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Resolução RDC nº44  Artigos destacados Art. 61. Além da dispensação, permite às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos, tais como: atenção farmacêutica e perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos. Parágrafo 2º - a prestação de serviço de  atenção farmacêutica  compreende: a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de determinados parâmetros fisiológicos (pressão arterial e temperatura corporal) e bioquímico do usuário (glicemia capilar) e a administração de medicamentos (inalação e aplicação de injetáveis).
Resolução RDC nº44  Artigos destacados Art. 67. O farmacêutico  deve  contribuir para a  farmacovigilância , notificando a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou queixa técnica às autoridades sanitárias.  Art. 68 – Estabelece a possibilidade da prestação da Atenção Farmacêutica Domiciliar. Entretanto , o estabelecimento deverá constar com outro farmacêutico no local para substituí-lo durante suas ausências, pois nos termos do artigo 15 da Lei 5.991/73 e artigo 3° da RDC 44, as farmácias e drogarias deverão ter assistência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
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RDC 44/09 - ANVISA

  • 1. Resolução RDC nº44 de 17/08/09 Instruções Normativas nº09 e nº10 de 17/08/09 Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Dr. Marcelo Polacow agosto/2009
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  • 6.
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  • 9.
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  • 13. Resolução RDC nº44 Artigos destacados Art. 61. Além da dispensação, permite às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos, tais como: atenção farmacêutica e perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos. Parágrafo 2º - a prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende: a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de determinados parâmetros fisiológicos (pressão arterial e temperatura corporal) e bioquímico do usuário (glicemia capilar) e a administração de medicamentos (inalação e aplicação de injetáveis).
  • 14. Resolução RDC nº44 Artigos destacados Art. 67. O farmacêutico deve contribuir para a farmacovigilância , notificando a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou queixa técnica às autoridades sanitárias. Art. 68 – Estabelece a possibilidade da prestação da Atenção Farmacêutica Domiciliar. Entretanto , o estabelecimento deverá constar com outro farmacêutico no local para substituí-lo durante suas ausências, pois nos termos do artigo 15 da Lei 5.991/73 e artigo 3° da RDC 44, as farmácias e drogarias deverão ter assistência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
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