SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Baixar para ler offline
##ATO RESOLUÇÃO Nº. 241, DE 29 DE MAIO DE 2014.
##EME Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina
estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.
##TEX O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e
XVIII do artigo 12, do Decreto nº.88.439/83.
CONSIDERANDO, que a prescrição de substâncias e medicamentos é um documento com
valor legal pelo qual se responsabilizam, perante o paciente e sociedade, aqueles que
prescrevem, dispensam e administram as substâncias, sendo regida por certos preceitos
gerais, de forma a não deixar dúvida nem tão pouco dificuldades de interpretação;
CONSIDERANDO, que no Brasil, como em outros países, existem regulamentações sobre a
prescrição de medicamentos e sobre aspectos éticos a serem seguidos pelos profissionais
envolvidos no processo. As principais normas que versam sobre a prescrição de
medicamentos são a Lei Federal n.º 5991, de 17 de dezembro de 1973 e o Decreto n.º 3181,
de 23 de setembro de 1999 que regulamenta a Lei n.º 9787, de 10 de fevereiro de 1999, bem
como a Resolução – CFF n.º 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia
(CFF), que define as Boas Práticas em Farmácia;
CONSIDERANDO, que as normativas sobre prescrição versam que a prescrição deve ser
clara, legível e em linguagem compreensível; a prescrição deve ser escrita sem rasura, em
letra de fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema
de pesos e medidas oficiais; o documento não deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos.
Não é permitido abreviar formas farmacêuticas, vias de administração, quantidades ou
intervalos entre doses;
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico
quanto ao uso de substâncias para fins estéticos, visto o reconhecimento desta especialidade
na área de saúde;
CONSIDERANDO, que o uso de substâncias para fins estéticos deve se dar de forma segura
e eficaz e por profissional com conhecimento técnico científico das mesmas;
CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substâncias para a execução de procedimentos
para fins estéticos, pelo qual o Biomédico possui legitimidade;
CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº.
6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os
termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, Resolve:
Art. 1º - Que as substâncias necessárias aos realizados por profissionais biomédicos,
devidamente habilitados na área de biomedicina estética, deverão seguir estritamente as
recomendações em conformidade com a sua especialidade e em obediência às normas
estabelecidas pela sociedade científica.
Art. 2º - Regulamentar a prescrição e utilização de substâncias (incluindo injetáveis), pelo
profissional biomédico habilitado em biomedicina estética para fins estéticos, em
consonância com a sua capacitação profissional e legislação vigente.
Art. 3º - Na prescrição devem constar: nome da substância ou formulação, forma
farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a potência do fármaco deve ser solicitada de
acordo com abreviações do Sistema Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a
quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do tratamento; a via de
administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento;
nome completo do biomédico prescritor, assinatura e número do registro no Conselho
Regional de Biomedicina, local, endereço e telefone do prescritor de forma a possibilitar
contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias
prescritas; data da prescrição. A prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC 67
de 08 de outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da ANVISA;
Art. 4º - O profissional biomédico para habilitar-se legalmente em biomedicina estética e
poder realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos, que são
adquiridas somente mediante prescrição, deverá comprovar a conclusão de curso de pós-
graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e
farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina
estética ou comprovar estágio supervisionado em biomedicina estética com no mínimo 500
horas/aula durante a graduação ou título de especialista em biomedicina estética de acordo
com normas vigentes da Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) ou por meio de
residência biomédica de acordo com normas e Resoluções nºs 169 e 174, do Conselho
Federal de Biomedicina.
Art. 5º - O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a
prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias
biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo
substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como correlatos
de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal
(excetuando-se o Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas,
minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos), seguindo normatizações da
ANVISA.
Art. 6º – Caberá ao profissional biomédico a prescrição de formulações magistrais ou de
referência de cosméticos, cosmecêuticos, dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de
administração tópica. Formulações magistrais e de referência de peelings químicos,
enzimáticos e biológicos, incluindo a Tretinoína (Ácido retinoico de 0,01 à 0,5% de uso
domiciliar e até 10% para uso exclusivo em clínica) seguindo instruções da ANVISA.
Art. 7º – O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades
científicas que abranjam boas práticas de prescrição, semiologia e farmacologia.
Art. 8º – Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição e a realização dos
procedimentos que envolvam a utilização de lasers (de baixa, média e alta potência) e outros
recursos tecnológicos utilizados para fins estéticos.
Art. 9º - O processo de prescrição biomédica deverá seguir as seguintes etapas:
I - identificação das necessidades estéticas do paciente;
II – definição e prescrição do tratamento para fins estético, seja de natureza farmacológica,
biotecnológica ou que envolvam procedimentos invasivos não cirúrgicos para fins estéticos.
III - seleção do tratamento ou intervenções relativas aos cuidados à saúde estética e qualidade
de vida, com base em sua segurança, eficácia e bases científicas;
IV - redação da prescrição;
V - orientação ao paciente;
VI - avaliação dos resultados;
VII - documentação do processo de prescrição e do tratamento adotado.
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
##ASS DR SILVIO
JOSÉ CECCHI
##CAR PRESIDENTE
DO CFBM
##ASS DR DÁCIO
EDUARDO LEANDRO
CAMPOS
## CAR SECRETÁRIO
GERAL
PUBLICADA NO D.O.U. SEÇÃO I – EM 09/07/2014 – PÁGINA 45 -

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Manual Informativo Sobre a Profissão Farmacêutica
Manual Informativo Sobre a Profissão FarmacêuticaManual Informativo Sobre a Profissão Farmacêutica
Manual Informativo Sobre a Profissão FarmacêuticaJardel Inácio
 
Medicamentos controlados prof
Medicamentos controlados profMedicamentos controlados prof
Medicamentos controlados profdroliv
 
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014Farmacêutico Digital
 
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogariasN.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogariasvisa343302010
 
Boas práticas
Boas práticasBoas práticas
Boas práticasNanci Reis
 
Informe Técnico 03 Notificações de Receita B e B2
Informe Técnico 03  Notificações de Receita B e B2Informe Técnico 03  Notificações de Receita B e B2
Informe Técnico 03 Notificações de Receita B e B2Farmacêutico Digital
 
Decreto n 85878_de_de_7_de_abril_de_1981
Decreto n 85878_de_de_7_de_abril_de_1981Decreto n 85878_de_de_7_de_abril_de_1981
Decreto n 85878_de_de_7_de_abril_de_1981Samarinha Dias
 
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998latnep
 
Farmácia Militar - Como ingressar como farmacêutico na carreira militar
Farmácia Militar - Como ingressar como farmacêutico na carreira militarFarmácia Militar - Como ingressar como farmacêutico na carreira militar
Farmácia Militar - Como ingressar como farmacêutico na carreira militarMarcelo Polacow Bisson
 

Mais procurados (12)

Farmácia militar
Farmácia militarFarmácia militar
Farmácia militar
 
Manual Informativo Sobre a Profissão Farmacêutica
Manual Informativo Sobre a Profissão FarmacêuticaManual Informativo Sobre a Profissão Farmacêutica
Manual Informativo Sobre a Profissão Farmacêutica
 
Rdc 033 de 2000
Rdc 033 de 2000Rdc 033 de 2000
Rdc 033 de 2000
 
Medicamentos controlados prof
Medicamentos controlados profMedicamentos controlados prof
Medicamentos controlados prof
 
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
 
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogariasN.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
 
Boas práticas
Boas práticasBoas práticas
Boas práticas
 
Tipos de receituarios
Tipos de receituariosTipos de receituarios
Tipos de receituarios
 
Informe Técnico 03 Notificações de Receita B e B2
Informe Técnico 03  Notificações de Receita B e B2Informe Técnico 03  Notificações de Receita B e B2
Informe Técnico 03 Notificações de Receita B e B2
 
Decreto n 85878_de_de_7_de_abril_de_1981
Decreto n 85878_de_de_7_de_abril_de_1981Decreto n 85878_de_de_7_de_abril_de_1981
Decreto n 85878_de_de_7_de_abril_de_1981
 
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998
 
Farmácia Militar - Como ingressar como farmacêutico na carreira militar
Farmácia Militar - Como ingressar como farmacêutico na carreira militarFarmácia Militar - Como ingressar como farmacêutico na carreira militar
Farmácia Militar - Como ingressar como farmacêutico na carreira militar
 

Semelhante a Resolucao CFBM 241/2014

Resolução 312 atribuições do tnd
Resolução 312   atribuições do tndResolução 312   atribuições do tnd
Resolução 312 atribuições do tndSamuel Wendell
 
Manual do-biomedico 2017
Manual do-biomedico 2017Manual do-biomedico 2017
Manual do-biomedico 2017Sueli Marques
 
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdf
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdfFerramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdf
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdfSilvia Pires
 
RDC_2007-67 lei que promulga o controle em farmácias
RDC_2007-67 lei que promulga o controle em farmáciasRDC_2007-67 lei que promulga o controle em farmácias
RDC_2007-67 lei que promulga o controle em farmáciasEliveltonRodrigues12
 
Noções de legislação farmacêutica
Noções de legislação farmacêuticaNoções de legislação farmacêutica
Noções de legislação farmacêuticaLeonardo Souza
 
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptx
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptxApresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptx
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptxDeyseCaroliniAlmeida
 
461 1806-1-pb.pdf normas cfm
461 1806-1-pb.pdf normas cfm461 1806-1-pb.pdf normas cfm
461 1806-1-pb.pdf normas cfmraquel nunes
 
MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...
MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...
MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...LanaMonteiro8
 
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de FarmaciaN.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmaciavisa343302010
 
Monitoria fmctnc i
Monitoria   fmctnc iMonitoria   fmctnc i
Monitoria fmctnc iYuri Loiola
 
Cuidados farmacêuticos atuação clínica na farmácia - apostila
Cuidados farmacêuticos   atuação clínica na farmácia - apostilaCuidados farmacêuticos   atuação clínica na farmácia - apostila
Cuidados farmacêuticos atuação clínica na farmácia - apostilaIsabela Jacyntho
 
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdf
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdfEstágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdf
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdfHELENO FAVACHO
 
Tratamento de Esgoto em Atibaia
Tratamento de Esgoto em AtibaiaTratamento de Esgoto em Atibaia
Tratamento de Esgoto em AtibaiaEdlab Laboratório
 

Semelhante a Resolucao CFBM 241/2014 (20)

Atribuições do técnico
Atribuições do técnicoAtribuições do técnico
Atribuições do técnico
 
Resolução 312 atribuições do tnd
Resolução 312   atribuições do tndResolução 312   atribuições do tnd
Resolução 312 atribuições do tnd
 
Manual do-biomedico 2017
Manual do-biomedico 2017Manual do-biomedico 2017
Manual do-biomedico 2017
 
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdf
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdfFerramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdf
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdf
 
Rdc 67 de 2007
Rdc 67 de 2007Rdc 67 de 2007
Rdc 67 de 2007
 
RDC_2007-67 lei que promulga o controle em farmácias
RDC_2007-67 lei que promulga o controle em farmáciasRDC_2007-67 lei que promulga o controle em farmácias
RDC_2007-67 lei que promulga o controle em farmácias
 
Noções de legislação farmacêutica
Noções de legislação farmacêuticaNoções de legislação farmacêutica
Noções de legislação farmacêutica
 
Rdc 2007 67
Rdc 2007 67Rdc 2007 67
Rdc 2007 67
 
Livro manual-do-biomedico
Livro manual-do-biomedicoLivro manual-do-biomedico
Livro manual-do-biomedico
 
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptx
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptxApresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptx
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptx
 
461 1806-1-pb.pdf normas cfm
461 1806-1-pb.pdf normas cfm461 1806-1-pb.pdf normas cfm
461 1806-1-pb.pdf normas cfm
 
MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...
MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...
MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...
 
Rdc+nº+220 2004
Rdc+nº+220 2004Rdc+nº+220 2004
Rdc+nº+220 2004
 
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de FarmaciaN.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
 
Perguntas e respostas rdc 166 2017
Perguntas e respostas   rdc 166 2017Perguntas e respostas   rdc 166 2017
Perguntas e respostas rdc 166 2017
 
Rdc 16 07
Rdc 16 07Rdc 16 07
Rdc 16 07
 
Monitoria fmctnc i
Monitoria   fmctnc iMonitoria   fmctnc i
Monitoria fmctnc i
 
Cuidados farmacêuticos atuação clínica na farmácia - apostila
Cuidados farmacêuticos   atuação clínica na farmácia - apostilaCuidados farmacêuticos   atuação clínica na farmácia - apostila
Cuidados farmacêuticos atuação clínica na farmácia - apostila
 
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdf
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdfEstágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdf
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdf
 
Tratamento de Esgoto em Atibaia
Tratamento de Esgoto em AtibaiaTratamento de Esgoto em Atibaia
Tratamento de Esgoto em Atibaia
 

Mais de Sueli Marques

Caminho das-pedras-Antonio Duncan
Caminho das-pedras-Antonio DuncanCaminho das-pedras-Antonio Duncan
Caminho das-pedras-Antonio DuncanSueli Marques
 
Politica nacional praticas_integrativas_complementares_2 ed
Politica nacional praticas_integrativas_complementares_2 edPolitica nacional praticas_integrativas_complementares_2 ed
Politica nacional praticas_integrativas_complementares_2 edSueli Marques
 
Normas de apresentação tabular ibge 1993
Normas de apresentação tabular ibge 1993Normas de apresentação tabular ibge 1993
Normas de apresentação tabular ibge 1993Sueli Marques
 
Qualidade no atendimento médico hospitalar
Qualidade no atendimento médico hospitalar  Qualidade no atendimento médico hospitalar
Qualidade no atendimento médico hospitalar Sueli Marques
 
A importância de restabelecer o equilíbrio psíquico do paciente... dra sueli ...
A importância de restabelecer o equilíbrio psíquico do paciente... dra sueli ...A importância de restabelecer o equilíbrio psíquico do paciente... dra sueli ...
A importância de restabelecer o equilíbrio psíquico do paciente... dra sueli ...Sueli Marques
 
Boas práticas de aquisição de equipamentos
Boas práticas de aquisição de equipamentosBoas práticas de aquisição de equipamentos
Boas práticas de aquisição de equipamentosSueli Marques
 
Sueli Marques Dra. Acupuntura estética
Sueli Marques Dra. Acupuntura estéticaSueli Marques Dra. Acupuntura estética
Sueli Marques Dra. Acupuntura estéticaSueli Marques
 
Sueli M. F. Marques.Dra
Sueli M. F. Marques.DraSueli M. F. Marques.Dra
Sueli M. F. Marques.DraSueli Marques
 

Mais de Sueli Marques (11)

Caminho das-pedras-Antonio Duncan
Caminho das-pedras-Antonio DuncanCaminho das-pedras-Antonio Duncan
Caminho das-pedras-Antonio Duncan
 
Politica nacional praticas_integrativas_complementares_2 ed
Politica nacional praticas_integrativas_complementares_2 edPolitica nacional praticas_integrativas_complementares_2 ed
Politica nacional praticas_integrativas_complementares_2 ed
 
Normas de apresentação tabular ibge 1993
Normas de apresentação tabular ibge 1993Normas de apresentação tabular ibge 1993
Normas de apresentação tabular ibge 1993
 
Qualidade no atendimento médico hospitalar
Qualidade no atendimento médico hospitalar  Qualidade no atendimento médico hospitalar
Qualidade no atendimento médico hospitalar
 
NR 26
NR 26 NR 26
NR 26
 
RDC 36 25 07_2013
RDC 36 25 07_2013RDC 36 25 07_2013
RDC 36 25 07_2013
 
A importância de restabelecer o equilíbrio psíquico do paciente... dra sueli ...
A importância de restabelecer o equilíbrio psíquico do paciente... dra sueli ...A importância de restabelecer o equilíbrio psíquico do paciente... dra sueli ...
A importância de restabelecer o equilíbrio psíquico do paciente... dra sueli ...
 
Res CFM 1995 2012
Res CFM 1995 2012Res CFM 1995 2012
Res CFM 1995 2012
 
Boas práticas de aquisição de equipamentos
Boas práticas de aquisição de equipamentosBoas práticas de aquisição de equipamentos
Boas práticas de aquisição de equipamentos
 
Sueli Marques Dra. Acupuntura estética
Sueli Marques Dra. Acupuntura estéticaSueli Marques Dra. Acupuntura estética
Sueli Marques Dra. Acupuntura estética
 
Sueli M. F. Marques.Dra
Sueli M. F. Marques.DraSueli M. F. Marques.Dra
Sueli M. F. Marques.Dra
 

Último

Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudávelSaúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudávelVernica931312
 
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptxcuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptxMarcosRicardoLeite
 
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia HiperbáricaUso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia HiperbáricaFrente da Saúde
 
Terapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e AplicabilidadesTerapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e AplicabilidadesFrente da Saúde
 
Modelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power pointModelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power pointwylliamthe
 
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdfManual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdfFidelManuel1
 

Último (6)

Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudávelSaúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
 
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptxcuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
 
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia HiperbáricaUso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
 
Terapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e AplicabilidadesTerapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
 
Modelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power pointModelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power point
 
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdfManual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
 

Resolucao CFBM 241/2014

  • 1. ##ATO RESOLUÇÃO Nº. 241, DE 29 DE MAIO DE 2014. ##EME Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos. ##TEX O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº.88.439/83. CONSIDERANDO, que a prescrição de substâncias e medicamentos é um documento com valor legal pelo qual se responsabilizam, perante o paciente e sociedade, aqueles que prescrevem, dispensam e administram as substâncias, sendo regida por certos preceitos gerais, de forma a não deixar dúvida nem tão pouco dificuldades de interpretação; CONSIDERANDO, que no Brasil, como em outros países, existem regulamentações sobre a prescrição de medicamentos e sobre aspectos éticos a serem seguidos pelos profissionais envolvidos no processo. As principais normas que versam sobre a prescrição de medicamentos são a Lei Federal n.º 5991, de 17 de dezembro de 1973 e o Decreto n.º 3181, de 23 de setembro de 1999 que regulamenta a Lei n.º 9787, de 10 de fevereiro de 1999, bem como a Resolução – CFF n.º 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que define as Boas Práticas em Farmácia; CONSIDERANDO, que as normativas sobre prescrição versam que a prescrição deve ser clara, legível e em linguagem compreensível; a prescrição deve ser escrita sem rasura, em letra de fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema de pesos e medidas oficiais; o documento não deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos. Não é permitido abreviar formas farmacêuticas, vias de administração, quantidades ou intervalos entre doses; CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias para fins estéticos, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde; CONSIDERANDO, que o uso de substâncias para fins estéticos deve se dar de forma segura e eficaz e por profissional com conhecimento técnico científico das mesmas; CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substâncias para a execução de procedimentos para fins estéticos, pelo qual o Biomédico possui legitimidade; CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, Resolve: Art. 1º - Que as substâncias necessárias aos realizados por profissionais biomédicos, devidamente habilitados na área de biomedicina estética, deverão seguir estritamente as recomendações em conformidade com a sua especialidade e em obediência às normas estabelecidas pela sociedade científica. Art. 2º - Regulamentar a prescrição e utilização de substâncias (incluindo injetáveis), pelo profissional biomédico habilitado em biomedicina estética para fins estéticos, em consonância com a sua capacitação profissional e legislação vigente. Art. 3º - Na prescrição devem constar: nome da substância ou formulação, forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a potência do fármaco deve ser solicitada de acordo com abreviações do Sistema Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do tratamento; a via de administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento; nome completo do biomédico prescritor, assinatura e número do registro no Conselho Regional de Biomedicina, local, endereço e telefone do prescritor de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias
  • 2. prescritas; data da prescrição. A prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC 67 de 08 de outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da ANVISA; Art. 4º - O profissional biomédico para habilitar-se legalmente em biomedicina estética e poder realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos, que são adquiridas somente mediante prescrição, deverá comprovar a conclusão de curso de pós- graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética ou comprovar estágio supervisionado em biomedicina estética com no mínimo 500 horas/aula durante a graduação ou título de especialista em biomedicina estética de acordo com normas vigentes da Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) ou por meio de residência biomédica de acordo com normas e Resoluções nºs 169 e 174, do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 5º - O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como correlatos de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal (excetuando-se o Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos), seguindo normatizações da ANVISA. Art. 6º – Caberá ao profissional biomédico a prescrição de formulações magistrais ou de referência de cosméticos, cosmecêuticos, dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de administração tópica. Formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos, incluindo a Tretinoína (Ácido retinoico de 0,01 à 0,5% de uso domiciliar e até 10% para uso exclusivo em clínica) seguindo instruções da ANVISA. Art. 7º – O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades científicas que abranjam boas práticas de prescrição, semiologia e farmacologia. Art. 8º – Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição e a realização dos procedimentos que envolvam a utilização de lasers (de baixa, média e alta potência) e outros recursos tecnológicos utilizados para fins estéticos. Art. 9º - O processo de prescrição biomédica deverá seguir as seguintes etapas: I - identificação das necessidades estéticas do paciente; II – definição e prescrição do tratamento para fins estético, seja de natureza farmacológica, biotecnológica ou que envolvam procedimentos invasivos não cirúrgicos para fins estéticos. III - seleção do tratamento ou intervenções relativas aos cuidados à saúde estética e qualidade de vida, com base em sua segurança, eficácia e bases científicas; IV - redação da prescrição; V - orientação ao paciente; VI - avaliação dos resultados; VII - documentação do processo de prescrição e do tratamento adotado. Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ##ASS DR SILVIO JOSÉ CECCHI ##CAR PRESIDENTE DO CFBM ##ASS DR DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS ## CAR SECRETÁRIO GERAL PUBLICADA NO D.O.U. SEÇÃO I – EM 09/07/2014 – PÁGINA 45 -