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Art. 102, CF
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Art. 102, CF
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responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes
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disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores,
os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
Art. 102, CF
Habeas Corpus
Paciente
Impetrante
Coator
Art. 102, CF
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
"habeas-data" contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
Art. 102, CF
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à
mesma jurisdição em uma única instância;
Art. 102, CF
Habeas Corpus
Paciente
Impetrante
Coator
Tribunais Superiores
STJ TST TSE STM
Art. 102, CF
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais
da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Art. 102, CF
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores,
ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público;
Art. 102, CF
Competência recursal
Recurso Ordinário
Recurso Extraordinário
Art. 102, CF
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o
"habeas-data" e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) o crime político;
Art. 109, IV - os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 102, CF
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei
federal.
Art. 102, CF
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.
Art. 102, CF
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
Art. 102, CF
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
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Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal

  • 1.
  • 3. Órgãos do Poder Judiciário no Brasil Supremo Tribunal Federal Conselho Nacional de Justiça Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Superior do trabalho Superior Tribuna Militar Superior Tribunal de Justiça Tribunal Regional Federal Tribunal Regional Eleitoral Tribunal Regional do Trabalho Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça Militar Tribunal do Júri Juiz de Direito JD do Juízo Militar e CJM Juiz Eleitoral Junta Eleitoral Juiz do trabalho Auditoria Militar Poder Judiciário Estadual Poder Judiciário da União Juiz Federal
  • 4.
  • 5. Supremo Tribunal federal Guardião da Constituição Federal Interprete da Constituição Federal Competência: matéria constitucional Pretório excelso Composto por 11 ministros Órgão Maximo do Poder Judiciário nacional
  • 6.
  • 7. Supremo Tribunal federal Ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade Reputação ilibada e notório sobre jurídico Ser brasileiro nato Requisitos para se tornar ministro do STF
  • 8. Quadro de sucessão do Presidente da República Vice – presidente Presidente Câmara de deputados Presidente do Senado Presidente do STF Presidente
  • 9. Quadro de sucessão do Presidente da República - Indicado pelo Presidente da República - Aprovado pelo Senado - Nomeado pelo Presidente da República
  • 10. Competência do STF Competência do STF Originária Recursal Qualquer tribunal
  • 11. Art. 102, CF I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • 12. Art. 102, CF b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
  • 13. Art. 102, CF c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
  • 14. Art. 102, CF Habeas Corpus Paciente Impetrante Coator
  • 15. Art. 102, CF d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
  • 16. Art. 102, CF f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
  • 17. Art. 102, CF Habeas Corpus Paciente Impetrante Coator Tribunais Superiores STJ TST TSE STM
  • 18. Art. 102, CF j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
  • 19. Art. 102, CF o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
  • 20. Art. 102, CF Competência recursal Recurso Ordinário Recurso Extraordinário
  • 21. Art. 102, CF II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; Art. 109, IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
  • 22. Art. 102, CF III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • 23. Art. 102, CF § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
  • 24. Art. 102, CF § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • 25. Art. 102, CF § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.