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ESTRUTURA
JUDICIÁRIA
BRASILEIRA
Conceitos Básicos de Prática Forense
Prof. Diego Van Dal Fernandes
ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
STJ
TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
TRIBUNAL
SUPERIOR
DO TRABALHO
TRIBUNAL
SUPERIOR
ELEITORAL
SUPERIOR
TRIBUNAL
MILITAR
JUÍZES
FEDERAIS
JUÍZES
ESTADUAIS
TRIBUNAL DO
JÚRI
TRIBUNAL
REGIONAL
DO TRABALHO
TRIBUNAL
REGIONAL
ELEITORAL
CONSELHO DE
JUSTIÇA MILITAR
JUÍZES DO
TRABALHO
JUÍZES
ELEITORAIS
RECURSO
Justiça Comum Justiça Especializada
JUIZADOS ESPECIAIS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF
TURMA RECURSAL
JUIZADOS
ESPECIAIS
Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Estadual
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 - Dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O STF é o órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro, tendo
como função primordial a defesa da Constituição Federal (Guardião da
Constituição).
Em que pese haver julgamentos por competência originária, ou
seja, processos que se iniciam direto no STF, sua competência é de julgar
recursos extraordinários interpostos em causas que já tenham esgotado
todas as possibilidades de recursos nos graus jurisdicional (1º, 2º ou 3°
Grau) das Justiças Comuns e Especiais.
Sua composição é composta por 11 ministros, tendo como
condição para o ingresso no STF a nomeação do Presidente da República
e aprovação da escolha pelo Senado Federal.
Para ser ministros do STF, deverá ter mais de 35 e menos de 65
anos de idade.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF - ART. 102, CF/88
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a
prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais
da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro tribunal; [...]
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF - ART. 102, CF/88
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Abaixo do STF, órgão recursal da Justiças comuns (Justiça
Federal e Justiças Estaduais). Compete ao STJ o julgamento de
causas relacionadas com o direito comum (civil, empresarial,
tributário, administrativo e penal).
Tem como função principal a defensa da lei federal.
Possui competência originária e em grau de recurso especial,
bem como também funciona como órgão de segundo grau (recurso
ordinário).
Sua composição é de 33 ministros, sendo a terça-parte dos
ministros nomeados entre juízes dos Tribunais Regionais Federais;
outra terça-parte entre Desembargadores; e outra terça parte entre
advogados e membros do Ministério Público. Cabendo a escolha
ao Presidente da República.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de
Contas municipais, os dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a",
ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem
como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência
do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e
da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ - ART. 105, CF/88
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
COMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ - ART. 105, CF/88
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
Segundo grau de jurisdição da Justiça Federal.
Possuímos 5 Tribunais que abrange todo território nacional: TRF5
- Recife, TRF2 - Rio de Janeiro, TRF3 - São Paulo, TRF4 - Porto
Alegre e TRF1 - Distrito Federal.
TRF1 - Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí,
Rondônia, Roraima e Tocantins
Um quinto dos juízes de cada tribunal é composto por advogados
e membros do ministério público federal com mais de dez anos
de carreira; os demais são juízes federais, promovidos
alternadamente por antiguidade e por merecimento. Tem
competência originária e recursal.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça
Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos
juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao
Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
COMPETÊNCIA DOS TRF’s - ART. 108, CF/88
Características:
1. Juízes federais;
2. Juízos monocráticos;
3. Tribunal do Júri.
Divisão:
1. Seções Judiciárias (uma no Distrito Federal e uma
correspondendo a cada estado);
2. Subseções Judiciárias.
Competência - art.109 da Constituição Federal.
JUSTIÇA FEDERAL – 1° GRAU
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência
dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e,
se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição
do juiz de primeiro grau.
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Órgãos da Justiça Militar da União:
1. Superior Tribunal Militar (STM) – Sede no Distrito
Federal;
2. Conselhos de Justiça Militar (CJM) – 1° Grau (Órgãos
Colegiados).
Competência exclusivamente penal.
Composição: 15 Ministros, nomeados pelo Presidente da
República, e posterior aprovação da indicação pelo
Senado Federal.
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo
Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre
oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos
da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade,
sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência
da Justiça Militar.
JUSTIÇA ELEITORAL
Composição – Art. 118 da CF:
1. Tribunal Superior Eleitoral;
2. Tribunais Regionais Eleitorais;
3. Juntas eleitorais e juízes eleitorais.
Tribunal Superior Eleitoral – Sede no Distrito Federal, composto por
no mínimo 7 ministros – Art. 119 da CF.
Competência originária e recursal.
Os juízes eleitorais são juízes de direito estaduais.
Composição das juntas eleitorais:
Um juiz eleitoral e de dois a quatro cidadãos nomeados pelo
presidente do Tribunal Regional. (Arts. 118 a 121 da Constituição
Federal).
Os órgãos da Justiça do Trabalho são – Art. 111 da CF:
1. Tribunal Superior do Trabalho – TSE;
2. Tribunais Regionais do Trabalho – TRT; e
3. Varas do Trabalho – VT.
Tribunal Superior do Trabalho – Sede no Distrito Federal, composto por 27
ministros.
Competência em todo o território brasileiro.
Tribunais Regionais do Trabalho possuem competência originária e
recursal.
Há pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado Brasileiro,
sendo que em São Paulo, além da capital, há outro TRT em Campinas.
Não havendo Vara do Trabalho e não estando incluída na base territorial de
nenhuma das Varas do Trabalho, a competência originária trabalhista
pertencerá ao juízo estadual – Art. 112 da CF.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Divisão da Justiça Estadual:
1. Juízos de primeiro grau (Juiz de Direito);
2. Tribunais de Justiça.
O território de cada estado é dividido em comarcas.
Cada comarca abrange um ou mais municípios e
distritos.
Em todas as comarcas há um tribunal do júri.
JUSTIÇA ESTADUAL – Art. 125 e seguintes da CF
Quando há possibilidade de interposição de Recurso
Especial ao Superior Tribunal de Justiça?
Contra decisão de que não caiba mais recurso ordinário
e que tenha contrariado/violado ou negado vigência a
tratado ou a lei federal.
Quando há possibilidade de interposição de Recurso
Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal?
Quando, na decisão recorrida, se contrariar dispositivo
da Constituição Federal.
Competência:
Julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio;
induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e
aborto - arts. 121 a 127 do Código Penal).
Pode ser estadual ou federal.
Composição:
1 juiz de direito ou juiz federal;
21 jurados, sorteados entre os alistados, dos quais são sorteados 7
para formação do conselho de sentença.
Decisões soberanas, cabendo apenas anulação por vício processual,
ou, apenas por uma vez, determinar novo julgamento, no caso de
decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
TRIBUNAL DO JÚRI
1. Ministério Público – (arts. 127 a 130-A da CF);
1.1. Ministério Público Estadual - MP
1.2. Ministério Público da União:
• Ministério Público Federal - MPF;
• Ministério Público do Trabalho - MPT;
• Ministério Público Militar - MPM;
• Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
2. Advocacia Pública (Advocacia Geral da União,
Procuradorias Municipais e Estaduais) - arts. 131
a 132 CF;
3. Defensoria Pública (Estadual e da União) - art.
134 da CF;
4. Advocacia privada (art.133 da CF)
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
As funções essenciais à Justiça possuem:
Autonomia organizacional;
Independência de atuação
Não há hierarquia, nem subordinação entre os magistrados e
membros do Ministério Público e advogados, sejam públicos,
privados, ou entre estes e defensores públicos, devendo todos
observar o dever de respeito recíproco.
Especificamente em relação aos advogados, a Lei Federal n. 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil ) prevê
em seu artigo 6º que “Não há hierarquia nem subordinação entre
advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo
todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.”.
ESTUDO DE CASO
João Pedro, residente na comarca de Ji-Paraná/RO, no intuito de adquirir um
aparelho de som, realizou a consulta em sites de empresas na internet, em suas
buscas, encontrou o equipamento que procurava, semelhante ao que tinha visto
presencialmente em uma loja em Ji-Paraná.
Diante disso, por estar mais barato que na loja de sua cidade, no dia 05/08/2022,
realizou a compra do aparelho da empresa Casas Bahia, a qual possui sede em São
Caetano do Sul/SP, tendo pago o valor de R$ 1.500,00 pelo som e mais R$ 60,00 de
frete, totalizando o valor de R$ 1.560,00.
Contudo, quando recebeu o equipamento (dia 20/08/2022), não gostou da qualidade
do som, tendo entrado em contato com a empresa no dia 26/08/2022 para solicitar a
devolução do produto e o reembolso do valor pago.
Entretanto, a empresa se recusou a realizar a devolução, alegando que já havia se
passado mais de 20 (vinte) dias da data da compra.
Inconformado com tal situação, procurou um(a) advogado(a) para que lhe esclarecesse
seus direitos e caso fosse possível, pleitear na justiça seus direitos.
1. Qual a legislação aplicável ao caso exposto, por quê?
2. Qual o direito João Pedro possui e qual o artigo/dispositivo legal aplicável ao
caso?
3. Qual o juízo competente para julgar um possível processo?
1. Qual a legislação aplicável ao caso exposto?
LEI N. 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Código de Proteção e Defesa do
Consumidor – CDC
Relação de Consumo – Estamos diante de um Fornecedor e Consumidor, art. 2° e 3°,
do CDC
2. Qual o direito João Pedro possui e qual o artigo/dispositivo legal aplicável ao
caso?
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
3. Qual o juízo competente para julgar um possível processo?
Juízo de Ji-Paraná ou Juízo de São Caetano do Sul – Art. 101, do CDC
Triagem Processual: Elementos de identificação da causa
1. Identificar o problema;
1. Quem é seu cliente (Autor ou Réu)?
1. Quem é o polo Ativo?
2. Quem é o polo Passivo?
2. Quando ocorreu?
3. Como ocorreu?
4. Onde ocorreu?
5. Qual o prejuízo/dano?
2. Qual a legislação aplicável?
1. Qual o direito violado?
2. Qual ou quais os dispositivos legais?
3. Qual a Competência (Juízo)?
1. Justiça Comum ou Especializada?
2. Qual?
3. Qual a comarca/cidade?
4. Procedimento do Juizado Especial ou Procedimento Comum?
Chicó, aos dias 20/08/2022, transitando com seu carro pela Avenida Brasil
em Ji-Paraná, ao se aproximar da Rua T04, foi surpreendido com o
cruzamento de um veículo que interceptou a frente de seu automóvel,
resultando na colisão entre ambos. O veículo que colidiu com o carro de
Chicó era conduzido por João Grilo, o qual estava a trabalho conduzindo um
automóvel da empresa XP Latarias e Pinturas.
Em razão do acidente, o funcionário da empresa (João Grilo) disse que não
teria condições e não iria arcar com o prejuízo de Chicó, pois segundo seu
entendimento, Chicó estaria conduzindo seu veículo em velocidade superior a
máxima permitida.
Do acidente, resultou no prejuízo para reforma do veículo de Chicó, a qual
custará o valor de R$ 7.000,00.
Diante disso, com a recusa de João Grilo, Chicó tentou receber o valor da
empresa em que aquele trabalhava, momento em que se recusaram a arcar
com os prejuízos causados pelo acidente, pois alegaram que a culpa do
acidente não foi da empresa e que diante disso não pagariam.
Inconformado com tal situação, procurou um(a) advogado(a) para que
lhe esclarecesse seus direitos e caso fosse possível, pleitear na justiça
seus direitos.
Requisitos da Petição Inicial – Art. 319 do CPC
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou
de mediação.

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Estrutura Judiciária Brasileira: conceitos e hierarquia dos tribunais

  • 1. ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA Conceitos Básicos de Prática Forense Prof. Diego Van Dal Fernandes
  • 2. ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR JUÍZES FEDERAIS JUÍZES ESTADUAIS TRIBUNAL DO JÚRI TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR JUÍZES DO TRABALHO JUÍZES ELEITORAIS RECURSO Justiça Comum Justiça Especializada
  • 3. JUIZADOS ESPECIAIS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal
  • 4. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O STF é o órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro, tendo como função primordial a defesa da Constituição Federal (Guardião da Constituição). Em que pese haver julgamentos por competência originária, ou seja, processos que se iniciam direto no STF, sua competência é de julgar recursos extraordinários interpostos em causas que já tenham esgotado todas as possibilidades de recursos nos graus jurisdicional (1º, 2º ou 3° Grau) das Justiças Comuns e Especiais. Sua composição é composta por 11 ministros, tendo como condição para o ingresso no STF a nomeação do Presidente da República e aprovação da escolha pelo Senado Federal. Para ser ministros do STF, deverá ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade.
  • 5. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF - ART. 102, CF/88 I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; [...]
  • 6. II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF - ART. 102, CF/88
  • 7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Abaixo do STF, órgão recursal da Justiças comuns (Justiça Federal e Justiças Estaduais). Compete ao STJ o julgamento de causas relacionadas com o direito comum (civil, empresarial, tributário, administrativo e penal). Tem como função principal a defensa da lei federal. Possui competência originária e em grau de recurso especial, bem como também funciona como órgão de segundo grau (recurso ordinário). Sua composição é de 33 ministros, sendo a terça-parte dos ministros nomeados entre juízes dos Tribunais Regionais Federais; outra terça-parte entre Desembargadores; e outra terça parte entre advogados e membros do Ministério Público. Cabendo a escolha ao Presidente da República.
  • 8. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas municipais, os dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ - ART. 105, CF/88
  • 9. II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; COMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ - ART. 105, CF/88
  • 10. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF Segundo grau de jurisdição da Justiça Federal. Possuímos 5 Tribunais que abrange todo território nacional: TRF5 - Recife, TRF2 - Rio de Janeiro, TRF3 - São Paulo, TRF4 - Porto Alegre e TRF1 - Distrito Federal. TRF1 - Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins Um quinto dos juízes de cada tribunal é composto por advogados e membros do ministério público federal com mais de dez anos de carreira; os demais são juízes federais, promovidos alternadamente por antiguidade e por merecimento. Tem competência originária e recursal.
  • 11. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. COMPETÊNCIA DOS TRF’s - ART. 108, CF/88
  • 12. Características: 1. Juízes federais; 2. Juízos monocráticos; 3. Tribunal do Júri. Divisão: 1. Seções Judiciárias (uma no Distrito Federal e uma correspondendo a cada estado); 2. Subseções Judiciárias. Competência - art.109 da Constituição Federal. JUSTIÇA FEDERAL – 1° GRAU
  • 13. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
  • 14. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO Órgãos da Justiça Militar da União: 1. Superior Tribunal Militar (STM) – Sede no Distrito Federal; 2. Conselhos de Justiça Militar (CJM) – 1° Grau (Órgãos Colegiados). Competência exclusivamente penal. Composição: 15 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, e posterior aprovação da indicação pelo Senado Federal.
  • 15. Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
  • 16. JUSTIÇA ELEITORAL Composição – Art. 118 da CF: 1. Tribunal Superior Eleitoral; 2. Tribunais Regionais Eleitorais; 3. Juntas eleitorais e juízes eleitorais. Tribunal Superior Eleitoral – Sede no Distrito Federal, composto por no mínimo 7 ministros – Art. 119 da CF. Competência originária e recursal. Os juízes eleitorais são juízes de direito estaduais. Composição das juntas eleitorais: Um juiz eleitoral e de dois a quatro cidadãos nomeados pelo presidente do Tribunal Regional. (Arts. 118 a 121 da Constituição Federal).
  • 17. Os órgãos da Justiça do Trabalho são – Art. 111 da CF: 1. Tribunal Superior do Trabalho – TSE; 2. Tribunais Regionais do Trabalho – TRT; e 3. Varas do Trabalho – VT. Tribunal Superior do Trabalho – Sede no Distrito Federal, composto por 27 ministros. Competência em todo o território brasileiro. Tribunais Regionais do Trabalho possuem competência originária e recursal. Há pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado Brasileiro, sendo que em São Paulo, além da capital, há outro TRT em Campinas. Não havendo Vara do Trabalho e não estando incluída na base territorial de nenhuma das Varas do Trabalho, a competência originária trabalhista pertencerá ao juízo estadual – Art. 112 da CF. JUSTIÇA DO TRABALHO
  • 18. Divisão da Justiça Estadual: 1. Juízos de primeiro grau (Juiz de Direito); 2. Tribunais de Justiça. O território de cada estado é dividido em comarcas. Cada comarca abrange um ou mais municípios e distritos. Em todas as comarcas há um tribunal do júri. JUSTIÇA ESTADUAL – Art. 125 e seguintes da CF
  • 19. Quando há possibilidade de interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça? Contra decisão de que não caiba mais recurso ordinário e que tenha contrariado/violado ou negado vigência a tratado ou a lei federal. Quando há possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal? Quando, na decisão recorrida, se contrariar dispositivo da Constituição Federal.
  • 20. Competência: Julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto - arts. 121 a 127 do Código Penal). Pode ser estadual ou federal. Composição: 1 juiz de direito ou juiz federal; 21 jurados, sorteados entre os alistados, dos quais são sorteados 7 para formação do conselho de sentença. Decisões soberanas, cabendo apenas anulação por vício processual, ou, apenas por uma vez, determinar novo julgamento, no caso de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. TRIBUNAL DO JÚRI
  • 21. 1. Ministério Público – (arts. 127 a 130-A da CF); 1.1. Ministério Público Estadual - MP 1.2. Ministério Público da União: • Ministério Público Federal - MPF; • Ministério Público do Trabalho - MPT; • Ministério Público Militar - MPM; • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
  • 22. 2. Advocacia Pública (Advocacia Geral da União, Procuradorias Municipais e Estaduais) - arts. 131 a 132 CF; 3. Defensoria Pública (Estadual e da União) - art. 134 da CF; 4. Advocacia privada (art.133 da CF) FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
  • 23. As funções essenciais à Justiça possuem: Autonomia organizacional; Independência de atuação Não há hierarquia, nem subordinação entre os magistrados e membros do Ministério Público e advogados, sejam públicos, privados, ou entre estes e defensores públicos, devendo todos observar o dever de respeito recíproco. Especificamente em relação aos advogados, a Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil ) prevê em seu artigo 6º que “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.”.
  • 25. João Pedro, residente na comarca de Ji-Paraná/RO, no intuito de adquirir um aparelho de som, realizou a consulta em sites de empresas na internet, em suas buscas, encontrou o equipamento que procurava, semelhante ao que tinha visto presencialmente em uma loja em Ji-Paraná. Diante disso, por estar mais barato que na loja de sua cidade, no dia 05/08/2022, realizou a compra do aparelho da empresa Casas Bahia, a qual possui sede em São Caetano do Sul/SP, tendo pago o valor de R$ 1.500,00 pelo som e mais R$ 60,00 de frete, totalizando o valor de R$ 1.560,00. Contudo, quando recebeu o equipamento (dia 20/08/2022), não gostou da qualidade do som, tendo entrado em contato com a empresa no dia 26/08/2022 para solicitar a devolução do produto e o reembolso do valor pago. Entretanto, a empresa se recusou a realizar a devolução, alegando que já havia se passado mais de 20 (vinte) dias da data da compra. Inconformado com tal situação, procurou um(a) advogado(a) para que lhe esclarecesse seus direitos e caso fosse possível, pleitear na justiça seus direitos. 1. Qual a legislação aplicável ao caso exposto, por quê? 2. Qual o direito João Pedro possui e qual o artigo/dispositivo legal aplicável ao caso? 3. Qual o juízo competente para julgar um possível processo?
  • 26. 1. Qual a legislação aplicável ao caso exposto? LEI N. 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC Relação de Consumo – Estamos diante de um Fornecedor e Consumidor, art. 2° e 3°, do CDC 2. Qual o direito João Pedro possui e qual o artigo/dispositivo legal aplicável ao caso? Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 3. Qual o juízo competente para julgar um possível processo? Juízo de Ji-Paraná ou Juízo de São Caetano do Sul – Art. 101, do CDC
  • 27. Triagem Processual: Elementos de identificação da causa 1. Identificar o problema; 1. Quem é seu cliente (Autor ou Réu)? 1. Quem é o polo Ativo? 2. Quem é o polo Passivo? 2. Quando ocorreu? 3. Como ocorreu? 4. Onde ocorreu? 5. Qual o prejuízo/dano? 2. Qual a legislação aplicável? 1. Qual o direito violado? 2. Qual ou quais os dispositivos legais? 3. Qual a Competência (Juízo)? 1. Justiça Comum ou Especializada? 2. Qual? 3. Qual a comarca/cidade? 4. Procedimento do Juizado Especial ou Procedimento Comum?
  • 28. Chicó, aos dias 20/08/2022, transitando com seu carro pela Avenida Brasil em Ji-Paraná, ao se aproximar da Rua T04, foi surpreendido com o cruzamento de um veículo que interceptou a frente de seu automóvel, resultando na colisão entre ambos. O veículo que colidiu com o carro de Chicó era conduzido por João Grilo, o qual estava a trabalho conduzindo um automóvel da empresa XP Latarias e Pinturas. Em razão do acidente, o funcionário da empresa (João Grilo) disse que não teria condições e não iria arcar com o prejuízo de Chicó, pois segundo seu entendimento, Chicó estaria conduzindo seu veículo em velocidade superior a máxima permitida. Do acidente, resultou no prejuízo para reforma do veículo de Chicó, a qual custará o valor de R$ 7.000,00. Diante disso, com a recusa de João Grilo, Chicó tentou receber o valor da empresa em que aquele trabalhava, momento em que se recusaram a arcar com os prejuízos causados pelo acidente, pois alegaram que a culpa do acidente não foi da empresa e que diante disso não pagariam. Inconformado com tal situação, procurou um(a) advogado(a) para que lhe esclarecesse seus direitos e caso fosse possível, pleitear na justiça seus direitos.
  • 29. Requisitos da Petição Inicial – Art. 319 do CPC Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.