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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003066-75.2010.4.01.3814/MG
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Nº Lote: 2015121917 - 3_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0003066-75.2010.4.01.3814/MG
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
APELANTE : JOSE BERNARDES
ADVOGADO : EDUARDO CARVALHO DA SILVA E OUTROS(AS)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS BENÉFICO.
1. Conforme diretriz atualmente positivada no art. 122 da Lei de Benefícios, tem a Previdência
Social o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, seja em razão da origem contributiva
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valer-se dos critérios de cálculo mais benéficos vigentes ao tempo em que preenchidos os
requisitos necessários à percepção do benefício, pois decidiu o Supremo Tribunal Federal que,
atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício (STF RE
630.501/RS, no regime de repercussão geral).
2. No que concerne ao prazo em que esse direito de substituição (ou de revisão) de um benefício
pelo outro pode ser exercido, é cediço que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, no
sentido de que o segurado pode a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, demandar sua
percepção, por isso que não há falar em decadência do direito em casos assim. Depois, o
Superior Tribunal de Justiça assentou que se a questão não foi objeto de apreciação pela
Administração, vale dizer, se a possibilidade de concessão de um benefício melhor não foi
examinada, não se operou a caducidade do direito, pelo simples fato de que, como o prazo
decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir
aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração (Ministro Herman Benjamin; AgRg no
REsp n. 1.407.710/PR).
3. Prescrição, porém, das prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios, da
Súmula 85/STJ e da jurisprudência desta Corte.
4. Aplica-se ao caso concreto o comando do § 3º do art. 515 do CPC, porque a causa está em
condições de imediato julgamento.
5. Tem o segurado direito à substituição (ou revisão) da renda mensal inicial, para a de melhor
expressão pecuniária ao tempo em que preencheu os respectivos requisitos, ressaltando-se que o
melhor benefício deve ser aquele segundo as regras vigentes ao tempo do preenchimento dos
requisitos legais para a jubilação, conforme diretriz positivada no art. 122 da Lei de Benefícios,
vale dizer, desde o momento em que se adquire o direito à aposentadoria proporcional até a data
do requerimento ou afastamento da atividade, podendo-se exercer o direito ao melhor benefício
entre os vários possíveis e que se aperfeiçoou em qualquer momento entre esses dois termos.
6. Assente-se, porém, que só haverá direito à substituição (ou revisão) do benefício se houver
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0003066-75.2010.4.01.3814/MG
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Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/11/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
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04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
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STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
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Direito ao melhor benefício previdenciário conforme critérios vigentes ao tempo de preenchimento dos requisitos

  • 1. (36ÑÂ141V>) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0003066-75.2010.4.01.3814/MG x Nº Lote: 2015121917 - 3_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0003066-75.2010.4.01.3814/MG RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELANTE : JOSE BERNARDES ADVOGADO : EDUARDO CARVALHO DA SILVA E OUTROS(AS) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS BENÉFICO. 1. Conforme diretriz atualmente positivada no art. 122 da Lei de Benefícios, tem a Previdência Social o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, seja em razão da origem contributiva do benefício, seja em razão da presumível hipossuficiência informacional do segurado, que pode valer-se dos critérios de cálculo mais benéficos vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à percepção do benefício, pois decidiu o Supremo Tribunal Federal que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício (STF RE 630.501/RS, no regime de repercussão geral). 2. No que concerne ao prazo em que esse direito de substituição (ou de revisão) de um benefício pelo outro pode ser exercido, é cediço que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, no sentido de que o segurado pode a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção, por isso que não há falar em decadência do direito em casos assim. Depois, o Superior Tribunal de Justiça assentou que se a questão não foi objeto de apreciação pela Administração, vale dizer, se a possibilidade de concessão de um benefício melhor não foi examinada, não se operou a caducidade do direito, pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração (Ministro Herman Benjamin; AgRg no REsp n. 1.407.710/PR). 3. Prescrição, porém, das prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios, da Súmula 85/STJ e da jurisprudência desta Corte. 4. Aplica-se ao caso concreto o comando do § 3º do art. 515 do CPC, porque a causa está em condições de imediato julgamento. 5. Tem o segurado direito à substituição (ou revisão) da renda mensal inicial, para a de melhor expressão pecuniária ao tempo em que preencheu os respectivos requisitos, ressaltando-se que o melhor benefício deve ser aquele segundo as regras vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos legais para a jubilação, conforme diretriz positivada no art. 122 da Lei de Benefícios, vale dizer, desde o momento em que se adquire o direito à aposentadoria proporcional até a data do requerimento ou afastamento da atividade, podendo-se exercer o direito ao melhor benefício entre os vários possíveis e que se aperfeiçoou em qualquer momento entre esses dois termos. 6. Assente-se, porém, que só haverá direito à substituição (ou revisão) do benefício se houver nova DIB que represente melhor expressão pecuniária, o que será verificado quando da
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0003066-75.2010.4.01.3814/MG x Nº Lote: 2015121917 - 3_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0003066-75.2010.4.01.3814/MG realização dos cálculos na execução, por isso que, (a) primeiro tem-se um juízo declaratório de direito ao acertamento da relação jurídica, declarando o direito da parte autora ao melhor benefício; (b) depois, um juízo condenatório, caso apurado acréscimo no valor do benefício, com início em nova data. 7. O termo inicial da substituição (ou da revisão) é a data do requerimento administrativo ou, se inexistente, a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. Apelação parte autora provida, para reconhecer o direito adquirido da parte autora ao melhor benefício e para determinar o recálculo da renda mensal inicial e a implantação do benefício previdenciário mais favorável, a ser apurado no período desde quando preenchidos os requisitos de concessão pelo requerente. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/11/2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator