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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº
5015105-64.2012.404.7112/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU

: IONI IRIS KNAK
: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Ioni Iris Knak ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS visando à revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição, para que a RMI seja calculada sem a incidência do fator
previdenciário. Afirmou que se aposentou por tempo de contribuição de modo
proporcional, com base na regra de transição prevista no art. 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98. Argumentou que legislação posterior, no caso a Lei
9.876/99, que criou o fator previdenciário, não poderia modificar os critérios ou
agravar as condições para a aposentadoria proporcional prevista na referida regra
de transição, que possui as suas próprias condições para o deferimento do
benefício, tais como o sistema de coeficientes de cálculo, cumprimento de idade
mínima e pedágio sobre o tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o
tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS contestou. Alegou, preliminarmente, a ausência de
interesse processual, a decadência do direito à revisão e a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a legitimidade do fator previdenciário, afirmando ser o
melhor critério em busca do equilíbrio atuarial do Regime Geral de Previdência
Social, bem como do equilíbrio financeiro do Estado, diante da nova conjuntura
demográfica brasileira. Referiu que a matéria já foi objeto da ADI nº 2111
MC/DF, cuja decisão do Pleno do STF foi pela constitucionalidade da aplicação
do fator previdenciário. Defendeu a aplicabilidade do fator previdenciário às
aposentadorias por tempo de contribuição cujos requisitos tenham sido
preenchidos após a Lei 9.876/99. Postulou a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar
Interesse de agir
O INSS pede o reconhecimento da falta de interesse processual da
autora, aduzindo que não há requerimento administrativo de revisão do benefício
recebido.
Na ação judicial previdenciária de concessão ou revisão de
benefício, é salutar, preliminarmente, a análise do requerimento no âmbito
administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento,
na petição inicial, da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi
negado pela administração, o que se faz mediante juntada da carta de
indeferimento. Do contrário, será o autor carecedor da ação, por falta de interesse
de agir, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte
dos benefícios é concedida mediante requerimento do segurado.
Além desse aspecto técnico processual, a manifestação prévia da
administração é também mais conveniente, por várias razões. Primeiro, a via
administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. Segundo, o ato de
concessão de benefício envolve a verificação da documentação apresentada pelo
requerente, tarefa para a qual são treinados os servidores da Autarquia. Terceiro,
a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituíla.
Nesse sentido, colaciono a ementa que segue:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. 1. Consoante pacífica jurisprudência, quando o pedido
do segurado não é requerido na esfera administrativa, e a Autarquia comparece
em Juízo e não contesta o mérito da demanda, caracteriza a falta de interesse de
agir da parte autora, implicando na extinção do processo, sem resolução do
mérito, à luz do art. 267, VI do CPC. 2. Cabe à parte autora o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica
suspensa por ser beneficiária da AJG. (TRF4, AC 0004896-64.2010.404.9999,
Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 09/06/2010)
Cabe destacar que não se requer o esgotamento da via
administrativa para averiguação da possibilidade de intentar uma ação judicial,
bastando a demora ou a negativa da administração ao requerimento originário
para mostrar-se consubstanciado o interesse de agir.
Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que o prévio
requerimento administrativo pode ser dispensado quando for fato notório que o
INSS não concede tal ou qual pedido; quando houver contestação de mérito ou
quando ultrapassado o prazo legal para a concessão do benefício. Nesses casos,
não seria razoável extinguir o feito e remeter o segurado ao balcão da Autarquia
para ouvir a mesma resposta que obteve na ação judicial.
Portanto, na medida em que o INSS contestou o mérito da ação
proposta, afasto a preliminar suscitada.
Prejudiciais de mérito
Decadência
Sobre a decadência, a Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte:
'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela
Lei nº 10.839, de 2004)
Assim, sabendo-se que entre a data de concessão da aposentadoria,
20/01/2004, e a data de ajuizamento desta ação, 04/12/2012, transcorreram
menos de 10 anos, não se verifica a decadência.
Prescrição
Segundo prevê a LBPS, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, a
pretensão à cobrança de prestações vencidas ou de diferenças devidas pela
Previdência Social prescreve em cinco anos:
'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela
Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em
que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil'. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)'
Nesse caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 04/12/2012,
configura-se a prescrição de quaisquer parcelas eventualmente devidas à autora,
anteriores a 04/12/2007.
Mérito
A autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde
20/01/2004, concedida com base nas regras de transição dispostas no artigo 9º da
EC nº 20/98. No entanto, o benefício foi calculado conforme a Lei nº 9.876/99,
com a aplicação do fator previdenciário (Carta de Concessão do evento 1,
CCON2).
Por isso, defende a impossibilidade de aplicação do fator
previdenciário às aposentadorias concedidas com base nas regras de transição
dispostas no artigo 9º da EC nº 20/98, sustentando que Lei posterior não poderia
modificar os critérios ou agravar as condições para a aposentadoria proporcional
previstas na referida regra de transição, que possui as suas próprias condições
para o deferimento do benefício.
A respeito do tema, cabe salientar que a Emenda Constitucional nº
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional para aqueles que viessem a
ingressar no mercado de trabalho após a sua vigência, mas manteve essa
possibilidade àqueles que já estavam filiados ao RGPS, desde que cumprissem
com as condições impostas pela regra de transição (artigo 9º, da EC nº 20/98),
que estabelece idade mínima para a aposentadoria, pedágio de 40% do tempo que
faltava para o segurado, em 16/12/98, se aposentar de forma proporcional, além
de benefício equivalente a 70% do valor da aposentadoria, acrescido de 5% por
ano de contribuição que supere a exigência de tempo necessário ao benefício, nos
termos abaixo:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do
'caput', e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que,
na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor
da aposentadoria a que se refere o 'caput', acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

Importante destacar que não há a exigência de idade mínima para a
obtenção de aposentadoria proporcional e nem mesmo para a aposentadoria
integral, não importando se a filiação ocorreu antes ou depois do advento da
Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que não foi aprovada a proposta
de mudança constitucional que fixava idade mínima para as aposentadorias por
tempo de contribuição.
Entretanto, mesmo sem conseguir aprovar a exigência de idade
mínima, a referida Emenda autorizou que, por meio de lei ordinária, fosse
alterado o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios oriundos
do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposições do art. 201, §§ 1º
e 7º, da CF, a seguir transcritos (grifos acrescidos):
'Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)'

Fundamentada no permissivo constitucional, a Lei n° 9.876/99
alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, instituindo, dentre
outras regras, a aplicação do chamado fator previdenciário, que leva em
consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar, visando desestimular aposentadorias precoces e,
consequentemente, reduzir ou eliminar o déficit das contas da Previdência Social.
A instituição do fator previdenciário, portanto, veio para compensar a
inexistência do requisito idade para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema, previstos no artigo 201 da Constituição Federal.
Interpretando a Lei n° 9.876/99 em conjunto com o artigo 9º da EC
nº 20/98, entendo que não foi intenção do legislador infraconstitucional aplicar o
fator previdenciário ao benefício de aposentadoria proporcional concedido por
força da norma de transição, uma vez que esta possui os seus próprios requisitos
atuariais, tais como idade mínima e pedágio, destacando o fato de que nenhuma
outra aposentadoria por tempo de contribuição possui exigência de idade.
Leitura diversa esvaziaria a regra constitucional de transição, pois a
dupla incidência de requisitos atuariais (fator previdenciário e as condições
exigidas pela norma de transição) causaria limitação excessiva ao benefício do
segurado que, assim, não teria vantagem alguma na sua opção. Além disso, não
seria razoável exigir idade mínima para se aposentar e, ao mesmo tempo, no
cálculo do benefício, penalizar o cumprimento desse requisito.
Dito isso, acolho a pretensão da parte autora, devendo, o INSS,
recalcular a aposentadoria concedida com base nas regras do artigo 9º da EC n°
20/98, sem a incidência do fator previdenciário.
Por fim, o INSS deverá pagar as diferenças apuradas desde a DIB,
observada a prescrição quinquenal, uma vez que deu causa à pretensão da autora
no ato de concessão do benefício.
Atualização do crédito
O INSS deverá pagar a diferença entre a RMI original e a RMI
revisada, desde a data de início do benefício (20/01/2004), observada a
prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados desde o vencimento de cada
parcela (Súmula nº 148 do STJ), pelo IGP-DI, que, a partir de maio de 1996,
substituiu o INPC para a correção de débitos previdenciários (Lei nº 9.711/98,
art. 10). Após fevereiro de 2004, inclusive, deverá incidir novamente o INPC, por
força do disposto no art. 29-B, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n.
10.887/94.
Embora tenha sido determinado o cancelamento da Súmula nº 61,
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
mantenho posicionamento manifestado em processos anteriores, pela aplicação
da Lei nº 11.960/09, enquanto não houver a modulação dos efeitos das decisões
proferidas nas ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, nas quais se declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09.
Desse modo, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a
Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da
Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros da caderneta de poupança.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da
Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça ('Os juros de mora nas ações
relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida'),
abrangendo inclusive a soma das prestações vencidas, nos termos da Súmula n.
03 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região ('Os juros de mora,
impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações
previdenciárias vencidas'), e fluirão até o prazo constitucionalmente previsto para
apresentação do precatório (01 de julho do ano em que for apresentado). A sua
taxa deve ser de 1% ao mês (STJ, 3ª Seção, EREsp n. 207.992/CE, DJU
04/02/2002, p. 287; e STJ, 5ª Turma, RESP n. 503.907/MG, DJ 15/12/03, p.
373).
III - DISPOSITIVO
Isso posto:
a) DECLARO a prescrição das parcelas referentes a créditos
anteriores a 04/12/2007, originárias da revisão do benefício NB nº 133.255.2622;
b) JULGO PRCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da
autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial
do benefício NB nº 133.255.262-2, concedido pelas regras de transição do artigo
9º da Emenda Constitucional nº 20/98, excluindo a incidência do fator
previdenciário e, consequentemente, pagar as respectivas diferenças, vencidas e
vincendas, desde a DIB (20/01/2004), observada a prescrição quinquenal,
atualizadas conforme a fundamentação;
c) DETERMINO ao INSS, com base no artigo 461 do Código de
Processo Civil, que proceda à revisão deferida, no prazo de 30 (trinta) dias
contados de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena
de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os
honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, pela
metade. Suspendo a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Decisão sujeita a reexame necessário (artigo 475, inciso I, do CPC).
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), recebo-o(s) em
seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de
contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões,
remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canoas, 08 de novembro de 2013.

Daniel Luersen
Juiz Federal Substituto
Documento eletrônico assinado por Daniel Luersen, Juiz Federal Substituto, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução
TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 10343223v3 e, se solicitado, do código CRC 46AFFDE5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
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Fator previdenciário procedente

  • 1. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5015105-64.2012.404.7112/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : IONI IRIS KNAK : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Ioni Iris Knak ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que a RMI seja calculada sem a incidência do fator previdenciário. Afirmou que se aposentou por tempo de contribuição de modo proporcional, com base na regra de transição prevista no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. Argumentou que legislação posterior, no caso a Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário, não poderia modificar os critérios ou agravar as condições para a aposentadoria proporcional prevista na referida regra de transição, que possui as suas próprias condições para o deferimento do benefício, tais como o sistema de coeficientes de cálculo, cumprimento de idade mínima e pedágio sobre o tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS contestou. Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a decadência do direito à revisão e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legitimidade do fator previdenciário, afirmando ser o melhor critério em busca do equilíbrio atuarial do Regime Geral de Previdência Social, bem como do equilíbrio financeiro do Estado, diante da nova conjuntura demográfica brasileira. Referiu que a matéria já foi objeto da ADI nº 2111 MC/DF, cuja decisão do Pleno do STF foi pela constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário. Defendeu a aplicabilidade do fator previdenciário às aposentadorias por tempo de contribuição cujos requisitos tenham sido preenchidos após a Lei 9.876/99. Postulou a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Interesse de agir
  • 2. O INSS pede o reconhecimento da falta de interesse processual da autora, aduzindo que não há requerimento administrativo de revisão do benefício recebido. Na ação judicial previdenciária de concessão ou revisão de benefício, é salutar, preliminarmente, a análise do requerimento no âmbito administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento, na petição inicial, da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi negado pela administração, o que se faz mediante juntada da carta de indeferimento. Do contrário, será o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos benefícios é concedida mediante requerimento do segurado. Além desse aspecto técnico processual, a manifestação prévia da administração é também mais conveniente, por várias razões. Primeiro, a via administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. Segundo, o ato de concessão de benefício envolve a verificação da documentação apresentada pelo requerente, tarefa para a qual são treinados os servidores da Autarquia. Terceiro, a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituíla. Nesse sentido, colaciono a ementa que segue: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Consoante pacífica jurisprudência, quando o pedido do segurado não é requerido na esfera administrativa, e a Autarquia comparece em Juízo e não contesta o mérito da demanda, caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora, implicando na extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, VI do CPC. 2. Cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da AJG. (TRF4, AC 0004896-64.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 09/06/2010) Cabe destacar que não se requer o esgotamento da via administrativa para averiguação da possibilidade de intentar uma ação judicial, bastando a demora ou a negativa da administração ao requerimento originário para mostrar-se consubstanciado o interesse de agir. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que o prévio requerimento administrativo pode ser dispensado quando for fato notório que o INSS não concede tal ou qual pedido; quando houver contestação de mérito ou quando ultrapassado o prazo legal para a concessão do benefício. Nesses casos, não seria razoável extinguir o feito e remeter o segurado ao balcão da Autarquia para ouvir a mesma resposta que obteve na ação judicial.
  • 3. Portanto, na medida em que o INSS contestou o mérito da ação proposta, afasto a preliminar suscitada. Prejudiciais de mérito Decadência Sobre a decadência, a Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte: 'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Assim, sabendo-se que entre a data de concessão da aposentadoria, 20/01/2004, e a data de ajuizamento desta ação, 04/12/2012, transcorreram menos de 10 anos, não se verifica a decadência. Prescrição Segundo prevê a LBPS, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pretensão à cobrança de prestações vencidas ou de diferenças devidas pela Previdência Social prescreve em cinco anos: 'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil'. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)' Nesse caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 04/12/2012, configura-se a prescrição de quaisquer parcelas eventualmente devidas à autora, anteriores a 04/12/2007. Mérito A autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/01/2004, concedida com base nas regras de transição dispostas no artigo 9º da
  • 4. EC nº 20/98. No entanto, o benefício foi calculado conforme a Lei nº 9.876/99, com a aplicação do fator previdenciário (Carta de Concessão do evento 1, CCON2). Por isso, defende a impossibilidade de aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas com base nas regras de transição dispostas no artigo 9º da EC nº 20/98, sustentando que Lei posterior não poderia modificar os critérios ou agravar as condições para a aposentadoria proporcional previstas na referida regra de transição, que possui as suas próprias condições para o deferimento do benefício. A respeito do tema, cabe salientar que a Emenda Constitucional nº 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional para aqueles que viessem a ingressar no mercado de trabalho após a sua vigência, mas manteve essa possibilidade àqueles que já estavam filiados ao RGPS, desde que cumprissem com as condições impostas pela regra de transição (artigo 9º, da EC nº 20/98), que estabelece idade mínima para a aposentadoria, pedágio de 40% do tempo que faltava para o segurado, em 16/12/98, se aposentar de forma proporcional, além de benefício equivalente a 70% do valor da aposentadoria, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a exigência de tempo necessário ao benefício, nos termos abaixo: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do 'caput', e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o 'caput', acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Importante destacar que não há a exigência de idade mínima para a obtenção de aposentadoria proporcional e nem mesmo para a aposentadoria integral, não importando se a filiação ocorreu antes ou depois do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que não foi aprovada a proposta
  • 5. de mudança constitucional que fixava idade mínima para as aposentadorias por tempo de contribuição. Entretanto, mesmo sem conseguir aprovar a exigência de idade mínima, a referida Emenda autorizou que, por meio de lei ordinária, fosse alterado o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios oriundos do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposições do art. 201, §§ 1º e 7º, da CF, a seguir transcritos (grifos acrescidos): 'Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)' Fundamentada no permissivo constitucional, a Lei n° 9.876/99 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, instituindo, dentre outras regras, a aplicação do chamado fator previdenciário, que leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, visando desestimular aposentadorias precoces e, consequentemente, reduzir ou eliminar o déficit das contas da Previdência Social. A instituição do fator previdenciário, portanto, veio para compensar a inexistência do requisito idade para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, previstos no artigo 201 da Constituição Federal. Interpretando a Lei n° 9.876/99 em conjunto com o artigo 9º da EC nº 20/98, entendo que não foi intenção do legislador infraconstitucional aplicar o fator previdenciário ao benefício de aposentadoria proporcional concedido por força da norma de transição, uma vez que esta possui os seus próprios requisitos atuariais, tais como idade mínima e pedágio, destacando o fato de que nenhuma outra aposentadoria por tempo de contribuição possui exigência de idade. Leitura diversa esvaziaria a regra constitucional de transição, pois a dupla incidência de requisitos atuariais (fator previdenciário e as condições exigidas pela norma de transição) causaria limitação excessiva ao benefício do segurado que, assim, não teria vantagem alguma na sua opção. Além disso, não seria razoável exigir idade mínima para se aposentar e, ao mesmo tempo, no cálculo do benefício, penalizar o cumprimento desse requisito.
  • 6. Dito isso, acolho a pretensão da parte autora, devendo, o INSS, recalcular a aposentadoria concedida com base nas regras do artigo 9º da EC n° 20/98, sem a incidência do fator previdenciário. Por fim, o INSS deverá pagar as diferenças apuradas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, uma vez que deu causa à pretensão da autora no ato de concessão do benefício. Atualização do crédito O INSS deverá pagar a diferença entre a RMI original e a RMI revisada, desde a data de início do benefício (20/01/2004), observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados desde o vencimento de cada parcela (Súmula nº 148 do STJ), pelo IGP-DI, que, a partir de maio de 1996, substituiu o INPC para a correção de débitos previdenciários (Lei nº 9.711/98, art. 10). Após fevereiro de 2004, inclusive, deverá incidir novamente o INPC, por força do disposto no art. 29-B, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.887/94. Embora tenha sido determinado o cancelamento da Súmula nº 61, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), mantenho posicionamento manifestado em processos anteriores, pela aplicação da Lei nº 11.960/09, enquanto não houver a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, nas quais se declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Desse modo, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça ('Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida'), abrangendo inclusive a soma das prestações vencidas, nos termos da Súmula n. 03 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região ('Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas'), e fluirão até o prazo constitucionalmente previsto para apresentação do precatório (01 de julho do ano em que for apresentado). A sua taxa deve ser de 1% ao mês (STJ, 3ª Seção, EREsp n. 207.992/CE, DJU 04/02/2002, p. 287; e STJ, 5ª Turma, RESP n. 503.907/MG, DJ 15/12/03, p. 373).
  • 7. III - DISPOSITIVO Isso posto: a) DECLARO a prescrição das parcelas referentes a créditos anteriores a 04/12/2007, originárias da revisão do benefício NB nº 133.255.2622; b) JULGO PRCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício NB nº 133.255.262-2, concedido pelas regras de transição do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, excluindo a incidência do fator previdenciário e, consequentemente, pagar as respectivas diferenças, vencidas e vincendas, desde a DIB (20/01/2004), observada a prescrição quinquenal, atualizadas conforme a fundamentação; c) DETERMINO ao INSS, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil, que proceda à revisão deferida, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente. Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, pela metade. Suspendo a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita. O INSS é isento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4º, inciso I). Decisão sujeita a reexame necessário (artigo 475, inciso I, do CPC). Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), recebo-o(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoas, 08 de novembro de 2013. Daniel Luersen Juiz Federal Substituto
  • 8. Documento eletrônico assinado por Daniel Luersen, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 10343223v3 e, se solicitado, do código CRC 46AFFDE5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Daniel Luersen Data e Hora: 11/11/2013 18:12