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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.774 - RS (2012/0275084-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LIEGE TRES E OUTRO(S)
AGRAVADO : CLOVIS DE MARCHI
ADVOGADO : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra por meio da qual dei
provimento ao recurso especial do agravado.
A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl. 183, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE
FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO".
O acórdão, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do ora agravado, possui a
seguinte ementa (fl. 130, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VALE-REFEIÇÃO. LEI N. 10.002/93. PERCEPÇÃO NO
PERÍODO DE FÉRIAS.
Natureza indenizatória da verba. Não percepção do benefício
no período de ferias. Precedentes da 39 Câmara Cível.
NEGARAM PROVIMENTO A APELAÇÃO ."
Alega o agravante improcedência do provimento ao recurso
especial interposto pelo agravado, fundamentado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público faz jus ao vale refeição
no período de férias, porquanto seria o caso de não conhecimento do apelo, com
a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, na medida em que a controvérsia
foi solucionada com fundamento na legislação local, qual seja, a Lei Estadual n.
10.002/93.
Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada,
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Superior Tribunal de Justiça
submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
É, no essencial, o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.774 - RS (2012/0275084-9)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO
PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA.
1. A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é
verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que
somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em
questão.
2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos
termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem
jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de
férias e licenças.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Não merece reparos a decisão agravada.
Restringe-se a controvérsia à questão da legalidade de o servidor
público fazer jus ao auxílio-alimentação no período de férias.
Consoante assentado na decisão agravada, merece ser conhecido e
provido o recurso especial pela divergência suscitada.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de
que o servidor público faz jus ao auxílio-alimentação no período de férias. De
fato, confiram-se os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE.
1. Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do
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Superior Tribunal de Justiça
auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Precedente.
2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 276.991/BA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe
8/5/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 102 DA LEI
8.112/90. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES.
1. "A legislação de regência não faz qualquer exclusão em
relação ao pagamento do auxílio-alimentação no período de férias
ou de licença.
Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também
naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por
força do previsto no art. 102 da Lei n.º 8.112/90." (AgRg no REsp
643.236/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 7/4/2005, DJ 16/5/2005).
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1082563/CE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe
1º/2/2011.)
Consigne-se que, diferentemente do que alega o agravante, a
questão não foi definida com base em direito local, mas ao fundamento legal e
jurisprudencial de que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter
laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao
pagamento em questão. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão
vergastado (fl. 132/133, e-STJ):
Assim, o servidor em férias, considerando-se licenciado de
modo temporário, não faz jus ao pagamento do vale-refeição,
porque tal verba tem natureza indenizatóra, consoante iterativa
jurispruidência (...).
Cumpre salientar que o pagamento do benefício está
vinculado ao exercício do cargo, ou seja, é verba de natureza
propter laborem, de modo que somente no exercício das suas
atribuições faz jus o servidor ao pagamento do vale-refeição.
Entendimento que deve ser revisto, a fim de adequá-lo à
jurisprudência deste Tribunal.
Documento: 29285602 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
O agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do
provimento ao agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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Verba alimentar servidor público

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.774 - RS (2012/0275084-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LIEGE TRES E OUTRO(S) AGRAVADO : CLOVIS DE MARCHI ADVOGADO : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra por meio da qual dei provimento ao recurso especial do agravado. A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl. 183, e-STJ): "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO". O acórdão, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do ora agravado, possui a seguinte ementa (fl. 130, e-STJ): "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. LEI N. 10.002/93. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. Natureza indenizatória da verba. Não percepção do benefício no período de ferias. Precedentes da 39 Câmara Cível. NEGARAM PROVIMENTO A APELAÇÃO ." Alega o agravante improcedência do provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público faz jus ao vale refeição no período de férias, porquanto seria o caso de não conhecimento do apelo, com a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, na medida em que a controvérsia foi solucionada com fundamento na legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 10.002/93. Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, Documento: 29285602 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 5
  • 2. Superior Tribunal de Justiça submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. Documento: 29285602 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 5
  • 3. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.774 - RS (2012/0275084-9) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. Agravo regimental improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Não merece reparos a decisão agravada. Restringe-se a controvérsia à questão da legalidade de o servidor público fazer jus ao auxílio-alimentação no período de férias. Consoante assentado na decisão agravada, merece ser conhecido e provido o recurso especial pela divergência suscitada. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o servidor público faz jus ao auxílio-alimentação no período de férias. De fato, confiram-se os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do Documento: 29285602 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 5
  • 4. Superior Tribunal de Justiça auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. Precedente. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 276.991/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 8/5/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 102 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. 1. "A legislação de regência não faz qualquer exclusão em relação ao pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou de licença. Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei n.º 8.112/90." (AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/4/2005, DJ 16/5/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1082563/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 1º/2/2011.) Consigne-se que, diferentemente do que alega o agravante, a questão não foi definida com base em direito local, mas ao fundamento legal e jurisprudencial de que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão vergastado (fl. 132/133, e-STJ): Assim, o servidor em férias, considerando-se licenciado de modo temporário, não faz jus ao pagamento do vale-refeição, porque tal verba tem natureza indenizatóra, consoante iterativa jurispruidência (...). Cumpre salientar que o pagamento do benefício está vinculado ao exercício do cargo, ou seja, é verba de natureza propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus o servidor ao pagamento do vale-refeição. Entendimento que deve ser revisto, a fim de adequá-lo à jurisprudência deste Tribunal. Documento: 29285602 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 5
  • 5. Superior Tribunal de Justiça O agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 29285602 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 5