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Direito de Família
• Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis
esparsas
• Abrangência:
Título I) Direito Pessoal
Título II) Direito Patrimonial
Título III) União Estável
Título IV) Tutela e Curatela
Família - conceito
• Art. 226 da Constituição Federal.
• Conceito em sentido amplo: é o grupo de pessoas que
descendem de um ancestral comum e os afins.
• Conceito em sentido estrito ou nuclear: é o grupo que se
forma pelo casamento, união estável, filiação, bem como a
comunidade formada por um dos pais e descendentes
(família monoparental) .
Casamento
• Conceito: é uma união legal entre homem e mulher, com
o objetivo de constituir família (vedação ao casamento
entre homossexuais).
• Características:
- Ato pessoal (só pode ser contraído pelos próprios nubentes).
- Ato civil ( art. 226, §1° da CF/88).
- Celebração é gratuita.
- Ato solene (deve observar formalidades legais).
- Ato público (vedação à celebração a portas fechadas).
- Ato dissolúvel (morte, anulação, separação, divórcio).
Casamento
• Natureza jurídica: 3 teorias.
1) Teoria Contratualista: casamento é contrato, pois resulta
do acordo de vontades entre homem e mulher.
2) Teoria Institucionalista: casamento é organização social
pré-estabelecida à qual aderem os nubentes.
3) Teoria Eclética: ato jurídico complexo - contrato +
ingresso em instituição social, sujeito a regras de ordem
pública. É a teoria dominante.
Pressupostos de existência
1) Diversidade de sexos.
2) Celebração nos termos da lei.
3) Consentimento de ambos os nubentes.
Noivado ou esponsais
• Noivado ou esponsais: é a promessa e proposta recíproca
de casamento futuro. Não gera obrigatoriedade de
cumprimento.
• Rompimento injustificado de noivado: pode gerar
indenização por danos materiais (dever de ressarcimento
das despesas realizadas com os aprestos), bem como danos
morais (arrependimento injurioso, humilhante, vexatório
ofensivo à dignidade).
Impedimentos matrimoniais
• Conceito: são circunstâncias de fato ou de direito
que proíbem a realização do casamento e que
acarretam a NULIDADE do casamento realizado.
• Natureza jurídica: são causas de falta de
legitimidade e não de incapacidade
• Hipóteses de impedimentos: rol do art. 1521 -
taxativo
- Ascendentes com descendentes
Impedimentos matrimoniais
• Os afins em linha reta (a afinidade em linha reta não
desaparece nem mesmo pela dissolução do casamento ou
da união estável que a originou. Ex: sogro(a) e enteado(a)
continuam parentes para todo o sempre.
• O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado
com quem o foi do adotante.
• Os irmãos (colaterais em 2° grau).
• Os tios e sobrinhos (entende-se, porém, que continua em
vigor o Decreto-Lei n° 3.200/41, que permite o casamento
entre colaterais de 3° grau mediante exame médico).
Impedimentos matrimoniais
• O adotado com o filho do adotante.
• As pessoas casadas: o que importa é o vínculo no
momento da celebração do segundo casamento (bigamia -
art. 235 do Código Penal).
• O Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio
ou tentativa contra o consorte.
- Oportunidade para a oposição dos impedimentos: até a
celebração do casamento, qualquer pessoa maior e capaz
pode opor os impedimentos e o oficial e o celebrante
devem alegá-los se deles tiverem conhecimento.
Causas suspensivas
• Conceito: são circunstâncias que suspendem a celebração
do casamento (art. 1523 do CC) ou que acarretam a
imposição do regime de separação legal de bens (art. 1641,
I do CC).
• Hipóteses:
- O viúvo(a) que tiver filhos do casamento anterior enquanto
não tiver realizado o inventário e dado partilha aos
herdeiros. A finalidade é evitar a confusão de patrimônios.
- Aquela que teve o casamento dissolvido nos 10 meses
subseqüentes à dissolução (eventual gravidez).
Causas suspensivas
- O divorciado enquanto não houver sido homologada a ou
decidida a partilha de bens do casal.
- O tutor, curador, ou seus parentes próximos com a pessoa
tutelada ou curatelada enquanto durar o encargo e não
tiverem sido saldadas as respectivas contas.
• Legitimidade para oposição das causas suspensivas:
Art. 1524 do Código Civil - somente os parentes em linha
reta de um dos nubentes, sejam consangüineos, ou afins, e
os colaterais de 2 ° grau.
Formalidades preliminares para
o casamento
• São cinco “etapas”:
1) Pedido de habilitação.
2) Publicação dos proclamas ou editais.
3) Vista ao MP *.
4) Homologação pelo juiz *.
5) Certificado de habilitação com prazo de validade de 90
dias.
* dispensados
Pedido de habilitação
• Conceito: É o procedimento que corre perante o oficial do
Registro Civil, na cidade de um dos nubentes e que tem
início por meio do pedido assinado por ambos,
acompanhado dos seguintes documentos:
1) Prova da idade dos nubentes (para fins de verificação da
idade núbil (16 anos tanto para o homem quanto para a
mulher). Admite-se o suprimento judicial de idade quando
houver gravidez ou quando o casamento puder evitar a
imposição ou o cumprimento de pena criminal (atenção às
inovações da Lei n° 11.106/05 que alterou o Código Penal
quanto aos crimes contra os costumes).
* Se a idade de um ou ambos os nubentes for superior a 60
anos, também será imposto o regime de separação legal de
bens.
2) Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem ou ato judicial que a supra, sempre que a
negativa for injustificada.
Publicação dos Editais ou
Proclamas
• Deve ser feita por 15 dias no local onde se realizam os
casamentos e na imprensa local, se houver, nas cidades de
ambos os nubentes.
* Se houver urgência, o juiz poderá dispensar a publicação
dos proclamas.
Celebração do casamento
• Deve ser realizado pelo juiz de casamento desde que
dentro do prazo de 90 dias de validade da certidão de
habilitação.
• Pode ser realizado em qualquer local, desde que com as
portas abertas.
• Se realizado na sede do cartório, deve haver ao menos 2
testemunhas.
• Se realizado em prédio particular e se algum dos
contraentes não souber ou não puder ler, deve haver ao
menos 4 testemunhas.
Celebração do casamento
• O celebrante deve indagar aos nubentes se persistem no
propósito de casar e se é livre a sua vontade.
• Caso as respostas sejam afirmativas, haverá declaração
solene do celebrante e lavratura do assento no livro de
registros,
• Causas de suspensão da cerimônia:
- Se algum dos contraentes recusar a solene afirmação de sua
vontade.
- Se um dos contraentes declarar que não é livre e espontânea
a sua vontade.
- Se algum deles manifestar-se arrependido.
Retratação
* Se o contraente que deu causa à suspensão
quiser se retratar e casar, só poderá fazê-lo
no dia seguinte.
Casamentos especiais ou
diferenciados
• Casamento por procuração: É exceção, pois a regra é a da
exigência da presença física de ambos. A procuração deve
conter poderes especiais.
• Casamento em caso de moléstia grave: ocorre quando não
se puder aguardar a data designada ou quando um dos
nubentes não puder se locomover. O celebrante deve ir até
os nubentes e realizar o casamento na presença de 2
testemunhas.
Casamentos especiais ou
diferenciados
• Casamento nuncupativo, de viva-voz , ‘in extremis’ ou ‘in
articulo mortis’: ocorre quando um dos nubentes estiver
em iminente risco de vida. Serão dispensadas a habilitação
e a presença do celebrante. Deve ocorrer na presença de 6
testemunhas que não sejam parentes próximos dos
nubentes. Nos 10 dias subseqüentes, as testemunhas
deverão comparecer perante a autoridade judiciária mais
próxima para que suas declarações sejam reduzidas a
termo. O juiz verificará a presença de impedimentos, será
dada vista ao MP e a sentença terá eficácia retroativa à
data do ato.
Casamentos especiais ou
diferenciados
Caso o doente melhore, poderá ele mesmo, conjuntamente
com o outro nubente, confirmar o ato perante o oficial do
Registro Civil, mediante apresentação dos documentos do
art. 1525. Exige-se a presença de 2 testemunhas.
• Casamento religioso com efeitos civis: a celebração
perante a autoridade religiosa poderá gerar efeitos civis,
desde que:
- sejam observados os requisitos de validade para o
casamento civil.
- que o ato seja registrado no Registro Civil.
Casamentos especiais ou
diferenciados
• Casamento consular: é aquele celebrado pela autoridade
diplomática ou consular do país dos nubentes. Se o
casamento for de brasileiros no exterior, deverão registrar
o casamento no Brasil no prazo de 180 dias, a contar do
retorno de um ou de ambos ao Brasil.
• Casamento putativo: é aquele que, embora seja nulo ou
anulável, gera efeitos do casamento válido para o cônjuge
de boa fé. A sentença não terá eficácia retroativa em
relação ao cônjuge de boa-fé.
Provas do casamento
• Prova direta: certidão de casamento. Em caso de perda ou
se a falta for justificada, o casamento poderá ser provado
por qualquer outro meio. P.ex. testemunhas, fita de vídeo,
etc.
• Prova indireta: será admitida excepcionalmente quando for
impossível a obtenção da prova direta. É a posse do estado
de casados. Ela é composta de 3 elementos:
- Fama: o casal era conhecido como marido e mulher.
- Tratactus: o casal se tratava como marido e mulher.
- Nomem: um dos dois usava o nome do outro.
Efeitos jurídicos do casamento
• Cria a família matrimonial.
• Estabelece plena comunhão entre os cônjuges baseada na
igualdade .
• Submete os cônjuges aos deveres recíprocos:
- Fidelidade recíproca;
- Vida em comum no domicílio conjugal;
- Mútua assistência;
- Guarda, sustento e educação dos filhos;
- Respeito e consideração mútuos.
Efeitos jurídicos do casamento
• Impede ou suspende o curso da prescrição entre os
cônjuges.
• Emancipa o cônjuge menor.
• Estabelece afinidade entre o cônjuge e os parentes do
outro.
• Faz vigorar o regime de bens entre os cônjuges.
• Faz surgir o direito sucessório entre os cônjuges.
• Implica em limitação à atuação jurídica do cônjuge, salvo
no regime de separação absoluta de bens.
Dissolução do casamento
• Fim da sociedade conjugal:
- morte de um dos cônjuges;
- nulidade ou anulação do casamento;
- separação judicial;
- divórcio.
* O vínculo matrimonial do casamento válido só se dissolve
com a MORTE e com o DIVÓRCIO.
Dissolução pela morte
• Pode se dar pela morte real ou pela morte
presumida, que se verifica a partir do
momento em que a lei autoriza abertura da
sucessão definitiva.
Dissolução pela
separação judicial
• Efeitos da separação judicial:
- Fim aos deveres de fidelidade e coabitação, bem como ao
regime de bens. Todavia, permanecem os deveres de
mútua assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.
- Fim dos direitos sucessórios.
* Ao contrário do que se pensa, pode ser concedida sem que
tenha sido realizada a partilha de bens do casal.
• Os efeitos são gerados a partir do trânsito em julgado da
sentença ou a partir da decisão da cautelar de separação de
corpos do casal.
Dissolução pela
separação judicial
* A separação de corpos também serve como marco inicial da
contagem de prazo de 1 ano para a conversão em divórcio.
• Legitimidade para a ação: a ação é personalíssima
(somente os cônjuges podem ocupar os pólos ativo e
passivo da ação) e intransmissível (não pode ser
continuada pelo herdeiros, caso o cônjuge venha a falecer).
• Se um dos cônjuges for incapaz (interditado p.ex.), a ação
será movida por ele, representado pelo seu curador, ou se
houver conflito de interesses, pelo ascendente ou irmão.
Dissolução pela
separação judicial
• Intervenção obrigatória do MP?: trata-se de ação de estado
- art. 82 do CPC. Ato Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de
junho de 2003.
• Competência: foro de residência da mulher.
• Efeitos da revelia: presunção de veracidade apenas dos
fatos relacionados às causas da separação. Quanto à guarda
e alimentos dos filhos, não haverá presunção de
veracidade.
• Reconciliação: a qualquer tempo o casal pode requerer ao
juízo o restabelecimento da sociedade conjugal (o que não
ocorre no divórcio).
Separação judicial litigiosa
culposa ou sanção
• Busca-se identificar um culpado pelo fim do casamento.
Um cônjuge atribui ao outro grave violação aos deveres do
casamento que tenha tornado insuportável a vida em
comum.
• Conseqüências do reconhecimento da culpa:
- Direito a alimentos: o culpado poderá ser obrigado a prestar
alimentos ao inocente de modo compatível com a sua
condição social (alimentos civis ou côngruos). Mesmo o
culpado pode exigir alimentos do cônjuge inocente, mas
poderá exigir somente os alimentos naturais ou necessários
(o mínimo para subsistência).
Separação judicial litigiosa
culposa ou sanção
• Nome: só haverá perda do nome se houver pedido
expresso do inocente e não for verificada a existência de
prejuízo. É o único caso de separação em que deve haver
pedido expresso, pois nas demais modalidades de
separação presume-se que deve haver a retirada. Nestas
outras deve haver pedido de manutenção do nome, caso o
outro cônjuge pretenda mantê-lo.
Separação litigiosa “falência”
• Ocorrência:
- quando há ruptura da vida em comum do
casal por mais de 1 ano.
- impossibilidade de sua reconstituição.
Separação Remédio
• Ocorre quando um dos cônjuges pretende a separação em
virtude de doença do outro cônjuge.
• Requisitos:
- Grave doença mental;
- Manifestação da doença após o casamento;
- Duração da doença de, pelo menos, 2 anos;
- Cura improvável;
- Impossibilidade da continuação da vida em comum.
*O cônjuge requerente perde o direito à meação dos bens que
o doente trouxe para o casamento. Só se aplica se o regime
for o da comunhão universal.
Separação consensual, amigável
ou por mútuo consentimento
• É a que se dá quando há consenso das partes sobre todos
os termos da separação.
• A partilha dos bens pode ser feita posteriormente.
• Atenção às inovações trazidas pela lei n°11.112/05. Por
esta lei é obrigatório que a petição inicial contenha o
acordo relativo à guarda dos filhos e o regime de visitas.
• O juiz pode recusar a homologação do acordo quando
verificar que este não preserva suficientemente os
interesses de um deles ou dos filhos.
Divórcio
• Põe fim ao vínculo matrimonial.
• Espécies:
Divórcio Indireto Divórcio Direto
Consensual ou Litigioso Consensual ou Litigioso
Divórcio Indireto ou por
conversão
• Requisitos:
- Trânsito em julgado da sentença de separação judicial.
- Decurso do prazo de 1 ano a partir do trânsito em julgado da
separação ou a partir da decisão judicial que concedeu a
separação de corpos do casal.
• O divórcio pode ser concedido mesmo que não tenha
havido a partilha de bens do casal.
• Quando litigioso, o defesa pode alegar somente a
inexistência do decurso do prazo.
• Os divorciados só poderão casar novamente após o registro
da sentença do divórcio.
Divórcio Direto
• Para que haja requerimento, não é necessária prévia
separação judicial, sendo necessária somente a separação
de fato por mais de 2 anos.
• O decurso do prazo de 2 anos deve ser provado
documentalmente ou por anterior separação de corpos,
testemunhas, etc. Só não se admite a confissão.
* Se o casal tiver os requisitos tanto para o divórcio direto,
quanto para o indireto, a escolha da modalidade de
divórcio deve ser atribuída ao casal.
União Estável
• Conceito: é a relação afetiva ou amorosa entre homem e
mulher, não adulterina ou incestuosa, com estabilidade e
durabilidade, vivendo ou não sob o mesmo teto, com o
objetivo de constituir família, sem o vínculo do casamento.
• O Código Civil/02 fez distinção entre a união estável e o
concubinato. Portanto, hoje não são sinônimos!
• A expressão “concubinato” deve ser reservada para as
hipóteses em que faltar algum requisito para a união
estável.
União Estável
• Pelo Código Civil/02, o separado de fato ou judicialmente
pode constituir união estável (embora não possa se casar
novamente enquanto não divorciado!).
• Requisitos:
- Diversidade de sexos;
- Estabilidade (relacionamento não ocasional, transitório ou
passageiro);
- Continuidade (que o relacionamento não seja marcado por
significativas interrupções);
- Publicidade ou notoriedade.
União Estável
- Elemento subjetivo: intenção de constituir família. Daí
difere do concubinato desleal ou múltiplo (aquele que
existe em concorrência com uma união estável
previamente estabelecida em que não há o objetivo de
constituir família).
• Efeitos da união estável:
- Submete os companheiros aos deveres recíprocos de
lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e
educação dos filhos.
União Estável
- Estabelece o vínculo de afinidade entre o companheiro e os
ascendentes, descendentes e irmãos do outro.
- Possibilidade de utilização do nome do companheiro,
mediante autorização judicial e desde que haja
impedimento para o casamento.
- Direito sucessório ao companheiro sobrevivente.
- Direito a alimentos.
- Direito de meação de acordo com as regras do regime de
comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito
• Pode ser convertida em casamento por meio de
requerimento dos companheiros ao juiz.
Regimes de bens entre os
cônjuges no casamento
• A escolha deve ser exteriorizada no pacto antenupcial.
Caso os nubentes não escolha nenhum regime específico,
aplica-se o regime supletivo, que é o da comunhão parcial
de bens.
• Mudança após o casamento: Admite-se a mudança do
regime depois do casamento, desde que preenchidos os
requisitos pela lei. Quanto ao regime de separação
legal/obrigatória de bens as opiniões divergem.
Regime da comunhão parcial
de bens
• Existem 3 massas de patrimônio:
- Bens exclusivos do marido.
- Bens exclusivos da mulher.
- Bens comuns do casal (advindos da constância do
casamento).
• Existem bens incomunicáveis.
• É o regime aplicado também na união estável, se não
houver disposição em contrário.
Regime da comunhão universal
de bens
• Há existência de 1 só massa de patrimônio, composta pelos
bens anteriores e posteriores ao casamento.
• Estão excluídos os bens gravados com cláusula de
incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento
(salvo as relativas aos preparativos e que tiverem revertido
em proveito comum), as doações antenupciais feitas por
um ao outro com cláusula de incomunicabilidade e os bens
indicados nos incisos V a VII do art. 1659 do Código
Civil.
Regime de participação
final nos aqüestos
• Durante a constância do casamento, cada cônjuge
administra seus próprios bens (tanto os particulares, quanto
os que adquiriu durante o casamento). Quando da eventual
dissolução do casamento, soma-se o que ambos os
cônjuges adquiriram na constância do casamento e se
divide esta massa de patrimônio por 2. Portanto, na
constância do casamento, vigora uma espécie de separação
total de bens, mas quando da dissolução, há comunicação
do que foi adquirido a título oneroso na constância do
casamento.
Regime da separação total
de bens
• Existem 2 espécies:
- Separação obrigatória, legal ou necessária (art. 1641 do
Código Civil/02): maiores de 60 anos, pessoas que
dependem de suprimento judicial para casar, etc.
- Separação voluntária, convencional ou absoluta: ocorre por
vontade dos nubentes.
• Existem 2 massas de patrimônios incomunicáveis, não
importando o momento ou o título de sua aquisição.
Guarda
• Separação judicial: os filhos menores devem permanecer
sob a guarda de um dos pais, não se admitindo guarda
compartilhada.
• Situação de risco: a guarda também pode ser forma de
colocação em família substituta (ECA). Pode ser deferida
em caráter autônomo (ação de guarda) ou em caráter
liminar ou incidental, em ação de tutela e adoção (exceto
na adoção por estrangeiro).
• É precária (pode ser retirada do detentor a qualquer
momento).
Guarda
• Difere da tutela, pois na guarda o juiz confere o direito de
representação para alguns atos da vida civil. Já na tutela
são conferidos amplos poderes de representação para todos
os atos da vida civil. E, ainda, na guarda, não há perda do
poder familiar dos pais biológicos. Já na tutela, há.
• A guarda cessa com a maioridade ou emancipação ou
quando a idoneidade do guardião não existe mais.
Tutela
• Conceito: conjunto de poderes e encargos conferidos pela
lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor
que se encontra fora do poder familiar (morte dos pais,
perda do poder familiar) e lhe administre os bens.
• Natureza jurídica: munus público.
• Aplicação do ECA e dos arts. 1728 e segs. Código Civil.
• O tutor tem amplos poderes para representar o tutelado em
todos os atos da vida civil, devendo administra-lhes os
bens e prestar contas sobre o seu exercício.
Tutela
• Fim da tutela:
- Morte;
- Emancipação;
- Maioridade civil: A tutela cessa quando o tutelado
completa 18 anos. Para os maiores de 18 anos aplica-se o
instituto protetivo da curatela (quando necessária a
assistência).
- Superveniência de poder familiar: adoção, legitimação,
reconhecimento de filiação.
Adoção
• Devem ser aplicadas as regras do Código Civil/02 e,
subsidiariamente, as regras do ECA.
• É forma definitiva de colocação em família substituta,
pressupõe a perda do poder familiar.
• Efeitos da adoção:
- Gera vínculo de filiação e paternidade com as adotantes.
- Extingue os vínculos com os pais biológicos, exceto os
impedimentos matrimoniais.
- Traz direito sucessório recíproco.
- É irrevogável.
Adoção
• Não pode haver distinção de nenhuma espécie entre os
filhos adotados e os filhos biológicos. Ambos gozam dos
mesmo direitos.
• O maior de 12 anos precisa consentir a adoção (embora o
juiz possa decidir contra a sua vontade).
• Se os pais biológicos detiverem o poder familiar sobre o
adotando, devem expressar seu consentimento.
• O maior de idade pode ser adotado.
• Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se
marido e mulher ou se viverem em um união estável
(vedação à adoção por casais homossexuais).
• O Ministério Público atua como fiscal da lei nas ações de
adoção, verificando se todos os requisitos procedimentais
estão sendo cumpridos.
• O Ministério Público tem legitimidade para interpor ação
judicial com vistas à destituição do poder familiar nos
casos expressos em lei, possibilitando, assim, que o menor
seja encaminhado para adoção
Curatela
• Conceito: encargo público cometido, por lei, a alguém,
para reger e defender a pessoa, ou administrar os bens de
maiores que, por si sós, não estão em condição de fazê-lo,
em razão de enfermidade ou deficiência mental.
• Sujeitos à curatela: art. 1767, 1779 e 1880 do CC.
- enfermo ou deficiente mental;
- ébrios e viciados em tóxicos;
- excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
- pródigos;
- nascituro
- enfermo e portador de deficiência - a requerimento.
Curatela
• Ação de interdição: a curatela é sempre deferida pelo juiz
em processo de interdição que visa apurar os fatos
justificadores da nomeação de curador.
• Legitimidade ativa:
- Pais e tutores;
- Cônjuge ou qualquer parente;
- Ministério Público: em caso de doença mental grave e na
omissão dos anteriores ou caso seja eles incapazes.
Quando a ação não for promovida pelo MP, ele atuará como
defensor do incapaz.
Alimentos
• O direito à percepção de alimentos é direito
personalíssimo.
• Intransferível ou incessível.
• Irrenunciável - a não ser entre cônjuges.
• Imprescritível (o direito é imprescritível, mas as prestações
fixadas prescrevem no prazo de 2 anos a contar do
vencimento).
• Impenhorável.
• Irrepetível.
• Intransacionável.
Alimentos
• Alimentos legais, legítimos ou “de Direito de Família”: são
os que existem por força de um vínculo familiar entre os
sujeitos. Somente na execução destes alimentos há a
possibilidade de prisão civil - somente para as parcelas dos
últimos 3 meses.
• Alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou judiciais: são
os que decorrem de responsabilidade civil.
• Alimentos contratuais: decorrem da própria vontade dos
envolvidos.
• Alimentos voluntários ‘causa mortis’: é o legado de
alimentos.
Alimentos
• Alimentos civis, côngruos ou convenientes: visam atender
todas as necessidades do credor, inclusive intelectuais e
morais;
• Alimentos naturais, necessários, humanitários ou
‘necessarium vitae’: visam atendem apenas o estritamente
necessário à subsistência do credor.
Principais ações de alimentos
• Ação de alimentos: pode ser pelo rito ordinário ou pelo rito
da lei especial (Lei 5478/68). Nessa última exige-se prova
pré-constituída da obrigação alimentar.
- Alimentos provisórios: são fixados liminarmente pelo juiz
em ação pelo rito especial da Lei 5478/68
- Alimentos provisionais ou ‘ad litem’: têm natureza cautelar
e finalidade de custear o processo e mantença da parte
durante o processo.
• Ação revisional de alimentos: visa-se aumentar ou
diminuir o valor dos alimentos. O pedido é aferido de
acordo com o critério necessidades-possibilidades.
Principais ações de alimentos
• Ação de execução de alimentos: visa-se buscar o
pagamento das prestações alimentícias não pagas no prazo
legal:
- Rito do artigo 732 do CPC: tem rito da execução por
quantia certa contra devedor solvente;
- Rito do artigo 733 do CPC: o devedor é citado para no prazo
de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
Há entendimento que o rito do artigo 733 só poderia ser
aplicado às três últimas prestações em atraso.

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  • 1. Direito de Família • Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas • Abrangência: Título I) Direito Pessoal Título II) Direito Patrimonial Título III) União Estável Título IV) Tutela e Curatela
  • 2. Família - conceito • Art. 226 da Constituição Federal. • Conceito em sentido amplo: é o grupo de pessoas que descendem de um ancestral comum e os afins. • Conceito em sentido estrito ou nuclear: é o grupo que se forma pelo casamento, união estável, filiação, bem como a comunidade formada por um dos pais e descendentes (família monoparental) .
  • 3. Casamento • Conceito: é uma união legal entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família (vedação ao casamento entre homossexuais). • Características: - Ato pessoal (só pode ser contraído pelos próprios nubentes). - Ato civil ( art. 226, §1° da CF/88). - Celebração é gratuita. - Ato solene (deve observar formalidades legais). - Ato público (vedação à celebração a portas fechadas). - Ato dissolúvel (morte, anulação, separação, divórcio).
  • 4. Casamento • Natureza jurídica: 3 teorias. 1) Teoria Contratualista: casamento é contrato, pois resulta do acordo de vontades entre homem e mulher. 2) Teoria Institucionalista: casamento é organização social pré-estabelecida à qual aderem os nubentes. 3) Teoria Eclética: ato jurídico complexo - contrato + ingresso em instituição social, sujeito a regras de ordem pública. É a teoria dominante.
  • 5. Pressupostos de existência 1) Diversidade de sexos. 2) Celebração nos termos da lei. 3) Consentimento de ambos os nubentes.
  • 6. Noivado ou esponsais • Noivado ou esponsais: é a promessa e proposta recíproca de casamento futuro. Não gera obrigatoriedade de cumprimento. • Rompimento injustificado de noivado: pode gerar indenização por danos materiais (dever de ressarcimento das despesas realizadas com os aprestos), bem como danos morais (arrependimento injurioso, humilhante, vexatório ofensivo à dignidade).
  • 7. Impedimentos matrimoniais • Conceito: são circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a realização do casamento e que acarretam a NULIDADE do casamento realizado. • Natureza jurídica: são causas de falta de legitimidade e não de incapacidade • Hipóteses de impedimentos: rol do art. 1521 - taxativo - Ascendentes com descendentes
  • 8. Impedimentos matrimoniais • Os afins em linha reta (a afinidade em linha reta não desaparece nem mesmo pela dissolução do casamento ou da união estável que a originou. Ex: sogro(a) e enteado(a) continuam parentes para todo o sempre. • O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. • Os irmãos (colaterais em 2° grau). • Os tios e sobrinhos (entende-se, porém, que continua em vigor o Decreto-Lei n° 3.200/41, que permite o casamento entre colaterais de 3° grau mediante exame médico).
  • 9. Impedimentos matrimoniais • O adotado com o filho do adotante. • As pessoas casadas: o que importa é o vínculo no momento da celebração do segundo casamento (bigamia - art. 235 do Código Penal). • O Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o consorte. - Oportunidade para a oposição dos impedimentos: até a celebração do casamento, qualquer pessoa maior e capaz pode opor os impedimentos e o oficial e o celebrante devem alegá-los se deles tiverem conhecimento.
  • 10. Causas suspensivas • Conceito: são circunstâncias que suspendem a celebração do casamento (art. 1523 do CC) ou que acarretam a imposição do regime de separação legal de bens (art. 1641, I do CC). • Hipóteses: - O viúvo(a) que tiver filhos do casamento anterior enquanto não tiver realizado o inventário e dado partilha aos herdeiros. A finalidade é evitar a confusão de patrimônios. - Aquela que teve o casamento dissolvido nos 10 meses subseqüentes à dissolução (eventual gravidez).
  • 11. Causas suspensivas - O divorciado enquanto não houver sido homologada a ou decidida a partilha de bens do casal. - O tutor, curador, ou seus parentes próximos com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto durar o encargo e não tiverem sido saldadas as respectivas contas. • Legitimidade para oposição das causas suspensivas: Art. 1524 do Código Civil - somente os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüineos, ou afins, e os colaterais de 2 ° grau.
  • 12. Formalidades preliminares para o casamento • São cinco “etapas”: 1) Pedido de habilitação. 2) Publicação dos proclamas ou editais. 3) Vista ao MP *. 4) Homologação pelo juiz *. 5) Certificado de habilitação com prazo de validade de 90 dias. * dispensados
  • 13. Pedido de habilitação • Conceito: É o procedimento que corre perante o oficial do Registro Civil, na cidade de um dos nubentes e que tem início por meio do pedido assinado por ambos, acompanhado dos seguintes documentos: 1) Prova da idade dos nubentes (para fins de verificação da idade núbil (16 anos tanto para o homem quanto para a mulher). Admite-se o suprimento judicial de idade quando houver gravidez ou quando o casamento puder evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal (atenção às inovações da Lei n° 11.106/05 que alterou o Código Penal quanto aos crimes contra os costumes).
  • 14. * Se a idade de um ou ambos os nubentes for superior a 60 anos, também será imposto o regime de separação legal de bens. 2) Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra, sempre que a negativa for injustificada.
  • 15. Publicação dos Editais ou Proclamas • Deve ser feita por 15 dias no local onde se realizam os casamentos e na imprensa local, se houver, nas cidades de ambos os nubentes. * Se houver urgência, o juiz poderá dispensar a publicação dos proclamas.
  • 16. Celebração do casamento • Deve ser realizado pelo juiz de casamento desde que dentro do prazo de 90 dias de validade da certidão de habilitação. • Pode ser realizado em qualquer local, desde que com as portas abertas. • Se realizado na sede do cartório, deve haver ao menos 2 testemunhas. • Se realizado em prédio particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder ler, deve haver ao menos 4 testemunhas.
  • 17. Celebração do casamento • O celebrante deve indagar aos nubentes se persistem no propósito de casar e se é livre a sua vontade. • Caso as respostas sejam afirmativas, haverá declaração solene do celebrante e lavratura do assento no livro de registros, • Causas de suspensão da cerimônia: - Se algum dos contraentes recusar a solene afirmação de sua vontade. - Se um dos contraentes declarar que não é livre e espontânea a sua vontade. - Se algum deles manifestar-se arrependido.
  • 18. Retratação * Se o contraente que deu causa à suspensão quiser se retratar e casar, só poderá fazê-lo no dia seguinte.
  • 19. Casamentos especiais ou diferenciados • Casamento por procuração: É exceção, pois a regra é a da exigência da presença física de ambos. A procuração deve conter poderes especiais. • Casamento em caso de moléstia grave: ocorre quando não se puder aguardar a data designada ou quando um dos nubentes não puder se locomover. O celebrante deve ir até os nubentes e realizar o casamento na presença de 2 testemunhas.
  • 20. Casamentos especiais ou diferenciados • Casamento nuncupativo, de viva-voz , ‘in extremis’ ou ‘in articulo mortis’: ocorre quando um dos nubentes estiver em iminente risco de vida. Serão dispensadas a habilitação e a presença do celebrante. Deve ocorrer na presença de 6 testemunhas que não sejam parentes próximos dos nubentes. Nos 10 dias subseqüentes, as testemunhas deverão comparecer perante a autoridade judiciária mais próxima para que suas declarações sejam reduzidas a termo. O juiz verificará a presença de impedimentos, será dada vista ao MP e a sentença terá eficácia retroativa à data do ato.
  • 21. Casamentos especiais ou diferenciados Caso o doente melhore, poderá ele mesmo, conjuntamente com o outro nubente, confirmar o ato perante o oficial do Registro Civil, mediante apresentação dos documentos do art. 1525. Exige-se a presença de 2 testemunhas. • Casamento religioso com efeitos civis: a celebração perante a autoridade religiosa poderá gerar efeitos civis, desde que: - sejam observados os requisitos de validade para o casamento civil. - que o ato seja registrado no Registro Civil.
  • 22. Casamentos especiais ou diferenciados • Casamento consular: é aquele celebrado pela autoridade diplomática ou consular do país dos nubentes. Se o casamento for de brasileiros no exterior, deverão registrar o casamento no Brasil no prazo de 180 dias, a contar do retorno de um ou de ambos ao Brasil. • Casamento putativo: é aquele que, embora seja nulo ou anulável, gera efeitos do casamento válido para o cônjuge de boa fé. A sentença não terá eficácia retroativa em relação ao cônjuge de boa-fé.
  • 23. Provas do casamento • Prova direta: certidão de casamento. Em caso de perda ou se a falta for justificada, o casamento poderá ser provado por qualquer outro meio. P.ex. testemunhas, fita de vídeo, etc. • Prova indireta: será admitida excepcionalmente quando for impossível a obtenção da prova direta. É a posse do estado de casados. Ela é composta de 3 elementos: - Fama: o casal era conhecido como marido e mulher. - Tratactus: o casal se tratava como marido e mulher. - Nomem: um dos dois usava o nome do outro.
  • 24. Efeitos jurídicos do casamento • Cria a família matrimonial. • Estabelece plena comunhão entre os cônjuges baseada na igualdade . • Submete os cônjuges aos deveres recíprocos: - Fidelidade recíproca; - Vida em comum no domicílio conjugal; - Mútua assistência; - Guarda, sustento e educação dos filhos; - Respeito e consideração mútuos.
  • 25. Efeitos jurídicos do casamento • Impede ou suspende o curso da prescrição entre os cônjuges. • Emancipa o cônjuge menor. • Estabelece afinidade entre o cônjuge e os parentes do outro. • Faz vigorar o regime de bens entre os cônjuges. • Faz surgir o direito sucessório entre os cônjuges. • Implica em limitação à atuação jurídica do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens.
  • 26. Dissolução do casamento • Fim da sociedade conjugal: - morte de um dos cônjuges; - nulidade ou anulação do casamento; - separação judicial; - divórcio. * O vínculo matrimonial do casamento válido só se dissolve com a MORTE e com o DIVÓRCIO.
  • 27. Dissolução pela morte • Pode se dar pela morte real ou pela morte presumida, que se verifica a partir do momento em que a lei autoriza abertura da sucessão definitiva.
  • 28. Dissolução pela separação judicial • Efeitos da separação judicial: - Fim aos deveres de fidelidade e coabitação, bem como ao regime de bens. Todavia, permanecem os deveres de mútua assistência, guarda, sustento e educação dos filhos. - Fim dos direitos sucessórios. * Ao contrário do que se pensa, pode ser concedida sem que tenha sido realizada a partilha de bens do casal. • Os efeitos são gerados a partir do trânsito em julgado da sentença ou a partir da decisão da cautelar de separação de corpos do casal.
  • 29. Dissolução pela separação judicial * A separação de corpos também serve como marco inicial da contagem de prazo de 1 ano para a conversão em divórcio. • Legitimidade para a ação: a ação é personalíssima (somente os cônjuges podem ocupar os pólos ativo e passivo da ação) e intransmissível (não pode ser continuada pelo herdeiros, caso o cônjuge venha a falecer). • Se um dos cônjuges for incapaz (interditado p.ex.), a ação será movida por ele, representado pelo seu curador, ou se houver conflito de interesses, pelo ascendente ou irmão.
  • 30. Dissolução pela separação judicial • Intervenção obrigatória do MP?: trata-se de ação de estado - art. 82 do CPC. Ato Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003. • Competência: foro de residência da mulher. • Efeitos da revelia: presunção de veracidade apenas dos fatos relacionados às causas da separação. Quanto à guarda e alimentos dos filhos, não haverá presunção de veracidade. • Reconciliação: a qualquer tempo o casal pode requerer ao juízo o restabelecimento da sociedade conjugal (o que não ocorre no divórcio).
  • 31. Separação judicial litigiosa culposa ou sanção • Busca-se identificar um culpado pelo fim do casamento. Um cônjuge atribui ao outro grave violação aos deveres do casamento que tenha tornado insuportável a vida em comum. • Conseqüências do reconhecimento da culpa: - Direito a alimentos: o culpado poderá ser obrigado a prestar alimentos ao inocente de modo compatível com a sua condição social (alimentos civis ou côngruos). Mesmo o culpado pode exigir alimentos do cônjuge inocente, mas poderá exigir somente os alimentos naturais ou necessários (o mínimo para subsistência).
  • 32. Separação judicial litigiosa culposa ou sanção • Nome: só haverá perda do nome se houver pedido expresso do inocente e não for verificada a existência de prejuízo. É o único caso de separação em que deve haver pedido expresso, pois nas demais modalidades de separação presume-se que deve haver a retirada. Nestas outras deve haver pedido de manutenção do nome, caso o outro cônjuge pretenda mantê-lo.
  • 33. Separação litigiosa “falência” • Ocorrência: - quando há ruptura da vida em comum do casal por mais de 1 ano. - impossibilidade de sua reconstituição.
  • 34. Separação Remédio • Ocorre quando um dos cônjuges pretende a separação em virtude de doença do outro cônjuge. • Requisitos: - Grave doença mental; - Manifestação da doença após o casamento; - Duração da doença de, pelo menos, 2 anos; - Cura improvável; - Impossibilidade da continuação da vida em comum. *O cônjuge requerente perde o direito à meação dos bens que o doente trouxe para o casamento. Só se aplica se o regime for o da comunhão universal.
  • 35. Separação consensual, amigável ou por mútuo consentimento • É a que se dá quando há consenso das partes sobre todos os termos da separação. • A partilha dos bens pode ser feita posteriormente. • Atenção às inovações trazidas pela lei n°11.112/05. Por esta lei é obrigatório que a petição inicial contenha o acordo relativo à guarda dos filhos e o regime de visitas. • O juiz pode recusar a homologação do acordo quando verificar que este não preserva suficientemente os interesses de um deles ou dos filhos.
  • 36. Divórcio • Põe fim ao vínculo matrimonial. • Espécies: Divórcio Indireto Divórcio Direto Consensual ou Litigioso Consensual ou Litigioso
  • 37. Divórcio Indireto ou por conversão • Requisitos: - Trânsito em julgado da sentença de separação judicial. - Decurso do prazo de 1 ano a partir do trânsito em julgado da separação ou a partir da decisão judicial que concedeu a separação de corpos do casal. • O divórcio pode ser concedido mesmo que não tenha havido a partilha de bens do casal. • Quando litigioso, o defesa pode alegar somente a inexistência do decurso do prazo. • Os divorciados só poderão casar novamente após o registro da sentença do divórcio.
  • 38. Divórcio Direto • Para que haja requerimento, não é necessária prévia separação judicial, sendo necessária somente a separação de fato por mais de 2 anos. • O decurso do prazo de 2 anos deve ser provado documentalmente ou por anterior separação de corpos, testemunhas, etc. Só não se admite a confissão. * Se o casal tiver os requisitos tanto para o divórcio direto, quanto para o indireto, a escolha da modalidade de divórcio deve ser atribuída ao casal.
  • 39. União Estável • Conceito: é a relação afetiva ou amorosa entre homem e mulher, não adulterina ou incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo ou não sob o mesmo teto, com o objetivo de constituir família, sem o vínculo do casamento. • O Código Civil/02 fez distinção entre a união estável e o concubinato. Portanto, hoje não são sinônimos! • A expressão “concubinato” deve ser reservada para as hipóteses em que faltar algum requisito para a união estável.
  • 40. União Estável • Pelo Código Civil/02, o separado de fato ou judicialmente pode constituir união estável (embora não possa se casar novamente enquanto não divorciado!). • Requisitos: - Diversidade de sexos; - Estabilidade (relacionamento não ocasional, transitório ou passageiro); - Continuidade (que o relacionamento não seja marcado por significativas interrupções); - Publicidade ou notoriedade.
  • 41. União Estável - Elemento subjetivo: intenção de constituir família. Daí difere do concubinato desleal ou múltiplo (aquele que existe em concorrência com uma união estável previamente estabelecida em que não há o objetivo de constituir família). • Efeitos da união estável: - Submete os companheiros aos deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos.
  • 42. União Estável - Estabelece o vínculo de afinidade entre o companheiro e os ascendentes, descendentes e irmãos do outro. - Possibilidade de utilização do nome do companheiro, mediante autorização judicial e desde que haja impedimento para o casamento. - Direito sucessório ao companheiro sobrevivente. - Direito a alimentos. - Direito de meação de acordo com as regras do regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito • Pode ser convertida em casamento por meio de requerimento dos companheiros ao juiz.
  • 43. Regimes de bens entre os cônjuges no casamento • A escolha deve ser exteriorizada no pacto antenupcial. Caso os nubentes não escolha nenhum regime específico, aplica-se o regime supletivo, que é o da comunhão parcial de bens. • Mudança após o casamento: Admite-se a mudança do regime depois do casamento, desde que preenchidos os requisitos pela lei. Quanto ao regime de separação legal/obrigatória de bens as opiniões divergem.
  • 44. Regime da comunhão parcial de bens • Existem 3 massas de patrimônio: - Bens exclusivos do marido. - Bens exclusivos da mulher. - Bens comuns do casal (advindos da constância do casamento). • Existem bens incomunicáveis. • É o regime aplicado também na união estável, se não houver disposição em contrário.
  • 45. Regime da comunhão universal de bens • Há existência de 1 só massa de patrimônio, composta pelos bens anteriores e posteriores ao casamento. • Estão excluídos os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento (salvo as relativas aos preparativos e que tiverem revertido em proveito comum), as doações antenupciais feitas por um ao outro com cláusula de incomunicabilidade e os bens indicados nos incisos V a VII do art. 1659 do Código Civil.
  • 46. Regime de participação final nos aqüestos • Durante a constância do casamento, cada cônjuge administra seus próprios bens (tanto os particulares, quanto os que adquiriu durante o casamento). Quando da eventual dissolução do casamento, soma-se o que ambos os cônjuges adquiriram na constância do casamento e se divide esta massa de patrimônio por 2. Portanto, na constância do casamento, vigora uma espécie de separação total de bens, mas quando da dissolução, há comunicação do que foi adquirido a título oneroso na constância do casamento.
  • 47. Regime da separação total de bens • Existem 2 espécies: - Separação obrigatória, legal ou necessária (art. 1641 do Código Civil/02): maiores de 60 anos, pessoas que dependem de suprimento judicial para casar, etc. - Separação voluntária, convencional ou absoluta: ocorre por vontade dos nubentes. • Existem 2 massas de patrimônios incomunicáveis, não importando o momento ou o título de sua aquisição.
  • 48. Guarda • Separação judicial: os filhos menores devem permanecer sob a guarda de um dos pais, não se admitindo guarda compartilhada. • Situação de risco: a guarda também pode ser forma de colocação em família substituta (ECA). Pode ser deferida em caráter autônomo (ação de guarda) ou em caráter liminar ou incidental, em ação de tutela e adoção (exceto na adoção por estrangeiro). • É precária (pode ser retirada do detentor a qualquer momento).
  • 49. Guarda • Difere da tutela, pois na guarda o juiz confere o direito de representação para alguns atos da vida civil. Já na tutela são conferidos amplos poderes de representação para todos os atos da vida civil. E, ainda, na guarda, não há perda do poder familiar dos pais biológicos. Já na tutela, há. • A guarda cessa com a maioridade ou emancipação ou quando a idoneidade do guardião não existe mais.
  • 50. Tutela • Conceito: conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que se encontra fora do poder familiar (morte dos pais, perda do poder familiar) e lhe administre os bens. • Natureza jurídica: munus público. • Aplicação do ECA e dos arts. 1728 e segs. Código Civil. • O tutor tem amplos poderes para representar o tutelado em todos os atos da vida civil, devendo administra-lhes os bens e prestar contas sobre o seu exercício.
  • 51. Tutela • Fim da tutela: - Morte; - Emancipação; - Maioridade civil: A tutela cessa quando o tutelado completa 18 anos. Para os maiores de 18 anos aplica-se o instituto protetivo da curatela (quando necessária a assistência). - Superveniência de poder familiar: adoção, legitimação, reconhecimento de filiação.
  • 52. Adoção • Devem ser aplicadas as regras do Código Civil/02 e, subsidiariamente, as regras do ECA. • É forma definitiva de colocação em família substituta, pressupõe a perda do poder familiar. • Efeitos da adoção: - Gera vínculo de filiação e paternidade com as adotantes. - Extingue os vínculos com os pais biológicos, exceto os impedimentos matrimoniais. - Traz direito sucessório recíproco. - É irrevogável.
  • 53. Adoção • Não pode haver distinção de nenhuma espécie entre os filhos adotados e os filhos biológicos. Ambos gozam dos mesmo direitos. • O maior de 12 anos precisa consentir a adoção (embora o juiz possa decidir contra a sua vontade). • Se os pais biológicos detiverem o poder familiar sobre o adotando, devem expressar seu consentimento. • O maior de idade pode ser adotado. • Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se marido e mulher ou se viverem em um união estável (vedação à adoção por casais homossexuais).
  • 54. • O Ministério Público atua como fiscal da lei nas ações de adoção, verificando se todos os requisitos procedimentais estão sendo cumpridos. • O Ministério Público tem legitimidade para interpor ação judicial com vistas à destituição do poder familiar nos casos expressos em lei, possibilitando, assim, que o menor seja encaminhado para adoção
  • 55. Curatela • Conceito: encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender a pessoa, ou administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condição de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental. • Sujeitos à curatela: art. 1767, 1779 e 1880 do CC. - enfermo ou deficiente mental; - ébrios e viciados em tóxicos; - excepcionais sem completo desenvolvimento mental; - pródigos; - nascituro - enfermo e portador de deficiência - a requerimento.
  • 56. Curatela • Ação de interdição: a curatela é sempre deferida pelo juiz em processo de interdição que visa apurar os fatos justificadores da nomeação de curador. • Legitimidade ativa: - Pais e tutores; - Cônjuge ou qualquer parente; - Ministério Público: em caso de doença mental grave e na omissão dos anteriores ou caso seja eles incapazes. Quando a ação não for promovida pelo MP, ele atuará como defensor do incapaz.
  • 57. Alimentos • O direito à percepção de alimentos é direito personalíssimo. • Intransferível ou incessível. • Irrenunciável - a não ser entre cônjuges. • Imprescritível (o direito é imprescritível, mas as prestações fixadas prescrevem no prazo de 2 anos a contar do vencimento). • Impenhorável. • Irrepetível. • Intransacionável.
  • 58. Alimentos • Alimentos legais, legítimos ou “de Direito de Família”: são os que existem por força de um vínculo familiar entre os sujeitos. Somente na execução destes alimentos há a possibilidade de prisão civil - somente para as parcelas dos últimos 3 meses. • Alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou judiciais: são os que decorrem de responsabilidade civil. • Alimentos contratuais: decorrem da própria vontade dos envolvidos. • Alimentos voluntários ‘causa mortis’: é o legado de alimentos.
  • 59. Alimentos • Alimentos civis, côngruos ou convenientes: visam atender todas as necessidades do credor, inclusive intelectuais e morais; • Alimentos naturais, necessários, humanitários ou ‘necessarium vitae’: visam atendem apenas o estritamente necessário à subsistência do credor.
  • 60. Principais ações de alimentos • Ação de alimentos: pode ser pelo rito ordinário ou pelo rito da lei especial (Lei 5478/68). Nessa última exige-se prova pré-constituída da obrigação alimentar. - Alimentos provisórios: são fixados liminarmente pelo juiz em ação pelo rito especial da Lei 5478/68 - Alimentos provisionais ou ‘ad litem’: têm natureza cautelar e finalidade de custear o processo e mantença da parte durante o processo. • Ação revisional de alimentos: visa-se aumentar ou diminuir o valor dos alimentos. O pedido é aferido de acordo com o critério necessidades-possibilidades.
  • 61. Principais ações de alimentos • Ação de execução de alimentos: visa-se buscar o pagamento das prestações alimentícias não pagas no prazo legal: - Rito do artigo 732 do CPC: tem rito da execução por quantia certa contra devedor solvente; - Rito do artigo 733 do CPC: o devedor é citado para no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Há entendimento que o rito do artigo 733 só poderia ser aplicado às três últimas prestações em atraso.