O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que negou provimento a um agravo de instrumento sobre remoção de inventariante. O STJ não conheceu do recurso especial por entender que não houve cerceamento de defesa e que o Tribunal local constatou irregularidades previstas em lei que justificavam a remoção.
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 539.898 - MA (2003/0064408-8)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES
ADVOGADO : JOSÉ AGENOR DOURADO
RECORRIDO : DORGIVAL NOLASCO NEVES - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : MALAQUIAS PEREIRA NEVES E OUTROS
EMENTA
Remoção de inventariante. Ausência de cerceamento de defesa.
1. Não se configura o cerceamento de defesa no caso de remoção de
inventariante quando está presente o contraditório, e pode o Juiz,
constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo
Civil, promover de ofício a remoção.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 29 de março de 2005 (data do julgamento).
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 539.898 - MA (2003/0064408-8)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Dilvan Ferraz Nolasco Neves interpõe recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido em agravo
de instrumento, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES
PREVISTA NO ART. 995 DO CPC. VERIFICAÇÃO SUFICIENTE
PARA QUE A MEDIDA POSSA SER TOMADA A QUALQUER
TEMPO.
I - A remoção do inventariante é medida que pode ser
tomada a qualquer tempo e até mesmo de ofício, bastando para tanto
a constatação de algumas das irregularidades previstas no art. 995, do
CPC.
II - Agravo não provido" (fl. 1.369).
Aduz ofensa ao artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja
vista a "impossibilidade do julgamento antecipado da lide quando o próprio
Juiz, de forma expressa, reconhece a necessidade da dilação probatória " (fl.
1.391).
Alega que a não-produção de provas em audiência cerceou o direito
de defesa da parte e violou o princípio do devido processo legal, tornando a decisão
nula.
Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados, também,
desta Corte.
Sem contra-razões (fl. 1.395), o recurso especial (fls. 1.381 a 1.391) foi
admitido (fls. 1.397 a 1.399).
Opina o Subprocurador-Geral da República, Dr. Henrique Fagundes,
pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 1.409 a 1.413).
É o relatório.
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3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 539.898 - MA (2003/0064408-8)
EMENTA
Remoção de inventariante. Ausência de cerceamento de defesa.
1. Não se configura o cerceamento de defesa no caso de remoção de
inventariante quando está presente o contraditório, e pode o Juiz,
constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo
Civil, promover de ofício a remoção.
2. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
O recorrente, nos autos do incidente de remoção de inventariante,
interpôs agravo de instrumento sustentando que ficou demonstrado na contestação
que não houve venda de nenhum animal do espólio, “pois o que aconteceu foi a
transferência de alguns semoventes, para outra Fazenda pertencente ao Espólio,
para melhor aproveitamento da pastagem no outro imóvel rural, o que fora
devidamente comunicado ao Banco credor do Espólio, conforme fls. 45 daquele
Incidente” (fl. 3). Para o recorrente, embora tenha o Juiz reconhecido a necessidade
de instrução probatória, julgou antecipadamente a lide, cerceando o direito de
defesa.
O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao agravo. Para
o acórdão, não houve cerceamento de defesa, porque o comportamento do
agravante revela tentativa de procrastinar, com a apresentação de exceções de
suspeição objetivando suspender o feito, sendo que ele próprio “impediu a instrução
do processo” (fl. 1.373). Em seguida, considerou o Tribunal local que houve diversas
irregularidades devidamente constatadas, tais “como a falta de prestação de contas
idôneas, a ocultação e o desvio de bens, fatos suficientes, portanto, para sua
remoção a teor do art. 995, incs. V e VI, do Código de Processo Civil” (fl. 1.374).
Como bem posto no parecer do professor Henrique Fagundes, douto
Subprocurador-Geral da República, a decisão monocrática foi precedida da defesa
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4. Superior Tribunal de Justiça
do então inventariante, instaurado, assim, o devido contraditório, sendo certo que o
inventariante pode ser removido até mesmo de ofício, especialmente em situações
como a presente em que as instâncias ordinárias constatam vícios presentes no art.
995 do Código de Processo Civil, tema insuscetível de revisão nesta Corte, a teor
da Súmula nº 7.
Não conheço do especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2003/0064408-8 RESP 539898 / MA
Números Origem: 021468 22523 41119 413697
PAUTA: 15/03/2005 JULGADO: 29/03/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretário
Bel. MARCELO FREITAS DIAS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES
ADVOGADO : JOSÉ AGENOR DOURADO
RECORRIDO : DORGIVAL NOLASCO NEVES - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : MALAQUIAS PEREIRA NEVES E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial." Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília, 29 de março de 2005
MARCELO FREITAS DIAS
Secretário
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