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AULA 9 – NEGÓCIO JURÍDICO

DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO


              figueiredo.lucy@gmail.com
SEMANA 9 - PLANO DE ENSINO


DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS


3.Negócio jurídico (conceito e classificação).
4.Noções sobre os planos de existência, validade e
  eficácia do negócio jurídico.
5.Da representação.
6.Elementos acidentais (condição, termo, encargo ou
  modo): conceitos, espécies e efeitos jurídicos.
1.Negócio jurídico - conceito
 NEGÓCIO JURÍDICO é uma espécie do gênero ato jurídico em
 sentido amplo.
 Pode ser entendido como toda ação humana, de autonomia
 privada, com o qual o particular regula por si os próprios
 interesses. Nele há uma composição de interesses.
 Os atos praticados pelos agentes foram previstos em lei e
 desejados por eles.
 Segundo Caio Mário de Silva Pereira - são declarações de
 vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos
 pelo agente.

  “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam, então, na
  vontade, não uma vontade qualquer, mas aquela que atua em
  conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”.
Classificação do negócio jurídico
                           unilaterais – a declaração de vontade, feita por uma ou
                           mais pessoas, na mesma direção (ex.: testamento,
Quanto à manifestação da   renúncia)
vontade                    bilaterais – duas manifestações de vontade, em sentido
                           oposto, porém há coincidência em relação ao objeto.
                            (ex: compra e venda, locação, prestação de serviços);


                           gratuitos – outorgam vantagens, sem exigir do
Quanto às vantagens        beneficiário qualquer contraprestação (contratos de
                           comodato e de doação)
                           onerosos – impõem sacrifícios e vantagens patrimoniais
                           a todos os envolvidos ( compra e venda).

                           principais – são os negócios jurídicos que têm existência
                           própria e não dependem de nenhum outro (compra e
Quanto à subordinação      venda, locação etc.);
                           acessórios – aquele cuja existência subordina a um
                           outro(fiança, caução).
Classificação do negócio jurídico
                         solenes – são celebrados de acordo com a forma
                         prevista na lei; (exemplo: testamento público, constante
Quanto às formalidades   dos artigos 1864 a 1867 do Código Civil Brasileiro),
                         não solenes – não dependem de forma rígida para sua
                         celebração, além da manifestação de vontade (exemplo:
                         contrato de compra e venda)


                         impessoais – não importa quem sejam as partes;
                         (exemplo: qualquer pessoa pode entrar numa loja e
Quanto à pessoa          adquirir um produto)
                         intuitu personae – aquele realizado de acordo com as
                         qualidades especiais de quem o celebra. (exemplo:
                         procuração, em que uma pessoa vai conceder poderes a
                         uma determinada pessoa).
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS


Para a interpretação do Negócio Jurídico, o próprio Código Civil
estabelece regras a serem observadas em caso de dúvidas:

 Art. 112 do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção
 nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.



Estabelece, pois, uma regra de interpretação destacando o elemento
intenção sobre a literalidade da linguagem.

 Art. 113 do CC.“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
 boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Cabe ao intérprete investigar qual foi a real intenção dos contratantes na
elaboração da cláusula contratual duvidosa ou obscura.
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS


Normas interpretativas: O Código Civil possui as seguintes:

Nas declarações de vontade atender-se-á mais a sua intenção do que ao
sentido literal da linguagem. (art.112);
A transação interpreta-se restritivamente (art. 843) ;
A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva
(art.819);
Os Negócios jurídicos benéficos interpretar-se-ão estritamente (art. 114);
Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações
diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade
do testador. (Art. 1.899)
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

A doutrina e a jurisprudência têm entendido em matéria interpretativa que:

c)em relação aos contratos deve-se ater à boa fé, às necessidades de crédito e a
equidade;
d)nos contratos que tiverem palavras que admitam 2 sentidos, deve-se preferir o
que mais convier a sua natureza;
e)nos contratos de compra e venda, no que concerne à extensão do bem alienado,
deve-se interpretar em favor do comprador;
f)no caso de ambigüidade, interpreta-se de conformidade com o costume do país;
g)na     interpretação    contratual    considerar-se-ão     as    normas   jurídicas
correspondentes;
h)nas estipulações obrigacionais dever-se-á interpretar do modo menos oneroso
para o devedor;
i)no conflito entre 2 cláusulas a antinomia prejudicará o outorgante e não o
outorgado;
j)na cláusula suscetível de 2 significados, interpretar-se-á em atenção ao que poder
ser exeqüível;
k)nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer
quem se obriga.
Existência, validade e eficácia do
negócio jurídico
O negócio jurídico é uma emissão volitiva dirigida a um determinado fim. Para
que produza todos os efeitos, é necessário que se revista de certos requisitos
referentes à pessoa do agente, ao objeto da relação e à forma da emissão da
vontade.
•Inicialmente a pergunta do jurista é para saber se está diante de um autêntico
negócio jurídico ou não, pois, se aquele ato não se revestir dos elementos
fundamentais ou estruturais (partes, vontade, objeto e forma), não será um
negócio jurídico e será tido com o inexistente.
•Em segundo lugar, vendo-se diante de um negócio jurídico, o jurista deve
então observar os requisitos para sua validade (art. 104), ou seja, se aquele
ato não contém algum vício na sua formação, seja esse vício relacionado à
declaração de vontade, ou um vício relacionado à capacidade das partes, bem
como, quanto à sua forma, afim de que aquele ato produza os efeitos desejado
pela partes contratantes.
•Por fim, o jurista observará se aquele negócio jurídico contém ou não algum
elemento ou cláusula que pode sustar a sua eficácia, ou seja, a produção dos
efeitos desejados, por um determinado tempo.
Existência, validade e eficácia do negócio jurídico

 Desta forma, podemos analisar o negócio jurídico sob a ótica de três
 planos, quais sejam:
 NO PLANO DA EXISTÊNCIA, importa apenas a realidade da
 existência. Não se indaga da validade/invalidade ou eficácia. São os
 seus elementos estruturais: a declaração de vontade, a finalidade
 negocial; Idoneidade do objeto. Sem eles, o negócio não existe.
 (partes, vontade, objeto e forma)
 O PLANO DA VALIDADE são condições necessárias para o produza
 seus efeitos. Se os possui é válido, se não os possui, o negócio é
 inválido podendo ser nulo ou anulável são os requisitos do art. 104 do
 CC. Agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou
 determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
 O PLANO DE EFICÁCIA é onde os fatos jurídicos produzem seus
 efeitos, pressupondo a passagem pelo plano da existência, não,
 todavia, pelo plano da validade.
Existência, validade e eficácia do negócio jurídico


                                   Plano de Existência
                                   Partes
                ELEMENTOS
                                   Vontade
               ESTRUTURAIS
                                   Objeto
                                   Forma



                                   Plano de Validade
                                   Agente Capaz
 NEGÓCIO    ELEMENTOS ESSENCIAIS
                                   Objeto lícito e possível
 JURÍDICO                          Forma prescrita ou não defesa em lei



                                     Plano da Eficácia
                                     Condição
            ELEMENTOS ACIDENTAIS     Termo
                                     Encargo
A ESCADA PONTEANA
Esta tricotomia é também chamada de Escada Ponteana porque na visão de Pontes de
Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como
uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

                                  TERCEIRO DEGRAU: o plano da eficácia. Estão as
                                  conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos
                                  no caso concreto. Elementos acidentais (condição,
                                  termo e encargo).
                      SEGUNDO DEGRAU: o plano da validade. Os substantivos recebem
                      os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes,
                      vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou
                      determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os
                      requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano
                      da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural,
                      ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167)
                      ou anulável (171).
           PRIMEIRO DEGRAU: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos,
           os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe.
           Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver
           partes, vontade, objeto e forma, ele não existe.
Existência, validade e eficácia do negócio jurídico

                     Dúvida    prática:    O     CC/2002         adota
                     expressamente o plano da existência?

                     Resposta: Não, não há previsão contra a teoria
                     da existência. No artigo 104, já trata do plano da
                     validade. E também, só há regras para a
                     nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa
                     ou anulabilidade, art 171.

                     O plano da existência está embutido no plano
                     da validade (implícito). Teoria inútil para alguns
                     doutrinadores: casamento inexistente: resolve
                     com a questão da nulidade; contrato inexistente
                     se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma
                     teoria didática.
                     Vários autores são adeptos da teoria da
                     inexistência.
REQUISITOS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

 Art. 104 “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto
 lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa
 em lei”.

 I - Agente capaz
 Para que o negócio jurídico ganhe plena eficácia produzindo todos os
seus efeitos, exige a lei que ele seja praticado por agente capaz. Por
agente capaz há que se entender a pessoa capaz ou emancipada para
os atos da vida civil.
II – Objeto lícito e possível, determinado ou determinável;
A licitude está inserida no conceito. É mister que o alcance visado pelo
ato não seja ofensivo à ordem jurídica. A sua liceidade é condição
essencial à eficácia do negócio jurídico, que sempre tem por finalidade
produzir efeitos jurídicos através da manifestação de vontade. Esta tem
que ser sempre voltada para fins legítimos, possíveis, determinados ou
determináveis. Quando o efeito não for legítimo ou possível, apesar de
existir a vontade, caracteriza-se um ato ilegítimo, ilícito.
REQUISITOS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

III - Forma prescrita ou não defesa em lei
Todo negócio jurídico tem uma forma.
A vontade, manifestada pelas pessoas, pode ser verbal, por escrito, ou
através de gestos.
Em numerosos casos a lei exige das partes uma forma especial. A regra
geral é a forma livre.

   Art. 107 do CC “A validade da declaração de vontade não
   dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a
   exigir”.
Isto significa que todas as exceções devem ser respeitadas, ou seja, se a
lei impuser forma especial, esta deverá ser atendida.
Por exemplo, a compra de uma casa à vista, deve ser através da escritura
pública. Se realizada por instrumento particular, não tem validade, porque
a lei impõe uma forma (CC, artigo 108).
A Reserva mental

Segundo Nelson Nery " Reserva Mental é a
                                              Professora
emissão de uma declaração não querida em
seu conteúdo, tampouco em seu resultado,
                                                  ,
tendo por único objetivo enganar o
declaratário" (Nery, Vícios, n. 3.1, p. 18)    Cadê o
Na reserva mental o que o agente deseja é
diferente do que ele declarou. Sua
declaração é para enganar a pessoa com
quem celebrou o negócio jurídico ou a
terceiros.    Tem     como        elementos
caracterizadores a declaração não querida
em seu objeto e o intento de enganar
terceiros ou mesmo o declaratário.
A Reserva mental


Exemplos:
1 - declaração do autor de determinada obra literária, anunciando
que o produto da venda dos livros terá destinação filantrópica,
mas com o único intuito de obter lucros com boa vendagem.
2 - homem, com o propósito de manter relação sexual com uma
mulher, afirma que se casará com ela.
3 - estrangeiro que, em situação ilegal no país, casa-se com uma
mulher da terra a fim de não ser expulso pelo serviço de
imigração.
4 - declaração do testador que, com a preocupação de prejudicar
herdeiro, dispõe em benefício de quem se diz falsamente devedor.

Veremos mais sobre o assunto ao tratarmos dos vícios de vontade ou consentimento
Da representação

Representação: é a possibilidade de outro praticar atos da vida civil no
lugar do interessado, de forma que o primeiro, o representante, possa
conseguir efeitos jurídicos para o segundo, o representado, do mesmo
modo que este poderia fazê-lo pessoalmente. Pode ser legal ou
voluntária.
 Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo
 interessado


O representante posiciona-se de maneira que conclua negócios em lugar
diverso de onde se encontra o representado, ou quando este se encontra
temporariamente impedido de atuar na vida negocial, ou ainda quando o
representado não queira envolver-se diretamente na vida dos negócios.
Representar, portanto, é agir em nome de outrem.
 Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus
 poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Quem age em nome de outrem sem poderes pratica ato nulo ou
anulável.
Da representação

                   O representante atua em nome do
                   representado, no lugar do representado.

                   O representante conclui o negócio não
                   em seu próprio nome, mas como
                   pertencente ao representado.

                   Quem é a parte no negócio é o
                   representado e não o representante.

                   O representante é um substituto do
                   representado, porque o substitui não
                   apenas na manifestação externa, fática
                   do negócio, como também na própria
                   vontade do representado.
REPRESENTAÇÃO
LEGAL
A representação    legal ocorre quando a lei
estabelece, para certas situações, uma
representação, o que ocorre no caso dos
incapazes, na tutela, curatela etc.
Nesses casos, o poder de representação
decorre diretamente da lei, que estabelece a
extensão do âmbito da representação, os
casos em que é necessária, o poder de
administrar e quais as situações em que se
permite dispor dos direitos do representado.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os
estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária
são os da Parte Especial deste Código.
REPRESENTAÇÃO
VOLUNTÁRIAvoluntária
A representação            é baseada, em
regra, no mandato, cujo instrumento é a
PROCURAÇÃO.
A figura da representação não se confunde
com a do mandato.
O vigente Código Civil traz, em sua parte geral,
disposições gerais sobre a representação
(arts. 115 a 120), distinguindo o art. 115 essas
duas formas de representação, conferidas "por
lei ou pelo interessado".
Para que essa situação ocorra, é necessário,
primeiramente, que o ordenamento jurídico a
permita e, em segundo lugar, que os requisitos
desse mesmo ordenamento jurídico tenham
sido cumpridos.
Da representação legal e voluntária

Quando se trata da representação legal, é na lei que se procura
o teor do poder de representação.
O pai, na administração de bens do filho, possui poderes gerais de
gerência, não podendo, contudo, aliená-los ou gravá-los, sem
autorização judicial. Para contrair obrigações, o princípio é o
mesmo.
Tal não ocorre, porém, quando se tratar de aquisição de direitos
que, em tese, beneficiam o menor ou incapaz. A lei tem em mira,
aí, a proteção ao incapaz de consentir.
Na representação voluntária, é na vontade emitida pelo
representado que se deve aquilatar a extensão dos poderes
outorgados ao representante. O representante legal pode, por sua
vez, constituir representante voluntário que representará o incapaz
em determinados atos.
ONTRATO CONSIGO MESMO (AUTOCONTRATAÇÃO)

   O instituto está regulado no artigo 117 do Código Civil, segundo o qual
    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que
    o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o
    negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.


   Note-se que estamos diante de uma exceção, haja vista que, regra
   geral, o mandatário (representante), não pode atuar em seu próprio
   interesse, não lhe sendo lícito celebrar contrato consigo mesmo, ainda
   que não exista conflito de interesse.

   Sendo assim, apenas excepcionalmente o mandante ou a lei podem
   autorizar que o mandatário atue em nome do representado e que
   também se apresente como a outra parte do negócio jurídico a ser
   celebrado.
ONTRATO CONSIGO MESMO (AUTOCONTRATAÇÃO)
                 Exemplificando:
                 “Nilo" outorga procuração para “Francisco",
                 para que esse realize a venda de sua casa.
                 Ocorre que “Francisco" se interessa pelo
                 imóvel e decide adquiri-lo. A celebração do
                 contrato de compra e venda e, da respectiva
                 escritura envolverá apenas uma pessoa:
                 “Francisco", que, de um lado, estará
                 representando “Nilo" e, de outro, os seus
                 próprios interesses.
                 Em sendo esse o caso, deve-se compreender
                 que, embora fisicamente haja uma única
                 pessoa    (Francisco),     são     duas   as
                 manifestação de vontade, uma, como
                 representante de ‘Nilo’ e a outra, como parte
                 do negócio jurídico celebrado.
Da representação legal e voluntária
É importante que os terceiros tenham ciência da representação, sob
pena de inviabilizar o negócio jurídico. Essa é uma das questões
fulcrais da matéria.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em
nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob
pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.


Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de
interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de
quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou
da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação prevista neste artigo.
Da representação legal e voluntária

Também o representante legal do incapaz deve informar sua qualidade a
terceiros. Sem que o terceiro tenha plena ciência da representação, sua
extensão e qualidade, seja ela voluntária ou legal, o dito representante
responderá pela prática de atos que excederem os poderes.

A esse propósito, o art. 119 pontifica ao afirmar que é anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou devia ser conhecido pelo terceiro com
quem contratou.

A questão, como se vê, é complexa e depende da apuração probatória
no caso concreto. Procurando o atual Código restringir a instabilidade
dos negócios jurídicos de maneira geral, neste passo o atual
ordenamento estabelece o prazo decadencial de 180 dias para o
pleito de anulação, a contar da conclusão do negócio ou cessação
da incapacidade.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO

 No plano da eficácia, verifica-se o negócio se é eficaz quando
 produzidos os efeitos manifestados como queridos pelas partes.
 Elementos acidentais do negócio jurídico: são elementos que
 interferem na eficácia do negócio jurídico e têm como objetivo
 modificar uma ou algumas consequências naturais dos negócios
 jurídicos
 Não estão no plano de sua existência ou no de sua validade, mas no
 plano de sua eficácia, sendo sua presença dispensável. Isto não
 significa dizer que esses elementos são acessórios à condução da
 sua eficácia. Entretanto, em alguns casos a sua presença pode gerar
 a nulidade do negócio jurídico (art. 123, CC).
 Neste campo de estudo, são considerados elementos acidentais
 limitadores da eficácia do negócio jurídico ou elementos acidentais:
 condição, termo e encargo.
CONDIÇÃO
CONDIÇÃO – É o acontecimento futuro e incerto que subordina a
eficácia de determinado negócio jurídico, ou seja, é o elemento acidental
do negócio jurídico, que faz o mesmo depender de um evento futuro e
incerto (art. 121, do CC).

Art. 121 “Considera–se condição a cláusula que derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negocio jurídico a evento futuro e incerto”.

A incerteza deve ser objetiva e não subjetiva.
Enquanto não realizada a condição, o ato não pode ser exigido. Assim,
a promessa de pagar quantia a alguém, se concluir curso superior, não
pode ser exigida enquanto não ocorrer o evento.
A condição atinge os efeitos dos negócios jurídicos se assim desejarem
os agentes. Uma vez que o ato sob condição apresenta-se como todo
unitário, não deve a condição ser encarada como cláusula acessória.
Condição – Classificação (gráfico)

        a) QUANTO À               a) possível
            POSSIBILIDADE:        b) impossível (física ou jurídica);



        b)     QUANTO    À   a) lícita
             LICITUDE:       b) ilícita;



                                                     a)causal
        c) QUANTO À      PARTICIPAÇÃO      DOS
                                                     b)potestativa
        CELEBRANTES:
                                                     c)simplesmente potestativa


                                     Suspensiva
       d) QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO: Resolutiva
CONDIÇÃO - Classificação
•   QUANTO À POSSIBILIDADE: possível e impossível (física ou
    jurídica);

•   QUANTO À LICITUDE: lícita e ilícita;

C) QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS CELEBRANTES:
 causal - depende de acontecimento fortuito ou da vontade exclusiva
    de terceiros- Ex. te darei tal quantia se chover amanhã.
   potestativa -depende da vontade exclusiva de uma das partes-
    Ex."se eu me casar", "se eu viajar para o Rio", "se eu vender minha
    casa"
   simplesmente potestativa ( fica totalmente sobre a vontade de uma
    das partes, nesse caso, é nulo), mista ( junta a vontade de uma ou
    ambas as partes com a vontade de terceiro); "se eu puder", "se eu
    entender conveniente", "se eu assim decidir”
CONDIÇÃO - Classificação

D) QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO:
Suspensiva – a eficácia do negócio jurídico fica suspensa até a
implementação de evento futuro e incerto. Ex. “Te darei uma quantia
se te graduares no curso superior“. As partes protelam o negócio
temporariamente a eficácia, quando o evento futuro e incerto
acontecer o negócio se realiza.

Resolutiva – subordina a ineficácia do negócio a evento futuro e
incerto. Quando ocorre o evento futuro e incerto extingue-se os efeitos
do negócio jurídico. Ex. "pagar-te-ei uma pensão enquanto estudares"
CONDIÇÃO
       NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO ACEITAM CONDIÇÃO
                       (ATOS PUROS)


São condições não aceitas pelo direito:


a) não se casar;
b) exílio ou morada perpétua em determinado lugar;
c) exercício de determinada profissão;
d) seguimento de determinada religião;
e) aceitação ou renúncia de herança;
f) reconhecimento de filho;
g) emancipação.
TERMO

TERMO: A eficácia de um negócio jurídico pode ser fixada no tempo.
Determinam as partes ou fixa o agente quando a eficácia do ato começará
e terminará. Esse dia do início e do fim da eficácia do negócio chama-se
termo, que pode ser inicial ou final.

TERMO INICIAL (ou suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do qual se
pode exercer o direito; O termo inicial suspende a eficácia de um
negócio até sua ocorrência
TERMO FINAL (ou extintivo ou dies ad quem) aquele no qual termina a
produção de efeitos do negócio jurídico.o termo final resolve seus
efeitos. )
TERMO CERTO – estabelece de uma data de calendário;
TERMO INCERTO – evento futuro, que se verificará em data
indeterminada;
TERMO SUSPENSIVO – a partir dele se pode exercer determinado
direito;
TERMO RESOLUTIVO – a partir dele cessa os efeitos do negócio
jurídico.
PRAZO é o lapso de tempo compreendido entre o termo inicial e o
termo final.


Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado
o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto
ATENÇÃO

    Não confundir termo inicial com condição suspensiva.

Na condição suspensiva configura-se uma mera expectativa
de direito, enquanto que no termo inicial, configura-se um
direito adquirido conforme preceituam os arts. 125 e 131 do
CC.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o
direito, a que ele visa.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do
direito.
ENCARGO OU MODO
ENCARGO OU MODO – cláusula acessória, em regra, descreve atos de
liberalidade inter vivos ou causa mortis , que impõe ônus ou obrigação a
uma pessoa contemplada pelos referidos atos.
O encargo distingue da condição porque ele não suspende a eficácia do
negócio, apenas destina a coisa adquirida. A aquisição é prefeita e
acabada desde logo.
     O encargo não suspende a aquisição ou exercício de direito.
 Ex. faço doação a instituição, impondo-lhe o encargo de prestar
determinada assistência a necessitados; faço legado de determinada
quantia a alguém, impondo-lhe o dever de construir monumento em minha
homenagem; etc.
Obs1. Art. 555 CC. “A doação pode ser revogada por ingratidão do
donatário ou por inexecução do encargo”.
Obs2. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se
constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o
negócio jurídico.
CASO CONCRETO 1

Carlos Alberto e Miguel são colegas de turma e estudam no 3o período da
faculdade de Direito. Durante a aula de Direito Civil, Miguel, que anotava a
matéria, vê que sua caneta começa a falhar. Carlos Alberto, percebendo
que o amigo está em dificuldades, abre seu estojo, tira dele uma lapiseira
e, em silêncio, a entrega a Miguel que, também em silêncio, a aceita e
retoma suas anotações. Ao final da aula, Carlos Alberto pede a lapiseira de
volta. Miguel se recusa a devolvê-la, alegando ter havido uma doação na
presença de diversas testemunhas.
Pergunta-se:
1) Houve negócio jurídico entre Carlos Alberto e Miguel?
Justifique a resposta.

2)Tomando por base a classificação dos negócios jurídicos como
podemos classificar o ato praticado ?

3) É possível a prática de negócio jurídico sem a troca de
palavras?

4) Como se deve resolver o conflito entre Carlos Alberto e Miguel,
diante das regras de interpretação contidas em nosso Código
Civil?
CASO CONCRETO 2

 José Carlos decide doar bens imóveis de sua propriedade para
 Júlio e determina que tais bens sejam utilizados em atividades de
 ensino para crianças com necessidades especiais. Júlio assume o
 compromisso de cumprir tal destinação. Pouco tempo depois, os
 bens recebidos por ele são utilizados para a implantação de uma
 rede de padarias.

 3.A doação feita para Júlio possuí algum elemento acidental? Em
 caso positivo, justifique e conceitue. Em caso negativo, justifique.
 4.Pode haver revogação do contrato celebrado? Fundamente a
 resposta.
 5.Aplica-se na hipótese, a regra do artigo 125 do CC? Esclareça.
CASO CONCRETO 3
Antero empresta a Luiz Guilherme a quantia de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais ), concedendo a este último um ano de prazo
para pagar. O empréstimo ocorre no dia 26 de junho. O dia 26 de
junho do ano seguinte é um sábado.
Pergunta-se:
1) Qual é a data do vencimento da dívida de Luiz Guilherme?
2) No caso, identifique o termo e o prazo para o pagamento da
dívida.
QUESTÃO OBJETIVA 1

Requisitos de validade do negócio jurídico.

O Código Civil exige, para a validade do ato jurídico, que o agente
seja capaz. Tal disposição legal configura a exigência de que o
agente:
A) tenha capacidade de gozo, a capacidade de direito, a capacidade
de aquisição.
B) tenha capacidade de fato, a capacidade de ação, a capacidade de
exercício.
C) pessoa física, seja dotado de personalidade jurídica.
D) tenha sempre mais de 18 anos de idade.
E) nenhuma das respostas anteriores está correta.
QUESTÃO OBJETIVA 2

Sobre os elementos acidentais do negócio jurídico, que podem afetar
sua validade ou comprometer sua eficácia em determinadas
situações, marque a alternativa correta:
a) sobrevindo condição resolutiva em negócio jurídico de execução
continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário,
não tem eficácia quanto aos atos já praticados, ainda que incompatíveis
com a natureza da condição pendente;
b) considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se
constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o
negócio jurídico;
c) ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, não é permitida a prática de atos destinados à sua conservação
ou execução;
d) não tendo sido estipulado prazo para sua execução, os negócios
jurídicos celebrados entre vivos são exeqüíveis trinta dias após a data da
celebração.

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  • 1. AULA 9 – NEGÓCIO JURÍDICO DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO figueiredo.lucy@gmail.com
  • 2. SEMANA 9 - PLANO DE ENSINO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 3.Negócio jurídico (conceito e classificação). 4.Noções sobre os planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico. 5.Da representação. 6.Elementos acidentais (condição, termo, encargo ou modo): conceitos, espécies e efeitos jurídicos.
  • 3. 1.Negócio jurídico - conceito NEGÓCIO JURÍDICO é uma espécie do gênero ato jurídico em sentido amplo. Pode ser entendido como toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses. Nele há uma composição de interesses. Os atos praticados pelos agentes foram previstos em lei e desejados por eles. Segundo Caio Mário de Silva Pereira - são declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente. “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam, então, na vontade, não uma vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”.
  • 4. Classificação do negócio jurídico unilaterais – a declaração de vontade, feita por uma ou mais pessoas, na mesma direção (ex.: testamento, Quanto à manifestação da renúncia) vontade bilaterais – duas manifestações de vontade, em sentido oposto, porém há coincidência em relação ao objeto. (ex: compra e venda, locação, prestação de serviços); gratuitos – outorgam vantagens, sem exigir do Quanto às vantagens beneficiário qualquer contraprestação (contratos de comodato e de doação) onerosos – impõem sacrifícios e vantagens patrimoniais a todos os envolvidos ( compra e venda). principais – são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem de nenhum outro (compra e Quanto à subordinação venda, locação etc.); acessórios – aquele cuja existência subordina a um outro(fiança, caução).
  • 5. Classificação do negócio jurídico solenes – são celebrados de acordo com a forma prevista na lei; (exemplo: testamento público, constante Quanto às formalidades dos artigos 1864 a 1867 do Código Civil Brasileiro), não solenes – não dependem de forma rígida para sua celebração, além da manifestação de vontade (exemplo: contrato de compra e venda) impessoais – não importa quem sejam as partes; (exemplo: qualquer pessoa pode entrar numa loja e Quanto à pessoa adquirir um produto) intuitu personae – aquele realizado de acordo com as qualidades especiais de quem o celebra. (exemplo: procuração, em que uma pessoa vai conceder poderes a uma determinada pessoa).
  • 6. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Para a interpretação do Negócio Jurídico, o próprio Código Civil estabelece regras a serem observadas em caso de dúvidas: Art. 112 do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Estabelece, pois, uma regra de interpretação destacando o elemento intenção sobre a literalidade da linguagem. Art. 113 do CC.“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Cabe ao intérprete investigar qual foi a real intenção dos contratantes na elaboração da cláusula contratual duvidosa ou obscura.
  • 7. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Normas interpretativas: O Código Civil possui as seguintes: Nas declarações de vontade atender-se-á mais a sua intenção do que ao sentido literal da linguagem. (art.112); A transação interpreta-se restritivamente (art. 843) ; A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva (art.819); Os Negócios jurídicos benéficos interpretar-se-ão estritamente (art. 114); Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. (Art. 1.899)
  • 8. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS A doutrina e a jurisprudência têm entendido em matéria interpretativa que: c)em relação aos contratos deve-se ater à boa fé, às necessidades de crédito e a equidade; d)nos contratos que tiverem palavras que admitam 2 sentidos, deve-se preferir o que mais convier a sua natureza; e)nos contratos de compra e venda, no que concerne à extensão do bem alienado, deve-se interpretar em favor do comprador; f)no caso de ambigüidade, interpreta-se de conformidade com o costume do país; g)na interpretação contratual considerar-se-ão as normas jurídicas correspondentes; h)nas estipulações obrigacionais dever-se-á interpretar do modo menos oneroso para o devedor; i)no conflito entre 2 cláusulas a antinomia prejudicará o outorgante e não o outorgado; j)na cláusula suscetível de 2 significados, interpretar-se-á em atenção ao que poder ser exeqüível; k)nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga.
  • 9. Existência, validade e eficácia do negócio jurídico O negócio jurídico é uma emissão volitiva dirigida a um determinado fim. Para que produza todos os efeitos, é necessário que se revista de certos requisitos referentes à pessoa do agente, ao objeto da relação e à forma da emissão da vontade. •Inicialmente a pergunta do jurista é para saber se está diante de um autêntico negócio jurídico ou não, pois, se aquele ato não se revestir dos elementos fundamentais ou estruturais (partes, vontade, objeto e forma), não será um negócio jurídico e será tido com o inexistente. •Em segundo lugar, vendo-se diante de um negócio jurídico, o jurista deve então observar os requisitos para sua validade (art. 104), ou seja, se aquele ato não contém algum vício na sua formação, seja esse vício relacionado à declaração de vontade, ou um vício relacionado à capacidade das partes, bem como, quanto à sua forma, afim de que aquele ato produza os efeitos desejado pela partes contratantes. •Por fim, o jurista observará se aquele negócio jurídico contém ou não algum elemento ou cláusula que pode sustar a sua eficácia, ou seja, a produção dos efeitos desejados, por um determinado tempo.
  • 10. Existência, validade e eficácia do negócio jurídico Desta forma, podemos analisar o negócio jurídico sob a ótica de três planos, quais sejam: NO PLANO DA EXISTÊNCIA, importa apenas a realidade da existência. Não se indaga da validade/invalidade ou eficácia. São os seus elementos estruturais: a declaração de vontade, a finalidade negocial; Idoneidade do objeto. Sem eles, o negócio não existe. (partes, vontade, objeto e forma) O PLANO DA VALIDADE são condições necessárias para o produza seus efeitos. Se os possui é válido, se não os possui, o negócio é inválido podendo ser nulo ou anulável são os requisitos do art. 104 do CC. Agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. O PLANO DE EFICÁCIA é onde os fatos jurídicos produzem seus efeitos, pressupondo a passagem pelo plano da existência, não, todavia, pelo plano da validade.
  • 11. Existência, validade e eficácia do negócio jurídico Plano de Existência Partes ELEMENTOS Vontade ESTRUTURAIS Objeto Forma Plano de Validade Agente Capaz NEGÓCIO ELEMENTOS ESSENCIAIS Objeto lícito e possível JURÍDICO Forma prescrita ou não defesa em lei Plano da Eficácia Condição ELEMENTOS ACIDENTAIS Termo Encargo
  • 12. A ESCADA PONTEANA Esta tricotomia é também chamada de Escada Ponteana porque na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana. TERCEIRO DEGRAU: o plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo). SEGUNDO DEGRAU: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167) ou anulável (171). PRIMEIRO DEGRAU: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe.
  • 13. Existência, validade e eficácia do negócio jurídico Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Resposta: Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.
  • 14. REQUISITOS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Art. 104 “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. I - Agente capaz Para que o negócio jurídico ganhe plena eficácia produzindo todos os seus efeitos, exige a lei que ele seja praticado por agente capaz. Por agente capaz há que se entender a pessoa capaz ou emancipada para os atos da vida civil. II – Objeto lícito e possível, determinado ou determinável; A licitude está inserida no conceito. É mister que o alcance visado pelo ato não seja ofensivo à ordem jurídica. A sua liceidade é condição essencial à eficácia do negócio jurídico, que sempre tem por finalidade produzir efeitos jurídicos através da manifestação de vontade. Esta tem que ser sempre voltada para fins legítimos, possíveis, determinados ou determináveis. Quando o efeito não for legítimo ou possível, apesar de existir a vontade, caracteriza-se um ato ilegítimo, ilícito.
  • 15. REQUISITOS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO III - Forma prescrita ou não defesa em lei Todo negócio jurídico tem uma forma. A vontade, manifestada pelas pessoas, pode ser verbal, por escrito, ou através de gestos. Em numerosos casos a lei exige das partes uma forma especial. A regra geral é a forma livre. Art. 107 do CC “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Isto significa que todas as exceções devem ser respeitadas, ou seja, se a lei impuser forma especial, esta deverá ser atendida. Por exemplo, a compra de uma casa à vista, deve ser através da escritura pública. Se realizada por instrumento particular, não tem validade, porque a lei impõe uma forma (CC, artigo 108).
  • 16. A Reserva mental Segundo Nelson Nery " Reserva Mental é a Professora emissão de uma declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, , tendo por único objetivo enganar o declaratário" (Nery, Vícios, n. 3.1, p. 18) Cadê o Na reserva mental o que o agente deseja é diferente do que ele declarou. Sua declaração é para enganar a pessoa com quem celebrou o negócio jurídico ou a terceiros. Tem como elementos caracterizadores a declaração não querida em seu objeto e o intento de enganar terceiros ou mesmo o declaratário.
  • 17. A Reserva mental Exemplos: 1 - declaração do autor de determinada obra literária, anunciando que o produto da venda dos livros terá destinação filantrópica, mas com o único intuito de obter lucros com boa vendagem. 2 - homem, com o propósito de manter relação sexual com uma mulher, afirma que se casará com ela. 3 - estrangeiro que, em situação ilegal no país, casa-se com uma mulher da terra a fim de não ser expulso pelo serviço de imigração. 4 - declaração do testador que, com a preocupação de prejudicar herdeiro, dispõe em benefício de quem se diz falsamente devedor. Veremos mais sobre o assunto ao tratarmos dos vícios de vontade ou consentimento
  • 18. Da representação Representação: é a possibilidade de outro praticar atos da vida civil no lugar do interessado, de forma que o primeiro, o representante, possa conseguir efeitos jurídicos para o segundo, o representado, do mesmo modo que este poderia fazê-lo pessoalmente. Pode ser legal ou voluntária. Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado O representante posiciona-se de maneira que conclua negócios em lugar diverso de onde se encontra o representado, ou quando este se encontra temporariamente impedido de atuar na vida negocial, ou ainda quando o representado não queira envolver-se diretamente na vida dos negócios. Representar, portanto, é agir em nome de outrem. Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Quem age em nome de outrem sem poderes pratica ato nulo ou anulável.
  • 19. Da representação O representante atua em nome do representado, no lugar do representado. O representante conclui o negócio não em seu próprio nome, mas como pertencente ao representado. Quem é a parte no negócio é o representado e não o representante. O representante é um substituto do representado, porque o substitui não apenas na manifestação externa, fática do negócio, como também na própria vontade do representado.
  • 20. REPRESENTAÇÃO LEGAL A representação legal ocorre quando a lei estabelece, para certas situações, uma representação, o que ocorre no caso dos incapazes, na tutela, curatela etc. Nesses casos, o poder de representação decorre diretamente da lei, que estabelece a extensão do âmbito da representação, os casos em que é necessária, o poder de administrar e quais as situações em que se permite dispor dos direitos do representado. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
  • 21. REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIAvoluntária A representação é baseada, em regra, no mandato, cujo instrumento é a PROCURAÇÃO. A figura da representação não se confunde com a do mandato. O vigente Código Civil traz, em sua parte geral, disposições gerais sobre a representação (arts. 115 a 120), distinguindo o art. 115 essas duas formas de representação, conferidas "por lei ou pelo interessado". Para que essa situação ocorra, é necessário, primeiramente, que o ordenamento jurídico a permita e, em segundo lugar, que os requisitos desse mesmo ordenamento jurídico tenham sido cumpridos.
  • 22. Da representação legal e voluntária Quando se trata da representação legal, é na lei que se procura o teor do poder de representação. O pai, na administração de bens do filho, possui poderes gerais de gerência, não podendo, contudo, aliená-los ou gravá-los, sem autorização judicial. Para contrair obrigações, o princípio é o mesmo. Tal não ocorre, porém, quando se tratar de aquisição de direitos que, em tese, beneficiam o menor ou incapaz. A lei tem em mira, aí, a proteção ao incapaz de consentir. Na representação voluntária, é na vontade emitida pelo representado que se deve aquilatar a extensão dos poderes outorgados ao representante. O representante legal pode, por sua vez, constituir representante voluntário que representará o incapaz em determinados atos.
  • 23. ONTRATO CONSIGO MESMO (AUTOCONTRATAÇÃO) O instituto está regulado no artigo 117 do Código Civil, segundo o qual Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. Note-se que estamos diante de uma exceção, haja vista que, regra geral, o mandatário (representante), não pode atuar em seu próprio interesse, não lhe sendo lícito celebrar contrato consigo mesmo, ainda que não exista conflito de interesse. Sendo assim, apenas excepcionalmente o mandante ou a lei podem autorizar que o mandatário atue em nome do representado e que também se apresente como a outra parte do negócio jurídico a ser celebrado.
  • 24. ONTRATO CONSIGO MESMO (AUTOCONTRATAÇÃO) Exemplificando: “Nilo" outorga procuração para “Francisco", para que esse realize a venda de sua casa. Ocorre que “Francisco" se interessa pelo imóvel e decide adquiri-lo. A celebração do contrato de compra e venda e, da respectiva escritura envolverá apenas uma pessoa: “Francisco", que, de um lado, estará representando “Nilo" e, de outro, os seus próprios interesses. Em sendo esse o caso, deve-se compreender que, embora fisicamente haja uma única pessoa (Francisco), são duas as manifestação de vontade, uma, como representante de ‘Nilo’ e a outra, como parte do negócio jurídico celebrado.
  • 25. Da representação legal e voluntária É importante que os terceiros tenham ciência da representação, sob pena de inviabilizar o negócio jurídico. Essa é uma das questões fulcrais da matéria. Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • 26. Da representação legal e voluntária Também o representante legal do incapaz deve informar sua qualidade a terceiros. Sem que o terceiro tenha plena ciência da representação, sua extensão e qualidade, seja ela voluntária ou legal, o dito representante responderá pela prática de atos que excederem os poderes. A esse propósito, o art. 119 pontifica ao afirmar que é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser conhecido pelo terceiro com quem contratou. A questão, como se vê, é complexa e depende da apuração probatória no caso concreto. Procurando o atual Código restringir a instabilidade dos negócios jurídicos de maneira geral, neste passo o atual ordenamento estabelece o prazo decadencial de 180 dias para o pleito de anulação, a contar da conclusão do negócio ou cessação da incapacidade.
  • 27. ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO No plano da eficácia, verifica-se o negócio se é eficaz quando produzidos os efeitos manifestados como queridos pelas partes. Elementos acidentais do negócio jurídico: são elementos que interferem na eficácia do negócio jurídico e têm como objetivo modificar uma ou algumas consequências naturais dos negócios jurídicos Não estão no plano de sua existência ou no de sua validade, mas no plano de sua eficácia, sendo sua presença dispensável. Isto não significa dizer que esses elementos são acessórios à condução da sua eficácia. Entretanto, em alguns casos a sua presença pode gerar a nulidade do negócio jurídico (art. 123, CC). Neste campo de estudo, são considerados elementos acidentais limitadores da eficácia do negócio jurídico ou elementos acidentais: condição, termo e encargo.
  • 28. CONDIÇÃO CONDIÇÃO – É o acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia de determinado negócio jurídico, ou seja, é o elemento acidental do negócio jurídico, que faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto (art. 121, do CC). Art. 121 “Considera–se condição a cláusula que derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negocio jurídico a evento futuro e incerto”. A incerteza deve ser objetiva e não subjetiva. Enquanto não realizada a condição, o ato não pode ser exigido. Assim, a promessa de pagar quantia a alguém, se concluir curso superior, não pode ser exigida enquanto não ocorrer o evento. A condição atinge os efeitos dos negócios jurídicos se assim desejarem os agentes. Uma vez que o ato sob condição apresenta-se como todo unitário, não deve a condição ser encarada como cláusula acessória.
  • 29. Condição – Classificação (gráfico) a) QUANTO À a) possível POSSIBILIDADE: b) impossível (física ou jurídica); b) QUANTO À a) lícita LICITUDE: b) ilícita; a)causal c) QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS b)potestativa CELEBRANTES: c)simplesmente potestativa Suspensiva d) QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO: Resolutiva
  • 30. CONDIÇÃO - Classificação • QUANTO À POSSIBILIDADE: possível e impossível (física ou jurídica); • QUANTO À LICITUDE: lícita e ilícita; C) QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS CELEBRANTES:  causal - depende de acontecimento fortuito ou da vontade exclusiva de terceiros- Ex. te darei tal quantia se chover amanhã.  potestativa -depende da vontade exclusiva de uma das partes- Ex."se eu me casar", "se eu viajar para o Rio", "se eu vender minha casa"  simplesmente potestativa ( fica totalmente sobre a vontade de uma das partes, nesse caso, é nulo), mista ( junta a vontade de uma ou ambas as partes com a vontade de terceiro); "se eu puder", "se eu entender conveniente", "se eu assim decidir”
  • 31. CONDIÇÃO - Classificação D) QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO: Suspensiva – a eficácia do negócio jurídico fica suspensa até a implementação de evento futuro e incerto. Ex. “Te darei uma quantia se te graduares no curso superior“. As partes protelam o negócio temporariamente a eficácia, quando o evento futuro e incerto acontecer o negócio se realiza. Resolutiva – subordina a ineficácia do negócio a evento futuro e incerto. Quando ocorre o evento futuro e incerto extingue-se os efeitos do negócio jurídico. Ex. "pagar-te-ei uma pensão enquanto estudares"
  • 32. CONDIÇÃO NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO ACEITAM CONDIÇÃO (ATOS PUROS) São condições não aceitas pelo direito: a) não se casar; b) exílio ou morada perpétua em determinado lugar; c) exercício de determinada profissão; d) seguimento de determinada religião; e) aceitação ou renúncia de herança; f) reconhecimento de filho; g) emancipação.
  • 33. TERMO TERMO: A eficácia de um negócio jurídico pode ser fixada no tempo. Determinam as partes ou fixa o agente quando a eficácia do ato começará e terminará. Esse dia do início e do fim da eficácia do negócio chama-se termo, que pode ser inicial ou final. TERMO INICIAL (ou suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do qual se pode exercer o direito; O termo inicial suspende a eficácia de um negócio até sua ocorrência TERMO FINAL (ou extintivo ou dies ad quem) aquele no qual termina a produção de efeitos do negócio jurídico.o termo final resolve seus efeitos. ) TERMO CERTO – estabelece de uma data de calendário; TERMO INCERTO – evento futuro, que se verificará em data indeterminada; TERMO SUSPENSIVO – a partir dele se pode exercer determinado direito; TERMO RESOLUTIVO – a partir dele cessa os efeitos do negócio jurídico.
  • 34. PRAZO é o lapso de tempo compreendido entre o termo inicial e o termo final. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto
  • 35. ATENÇÃO Não confundir termo inicial com condição suspensiva. Na condição suspensiva configura-se uma mera expectativa de direito, enquanto que no termo inicial, configura-se um direito adquirido conforme preceituam os arts. 125 e 131 do CC. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
  • 36. ENCARGO OU MODO ENCARGO OU MODO – cláusula acessória, em regra, descreve atos de liberalidade inter vivos ou causa mortis , que impõe ônus ou obrigação a uma pessoa contemplada pelos referidos atos. O encargo distingue da condição porque ele não suspende a eficácia do negócio, apenas destina a coisa adquirida. A aquisição é prefeita e acabada desde logo. O encargo não suspende a aquisição ou exercício de direito. Ex. faço doação a instituição, impondo-lhe o encargo de prestar determinada assistência a necessitados; faço legado de determinada quantia a alguém, impondo-lhe o dever de construir monumento em minha homenagem; etc. Obs1. Art. 555 CC. “A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo”. Obs2. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
  • 37. CASO CONCRETO 1 Carlos Alberto e Miguel são colegas de turma e estudam no 3o período da faculdade de Direito. Durante a aula de Direito Civil, Miguel, que anotava a matéria, vê que sua caneta começa a falhar. Carlos Alberto, percebendo que o amigo está em dificuldades, abre seu estojo, tira dele uma lapiseira e, em silêncio, a entrega a Miguel que, também em silêncio, a aceita e retoma suas anotações. Ao final da aula, Carlos Alberto pede a lapiseira de volta. Miguel se recusa a devolvê-la, alegando ter havido uma doação na presença de diversas testemunhas. Pergunta-se:
  • 38. 1) Houve negócio jurídico entre Carlos Alberto e Miguel? Justifique a resposta. 2)Tomando por base a classificação dos negócios jurídicos como podemos classificar o ato praticado ? 3) É possível a prática de negócio jurídico sem a troca de palavras? 4) Como se deve resolver o conflito entre Carlos Alberto e Miguel, diante das regras de interpretação contidas em nosso Código Civil?
  • 39. CASO CONCRETO 2 José Carlos decide doar bens imóveis de sua propriedade para Júlio e determina que tais bens sejam utilizados em atividades de ensino para crianças com necessidades especiais. Júlio assume o compromisso de cumprir tal destinação. Pouco tempo depois, os bens recebidos por ele são utilizados para a implantação de uma rede de padarias. 3.A doação feita para Júlio possuí algum elemento acidental? Em caso positivo, justifique e conceitue. Em caso negativo, justifique. 4.Pode haver revogação do contrato celebrado? Fundamente a resposta. 5.Aplica-se na hipótese, a regra do artigo 125 do CC? Esclareça.
  • 40. CASO CONCRETO 3 Antero empresta a Luiz Guilherme a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais ), concedendo a este último um ano de prazo para pagar. O empréstimo ocorre no dia 26 de junho. O dia 26 de junho do ano seguinte é um sábado. Pergunta-se: 1) Qual é a data do vencimento da dívida de Luiz Guilherme? 2) No caso, identifique o termo e o prazo para o pagamento da dívida.
  • 41. QUESTÃO OBJETIVA 1 Requisitos de validade do negócio jurídico. O Código Civil exige, para a validade do ato jurídico, que o agente seja capaz. Tal disposição legal configura a exigência de que o agente: A) tenha capacidade de gozo, a capacidade de direito, a capacidade de aquisição. B) tenha capacidade de fato, a capacidade de ação, a capacidade de exercício. C) pessoa física, seja dotado de personalidade jurídica. D) tenha sempre mais de 18 anos de idade. E) nenhuma das respostas anteriores está correta.
  • 42. QUESTÃO OBJETIVA 2 Sobre os elementos acidentais do negócio jurídico, que podem afetar sua validade ou comprometer sua eficácia em determinadas situações, marque a alternativa correta: a) sobrevindo condição resolutiva em negócio jurídico de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, ainda que incompatíveis com a natureza da condição pendente; b) considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico; c) ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, não é permitida a prática de atos destinados à sua conservação ou execução; d) não tendo sido estipulado prazo para sua execução, os negócios jurídicos celebrados entre vivos são exeqüíveis trinta dias após a data da celebração.