SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 175
1




DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO
FARMACÊ
      UTICA

IOLANDA GONÇALVES


Escola Té cnica de Formaç ã Especializada, Metó dica e
                           o
Analítica          1
Objectivos
2




                 2
Importâ
          ncia da disciplina
4




                   3
Objectivos
3




      www.tafarm.webs.com




                 4
Controlo do exercício farmacêutico
5




        Controlo legal
         Direito

        Auto-controlo
         Deontologia
         É tica Farmacêutica


                           5
6   Conceitos básicos




                6
Conceitos bá
               sicos
7




                  7
É tica
8




             8
É tica
9




        É tica ≠ Moral

              9
É tica
10


     Moral                                      É tica

        Do latim mores:                           Do grego ethos:
              costumes                                 modo de ser
               "
         A moral, ciê
                    ncia que pressupõ o conhecimento das demais ciê
                                    e                              ncias, é o supremo gr
         "                                      Reflexã teó rica sobre a
                                                          o
                          René Descartes         moral
        Conjunto de preceitos e normas
         que a generalidade dos
                                                   Procura justificar e
         indivíduos de uma comunidade               fundamentar os
         aceitam com adequados ou                   costumes e as normas do
         válidos                                    grupo a que pertencemos


                                           10
É tica
11
        A é tica tem como fundamento um aspecto essencial
         da natureza humana: o homem é imperfeito, mas
         é perfeccionável.

        A é tica procura que os actos humanos se orientem
         no sentido da procura da rectidão. Estuda, portanto
         os actos que contribuem ao aperfeiç oamento.

        A rectidã entende-se como a concordâ
                  o                          ncia entre as
         acç õ humanas com a verdade e o bem, e
              es
         significa a pauta apropriada para o
         desenvolvimento da natureza humana .


                                 11
É tica
12

        A é tica faz com que os valores e ideais provenham da
         deliberaç ão pró pria do Homem.

        A é tica é um conhecimento que se preocupa com o fim a que
         deve dirigir-se a conduta humana e os meios para o alcanç ar.

        A é tica é uma racionalizaç ão do comportamento humano,
         isto é , um conjunto de princípios e enunciados criados
         pela razã e que orientam a conduta .
                   o,




                                     12
Deontologia
13




        Origem grega na palavra deon:
            Necessá conveniente, devido, obrigató rio
                   rio,

        Refere-se ao estudo e definiç ã de deveres e normas
                                        o
         de conduta de um determinado grupo.

        Da deontologia resultam os sistemas de normas
         impostas dentro de cada um dos grupos
         profissionais.
            Nem sempre estã codificados na regulamentaç ã jurídica
                            o                             o


                                     13
Deontologia
14



     Conjunto de comportamentos exigíveis aos
     
     profissionais de uma determinada área.

     Assim, a deontologia é uma é tica profissional
     
     das obrigaç õ prá
                  es ticas, baseada na livre acç ão
     da pessoa e no seu carácter moral.

     A observaç ã e aplicaç ã dos princípios
                 o            o
     deontoló gicos significa dirigir-se pelo caminho da
     perfeiç ão pessoal, profissional e colectiva.


                             14
Direito
15




        Conjunto de normas estabelecidas para regular as
         relaç õ sociais dentro de um Estado.
               es

        Dirimir e tentar resolver pacificamente os conflitos
         entre os indivíduos e os grupos sociais.

        Tem uma base territorial.
            É vá
                lido apenas para uma determinada á geográ
                                                 rea    fica


                                  15
Direito
16

                      Art. 6 Có digo Civil

     “A ignorância ou ma interpretação da lei não justifica
      a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas
                  das sanções estabelecidas”




                              16
Fontes e Hierarquia do Direito
17



     1.º A Constituiç ã da Repú
                       o         blica (de 2 de Abril de 1976 ) e as Leis
     Constitucionais;
     2.º As normas e os princípios de Direito
     internacional geral ou comum e as Convenç õ                      es
     Internacionais (ou seja, todos os actos referidos na
     al. b) do n.º 1 deste tema);
     3.º As leis e os decretos-leis;
     4.º Os decretos legislativos regionais;
     5.º Os actos dotados de forç a equivalente à das leis;
     6.º Os Regulamentos.


                                     17
Fontes e Hierarquia do Direito
18



        As Leis Constitucionais − que abrangem a pró pria
         Constituiç ã da Repú
                     o       blica, as Leis Constitucionais avulsas e as
         Leis de revisã constitucional;
                       o
        As «normas e os princípios de Direito internacional geral ou
         comum», as «  normas constantes de convenç õ    es
         internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas», as
         «normas emanadas dos ó rgã competentes das organizaç õ
                                      os                                es
         internacionais de que Portugal seja parte (…) desde que tal se
         encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos», as
         «disposiç õ dos tratados que regem a União Europeia e
                   es
         as normas emanadas das suas instituiç õ no exercício das
                                                  es,
         respectivas competências» − art. 8.º da Constituiç ã da Repú
                                                             o       blica
         Portuguesa;

                                      18
Fontes e Hierarquia do Direito
19



        As leis ordinárias       (leis emanadas da Assembleia da Repú    blica, os decretos-
         leis do Governo e os decretos legislativos regionais produzidos pelas Assembleias
         Legislativas das Regiõ Autó nomas dos Aç ores e da Madeira) ;
                               es
        Os actos dotados de forç a equivalente à das leis                         (tais como
         os de aprovaç ã de convenç õ tratados ou acordos internacionais, decisõ do
                          o              es,                                           es
         Tribunal Constitucional de declaraç ã de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com
                                                o
         forç a obrigató ria geral, convenç õ colectivas de trabalho e outros instrumentos de
                                             es
         regulamentaç ã colectiva do trabalho);
                         o
        Os Regulamentos , ou seja, os instrumentos normativos de grau inferior
         ao ocupado pelas leis, que visam pormenorizá    -las e complementá-las com o
         intuito de viabilizar a sua aplicaç ã ou execuç ã Compreendem os Decretos
                                              o           o.
         Regulamentares, os Regulamentos, os Decretos, os Decretos Regulamentares
         Regionais, as Resoluç õ os Regimentos, as Portarias, os Despachos
                                    es,
         Normativos, os Regulamentos Policiais dos Governadores Civis, as Posturas e
         os Regulamentos autá     rquicos.


                                                19
Fontes e Hierarquia do Direito
20



                                               Art.64 CRP:
     1.   Todos têm direito à protecç ão da saú e o dever de a
                                               de
          defender e promover.

     2. O direito à protecç ã da saú é realizado:
                             o      de

     a)   Atravé s de um serviç o nacional de saú universal e geral e,
                                                 de
          tendo em conta as condiç õ econó micas e sociais dos
                                    es
          cidadãos, tendencialmente gratuito;

     b)   Pela criaç ã de condiç õ econó micas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente,
                      o           es
          a protecç ã da infâ
                     o      ncia, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condiç õ de vida e
                                                                                                     es
          de trabalho, bem como pela promoç ã da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo
                                               o
          desenvolvimento da educaç ã sanitá do povo e de prá
                                       o      ria                 ticas de vida saudável.




                                                         20
Fontes e Hierarquia do Direito
21
                                             Art.64 CRP:

     3. Para assegurar o direito à protecç ã da saú
                                            o       de, incumbe prioritariamente ao Estado:
     a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condiç ã      o
        econó mica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitaç ão;
     b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e
        unidades de saú de;
     c) Orientar a sua acç ã para a socializaç ão dos custos dos cuidados mé dicos e
                            o
        medicamentosos;
     d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina ,
        articulando-as com o serviç o nacional de saú por forma a assegurar, nas instituiç õ de
                                                     de,                                   es
        saú pú
            de blicas e privadas, adequados padrõ de eficiê
                                                   es        ncia e de qualidade;
     e)   Disciplinar e controlar a produç ão, a distribuiç ão, a
          comercializaç ão e o uso dos produtos químicos, bioló gicos e
          farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnó stico;
     f)   Estabelecer políticas de prevenç ã e tratamento da toxicodependê
                                            o                            ncia.

     4. O serviç o nacional de saú tem gestã descentralizada e participada.
                                  de        o




                                                   21
22   É tica Farmacê
                  utica




                22
É tica farmacêutica
23




        Estuda os valores e deveres associados à
         profissã farmacê
                 o       utica

        Fornece ferramentas para resoluç ã de
                                             o
         dilemas é ticos na prá
                              tica farmacêutica



                             23
Valores associados
24




          Autonomia
          Beneficê ncia / Nã Maleficiê
                             o         ncia
          Justiç a
          Fidelidade
          Veracidade
          Privacidade
          Confidencialidade


                            24
Có digo de é tica da International Pharmaceutical
     Federation (FIP)
25


                          Site: www.fip.org

     •   Federaç ã Global das Associaç õ Nacionais que representam 2
                  o                      es
         milhõ de Farmacê
              es           uticos e licenciados em Ciê
                                                     ncias Farmacê
                                                                 uticas de
         todo o mundo,
     •   Fundada em 1912, manté m relaç ã com a WHO. É constituída por
                                         o
         122 Organizaç õ e por 4000 membros individuais
                       es
     •   Có digo de É tica data de Setembro 2004, aprovado pela FIP em New
         Orleans




                                         25
Có digo de é tica da International Pharmaceutical
     Federation (FIP)
26

     1.   to act with fairness and equity in the allocation of any
          health resources made available to them.
     2.   to ensure that their priorities are the safety, well being and
          best interests of those to whom they provide professional
          services and that they act at all times with integrity in their
          dealings with them.
     3.   to collaborate with other health professionals to ensure that
          the best possible quality of healthcare is provided both to
          individuals and the community at large.
     4.   to respect the rights of individual patients to participate in
          decisions about their treatment with medicinal products and
          to encourage them to do so.

                                      26
Có digo de é tica da International Pharmaceutical
     Federation (FIP)
27

     5.   to recognize and respect the cultural differences, beliefs
          and values of patients, particularly as they may affect a
          patient’s attitude to suggested treatment.
     6.   to respect and protect the confidentiality of information
          acquired in the course of providing professional
          services and ensure that information about an individual
          is not disclosed to others except with the informed
          consent of that individual or in specified exceptional
          circumstances.
     7.   to act in accordance with professional standards and
          scientific principles.


                                   27
Có digo de é tica da International Pharmaceutical
     Federation (FIP)
28

     8.    to act with honesty and integrity in their relationships with other
           health professionals, including pharmacist colleagues, and not
           engage in any behaviour or activity likely to bring the profession
           into disrepute or undermine public confidence in the profession.
     9.    to ensure that they keep their knowledge and professional skills
           up-to-date through continuing professional development.
     10.   to comply with legislation and accepted codes and standards of
           practice in the provision of all professional services and
           pharmaceutical products and ensure the integrity of the supply
           chain for medicines by purchasing only from reputable sources.




                                        28
Có digo de é tica da International Pharmaceutical
     Federation (FIP)
29

     11.   to ensure that members of support staff to whom tasks are
           delegated have the competencies necessary for the
           efficient and effective undertaking of these tasks.
     12.   to ensure that all information provided to patients, other
           members of the public and other health professionals is
           accurate and objective, and is given in a manner designed
           to ensure that it is understood.
     13.   to treat all those who seek their services with courtesy and
           respect.
     14.   to ensure the continuity of provision of professional
           services in the event of conflict with personal moral beliefs
           or closure of a pharmacy. In the event of labour disputes, to
           make every effort to ensure that people continue to have
           access to pharmaceutical services.


                                      29
Problemas É ticos na Farmá Comunitá
                              cia      ria
30

        Informar o doente que tem uma doenç a grave
            Informar os familiares?
            E se um familiar estiver em risco?

        Incapacidade econó mica do utente

        Pílula do dia seguinte
            E se a utente for menor?



                                   30
Problemas É ticos na Farmá Comunitá
                              cia      ria
31

        Dispensa de medicamentos sujeitos a receita
         mé dica, sem receita

        Adoptar medidas em relaç ã a doentes com
                                   o
         doenç as contagiosas

        …



                             31
32   Principais Ó os Reguladores e Associativos
                rgã




                      32
Ó os Reguladores
     rgã
33




              Ministé rio da Saúde
              Direcç ã Geral de Saú (D.G.S.)
                       o            de
              Director-Geral: Francisco George
              INFARMED
              Prof. Dr.Vasco de Jesus Maria
              Ordem dos Farmacê
                               uticos
              Dra. Elisabete Mota Faria




                                     33
Principais Associaç õ Profissionais
                         es
34




              Associaç ã Nacional de Farmá
                         o                    cias (ANF)
              Associaç ã das Farmá
                         o           cias de Portugal
              Sindicato dos Farmacê uticos
              Sindicato Nacional de Profissionais de
               Farmá e Paramé dicos
                     cia
              Presidente: Diamantino da Silva Elias




                                             34
35   Deontologia Farmacêutica




                35
Deontologia Farmacêutica
36




        Estuda e define deveres e normas de conduta
         na profissão
        Colectivamente adoptados e reconhecidos
         pelo grupo profissional
        Forma de exercer auto-controlo da actividade
         profissional



                            36
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
37

        Decreto-Lei n.º 288/2001
        Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacê
                                                   uticos

        Natureza (Artigo 1.º)
               A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é
         a associação pública que abrange e representa os licenciados
         em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a
         profissão farmacêutica ou praticam actos próprios desta profissão
         em território nacional.




                                      37
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
38
        Atribuiç õ (Artigo 3.º, ponto 5.)
                   es
         Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito deontológico:
         a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios
         que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão,
         designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;

         b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos
         regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à
         profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra
         quem o use ou exerça ilegalmente;

         c) Exercer acção disciplinar sobre os seus associados sempre que
         violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à
         prática de actos farmacêuticos.




                                        38
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
39

     Órgãos (Artigo 10.º)

        Órgãos de âmbito nacional:
            A assembleia geral;
            A direcç ão nacional;
                                                       Órgãos de âmbito
            O bastonário;                              regional:
            O conselho jurisdicional                   A assembleia regional;
             nacional;
                                                        A direcç ão regional;
            O conselho fiscal nacional;
                                                       O conselho jurisdicional
             O conselho para a
             qualificaç ão e admissão;                   regional;
            Os conselhos consultivos                   O conselho fiscal regional;
            Os colé gios de                             As delegaç õ regionais.
                                                                       es
             especialidade;
            Os grupos profissionais.



                                           39
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
40

        Poder disciplinar (Artigo 113.º)

         1. A Ordem exerce o poder disciplinar sempre que haja
            violação dos deveres fixados nestes Estatutos e
            nos regulamentos da Ordem.
         2. A violação por parte dos farmacêuticos das disposições
            legais e das normas prescritas neste Estatuto determina
            a instauração de processo disciplinar pelos órgãos
            próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade
            civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.



                                    40
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
41


     Infracç ão disciplinar (Artigo 114.º)
     



           É considerado infracção disciplinar o facto
     praticado por membro inscrito que, por acção ou
     omissão, viole dolosa ou negligentemente os
     deveres estabelecidos neste Estatuto, nos
     regulamentos internos da Ordem, bem como em
     quaisquer disposições legais que digam respeito
     ao exercício da profissão.


                            41
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
42

        Prescriç ão (Artigo 116.º)
        O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve
         passados três anos sobre a data em que a falta houver
         sido cometida.
        Prescreve igualmente se, conhecida a falta pelo órgão jurisdicional
         competente, não for instaurado o competente procedimento
         disciplinar no prazo de três meses.
        Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também
         considerado infracção penal e os prazos do procedimento criminal
         forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento
         disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
        A abertura de inquérito, a instauração do processo disciplinar ou a
         prática de actos prévios em processo de averiguações
         suspendem os prazos prescricionais previstos no número
         anterior.


                                       42
Exercício Prático 1 – parte
43
     A
                     No exercício da sua actividade, um famoso
     farmacêutico cometeu um acto violador de um dever deontológico ao
     qual está obrigado de acordo com o Estatuto da Ordem dos
     Farmacêuticos. Desse acto, resultou um queixa à Ordem dos
     Farmacêuticos a 3 Abril de 2009.

                   O responsável por esse processo adoeceu uma
     semana depois, motivo pelo qual esteve de baixa até ao mês de
     Agosto.

                     No dia 21 de Agosto, o responsável de processo
     voltou ao trabalho e recuperou os documentos que tinha guardado
     para avançar com o procedimento disciplinar.

                    Quid Juris?

                                    43
Exercício Prático 1 – parte
44
     B
                     Esse mesmo acto praticado pelo famoso
     farmacêutico e reportado à Ordem dos Farmacêuticos, era
     considerado, de acordo com a lei penal vigente, um crime, cujo
     prazo de prescrição era 10 anos.

                    Quid Juris?




                                     44
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
45

        Factos passíveis de serem
         considerados infracç ão penal
         (Art. 117.º)
         Quando as infracções disciplinares sejam,
         simultaneamente, consideradas crimes o procedimento
         disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento
         criminal contra o infractor.




                                  45
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
46

        Factos passíveis de serem
         considerados infracç ão penal (Art.
         117.º)
               Quando as infracções disciplinares sejam,
         simultaneamente, consideradas crimes o procedimento
         disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento
         criminal contra o infractor.

               Apenas pode ser considerado crime aqueles factos que
         estejam descritos como crime na Lei Penal, sempre que
         esta for estipulada em lei anterior ao momento da sua
         prática (Art.1 do Código Penal)

                                   46
Có digo Penal Português
47

        Factos passíveis de serem
         considerados infracç ão penal:
          Amaiores de 16 e menores de 21 aplicam-se normas fixadas
           em legislaç ã especial (Art.9)
                        o
          Homicídio privilegiado (Art.133)
           “Quem matar outra pessoa dominado por compreensão violenta,
           compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que
           diminuam sensivelmente a sua culpa”
          Homicídio a pedido da Vítima (Art. 134)
          Incitamento ou ajuda ao suicídio (Art.135)
          Homicídio por negligência (Art.137)




                                         47
Có digo Penal Português
48

        Factos passíveis de serem
         considerados infracç ão penal:
         Crimes contra a vida intra-uterina (art. 140)
         Ofensa à Integridade física (ofensa ao corpo    ou à Saúde
          de outra pessoa) – Art.143 e 144
         Ofensa à Integridade física por negligê
                                                ncia (art.148)
         Intervenç õ e tratamentos mé dico-cirú
                    es                            rgicos (art.150)
         Omissã de auxílio (Art.200)
                 o




                                   48
Exercício Prático 2
49


             Um famoso Farmacêutico da zona de Évora, tinha um amigo
     que padecia
             de uma doença em estado terminal. Como já estava num
     estado de
             sofrimento, a pedido desse amigo, o famoso Farmacêutico
     concedeu-lhe
             um medicamento da sua farmácia que iria provocar-lhe a
     morte.

             Contra as expectativas do Farmacêutico, esse medicamento
     não provocou
             a morte do amigo, mas sim prejudicou o estado em que o seu
     amigo se
             encontrava.

            Quid juris?
                                    49
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
50

         Penas disciplinares (Artigo
          118.º)
     a) Advertência;
     b) Repreensão registada;
     c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo
        previstos para ilícitos de mera ordenação social,
        estabelecidos no regime geral das contra-
        ordenações e coimas;
     d) Suspensão até 15 anos.



                              50
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
51

     Penas
        Pena de advertência e de repreensão escrita (Artigo 119.º)
            As penas de advertência e de repreensão registada serão aplicadas quando
             a falta disciplinar seja leve.

        Pena de multa ou de suspensão (Artigo 120.º)
            Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que
             atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica, a pena
             será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a
             gravidade da infracção.

        Suspensão preventiva (Artigo 121.º)
            Sempre que seja movido processo disciplinar ao membro pelo conselho
             jurisdicional competente, este pode suspendê-lo preventivamente de
             harmonia com o regulamento disciplinar.



                                               51
52   Có digo Deontoló gico
     Aprovado em Assembleia Geral de
     28/03/1998




                      52
Có digo Deontoló gico
53




                   53
Capítulo I – Âmbito de aplicaç ão
54

         Artigo 1º
          O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a
          pessoa do doente.

         Artigo 2º
     1. Para os efeitos de aplicação deste Código, e de acordo com o
        Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os sócios inscritos na
        Ordem.
     2. Os farmacêuticos acham-se vinculados ao escrupuloso cumprimento
        dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos
        Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do
        exercício profissional em que estejam implicados.



                                          54
Capítulo I – Âmbito de aplicaç ão
55

         Artigo 3º
     1.   A Ordem exercerá o poder disciplinar sempre que haja violação
          dos deveres fixados neste código, no Estatuto e regulamentos da
          Ordem e na demais legislação aplicável.
     2.   A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e
          das normas prescritas neste Código, determina a instauração de
          processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem
          prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que
          estiverem sujeitos.

     1.   Artigo 4º
          O farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do
          exercício da sua actividade profissional, proceder de modo a
          prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.



                                        55
56




     Capítulo II Deveres gerais dos
     farmacê
           uticos




                         56
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
57

                  1. Colocar o bem dos indivíduos à frente
     dos seus interesses pessoais ou comerciais e
     promover o direito das pessoas a terem acesso a um
     tratamento com qualidade, eficácia e segurança (Art. 6
     n.º1),

                    2. Responsabilidade no exercício da
     profissão, o dever ético de a exercer com a maior
     diligência, zelo e competência e contribuir para a
     realização dos objectivos de uma correcta política de
     saúde (Art. 6 n.º2),

                 3. Responsabilidade pelos actos praticados
     por outros profissionais sob a sua direcção (art. 7º),

                               57
Exercício Prático 3
58


             Um famoso Farmacêutico da zona de Tomar, ao reparar que
     tinha em stock um grande volume de medicamentos cujo período de
     validade estava quase a expirar, estipulou aos seus subordinados o
     objectivo de vender a totalidade daqueles fármacos em determinado
     prazo

            Quid juris?




                                    58
Exercício Prático 4
59


             Um famoso Farmacêutico da zona de Tomar, deu-se conta
     que um dos elementos que estava a seu cargo na farmácia, estava a
     proceder à venda de medicamentos sujeitos a receita médica, sem
     receita médica. Advertiu-o mas o mesmo continuou a fazer a venda
     desses produtos, pois como o seu subordinado não era
     Farmacêutico, não tinha obrigação de conhecer essa informação.

            Quid juris?




                                   59
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
60

                   4. Manter actualizadas as suas
     capacidades técnicas e científicas (para melhorar e
     aperfeiçoar constantemente a sua actividade e desempenhar
     conscientemente as suas obrigações profissionais perante a
     sociedade), (Art. 8),

                      5. Colaborar activamente com os serviços públicos e
     privados nas iniciativas tendentes à protecção e preservação da saúde
     pública. Sempre que as circunstâncias o exijam, o farmacêutico
     deve actuar particularmente como agente sanitário para a
     divulgação de conhecimentos de higiene e salubridade
     (Art.9),

                     6. (aplicado a farmacêutico de indústria) Cumprir as normas
     de boa fabricação para assegurar a qualidade dos produtos fabricados
     (Art. 10)

                                        60
Exercício Prático 5
61


            Com o surto da epidemia da Gripe A, a Ordem dos
     farmacêuticos emitiu um comunicado com informação sobre esta
     doença a todas as farmácias. Um famoso Farmacêutico, proprietário
     de uma farmácia na zona de Évora, recebeu um mail SPAM sobre a
     Gripe A, no qual se contradizia a seriedade desta doença. O
     Farmacêutico acreditou nas declarações desse mail.
            Com efeito, ante a consulta dos utentes, o Farmacêutico
     negava-se a prestar informações, ou apenas informava que essa
     doença tinha sido criada pelos media.


            Quid juris?




                                    61
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
62

            7. (aplicado a farmacêutico de distribuição grossista) Cumprir e fazer
      cumprir as normas respeitantes ao armazenamento, conservação
      e distribuição de produtos farmacêuticos e zelar pela sua
      segurança e condições de higiene e manutenção em
      conformidade com as boas práticas de distribuição (Art. 11),

            8. Colaborar com todos os profissionais de saúde
      promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e
      racional dos medicamentos (art. 12 al. a);

           9. Assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente
      recebe informação correcta sobre a sua utilização (art. 12 al. b);




                                        62
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
63

                      10. Dispensar ao doente o medicamento em
     cumprimento da prescrição médica ou exercer a escolha que os
     seus conhecimentos permitem e que melhor satisfaça as relações
     benefício/risco e benefício/custo (art. 12 al.c),

                     11. Assegurar, em todas as situações, a máxima
     qualidade dos serviços que presta, de harmonia com as boas
     práticas de farmácia (art 12 al. d),

                     12. (aplicável a farmacêuticos analistas) O farmacêutico
     analista deve assumir a responsabilidade dos actos e dos
     resultados, das análises que executa e devem merecer-lhe especial
     cuidado aqueles que tenham repercussões na saúde e vida humana
     (Art.13).




                                       63
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
64




                                                      O
     13. (aplicável a farmacêuticos a exercer funções na função pública)
     farmacêutico que esteja ao serviço da Administração
     Pública deverá cumprir as normas deontológicas deste
     Código, sem deixar de observar as obrigações próprias do
     cargo que desempenha e das correspondentes
     disposições específicas (art. 14)




                                          64
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
65
     14.    No exercício da sua profissão o farmacêutico deve pautar-se pelo
            estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado
            designadamente:

           a) Estabelecer conluios com terceiros;
           b)Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção
           directa do farmacêutico ou dos seus colaboradores;
           c) Praticar actos susceptíveis de causar prejuízos a terceiros;
           d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária
           independência no exercício da sua actividade enquanto profissional liberal;
           e)Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente
           comprovados ou não registados nos serviços oficiais;
           f) Praticar actos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre
           escolha do utente. (Art.15)




                                               65
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
66

             15. Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades
     singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa
     colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o
     exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica (art.16)

       16. O farmacêutico só pode exercer outra actividade em regime de
       acumulação nos casos e situações expressamente previstos na lei
       (Art.17)

       17. Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de
       quaisquer indivíduos e face à impossibilidade de prestação de
       socorros imediatos, o farmacêutico deve prestar assistência no
       âmbito dos seus conhecimentos (Art.18)

              18. O farmacêutico deve estar devidamente informado acerca
     das situações em que os direitos fundamentais do Homem e da
     Ciência possam entrar em conflito (Art.19 n.º1)


                                       66
Exercício Prático 6
67


             Para alargar as economias domésticas, e como tinha
     conhecimento profundo de um medicamento, um Farmacêutico
     decidiu exercer actividade de delegado de acção médica.

            Quid Juris?




                                   67
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
68
              19. O farmacêutico deve manter-se constantemente informado
     sobre os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Ética para as
     Ciências da Vida em relação às implicações de natureza ética e social
     resultantes das aplicações das novas tecnologias à vida humana (Art.19)

              20. O farmacêutico pode exercer o seu direito à objecção de
     consciência desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a
     vida do doente (Art.20)

              21. O farmacêutico deve pugnar para que à qualidade dos
     serviços prestados corresponda uma remuneração adequada (Art. 21
     n.1)
              22. É contrário à ética farmacêutica especular sobre a saúde
     (Art.31 n.º2)
              23. É proibido partilhar com terceiros a remuneração por serviços
     prestados (art. 21 n.º3)



                                        68
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
69

              24. Como agente de saúde e nos termos da sua
     responsabilidade para com a sociedade, que decorre do seu exercício
     profissional, o farmacêutico deve actuar em todas as acções que visem
     salvaguardar um ambiente de vida humano, sadio e
     ecologicamente equilibrado (art. 22)

              25. O farmacêutico deve manter a Ordem informada sobre todas
     as alterações da sua residência e actividade profissional, sem
     prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em
     conformidade com a lei (Art. 23)

       26. O farmacêutico deve recusar quaisquer interferências no
       exercício da sua actividade sempre que sejam postos em causa
       aspectos éticos ou técnico-científicos do exercício profissional, sejam quais
       forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que exerce
       essa actividade (Art.24)




                                           69
Recapitulando …

70

     1 – Qual o objectivo principal do farmacêutico ?
           Có digo Deontoló gico
     2 – Quem é farmacêutico?
     3 – Quais as consequências da violação dos deveres fixados neste
     Código?
     4 – O Código Deontológico apenas se aplica aos Farmacêuticos de
     farmácias comunitárias ?
     5 – Pode o Farmacêutico exercer outra actividade ?




                                    70
71




     Capítulo III – Sigilo profissional




                     71
Capítulo III – Sigilo profissional
72

        Artigo30° -32º

         Os farmacêutico são obrigados ao sigilo profissional relativo a
         todos os factos de que tenham conhecimento no exercício
         da sua profissão com excepção das situações previstas na lei.

         O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da
         actividade profissional e ainda quando o farmacêutico
         altere o seu domicílio profissional.




                                      72
Capítulo III – Sigilo profissional
73

         A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico
         tome as precauções necessárias ou participe nas medidas
         indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que
         coabitem ou privem com o doente.

     •   Para garantia do sigilo profissional os farmacêuticos, devem
         comportar-se na farmácia, no hospital ou no laboratório de análises
         clínicas por forma a evitar que terceiros se apercebam das
         informações respeitantes à situação clínica do doente .
     •   O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de
         mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do
         doente, designadamente os que se relacionam com o respectivo
         estado de saúde.




                                        73
Capítulo III – Sigilo profissional
74

      Quando notificado como testemunha em processo que envolva
      um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a
      prestar declarações que constituam matéria de sigilo
      profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo
      bastonário.


      No exercício da sua actividade, o farmacêutico, ao colaborar na
      constituição de bancos electrónicos de dados, não pode permitir
      que eles sirvam para devassar a vida privada do doente.




                                   74
Capítulo IV – Publicidade e Informaç ão
75

         Toda a publicidade de produtos medicamentosos deve ser
         verdadeira e completa cabendo ao farmacêutico responsável pela
         preparação, distribuição e dispensa de medicamentos zelar para que
         as informações fornecidas sejam baseadas em dados
         científicos comprovados, não omitindo os efeitos
         indesejáveis.

     1.É   proibida a publicidade, por qualquer meio, da actividade
         profissional.

     •   As indicações inerentes ao exercício profissional, nomeadamente
         letreiros, impressos e outros documentos, devem ser redigidos de
         forma a não afectar a dignidade profissional.




                                         75
Capítulo V – Relaç ã com os utentes
                         o
76




      Nas relações com os utentes o farmacêutico deve
      observar a mais rigorosa correcção, cumprindo
      escrupulosamente o seu dever profissional e tendo
      sempre presente que se encontra ao serviço da saúde
      pública e dos doentes.




                              76
Capítulo VI – Relaç ã com os Colegas e outros
                          o
     Profissionais de Saúde
77




      O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que
      consigo trabalhem a qualquer nível.

      O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e
      técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as
      informações necessárias à sua actividade e ao seu
      aperfeiçoamento.




                               77
Capítulo VI – Relaç ã com os Colegas e outros
                          o
     Profissionais de Saúde
78




     Os farmacêuticos devem manter entre si um correcto
     relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias
     ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e
     aos valores éticos da sua profissão.

     No exercício da sua actividade, o farmacêutico deve, sem
     prejuízo da sua independência, manter as mais correctas
     relações com outros profissionais de saúde.




                                78
Capítulo VII – O Ensino
79

     1.O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas
      competências e na medida das suas possibilidades, com as
      instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de
      estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização,
      comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada
      instrução prática e integrada nas actividades da farmácia ou do
      laboratório, consolidando, através do exemplo, a ética e a
      deontologia próprias da profissão farmacêutica.

     1.O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de
      ensino farmacêutico nas acções de formação continua, pós-
      graduação e valorização socio-profissional.




                                   79
80   Legislaç ão




                   80
Legislaç ã aplicada
               o
81

        DL n.º 288/2001 ─ Estatuto Ordem dos Farmacêuticos
        DL n.º 307/2007 ─ Regime jurídico das farmá
                                                   cias de oficina
        DL n.º 176/2006 ─ Estatuto do medicamento
        Port. n.º 1430/2007 ─ Procedimento de licenciamento e atribuiç ã de
                                                                         o
         alvará
        Delib. n.º 2473/2007 ─ Á
                                reas das farmácias e postos mó veis
        Port. n.º 1427/2007 ─ Condiç õ e requisitos da dispensa de
                                       es
         medicamentos ao domicílio e atravé s da Internet
        Port. n.º 1429/2007 ─ Serviç os farmacêuticos a serem prestados pelas
         farmá cias
        DL n.º 53/2007 ─ Horá de funcionamento das farmá
                             rio                        cias de oficina



                                         81
Legislaç ã aplicada
               o
82

        DL n.º 184/97 ─ Regime jurídico dos medicamentos de uso veterinário
         farmacoló gicos
        DL n.º 95/2004 ─ Regula a prescriç ã e a preparaç ã de medicamentos
                                             o              o
         manipulados
        DL n.º 296/98 ─ Regras que disciplinam o mercado de produtos
         cosmé ticos e de higiene corporal
        DL n.º 273/95 ─ Dispositivos mé dicos e respectivos acessó rios
        Desp. n.º 2245/2003 ─ Grupo de consenso sobre automedicaç ão
        DL n.º 134/2005 ─ Estabelece o regime de venda de MNSRM fora das
         farmácia
        Portaria n.º827/2005 ─ Estabelece as condiç õ de venda de MNSRM
                                                     es




                                         82
Acto farmacêutico
83

     Decreto-Lei n.º 288/2001



     “O acto farmacêutico é da exclusiva
      competência e responsabilidade dos
      farmacêuticos.”




                           83
Acto farmacêutico
84

        Decreto-Lei n.º 288/2001

     1. Desenvolvimento e preparaç ã da forma
                                    o
     farmacêutica de manipulados

     2. Registo, fabrico e controlo de medicamentos de uso
     humano e veteriná e dos dispositivos mé dicos;
                        rio




                              84
Acto farmacêutico
85

        Decreto-Lei n.º 288/2001

         3 . Controlo de qualidade:
              Medicamentos
              Dispositivos mé dicos




                                   85
Acto farmacêutico
86

        Decreto-Lei n.º 288/2001

         4 . Armazenamento, conservaç ã e distribuiç ã por
                                       o              o
         grosso de:
             Medicamentos de uso humano
             Medicamentos de uso veteriná
                                         rio
             Dispositivos mé dicos




                                 86
Acto farmacêutico
87

        Decreto-Lei n.º 288/2001

     5 . Preparaç ã controlo, selecç ã aquisiç ã
                   o,                 o,        o,
     armazenamento e dispensa:

             Medicamentos de uso humano
             Medicamentos de uso veteriná
                                         rio
             Dispositivos mé dicos

             Excepç ã espaç os de venda de MNSRM
                      o:



                                 87
Acto farmacêutico
88

        Decreto-Lei n.º 288/2001

         6 . Preparaç ã de soluç õ
                       o         es:
             Anti-sé pticas (aqueles produtos que se destinam a ser utilizados no
              sentido de reduzir ou inibir a proliferaç ã de microrganismos presentes
                                                         o
              na superfície da pele e mucosas. Sã substâ
                                                     o      ncias usadas para
              desinfectar ferimentos, evitando ou reduzindo o risco de infecç ã por
                                                                               o
              acç ã de bacté rias ou germes)
                   o
           Desinfectantes
           Misturas intravenosas




                                            88
Acto farmacêutico
89


     Decreto-Lei n.º 288/2001
     




         7 . “Interpretação e avaliação de prescrições
                            médicas.”




                              89
Acto farmacêutico
90

        Decreto-Lei n.º 288/2001

     8 . Informaç ã e consulta junto de doentes e
                   o
     profissionais de saú acerca:
                         de
           Medicamentos de uso humano
           Medicamentos de uso veteriná
                                       rio
           Dispositivos mé dicos


             Sujeitos ou nã a receita mé dica
                            o



                                     90
Acto farmacêutico
91


        Decreto-Lei n.º 288/2001

     9 . Monitorizaç ã de fá
                      o     rmacos

     10 . Determinaç ã de parâ
                      o      metros farmacociné ticos

     11 . Esquemas de posologia (=indicaç ão de como se deve tomar
     o medicamento)


     12 . Actos de natureza análoga

                                 91
Acto farmacêutico
92

        Decreto-Lei n.º 288/2001

         13 . Aná
                lises
           Colheitade produtos bioló gicos
           Execuç ã e interpretaç ã
                    o               o
           Determinaç ã de níveis sé ricos
                        o

         14 . Aná
                lises de cará
                            cter
           Toxicoló gico
           Hidroló gico
           Bromatoló gico




                                      92
93

     Parte I – Locais de dispensa de medicamentos
     Parte II – Dispensa ao Pú  blico
     Parte III – Funcionamento da Farmá    cia
     Parte IV – Lei da Propriedade da Farmá    cia
     Parte V – Instalaç ã da Farmá
                          o           cia
     Parte VI – Posto Farmacê    utico:
            . Permanente
            . Mó veis
            . Director Té cnico
            . Farmacê  utico adjunto e restante pessoal na
     farmácia

                                 93
Dispensa ao público
94

     Decreto-Lei n.º 307/2007
     


         . Locais de dispensa

         Farmá
              cias                      Locais   de venda de MNSRM
                    Instalaç õ
                              es           Instalaç õ
                                                     es
                    Domicílio             Domicílio
                    Internet              Internet


          . Dispensa nas condiç õ legalmente previstas (art.º 6.º
                                 es
         n. 1)



                                   94
Funcionamento das farmá
                           cias sob o ponto de vista
     jurídico
95

        Decreto-Lei n.º 307/2007

          Interesse   público
         “As farmácias prosseguem uma actividade de saúde e
          de interesse público e asseguram a continuidade dos
          serviços que prestam aos utentes.” (Art.º 2.º)




                                  95
Funcionamento das farmá
                           cias sob o ponto de vista
     jurídico
96

        Decreto-Lei n.º 307/2007

      .1 Dissociaç ã da propriedade em relaç ã à
                    o                         o
      titularidade
      .2 Sob a responsabilidade té cnica de um farmacê
                                                     utico
      .3 Pessoal devidamente identificado
          Nome
          Titulo profissional




                                 96
Funcionamento das farmá
                           cias sob o ponto de vista
     jurídico
97

         Decreto-Lei n.º 307/2007

         .3 Acessibilidades de cidadã portadores de deficiê
                                     os                    ncia
         .4 Livre escolha do utente
              Proibido aos profissionais de saú e instituiç õ canalizar
                                                de           es
               ou angariar clientes
         .5 Dever de farmacovigilâ
                                 ncia
         .6 Uso racional do medicamento
              Preç o de medicamento similares ao medicamento solicitado




                                        97
Funcionamento das farmá
                           cias sob o ponto de vista
     jurídico
98

        Decreto-Lei n.º 307/2007

      . 7 Designaç ã sujeita a aprovaç ã do Infarmed
                     o                  o
      . 8 Dever de sigilo
      . 9 Livro de reclamaç ões
            Reclamaç ã via internet
                       o
      . 10 Fiscalizaç ão
          Ordem dos Farmacêuticos
          Infarmed




                                   98
Funcionamento das farmá
                           cias sob o ponto de vista
     jurídico
99

        Decreto-Lei n.º 307/2007

     . 11 Produtos nas farmácias
            Medicamentos
                Humano
                Veteriná
                        rio
                Homeopá  ticos
          Produtos naturais
          Dispositivos mé dicos




                                   99
Funcionamento das farmá
                            cias sob o ponto de vista
      jurídico
100

         Decreto-Lei n.º 307/2007

      . 12 Produtos nas farmácias (cont.)
           Suplementos alimentares
           Alimentaç ã especial
                       o
           Produtos fitofarmacêuticos
           Cosmé ticos e higiene corporal
           Puericultura
           Produtos de conforto




                                   100
Funcionamento das farmá
                            cias sob o ponto de vista
      jurídico
101


         Decreto-Lei n.º 307/2007
         Informaç ã visível
                    o
            Nome do director té cnico
            Horário
            Farmá cias de turno
            Descontos
            Existência de livro de reclamaç õ
                                             es
            “Farmá cia” e cruz verde
                  Preferencialmente iluminada em noite de serviç o



                                          101
Lei da propriedade de farmácia
102

         Decreto-Lei n.º 307/2007

         Limitada a 4 farmácias
             Farmá
                  cias nos Hospitais nã contempladas
                                       o
         Pessoas singulares
         Sociedades comerciais (quando seja sociedade por acç õ
                                                               es
          estas tê de ser nominativas)
                  m
         Instituiç õ Sociais de solidariedade social
                     es
             Regime fiscal aplicado às pessoas colectivas
                 5 anos


                                     102
Lei da propriedade de farmácia
103

          Decreto-Lei n.º 307/2007

         Incompatibilidades

          Prescritores   de medicamentos

          Empresas   de distribuiç ã grossista
                                     o

          Empresas   de Indústria farmacê
                                         utica




                                     103
Lei da propriedade de farmácia
104

         Decreto-Lei n.º 307/2007

         Associaç õ representativas de:
                   es
              Farmá  cias
              Distribuidores grossistas
              Indústria farmacêutica
              Respectivos trabalhadores

         Empresas prestadoras de cuidados de saúde

         Subsistemas comparticipadores


                                       104
Lei da propriedade de farmácia
105

          Decreto-Lei n.º 307/2007

         Alvará atribuídos por concurso pú
                s                          blico

          Não   podem ser alienadas num espaç o de 5 anos
                Excepç õ designadamente: (art.º 18.º n.º 3)
                         es,
                  Morte

                  Incapacidade

                  Divó rcio / separaç ã judicial
                                        o
                  Insolvê ncia
                  Justificaç ã perante o Infarmed
                               o


                                        105
Instalaç ã de farmá
                o        cias
106

         Portaria nº. 1430/2007

         Concurso público
             Infarmed
                 Administraç õ regionais de saú
                               es               de
                 Autarquias locais
         Transformaç ã de postos de medicamento
                        o
         Transferência




                                        106
Instalaç ã de farmá
                o        cias
107

         Portaria nº. 1430/2007

         Requisitos
              Capitaç ã mínima de 3500 Hab./farmá
                        o                        cia
                  Ou a > 2 km da farmá mais pró xima
                                      cia
            Distâ
                 ncia mínima de 350 m entre farmá
                                                cias
            Distâ
                 ncia mínima de 100 m a uma extensã de saú
                                                     o    de




                                        107
Instalaç ã de farmá
                o        cias
108

         Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo I
                     o

         Instalaç õ
                   es:
            Á ú total mínima: 95 m2
              rea til
            Sala de atendimento ao pú    blico: 50 m2
            Armazé m: 25 m2
            Laborató rio: 8 m2
            Instalaç õ sanitá
                      es       rias: 5 m2
            Gabinete de atendimento personalizado: 7 m2




                                   108
Instalaç ã de farmá
                o        cias
109

         Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo I
                     o

         Á
          reas facultativas
            Gabinete da direcç ã té cnica
                                   o
            Zona de recolhimento / quarto
           Á rea té cnica de informática / economato




                                    109
Postos farmacêuticos permanentes
110

         Decreto-Lei n.º 307/2007

         Extinç ã no espaç o de 1 ano
                  o
          Passagem a farmá
                          cia
          Encerramento


         Nas transformaç ã em farmá
                           o         cias, pode dispor
          apenas de 1 farmacêutico (DT), 2anos




                                110
Postos farmacêuticos mó veis
111

          Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo II
                      o
           Artigo   2.º

          “(…)estabelecimento destinado à dispensa ao público
           de medicamentos, a cargo de um farmacêutico e
           dependente de uma farmácia em cujo o alvará se
           encontra averbado.”




                                 111
Postos farmacêuticos mó veis
112

         Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo II
                     o

         Regras gerais
            Dependente de farmá no mesmo município ou
                                   cia
             município limítrofes
            Inexistê
                    ncia de farmá ou posto mó vel a 2 Km
                                  cia
            Cada farmá  cia nã pode ter mais de 2 postos
                               o




                                  112
Postos farmacêuticos mó veis
113

         Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo II
                     o
         Funcionamento
              Ao cargo de um farmacê
                                    utico
                  Director Té cnico continua responsá  vel
                  Em permanê   ncia se estiver aberto 10h (ou mais) por semana
            Tabuleta com o horá farmacê
                               rio,     utico responsá e
                                                      vel
             farmá de que depende.
                 cia
            Só pode dispensar medicamentos e produtos de saúde.




                                          113
Direcç ã té cnica
              o
114

         Decreto-Lei n.º 307/2007

         Direcç ã té cnica assegurada em permanê
                  o                             ncia e
          exclusividade por um farmacêutico

         Registo pelo proprietário
              Infarmed

         Presenç a do director té cnico ou seu substituto



                                      114
Direcç ã té cnica
              o
115

         Decreto-Lei n.º 307/2007

         Independência té cnica e deontoló gica

         Colaboraç ão

         Farmacovigilâ
                      ncia




                                  115
Direcç ã té cnica
              o
116

         Decreto-Lei n.º 307/2007

         Deveres do director té cnico (art.21)
            Responsabilidade sobre os actos farmacê
                                                   uticos
            Prestaç ã de esclarecimentos sobre medicamentos
                       o
            Promoç ã racional do medicamento
                       o
            Dispensa de MSRM sem receita, devidamente
             justificados
            Garantir bom estado de conservaç ã dos produtos
                                               o
             dispensados



                                   116
Direcç ã té cnica
              o
117

         Decreto-Lei n.º 307/2007

         Deveres do director té cnico (art.21) (cont.)
            Espaç o em boas condiç õ de higiene e seguranç a
                                      es
            Aprovisionamento suficiente de medicamentos
            Asseio e higiene do pessoal da farmácia
            Assegurar o cumprimento da legislaç ã farmacê
                                                  o         utica
            Verificar o cumprimento das regras deontoló gicas




                                    117
Farmacê  utico adjunto e restante pessoal na
      farmácia
118

          Decreto-Lei n.º 307/2007

          Existê
                ncia e pelo menos 2 farmacê
                                          uticos
            Registo dos substitutos no Infarmed
                     o:              o               cias → 2
            Excepç ã transformaç ã de postos em farmá
             anos
          Fé rias e outros impedimentos
          Horá rios




                                 118
Farmacê  utico adjunto e restante pessoal na
      farmácia
119

         Decreto-Lei n.º 307/2007

         Artigo 24.º - Quadro nã farmacê
                                 o      utico


           “Os farmacêuticos podem ser coadjuvados
      por técnicos de farmácia ou por outro pessoal
      devidamente habilitado.”




                                 119
Dispensa em farmá comunitá
                      cia      ria
120

         Decreto-Lei n.º 307/2007

             Informaç ã em relaç ã ao modo de utilizaç ã
                         o         o                     o
             Farmacovigilâ  ncia
             Promover o uso racional do medicamento
             Os MSRM, sem receita, só podem ser dispensados
              em casos de “força maior, devidamente
              justificados”.




                                 120
Dispensa de medicamentos ao domicílio
121

         Portaria n.º 1427/2007

         Pedido de dispensa
           No  local
           Site da farmá
                        cia / local de venda MNSRM
           Email
           Telefone
           Fax


         Possibilidade de cobranç a de taxa suplementar


                                   121
Dispensa de medicamentos ao domicílio
122

         Portaria n.º 1427/2007

         Condiç õ de entrega
                 es
            MSRM sujeitos às mesmas exigê   ncias
            No município onde estáinstalado
            Assegurado pelo local em que foi pedido




                                   122
Dispensa de medicamentos ao domicílio
123

         Portaria n.º 1427/2007

         Site
            Preç o dos serviç os prestados
            Formas de pagamento
           Á rea geográfica de actuaç ã o
            Tempo estimado de entrega
            Nome do responsá   vel té cnico




                                    123
Novos serviç os prestados pelas farmácias
124

         Portaria n.º 1429/2007

         Serviç os de promoç ã da saú e do bem-estar dos
                               o      de
          utentes
             a)   Apoio domiciliá rio;
             b)   Administraç ã de primeiros socorros;
                                o
             c)   Administraç ã de medicamentos;
                                o
             d)   Utilizaç ã de meios auxiliares de diagnó stico e
                            o
                  terapê utica;




                                        124
Novos serviç os prestados pelas farmácias
125

         Portaria n.º 1429/2007

          e)Administraç ã de vacinas nã incluídas no Plano
                          o             o
             Nacional de Vacinaç ão;
          f) Programas de cuidados farmacêuticos;
          g)Campanhas de informaç ã  o;
          h)Colaboraç ã em programas de educaç ã para a saú
                        o                         o        de.




                                 125
Novos serviç os prestados pelas farmácias
126

         Portaria n.º 1429/2007

         Requisitos para a prestaç ã de serviç os
                                     o
            Pessoal legalmente habilitado
            Dispor de instalaç õ adequadas e autonomizadas.
                                 es
            Divulgar os serviç os farmacê
                                         uticos prestados
            Divulgar os preç os cobrados




                                  126
Horá de funcionamento
          rio
127

         Decreto-Lei n.º 53/2007

         Funcionamento semanal
            Entre as 6h e 24h (regime geral do comé rcio)
            Pelo menos 55 horas semanais
            Afixado em local visível




                                    127
Horá de funcionamento
          rio
128

         Decreto-Lei n.º 53/2007
         Serviç o permanente
              Desde a hora de abertura até ao encerramento do dia seguinte


         Reforç o
              Funcionamento até às 22h, com encerramento para o almoç o,
               quando previsto

         Disponibilidade
              Farmacêutico ou subst. Legalmente habilitado disponível



                                         128
Horá de funcionamento
          rio
129

         Decreto-Lei n.º 53/2007

             Regime de dispensa nos turnos
               Possibilidade de recusa de medicamentos nã prescritos
                                                             o
                em receita mé dica
               Receita do pró prio dia ou anterior → sem taxa
               Restantes casos → com taxa (actualmente 1,50 €)




                                      129
Medicamento de uso humano
130

      Decreto-Lei n.º 176/2006


      “Toda a substância ou associação de substâncias apresentada como
       possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em
       seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou
       administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico
       médico ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou
       metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas”




                                       130
Medicamento de referência
131

      Decreto-Lei n.º 176/2006


      “medicamento que foi autorizado com base em
       documentação completa, incluindo resultados de ensaios
       farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos”




                                131
Medicamento essencialmente similar
132

      Decreto-Lei n.º 176/2006


      “medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em
       substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual,
       sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o
       medicamento de referência, com base em estudos de
       biodisponibilidade apropriados”




                                      132
Medicamento Gené rico
133

      Decreto-Lei n.º 176/2006


      “medicamento com a mesma composição qualitativa e
       quantitativa em substâncias activas, a mesma forma
       farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento
       de referência haja sido demonstrada por estudos de
       biodisponibilidade apropriados”




                                133
Medicamento Sujeito a Receita Mé dica
134

         Decreto-Lei n.º 176/2006 – Artigo 114.º
      a) Possam constituir um risco para a saúde do doente, directa ou
         indirectamente, mesmo quando usados para o fim a que se destinam, caso
         sejam utilizados sem vigilância médica
      b) Possam constituir um risco, directo ou indirecto, para a saúde, quando
         sejam utilizados com frequência em quantidades consideráveis para fins
         diferentes daquele a que se destinam
      c) Contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja
         actividade ou reacções adversas seja indispensável aprofundar
      d) Destinem-se a ser administrados por via parentérica




                                       134
Medicamento Nã Sujeito a Receita Mé dica
                    o
135

         Decreto-Lei n.º 176/2006 – Artigo 115.º

      1.Os medicamentos que não preencham qualquer das condições
       previstas no artigo anterior não estão sujeitos a receita médica

      2.Os medicamentos não sujeitos a receita médica não são
       comparticipáveis, salvo nos casos previstos na legislação que define
       o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos




                                      135
Medicamento à base de plantas
136

      Decreto-Lei n.º 176/2006


      “Qualquer medicamento que tenha exclusivamente como
       substâncias activas uma ou mais substâncias derivadas de
       plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma
       ou mais substâncias derivadas de plantas em associação com
       uma ou mais preparações à base de plantas”




                                  136
Medicamento homeopático
137

      Decreto-Lei n.º 176/2006


      “Medicamento obtido a partir de substâncias denominadas
       stocks ou matérias-primas homeopáticas, de acordo com um
       processo de fabrico descrito na farmacopeia europeia ou, na
       sua falta, em farmacopeia utilizada de modo oficial num Estado
       membro, e que pode conter vários princípios”




                                   137
Medicamento de uso veterinário
138

      Decreto-Lei n.º 184/97


      Toda a substâ ncia ou composiç ã que possua propriedades
                                        o
       curativas ou preventivas das doenç as e dos seus sintomas, do
       animal, com vista a estabelecer um diagnó stico mé dico ou a
       restaurar, corrigir ou modificar as suas funç õ orgâ
                                                     es   nicas.




                                   138
Medicamentos manipulados
139

       Decreto-Lei n.º 95/2004

      “Qualquer fórmula magistral ou preparado oficinal preparado e
       dispensado sob a responsabilidade de um farmacêutico”

      Fó rmula magistral - medicamento preparado em farmá de oficina ou nos serviç os
                                                              cia
      farmacêuticos hospitalares segundo receita mé dica que especifica o doente a quem o
      medicamento se destina


      Preparado oficinal - qualquer medicamento preparado segundo as indicaç õ     es
      compendiais, de uma farmacopeia ou de um formulá em farmá de oficina ou nos
                                                           rio,       cia
      serviç os farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado directamente aos doentes
      assistidos por essa farmá ou serviç o
                               cia




                                               139
Medicamentos manipulados
140

          Decreto-Lei n.º 95/2004

         assegurar-se da qualidade da preparaç ã observando para o
                                                  o,
          efeito as boas prá
                           ticas a observar na preparaç ã de
                                                         o
          medicamentos manipulados

         verificar a seguranç a do medicamento,
          doses   das substâ
                            ncias activas
          existê
                ncia
                   de interacç õ que ponham em causa a acç ã do
                               es                           o
           medicamento ou a seguranç a do doente




                                            140
Medicamentos manipulados
141

         Decreto-Lei n.º 95/2004

         Evitar o descondicionamento de especialidades
          farmacê uticas:
              Medicamentos manipulados destinados a aplicaç ã cutâ
                                                              o   nea;
              Medicamentos manipulados preparados com vista à adequaç ão
               de uma dose destinada a uso pediá
                                               trico
              Medicamentos manipulados destinados a grupos de doentes em
               que as condiç õ de administraç ã ou de farmacociné tica se
                             es                o
               encontrem alteradas




                                       141
Produto cosmé tico e de higiene corporal
142

         Decreto-Lei n.º 296/98


          “Qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com
          as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme,
          sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os
          dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou
          principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto e ou proteger ou
          os manter em bom estado e ou de corrigir os odores corporais”




                                             142
Produto cosmé tico e de higiene corporal
143

         Decreto-Lei n.º 296/98

         Requisitos de qualidade
              nã devem prejudicar a saú quando aplicados em condiç õ
                 o                      de                          es
               normais ou razoavelmente previsíveis de utilizaç ão
              Em caso de reacç ã adversa o Infarmed deve ser notificado
                                 o
              A entidade responsá pela comercializaç ã deve informar o
                                 vel                   o
               Infarmed
              Informar o Centro de Informaç ã Antivenenos e o Instituto
                                              o
               Nacional de Emergê ncia Mé dica



                                         143
Exercício Prá
                  tico 6 A
144

             Um internacionalmente reconhecido baton de cieiro,
      começ ou a ser comercializado em Portugal. A empresa
      que produzia esse produto, informou que estava prestes a
      sair as indicaç õ do produto traduzidos na língua
                      es
      portuguesa.

            Quid Juris?




                                144
Exercício Prá
                  tico 6 B
145

            Quando as indicaç õ desse produto saíu para o
                               es
      mercado, um utente reparou que a lista dos ingredientes
      nã vinham traduzidos para a nossa língua e disso
        o
      informou imediatamente a infarmed.

            Quid Juris?




                                 145
Exercício Prá
                  tico 6 C
146

        Um utente desse produto, que tinha o cô njuge a trabalhar
        na
        Empresa que o fabricava deu-se conta que havia um
        Ingrediente que o marido lhe tinha falado que compunha
        esse produto que nã estava na lista.
                           o

        Quid juris?




                                 146
Exercício Prá
                  tico 6 D
147

        A marca desse produto era “fora com as dores”.

        Quid juris?




                                147
Dispositivos mé dicos
148

           Decreto-Lei n.º 273/95

          “Qualquer instrumento, aparelho, equipamento, material ou artigo utilizado
          isoladamente ou combinado, incluindo os suportes lógicos necessários para o
          seu bom funcionamento, cujo principal efeito pretendido no corpo humano
          não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos,
          embora a sua função possa ser apoiada por esses meios e seja destinado
          pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de diagnóstico,
          prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença, de uma lesão
          ou de uma deficiência, estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de
          um processo fisiológico e controlo da concepção”




                                           148
Grupo de Consenso sobre Automedicaç ão
149

         Despacho n.º 2245/2003
         Objectivos
            Identificar e definir situaç õ clínicas que sejam
                                          es
             passíveis de automedicaç ã    o
            Caracterizar a realidade dos restantes países da União
             Europeia
            Elaboraç ã de uma lista
                        o
            Reavaliar essa mesma lista, com vista à sua
             actualizaç ã com uma periodicidade de dois em dois
                          o,
             anos
            Pronunciar-se, sempre que para tal for solicitado



                                    149
Dispensa de MNSRM fora das farmácias
150

             Decreto-Lei n.º 134/2005
              Locais autorizados
              Supervisã de um farmacê
                        o             utico ou té cnico de
               farmácia
              Vá
                rioslocais – max. 5, dist. 50Km (Port. n.º827/2005)
              Incompatibilidades
              Proibida de MNSRM a venda a menores de 16 anos
              MNSRM nã acessíveis ao pú
                          o             blico
              (Port. n.º827/2005)




                                       150
Dispensa de MNSRM fora das farmácias
151

         Decreto-Lei n.º 134/2005

         Mesmo regime de garantia / fiscalizaç ão

         Regime de preç os livre
              Excepto MNSRM comparticipados

         Penas:
              Monetárias de € 1000 a € 44000
              Suspensã de 1 a 6 meses
                        o
              Perda medicamentos



                                       151
Dispensa de MNSRM fora das farmácias
152

         Portaria n.º827/2005

         Pessoal

           Sistema de farmacovigilâ ncia
           Sistema de recolha de medicamentos
           Disponibilizaç ã de informaç ã no acto da venda
                            o             o
           Cumprimento da legislaç ã o




                                   152
Requisitos dos locais de venda de MNRSM
153

         Portaria n.º827/2005

         Instalaç õ adequadas
                   es
           Á de venda ao pú
             rea              blico
           Área de armazenagem

         Responsá té cnico e pessoal com formaç ã
                  vel                             o
          adequada
              Registo no Infarmed



                                     153
Requisitos dos locais de venda de MNRSM
154

         Portaria n.º827/2005

         Placas:
              “Venda de medicamentos nã sujeitos a receita mé dica
                                        o
               – Registo nº NNNN/200N no INFARMED”

              Nome do responsá té cnico e habilitaç ã profissional
                              vel                     o




                                     154
Distinç ã entre farmá e espaç o de venda de MNSRM
               o           cia

155


      Espaç o de venda MNSRM             Farmácia
         Sob a responsabilidade            Sob a responsabilidade de um
          de um farmacê utico ou             farmacê utico
          de um té cnico de                 Responsabilidade por um só
                                             local
          farmácia                          Existência de 2 farmacê uticos
         Responsabilidade por 5             (min.)
          locais (máx)                      “Farmá cia” e cruz verde
         Dispensa de MNSRM e                exclusiva das farmá cias
          produtos de saú e
                          de                Dispensa de todo o tipo de
          bem-estar                          medicamentos
                                            Aplicaç ã dos planos de
                                                      o
         Sem aplicaç ã de
                       o                     comparticipaç ã o
          comparticipaç ão

                                   155
Publicidade e Informaç ão
156


         “Publicidade e informação sobre serviços
         farmacêuticos” (elaborado por “Grupo de Boas
            Práticas de Farmácia” homologado por OF)

      Informaç ã disponibilizada e conteú
                  o                        do:
       Promoç ã da Saú
                  o        de e Prevenç ã da Doenç a
                                         o
       Utilizaç ã racional de medicamentos
                  o
       Bibliografia relacionada com saú de e medicamento
       Links a instituições de Saúde




                                156
Exercício Prático 7 A
157


              Um famoso Farmacêutico da zona de Évora, ao dar-se conta
      que o resultado de um determinado medicamento tinha muito
      sucesso nos sues doentes, começou a distribuir flyers na rua mais
      famosa da sua zona, a anunciar aquele medicamento e os poderes
      curativos associados ao mesmo.

             Quid juris?




                                    157
Exercício Prático 7 B
158


              Esse mesmo farmacêutico, colocou uma tabuleta em frente à
      farmácia na qual dirigia, em que divulgava o início de prestação de
      novos serviços na sua farmácia, bem como da nova farmácia que
      estava prestes a abrir no município ao lado.

             Quid juris?




                                     158
Exercício Prático 7 C
159


             Esse mesmo farmacêutico, manteve a tabuleta divulgadora
      dos novos serviços e da nova farmácia, durante 2 anos e meio.

             Quid juris?




                                   159
Exercício Prático 7 D
160


               Esse mesmo farmacêutico, contratou um call center para
      ligar a todos os munícipes a informar sobre os novos serviços e a
      nova farmácia prestes a abrir.

             Quid juris?




                                      160
Laborató rio DELF 1
161
                Por Portaria, definiu a Direcção Geral da Saúde, que o Serviço
      nacional de Saúde iria, a partir de Dezembro de 2010 ser um direito
      concedido apenas àqueles que auferiam valores mensais igual ou
      inferior ao salário mínimo nacional.

              O farmacêutico António, atento a estas novas regras, criou um
      gabinete de serviço de cuidados de saúde e enfermagem, incluindo
      microcirurgias em gabinete próprio, na sua farmácia a um preço
      acessíve a todos os utentes.

              Um dos clientes desse farmacêutico era um ex-colega com
      quem tinha tido uma desavença política no passado, e que já não
      exercia a actividade de farmacêutico. Como esse ex-colega bem
      conhcia o Código Deontológico, aproveitava-se do facto de a este já
      não estar adstrito para, muito subtilmente, provocar o farmacêutico
      António.



                                        161
Laborató rio DELF 1
162
               Por esta mesma razão, aproveitava-se para fazer chacota
      em público de problemas de saúde do farmacêutico António,
      problema estes dos quais tomou conhecimento, quando trabalhava
      na farmácia e o farmaceutico António era utente. Aproveitou também
      o jornal da região para publicar sob a forma de anedota a
      incontinencia urinaria de que padecia o farmacêutico.

              Mas o farmacêutico António não se queixou, pois era da
      opinião que “a vingança serve-se fria”. Saturado desta situação, já
      vinha há alguns anos a planear a melhor forma de se vingar.

               Eis senão quando, a mulher do ex-colega, que desconhecia
      a desavença dos 2 senhores, acudiu aflita à farmácia com o marido
      em braços, inconsciente, fruto de um acidente que acabara de
      ocorrer.



                                      162
Laborató rio DELF 1
163
               Aproveitando-se deste facto, o farmacêutico efectuou uma
      microcirurgia à cabeça do utente, usando anestesia geral. Nisto,
      aproveitou para injectar o preparado que planeava ministrar ao seu
      inimigo.

              Assustado ao ver o resultado que tinha provocado, constata que,
      ao contrário do que esperava, o resultado foi que o preparado provocou
      anomalia psíquica em vez de desfiguração facial, resultado registado da
      substância que usou.

               Apercebendo-se que algo se lhe estava a escapar, o DT e
      proprietário da farmácia, que tinha aberto o estabelecimento há 2 anos e
      meio, cede a exploração ao farmacêutico António e decidiu abrir um
      espaço de venda de MNSRM no centro comercial da cidade mais
      próxima. Para isto, aproveitou o alvará da farmácia para o novo negócio.
      Aproveitou também o facto de ter alguns MSRM em casa para
      comercializar no novo espaço.


                                        163
Laborató rio DELF 1
164
              Acontece que, um utente habitual do centro, adquiriu um
      produto de cuidados cutâneos que lhe provocou lepra. A cliente
      comunicou isso ao farmacêutico António. Este informou-a que o
      estabelecimento dispunha de livro de reclamações e que, para
      formalizar a queixa, esta deveria fazer constar esta situação.

             Quid Juris?




                                     164
Laborató rio DELF 2
165

                Um farmacêutico dinamarquês, inscrito na OF dinamarquesa,
      vem viver para Portugal e abre uma farmácia no nosso território, mas não
      a registou junto da Infarmed. Confrontado com a situação numa
      fiscalização, alega não conhecer a legislação portuguesa, pois ainda não
      tinha tido tempo para saber tudo.

              Chocado com o avançado estado de doença mortal de um utente
      que acudia à sua farmácia, cuja cura se realizava com uma transfusão de
      sangue, mas que o doente se opunha por crenças religiosas, escreveu no
      sistema informático da farmácia “cuidado com este senhor, está demente
      arriscando a sua vida porque pertence à religião xxx”

              Tendo o farmacêutico criado um medicamento de cura para a gripe
        A, encomendou 500 flyers de publicidade a esse produto em que
        promovia a sua aquisição, assegurando que a cura era garantida.
        Aproveitou com isso, promover a sua actividade profissional nesses
        prospectos.


                                        165
Laborató rio DELF 2 (cont.)
166
               Criou também amostras gratuitas do medicamento que entregou
      a 2 auxiliares da sua farmácia para que distribuíssem na rua da farmácia.
      Dado o elevado sucesso do medicamento na cura da gripe A, a
      Faculdade de Farmácia convidou-o a ministrar uma conferência, ao qual
      este se negou, pois não concordava com o método de ensino que aí se
      leccionava, negando-se a colaborar na preparação técnico-cientifica dos
      colegas.
               O farmacêutico procedeu ao registo do medicamento junto da
      Infarmed que o considerou como MSRM.

              Incorrendo em infracção disciplinar, o orgão jurisdicional da OF
      teve conhecimento desses actos a 01/07/2009. A 2/10/2009 instaura o
      processo para lhe aplicar uma pena.

              No entanto, essa mesma infracção foi considerada passível de
      responsabilidade Penal. De acordo com a Lei penal, considerando a
      gravidade do crime, este prescrevia em 10 anos.


                                         166
Laborató rio DELF 3 (1)
167

      O Dr. Josué Xicoria, reputado médico de Uma aldeia longiqua, tinha vários negócios
      na zona. Entre os quais, era proprietário da farmácia Xicoria e presidente da APTAF
       (Associação Portuguesa do Tecnico Auxiliar de Farmácia).

      Na farmácia, o Dr. Josué distribuia panfletos de um suplemento alimentar, na qual
      indicava, em nota de rodapé as habilitações profissionais dos profissionais que aí
      desempenhavam funções, bem como a escola onde os técnicos auxiliares de
      farmácia tinham sido formados com a menção : ' primeira farmácia com técnicos
      auxiliares de farmacia'

      Também distribuia prospectos , dentro do saco de compras de cada utente, de um
      medicamento contra as dores.

      Dona Benedita, senhora bastante experiente e conhecedora de medicamentos,
      escolhia sempre, na dispensa, o medicamento apropriado para cada utente bem
      como o mais caro, pois alegava que ' o barato nao e bom' , apregoava aos utentes.




                                              167
Laborató rio DELF 3 (2)
168


      Ana, finalista do curso de técnico auxiliar de farmácia, começou a prestar funções
      na farmácia perto de sua casa. Como não mantinha boas relaçoes com uma
      vizinha que tomou conhecimento padecer de esquizofrenia e que se aviava na
      farmácia Xicoria, pôs-lhe a alcunha da "maluca" e, quando se cruzavam na rua,
      dizia alto e bom som ' vou atravessar a rua. Pode ser que lhe dê um ataque'.

      Januário, tecnico de farmacia da mesma farmácia, tomou conhecimento dos actos
      da TAF Ana e , irritado com a situação, rebaixou-a vociferando diante de dois
      transeuntes que passavam, que ' nao entendia nada de deontologia ' e que ' para
      chegar a um salário de 1000€ como o dele teria de comer muito pao' .

      A 18 de Dezembro de 2007, fruto de chuvas torrenciais que a região sofreu, a
      farmácia teve de encerrar, pois as inundações destruiram as instalações da
      farmácia. A 17 de Dezembro de 2010 o Dr. Josué recebe a notificação da OF no
      qua deveria proceder, no prazo de 15 dias ao pagamento de uma coima de
      6000€ , pois não observou o disposto no artigo 39 do RJFO, decreto-lei 307/2007




                                             168
Deontologia e legislação farmacêutica
Deontologia e legislação farmacêutica
Deontologia e legislação farmacêutica
Deontologia e legislação farmacêutica
Deontologia e legislação farmacêutica
Deontologia e legislação farmacêutica
Deontologia e legislação farmacêutica

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCentro Universitário Ages
 
Ética Hospitalar
Ética HospitalarÉtica Hospitalar
Ética HospitalarNeida Ramos
 
Ética Profissional de enfermagem
Ética Profissional de enfermagemÉtica Profissional de enfermagem
Ética Profissional de enfermagemfnanda
 
fundamentos higiene corporal .pptx
fundamentos higiene corporal .pptxfundamentos higiene corporal .pptx
fundamentos higiene corporal .pptxNaraLcia2
 
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdf
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdfAula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdf
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdfLarissaMachado97
 
Clínica Médica II (parte 1)
Clínica Médica II (parte 1)Clínica Médica II (parte 1)
Clínica Médica II (parte 1)Will Nunes
 
Fundamentos em enfermagem.pptx
Fundamentos em enfermagem.pptxFundamentos em enfermagem.pptx
Fundamentos em enfermagem.pptxMirnaKathary1
 
Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)
Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)
Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)Amanda Moura
 
Aula 14 - Sondagem vesical.pdf
Aula 14 - Sondagem vesical.pdfAula 14 - Sondagem vesical.pdf
Aula 14 - Sondagem vesical.pdfLarissaMachado97
 
Aula de feridas e curativos - Completa
Aula de feridas e curativos -  CompletaAula de feridas e curativos -  Completa
Aula de feridas e curativos - CompletaSMS - Petrópolis
 
Clínica cirúrgica aula teôrica 1 powerpoint data show
Clínica cirúrgica aula teôrica 1  powerpoint data showClínica cirúrgica aula teôrica 1  powerpoint data show
Clínica cirúrgica aula teôrica 1 powerpoint data showCésar Müller
 
Paciente em fase terminal
Paciente em fase terminalPaciente em fase terminal
Paciente em fase terminalRodrigo Abreu
 
Lei do exercicio profissional
Lei do exercicio profissionalLei do exercicio profissional
Lei do exercicio profissionalFernando Dias
 
1ª aula introducao de-enfermagem
1ª aula introducao de-enfermagem1ª aula introducao de-enfermagem
1ª aula introducao de-enfermagemElter Alves
 
Historia Da Enfermagem
Historia Da EnfermagemHistoria Da Enfermagem
Historia Da EnfermagemFernando Dias
 
Como dar um banho no leito
Como dar um banho no leitoComo dar um banho no leito
Como dar um banho no leitonatalineller
 

Mais procurados (20)

Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagem
 
Ética Hospitalar
Ética HospitalarÉtica Hospitalar
Ética Hospitalar
 
Aula 1 historia da enfermagem enf3
Aula 1  historia da enfermagem enf3Aula 1  historia da enfermagem enf3
Aula 1 historia da enfermagem enf3
 
Ética Profissional de enfermagem
Ética Profissional de enfermagemÉtica Profissional de enfermagem
Ética Profissional de enfermagem
 
fundamentos higiene corporal .pptx
fundamentos higiene corporal .pptxfundamentos higiene corporal .pptx
fundamentos higiene corporal .pptx
 
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdf
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdfAula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdf
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdf
 
Privacidade e segredo profissional
Privacidade e segredo profissional Privacidade e segredo profissional
Privacidade e segredo profissional
 
Clínica Médica II (parte 1)
Clínica Médica II (parte 1)Clínica Médica II (parte 1)
Clínica Médica II (parte 1)
 
Fundamentos em enfermagem.pptx
Fundamentos em enfermagem.pptxFundamentos em enfermagem.pptx
Fundamentos em enfermagem.pptx
 
Calor e frio
Calor e frioCalor e frio
Calor e frio
 
Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)
Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)
Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)
 
Aula 14 - Sondagem vesical.pdf
Aula 14 - Sondagem vesical.pdfAula 14 - Sondagem vesical.pdf
Aula 14 - Sondagem vesical.pdf
 
Aula de feridas e curativos - Completa
Aula de feridas e curativos -  CompletaAula de feridas e curativos -  Completa
Aula de feridas e curativos - Completa
 
Clínica cirúrgica aula teôrica 1 powerpoint data show
Clínica cirúrgica aula teôrica 1  powerpoint data showClínica cirúrgica aula teôrica 1  powerpoint data show
Clínica cirúrgica aula teôrica 1 powerpoint data show
 
Paciente em fase terminal
Paciente em fase terminalPaciente em fase terminal
Paciente em fase terminal
 
Lei do exercicio profissional
Lei do exercicio profissionalLei do exercicio profissional
Lei do exercicio profissional
 
1ª aula introducao de-enfermagem
1ª aula introducao de-enfermagem1ª aula introducao de-enfermagem
1ª aula introducao de-enfermagem
 
Historia Da Enfermagem
Historia Da EnfermagemHistoria Da Enfermagem
Historia Da Enfermagem
 
Como dar um banho no leito
Como dar um banho no leitoComo dar um banho no leito
Como dar um banho no leito
 
Anotaçoes de enfermagem
Anotaçoes de enfermagemAnotaçoes de enfermagem
Anotaçoes de enfermagem
 

Destaque

ética e deontologia profissional
ética e deontologia profissionalética e deontologia profissional
ética e deontologia profissionalSérgio Rocha
 
Material de Ética e Deontologia Profissional
Material de Ética e Deontologia ProfissionalMaterial de Ética e Deontologia Profissional
Material de Ética e Deontologia Profissionalbatumenga
 
Economia paralela: O empoderamento da mulher rural para a redução da fome ...
Economia paralela: O empoderamento da mulher rural para a  redução da fome ...Economia paralela: O empoderamento da mulher rural para a  redução da fome ...
Economia paralela: O empoderamento da mulher rural para a redução da fome ...Janísio Salomao
 
Estatuto disciplinar dos agentes da Função Pública
Estatuto disciplinar dos agentes da Função PúblicaEstatuto disciplinar dos agentes da Função Pública
Estatuto disciplinar dos agentes da Função PúblicaMinisterio_Educacao
 
Código de ética da profissão farmacêutica
Código de ética da profissão farmacêuticaCódigo de ética da profissão farmacêutica
Código de ética da profissão farmacêuticaMarcelo Polacow Bisson
 
Trabalho Deontologia E Normas Profissionais
Trabalho Deontologia E Normas ProfissionaisTrabalho Deontologia E Normas Profissionais
Trabalho Deontologia E Normas ProfissionaisQuirino Vieira
 
ética e deontologia profissional (apresentação)
ética e deontologia profissional  (apresentação)ética e deontologia profissional  (apresentação)
ética e deontologia profissional (apresentação)Sérgio Rocha
 
Código do Trabalho
Código do TrabalhoCódigo do Trabalho
Código do Trabalhoabarros
 
Decreto-Legislativo nº2/2004, de 29 de Março
Decreto-Legislativo nº2/2004, de 29 de MarçoDecreto-Legislativo nº2/2004, de 29 de Março
Decreto-Legislativo nº2/2004, de 29 de MarçoMinisterio_Educacao
 
Regulamento disciplinar da fpf 060409
Regulamento disciplinar da fpf 060409Regulamento disciplinar da fpf 060409
Regulamento disciplinar da fpf 060409AlfaUmaro
 
Legislação laboral apresentação
Legislação laboral apresentaçãoLegislação laboral apresentação
Legislação laboral apresentaçãoIsmael Coutinho
 
Trabalho de etica e deontologia profissional
Trabalho de etica e deontologia profissionalTrabalho de etica e deontologia profissional
Trabalho de etica e deontologia profissionalOsvaldo Gimo
 
Relacao Juridica de emprego na Administraçao Publica
Relacao Juridica de emprego na Administraçao Publica Relacao Juridica de emprego na Administraçao Publica
Relacao Juridica de emprego na Administraçao Publica Ngouabi Salvador
 
Noções básicas de contabilidade por altair marta
Noções básicas de contabilidade por altair martaNoções básicas de contabilidade por altair marta
Noções básicas de contabilidade por altair martaAltair Marta
 

Destaque (20)

Deontologia farmacêutica
Deontologia farmacêuticaDeontologia farmacêutica
Deontologia farmacêutica
 
ética e deontologia profissional
ética e deontologia profissionalética e deontologia profissional
ética e deontologia profissional
 
Material de Ética e Deontologia Profissional
Material de Ética e Deontologia ProfissionalMaterial de Ética e Deontologia Profissional
Material de Ética e Deontologia Profissional
 
Economia paralela: O empoderamento da mulher rural para a redução da fome ...
Economia paralela: O empoderamento da mulher rural para a  redução da fome ...Economia paralela: O empoderamento da mulher rural para a  redução da fome ...
Economia paralela: O empoderamento da mulher rural para a redução da fome ...
 
Estatuto disciplinar dos agentes da Função Pública
Estatuto disciplinar dos agentes da Função PúblicaEstatuto disciplinar dos agentes da Função Pública
Estatuto disciplinar dos agentes da Função Pública
 
Código de ética da profissão farmacêutica
Código de ética da profissão farmacêuticaCódigo de ética da profissão farmacêutica
Código de ética da profissão farmacêutica
 
Legislação laboral
Legislação laboralLegislação laboral
Legislação laboral
 
Trabalho Deontologia E Normas Profissionais
Trabalho Deontologia E Normas ProfissionaisTrabalho Deontologia E Normas Profissionais
Trabalho Deontologia E Normas Profissionais
 
ética e deontologia profissional (apresentação)
ética e deontologia profissional  (apresentação)ética e deontologia profissional  (apresentação)
ética e deontologia profissional (apresentação)
 
EDP Material 2013
EDP Material 2013EDP Material 2013
EDP Material 2013
 
Código do Trabalho
Código do TrabalhoCódigo do Trabalho
Código do Trabalho
 
Decreto-Legislativo nº2/2004, de 29 de Março
Decreto-Legislativo nº2/2004, de 29 de MarçoDecreto-Legislativo nº2/2004, de 29 de Março
Decreto-Legislativo nº2/2004, de 29 de Março
 
Regulamento disciplinar da fpf 060409
Regulamento disciplinar da fpf 060409Regulamento disciplinar da fpf 060409
Regulamento disciplinar da fpf 060409
 
Código do trabalho
Código do trabalhoCódigo do trabalho
Código do trabalho
 
Deontologia e ética
Deontologia e éticaDeontologia e ética
Deontologia e ética
 
Legislação laboral apresentação
Legislação laboral apresentaçãoLegislação laboral apresentação
Legislação laboral apresentação
 
Trabalho de etica e deontologia profissional
Trabalho de etica e deontologia profissionalTrabalho de etica e deontologia profissional
Trabalho de etica e deontologia profissional
 
Relacao Juridica de emprego na Administraçao Publica
Relacao Juridica de emprego na Administraçao Publica Relacao Juridica de emprego na Administraçao Publica
Relacao Juridica de emprego na Administraçao Publica
 
Etica
EticaEtica
Etica
 
Noções básicas de contabilidade por altair marta
Noções básicas de contabilidade por altair martaNoções básicas de contabilidade por altair marta
Noções básicas de contabilidade por altair marta
 

Semelhante a Deontologia e legislação farmacêutica

24684802 resumo-direito-civil-parte-geral
24684802 resumo-direito-civil-parte-geral24684802 resumo-direito-civil-parte-geral
24684802 resumo-direito-civil-parte-geralHenrique Araújo
 
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.pptSLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.pptClaudiaSiano
 
Direito penal 2ª apostila
Direito penal 2ª apostilaDireito penal 2ª apostila
Direito penal 2ª apostilaDireito2012sl08
 
Ficha1 Cp convicçao e firmeza ectica Marco
Ficha1 Cp convicçao e firmeza ectica MarcoFicha1 Cp convicçao e firmeza ectica Marco
Ficha1 Cp convicçao e firmeza ectica Marcomega
 
2 noções de direito do ambiente e bases do
2 noções de direito do ambiente e bases do2 noções de direito do ambiente e bases do
2 noções de direito do ambiente e bases doPelo Siro
 
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...A. Rui Teixeira Santos
 
1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direitoPelo Siro
 
4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenaldireitounimonte
 
éTica no serviço público federal
éTica no serviço público federaléTica no serviço público federal
éTica no serviço público federalPatrícia Nobre
 
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdfDireito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdfdircesofiaAlves1
 
apontamentos de direito internacional publico.docx
apontamentos de direito internacional publico.docxapontamentos de direito internacional publico.docx
apontamentos de direito internacional publico.docxInacioOlindaInacioIN
 
Nocõs de direito e legislação
Nocõs de direito e legislaçãoNocõs de direito e legislação
Nocõs de direito e legislaçãoAlessandro Rezende
 
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfNoções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfKaio Gael
 
NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITOURCAMP
 

Semelhante a Deontologia e legislação farmacêutica (20)

24684802 resumo-direito-civil-parte-geral
24684802 resumo-direito-civil-parte-geral24684802 resumo-direito-civil-parte-geral
24684802 resumo-direito-civil-parte-geral
 
Politica 1
Politica 1Politica 1
Politica 1
 
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.pptSLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
 
Direito penal 2ª apostila
Direito penal 2ª apostilaDireito penal 2ª apostila
Direito penal 2ª apostila
 
Ficha1 Cp convicçao e firmeza ectica Marco
Ficha1 Cp convicçao e firmeza ectica MarcoFicha1 Cp convicçao e firmeza ectica Marco
Ficha1 Cp convicçao e firmeza ectica Marco
 
2 noções de direito do ambiente e bases do
2 noções de direito do ambiente e bases do2 noções de direito do ambiente e bases do
2 noções de direito do ambiente e bases do
 
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
 
1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito
 
4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal
 
éTica no serviço público federal
éTica no serviço público federaléTica no serviço público federal
éTica no serviço público federal
 
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
 
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdfDireito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
 
apontamentos de direito internacional publico.docx
apontamentos de direito internacional publico.docxapontamentos de direito internacional publico.docx
apontamentos de direito internacional publico.docx
 
Nocõs de direito e legislação
Nocõs de direito e legislaçãoNocõs de direito e legislação
Nocõs de direito e legislação
 
Moral e direito
Moral e direitoMoral e direito
Moral e direito
 
Unidade 6
Unidade 6Unidade 6
Unidade 6
 
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfNoções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
 
Aula de Direito Penal 1
Aula de Direito Penal 1Aula de Direito Penal 1
Aula de Direito Penal 1
 
NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITO
 
Mono de Hermeneutica juridica
Mono de Hermeneutica juridicaMono de Hermeneutica juridica
Mono de Hermeneutica juridica
 

Deontologia e legislação farmacêutica

  • 1. 1 DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO FARMACÊ UTICA IOLANDA GONÇALVES Escola Té cnica de Formaç ã Especializada, Metó dica e o Analítica 1
  • 3. Importâ ncia da disciplina 4 3
  • 4. Objectivos 3 www.tafarm.webs.com 4
  • 5. Controlo do exercício farmacêutico 5  Controlo legal  Direito  Auto-controlo  Deontologia  É tica Farmacêutica 5
  • 6. 6 Conceitos básicos 6
  • 7. Conceitos bá sicos 7 7
  • 9. É tica 9 É tica ≠ Moral 9
  • 10. É tica 10 Moral É tica  Do latim mores:  Do grego ethos: costumes modo de ser " A moral, ciê ncia que pressupõ o conhecimento das demais ciê e ncias, é o supremo gr "  Reflexã teó rica sobre a o René Descartes moral  Conjunto de preceitos e normas que a generalidade dos  Procura justificar e indivíduos de uma comunidade fundamentar os aceitam com adequados ou costumes e as normas do válidos grupo a que pertencemos 10
  • 11. É tica 11  A é tica tem como fundamento um aspecto essencial da natureza humana: o homem é imperfeito, mas é perfeccionável.  A é tica procura que os actos humanos se orientem no sentido da procura da rectidão. Estuda, portanto os actos que contribuem ao aperfeiç oamento.  A rectidã entende-se como a concordâ o ncia entre as acç õ humanas com a verdade e o bem, e es significa a pauta apropriada para o desenvolvimento da natureza humana . 11
  • 12. É tica 12  A é tica faz com que os valores e ideais provenham da deliberaç ão pró pria do Homem.  A é tica é um conhecimento que se preocupa com o fim a que deve dirigir-se a conduta humana e os meios para o alcanç ar.  A é tica é uma racionalizaç ão do comportamento humano, isto é , um conjunto de princípios e enunciados criados pela razã e que orientam a conduta . o, 12
  • 13. Deontologia 13  Origem grega na palavra deon:  Necessá conveniente, devido, obrigató rio rio,  Refere-se ao estudo e definiç ã de deveres e normas o de conduta de um determinado grupo.  Da deontologia resultam os sistemas de normas impostas dentro de cada um dos grupos profissionais.  Nem sempre estã codificados na regulamentaç ã jurídica o o 13
  • 14. Deontologia 14 Conjunto de comportamentos exigíveis aos  profissionais de uma determinada área. Assim, a deontologia é uma é tica profissional  das obrigaç õ prá es ticas, baseada na livre acç ão da pessoa e no seu carácter moral. A observaç ã e aplicaç ã dos princípios  o o deontoló gicos significa dirigir-se pelo caminho da perfeiç ão pessoal, profissional e colectiva. 14
  • 15. Direito 15  Conjunto de normas estabelecidas para regular as relaç õ sociais dentro de um Estado. es  Dirimir e tentar resolver pacificamente os conflitos entre os indivíduos e os grupos sociais.  Tem uma base territorial.  É vá lido apenas para uma determinada á geográ rea fica 15
  • 16. Direito 16 Art. 6 Có digo Civil “A ignorância ou ma interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções estabelecidas” 16
  • 17. Fontes e Hierarquia do Direito 17 1.º A Constituiç ã da Repú o blica (de 2 de Abril de 1976 ) e as Leis Constitucionais; 2.º As normas e os princípios de Direito internacional geral ou comum e as Convenç õ es Internacionais (ou seja, todos os actos referidos na al. b) do n.º 1 deste tema); 3.º As leis e os decretos-leis; 4.º Os decretos legislativos regionais; 5.º Os actos dotados de forç a equivalente à das leis; 6.º Os Regulamentos. 17
  • 18. Fontes e Hierarquia do Direito 18  As Leis Constitucionais − que abrangem a pró pria Constituiç ã da Repú o blica, as Leis Constitucionais avulsas e as Leis de revisã constitucional; o  As «normas e os princípios de Direito internacional geral ou comum», as « normas constantes de convenç õ es internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas», as «normas emanadas dos ó rgã competentes das organizaç õ os es internacionais de que Portugal seja parte (…) desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos», as «disposiç õ dos tratados que regem a União Europeia e es as normas emanadas das suas instituiç õ no exercício das es, respectivas competências» − art. 8.º da Constituiç ã da Repú o blica Portuguesa; 18
  • 19. Fontes e Hierarquia do Direito 19  As leis ordinárias (leis emanadas da Assembleia da Repú blica, os decretos- leis do Governo e os decretos legislativos regionais produzidos pelas Assembleias Legislativas das Regiõ Autó nomas dos Aç ores e da Madeira) ; es  Os actos dotados de forç a equivalente à das leis (tais como os de aprovaç ã de convenç õ tratados ou acordos internacionais, decisõ do o es, es Tribunal Constitucional de declaraç ã de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com o forç a obrigató ria geral, convenç õ colectivas de trabalho e outros instrumentos de es regulamentaç ã colectiva do trabalho); o  Os Regulamentos , ou seja, os instrumentos normativos de grau inferior ao ocupado pelas leis, que visam pormenorizá -las e complementá-las com o intuito de viabilizar a sua aplicaç ã ou execuç ã Compreendem os Decretos o o. Regulamentares, os Regulamentos, os Decretos, os Decretos Regulamentares Regionais, as Resoluç õ os Regimentos, as Portarias, os Despachos es, Normativos, os Regulamentos Policiais dos Governadores Civis, as Posturas e os Regulamentos autá rquicos. 19
  • 20. Fontes e Hierarquia do Direito 20 Art.64 CRP: 1. Todos têm direito à protecç ão da saú e o dever de a de defender e promover. 2. O direito à protecç ã da saú é realizado: o de a) Atravé s de um serviç o nacional de saú universal e geral e, de tendo em conta as condiç õ econó micas e sociais dos es cidadãos, tendencialmente gratuito; b) Pela criaç ã de condiç õ econó micas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, o es a protecç ã da infâ o ncia, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condiç õ de vida e es de trabalho, bem como pela promoç ã da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo o desenvolvimento da educaç ã sanitá do povo e de prá o ria ticas de vida saudável. 20
  • 21. Fontes e Hierarquia do Direito 21 Art.64 CRP: 3. Para assegurar o direito à protecç ã da saú o de, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condiç ã o econó mica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitaç ão; b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saú de; c) Orientar a sua acç ã para a socializaç ão dos custos dos cuidados mé dicos e o medicamentosos; d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina , articulando-as com o serviç o nacional de saú por forma a assegurar, nas instituiç õ de de, es saú pú de blicas e privadas, adequados padrõ de eficiê es ncia e de qualidade; e) Disciplinar e controlar a produç ão, a distribuiç ão, a comercializaç ão e o uso dos produtos químicos, bioló gicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnó stico; f) Estabelecer políticas de prevenç ã e tratamento da toxicodependê o ncia. 4. O serviç o nacional de saú tem gestã descentralizada e participada. de o 21
  • 22. 22 É tica Farmacê utica 22
  • 23. É tica farmacêutica 23  Estuda os valores e deveres associados à profissã farmacê o utica  Fornece ferramentas para resoluç ã de o dilemas é ticos na prá tica farmacêutica 23
  • 24. Valores associados 24  Autonomia  Beneficê ncia / Nã Maleficiê o ncia  Justiç a  Fidelidade  Veracidade  Privacidade  Confidencialidade 24
  • 25. Có digo de é tica da International Pharmaceutical Federation (FIP) 25 Site: www.fip.org • Federaç ã Global das Associaç õ Nacionais que representam 2 o es milhõ de Farmacê es uticos e licenciados em Ciê ncias Farmacê uticas de todo o mundo, • Fundada em 1912, manté m relaç ã com a WHO. É constituída por o 122 Organizaç õ e por 4000 membros individuais es • Có digo de É tica data de Setembro 2004, aprovado pela FIP em New Orleans 25
  • 26. Có digo de é tica da International Pharmaceutical Federation (FIP) 26 1. to act with fairness and equity in the allocation of any health resources made available to them. 2. to ensure that their priorities are the safety, well being and best interests of those to whom they provide professional services and that they act at all times with integrity in their dealings with them. 3. to collaborate with other health professionals to ensure that the best possible quality of healthcare is provided both to individuals and the community at large. 4. to respect the rights of individual patients to participate in decisions about their treatment with medicinal products and to encourage them to do so. 26
  • 27. Có digo de é tica da International Pharmaceutical Federation (FIP) 27 5. to recognize and respect the cultural differences, beliefs and values of patients, particularly as they may affect a patient’s attitude to suggested treatment. 6. to respect and protect the confidentiality of information acquired in the course of providing professional services and ensure that information about an individual is not disclosed to others except with the informed consent of that individual or in specified exceptional circumstances. 7. to act in accordance with professional standards and scientific principles. 27
  • 28. Có digo de é tica da International Pharmaceutical Federation (FIP) 28 8. to act with honesty and integrity in their relationships with other health professionals, including pharmacist colleagues, and not engage in any behaviour or activity likely to bring the profession into disrepute or undermine public confidence in the profession. 9. to ensure that they keep their knowledge and professional skills up-to-date through continuing professional development. 10. to comply with legislation and accepted codes and standards of practice in the provision of all professional services and pharmaceutical products and ensure the integrity of the supply chain for medicines by purchasing only from reputable sources. 28
  • 29. Có digo de é tica da International Pharmaceutical Federation (FIP) 29 11. to ensure that members of support staff to whom tasks are delegated have the competencies necessary for the efficient and effective undertaking of these tasks. 12. to ensure that all information provided to patients, other members of the public and other health professionals is accurate and objective, and is given in a manner designed to ensure that it is understood. 13. to treat all those who seek their services with courtesy and respect. 14. to ensure the continuity of provision of professional services in the event of conflict with personal moral beliefs or closure of a pharmacy. In the event of labour disputes, to make every effort to ensure that people continue to have access to pharmaceutical services. 29
  • 30. Problemas É ticos na Farmá Comunitá cia ria 30  Informar o doente que tem uma doenç a grave  Informar os familiares?  E se um familiar estiver em risco?  Incapacidade econó mica do utente  Pílula do dia seguinte  E se a utente for menor? 30
  • 31. Problemas É ticos na Farmá Comunitá cia ria 31  Dispensa de medicamentos sujeitos a receita mé dica, sem receita  Adoptar medidas em relaç ã a doentes com o doenç as contagiosas  … 31
  • 32. 32 Principais Ó os Reguladores e Associativos rgã 32
  • 33. Ó os Reguladores rgã 33  Ministé rio da Saúde  Direcç ã Geral de Saú (D.G.S.) o de  Director-Geral: Francisco George  INFARMED  Prof. Dr.Vasco de Jesus Maria  Ordem dos Farmacê uticos  Dra. Elisabete Mota Faria 33
  • 34. Principais Associaç õ Profissionais es 34  Associaç ã Nacional de Farmá o cias (ANF)  Associaç ã das Farmá o cias de Portugal  Sindicato dos Farmacê uticos  Sindicato Nacional de Profissionais de Farmá e Paramé dicos cia  Presidente: Diamantino da Silva Elias 34
  • 35. 35 Deontologia Farmacêutica 35
  • 36. Deontologia Farmacêutica 36  Estuda e define deveres e normas de conduta na profissão  Colectivamente adoptados e reconhecidos pelo grupo profissional  Forma de exercer auto-controlo da actividade profissional 36
  • 37. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos 37  Decreto-Lei n.º 288/2001  Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacê uticos  Natureza (Artigo 1.º) A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam actos próprios desta profissão em território nacional. 37
  • 38. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos 38  Atribuiç õ (Artigo 3.º, ponto 5.) es Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito deontológico: a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional; b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente; c) Exercer acção disciplinar sobre os seus associados sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à prática de actos farmacêuticos. 38
  • 39. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos 39 Órgãos (Artigo 10.º)  Órgãos de âmbito nacional:  A assembleia geral;  A direcç ão nacional;  Órgãos de âmbito  O bastonário; regional:  O conselho jurisdicional  A assembleia regional; nacional;  A direcç ão regional;  O conselho fiscal nacional;   O conselho jurisdicional O conselho para a qualificaç ão e admissão; regional;  Os conselhos consultivos  O conselho fiscal regional;  Os colé gios de  As delegaç õ regionais. es especialidade;  Os grupos profissionais. 39
  • 40. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos 40  Poder disciplinar (Artigo 113.º) 1. A Ordem exerce o poder disciplinar sempre que haja violação dos deveres fixados nestes Estatutos e nos regulamentos da Ordem. 2. A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e das normas prescritas neste Estatuto determina a instauração de processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos. 40
  • 41. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos 41 Infracç ão disciplinar (Artigo 114.º)  É considerado infracção disciplinar o facto praticado por membro inscrito que, por acção ou omissão, viole dolosa ou negligentemente os deveres estabelecidos neste Estatuto, nos regulamentos internos da Ordem, bem como em quaisquer disposições legais que digam respeito ao exercício da profissão. 41
  • 42. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos 42  Prescriç ão (Artigo 116.º)  O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.  Prescreve igualmente se, conhecida a falta pelo órgão jurisdicional competente, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.  Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.  A abertura de inquérito, a instauração do processo disciplinar ou a prática de actos prévios em processo de averiguações suspendem os prazos prescricionais previstos no número anterior. 42
  • 43. Exercício Prático 1 – parte 43 A No exercício da sua actividade, um famoso farmacêutico cometeu um acto violador de um dever deontológico ao qual está obrigado de acordo com o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos. Desse acto, resultou um queixa à Ordem dos Farmacêuticos a 3 Abril de 2009. O responsável por esse processo adoeceu uma semana depois, motivo pelo qual esteve de baixa até ao mês de Agosto. No dia 21 de Agosto, o responsável de processo voltou ao trabalho e recuperou os documentos que tinha guardado para avançar com o procedimento disciplinar. Quid Juris? 43
  • 44. Exercício Prático 1 – parte 44 B Esse mesmo acto praticado pelo famoso farmacêutico e reportado à Ordem dos Farmacêuticos, era considerado, de acordo com a lei penal vigente, um crime, cujo prazo de prescrição era 10 anos. Quid Juris? 44
  • 45. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos 45  Factos passíveis de serem considerados infracç ão penal (Art. 117.º) Quando as infracções disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes o procedimento disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento criminal contra o infractor. 45
  • 46. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos 46  Factos passíveis de serem considerados infracç ão penal (Art. 117.º) Quando as infracções disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes o procedimento disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento criminal contra o infractor. Apenas pode ser considerado crime aqueles factos que estejam descritos como crime na Lei Penal, sempre que esta for estipulada em lei anterior ao momento da sua prática (Art.1 do Código Penal) 46
  • 47. Có digo Penal Português 47  Factos passíveis de serem considerados infracç ão penal: Amaiores de 16 e menores de 21 aplicam-se normas fixadas em legislaç ã especial (Art.9) o Homicídio privilegiado (Art.133) “Quem matar outra pessoa dominado por compreensão violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa” Homicídio a pedido da Vítima (Art. 134) Incitamento ou ajuda ao suicídio (Art.135) Homicídio por negligência (Art.137) 47
  • 48. Có digo Penal Português 48  Factos passíveis de serem considerados infracç ão penal: Crimes contra a vida intra-uterina (art. 140) Ofensa à Integridade física (ofensa ao corpo ou à Saúde de outra pessoa) – Art.143 e 144 Ofensa à Integridade física por negligê ncia (art.148) Intervenç õ e tratamentos mé dico-cirú es rgicos (art.150) Omissã de auxílio (Art.200) o 48
  • 49. Exercício Prático 2 49 Um famoso Farmacêutico da zona de Évora, tinha um amigo que padecia de uma doença em estado terminal. Como já estava num estado de sofrimento, a pedido desse amigo, o famoso Farmacêutico concedeu-lhe um medicamento da sua farmácia que iria provocar-lhe a morte. Contra as expectativas do Farmacêutico, esse medicamento não provocou a morte do amigo, mas sim prejudicou o estado em que o seu amigo se encontrava. Quid juris? 49
  • 50. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos 50  Penas disciplinares (Artigo 118.º) a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos para ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos no regime geral das contra- ordenações e coimas; d) Suspensão até 15 anos. 50
  • 51. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos 51 Penas  Pena de advertência e de repreensão escrita (Artigo 119.º)  As penas de advertência e de repreensão registada serão aplicadas quando a falta disciplinar seja leve.  Pena de multa ou de suspensão (Artigo 120.º)  Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica, a pena será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a gravidade da infracção.  Suspensão preventiva (Artigo 121.º)  Sempre que seja movido processo disciplinar ao membro pelo conselho jurisdicional competente, este pode suspendê-lo preventivamente de harmonia com o regulamento disciplinar. 51
  • 52. 52 Có digo Deontoló gico Aprovado em Assembleia Geral de 28/03/1998 52
  • 53. Có digo Deontoló gico 53 53
  • 54. Capítulo I – Âmbito de aplicaç ão 54  Artigo 1º O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a pessoa do doente.  Artigo 2º 1. Para os efeitos de aplicação deste Código, e de acordo com o Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os sócios inscritos na Ordem. 2. Os farmacêuticos acham-se vinculados ao escrupuloso cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados. 54
  • 55. Capítulo I – Âmbito de aplicaç ão 55  Artigo 3º 1. A Ordem exercerá o poder disciplinar sempre que haja violação dos deveres fixados neste código, no Estatuto e regulamentos da Ordem e na demais legislação aplicável. 2. A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e das normas prescritas neste Código, determina a instauração de processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos. 1. Artigo 4º O farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua actividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica. 55
  • 56. 56 Capítulo II Deveres gerais dos farmacê uticos 56
  • 57. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos 57 1. Colocar o bem dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito das pessoas a terem acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança (Art. 6 n.º1), 2. Responsabilidade no exercício da profissão, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e contribuir para a realização dos objectivos de uma correcta política de saúde (Art. 6 n.º2), 3. Responsabilidade pelos actos praticados por outros profissionais sob a sua direcção (art. 7º), 57
  • 58. Exercício Prático 3 58 Um famoso Farmacêutico da zona de Tomar, ao reparar que tinha em stock um grande volume de medicamentos cujo período de validade estava quase a expirar, estipulou aos seus subordinados o objectivo de vender a totalidade daqueles fármacos em determinado prazo Quid juris? 58
  • 59. Exercício Prático 4 59 Um famoso Farmacêutico da zona de Tomar, deu-se conta que um dos elementos que estava a seu cargo na farmácia, estava a proceder à venda de medicamentos sujeitos a receita médica, sem receita médica. Advertiu-o mas o mesmo continuou a fazer a venda desses produtos, pois como o seu subordinado não era Farmacêutico, não tinha obrigação de conhecer essa informação. Quid juris? 59
  • 60. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos 60 4. Manter actualizadas as suas capacidades técnicas e científicas (para melhorar e aperfeiçoar constantemente a sua actividade e desempenhar conscientemente as suas obrigações profissionais perante a sociedade), (Art. 8), 5. Colaborar activamente com os serviços públicos e privados nas iniciativas tendentes à protecção e preservação da saúde pública. Sempre que as circunstâncias o exijam, o farmacêutico deve actuar particularmente como agente sanitário para a divulgação de conhecimentos de higiene e salubridade (Art.9), 6. (aplicado a farmacêutico de indústria) Cumprir as normas de boa fabricação para assegurar a qualidade dos produtos fabricados (Art. 10) 60
  • 61. Exercício Prático 5 61 Com o surto da epidemia da Gripe A, a Ordem dos farmacêuticos emitiu um comunicado com informação sobre esta doença a todas as farmácias. Um famoso Farmacêutico, proprietário de uma farmácia na zona de Évora, recebeu um mail SPAM sobre a Gripe A, no qual se contradizia a seriedade desta doença. O Farmacêutico acreditou nas declarações desse mail. Com efeito, ante a consulta dos utentes, o Farmacêutico negava-se a prestar informações, ou apenas informava que essa doença tinha sido criada pelos media. Quid juris? 61
  • 62. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos 62 7. (aplicado a farmacêutico de distribuição grossista) Cumprir e fazer cumprir as normas respeitantes ao armazenamento, conservação e distribuição de produtos farmacêuticos e zelar pela sua segurança e condições de higiene e manutenção em conformidade com as boas práticas de distribuição (Art. 11), 8. Colaborar com todos os profissionais de saúde promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e racional dos medicamentos (art. 12 al. a); 9. Assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente recebe informação correcta sobre a sua utilização (art. 12 al. b); 62
  • 63. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos 63 10. Dispensar ao doente o medicamento em cumprimento da prescrição médica ou exercer a escolha que os seus conhecimentos permitem e que melhor satisfaça as relações benefício/risco e benefício/custo (art. 12 al.c), 11. Assegurar, em todas as situações, a máxima qualidade dos serviços que presta, de harmonia com as boas práticas de farmácia (art 12 al. d), 12. (aplicável a farmacêuticos analistas) O farmacêutico analista deve assumir a responsabilidade dos actos e dos resultados, das análises que executa e devem merecer-lhe especial cuidado aqueles que tenham repercussões na saúde e vida humana (Art.13). 63
  • 64. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos 64 O 13. (aplicável a farmacêuticos a exercer funções na função pública) farmacêutico que esteja ao serviço da Administração Pública deverá cumprir as normas deontológicas deste Código, sem deixar de observar as obrigações próprias do cargo que desempenha e das correspondentes disposições específicas (art. 14) 64
  • 65. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos 65 14. No exercício da sua profissão o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado designadamente: a) Estabelecer conluios com terceiros; b)Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção directa do farmacêutico ou dos seus colaboradores; c) Praticar actos susceptíveis de causar prejuízos a terceiros; d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua actividade enquanto profissional liberal; e)Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais; f) Praticar actos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente. (Art.15) 65
  • 66. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos 66 15. Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica (art.16) 16. O farmacêutico só pode exercer outra actividade em regime de acumulação nos casos e situações expressamente previstos na lei (Art.17) 17. Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de quaisquer indivíduos e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos, o farmacêutico deve prestar assistência no âmbito dos seus conhecimentos (Art.18) 18. O farmacêutico deve estar devidamente informado acerca das situações em que os direitos fundamentais do Homem e da Ciência possam entrar em conflito (Art.19 n.º1) 66
  • 67. Exercício Prático 6 67 Para alargar as economias domésticas, e como tinha conhecimento profundo de um medicamento, um Farmacêutico decidiu exercer actividade de delegado de acção médica. Quid Juris? 67
  • 68. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos 68 19. O farmacêutico deve manter-se constantemente informado sobre os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida em relação às implicações de natureza ética e social resultantes das aplicações das novas tecnologias à vida humana (Art.19) 20. O farmacêutico pode exercer o seu direito à objecção de consciência desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente (Art.20) 21. O farmacêutico deve pugnar para que à qualidade dos serviços prestados corresponda uma remuneração adequada (Art. 21 n.1) 22. É contrário à ética farmacêutica especular sobre a saúde (Art.31 n.º2) 23. É proibido partilhar com terceiros a remuneração por serviços prestados (art. 21 n.º3) 68
  • 69. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos 69 24. Como agente de saúde e nos termos da sua responsabilidade para com a sociedade, que decorre do seu exercício profissional, o farmacêutico deve actuar em todas as acções que visem salvaguardar um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (art. 22) 25. O farmacêutico deve manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e actividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei (Art. 23) 26. O farmacêutico deve recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade sempre que sejam postos em causa aspectos éticos ou técnico-científicos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que exerce essa actividade (Art.24) 69
  • 70. Recapitulando … 70 1 – Qual o objectivo principal do farmacêutico ? Có digo Deontoló gico 2 – Quem é farmacêutico? 3 – Quais as consequências da violação dos deveres fixados neste Código? 4 – O Código Deontológico apenas se aplica aos Farmacêuticos de farmácias comunitárias ? 5 – Pode o Farmacêutico exercer outra actividade ? 70
  • 71. 71 Capítulo III – Sigilo profissional 71
  • 72. Capítulo III – Sigilo profissional 72  Artigo30° -32º Os farmacêutico são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão com excepção das situações previstas na lei. O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da actividade profissional e ainda quando o farmacêutico altere o seu domicílio profissional. 72
  • 73. Capítulo III – Sigilo profissional 73 A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente. • Para garantia do sigilo profissional os farmacêuticos, devem comportar-se na farmácia, no hospital ou no laboratório de análises clínicas por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente . • O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respectivo estado de saúde. 73
  • 74. Capítulo III – Sigilo profissional 74 Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário. No exercício da sua actividade, o farmacêutico, ao colaborar na constituição de bancos electrónicos de dados, não pode permitir que eles sirvam para devassar a vida privada do doente. 74
  • 75. Capítulo IV – Publicidade e Informaç ão 75 Toda a publicidade de produtos medicamentosos deve ser verdadeira e completa cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição e dispensa de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os efeitos indesejáveis. 1.É proibida a publicidade, por qualquer meio, da actividade profissional. • As indicações inerentes ao exercício profissional, nomeadamente letreiros, impressos e outros documentos, devem ser redigidos de forma a não afectar a dignidade profissional. 75
  • 76. Capítulo V – Relaç ã com os utentes o 76 Nas relações com os utentes o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes. 76
  • 77. Capítulo VI – Relaç ã com os Colegas e outros o Profissionais de Saúde 77 O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível. O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua actividade e ao seu aperfeiçoamento. 77
  • 78. Capítulo VI – Relaç ã com os Colegas e outros o Profissionais de Saúde 78 Os farmacêuticos devem manter entre si um correcto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão. No exercício da sua actividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais correctas relações com outros profissionais de saúde. 78
  • 79. Capítulo VII – O Ensino 79 1.O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas actividades da farmácia ou do laboratório, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica. 1.O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas acções de formação continua, pós- graduação e valorização socio-profissional. 79
  • 80. 80 Legislaç ão 80
  • 81. Legislaç ã aplicada o 81  DL n.º 288/2001 ─ Estatuto Ordem dos Farmacêuticos  DL n.º 307/2007 ─ Regime jurídico das farmá cias de oficina  DL n.º 176/2006 ─ Estatuto do medicamento  Port. n.º 1430/2007 ─ Procedimento de licenciamento e atribuiç ã de o alvará  Delib. n.º 2473/2007 ─ Á reas das farmácias e postos mó veis  Port. n.º 1427/2007 ─ Condiç õ e requisitos da dispensa de es medicamentos ao domicílio e atravé s da Internet  Port. n.º 1429/2007 ─ Serviç os farmacêuticos a serem prestados pelas farmá cias  DL n.º 53/2007 ─ Horá de funcionamento das farmá rio cias de oficina 81
  • 82. Legislaç ã aplicada o 82  DL n.º 184/97 ─ Regime jurídico dos medicamentos de uso veterinário farmacoló gicos  DL n.º 95/2004 ─ Regula a prescriç ã e a preparaç ã de medicamentos o o manipulados  DL n.º 296/98 ─ Regras que disciplinam o mercado de produtos cosmé ticos e de higiene corporal  DL n.º 273/95 ─ Dispositivos mé dicos e respectivos acessó rios  Desp. n.º 2245/2003 ─ Grupo de consenso sobre automedicaç ão  DL n.º 134/2005 ─ Estabelece o regime de venda de MNSRM fora das farmácia  Portaria n.º827/2005 ─ Estabelece as condiç õ de venda de MNSRM es 82
  • 83. Acto farmacêutico 83 Decreto-Lei n.º 288/2001 “O acto farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.” 83
  • 84. Acto farmacêutico 84  Decreto-Lei n.º 288/2001 1. Desenvolvimento e preparaç ã da forma o farmacêutica de manipulados 2. Registo, fabrico e controlo de medicamentos de uso humano e veteriná e dos dispositivos mé dicos; rio 84
  • 85. Acto farmacêutico 85  Decreto-Lei n.º 288/2001 3 . Controlo de qualidade:  Medicamentos  Dispositivos mé dicos 85
  • 86. Acto farmacêutico 86  Decreto-Lei n.º 288/2001 4 . Armazenamento, conservaç ã e distribuiç ã por o o grosso de:  Medicamentos de uso humano  Medicamentos de uso veteriná rio  Dispositivos mé dicos 86
  • 87. Acto farmacêutico 87  Decreto-Lei n.º 288/2001 5 . Preparaç ã controlo, selecç ã aquisiç ã o, o, o, armazenamento e dispensa:  Medicamentos de uso humano  Medicamentos de uso veteriná rio  Dispositivos mé dicos  Excepç ã espaç os de venda de MNSRM o: 87
  • 88. Acto farmacêutico 88  Decreto-Lei n.º 288/2001 6 . Preparaç ã de soluç õ o es:  Anti-sé pticas (aqueles produtos que se destinam a ser utilizados no sentido de reduzir ou inibir a proliferaç ã de microrganismos presentes o na superfície da pele e mucosas. Sã substâ o ncias usadas para desinfectar ferimentos, evitando ou reduzindo o risco de infecç ã por o acç ã de bacté rias ou germes) o  Desinfectantes  Misturas intravenosas 88
  • 89. Acto farmacêutico 89 Decreto-Lei n.º 288/2001  7 . “Interpretação e avaliação de prescrições médicas.” 89
  • 90. Acto farmacêutico 90  Decreto-Lei n.º 288/2001 8 . Informaç ã e consulta junto de doentes e o profissionais de saú acerca: de  Medicamentos de uso humano  Medicamentos de uso veteriná rio  Dispositivos mé dicos  Sujeitos ou nã a receita mé dica o 90
  • 91. Acto farmacêutico 91  Decreto-Lei n.º 288/2001 9 . Monitorizaç ã de fá o rmacos 10 . Determinaç ã de parâ o metros farmacociné ticos 11 . Esquemas de posologia (=indicaç ão de como se deve tomar o medicamento) 12 . Actos de natureza análoga 91
  • 92. Acto farmacêutico 92  Decreto-Lei n.º 288/2001 13 . Aná lises  Colheitade produtos bioló gicos  Execuç ã e interpretaç ã o o  Determinaç ã de níveis sé ricos o 14 . Aná lises de cará cter  Toxicoló gico  Hidroló gico  Bromatoló gico 92
  • 93. 93 Parte I – Locais de dispensa de medicamentos Parte II – Dispensa ao Pú blico Parte III – Funcionamento da Farmá cia Parte IV – Lei da Propriedade da Farmá cia Parte V – Instalaç ã da Farmá o cia Parte VI – Posto Farmacê utico: . Permanente . Mó veis . Director Té cnico . Farmacê utico adjunto e restante pessoal na farmácia 93
  • 94. Dispensa ao público 94 Decreto-Lei n.º 307/2007  . Locais de dispensa Farmá cias Locais de venda de MNSRM  Instalaç õ es  Instalaç õ es  Domicílio  Domicílio  Internet  Internet . Dispensa nas condiç õ legalmente previstas (art.º 6.º es n. 1) 94
  • 95. Funcionamento das farmá cias sob o ponto de vista jurídico 95  Decreto-Lei n.º 307/2007  Interesse público “As farmácias prosseguem uma actividade de saúde e de interesse público e asseguram a continuidade dos serviços que prestam aos utentes.” (Art.º 2.º) 95
  • 96. Funcionamento das farmá cias sob o ponto de vista jurídico 96  Decreto-Lei n.º 307/2007 .1 Dissociaç ã da propriedade em relaç ã à o o titularidade .2 Sob a responsabilidade té cnica de um farmacê utico .3 Pessoal devidamente identificado  Nome  Titulo profissional 96
  • 97. Funcionamento das farmá cias sob o ponto de vista jurídico 97  Decreto-Lei n.º 307/2007 .3 Acessibilidades de cidadã portadores de deficiê os ncia .4 Livre escolha do utente  Proibido aos profissionais de saú e instituiç õ canalizar de es ou angariar clientes .5 Dever de farmacovigilâ ncia .6 Uso racional do medicamento  Preç o de medicamento similares ao medicamento solicitado 97
  • 98. Funcionamento das farmá cias sob o ponto de vista jurídico 98  Decreto-Lei n.º 307/2007 . 7 Designaç ã sujeita a aprovaç ã do Infarmed o o . 8 Dever de sigilo . 9 Livro de reclamaç ões  Reclamaç ã via internet o . 10 Fiscalizaç ão  Ordem dos Farmacêuticos  Infarmed 98
  • 99. Funcionamento das farmá cias sob o ponto de vista jurídico 99  Decreto-Lei n.º 307/2007 . 11 Produtos nas farmácias  Medicamentos  Humano  Veteriná rio  Homeopá ticos  Produtos naturais  Dispositivos mé dicos 99
  • 100. Funcionamento das farmá cias sob o ponto de vista jurídico 100  Decreto-Lei n.º 307/2007 . 12 Produtos nas farmácias (cont.)  Suplementos alimentares  Alimentaç ã especial o  Produtos fitofarmacêuticos  Cosmé ticos e higiene corporal  Puericultura  Produtos de conforto 100
  • 101. Funcionamento das farmá cias sob o ponto de vista jurídico 101  Decreto-Lei n.º 307/2007  Informaç ã visível o  Nome do director té cnico  Horário  Farmá cias de turno  Descontos  Existência de livro de reclamaç õ es  “Farmá cia” e cruz verde  Preferencialmente iluminada em noite de serviç o 101
  • 102. Lei da propriedade de farmácia 102  Decreto-Lei n.º 307/2007  Limitada a 4 farmácias  Farmá cias nos Hospitais nã contempladas o  Pessoas singulares  Sociedades comerciais (quando seja sociedade por acç õ es estas tê de ser nominativas) m  Instituiç õ Sociais de solidariedade social es  Regime fiscal aplicado às pessoas colectivas  5 anos 102
  • 103. Lei da propriedade de farmácia 103  Decreto-Lei n.º 307/2007  Incompatibilidades Prescritores de medicamentos Empresas de distribuiç ã grossista o Empresas de Indústria farmacê utica 103
  • 104. Lei da propriedade de farmácia 104  Decreto-Lei n.º 307/2007  Associaç õ representativas de: es  Farmá cias  Distribuidores grossistas  Indústria farmacêutica  Respectivos trabalhadores  Empresas prestadoras de cuidados de saúde  Subsistemas comparticipadores 104
  • 105. Lei da propriedade de farmácia 105  Decreto-Lei n.º 307/2007  Alvará atribuídos por concurso pú s blico Não podem ser alienadas num espaç o de 5 anos  Excepç õ designadamente: (art.º 18.º n.º 3) es,  Morte  Incapacidade  Divó rcio / separaç ã judicial o  Insolvê ncia  Justificaç ã perante o Infarmed o 105
  • 106. Instalaç ã de farmá o cias 106  Portaria nº. 1430/2007  Concurso público  Infarmed  Administraç õ regionais de saú es de  Autarquias locais  Transformaç ã de postos de medicamento o  Transferência 106
  • 107. Instalaç ã de farmá o cias 107  Portaria nº. 1430/2007  Requisitos  Capitaç ã mínima de 3500 Hab./farmá o cia  Ou a > 2 km da farmá mais pró xima cia  Distâ ncia mínima de 350 m entre farmá cias  Distâ ncia mínima de 100 m a uma extensã de saú o de 107
  • 108. Instalaç ã de farmá o cias 108  Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo I o  Instalaç õ es:  Á ú total mínima: 95 m2 rea til  Sala de atendimento ao pú blico: 50 m2  Armazé m: 25 m2  Laborató rio: 8 m2  Instalaç õ sanitá es rias: 5 m2  Gabinete de atendimento personalizado: 7 m2 108
  • 109. Instalaç ã de farmá o cias 109  Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo I o  Á reas facultativas  Gabinete da direcç ã té cnica o  Zona de recolhimento / quarto Á rea té cnica de informática / economato 109
  • 110. Postos farmacêuticos permanentes 110  Decreto-Lei n.º 307/2007  Extinç ã no espaç o de 1 ano o Passagem a farmá cia Encerramento  Nas transformaç ã em farmá o cias, pode dispor apenas de 1 farmacêutico (DT), 2anos 110
  • 111. Postos farmacêuticos mó veis 111  Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo II o  Artigo 2.º “(…)estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos, a cargo de um farmacêutico e dependente de uma farmácia em cujo o alvará se encontra averbado.” 111
  • 112. Postos farmacêuticos mó veis 112  Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo II o  Regras gerais  Dependente de farmá no mesmo município ou cia município limítrofes  Inexistê ncia de farmá ou posto mó vel a 2 Km cia  Cada farmá cia nã pode ter mais de 2 postos o 112
  • 113. Postos farmacêuticos mó veis 113  Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo II o  Funcionamento  Ao cargo de um farmacê utico  Director Té cnico continua responsá vel  Em permanê ncia se estiver aberto 10h (ou mais) por semana  Tabuleta com o horá farmacê rio, utico responsá e vel farmá de que depende. cia  Só pode dispensar medicamentos e produtos de saúde. 113
  • 114. Direcç ã té cnica o 114  Decreto-Lei n.º 307/2007  Direcç ã té cnica assegurada em permanê o ncia e exclusividade por um farmacêutico  Registo pelo proprietário  Infarmed  Presenç a do director té cnico ou seu substituto 114
  • 115. Direcç ã té cnica o 115  Decreto-Lei n.º 307/2007  Independência té cnica e deontoló gica  Colaboraç ão  Farmacovigilâ ncia 115
  • 116. Direcç ã té cnica o 116  Decreto-Lei n.º 307/2007  Deveres do director té cnico (art.21)  Responsabilidade sobre os actos farmacê uticos  Prestaç ã de esclarecimentos sobre medicamentos o  Promoç ã racional do medicamento o  Dispensa de MSRM sem receita, devidamente justificados  Garantir bom estado de conservaç ã dos produtos o dispensados 116
  • 117. Direcç ã té cnica o 117  Decreto-Lei n.º 307/2007  Deveres do director té cnico (art.21) (cont.)  Espaç o em boas condiç õ de higiene e seguranç a es  Aprovisionamento suficiente de medicamentos  Asseio e higiene do pessoal da farmácia  Assegurar o cumprimento da legislaç ã farmacê o utica  Verificar o cumprimento das regras deontoló gicas 117
  • 118. Farmacê utico adjunto e restante pessoal na farmácia 118  Decreto-Lei n.º 307/2007  Existê ncia e pelo menos 2 farmacê uticos  Registo dos substitutos no Infarmed o: o cias → 2  Excepç ã transformaç ã de postos em farmá anos  Fé rias e outros impedimentos  Horá rios 118
  • 119. Farmacê utico adjunto e restante pessoal na farmácia 119  Decreto-Lei n.º 307/2007  Artigo 24.º - Quadro nã farmacê o utico “Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado.” 119
  • 120. Dispensa em farmá comunitá cia ria 120  Decreto-Lei n.º 307/2007  Informaç ã em relaç ã ao modo de utilizaç ã o o o  Farmacovigilâ ncia  Promover o uso racional do medicamento  Os MSRM, sem receita, só podem ser dispensados em casos de “força maior, devidamente justificados”. 120
  • 121. Dispensa de medicamentos ao domicílio 121  Portaria n.º 1427/2007  Pedido de dispensa  No local  Site da farmá cia / local de venda MNSRM  Email  Telefone  Fax  Possibilidade de cobranç a de taxa suplementar 121
  • 122. Dispensa de medicamentos ao domicílio 122  Portaria n.º 1427/2007  Condiç õ de entrega es  MSRM sujeitos às mesmas exigê ncias  No município onde estáinstalado  Assegurado pelo local em que foi pedido 122
  • 123. Dispensa de medicamentos ao domicílio 123  Portaria n.º 1427/2007  Site  Preç o dos serviç os prestados  Formas de pagamento Á rea geográfica de actuaç ã o  Tempo estimado de entrega  Nome do responsá vel té cnico 123
  • 124. Novos serviç os prestados pelas farmácias 124  Portaria n.º 1429/2007  Serviç os de promoç ã da saú e do bem-estar dos o de utentes a) Apoio domiciliá rio; b) Administraç ã de primeiros socorros; o c) Administraç ã de medicamentos; o d) Utilizaç ã de meios auxiliares de diagnó stico e o terapê utica; 124
  • 125. Novos serviç os prestados pelas farmácias 125  Portaria n.º 1429/2007 e)Administraç ã de vacinas nã incluídas no Plano o o Nacional de Vacinaç ão; f) Programas de cuidados farmacêuticos; g)Campanhas de informaç ã o; h)Colaboraç ã em programas de educaç ã para a saú o o de. 125
  • 126. Novos serviç os prestados pelas farmácias 126  Portaria n.º 1429/2007  Requisitos para a prestaç ã de serviç os o  Pessoal legalmente habilitado  Dispor de instalaç õ adequadas e autonomizadas. es  Divulgar os serviç os farmacê uticos prestados  Divulgar os preç os cobrados 126
  • 127. Horá de funcionamento rio 127  Decreto-Lei n.º 53/2007  Funcionamento semanal  Entre as 6h e 24h (regime geral do comé rcio)  Pelo menos 55 horas semanais  Afixado em local visível 127
  • 128. Horá de funcionamento rio 128  Decreto-Lei n.º 53/2007  Serviç o permanente  Desde a hora de abertura até ao encerramento do dia seguinte  Reforç o  Funcionamento até às 22h, com encerramento para o almoç o, quando previsto  Disponibilidade  Farmacêutico ou subst. Legalmente habilitado disponível 128
  • 129. Horá de funcionamento rio 129  Decreto-Lei n.º 53/2007  Regime de dispensa nos turnos  Possibilidade de recusa de medicamentos nã prescritos o em receita mé dica  Receita do pró prio dia ou anterior → sem taxa  Restantes casos → com taxa (actualmente 1,50 €) 129
  • 130. Medicamento de uso humano 130 Decreto-Lei n.º 176/2006 “Toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas” 130
  • 131. Medicamento de referência 131 Decreto-Lei n.º 176/2006 “medicamento que foi autorizado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos” 131
  • 132. Medicamento essencialmente similar 132 Decreto-Lei n.º 176/2006 “medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento de referência, com base em estudos de biodisponibilidade apropriados” 132
  • 133. Medicamento Gené rico 133 Decreto-Lei n.º 176/2006 “medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento de referência haja sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados” 133
  • 134. Medicamento Sujeito a Receita Mé dica 134  Decreto-Lei n.º 176/2006 – Artigo 114.º a) Possam constituir um risco para a saúde do doente, directa ou indirectamente, mesmo quando usados para o fim a que se destinam, caso sejam utilizados sem vigilância médica b) Possam constituir um risco, directo ou indirecto, para a saúde, quando sejam utilizados com frequência em quantidades consideráveis para fins diferentes daquele a que se destinam c) Contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja actividade ou reacções adversas seja indispensável aprofundar d) Destinem-se a ser administrados por via parentérica 134
  • 135. Medicamento Nã Sujeito a Receita Mé dica o 135  Decreto-Lei n.º 176/2006 – Artigo 115.º 1.Os medicamentos que não preencham qualquer das condições previstas no artigo anterior não estão sujeitos a receita médica 2.Os medicamentos não sujeitos a receita médica não são comparticipáveis, salvo nos casos previstos na legislação que define o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos 135
  • 136. Medicamento à base de plantas 136 Decreto-Lei n.º 176/2006 “Qualquer medicamento que tenha exclusivamente como substâncias activas uma ou mais substâncias derivadas de plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma ou mais substâncias derivadas de plantas em associação com uma ou mais preparações à base de plantas” 136
  • 137. Medicamento homeopático 137 Decreto-Lei n.º 176/2006 “Medicamento obtido a partir de substâncias denominadas stocks ou matérias-primas homeopáticas, de acordo com um processo de fabrico descrito na farmacopeia europeia ou, na sua falta, em farmacopeia utilizada de modo oficial num Estado membro, e que pode conter vários princípios” 137
  • 138. Medicamento de uso veterinário 138 Decreto-Lei n.º 184/97 Toda a substâ ncia ou composiç ã que possua propriedades o curativas ou preventivas das doenç as e dos seus sintomas, do animal, com vista a estabelecer um diagnó stico mé dico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funç õ orgâ es nicas. 138
  • 139. Medicamentos manipulados 139  Decreto-Lei n.º 95/2004 “Qualquer fórmula magistral ou preparado oficinal preparado e dispensado sob a responsabilidade de um farmacêutico” Fó rmula magistral - medicamento preparado em farmá de oficina ou nos serviç os cia farmacêuticos hospitalares segundo receita mé dica que especifica o doente a quem o medicamento se destina Preparado oficinal - qualquer medicamento preparado segundo as indicaç õ es compendiais, de uma farmacopeia ou de um formulá em farmá de oficina ou nos rio, cia serviç os farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado directamente aos doentes assistidos por essa farmá ou serviç o cia 139
  • 140. Medicamentos manipulados 140  Decreto-Lei n.º 95/2004  assegurar-se da qualidade da preparaç ã observando para o o, efeito as boas prá ticas a observar na preparaç ã de o medicamentos manipulados  verificar a seguranç a do medicamento, doses das substâ ncias activas existê ncia de interacç õ que ponham em causa a acç ã do es o medicamento ou a seguranç a do doente 140
  • 141. Medicamentos manipulados 141  Decreto-Lei n.º 95/2004  Evitar o descondicionamento de especialidades farmacê uticas:  Medicamentos manipulados destinados a aplicaç ã cutâ o nea;  Medicamentos manipulados preparados com vista à adequaç ão de uma dose destinada a uso pediá trico  Medicamentos manipulados destinados a grupos de doentes em que as condiç õ de administraç ã ou de farmacociné tica se es o encontrem alteradas 141
  • 142. Produto cosmé tico e de higiene corporal 142  Decreto-Lei n.º 296/98 “Qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto e ou proteger ou os manter em bom estado e ou de corrigir os odores corporais” 142
  • 143. Produto cosmé tico e de higiene corporal 143  Decreto-Lei n.º 296/98  Requisitos de qualidade  nã devem prejudicar a saú quando aplicados em condiç õ o de es normais ou razoavelmente previsíveis de utilizaç ão  Em caso de reacç ã adversa o Infarmed deve ser notificado o  A entidade responsá pela comercializaç ã deve informar o vel o Infarmed  Informar o Centro de Informaç ã Antivenenos e o Instituto o Nacional de Emergê ncia Mé dica 143
  • 144. Exercício Prá tico 6 A 144 Um internacionalmente reconhecido baton de cieiro, começ ou a ser comercializado em Portugal. A empresa que produzia esse produto, informou que estava prestes a sair as indicaç õ do produto traduzidos na língua es portuguesa. Quid Juris? 144
  • 145. Exercício Prá tico 6 B 145 Quando as indicaç õ desse produto saíu para o es mercado, um utente reparou que a lista dos ingredientes nã vinham traduzidos para a nossa língua e disso o informou imediatamente a infarmed. Quid Juris? 145
  • 146. Exercício Prá tico 6 C 146 Um utente desse produto, que tinha o cô njuge a trabalhar na Empresa que o fabricava deu-se conta que havia um Ingrediente que o marido lhe tinha falado que compunha esse produto que nã estava na lista. o Quid juris? 146
  • 147. Exercício Prá tico 6 D 147 A marca desse produto era “fora com as dores”. Quid juris? 147
  • 148. Dispositivos mé dicos 148  Decreto-Lei n.º 273/95 “Qualquer instrumento, aparelho, equipamento, material ou artigo utilizado isoladamente ou combinado, incluindo os suportes lógicos necessários para o seu bom funcionamento, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios e seja destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença, de uma lesão ou de uma deficiência, estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico e controlo da concepção” 148
  • 149. Grupo de Consenso sobre Automedicaç ão 149  Despacho n.º 2245/2003  Objectivos  Identificar e definir situaç õ clínicas que sejam es passíveis de automedicaç ã o  Caracterizar a realidade dos restantes países da União Europeia  Elaboraç ã de uma lista o  Reavaliar essa mesma lista, com vista à sua actualizaç ã com uma periodicidade de dois em dois o, anos  Pronunciar-se, sempre que para tal for solicitado 149
  • 150. Dispensa de MNSRM fora das farmácias 150  Decreto-Lei n.º 134/2005  Locais autorizados  Supervisã de um farmacê o utico ou té cnico de farmácia Vá rioslocais – max. 5, dist. 50Km (Port. n.º827/2005) Incompatibilidades  Proibida de MNSRM a venda a menores de 16 anos  MNSRM nã acessíveis ao pú o blico (Port. n.º827/2005) 150
  • 151. Dispensa de MNSRM fora das farmácias 151  Decreto-Lei n.º 134/2005  Mesmo regime de garantia / fiscalizaç ão  Regime de preç os livre  Excepto MNSRM comparticipados  Penas:  Monetárias de € 1000 a € 44000  Suspensã de 1 a 6 meses o  Perda medicamentos 151
  • 152. Dispensa de MNSRM fora das farmácias 152  Portaria n.º827/2005  Pessoal  Sistema de farmacovigilâ ncia  Sistema de recolha de medicamentos  Disponibilizaç ã de informaç ã no acto da venda o o  Cumprimento da legislaç ã o 152
  • 153. Requisitos dos locais de venda de MNRSM 153  Portaria n.º827/2005  Instalaç õ adequadas es Á de venda ao pú rea blico Área de armazenagem  Responsá té cnico e pessoal com formaç ã vel o adequada  Registo no Infarmed 153
  • 154. Requisitos dos locais de venda de MNRSM 154  Portaria n.º827/2005  Placas:  “Venda de medicamentos nã sujeitos a receita mé dica o – Registo nº NNNN/200N no INFARMED”  Nome do responsá té cnico e habilitaç ã profissional vel o 154
  • 155. Distinç ã entre farmá e espaç o de venda de MNSRM o cia 155 Espaç o de venda MNSRM Farmácia  Sob a responsabilidade  Sob a responsabilidade de um de um farmacê utico ou farmacê utico de um té cnico de  Responsabilidade por um só local farmácia  Existência de 2 farmacê uticos  Responsabilidade por 5 (min.) locais (máx)  “Farmá cia” e cruz verde  Dispensa de MNSRM e exclusiva das farmá cias produtos de saú e de  Dispensa de todo o tipo de bem-estar medicamentos  Aplicaç ã dos planos de o  Sem aplicaç ã de o comparticipaç ã o comparticipaç ão 155
  • 156. Publicidade e Informaç ão 156 “Publicidade e informação sobre serviços farmacêuticos” (elaborado por “Grupo de Boas Práticas de Farmácia” homologado por OF) Informaç ã disponibilizada e conteú o do:  Promoç ã da Saú o de e Prevenç ã da Doenç a o  Utilizaç ã racional de medicamentos o  Bibliografia relacionada com saú de e medicamento  Links a instituições de Saúde 156
  • 157. Exercício Prático 7 A 157 Um famoso Farmacêutico da zona de Évora, ao dar-se conta que o resultado de um determinado medicamento tinha muito sucesso nos sues doentes, começou a distribuir flyers na rua mais famosa da sua zona, a anunciar aquele medicamento e os poderes curativos associados ao mesmo. Quid juris? 157
  • 158. Exercício Prático 7 B 158 Esse mesmo farmacêutico, colocou uma tabuleta em frente à farmácia na qual dirigia, em que divulgava o início de prestação de novos serviços na sua farmácia, bem como da nova farmácia que estava prestes a abrir no município ao lado. Quid juris? 158
  • 159. Exercício Prático 7 C 159 Esse mesmo farmacêutico, manteve a tabuleta divulgadora dos novos serviços e da nova farmácia, durante 2 anos e meio. Quid juris? 159
  • 160. Exercício Prático 7 D 160 Esse mesmo farmacêutico, contratou um call center para ligar a todos os munícipes a informar sobre os novos serviços e a nova farmácia prestes a abrir. Quid juris? 160
  • 161. Laborató rio DELF 1 161 Por Portaria, definiu a Direcção Geral da Saúde, que o Serviço nacional de Saúde iria, a partir de Dezembro de 2010 ser um direito concedido apenas àqueles que auferiam valores mensais igual ou inferior ao salário mínimo nacional. O farmacêutico António, atento a estas novas regras, criou um gabinete de serviço de cuidados de saúde e enfermagem, incluindo microcirurgias em gabinete próprio, na sua farmácia a um preço acessíve a todos os utentes. Um dos clientes desse farmacêutico era um ex-colega com quem tinha tido uma desavença política no passado, e que já não exercia a actividade de farmacêutico. Como esse ex-colega bem conhcia o Código Deontológico, aproveitava-se do facto de a este já não estar adstrito para, muito subtilmente, provocar o farmacêutico António. 161
  • 162. Laborató rio DELF 1 162 Por esta mesma razão, aproveitava-se para fazer chacota em público de problemas de saúde do farmacêutico António, problema estes dos quais tomou conhecimento, quando trabalhava na farmácia e o farmaceutico António era utente. Aproveitou também o jornal da região para publicar sob a forma de anedota a incontinencia urinaria de que padecia o farmacêutico. Mas o farmacêutico António não se queixou, pois era da opinião que “a vingança serve-se fria”. Saturado desta situação, já vinha há alguns anos a planear a melhor forma de se vingar. Eis senão quando, a mulher do ex-colega, que desconhecia a desavença dos 2 senhores, acudiu aflita à farmácia com o marido em braços, inconsciente, fruto de um acidente que acabara de ocorrer. 162
  • 163. Laborató rio DELF 1 163 Aproveitando-se deste facto, o farmacêutico efectuou uma microcirurgia à cabeça do utente, usando anestesia geral. Nisto, aproveitou para injectar o preparado que planeava ministrar ao seu inimigo. Assustado ao ver o resultado que tinha provocado, constata que, ao contrário do que esperava, o resultado foi que o preparado provocou anomalia psíquica em vez de desfiguração facial, resultado registado da substância que usou. Apercebendo-se que algo se lhe estava a escapar, o DT e proprietário da farmácia, que tinha aberto o estabelecimento há 2 anos e meio, cede a exploração ao farmacêutico António e decidiu abrir um espaço de venda de MNSRM no centro comercial da cidade mais próxima. Para isto, aproveitou o alvará da farmácia para o novo negócio. Aproveitou também o facto de ter alguns MSRM em casa para comercializar no novo espaço. 163
  • 164. Laborató rio DELF 1 164 Acontece que, um utente habitual do centro, adquiriu um produto de cuidados cutâneos que lhe provocou lepra. A cliente comunicou isso ao farmacêutico António. Este informou-a que o estabelecimento dispunha de livro de reclamações e que, para formalizar a queixa, esta deveria fazer constar esta situação. Quid Juris? 164
  • 165. Laborató rio DELF 2 165 Um farmacêutico dinamarquês, inscrito na OF dinamarquesa, vem viver para Portugal e abre uma farmácia no nosso território, mas não a registou junto da Infarmed. Confrontado com a situação numa fiscalização, alega não conhecer a legislação portuguesa, pois ainda não tinha tido tempo para saber tudo. Chocado com o avançado estado de doença mortal de um utente que acudia à sua farmácia, cuja cura se realizava com uma transfusão de sangue, mas que o doente se opunha por crenças religiosas, escreveu no sistema informático da farmácia “cuidado com este senhor, está demente arriscando a sua vida porque pertence à religião xxx” Tendo o farmacêutico criado um medicamento de cura para a gripe A, encomendou 500 flyers de publicidade a esse produto em que promovia a sua aquisição, assegurando que a cura era garantida. Aproveitou com isso, promover a sua actividade profissional nesses prospectos. 165
  • 166. Laborató rio DELF 2 (cont.) 166 Criou também amostras gratuitas do medicamento que entregou a 2 auxiliares da sua farmácia para que distribuíssem na rua da farmácia. Dado o elevado sucesso do medicamento na cura da gripe A, a Faculdade de Farmácia convidou-o a ministrar uma conferência, ao qual este se negou, pois não concordava com o método de ensino que aí se leccionava, negando-se a colaborar na preparação técnico-cientifica dos colegas. O farmacêutico procedeu ao registo do medicamento junto da Infarmed que o considerou como MSRM. Incorrendo em infracção disciplinar, o orgão jurisdicional da OF teve conhecimento desses actos a 01/07/2009. A 2/10/2009 instaura o processo para lhe aplicar uma pena. No entanto, essa mesma infracção foi considerada passível de responsabilidade Penal. De acordo com a Lei penal, considerando a gravidade do crime, este prescrevia em 10 anos. 166
  • 167. Laborató rio DELF 3 (1) 167 O Dr. Josué Xicoria, reputado médico de Uma aldeia longiqua, tinha vários negócios na zona. Entre os quais, era proprietário da farmácia Xicoria e presidente da APTAF (Associação Portuguesa do Tecnico Auxiliar de Farmácia). Na farmácia, o Dr. Josué distribuia panfletos de um suplemento alimentar, na qual indicava, em nota de rodapé as habilitações profissionais dos profissionais que aí desempenhavam funções, bem como a escola onde os técnicos auxiliares de farmácia tinham sido formados com a menção : ' primeira farmácia com técnicos auxiliares de farmacia' Também distribuia prospectos , dentro do saco de compras de cada utente, de um medicamento contra as dores. Dona Benedita, senhora bastante experiente e conhecedora de medicamentos, escolhia sempre, na dispensa, o medicamento apropriado para cada utente bem como o mais caro, pois alegava que ' o barato nao e bom' , apregoava aos utentes. 167
  • 168. Laborató rio DELF 3 (2) 168 Ana, finalista do curso de técnico auxiliar de farmácia, começou a prestar funções na farmácia perto de sua casa. Como não mantinha boas relaçoes com uma vizinha que tomou conhecimento padecer de esquizofrenia e que se aviava na farmácia Xicoria, pôs-lhe a alcunha da "maluca" e, quando se cruzavam na rua, dizia alto e bom som ' vou atravessar a rua. Pode ser que lhe dê um ataque'. Januário, tecnico de farmacia da mesma farmácia, tomou conhecimento dos actos da TAF Ana e , irritado com a situação, rebaixou-a vociferando diante de dois transeuntes que passavam, que ' nao entendia nada de deontologia ' e que ' para chegar a um salário de 1000€ como o dele teria de comer muito pao' . A 18 de Dezembro de 2007, fruto de chuvas torrenciais que a região sofreu, a farmácia teve de encerrar, pois as inundações destruiram as instalações da farmácia. A 17 de Dezembro de 2010 o Dr. Josué recebe a notificação da OF no qua deveria proceder, no prazo de 15 dias ao pagamento de uma coima de 6000€ , pois não observou o disposto no artigo 39 do RJFO, decreto-lei 307/2007 168

Notas do Editor

  1. Húng.
  2. Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
  3. Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
  4. Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
  5. Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
  6. Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
  7. Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
  8. Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
  9. Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
  10. Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
  11. Significado de equidade: ADAPTAÇÃO DA REGRA EXISTENTE À SITUAÇÃO CONCRETA, observando-se os critérios de justiça e igualdade. É uma forma de aplicação do direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as partes. Essa adaptação não pode ser livre arbítrio e nem pode ser contraria ao conteúdo expresso da norma, mas sim ter em conta a moral social vigente e os princípios gerais do direito
  12. O INFARMED é a autoridade competente do Ministério da Saúde, com atribuições nos domínio da avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde (que incluem produtos cosméticos e de higiene corporal, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro) em Portugal. Tem como função regulamentar a produção e venda de medicamentos, a avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização. O fabrico, distribuição e venda de medicamentos é feito exclusivamente por entidades autorizadas. - Avaliação criteriosa de todos os medicamentos antes da introdução no mercado.  - Licenciamento e inspecções periódicas dos estabelecimentos de produção, distribuição e venda de medicamentos.  - Monitorização e controlo da qualidade dos medicamentos disponíveis no mercado, através da sua análise periódica.  - Vigilância dos efeitos e reacções adversas dos medicamentos.  - Informação actualizada e fiável a consumidores e profissionais de saúde.
  13. O INFARMED é a autoridade competente do Ministério da Saúde, com atribuições nos domínio da avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde (que incluem produtos cosméticos e de higiene corporal, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro) em Portugal.
  14. Slide a seguir é exercício pratico com parte A e B
  15. 1- a pessoa doente 2-todos os sócios inscritos na Ordem
  16. C) Em laboratório apropriado
  17. Dispositivos de Saúde são instrumentos de Saúde destinados a serem usados para fins comuns aos dos medicamentos, tais como prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença humana. Devem atingir os seus fins através de mecanismos que não se traduzem em acções farmacológicas, metabólicas ou imunológicos. Aos diferentes intervenientes (Fabricantes, distribuidores, Utilizadores e Autoridades Competentes) são impostas um conjunto de obrigações e procedimentos, nomeadamente em matéria de investigação clínica/avaliação de comportamento funcional, classificação, demarcação da fronteira, avaliação da conformidade, colocação no mercado, registo/notificação, aquisição e utilização, assim como a supervisão de mercado.
  18. Farmacocinetico é o caminho que o medicamento faz no organismo. Não se trata do estudo do seu mecanismo de acção, mas sim as etapas que a droga sofre desde a administração até à excreção que podem ser: absorção, distribuição, biotransformação e excreção. Essas etapas podem ocorrer simultaneamente, sendo esta divisão apenas de caracter didactico. ABSORÇÃO: é a primeira etapa, que vai desde a escolha da via de administração até à chegada da droga na corrente sanguínea. Nas vias de administração intra-venosa e intra-arterial, não se considera esta etapa, já que a droga vai directamente para a circulação. DISTRIBUIÇÃO: Etapa em que o medicamento é distribuído no corpo através da circulação. Chega primeiro aos orgaos mais vascularizados (como o coração, pulmões), sendo depois distribuído pelos tecidos menos irrigados (tecido adiposo, p.ex); BIOTRANSFORMAÇÃO: É onde o medicamento é transformado num composto hidrossulúvel para a posterior excreção. Esta dá-se em 2 fases: 1ª Etapas de oxidação, redução e hidrólise (é uma fase que pode nem sempre existir); 2ª conjugação com o ácido glicuronico (fase obrigatória em todos os medicamentos); EXCREÇÃO: Nesta fase os compostos são removidos do organismo para o exterior. Farmacos hidrossuluveis, carregados ionicamente, não sofrem reabsorção tubular, pois tem dificuldade em atravessar membranas. A excreção pode ser através de: rim, pulmoes, fezes, secreção biliar, suor, lágrimas, saliva, leite materno
  19. Farmacovigilancia tem como função principal a detecção, registo e avaliação das reacções adversas a medicamentos e dispositivos médicos, com o objectivo último da sua prevenção. A eficaz implementação de mecanismos de detecção de reacções adversas, tem como finalidade maximizar o benefício e minimizar os riscos, na utilização de medicamentos ao nível da comunidade. O medicamento antes de entrar em comercialização, tem primeiro que demonstrar a sua eficácia, qualidade e segurança. Por forma a garantir estes 3 critérios, são feitos vários ensaios clínicos, nos quais se vão recolhendo informações que suportam os dados que irão servir de base ao processo de obtenção de autorização de introdução no mercado (AIM)
  20. 1
  21. 2
  22. 2
  23. 5
  24. 8s
  25. 4
  26. 4
  27. 4 - Art 9
  28. 4 - Art 9 e 7. g)
  29. 4 - Art 12
  30. 4 - Art 10 n.1
  31. 8
  32. 6
  33. Resposta 7 publicidade
  34. Resposta 9.1 e 9.3 publicidade
  35. Resposta 9.5 par. 2 publicidade
  36. Resposta 13 publicidade
  37. P: Um farmacêutico dinamarquês, inscrito na OF dinamarquesa, vem viver para Portugal e abre uma farmácia no nosso território, mas não a registou junto da Infarmed S: art 1 EOF (288/2001)- inscrição na of e a única entidade que abrange todos aqueles que exerçam a profissão farmacêutica em território nacional P: Confrontado com a situação numa fiscalização, alega não conhecer a legislação portuguesa, pois ainda não tinha tido tempo para saber tudo S: art 6 ccivil P: Chocado com o avançado estado de doença mortal de um utente que acudia à sua farmácia, cuja cura se realizava com uma transfusão de sangue, mas que o doente se opunha por crenças religiosas - (utente esta no seu direito). Q: qual o nome desta situação (por parte do utente?) P: escreveu no sistema informático da farmácia “cuidado com este senhor, está demente arriscando a sua vida porque pertence à religião xxx” S1: art 33 Cod deontológico: farmacêutico deve respeitar os princípios gerais vigentes, ao colaborar na constituição de bancos electronicos de dados S2: art 193 Cod penal, devassa por meio de informática, utilizou ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções religiosas - 2 anos de prisão P: Tendo o farmacêutico criado um medicamento de cura para a gripe A, encomendou 500 flyers de publicidade a esse produto em que promovia a sua aquisição, assegurando que a cura era garantida. Q: qual a distincao a fazer na pub dos medicamentos? R: msrm (art 150) e mnsrm (art 153 dl 176/06) Solução : S1: art 34 cod deontologico S2: medicamento tem de ser registado (art. 152/1 estatuto medicamento) S3: elementos proibidos na pub medicamentos junto pub em geral: art 153/4/b do estatuto medicamento refere que esse elemento e proibido na publicidade P: Aproveitou com isso, promover a sua actividade profissional nesses prospectos. S: art 35 Cod dentologico proíbe, por qq meio a publicidade da actividade profissional Q: farmácia patrocina festas da aldeia. O jornal da aldeia faz menção, na lista dos patrocinadores a referida farmácia. Poderia?
  38. P: Criou também amostras gratuitas do medicamento que entregou a 2 tecnicos auxiliares da sua farmácia para que distribuíssem na rua da farmácia. S:162/1 est medicamento: amostras so podem ser cedidas a profissionais de saude habilitados a prescrever P: Dado o elevado sucesso do medicamento na cura da gripe A, a Faculdade de Farmácia convidou-o a ministrar uma conferência, ao qual este se negou, pois não concordava com o método de ensino que aí se leccionava, negando-se a colaborar na preparação técnico-cientifica dos colegas. S: art 41 Cod deontológico- Dever de colaboração no ensino, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades P: O farmacêutico procedeu ao registo do medicamento junto da Infarmed que o considerou como MSRM. S: já o devia ter feito, antes de o publicitar (art 152/1 est medicam) P: Incorrendo em infracção disciplinar, o orgão jurisdicional da OF teve conhecimento desses actos a 01/07/2009. A 2/10/2009 instaura o processo para lhe aplicar uma pena. Q: e correcto o órgão que lhe instaurou o processo? S: art 116/2 EOF P: No entanto, essa mesma infracção foi considerada passível de responsabilidade Penal. De acordo com a Lei penal, considerando a gravidade do crime, este prescrevia em 10 anos. S: art 116/2 EOF
  39. P: O Dr. Josué Xicoria, reputado médico de Uma aldeia longiqua, tinha vários negócios na zona. Entre os quais, era proprietário da farmácia Xicoria S: art 16/a RJFO, é prescritor de medicamentos, incompatível com a propriedade da farmácia. P: e presidente da APTAF (Associação Portuguesa do Tecnico Auxiliar de Farmácia). S: art 16/b (Ult parte) - é incompatível a ppd da farmacia com associação representativa dos trabalhadores. P: Na farmácia, o Dr. Josué distribuia panfletos de publicidade de um suplemento alimentar, Q: esta o suplemeto alm sujeito a que regras de pub? P: na qual indicava, em nota de rodapé as habilitações profissionais dos profissionais que aí desempenhavam funções, bem como a escola onde os técnicos auxiliares de farmácia tinham sido formados com a menção : ' primeira farmácia com técnicos auxiliares de farmacia' S: art 35/1 Cod deontológico proíbe publicidade da activida profissional, por qq meio P: Também distribuia prospectos , dentro do saco de compras de cada utente, de um medicamento contra as dores. S: tem de respeitar as regras do art 34 Cod deontológico (info verdadeira, completa) e art 153 est medicamento (dependendo se e msrm ou mnsrm) P: Dona Benedita, senhora bastante experiente e conhecedora de medicamentos, escolhia sempre, na dispensa, o medicamento apropriado para cada utente bem como o mais caro, pois alegava que ' o barato nao e bom' , apregoava aos utentes. S: art 16/c cod deontológico (1-dispensa de acordo com receita, 2- deve ter em conta o custo). Q:O farmacêutico é obrigado a dar-me sempre o medicamento mais barato? S:O farmacêutico é obrigado a informar o utente sobre a existência de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e sobre aquele que tem o preço mais baixo. Peça sempre ao seu farmacêutico para lhe dispensar o medicamento mais barato. Q: O que é um medicamento genérico? R: Um medicamento genérico é um medicamento com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem e com a mesma indicação terapêutica que o medicamento original, de marca, que serviu de referência. Q:Como reconhecer um medicamento genérico? R: Os medicamentos genéricos são identificados pela sigla (MG), inserida na embalagem exterior do medicamento. Q:Como são prescritos os medicamentos genéricos? R:São prescritos pela DCI das substâncias activas, seguida da dosagem e forma farmacêutica, podendo o médico acrescentar o nome do respectivo titular da AIM ou marca.   Garantia da qualidade, segurança e eficácia De acordo com o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, a AIM de medicamentos genéricos está sujeita às mesmas disposições legais dos outros medicamentos, estando dispensada a apresentação de ensaios pré-clínicos e clínicos desde que demonstrada a bioequivalência com base em estudos de biodisponibilidade ou quando estes não forem adequados, equivalência terapêutica por meio de estudos de farmacologia clínica apropriados (estes testes seguem estritamente o disposto nas normas comunitárias) ou outros a solicitar pelo INFARMED.   Quais são as vantagens dos medicamentos genéricos?  - São medicamentos cujas substâncias activas se encontram no mercado há vários anos e que, por essa razão, apresentam maior garantia de efectividade e permitem um melhor conhecimento do respectivo perfil de segurança.  - Apresentam a mesma segurança e eficácia do medicamento de referência, traduzida na demonstração de bioequivalência, através de estudos de biodisponibilidade (Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto).  - São 20 ou 35% mais baratos do que o medicamento de referência, com a mesma forma farmacêutica e igual dosagem caso não exista grupo homogéneo, o que se torna uma vantagem económica, para os utentes porque estes medicamentos são substancialmente mais baratos do que o medicamento de referência, e para o SNS porque permite uma melhor gestão dos recursos disponíveis. No caso de existir grupo homogéneo, o preço de venda ao público é igual ou inferior ao preço de referência desse grupo.  - A prescrição por DCI ou por nome genérico representa uma prescrição de base mais científica e mais racional.  - Maior rapidez na obtenção de AIM, associada a uma simplificação de todo o processo (está dispensada a apresentação dos relatórios dos peritos sobre os ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos e pré-clínicos (Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto). Em suma, os medicamentos genéricos têm a mesma qualidade, eficácia e segurança a um preço inferior ao do medicamento original. 
  40. P: Ana, finalista do curso de técnico auxiliar de farmácia, começou a prestar funções na farmácia perto de sua casa. Como não mantinha boas relaçoes com uma vizinha que tomou conhecimento padecer de esquizofrenia e que se aviava na farmácia Xicoria, pôs-lhe a alcunha da "maluca" e, quando se cruzavam na rua, dizia alto e bom som ' vou atravessar a rua. Pode ser que lhe dê um ataque'. S: art 30/1 cod deontologico (dever de sigilo profissional relativo a todos os factos que tenham conhecimento no exercício da sua profissão) P: Januário, tecnico de farmacia da mesma farmácia, tomou conhecimento dos actos da TAF Ana e , irritado com a situação, rebaixou-a vociferando diante de dois transeuntes que passavam, que ' nao entendia nada de deontologia ' S: art 37 cod deontol (dever de urbanidade do farmacêutico) Q: Nao será só aplicado ao director técnico? P:e que ' para chegar a um salário como o dele teria de comer muito pao' S: art 25/2 Cod deontológico (proibido partilha com terceiros a remuneração) P: A 18 de Dezembro de 2007, fruto de chuvas torrenciais que a região sofreu, a farmácia teve de encerrar, pois as inundações destruiram as instalações da farmácia. A 17 de Dezembro de 2010 o Dr. Josué recebe a notificação da OF no qua deveria proceder, no prazo de 15 dias ao pagamento de uma coima de 6000€ S: art 47/1 RJFO (OF excedeu o limite estipulado, de 5000€) P: , pois não observou o disposto no artigo 39 do RJFO, decreto-lei 307/2007 S: esta ressalvado na 1 parte d art 39 RJFO (forca maior)
  41. P: Com as obras que teve de fazer na farmácia, resultado das referidas inundações, o Dr. Josué, entregou o projecto da farmácia a um famoso arquitecto internacional e disse -lhe " esta nas suas mãos, faça uma farmácia moderna, com design e diferente das que usualmente vemos". S: art.1 e 2 da delib 2473/2007 de 28/11 estipula áreas e divisões obrigatórias P: Nesse moderno espaço que começou em funçoes pouco tempo depois de finalizadas as obras, comercializava medicamentos de todo o tipo, sendo que a um poderoso anti depressivo, colocou publicidade na montra cujo slogan era " encontre finalmente a felicidade ". S: art 153/4/c estatuto medicamento P: Este medicamento estava sujeito a receita medica. S: art 154 estatuto medicamento
  42. 1- despacho 2245/2003 de 16/01 (automedicacao) 2- art. 164/1 est medicam 3- art 162 est mediamento 4- art 21/1/al. F RJFO
  43. 5- art 25 RJFO 6- v- art 31 RJFO 7-v art 12 53/07 de 8 marco 8 - v art 9 Cod deontológico
  44. 9- f, pela Infarmed, art 14 est medicam 10- f, resumo das características ( art 18/1/ix, est medicam) 11- v, nos pchc, art 12 dl 206/98 12- f, art 4 port 1429
  45. 13-v, art 3 port 1430 14- v, art 3 port 827/2005
  46. 13-v, art 3 port 1430 14- v, art 3 port 827/2005
  47. 13-v, art 3 port 1430 14- v, art 3 port 827/2005