O documento discute conceitos fundamentais da deontologia e ética farmacêutica, incluindo ética, deontologia, direito e fontes do direito. Apresenta o Código de Ética da Federação Internacional de Farmácia, que estabelece princípios como beneficência, justiça, privacidade e atualização de conhecimentos. Discute a importância da ética farmacêutica para a resolução de dilemas éticos na prática.
10. É tica
10
Moral É tica
Do latim mores: Do grego ethos:
costumes modo de ser
"
A moral, ciê
ncia que pressupõ o conhecimento das demais ciê
e ncias, é o supremo gr
" Reflexã teó rica sobre a
o
René Descartes moral
Conjunto de preceitos e normas
que a generalidade dos
Procura justificar e
indivíduos de uma comunidade fundamentar os
aceitam com adequados ou costumes e as normas do
válidos grupo a que pertencemos
10
11. É tica
11
A é tica tem como fundamento um aspecto essencial
da natureza humana: o homem é imperfeito, mas
é perfeccionável.
A é tica procura que os actos humanos se orientem
no sentido da procura da rectidão. Estuda, portanto
os actos que contribuem ao aperfeiç oamento.
A rectidã entende-se como a concordâ
o ncia entre as
acç õ humanas com a verdade e o bem, e
es
significa a pauta apropriada para o
desenvolvimento da natureza humana .
11
12. É tica
12
A é tica faz com que os valores e ideais provenham da
deliberaç ão pró pria do Homem.
A é tica é um conhecimento que se preocupa com o fim a que
deve dirigir-se a conduta humana e os meios para o alcanç ar.
A é tica é uma racionalizaç ão do comportamento humano,
isto é , um conjunto de princípios e enunciados criados
pela razã e que orientam a conduta .
o,
12
13. Deontologia
13
Origem grega na palavra deon:
Necessá conveniente, devido, obrigató rio
rio,
Refere-se ao estudo e definiç ã de deveres e normas
o
de conduta de um determinado grupo.
Da deontologia resultam os sistemas de normas
impostas dentro de cada um dos grupos
profissionais.
Nem sempre estã codificados na regulamentaç ã jurídica
o o
13
14. Deontologia
14
Conjunto de comportamentos exigíveis aos
profissionais de uma determinada área.
Assim, a deontologia é uma é tica profissional
das obrigaç õ prá
es ticas, baseada na livre acç ão
da pessoa e no seu carácter moral.
A observaç ã e aplicaç ã dos princípios
o o
deontoló gicos significa dirigir-se pelo caminho da
perfeiç ão pessoal, profissional e colectiva.
14
15. Direito
15
Conjunto de normas estabelecidas para regular as
relaç õ sociais dentro de um Estado.
es
Dirimir e tentar resolver pacificamente os conflitos
entre os indivíduos e os grupos sociais.
Tem uma base territorial.
É vá
lido apenas para uma determinada á geográ
rea fica
15
16. Direito
16
Art. 6 Có digo Civil
“A ignorância ou ma interpretação da lei não justifica
a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas
das sanções estabelecidas”
16
17. Fontes e Hierarquia do Direito
17
1.º A Constituiç ã da Repú
o blica (de 2 de Abril de 1976 ) e as Leis
Constitucionais;
2.º As normas e os princípios de Direito
internacional geral ou comum e as Convenç õ es
Internacionais (ou seja, todos os actos referidos na
al. b) do n.º 1 deste tema);
3.º As leis e os decretos-leis;
4.º Os decretos legislativos regionais;
5.º Os actos dotados de forç a equivalente à das leis;
6.º Os Regulamentos.
17
18. Fontes e Hierarquia do Direito
18
As Leis Constitucionais − que abrangem a pró pria
Constituiç ã da Repú
o blica, as Leis Constitucionais avulsas e as
Leis de revisã constitucional;
o
As «normas e os princípios de Direito internacional geral ou
comum», as « normas constantes de convenç õ es
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas», as
«normas emanadas dos ó rgã competentes das organizaç õ
os es
internacionais de que Portugal seja parte (…) desde que tal se
encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos», as
«disposiç õ dos tratados que regem a União Europeia e
es
as normas emanadas das suas instituiç õ no exercício das
es,
respectivas competências» − art. 8.º da Constituiç ã da Repú
o blica
Portuguesa;
18
19. Fontes e Hierarquia do Direito
19
As leis ordinárias (leis emanadas da Assembleia da Repú blica, os decretos-
leis do Governo e os decretos legislativos regionais produzidos pelas Assembleias
Legislativas das Regiõ Autó nomas dos Aç ores e da Madeira) ;
es
Os actos dotados de forç a equivalente à das leis (tais como
os de aprovaç ã de convenç õ tratados ou acordos internacionais, decisõ do
o es, es
Tribunal Constitucional de declaraç ã de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com
o
forç a obrigató ria geral, convenç õ colectivas de trabalho e outros instrumentos de
es
regulamentaç ã colectiva do trabalho);
o
Os Regulamentos , ou seja, os instrumentos normativos de grau inferior
ao ocupado pelas leis, que visam pormenorizá -las e complementá-las com o
intuito de viabilizar a sua aplicaç ã ou execuç ã Compreendem os Decretos
o o.
Regulamentares, os Regulamentos, os Decretos, os Decretos Regulamentares
Regionais, as Resoluç õ os Regimentos, as Portarias, os Despachos
es,
Normativos, os Regulamentos Policiais dos Governadores Civis, as Posturas e
os Regulamentos autá rquicos.
19
20. Fontes e Hierarquia do Direito
20
Art.64 CRP:
1. Todos têm direito à protecç ão da saú e o dever de a
de
defender e promover.
2. O direito à protecç ã da saú é realizado:
o de
a) Atravé s de um serviç o nacional de saú universal e geral e,
de
tendo em conta as condiç õ econó micas e sociais dos
es
cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criaç ã de condiç õ econó micas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente,
o es
a protecç ã da infâ
o ncia, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condiç õ de vida e
es
de trabalho, bem como pela promoç ã da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo
o
desenvolvimento da educaç ã sanitá do povo e de prá
o ria ticas de vida saudável.
20
21. Fontes e Hierarquia do Direito
21
Art.64 CRP:
3. Para assegurar o direito à protecç ã da saú
o de, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condiç ã o
econó mica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitaç ão;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e
unidades de saú de;
c) Orientar a sua acç ã para a socializaç ão dos custos dos cuidados mé dicos e
o
medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina ,
articulando-as com o serviç o nacional de saú por forma a assegurar, nas instituiç õ de
de, es
saú pú
de blicas e privadas, adequados padrõ de eficiê
es ncia e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produç ão, a distribuiç ão, a
comercializaç ão e o uso dos produtos químicos, bioló gicos e
farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnó stico;
f) Estabelecer políticas de prevenç ã e tratamento da toxicodependê
o ncia.
4. O serviç o nacional de saú tem gestã descentralizada e participada.
de o
21
23. É tica farmacêutica
23
Estuda os valores e deveres associados à
profissã farmacê
o utica
Fornece ferramentas para resoluç ã de
o
dilemas é ticos na prá
tica farmacêutica
23
24. Valores associados
24
Autonomia
Beneficê ncia / Nã Maleficiê
o ncia
Justiç a
Fidelidade
Veracidade
Privacidade
Confidencialidade
24
25. Có digo de é tica da International Pharmaceutical
Federation (FIP)
25
Site: www.fip.org
• Federaç ã Global das Associaç õ Nacionais que representam 2
o es
milhõ de Farmacê
es uticos e licenciados em Ciê
ncias Farmacê
uticas de
todo o mundo,
• Fundada em 1912, manté m relaç ã com a WHO. É constituída por
o
122 Organizaç õ e por 4000 membros individuais
es
• Có digo de É tica data de Setembro 2004, aprovado pela FIP em New
Orleans
25
26. Có digo de é tica da International Pharmaceutical
Federation (FIP)
26
1. to act with fairness and equity in the allocation of any
health resources made available to them.
2. to ensure that their priorities are the safety, well being and
best interests of those to whom they provide professional
services and that they act at all times with integrity in their
dealings with them.
3. to collaborate with other health professionals to ensure that
the best possible quality of healthcare is provided both to
individuals and the community at large.
4. to respect the rights of individual patients to participate in
decisions about their treatment with medicinal products and
to encourage them to do so.
26
27. Có digo de é tica da International Pharmaceutical
Federation (FIP)
27
5. to recognize and respect the cultural differences, beliefs
and values of patients, particularly as they may affect a
patient’s attitude to suggested treatment.
6. to respect and protect the confidentiality of information
acquired in the course of providing professional
services and ensure that information about an individual
is not disclosed to others except with the informed
consent of that individual or in specified exceptional
circumstances.
7. to act in accordance with professional standards and
scientific principles.
27
28. Có digo de é tica da International Pharmaceutical
Federation (FIP)
28
8. to act with honesty and integrity in their relationships with other
health professionals, including pharmacist colleagues, and not
engage in any behaviour or activity likely to bring the profession
into disrepute or undermine public confidence in the profession.
9. to ensure that they keep their knowledge and professional skills
up-to-date through continuing professional development.
10. to comply with legislation and accepted codes and standards of
practice in the provision of all professional services and
pharmaceutical products and ensure the integrity of the supply
chain for medicines by purchasing only from reputable sources.
28
29. Có digo de é tica da International Pharmaceutical
Federation (FIP)
29
11. to ensure that members of support staff to whom tasks are
delegated have the competencies necessary for the
efficient and effective undertaking of these tasks.
12. to ensure that all information provided to patients, other
members of the public and other health professionals is
accurate and objective, and is given in a manner designed
to ensure that it is understood.
13. to treat all those who seek their services with courtesy and
respect.
14. to ensure the continuity of provision of professional
services in the event of conflict with personal moral beliefs
or closure of a pharmacy. In the event of labour disputes, to
make every effort to ensure that people continue to have
access to pharmaceutical services.
29
30. Problemas É ticos na Farmá Comunitá
cia ria
30
Informar o doente que tem uma doenç a grave
Informar os familiares?
E se um familiar estiver em risco?
Incapacidade econó mica do utente
Pílula do dia seguinte
E se a utente for menor?
30
31. Problemas É ticos na Farmá Comunitá
cia ria
31
Dispensa de medicamentos sujeitos a receita
mé dica, sem receita
Adoptar medidas em relaç ã a doentes com
o
doenç as contagiosas
…
31
32. 32 Principais Ó os Reguladores e Associativos
rgã
32
33. Ó os Reguladores
rgã
33
Ministé rio da Saúde
Direcç ã Geral de Saú (D.G.S.)
o de
Director-Geral: Francisco George
INFARMED
Prof. Dr.Vasco de Jesus Maria
Ordem dos Farmacê
uticos
Dra. Elisabete Mota Faria
33
34. Principais Associaç õ Profissionais
es
34
Associaç ã Nacional de Farmá
o cias (ANF)
Associaç ã das Farmá
o cias de Portugal
Sindicato dos Farmacê uticos
Sindicato Nacional de Profissionais de
Farmá e Paramé dicos
cia
Presidente: Diamantino da Silva Elias
34
36. Deontologia Farmacêutica
36
Estuda e define deveres e normas de conduta
na profissão
Colectivamente adoptados e reconhecidos
pelo grupo profissional
Forma de exercer auto-controlo da actividade
profissional
36
37. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
37
Decreto-Lei n.º 288/2001
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacê
uticos
Natureza (Artigo 1.º)
A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é
a associação pública que abrange e representa os licenciados
em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a
profissão farmacêutica ou praticam actos próprios desta profissão
em território nacional.
37
38. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
38
Atribuiç õ (Artigo 3.º, ponto 5.)
es
Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito deontológico:
a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios
que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão,
designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos
regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à
profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra
quem o use ou exerça ilegalmente;
c) Exercer acção disciplinar sobre os seus associados sempre que
violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à
prática de actos farmacêuticos.
38
39. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
39
Órgãos (Artigo 10.º)
Órgãos de âmbito nacional:
A assembleia geral;
A direcç ão nacional;
Órgãos de âmbito
O bastonário; regional:
O conselho jurisdicional A assembleia regional;
nacional;
A direcç ão regional;
O conselho fiscal nacional;
O conselho jurisdicional
O conselho para a
qualificaç ão e admissão; regional;
Os conselhos consultivos O conselho fiscal regional;
Os colé gios de As delegaç õ regionais.
es
especialidade;
Os grupos profissionais.
39
40. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
40
Poder disciplinar (Artigo 113.º)
1. A Ordem exerce o poder disciplinar sempre que haja
violação dos deveres fixados nestes Estatutos e
nos regulamentos da Ordem.
2. A violação por parte dos farmacêuticos das disposições
legais e das normas prescritas neste Estatuto determina
a instauração de processo disciplinar pelos órgãos
próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade
civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.
40
41. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
41
Infracç ão disciplinar (Artigo 114.º)
É considerado infracção disciplinar o facto
praticado por membro inscrito que, por acção ou
omissão, viole dolosa ou negligentemente os
deveres estabelecidos neste Estatuto, nos
regulamentos internos da Ordem, bem como em
quaisquer disposições legais que digam respeito
ao exercício da profissão.
41
42. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
42
Prescriç ão (Artigo 116.º)
O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve
passados três anos sobre a data em que a falta houver
sido cometida.
Prescreve igualmente se, conhecida a falta pelo órgão jurisdicional
competente, não for instaurado o competente procedimento
disciplinar no prazo de três meses.
Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também
considerado infracção penal e os prazos do procedimento criminal
forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento
disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
A abertura de inquérito, a instauração do processo disciplinar ou a
prática de actos prévios em processo de averiguações
suspendem os prazos prescricionais previstos no número
anterior.
42
43. Exercício Prático 1 – parte
43
A
No exercício da sua actividade, um famoso
farmacêutico cometeu um acto violador de um dever deontológico ao
qual está obrigado de acordo com o Estatuto da Ordem dos
Farmacêuticos. Desse acto, resultou um queixa à Ordem dos
Farmacêuticos a 3 Abril de 2009.
O responsável por esse processo adoeceu uma
semana depois, motivo pelo qual esteve de baixa até ao mês de
Agosto.
No dia 21 de Agosto, o responsável de processo
voltou ao trabalho e recuperou os documentos que tinha guardado
para avançar com o procedimento disciplinar.
Quid Juris?
43
44. Exercício Prático 1 – parte
44
B
Esse mesmo acto praticado pelo famoso
farmacêutico e reportado à Ordem dos Farmacêuticos, era
considerado, de acordo com a lei penal vigente, um crime, cujo
prazo de prescrição era 10 anos.
Quid Juris?
44
45. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
45
Factos passíveis de serem
considerados infracç ão penal
(Art. 117.º)
Quando as infracções disciplinares sejam,
simultaneamente, consideradas crimes o procedimento
disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento
criminal contra o infractor.
45
46. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
46
Factos passíveis de serem
considerados infracç ão penal (Art.
117.º)
Quando as infracções disciplinares sejam,
simultaneamente, consideradas crimes o procedimento
disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento
criminal contra o infractor.
Apenas pode ser considerado crime aqueles factos que
estejam descritos como crime na Lei Penal, sempre que
esta for estipulada em lei anterior ao momento da sua
prática (Art.1 do Código Penal)
46
47. Có digo Penal Português
47
Factos passíveis de serem
considerados infracç ão penal:
Amaiores de 16 e menores de 21 aplicam-se normas fixadas
em legislaç ã especial (Art.9)
o
Homicídio privilegiado (Art.133)
“Quem matar outra pessoa dominado por compreensão violenta,
compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que
diminuam sensivelmente a sua culpa”
Homicídio a pedido da Vítima (Art. 134)
Incitamento ou ajuda ao suicídio (Art.135)
Homicídio por negligência (Art.137)
47
48. Có digo Penal Português
48
Factos passíveis de serem
considerados infracç ão penal:
Crimes contra a vida intra-uterina (art. 140)
Ofensa à Integridade física (ofensa ao corpo ou à Saúde
de outra pessoa) – Art.143 e 144
Ofensa à Integridade física por negligê
ncia (art.148)
Intervenç õ e tratamentos mé dico-cirú
es rgicos (art.150)
Omissã de auxílio (Art.200)
o
48
49. Exercício Prático 2
49
Um famoso Farmacêutico da zona de Évora, tinha um amigo
que padecia
de uma doença em estado terminal. Como já estava num
estado de
sofrimento, a pedido desse amigo, o famoso Farmacêutico
concedeu-lhe
um medicamento da sua farmácia que iria provocar-lhe a
morte.
Contra as expectativas do Farmacêutico, esse medicamento
não provocou
a morte do amigo, mas sim prejudicou o estado em que o seu
amigo se
encontrava.
Quid juris?
49
50. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
50
Penas disciplinares (Artigo
118.º)
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo
previstos para ilícitos de mera ordenação social,
estabelecidos no regime geral das contra-
ordenações e coimas;
d) Suspensão até 15 anos.
50
51. Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
51
Penas
Pena de advertência e de repreensão escrita (Artigo 119.º)
As penas de advertência e de repreensão registada serão aplicadas quando
a falta disciplinar seja leve.
Pena de multa ou de suspensão (Artigo 120.º)
Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que
atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica, a pena
será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a
gravidade da infracção.
Suspensão preventiva (Artigo 121.º)
Sempre que seja movido processo disciplinar ao membro pelo conselho
jurisdicional competente, este pode suspendê-lo preventivamente de
harmonia com o regulamento disciplinar.
51
52. 52 Có digo Deontoló gico
Aprovado em Assembleia Geral de
28/03/1998
52
54. Capítulo I – Âmbito de aplicaç ão
54
Artigo 1º
O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a
pessoa do doente.
Artigo 2º
1. Para os efeitos de aplicação deste Código, e de acordo com o
Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os sócios inscritos na
Ordem.
2. Os farmacêuticos acham-se vinculados ao escrupuloso cumprimento
dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos
Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do
exercício profissional em que estejam implicados.
54
55. Capítulo I – Âmbito de aplicaç ão
55
Artigo 3º
1. A Ordem exercerá o poder disciplinar sempre que haja violação
dos deveres fixados neste código, no Estatuto e regulamentos da
Ordem e na demais legislação aplicável.
2. A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e
das normas prescritas neste Código, determina a instauração de
processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem
prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que
estiverem sujeitos.
1. Artigo 4º
O farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do
exercício da sua actividade profissional, proceder de modo a
prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.
55
56. 56
Capítulo II Deveres gerais dos
farmacê
uticos
56
57. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
57
1. Colocar o bem dos indivíduos à frente
dos seus interesses pessoais ou comerciais e
promover o direito das pessoas a terem acesso a um
tratamento com qualidade, eficácia e segurança (Art. 6
n.º1),
2. Responsabilidade no exercício da
profissão, o dever ético de a exercer com a maior
diligência, zelo e competência e contribuir para a
realização dos objectivos de uma correcta política de
saúde (Art. 6 n.º2),
3. Responsabilidade pelos actos praticados
por outros profissionais sob a sua direcção (art. 7º),
57
58. Exercício Prático 3
58
Um famoso Farmacêutico da zona de Tomar, ao reparar que
tinha em stock um grande volume de medicamentos cujo período de
validade estava quase a expirar, estipulou aos seus subordinados o
objectivo de vender a totalidade daqueles fármacos em determinado
prazo
Quid juris?
58
59. Exercício Prático 4
59
Um famoso Farmacêutico da zona de Tomar, deu-se conta
que um dos elementos que estava a seu cargo na farmácia, estava a
proceder à venda de medicamentos sujeitos a receita médica, sem
receita médica. Advertiu-o mas o mesmo continuou a fazer a venda
desses produtos, pois como o seu subordinado não era
Farmacêutico, não tinha obrigação de conhecer essa informação.
Quid juris?
59
60. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
60
4. Manter actualizadas as suas
capacidades técnicas e científicas (para melhorar e
aperfeiçoar constantemente a sua actividade e desempenhar
conscientemente as suas obrigações profissionais perante a
sociedade), (Art. 8),
5. Colaborar activamente com os serviços públicos e
privados nas iniciativas tendentes à protecção e preservação da saúde
pública. Sempre que as circunstâncias o exijam, o farmacêutico
deve actuar particularmente como agente sanitário para a
divulgação de conhecimentos de higiene e salubridade
(Art.9),
6. (aplicado a farmacêutico de indústria) Cumprir as normas
de boa fabricação para assegurar a qualidade dos produtos fabricados
(Art. 10)
60
61. Exercício Prático 5
61
Com o surto da epidemia da Gripe A, a Ordem dos
farmacêuticos emitiu um comunicado com informação sobre esta
doença a todas as farmácias. Um famoso Farmacêutico, proprietário
de uma farmácia na zona de Évora, recebeu um mail SPAM sobre a
Gripe A, no qual se contradizia a seriedade desta doença. O
Farmacêutico acreditou nas declarações desse mail.
Com efeito, ante a consulta dos utentes, o Farmacêutico
negava-se a prestar informações, ou apenas informava que essa
doença tinha sido criada pelos media.
Quid juris?
61
62. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
62
7. (aplicado a farmacêutico de distribuição grossista) Cumprir e fazer
cumprir as normas respeitantes ao armazenamento, conservação
e distribuição de produtos farmacêuticos e zelar pela sua
segurança e condições de higiene e manutenção em
conformidade com as boas práticas de distribuição (Art. 11),
8. Colaborar com todos os profissionais de saúde
promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e
racional dos medicamentos (art. 12 al. a);
9. Assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente
recebe informação correcta sobre a sua utilização (art. 12 al. b);
62
63. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
63
10. Dispensar ao doente o medicamento em
cumprimento da prescrição médica ou exercer a escolha que os
seus conhecimentos permitem e que melhor satisfaça as relações
benefício/risco e benefício/custo (art. 12 al.c),
11. Assegurar, em todas as situações, a máxima
qualidade dos serviços que presta, de harmonia com as boas
práticas de farmácia (art 12 al. d),
12. (aplicável a farmacêuticos analistas) O farmacêutico
analista deve assumir a responsabilidade dos actos e dos
resultados, das análises que executa e devem merecer-lhe especial
cuidado aqueles que tenham repercussões na saúde e vida humana
(Art.13).
63
64. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
64
O
13. (aplicável a farmacêuticos a exercer funções na função pública)
farmacêutico que esteja ao serviço da Administração
Pública deverá cumprir as normas deontológicas deste
Código, sem deixar de observar as obrigações próprias do
cargo que desempenha e das correspondentes
disposições específicas (art. 14)
64
65. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
65
14. No exercício da sua profissão o farmacêutico deve pautar-se pelo
estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado
designadamente:
a) Estabelecer conluios com terceiros;
b)Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção
directa do farmacêutico ou dos seus colaboradores;
c) Praticar actos susceptíveis de causar prejuízos a terceiros;
d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária
independência no exercício da sua actividade enquanto profissional liberal;
e)Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente
comprovados ou não registados nos serviços oficiais;
f) Praticar actos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre
escolha do utente. (Art.15)
65
66. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
66
15. Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades
singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa
colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o
exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica (art.16)
16. O farmacêutico só pode exercer outra actividade em regime de
acumulação nos casos e situações expressamente previstos na lei
(Art.17)
17. Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de
quaisquer indivíduos e face à impossibilidade de prestação de
socorros imediatos, o farmacêutico deve prestar assistência no
âmbito dos seus conhecimentos (Art.18)
18. O farmacêutico deve estar devidamente informado acerca
das situações em que os direitos fundamentais do Homem e da
Ciência possam entrar em conflito (Art.19 n.º1)
66
67. Exercício Prático 6
67
Para alargar as economias domésticas, e como tinha
conhecimento profundo de um medicamento, um Farmacêutico
decidiu exercer actividade de delegado de acção médica.
Quid Juris?
67
68. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
68
19. O farmacêutico deve manter-se constantemente informado
sobre os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida em relação às implicações de natureza ética e social
resultantes das aplicações das novas tecnologias à vida humana (Art.19)
20. O farmacêutico pode exercer o seu direito à objecção de
consciência desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a
vida do doente (Art.20)
21. O farmacêutico deve pugnar para que à qualidade dos
serviços prestados corresponda uma remuneração adequada (Art. 21
n.1)
22. É contrário à ética farmacêutica especular sobre a saúde
(Art.31 n.º2)
23. É proibido partilhar com terceiros a remuneração por serviços
prestados (art. 21 n.º3)
68
69. Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
69
24. Como agente de saúde e nos termos da sua
responsabilidade para com a sociedade, que decorre do seu exercício
profissional, o farmacêutico deve actuar em todas as acções que visem
salvaguardar um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado (art. 22)
25. O farmacêutico deve manter a Ordem informada sobre todas
as alterações da sua residência e actividade profissional, sem
prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em
conformidade com a lei (Art. 23)
26. O farmacêutico deve recusar quaisquer interferências no
exercício da sua actividade sempre que sejam postos em causa
aspectos éticos ou técnico-científicos do exercício profissional, sejam quais
forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que exerce
essa actividade (Art.24)
69
70. Recapitulando …
70
1 – Qual o objectivo principal do farmacêutico ?
Có digo Deontoló gico
2 – Quem é farmacêutico?
3 – Quais as consequências da violação dos deveres fixados neste
Código?
4 – O Código Deontológico apenas se aplica aos Farmacêuticos de
farmácias comunitárias ?
5 – Pode o Farmacêutico exercer outra actividade ?
70
72. Capítulo III – Sigilo profissional
72
Artigo30° -32º
Os farmacêutico são obrigados ao sigilo profissional relativo a
todos os factos de que tenham conhecimento no exercício
da sua profissão com excepção das situações previstas na lei.
O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da
actividade profissional e ainda quando o farmacêutico
altere o seu domicílio profissional.
72
73. Capítulo III – Sigilo profissional
73
A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico
tome as precauções necessárias ou participe nas medidas
indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que
coabitem ou privem com o doente.
• Para garantia do sigilo profissional os farmacêuticos, devem
comportar-se na farmácia, no hospital ou no laboratório de análises
clínicas por forma a evitar que terceiros se apercebam das
informações respeitantes à situação clínica do doente .
• O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de
mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do
doente, designadamente os que se relacionam com o respectivo
estado de saúde.
73
74. Capítulo III – Sigilo profissional
74
Quando notificado como testemunha em processo que envolva
um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a
prestar declarações que constituam matéria de sigilo
profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo
bastonário.
No exercício da sua actividade, o farmacêutico, ao colaborar na
constituição de bancos electrónicos de dados, não pode permitir
que eles sirvam para devassar a vida privada do doente.
74
75. Capítulo IV – Publicidade e Informaç ão
75
Toda a publicidade de produtos medicamentosos deve ser
verdadeira e completa cabendo ao farmacêutico responsável pela
preparação, distribuição e dispensa de medicamentos zelar para que
as informações fornecidas sejam baseadas em dados
científicos comprovados, não omitindo os efeitos
indesejáveis.
1.É proibida a publicidade, por qualquer meio, da actividade
profissional.
• As indicações inerentes ao exercício profissional, nomeadamente
letreiros, impressos e outros documentos, devem ser redigidos de
forma a não afectar a dignidade profissional.
75
76. Capítulo V – Relaç ã com os utentes
o
76
Nas relações com os utentes o farmacêutico deve
observar a mais rigorosa correcção, cumprindo
escrupulosamente o seu dever profissional e tendo
sempre presente que se encontra ao serviço da saúde
pública e dos doentes.
76
77. Capítulo VI – Relaç ã com os Colegas e outros
o
Profissionais de Saúde
77
O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que
consigo trabalhem a qualquer nível.
O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e
técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as
informações necessárias à sua actividade e ao seu
aperfeiçoamento.
77
78. Capítulo VI – Relaç ã com os Colegas e outros
o
Profissionais de Saúde
78
Os farmacêuticos devem manter entre si um correcto
relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias
ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e
aos valores éticos da sua profissão.
No exercício da sua actividade, o farmacêutico deve, sem
prejuízo da sua independência, manter as mais correctas
relações com outros profissionais de saúde.
78
79. Capítulo VII – O Ensino
79
1.O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas
competências e na medida das suas possibilidades, com as
instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de
estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização,
comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada
instrução prática e integrada nas actividades da farmácia ou do
laboratório, consolidando, através do exemplo, a ética e a
deontologia próprias da profissão farmacêutica.
1.O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de
ensino farmacêutico nas acções de formação continua, pós-
graduação e valorização socio-profissional.
79
81. Legislaç ã aplicada
o
81
DL n.º 288/2001 ─ Estatuto Ordem dos Farmacêuticos
DL n.º 307/2007 ─ Regime jurídico das farmá
cias de oficina
DL n.º 176/2006 ─ Estatuto do medicamento
Port. n.º 1430/2007 ─ Procedimento de licenciamento e atribuiç ã de
o
alvará
Delib. n.º 2473/2007 ─ Á
reas das farmácias e postos mó veis
Port. n.º 1427/2007 ─ Condiç õ e requisitos da dispensa de
es
medicamentos ao domicílio e atravé s da Internet
Port. n.º 1429/2007 ─ Serviç os farmacêuticos a serem prestados pelas
farmá cias
DL n.º 53/2007 ─ Horá de funcionamento das farmá
rio cias de oficina
81
82. Legislaç ã aplicada
o
82
DL n.º 184/97 ─ Regime jurídico dos medicamentos de uso veterinário
farmacoló gicos
DL n.º 95/2004 ─ Regula a prescriç ã e a preparaç ã de medicamentos
o o
manipulados
DL n.º 296/98 ─ Regras que disciplinam o mercado de produtos
cosmé ticos e de higiene corporal
DL n.º 273/95 ─ Dispositivos mé dicos e respectivos acessó rios
Desp. n.º 2245/2003 ─ Grupo de consenso sobre automedicaç ão
DL n.º 134/2005 ─ Estabelece o regime de venda de MNSRM fora das
farmácia
Portaria n.º827/2005 ─ Estabelece as condiç õ de venda de MNSRM
es
82
83. Acto farmacêutico
83
Decreto-Lei n.º 288/2001
“O acto farmacêutico é da exclusiva
competência e responsabilidade dos
farmacêuticos.”
83
84. Acto farmacêutico
84
Decreto-Lei n.º 288/2001
1. Desenvolvimento e preparaç ã da forma
o
farmacêutica de manipulados
2. Registo, fabrico e controlo de medicamentos de uso
humano e veteriná e dos dispositivos mé dicos;
rio
84
86. Acto farmacêutico
86
Decreto-Lei n.º 288/2001
4 . Armazenamento, conservaç ã e distribuiç ã por
o o
grosso de:
Medicamentos de uso humano
Medicamentos de uso veteriná
rio
Dispositivos mé dicos
86
87. Acto farmacêutico
87
Decreto-Lei n.º 288/2001
5 . Preparaç ã controlo, selecç ã aquisiç ã
o, o, o,
armazenamento e dispensa:
Medicamentos de uso humano
Medicamentos de uso veteriná
rio
Dispositivos mé dicos
Excepç ã espaç os de venda de MNSRM
o:
87
88. Acto farmacêutico
88
Decreto-Lei n.º 288/2001
6 . Preparaç ã de soluç õ
o es:
Anti-sé pticas (aqueles produtos que se destinam a ser utilizados no
sentido de reduzir ou inibir a proliferaç ã de microrganismos presentes
o
na superfície da pele e mucosas. Sã substâ
o ncias usadas para
desinfectar ferimentos, evitando ou reduzindo o risco de infecç ã por
o
acç ã de bacté rias ou germes)
o
Desinfectantes
Misturas intravenosas
88
89. Acto farmacêutico
89
Decreto-Lei n.º 288/2001
7 . “Interpretação e avaliação de prescrições
médicas.”
89
90. Acto farmacêutico
90
Decreto-Lei n.º 288/2001
8 . Informaç ã e consulta junto de doentes e
o
profissionais de saú acerca:
de
Medicamentos de uso humano
Medicamentos de uso veteriná
rio
Dispositivos mé dicos
Sujeitos ou nã a receita mé dica
o
90
91. Acto farmacêutico
91
Decreto-Lei n.º 288/2001
9 . Monitorizaç ã de fá
o rmacos
10 . Determinaç ã de parâ
o metros farmacociné ticos
11 . Esquemas de posologia (=indicaç ão de como se deve tomar
o medicamento)
12 . Actos de natureza análoga
91
92. Acto farmacêutico
92
Decreto-Lei n.º 288/2001
13 . Aná
lises
Colheitade produtos bioló gicos
Execuç ã e interpretaç ã
o o
Determinaç ã de níveis sé ricos
o
14 . Aná
lises de cará
cter
Toxicoló gico
Hidroló gico
Bromatoló gico
92
93. 93
Parte I – Locais de dispensa de medicamentos
Parte II – Dispensa ao Pú blico
Parte III – Funcionamento da Farmá cia
Parte IV – Lei da Propriedade da Farmá cia
Parte V – Instalaç ã da Farmá
o cia
Parte VI – Posto Farmacê utico:
. Permanente
. Mó veis
. Director Té cnico
. Farmacê utico adjunto e restante pessoal na
farmácia
93
94. Dispensa ao público
94
Decreto-Lei n.º 307/2007
. Locais de dispensa
Farmá
cias Locais de venda de MNSRM
Instalaç õ
es Instalaç õ
es
Domicílio Domicílio
Internet Internet
. Dispensa nas condiç õ legalmente previstas (art.º 6.º
es
n. 1)
94
95. Funcionamento das farmá
cias sob o ponto de vista
jurídico
95
Decreto-Lei n.º 307/2007
Interesse público
“As farmácias prosseguem uma actividade de saúde e
de interesse público e asseguram a continuidade dos
serviços que prestam aos utentes.” (Art.º 2.º)
95
96. Funcionamento das farmá
cias sob o ponto de vista
jurídico
96
Decreto-Lei n.º 307/2007
.1 Dissociaç ã da propriedade em relaç ã à
o o
titularidade
.2 Sob a responsabilidade té cnica de um farmacê
utico
.3 Pessoal devidamente identificado
Nome
Titulo profissional
96
97. Funcionamento das farmá
cias sob o ponto de vista
jurídico
97
Decreto-Lei n.º 307/2007
.3 Acessibilidades de cidadã portadores de deficiê
os ncia
.4 Livre escolha do utente
Proibido aos profissionais de saú e instituiç õ canalizar
de es
ou angariar clientes
.5 Dever de farmacovigilâ
ncia
.6 Uso racional do medicamento
Preç o de medicamento similares ao medicamento solicitado
97
98. Funcionamento das farmá
cias sob o ponto de vista
jurídico
98
Decreto-Lei n.º 307/2007
. 7 Designaç ã sujeita a aprovaç ã do Infarmed
o o
. 8 Dever de sigilo
. 9 Livro de reclamaç ões
Reclamaç ã via internet
o
. 10 Fiscalizaç ão
Ordem dos Farmacêuticos
Infarmed
98
99. Funcionamento das farmá
cias sob o ponto de vista
jurídico
99
Decreto-Lei n.º 307/2007
. 11 Produtos nas farmácias
Medicamentos
Humano
Veteriná
rio
Homeopá ticos
Produtos naturais
Dispositivos mé dicos
99
100. Funcionamento das farmá
cias sob o ponto de vista
jurídico
100
Decreto-Lei n.º 307/2007
. 12 Produtos nas farmácias (cont.)
Suplementos alimentares
Alimentaç ã especial
o
Produtos fitofarmacêuticos
Cosmé ticos e higiene corporal
Puericultura
Produtos de conforto
100
101. Funcionamento das farmá
cias sob o ponto de vista
jurídico
101
Decreto-Lei n.º 307/2007
Informaç ã visível
o
Nome do director té cnico
Horário
Farmá cias de turno
Descontos
Existência de livro de reclamaç õ
es
“Farmá cia” e cruz verde
Preferencialmente iluminada em noite de serviç o
101
102. Lei da propriedade de farmácia
102
Decreto-Lei n.º 307/2007
Limitada a 4 farmácias
Farmá
cias nos Hospitais nã contempladas
o
Pessoas singulares
Sociedades comerciais (quando seja sociedade por acç õ
es
estas tê de ser nominativas)
m
Instituiç õ Sociais de solidariedade social
es
Regime fiscal aplicado às pessoas colectivas
5 anos
102
103. Lei da propriedade de farmácia
103
Decreto-Lei n.º 307/2007
Incompatibilidades
Prescritores de medicamentos
Empresas de distribuiç ã grossista
o
Empresas de Indústria farmacê
utica
103
104. Lei da propriedade de farmácia
104
Decreto-Lei n.º 307/2007
Associaç õ representativas de:
es
Farmá cias
Distribuidores grossistas
Indústria farmacêutica
Respectivos trabalhadores
Empresas prestadoras de cuidados de saúde
Subsistemas comparticipadores
104
105. Lei da propriedade de farmácia
105
Decreto-Lei n.º 307/2007
Alvará atribuídos por concurso pú
s blico
Não podem ser alienadas num espaç o de 5 anos
Excepç õ designadamente: (art.º 18.º n.º 3)
es,
Morte
Incapacidade
Divó rcio / separaç ã judicial
o
Insolvê ncia
Justificaç ã perante o Infarmed
o
105
106. Instalaç ã de farmá
o cias
106
Portaria nº. 1430/2007
Concurso público
Infarmed
Administraç õ regionais de saú
es de
Autarquias locais
Transformaç ã de postos de medicamento
o
Transferência
106
107. Instalaç ã de farmá
o cias
107
Portaria nº. 1430/2007
Requisitos
Capitaç ã mínima de 3500 Hab./farmá
o cia
Ou a > 2 km da farmá mais pró xima
cia
Distâ
ncia mínima de 350 m entre farmá
cias
Distâ
ncia mínima de 100 m a uma extensã de saú
o de
107
108. Instalaç ã de farmá
o cias
108
Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo I
o
Instalaç õ
es:
Á ú total mínima: 95 m2
rea til
Sala de atendimento ao pú blico: 50 m2
Armazé m: 25 m2
Laborató rio: 8 m2
Instalaç õ sanitá
es rias: 5 m2
Gabinete de atendimento personalizado: 7 m2
108
109. Instalaç ã de farmá
o cias
109
Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo I
o
Á
reas facultativas
Gabinete da direcç ã té cnica
o
Zona de recolhimento / quarto
Á rea té cnica de informática / economato
109
110. Postos farmacêuticos permanentes
110
Decreto-Lei n.º 307/2007
Extinç ã no espaç o de 1 ano
o
Passagem a farmá
cia
Encerramento
Nas transformaç ã em farmá
o cias, pode dispor
apenas de 1 farmacêutico (DT), 2anos
110
111. Postos farmacêuticos mó veis
111
Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo II
o
Artigo 2.º
“(…)estabelecimento destinado à dispensa ao público
de medicamentos, a cargo de um farmacêutico e
dependente de uma farmácia em cujo o alvará se
encontra averbado.”
111
112. Postos farmacêuticos mó veis
112
Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo II
o
Regras gerais
Dependente de farmá no mesmo município ou
cia
município limítrofes
Inexistê
ncia de farmá ou posto mó vel a 2 Km
cia
Cada farmá cia nã pode ter mais de 2 postos
o
112
113. Postos farmacêuticos mó veis
113
Deliberaç ã n.º 2473/2007 – Anexo II
o
Funcionamento
Ao cargo de um farmacê
utico
Director Té cnico continua responsá vel
Em permanê ncia se estiver aberto 10h (ou mais) por semana
Tabuleta com o horá farmacê
rio, utico responsá e
vel
farmá de que depende.
cia
Só pode dispensar medicamentos e produtos de saúde.
113
114. Direcç ã té cnica
o
114
Decreto-Lei n.º 307/2007
Direcç ã té cnica assegurada em permanê
o ncia e
exclusividade por um farmacêutico
Registo pelo proprietário
Infarmed
Presenç a do director té cnico ou seu substituto
114
115. Direcç ã té cnica
o
115
Decreto-Lei n.º 307/2007
Independência té cnica e deontoló gica
Colaboraç ão
Farmacovigilâ
ncia
115
116. Direcç ã té cnica
o
116
Decreto-Lei n.º 307/2007
Deveres do director té cnico (art.21)
Responsabilidade sobre os actos farmacê
uticos
Prestaç ã de esclarecimentos sobre medicamentos
o
Promoç ã racional do medicamento
o
Dispensa de MSRM sem receita, devidamente
justificados
Garantir bom estado de conservaç ã dos produtos
o
dispensados
116
117. Direcç ã té cnica
o
117
Decreto-Lei n.º 307/2007
Deveres do director té cnico (art.21) (cont.)
Espaç o em boas condiç õ de higiene e seguranç a
es
Aprovisionamento suficiente de medicamentos
Asseio e higiene do pessoal da farmácia
Assegurar o cumprimento da legislaç ã farmacê
o utica
Verificar o cumprimento das regras deontoló gicas
117
118. Farmacê utico adjunto e restante pessoal na
farmácia
118
Decreto-Lei n.º 307/2007
Existê
ncia e pelo menos 2 farmacê
uticos
Registo dos substitutos no Infarmed
o: o cias → 2
Excepç ã transformaç ã de postos em farmá
anos
Fé rias e outros impedimentos
Horá rios
118
119. Farmacê utico adjunto e restante pessoal na
farmácia
119
Decreto-Lei n.º 307/2007
Artigo 24.º - Quadro nã farmacê
o utico
“Os farmacêuticos podem ser coadjuvados
por técnicos de farmácia ou por outro pessoal
devidamente habilitado.”
119
120. Dispensa em farmá comunitá
cia ria
120
Decreto-Lei n.º 307/2007
Informaç ã em relaç ã ao modo de utilizaç ã
o o o
Farmacovigilâ ncia
Promover o uso racional do medicamento
Os MSRM, sem receita, só podem ser dispensados
em casos de “força maior, devidamente
justificados”.
120
121. Dispensa de medicamentos ao domicílio
121
Portaria n.º 1427/2007
Pedido de dispensa
No local
Site da farmá
cia / local de venda MNSRM
Email
Telefone
Fax
Possibilidade de cobranç a de taxa suplementar
121
122. Dispensa de medicamentos ao domicílio
122
Portaria n.º 1427/2007
Condiç õ de entrega
es
MSRM sujeitos às mesmas exigê ncias
No município onde estáinstalado
Assegurado pelo local em que foi pedido
122
123. Dispensa de medicamentos ao domicílio
123
Portaria n.º 1427/2007
Site
Preç o dos serviç os prestados
Formas de pagamento
Á rea geográfica de actuaç ã o
Tempo estimado de entrega
Nome do responsá vel té cnico
123
124. Novos serviç os prestados pelas farmácias
124
Portaria n.º 1429/2007
Serviç os de promoç ã da saú e do bem-estar dos
o de
utentes
a) Apoio domiciliá rio;
b) Administraç ã de primeiros socorros;
o
c) Administraç ã de medicamentos;
o
d) Utilizaç ã de meios auxiliares de diagnó stico e
o
terapê utica;
124
125. Novos serviç os prestados pelas farmácias
125
Portaria n.º 1429/2007
e)Administraç ã de vacinas nã incluídas no Plano
o o
Nacional de Vacinaç ão;
f) Programas de cuidados farmacêuticos;
g)Campanhas de informaç ã o;
h)Colaboraç ã em programas de educaç ã para a saú
o o de.
125
126. Novos serviç os prestados pelas farmácias
126
Portaria n.º 1429/2007
Requisitos para a prestaç ã de serviç os
o
Pessoal legalmente habilitado
Dispor de instalaç õ adequadas e autonomizadas.
es
Divulgar os serviç os farmacê
uticos prestados
Divulgar os preç os cobrados
126
127. Horá de funcionamento
rio
127
Decreto-Lei n.º 53/2007
Funcionamento semanal
Entre as 6h e 24h (regime geral do comé rcio)
Pelo menos 55 horas semanais
Afixado em local visível
127
128. Horá de funcionamento
rio
128
Decreto-Lei n.º 53/2007
Serviç o permanente
Desde a hora de abertura até ao encerramento do dia seguinte
Reforç o
Funcionamento até às 22h, com encerramento para o almoç o,
quando previsto
Disponibilidade
Farmacêutico ou subst. Legalmente habilitado disponível
128
129. Horá de funcionamento
rio
129
Decreto-Lei n.º 53/2007
Regime de dispensa nos turnos
Possibilidade de recusa de medicamentos nã prescritos
o
em receita mé dica
Receita do pró prio dia ou anterior → sem taxa
Restantes casos → com taxa (actualmente 1,50 €)
129
130. Medicamento de uso humano
130
Decreto-Lei n.º 176/2006
“Toda a substância ou associação de substâncias apresentada como
possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em
seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou
administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico
médico ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou
metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas”
130
131. Medicamento de referência
131
Decreto-Lei n.º 176/2006
“medicamento que foi autorizado com base em
documentação completa, incluindo resultados de ensaios
farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos”
131
132. Medicamento essencialmente similar
132
Decreto-Lei n.º 176/2006
“medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em
substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual,
sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o
medicamento de referência, com base em estudos de
biodisponibilidade apropriados”
132
133. Medicamento Gené rico
133
Decreto-Lei n.º 176/2006
“medicamento com a mesma composição qualitativa e
quantitativa em substâncias activas, a mesma forma
farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento
de referência haja sido demonstrada por estudos de
biodisponibilidade apropriados”
133
134. Medicamento Sujeito a Receita Mé dica
134
Decreto-Lei n.º 176/2006 – Artigo 114.º
a) Possam constituir um risco para a saúde do doente, directa ou
indirectamente, mesmo quando usados para o fim a que se destinam, caso
sejam utilizados sem vigilância médica
b) Possam constituir um risco, directo ou indirecto, para a saúde, quando
sejam utilizados com frequência em quantidades consideráveis para fins
diferentes daquele a que se destinam
c) Contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja
actividade ou reacções adversas seja indispensável aprofundar
d) Destinem-se a ser administrados por via parentérica
134
135. Medicamento Nã Sujeito a Receita Mé dica
o
135
Decreto-Lei n.º 176/2006 – Artigo 115.º
1.Os medicamentos que não preencham qualquer das condições
previstas no artigo anterior não estão sujeitos a receita médica
2.Os medicamentos não sujeitos a receita médica não são
comparticipáveis, salvo nos casos previstos na legislação que define
o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
135
136. Medicamento à base de plantas
136
Decreto-Lei n.º 176/2006
“Qualquer medicamento que tenha exclusivamente como
substâncias activas uma ou mais substâncias derivadas de
plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma
ou mais substâncias derivadas de plantas em associação com
uma ou mais preparações à base de plantas”
136
137. Medicamento homeopático
137
Decreto-Lei n.º 176/2006
“Medicamento obtido a partir de substâncias denominadas
stocks ou matérias-primas homeopáticas, de acordo com um
processo de fabrico descrito na farmacopeia europeia ou, na
sua falta, em farmacopeia utilizada de modo oficial num Estado
membro, e que pode conter vários princípios”
137
138. Medicamento de uso veterinário
138
Decreto-Lei n.º 184/97
Toda a substâ ncia ou composiç ã que possua propriedades
o
curativas ou preventivas das doenç as e dos seus sintomas, do
animal, com vista a estabelecer um diagnó stico mé dico ou a
restaurar, corrigir ou modificar as suas funç õ orgâ
es nicas.
138
139. Medicamentos manipulados
139
Decreto-Lei n.º 95/2004
“Qualquer fórmula magistral ou preparado oficinal preparado e
dispensado sob a responsabilidade de um farmacêutico”
Fó rmula magistral - medicamento preparado em farmá de oficina ou nos serviç os
cia
farmacêuticos hospitalares segundo receita mé dica que especifica o doente a quem o
medicamento se destina
Preparado oficinal - qualquer medicamento preparado segundo as indicaç õ es
compendiais, de uma farmacopeia ou de um formulá em farmá de oficina ou nos
rio, cia
serviç os farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado directamente aos doentes
assistidos por essa farmá ou serviç o
cia
139
140. Medicamentos manipulados
140
Decreto-Lei n.º 95/2004
assegurar-se da qualidade da preparaç ã observando para o
o,
efeito as boas prá
ticas a observar na preparaç ã de
o
medicamentos manipulados
verificar a seguranç a do medicamento,
doses das substâ
ncias activas
existê
ncia
de interacç õ que ponham em causa a acç ã do
es o
medicamento ou a seguranç a do doente
140
141. Medicamentos manipulados
141
Decreto-Lei n.º 95/2004
Evitar o descondicionamento de especialidades
farmacê uticas:
Medicamentos manipulados destinados a aplicaç ã cutâ
o nea;
Medicamentos manipulados preparados com vista à adequaç ão
de uma dose destinada a uso pediá
trico
Medicamentos manipulados destinados a grupos de doentes em
que as condiç õ de administraç ã ou de farmacociné tica se
es o
encontrem alteradas
141
142. Produto cosmé tico e de higiene corporal
142
Decreto-Lei n.º 296/98
“Qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com
as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme,
sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os
dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou
principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto e ou proteger ou
os manter em bom estado e ou de corrigir os odores corporais”
142
143. Produto cosmé tico e de higiene corporal
143
Decreto-Lei n.º 296/98
Requisitos de qualidade
nã devem prejudicar a saú quando aplicados em condiç õ
o de es
normais ou razoavelmente previsíveis de utilizaç ão
Em caso de reacç ã adversa o Infarmed deve ser notificado
o
A entidade responsá pela comercializaç ã deve informar o
vel o
Infarmed
Informar o Centro de Informaç ã Antivenenos e o Instituto
o
Nacional de Emergê ncia Mé dica
143
144. Exercício Prá
tico 6 A
144
Um internacionalmente reconhecido baton de cieiro,
começ ou a ser comercializado em Portugal. A empresa
que produzia esse produto, informou que estava prestes a
sair as indicaç õ do produto traduzidos na língua
es
portuguesa.
Quid Juris?
144
145. Exercício Prá
tico 6 B
145
Quando as indicaç õ desse produto saíu para o
es
mercado, um utente reparou que a lista dos ingredientes
nã vinham traduzidos para a nossa língua e disso
o
informou imediatamente a infarmed.
Quid Juris?
145
146. Exercício Prá
tico 6 C
146
Um utente desse produto, que tinha o cô njuge a trabalhar
na
Empresa que o fabricava deu-se conta que havia um
Ingrediente que o marido lhe tinha falado que compunha
esse produto que nã estava na lista.
o
Quid juris?
146
147. Exercício Prá
tico 6 D
147
A marca desse produto era “fora com as dores”.
Quid juris?
147
148. Dispositivos mé dicos
148
Decreto-Lei n.º 273/95
“Qualquer instrumento, aparelho, equipamento, material ou artigo utilizado
isoladamente ou combinado, incluindo os suportes lógicos necessários para o
seu bom funcionamento, cujo principal efeito pretendido no corpo humano
não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos,
embora a sua função possa ser apoiada por esses meios e seja destinado
pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de diagnóstico,
prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença, de uma lesão
ou de uma deficiência, estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de
um processo fisiológico e controlo da concepção”
148
149. Grupo de Consenso sobre Automedicaç ão
149
Despacho n.º 2245/2003
Objectivos
Identificar e definir situaç õ clínicas que sejam
es
passíveis de automedicaç ã o
Caracterizar a realidade dos restantes países da União
Europeia
Elaboraç ã de uma lista
o
Reavaliar essa mesma lista, com vista à sua
actualizaç ã com uma periodicidade de dois em dois
o,
anos
Pronunciar-se, sempre que para tal for solicitado
149
150. Dispensa de MNSRM fora das farmácias
150
Decreto-Lei n.º 134/2005
Locais autorizados
Supervisã de um farmacê
o utico ou té cnico de
farmácia
Vá
rioslocais – max. 5, dist. 50Km (Port. n.º827/2005)
Incompatibilidades
Proibida de MNSRM a venda a menores de 16 anos
MNSRM nã acessíveis ao pú
o blico
(Port. n.º827/2005)
150
151. Dispensa de MNSRM fora das farmácias
151
Decreto-Lei n.º 134/2005
Mesmo regime de garantia / fiscalizaç ão
Regime de preç os livre
Excepto MNSRM comparticipados
Penas:
Monetárias de € 1000 a € 44000
Suspensã de 1 a 6 meses
o
Perda medicamentos
151
152. Dispensa de MNSRM fora das farmácias
152
Portaria n.º827/2005
Pessoal
Sistema de farmacovigilâ ncia
Sistema de recolha de medicamentos
Disponibilizaç ã de informaç ã no acto da venda
o o
Cumprimento da legislaç ã o
152
153. Requisitos dos locais de venda de MNRSM
153
Portaria n.º827/2005
Instalaç õ adequadas
es
Á de venda ao pú
rea blico
Área de armazenagem
Responsá té cnico e pessoal com formaç ã
vel o
adequada
Registo no Infarmed
153
154. Requisitos dos locais de venda de MNRSM
154
Portaria n.º827/2005
Placas:
“Venda de medicamentos nã sujeitos a receita mé dica
o
– Registo nº NNNN/200N no INFARMED”
Nome do responsá té cnico e habilitaç ã profissional
vel o
154
155. Distinç ã entre farmá e espaç o de venda de MNSRM
o cia
155
Espaç o de venda MNSRM Farmácia
Sob a responsabilidade Sob a responsabilidade de um
de um farmacê utico ou farmacê utico
de um té cnico de Responsabilidade por um só
local
farmácia Existência de 2 farmacê uticos
Responsabilidade por 5 (min.)
locais (máx) “Farmá cia” e cruz verde
Dispensa de MNSRM e exclusiva das farmá cias
produtos de saú e
de Dispensa de todo o tipo de
bem-estar medicamentos
Aplicaç ã dos planos de
o
Sem aplicaç ã de
o comparticipaç ã o
comparticipaç ão
155
156. Publicidade e Informaç ão
156
“Publicidade e informação sobre serviços
farmacêuticos” (elaborado por “Grupo de Boas
Práticas de Farmácia” homologado por OF)
Informaç ã disponibilizada e conteú
o do:
Promoç ã da Saú
o de e Prevenç ã da Doenç a
o
Utilizaç ã racional de medicamentos
o
Bibliografia relacionada com saú de e medicamento
Links a instituições de Saúde
156
157. Exercício Prático 7 A
157
Um famoso Farmacêutico da zona de Évora, ao dar-se conta
que o resultado de um determinado medicamento tinha muito
sucesso nos sues doentes, começou a distribuir flyers na rua mais
famosa da sua zona, a anunciar aquele medicamento e os poderes
curativos associados ao mesmo.
Quid juris?
157
158. Exercício Prático 7 B
158
Esse mesmo farmacêutico, colocou uma tabuleta em frente à
farmácia na qual dirigia, em que divulgava o início de prestação de
novos serviços na sua farmácia, bem como da nova farmácia que
estava prestes a abrir no município ao lado.
Quid juris?
158
159. Exercício Prático 7 C
159
Esse mesmo farmacêutico, manteve a tabuleta divulgadora
dos novos serviços e da nova farmácia, durante 2 anos e meio.
Quid juris?
159
160. Exercício Prático 7 D
160
Esse mesmo farmacêutico, contratou um call center para
ligar a todos os munícipes a informar sobre os novos serviços e a
nova farmácia prestes a abrir.
Quid juris?
160
161. Laborató rio DELF 1
161
Por Portaria, definiu a Direcção Geral da Saúde, que o Serviço
nacional de Saúde iria, a partir de Dezembro de 2010 ser um direito
concedido apenas àqueles que auferiam valores mensais igual ou
inferior ao salário mínimo nacional.
O farmacêutico António, atento a estas novas regras, criou um
gabinete de serviço de cuidados de saúde e enfermagem, incluindo
microcirurgias em gabinete próprio, na sua farmácia a um preço
acessíve a todos os utentes.
Um dos clientes desse farmacêutico era um ex-colega com
quem tinha tido uma desavença política no passado, e que já não
exercia a actividade de farmacêutico. Como esse ex-colega bem
conhcia o Código Deontológico, aproveitava-se do facto de a este já
não estar adstrito para, muito subtilmente, provocar o farmacêutico
António.
161
162. Laborató rio DELF 1
162
Por esta mesma razão, aproveitava-se para fazer chacota
em público de problemas de saúde do farmacêutico António,
problema estes dos quais tomou conhecimento, quando trabalhava
na farmácia e o farmaceutico António era utente. Aproveitou também
o jornal da região para publicar sob a forma de anedota a
incontinencia urinaria de que padecia o farmacêutico.
Mas o farmacêutico António não se queixou, pois era da
opinião que “a vingança serve-se fria”. Saturado desta situação, já
vinha há alguns anos a planear a melhor forma de se vingar.
Eis senão quando, a mulher do ex-colega, que desconhecia
a desavença dos 2 senhores, acudiu aflita à farmácia com o marido
em braços, inconsciente, fruto de um acidente que acabara de
ocorrer.
162
163. Laborató rio DELF 1
163
Aproveitando-se deste facto, o farmacêutico efectuou uma
microcirurgia à cabeça do utente, usando anestesia geral. Nisto,
aproveitou para injectar o preparado que planeava ministrar ao seu
inimigo.
Assustado ao ver o resultado que tinha provocado, constata que,
ao contrário do que esperava, o resultado foi que o preparado provocou
anomalia psíquica em vez de desfiguração facial, resultado registado da
substância que usou.
Apercebendo-se que algo se lhe estava a escapar, o DT e
proprietário da farmácia, que tinha aberto o estabelecimento há 2 anos e
meio, cede a exploração ao farmacêutico António e decidiu abrir um
espaço de venda de MNSRM no centro comercial da cidade mais
próxima. Para isto, aproveitou o alvará da farmácia para o novo negócio.
Aproveitou também o facto de ter alguns MSRM em casa para
comercializar no novo espaço.
163
164. Laborató rio DELF 1
164
Acontece que, um utente habitual do centro, adquiriu um
produto de cuidados cutâneos que lhe provocou lepra. A cliente
comunicou isso ao farmacêutico António. Este informou-a que o
estabelecimento dispunha de livro de reclamações e que, para
formalizar a queixa, esta deveria fazer constar esta situação.
Quid Juris?
164
165. Laborató rio DELF 2
165
Um farmacêutico dinamarquês, inscrito na OF dinamarquesa,
vem viver para Portugal e abre uma farmácia no nosso território, mas não
a registou junto da Infarmed. Confrontado com a situação numa
fiscalização, alega não conhecer a legislação portuguesa, pois ainda não
tinha tido tempo para saber tudo.
Chocado com o avançado estado de doença mortal de um utente
que acudia à sua farmácia, cuja cura se realizava com uma transfusão de
sangue, mas que o doente se opunha por crenças religiosas, escreveu no
sistema informático da farmácia “cuidado com este senhor, está demente
arriscando a sua vida porque pertence à religião xxx”
Tendo o farmacêutico criado um medicamento de cura para a gripe
A, encomendou 500 flyers de publicidade a esse produto em que
promovia a sua aquisição, assegurando que a cura era garantida.
Aproveitou com isso, promover a sua actividade profissional nesses
prospectos.
165
166. Laborató rio DELF 2 (cont.)
166
Criou também amostras gratuitas do medicamento que entregou
a 2 auxiliares da sua farmácia para que distribuíssem na rua da farmácia.
Dado o elevado sucesso do medicamento na cura da gripe A, a
Faculdade de Farmácia convidou-o a ministrar uma conferência, ao qual
este se negou, pois não concordava com o método de ensino que aí se
leccionava, negando-se a colaborar na preparação técnico-cientifica dos
colegas.
O farmacêutico procedeu ao registo do medicamento junto da
Infarmed que o considerou como MSRM.
Incorrendo em infracção disciplinar, o orgão jurisdicional da OF
teve conhecimento desses actos a 01/07/2009. A 2/10/2009 instaura o
processo para lhe aplicar uma pena.
No entanto, essa mesma infracção foi considerada passível de
responsabilidade Penal. De acordo com a Lei penal, considerando a
gravidade do crime, este prescrevia em 10 anos.
166
167. Laborató rio DELF 3 (1)
167
O Dr. Josué Xicoria, reputado médico de Uma aldeia longiqua, tinha vários negócios
na zona. Entre os quais, era proprietário da farmácia Xicoria e presidente da APTAF
(Associação Portuguesa do Tecnico Auxiliar de Farmácia).
Na farmácia, o Dr. Josué distribuia panfletos de um suplemento alimentar, na qual
indicava, em nota de rodapé as habilitações profissionais dos profissionais que aí
desempenhavam funções, bem como a escola onde os técnicos auxiliares de
farmácia tinham sido formados com a menção : ' primeira farmácia com técnicos
auxiliares de farmacia'
Também distribuia prospectos , dentro do saco de compras de cada utente, de um
medicamento contra as dores.
Dona Benedita, senhora bastante experiente e conhecedora de medicamentos,
escolhia sempre, na dispensa, o medicamento apropriado para cada utente bem
como o mais caro, pois alegava que ' o barato nao e bom' , apregoava aos utentes.
167
168. Laborató rio DELF 3 (2)
168
Ana, finalista do curso de técnico auxiliar de farmácia, começou a prestar funções
na farmácia perto de sua casa. Como não mantinha boas relaçoes com uma
vizinha que tomou conhecimento padecer de esquizofrenia e que se aviava na
farmácia Xicoria, pôs-lhe a alcunha da "maluca" e, quando se cruzavam na rua,
dizia alto e bom som ' vou atravessar a rua. Pode ser que lhe dê um ataque'.
Januário, tecnico de farmacia da mesma farmácia, tomou conhecimento dos actos
da TAF Ana e , irritado com a situação, rebaixou-a vociferando diante de dois
transeuntes que passavam, que ' nao entendia nada de deontologia ' e que ' para
chegar a um salário de 1000€ como o dele teria de comer muito pao' .
A 18 de Dezembro de 2007, fruto de chuvas torrenciais que a região sofreu, a
farmácia teve de encerrar, pois as inundações destruiram as instalações da
farmácia. A 17 de Dezembro de 2010 o Dr. Josué recebe a notificação da OF no
qua deveria proceder, no prazo de 15 dias ao pagamento de uma coima de
6000€ , pois não observou o disposto no artigo 39 do RJFO, decreto-lei 307/2007
168
Notas do Editor
Húng.
Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
Rever e confirmar com as perspectivas actuais do conceito
Significado de equidade: ADAPTAÇÃO DA REGRA EXISTENTE À SITUAÇÃO CONCRETA, observando-se os critérios de justiça e igualdade. É uma forma de aplicação do direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as partes. Essa adaptação não pode ser livre arbítrio e nem pode ser contraria ao conteúdo expresso da norma, mas sim ter em conta a moral social vigente e os princípios gerais do direito
O INFARMED é a autoridade competente do Ministério da Saúde, com atribuições nos domínio da avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde (que incluem produtos cosméticos e de higiene corporal, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro) em Portugal. Tem como função regulamentar a produção e venda de medicamentos, a avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização. O fabrico, distribuição e venda de medicamentos é feito exclusivamente por entidades autorizadas. - Avaliação criteriosa de todos os medicamentos antes da introdução no mercado. - Licenciamento e inspecções periódicas dos estabelecimentos de produção, distribuição e venda de medicamentos. - Monitorização e controlo da qualidade dos medicamentos disponíveis no mercado, através da sua análise periódica. - Vigilância dos efeitos e reacções adversas dos medicamentos. - Informação actualizada e fiável a consumidores e profissionais de saúde.
O INFARMED é a autoridade competente do Ministério da Saúde, com atribuições nos domínio da avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde (que incluem produtos cosméticos e de higiene corporal, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro) em Portugal.
Slide a seguir é exercício pratico com parte A e B
1- a pessoa doente 2-todos os sócios inscritos na Ordem
C) Em laboratório apropriado
Dispositivos de Saúde são instrumentos de Saúde destinados a serem usados para fins comuns aos dos medicamentos, tais como prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença humana. Devem atingir os seus fins através de mecanismos que não se traduzem em acções farmacológicas, metabólicas ou imunológicos. Aos diferentes intervenientes (Fabricantes, distribuidores, Utilizadores e Autoridades Competentes) são impostas um conjunto de obrigações e procedimentos, nomeadamente em matéria de investigação clínica/avaliação de comportamento funcional, classificação, demarcação da fronteira, avaliação da conformidade, colocação no mercado, registo/notificação, aquisição e utilização, assim como a supervisão de mercado.
Farmacocinetico é o caminho que o medicamento faz no organismo. Não se trata do estudo do seu mecanismo de acção, mas sim as etapas que a droga sofre desde a administração até à excreção que podem ser: absorção, distribuição, biotransformação e excreção. Essas etapas podem ocorrer simultaneamente, sendo esta divisão apenas de caracter didactico. ABSORÇÃO: é a primeira etapa, que vai desde a escolha da via de administração até à chegada da droga na corrente sanguínea. Nas vias de administração intra-venosa e intra-arterial, não se considera esta etapa, já que a droga vai directamente para a circulação. DISTRIBUIÇÃO: Etapa em que o medicamento é distribuído no corpo através da circulação. Chega primeiro aos orgaos mais vascularizados (como o coração, pulmões), sendo depois distribuído pelos tecidos menos irrigados (tecido adiposo, p.ex); BIOTRANSFORMAÇÃO: É onde o medicamento é transformado num composto hidrossulúvel para a posterior excreção. Esta dá-se em 2 fases: 1ª Etapas de oxidação, redução e hidrólise (é uma fase que pode nem sempre existir); 2ª conjugação com o ácido glicuronico (fase obrigatória em todos os medicamentos); EXCREÇÃO: Nesta fase os compostos são removidos do organismo para o exterior. Farmacos hidrossuluveis, carregados ionicamente, não sofrem reabsorção tubular, pois tem dificuldade em atravessar membranas. A excreção pode ser através de: rim, pulmoes, fezes, secreção biliar, suor, lágrimas, saliva, leite materno
Farmacovigilancia tem como função principal a detecção, registo e avaliação das reacções adversas a medicamentos e dispositivos médicos, com o objectivo último da sua prevenção. A eficaz implementação de mecanismos de detecção de reacções adversas, tem como finalidade maximizar o benefício e minimizar os riscos, na utilização de medicamentos ao nível da comunidade. O medicamento antes de entrar em comercialização, tem primeiro que demonstrar a sua eficácia, qualidade e segurança. Por forma a garantir estes 3 critérios, são feitos vários ensaios clínicos, nos quais se vão recolhendo informações que suportam os dados que irão servir de base ao processo de obtenção de autorização de introdução no mercado (AIM)
1
2
2
5
8s
4
4
4 - Art 9
4 - Art 9 e 7. g)
4 - Art 12
4 - Art 10 n.1
8
6
Resposta 7 publicidade
Resposta 9.1 e 9.3 publicidade
Resposta 9.5 par. 2 publicidade
Resposta 13 publicidade
P: Um farmacêutico dinamarquês, inscrito na OF dinamarquesa, vem viver para Portugal e abre uma farmácia no nosso território, mas não a registou junto da Infarmed S: art 1 EOF (288/2001)- inscrição na of e a única entidade que abrange todos aqueles que exerçam a profissão farmacêutica em território nacional P: Confrontado com a situação numa fiscalização, alega não conhecer a legislação portuguesa, pois ainda não tinha tido tempo para saber tudo S: art 6 ccivil P: Chocado com o avançado estado de doença mortal de um utente que acudia à sua farmácia, cuja cura se realizava com uma transfusão de sangue, mas que o doente se opunha por crenças religiosas - (utente esta no seu direito). Q: qual o nome desta situação (por parte do utente?) P: escreveu no sistema informático da farmácia “cuidado com este senhor, está demente arriscando a sua vida porque pertence à religião xxx” S1: art 33 Cod deontológico: farmacêutico deve respeitar os princípios gerais vigentes, ao colaborar na constituição de bancos electronicos de dados S2: art 193 Cod penal, devassa por meio de informática, utilizou ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções religiosas - 2 anos de prisão P: Tendo o farmacêutico criado um medicamento de cura para a gripe A, encomendou 500 flyers de publicidade a esse produto em que promovia a sua aquisição, assegurando que a cura era garantida. Q: qual a distincao a fazer na pub dos medicamentos? R: msrm (art 150) e mnsrm (art 153 dl 176/06) Solução : S1: art 34 cod deontologico S2: medicamento tem de ser registado (art. 152/1 estatuto medicamento) S3: elementos proibidos na pub medicamentos junto pub em geral: art 153/4/b do estatuto medicamento refere que esse elemento e proibido na publicidade P: Aproveitou com isso, promover a sua actividade profissional nesses prospectos. S: art 35 Cod dentologico proíbe, por qq meio a publicidade da actividade profissional Q: farmácia patrocina festas da aldeia. O jornal da aldeia faz menção, na lista dos patrocinadores a referida farmácia. Poderia?
P: Criou também amostras gratuitas do medicamento que entregou a 2 tecnicos auxiliares da sua farmácia para que distribuíssem na rua da farmácia. S:162/1 est medicamento: amostras so podem ser cedidas a profissionais de saude habilitados a prescrever P: Dado o elevado sucesso do medicamento na cura da gripe A, a Faculdade de Farmácia convidou-o a ministrar uma conferência, ao qual este se negou, pois não concordava com o método de ensino que aí se leccionava, negando-se a colaborar na preparação técnico-cientifica dos colegas. S: art 41 Cod deontológico- Dever de colaboração no ensino, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades P: O farmacêutico procedeu ao registo do medicamento junto da Infarmed que o considerou como MSRM. S: já o devia ter feito, antes de o publicitar (art 152/1 est medicam) P: Incorrendo em infracção disciplinar, o orgão jurisdicional da OF teve conhecimento desses actos a 01/07/2009. A 2/10/2009 instaura o processo para lhe aplicar uma pena. Q: e correcto o órgão que lhe instaurou o processo? S: art 116/2 EOF P: No entanto, essa mesma infracção foi considerada passível de responsabilidade Penal. De acordo com a Lei penal, considerando a gravidade do crime, este prescrevia em 10 anos. S: art 116/2 EOF
P: O Dr. Josué Xicoria, reputado médico de Uma aldeia longiqua, tinha vários negócios na zona. Entre os quais, era proprietário da farmácia Xicoria S: art 16/a RJFO, é prescritor de medicamentos, incompatível com a propriedade da farmácia. P: e presidente da APTAF (Associação Portuguesa do Tecnico Auxiliar de Farmácia). S: art 16/b (Ult parte) - é incompatível a ppd da farmacia com associação representativa dos trabalhadores. P: Na farmácia, o Dr. Josué distribuia panfletos de publicidade de um suplemento alimentar, Q: esta o suplemeto alm sujeito a que regras de pub? P: na qual indicava, em nota de rodapé as habilitações profissionais dos profissionais que aí desempenhavam funções, bem como a escola onde os técnicos auxiliares de farmácia tinham sido formados com a menção : ' primeira farmácia com técnicos auxiliares de farmacia' S: art 35/1 Cod deontológico proíbe publicidade da activida profissional, por qq meio P: Também distribuia prospectos , dentro do saco de compras de cada utente, de um medicamento contra as dores. S: tem de respeitar as regras do art 34 Cod deontológico (info verdadeira, completa) e art 153 est medicamento (dependendo se e msrm ou mnsrm) P: Dona Benedita, senhora bastante experiente e conhecedora de medicamentos, escolhia sempre, na dispensa, o medicamento apropriado para cada utente bem como o mais caro, pois alegava que ' o barato nao e bom' , apregoava aos utentes. S: art 16/c cod deontológico (1-dispensa de acordo com receita, 2- deve ter em conta o custo). Q:O farmacêutico é obrigado a dar-me sempre o medicamento mais barato? S:O farmacêutico é obrigado a informar o utente sobre a existência de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e sobre aquele que tem o preço mais baixo. Peça sempre ao seu farmacêutico para lhe dispensar o medicamento mais barato. Q: O que é um medicamento genérico? R: Um medicamento genérico é um medicamento com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem e com a mesma indicação terapêutica que o medicamento original, de marca, que serviu de referência. Q:Como reconhecer um medicamento genérico? R: Os medicamentos genéricos são identificados pela sigla (MG), inserida na embalagem exterior do medicamento. Q:Como são prescritos os medicamentos genéricos? R:São prescritos pela DCI das substâncias activas, seguida da dosagem e forma farmacêutica, podendo o médico acrescentar o nome do respectivo titular da AIM ou marca. Garantia da qualidade, segurança e eficácia De acordo com o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, a AIM de medicamentos genéricos está sujeita às mesmas disposições legais dos outros medicamentos, estando dispensada a apresentação de ensaios pré-clínicos e clínicos desde que demonstrada a bioequivalência com base em estudos de biodisponibilidade ou quando estes não forem adequados, equivalência terapêutica por meio de estudos de farmacologia clínica apropriados (estes testes seguem estritamente o disposto nas normas comunitárias) ou outros a solicitar pelo INFARMED. Quais são as vantagens dos medicamentos genéricos? - São medicamentos cujas substâncias activas se encontram no mercado há vários anos e que, por essa razão, apresentam maior garantia de efectividade e permitem um melhor conhecimento do respectivo perfil de segurança. - Apresentam a mesma segurança e eficácia do medicamento de referência, traduzida na demonstração de bioequivalência, através de estudos de biodisponibilidade (Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto). - São 20 ou 35% mais baratos do que o medicamento de referência, com a mesma forma farmacêutica e igual dosagem caso não exista grupo homogéneo, o que se torna uma vantagem económica, para os utentes porque estes medicamentos são substancialmente mais baratos do que o medicamento de referência, e para o SNS porque permite uma melhor gestão dos recursos disponíveis. No caso de existir grupo homogéneo, o preço de venda ao público é igual ou inferior ao preço de referência desse grupo. - A prescrição por DCI ou por nome genérico representa uma prescrição de base mais científica e mais racional. - Maior rapidez na obtenção de AIM, associada a uma simplificação de todo o processo (está dispensada a apresentação dos relatórios dos peritos sobre os ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos e pré-clínicos (Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto). Em suma, os medicamentos genéricos têm a mesma qualidade, eficácia e segurança a um preço inferior ao do medicamento original.
P: Ana, finalista do curso de técnico auxiliar de farmácia, começou a prestar funções na farmácia perto de sua casa. Como não mantinha boas relaçoes com uma vizinha que tomou conhecimento padecer de esquizofrenia e que se aviava na farmácia Xicoria, pôs-lhe a alcunha da "maluca" e, quando se cruzavam na rua, dizia alto e bom som ' vou atravessar a rua. Pode ser que lhe dê um ataque'. S: art 30/1 cod deontologico (dever de sigilo profissional relativo a todos os factos que tenham conhecimento no exercício da sua profissão) P: Januário, tecnico de farmacia da mesma farmácia, tomou conhecimento dos actos da TAF Ana e , irritado com a situação, rebaixou-a vociferando diante de dois transeuntes que passavam, que ' nao entendia nada de deontologia ' S: art 37 cod deontol (dever de urbanidade do farmacêutico) Q: Nao será só aplicado ao director técnico? P:e que ' para chegar a um salário como o dele teria de comer muito pao' S: art 25/2 Cod deontológico (proibido partilha com terceiros a remuneração) P: A 18 de Dezembro de 2007, fruto de chuvas torrenciais que a região sofreu, a farmácia teve de encerrar, pois as inundações destruiram as instalações da farmácia. A 17 de Dezembro de 2010 o Dr. Josué recebe a notificação da OF no qua deveria proceder, no prazo de 15 dias ao pagamento de uma coima de 6000€ S: art 47/1 RJFO (OF excedeu o limite estipulado, de 5000€) P: , pois não observou o disposto no artigo 39 do RJFO, decreto-lei 307/2007 S: esta ressalvado na 1 parte d art 39 RJFO (forca maior)
P: Com as obras que teve de fazer na farmácia, resultado das referidas inundações, o Dr. Josué, entregou o projecto da farmácia a um famoso arquitecto internacional e disse -lhe " esta nas suas mãos, faça uma farmácia moderna, com design e diferente das que usualmente vemos". S: art.1 e 2 da delib 2473/2007 de 28/11 estipula áreas e divisões obrigatórias P: Nesse moderno espaço que começou em funçoes pouco tempo depois de finalizadas as obras, comercializava medicamentos de todo o tipo, sendo que a um poderoso anti depressivo, colocou publicidade na montra cujo slogan era " encontre finalmente a felicidade ". S: art 153/4/c estatuto medicamento P: Este medicamento estava sujeito a receita medica. S: art 154 estatuto medicamento
1- despacho 2245/2003 de 16/01 (automedicacao) 2- art. 164/1 est medicam 3- art 162 est mediamento 4- art 21/1/al. F RJFO
5- art 25 RJFO 6- v- art 31 RJFO 7-v art 12 53/07 de 8 marco 8 - v art 9 Cod deontológico
9- f, pela Infarmed, art 14 est medicam 10- f, resumo das características ( art 18/1/ix, est medicam) 11- v, nos pchc, art 12 dl 206/98 12- f, art 4 port 1429