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UVA – Universidade Estadual Vale do Acaraú
5º Semestre de Administração Turma 300643
Professora: Andrea Lobo

Sociedade em comandita por ações.
Sociedades cooperativas.
ALUNA
Ilania Gonçalves
A origem das sociedades em comandita por ações, segundo ensina a
doutrina, remonta ao direito francês. Surgiram em virtude da proibição
do Art. 37 do Código de Comércio de se constituírem sociedades
anônimas sem a autorização governamental. Assim, para facilitar a
formação de sociedades em que vários sócios poderiam ostentar a
posição de acionistas, o Art. 38 do mesmo código permitiu que nas
sociedades em comandita os sócios comanditários pudessem dividir o
seu capital em ações, mas, obedecendo ao regime das sociedades
anônimas.

No direito brasileiro AS SOCIEDADES EM COMANDITAS POR
AÇÕES estão regulamentadas PELA LEI Nº 6.404/76 E PELO
CÓDIGO CIVIL NOS ARTIGOS 1.090 A 1.092.
A sociedade em comandita por ações, é uma sociedade
empresária, de natureza híbrida, com características tanto das
sociedades em comandita simples como das sociedades
anônimas.

A sua característica principal é o fato de ter o seu capital dividido
em ações onde os acionistas que ocupam as funções de
administradores ou gerentes possuem responsabilidades
ilimitadas.
É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de
responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com o
capital, e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), que
contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direção
efetiva da sociedade.
Podem ser: Simples ou Por ações.
• Na primeira não há representação do capital por ações.
• Na segunda só as participações dos sócios comanditários são
representadas por ações.
Existem dois tipos de sócios
 Comanditados (bens ou serviços)
 Comanditários(capital)

Na sociedade em comandita simples o número mínimo de sócios são, dois.
A sociedade em comandita por ações deve constituir-se com o número
mínimo de cinco sócios comanditários e um comanditado.
Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada.
Os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade, ilimitada
e solidariamente entre si, nos mesmos termos que os sócios da
sociedade em nome coletivo.

O art. 1.155 do CC/02 define o nome empresarial como a firma ou a
denominação adotada para o exercício de empresa para os efeitos da
proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e
fundações.

As regras para adoção de um nome empresarial pela sociedade limitada
estão no art. 1.158. A sociedade limitada poderá adotar tanto uma firma ou
razão social quanto uma denominação, integradas pela palavra final
"limitada", por extenso ou abreviadamente.
Caso a sociedade limitada adote por nome uma firma ou razão social,
seu nome deverá ser formado pelo nome ou prenome de um ou mais
sócios. Se não constar o nome de todos os sócios, deverá ser
acrescentado o aditivo "& Cia.", abreviado, ou por extenso "e
Companhia". O nome ainda tem que ser seguido da palavra "Limitada",
por extenso, ou abreviada, "Ltda."
Exemplo: João Machado e Mário Marino
Machado & Cia. Ltda.; João Machado & Mário Marino Ltda.
Se a sociedade limitada resolver adotar uma denominação social, utilizará
um nome fantasia, devendo, obrigatoriamente, indicar o ramo explorado.
Exemplo: Panificadora Marcio Daniel Ltda, ou Perfumaria B&B Ltda.
Quando um sócio, cujo nome nela figure, sai ou morre, há a necessidade
de mudar tal firma (art. 1.165, do CC/02) Art. 1.165. O nome de sócio que
vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma
social.
Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo
de lucro.
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas
para prestar serviços aos associados.
 As sociedades cooperativas são sociedades de pessoas com
interesses e necessidades comuns. A sociedade cooperativa não
tem fins lucrativos, entretanto existe benefício financeiro para seus
associados denominados cooperado.
 A sociedade cooperativa constitui-se por intermédio de assembleia
dos fundadores ou por instrumento público.
 A sociedade cooperativa não se sujeita à decretação de falência,
pois quando encontra-se em estado de insolvência a própria lei
5.764/71 prevê a sua forma de liquidação.
Algumas características que permitem as cooperativas distingue-se das
demais sociedades: Art. 1.094.

 Variabilidade, ou dispensa do capital social;

 Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
 Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio
poderá tomar;
 Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à
sociedade, ainda que por herança;
 Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo
ao capital realizado;
 Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso
de dissolução da sociedade.
1) Adesão livre e voluntária - São organizadas de forma voluntárias, aberta para todas as
pessoas, sem quaisquer discriminações de nenhuma natureza.
2) Gestão democrática- As cooperativas são organizadas e controladas pelos seus
membros, sendo esses participantes ativos na formação da política e nas tomadas de
decisões.
3) Participação econômica- Os cooperados contribuem equitativamente para o capital da
sociedade, controlando-o democraticamente.
4) Autonomia e independência- Organizações autônomas Não precisam de autorização
para funcionar.
5) Educação, formação e informação- As cooperativas promovem a educação dos seus
membros de forma que esses possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento da
cooperativa.
6) Interesse pela comunidade- As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento de suas
comunidades através de políticas aprovadas pelos membros.
7) Inter cooperação- As cooperativas servem de forma mais eficaz aos sues membros , se
estiverem interagindo com outras cooperativas, trabalhando conjuntamente para o bem estar
dos cooperados.
 Agro-pecuária
Congrega agricultores e pecuaristas de um modo geral, que desenvolvem
atividades mistas nos setores de beneficiamento e industrialização dos produtos de
interesse dos seus associados.
 Cooperativas de consumo
Trata-se da integração direta com segmento de produção eliminando-se assim a
onerosa e desnecessária cadeia de intermediação responsável pela elevação dos
preços.

 Cooperativa de crédito
São cooperativas que buscam oferecer crédito com juros mais acessórios aos seus
cooperados. Por tratar-se de crédito, estas cooperativas fazem parte do sistema
financeiro nacional, portanto necessitam de autorização do Banco Central para
funcionar.
 Cooperativa habitacional
Tem como objetivos construir, manter
habitacionais aos seus cooperados.

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administrar

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 Cooperativas de trabalho
As cooperativas de trabalho por vezes mascaram uma relação
empregatícia ferindo direitos mínimos do trabalhador. O problema está na
relação havida entre os cooperados e a cooperativa que é uma legítima
relação de emprego.
Para a formação de uma cooperativa são necessários pelo menos
20 cooperados na forma da Lei 5764/71.
OBS:
As sociedades que necessitam de registro na Junta comercial, ou em
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criação para promover a respectivo registro. Se este registro não for
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Direito comercial e industrial

  • 1. UVA – Universidade Estadual Vale do Acaraú 5º Semestre de Administração Turma 300643 Professora: Andrea Lobo Sociedade em comandita por ações. Sociedades cooperativas.
  • 3.
  • 4. A origem das sociedades em comandita por ações, segundo ensina a doutrina, remonta ao direito francês. Surgiram em virtude da proibição do Art. 37 do Código de Comércio de se constituírem sociedades anônimas sem a autorização governamental. Assim, para facilitar a formação de sociedades em que vários sócios poderiam ostentar a posição de acionistas, o Art. 38 do mesmo código permitiu que nas sociedades em comandita os sócios comanditários pudessem dividir o seu capital em ações, mas, obedecendo ao regime das sociedades anônimas. No direito brasileiro AS SOCIEDADES EM COMANDITAS POR AÇÕES estão regulamentadas PELA LEI Nº 6.404/76 E PELO CÓDIGO CIVIL NOS ARTIGOS 1.090 A 1.092.
  • 5. A sociedade em comandita por ações, é uma sociedade empresária, de natureza híbrida, com características tanto das sociedades em comandita simples como das sociedades anônimas. A sua característica principal é o fato de ter o seu capital dividido em ações onde os acionistas que ocupam as funções de administradores ou gerentes possuem responsabilidades ilimitadas.
  • 6. É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direção efetiva da sociedade. Podem ser: Simples ou Por ações. • Na primeira não há representação do capital por ações. • Na segunda só as participações dos sócios comanditários são representadas por ações.
  • 7. Existem dois tipos de sócios  Comanditados (bens ou serviços)  Comanditários(capital) Na sociedade em comandita simples o número mínimo de sócios são, dois. A sociedade em comandita por ações deve constituir-se com o número mínimo de cinco sócios comanditários e um comanditado.
  • 8. Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada. Os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade, ilimitada e solidariamente entre si, nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome coletivo. O art. 1.155 do CC/02 define o nome empresarial como a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. As regras para adoção de um nome empresarial pela sociedade limitada estão no art. 1.158. A sociedade limitada poderá adotar tanto uma firma ou razão social quanto uma denominação, integradas pela palavra final "limitada", por extenso ou abreviadamente.
  • 9. Caso a sociedade limitada adote por nome uma firma ou razão social, seu nome deverá ser formado pelo nome ou prenome de um ou mais sócios. Se não constar o nome de todos os sócios, deverá ser acrescentado o aditivo "& Cia.", abreviado, ou por extenso "e Companhia". O nome ainda tem que ser seguido da palavra "Limitada", por extenso, ou abreviada, "Ltda." Exemplo: João Machado e Mário Marino Machado & Cia. Ltda.; João Machado & Mário Marino Ltda. Se a sociedade limitada resolver adotar uma denominação social, utilizará um nome fantasia, devendo, obrigatoriamente, indicar o ramo explorado. Exemplo: Panificadora Marcio Daniel Ltda, ou Perfumaria B&B Ltda. Quando um sócio, cujo nome nela figure, sai ou morre, há a necessidade de mudar tal firma (art. 1.165, do CC/02) Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
  • 10.
  • 11. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
  • 12.  As sociedades cooperativas são sociedades de pessoas com interesses e necessidades comuns. A sociedade cooperativa não tem fins lucrativos, entretanto existe benefício financeiro para seus associados denominados cooperado.  A sociedade cooperativa constitui-se por intermédio de assembleia dos fundadores ou por instrumento público.  A sociedade cooperativa não se sujeita à decretação de falência, pois quando encontra-se em estado de insolvência a própria lei 5.764/71 prevê a sua forma de liquidação.
  • 13. Algumas características que permitem as cooperativas distingue-se das demais sociedades: Art. 1.094.  Variabilidade, ou dispensa do capital social;  Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;  Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;  Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;  Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;  Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
  • 14. 1) Adesão livre e voluntária - São organizadas de forma voluntárias, aberta para todas as pessoas, sem quaisquer discriminações de nenhuma natureza. 2) Gestão democrática- As cooperativas são organizadas e controladas pelos seus membros, sendo esses participantes ativos na formação da política e nas tomadas de decisões. 3) Participação econômica- Os cooperados contribuem equitativamente para o capital da sociedade, controlando-o democraticamente. 4) Autonomia e independência- Organizações autônomas Não precisam de autorização para funcionar. 5) Educação, formação e informação- As cooperativas promovem a educação dos seus membros de forma que esses possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento da cooperativa. 6) Interesse pela comunidade- As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento de suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros. 7) Inter cooperação- As cooperativas servem de forma mais eficaz aos sues membros , se estiverem interagindo com outras cooperativas, trabalhando conjuntamente para o bem estar dos cooperados.
  • 15.  Agro-pecuária Congrega agricultores e pecuaristas de um modo geral, que desenvolvem atividades mistas nos setores de beneficiamento e industrialização dos produtos de interesse dos seus associados.  Cooperativas de consumo Trata-se da integração direta com segmento de produção eliminando-se assim a onerosa e desnecessária cadeia de intermediação responsável pela elevação dos preços.  Cooperativa de crédito São cooperativas que buscam oferecer crédito com juros mais acessórios aos seus cooperados. Por tratar-se de crédito, estas cooperativas fazem parte do sistema financeiro nacional, portanto necessitam de autorização do Banco Central para funcionar.
  • 16.  Cooperativa habitacional Tem como objetivos construir, manter habitacionais aos seus cooperados. e administrar conjuntos  Cooperativas de trabalho As cooperativas de trabalho por vezes mascaram uma relação empregatícia ferindo direitos mínimos do trabalhador. O problema está na relação havida entre os cooperados e a cooperativa que é uma legítima relação de emprego. Para a formação de uma cooperativa são necessários pelo menos 20 cooperados na forma da Lei 5764/71. OBS: As sociedades que necessitam de registro na Junta comercial, ou em cartório de registro de pessoas jurídicas terão 30 dias a contar a sua criação para promover a respectivo registro. Se este registro não for efetivado, todos os atos praticados neste período serão considerados nulos.