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ORIENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVAS
I. INTRODUÇÃO


Este manual é a atualização e complementação da "Orientação para Constituição de
Cooperativas", publicada pela OCB em edições anteriores.

O manual tem o endereço das Juntas Comerciais na capital de cada Unidade da Federação, bem
como o endereço das Organizações Estaduais de Cooperativas, com sugestão de estatuto para
cada Ramo do Cooperativismo, a Declaração de Identidade Cooperativa, as Diretrizes Gerais do
Programa de Autogestão e as condições básicas para a realização do mesmo.

Cada grupo, interessado em constituir uma cooperativa, deve redigir o estatuto de acordo com
os seus interesses e necessidades, servindo-se do modelo apresentado pela OCB apenas como
sugestão. Por outro lado, o estatuto deve adequar-se à Lei Cooperativista em vigor e seguir as
diretrizes da autogestão, definidas para o Cooperativismo Brasileiro.

Constituída a cooperativa, este caderno deve ser devolvido à OCE, para que possa servir a
outros grupos que queiram constituir cooperativas.

Atendendo solicitação de grande número de OCEs, foi elaborada o anexo nº 12, com orientação
específica para a constituição de cooperativas de trabalho, bem como os anexos nº 13 e 14, com
modelos de estudo de viabilidade econômica para cooperativas agropecuárias e de trabalho,
podendo servir aos demais ramos, com as devidas adaptações. Agradecemos à OCEPAR, que
nos enviou esses modelos.

Para facilitar ainda mais a constituição de cooperativas, este manual é acompanhado de um
disquete com o modelo de estatuto para cada Ramo do Cooperativismo, bem como de
formulários a serem preenchidos. Esse disquete é entregue pela OCE com o manual, pois podem
surgir acréscimos ou modificações, pois o Cooperativismo é um sistema dinâmico.



Helmut Egewarth

DECAP/OCB



II. DECLARAÇÃO DA IDENTIDADE COOPERATIVA
II.1. Definição de cooperativa
Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para
satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma
empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida - ACI/Manchester/1995.
Para o Cooperativismo Brasileiro: Cooperativa é uma organização de, pelo menos, vinte pessoas
físicas, unidas pela cooperação e ajuda mútua, gerida de forma democrática e participativa, com
objetivos econômicos e sociais comuns, cujos aspectos legais e doutrinários são distintos de
outras sociedades. Fundamenta-se na economia solidária e se propõe a obter um desempenho
econômico eficiente, através da qualidade e da confiabilidade dos serviços que presta aos
próprios associados e aos usuários - X CBC/Brasília/1988.

II.2. Valores do Cooperativismo
As cooperativas baseiam-se em valores de ajuda mútua e responsabilidade, democracia,
igualdade, equidade e solidariedade. Na tradição dos seus fundadores. os membros das
cooperativas acreditam nos valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social
e preocupação pelo seu semelhante.

II.3. - Princípios do Cooperativismo
Os princípios cooperativos são as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam os
seus valores à prática.

a)    Adesão voluntária e livre

As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus
serviços e assumir as responsabilidades como membros, sem discriminações de sexo, sociais,
raciais, políticas e religiosas.

b)    Gestão democrática e livre

As cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que
participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e
as mulheres, eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes.
Nas cooperativas de primeiro grau os membros têm igual direito de voto (um membro, um
voto); as cooperativas de grau superior são também organizadas de maneira democrática.

c)     Os membros contribuem eqüitativamente para o capital das cooperativas e controlam-no
democraticamente. Parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os
membros recebem, habitualmente, se houver, uma remuneração limitada ao capital
integralizado, como condição de sua adesão. Os membros destinam os excedentes a uma ou
mais das seguintes finalidades:

Þ desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte
das quais, pelo menos, será indivisível.

Þ    beneficio aos membros na proporção das suas transações com a cooperativa;

Þ    apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.

d)    Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros.
Se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem a
capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus
membros e mantenham a autonomia da cooperativa.

e)    Educação, formação e informação

As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes
eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o
desenvolvimento das suas cooperativas. Informam o público em geral, particularmente os
jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.

f)     Intercooperação

As cooperativas servem de forma mais eficaz os seus membros e dão mais força ao movimento
cooperativo, trabalhando em conjunto, através das estruturas locais, regionais, nacionais e
internacionais.

g)    Interesse pela comunidade

As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de
políticas aprovadas pelos membros.



II.4. Direitos e deveres dos cooperantes


Direitos

a)    utilizar os serviços prestados pela cooperativa;

b)      tomar parte nas assembléias gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem
tratados;

c)     propor ao Conselho de Administração e às Assembléias Gerais as medidas que julgar
convenientes aos interesses do quadro social;

d)    efetuar, com a cooperativa, as operações que forem programadas;

e)    obter, durante os trinta dias que antecedem a realização da assembléia geral, informações
a respeito da situação financeira da cooperativa, bem como sobre os Balanços e os
Demonstrativos;

f)     votar e ser votado para cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal;
g)    no caso de desligamento da cooperativa, retirar o capital, conforme estabelece o estatuto.



Deveres

a)    integralizar as quotas-partes de capital;

b)    operar com a cooperativa;

c)    observar o estatuto da cooperativa;

d)    cumprir fielmente com os compromissos em relação à cooperativa;

e)    respeitar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;

f)     cobrir sua parte, quando forem apuradas perdas no fim do exercício;

g)    participar das atividades desenvolvidas pela cooperativa.



II.5. Diferenças entre Sociedade Cooperativa, Associação e Sociedade Mercantil


Sociedade Cooperativa
Associação
Sociedade Mercantil

* É uma sociedade de pessoas
 ¨ É uma sociedade de pessoas
 à  É uma sociedade de capital

* Objetivo principal é a prestação de serviços econômicos ou financeiros
 ¨ Objetivo principal é realizar atividades assistenciais, culturais, esportivas etc.
 à  Objetivo principal é o lucro

* Número ilimitado de cooperantes
 ¨ Número ilimitado de associados
 à  Número ilimitado de acionistas

* Controle democrático = uma pessoa tem apenas um voto
 ¨ Cada pessoa tem um voto
 à  Cada ação representa um voto

*    Assembléias: quorum é baseado no número de cooperantes
¨ Assembléias: quorum é baseado no número de associados
à  Assembléias: quorum é baseado no capital

* Não é permitida a transferência das quotas-partes a terceiros, estranhos à sociedade
 ¨ Não tem quotas-partes
 à  Transferência das ações a terceiros

* Retorno dos excedentes proporcional ao valor das operações.
 ¨ Não gera excedentes
 à  Lucro proporcional ao número de ações.




III. AUTOGESTÃO DO COOPERATIVISMO BRASILEIRO


III.1. Diretrizes
01. O Programa de Autogestão compreende um conjunto de ações coordenadas pela OCB e
executadas pelas OCEs, pelas cooperativas, pelos cooperantes e pelos funcionários das
cooperativas, em caráter permanente e evolutivo, com vistas a preparar as bases do sistema para
assumirem as responsabilidades conferidas ao cooperativismo pelo X Congresso Brasileiro de
Cooperativismo e consagradas pela Constituição de 1988.

02. É fundamental criar as condições necessárias e suficientes para que os cooperantes
assumam, consciente e competentemente, a gestão das suas cooperativas, melhorando a
eficiência empresarial e tornando transparente a administração diante do quadro social.

03. As OCEs deverão envidar esforços para, na forma da lei, disciplinar a constituição de
cooperativas, orientando os fundadores em todos os procedimentos, desde os estudos de
viabilidade, os treinamentos para a capacitação inicial, as exigências legais e o funcionamento.

04. A Autogestão apoia-se no tripé: cooperante + dirigente + funcionário. Este tripé só se
manterá e se fortalecerá através de um sério e continuo trabalho de capacitação e
intercomunicação que alcance a todos, desde os iniciantes até os mais antigos.

05. Entende-se como organização do quadro social para a autogestão a estruturação de núcleos,
comitês, conselhos ou comissões de cooperantes, bem como outras formas de organização e
procedimentos, destinados a servir como elos de ligação entre o quadro social e os dirigentes.

06. Sem integração não existe o Sistema Cooperativista. A integração e a sistematização são
elementos essenciais para a implantação da autogestão em todos os níveis, desde o local até o
internacional. Portanto, buscar a integração em qualquer nível é obrigação de todo o Sistema
Cooperativista.
07. Para que a autogestão seja uma realidade em termos nacionais, é indispensável a existência
de um cooperativismo de crédito. Compete às OCEs e às cooperativas incentivar a criação de
cooperativas de crédito dentro de seus respectivos programas de autogestão.

08. O autocontrole é instrumento indispensável para alcançar a autogestão pois o cooperante
necessita conhecer a situação da sua cooperativa para assumir as responsabilidades quanto ao
destino da mesma. E é através de um Conselho Fiscal competente e atuante, do uso de auditoria
interna, da auditoria externa, das assessorias e de um quadro de funcionários capacitados que se
alcança o autocontrole.

09. Todo e qualquer organismo que tenha autonomia sócio-econômico-financeira precisa fazer-
se representar perante a sociedade civil e seus poderes constituídos em nível municipal, estadual
e federal. Para isto é que existe o Sistema OCB, integrando todas as cooperativas brasileiras e
criando as condições para que a autogestão seja uma realidade em todo o País. Prestigiar a OCB
e as OCEs é condição dos programas de autogestão cooperativista.

10. No âmbito estadual, as OCEs coordenarão e executarão seus próprios programas em
sintonia com as diretrizes aprovadas nesta convenção.

11. Os planejamentos estaduais serão elaborados em harmonia com o Programa Nacional e sob
a orientação da OCB.

12. Dadas as diferenciações regionais da condição geo-sócio-econômica do Brasil, o Programa
de Autogestão deverá respeitar essa realidade ajustando-se, em cada Estado, às características
circunstanciais, mas preservando seus elementos essenciais e seus objetivos.



III.2. Condições básicas


a)        Organização do Quadro Social (OQS);

b)        Capacitação Cooperativista e Profissional;

c)        Transparência Administrativa;

d)        Auto-sustentação econômica e financeira;

e)        Comunicação.



IV. PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA COOPERATIVA
1° - Reunião de um grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa, com as seguintes
finalidades:

a)    determinar os objetivos da cooperativa;

b)    escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da cooperativa,
com indicação de um coordenador dos trabalhos.

2º - Reunião com todos os interessados em participar da cooperativa, a fim de verificar as
condições mínimas necessárias para que a cooperativa seja viável. Achar respostas para os
seguintes questionamentos:

a)   a necessidade é sentida por todos os interessados?

b) a cooperativa é a solução mais adequada? Ou uma associação poderia ser o primeiro passo?

c)   já existe alguma cooperativa na redondeza que poderia satisfazer aos interessados?

d)   os interessados estão dispostos a entrar com o capital necessário para viabilizar as
cooperativa?

e)   o volume de negócios é suficiente para que os cooperantes tenham benefícios?

f)   os interessados estão dispostos a operar integralmente com a cooperativa?

g)    a cooperativa terá condições de contratar pessoal qualificado para administrá-la e um
contador para fazer a contabilidade da cooperativa, que tem características específicas?

3° - A Comissão deve procurar a Organização das Cooperativas no seu Estado (OCE), para
solicitar as orientações necessárias à constituição da cooperativa e adquirir o disquete com o
modelo de estatuto e formulários a serem preenchidos (veja relação de endereços das OCEs no
Anexo nº 1).

4° A Comissão elabora uma proposta de estatuto da cooperativa (modelo de estatuto disponível
na Organização Estadual de cooperativas OCE, inclusive com disquete).

5º A Comissão distribui para os interessados uma cópia da proposta de estatuto, para que a
estudem, e realiza reuniões com as pessoas interessadas para discussão de todos os itens da
proposta de estatuto.

6º A Comissão define primeiro o perfil da pessoa a ocupar cada cargo eletivo na cooperativa e
depois sonda possíveis ocupantes, para então averiguar a capacitação e o interesse deles em
ocupar o respectivo cargo, considerando que esses cargos não são remunerados, e sim pagos
mediante um "pro labore". Para os cargos executivos devem ser contratados, no mercado,
executivos com capacitação cooperativista e profissional, de preferência sem parentesco com
membros do quadro social.

7° A Comissão convoca as pessoas interessadas para Assembléia Geral de Constituição
(Fundação) da cooperativa, em hora e local determinados, com bastante antecedência, afixando
o aviso de convocação em locais freqüentados pelos interessados, podendo também ser
veiculado através da imprensa e rádio da localidade (veja modelo de aviso de convocação no
Anexo nº 3).

8° Realização da Assembléia Geral de Constituição da cooperativa, com a participação dos
interessados (mínimo 20 pessoas).



V. DEZ PROCEDIMENTOS PARA INVIABILIZAR A COOPERATIVA


1.       Não freqüente a sede da cooperativa, e quando for lá, procure algo para reclamar.

2.        Ao participar de qualquer atividade, encontre apenas falhas no trabalho de quem está
lutando para acertar.

3.       Nunca aceite uma incumbência, pois é muito mais fácil criticar do que fazer.

4.          Quando a Diretoria solicitar sua opinião, diga que não tem nada para falar, e depois
fale tudo o que lhe vem na cabeça para outras pessoas.

5.         Faça apenas o absolutamente necessário e quando outros fizerem algo a mais, diga
que a cooperativa é dominada por um grupinho.

6.            Não leia as comunicações da cooperativa, alegando que elas não trazem nada de
interessante ou diga que não as recebeu.

7.           Caso seja convidado para algum cargo eletivo, diga que não tem tempo e depois
afirme que têm pessoas que não querem largar o poder.

8.         Quando houver qualquer divergência na Diretoria, opte logo por uma facção e crie
toda ordem de fofocas.

9.          Sugira, insista e cobre a realização de eventos pela cooperativa, mas não participe
deles. Depois diga que tinha pouca gente.

10.       Não preencha qualquer questionário da cooperativa, quando ela solicitar sugestões.
Caso a Diretoria não adivinhar as suas expectativas, chame-a de ignorante.
Quando a cooperativa fracassar "com essa cooperação fantástica", estufe o peito e conclua com
o orgulho de quem sempre tem razão: "Eu não disse?"

OBSERVAÇÃO: Quem tiver esse tipo de procedimento, deve ser afastado de imediato, pois
inviabiliza qualquer cooperativa. Na cooperativa só deve entrar e nela permanecer a pessoa que
se comprometer a dela participar efetivamente.




VI. DENOMINAÇÃO DA COOPERATIVA E SUGESTÃO DE ESTATUTO


A seguir são apresentados os ramos e as diversas formas de denominar cooperativas conforme a
nomenclatura adotada pelo Sistema OCB.

Na seqüência é apresentada uma sugestão de estatuto, cujo texto deve ser analisado pelos
futuros cooperantes. O estatuto deve refletir o interesse do quadro social da cooperativa,
observadas as disposições legais.



VI.1. AGROPECUÁRIO


O Ramo Agropecuário é composto pelas cooperativas de produtores rurais, agropastoris ou de
pesca, cujos meios de produção pertençam ao cooperante.

Considerando que produtores de culturas ou criações distintas têm interesses e necessidades
diferentes, sugere-se que eles se organizem também em cooperativas específicas, buscando a
identidade de interesses do quadro social com a respectiva cooperativa.

As cooperativas devem indicar, na razão social, a atividade econômica principal. Se ela tiver
mais atividades econômicas, citará no máximo três. Deve-se evitar o termo "cooperativa Mista",
pois não especifica sua atividade econômica.

Exemplos:

1. Cooperativa de Produtores de Suínos e Derivados...

2. Cooperativa de Produtores de Trigo e Soja...

3. Cooperativa de Produtores de Arroz, Feijão e Milho...
Estatuto Social da Cooperativa dos Produtores de ... (nome de até três produtos) e (sigla),
aprovado em Assembléia de Constituição (ou: aprovado em Assembléia Geral Extraordinária,
realizada em ... (data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º- A Cooperativa dos Produtores de ... (nome de um a três produtos) e (Sigla), constituída
no dia ../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais,
pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome) ..., Estado d ... (nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de
(nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



Art. 2º - A cooperativa objetiva congregar agricultores (e/ou pecuaristas, ou pescadores) de sua
área de ação, realizando o interesse econômico dos mesmos através das seguintes atividades:

a)     receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e
comercializar a produção de seus cooperantes, registrando suas marcas, se for o caso;

b)    adquirir e repassar aos cooperantes bens de produção e insumos necessários ao
desenvolvimento de suas atividades;

c)    prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos
públicos atuante no setor;
d) fazer, quando possível, adiantamento em dinheiro sobre o valor dos produtos recebidos dos
cooperantes ou que ainda estejam em fase de produção;

e)   obter recursos para financiamento de custeio de lavouras e investimentos dos cooperantes;

f) promover, com recursos próprios ou convênios, a capacitação cooperativista e profissional
do quadro social, funcional, técnico, executivo e diretivo da cooperativa;

g)   prestar outros serviços relacionados com a atividade econômica da cooperativa.

§ 1º - A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver atividades
complementares de interesse do quadro social.

§ 2º - A cooperativa poderá, quando houver capacidade ociosa, operar com terceiros até o limite
de 30% (trinta por cento), ou 100% (cem por cento) do maior montante das transações
realizadas nos 3 (três) últimos exercícios.

§ 3º - A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congêneres, quando for do interesse
do quadro social.

§ 4º- A cooperativa realizará suas atividades sem finalidade lucrativa própria e sem
discriminação política, religiosa, racial e social.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para cooperativas no Capítulo III,
com alteração do Artigo 3°, que terá a seguinte redação:

Art. 3º - Poderá associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação
de serviços, qualquer pessoa que se dedique à atividade objeto da entidade, por conta própria,
em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, dentro da área de ação da
cooperativa, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e
objetivos da cooperativa, nem colidir com os mesmos.



VI.2. CONSUMO
O Ramo Consumo é composto pelas cooperativas dedicadas à compra em comum de artigos de
consumo para seus cooperantes.

Não se faz distinção entre cooperativas fechadas (restritas ao quadro funcional de uma empresa)
e cooperativas abertas (destinadas a qualquer consumidor. A orientação deve ser no sentido de
todas as novas cooperativas serem abertas a qualquer consumidor

É conveniente alertar as pessoas que querem constituir uma cooperativa de consumo de que ela
geralmente só é viável, se tiver possibilidade de operar em economia de escala.
Além do mais, a cooperativa deve abranger apenas a área onde efetivamente possa prestar
serviços ao seu quadro social.

NB: As cooperativas agropecuárias com lojas e supermercados não devem ser classificadas
como cooperativas de consumo



SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA COOPERATIVAS DE CONSUMO

Estatuto Social da Cooperativa de Consumo...(nome) . -...(sigla), aprovado em Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em...(data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º - A Cooperativa de Consumo ...(nome) . - ...(sigla), constituída no dia ../../...., rege-se
pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da
autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome) ..., Estado d ... (nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



Art. 2º - A ...(sigla da cooperativa) tem por objetivos:

a) adquirir bens de consumo, quer de fontes produtoras, quer de fontes distribuidoras, nacionais
ou estrangeiras, fornecendo-os nas melhores condições possíveis ao seu quadro social;
b) produzir, beneficiar, industrializar e embalar bens de consumo, por conta própria ou através
de convênio com terceiros, destinados aos cooperantes; e

c) promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social, técnico e
funcional da cooperativa.

Parágrafo único - A...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa
ou social e não visará lucro.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações.



VI.3. CRÉDITO


O Ramo Crédito é composto pelas cooperativas destinadas a promover a poupança e financiar
necessidades ou empreendimentos dos seus cooperantes.

Este ramo é subdividido em crédito rural (quando atua no setor agropecuário) e em crédito
urbano (quando funciona como crédito mútuo dentro de empresas ou de categorias profissionais
(Observar Resolução nº 1914 do BACEN, do dia 11 de março de 1992).

Transcrevemos aqui o roteiro para a constituição de uma cooperativa de crédito:



ROTEIRO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO

1. Visitar Organização das Cooperativas do Estado OCE, e depois a Central das cooperativas de
Crédito, para buscar orientação clara e segura.

2. Agendar, com a cooperativa Central de Crédito, uma reunião das pessoas interessadas em
constituir a cooperativa, para amplos esclarecimentos sobre: Cooperativismo, o Ramo de
Crédito, os objetivos da cooperativa e serviços que prestará ao quadro social (depósitos,
empréstimo, poupança, aplicações no mercado financeiro, financiamentos, cheques etc.), bem
como os benefícios que uma cooperativa de crédito poderá trazer, inclusive à comunidade.



3. Constituir uma comissão organizadora de, no mínimo, três membros e outra comissão para
elaborar uma proposta de estatuto.
4. Convocar, por meio da comissão organizadora, uma assembléia geral de constituição,
afixando edital, devidamente assinada pelo coordenador dessa comissão, em recinto comumente
freqüentado pelos possíveis cooperantes, publicá-lo em jornal de circulação diária na região,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis (não computado o dia da publicação) e enviar
uma circular aos interessados. Se a publicação for em jornal de circulação quinzenal, a comissão
deverá providenciar uma declaração da empresa jornalística, informando a data em que o
mesmo começou a circular, para efeito de cálculo dos dez dias de antecedência previstos na Lei
5764/71.

5. No horário marcado para o inicio da Assembléia Geral de Constituição da cooperativa, o
coordenador da comissão organizadora deve averiguar se existe o quorum de, no mínimo, vinte
pessoas em condições de participar da cooperativa. Caso positivo, convidar os demais membros
das duas comissões supracitadas, bem como outras autoridades presentes, para comporem a
mesa principal e assumir a presidência dos trabalhos. Caso negativo, esperar o prazo da segunda
e, se necessário, da terceira convocação para iniciar a assembléia. Não havendo quorum na
terceira convocação, deve ser convocada outra assembléia, seguindo os mesmos passas acima
descritas.

6. Havendo quorum, o coordenador convida alguma pessoa da assembléia para secretariar os
trabalhos e solicita que ela leia o Edital de Convocação.

7. O coordenador pede ao secretário, ou outra pessoa, que leia em voz alta a proposta de
estatuto, artigo por artigo, colocando-os em discussão e depois em votação.

8. Aprovado o estatuto, o coordenador declara formalmente constituída a cooperativa.

9. O Coordenador suspende a reunião por 15 (quinze) minutos para formalização das chapas
para a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

10. Reabre a reunião e processa a votação por escrutínio secreto, caso haja mais de uma chapa.

11. Informa que os eleitos tomarão posse somente após a homologação de seus nomes pelo
Banco Central, o que deverá constar em ata.

12. Transfere a presidência dos trabalhos ao presidente eleito, para falar sobre suas metas e
informar que todos os conselheiros abrem mão da remuneração durante a primeira gestão, se for
o caso.

Observação: Todos os demais procedimentos estão na Resolução 1.914, de 11/03/1992 do
Banco Central. De qualquer forma, as cooperativas de crédito precisam vincular-se a uma
Cooperativa Central de Crédito, bem como ao Sistema Oficial de Representação do
Cooperativismo brasileiro. Telefone do Banco Central (DEBRA/RESUP/SUIMP): (061) 226 20
82 e 226 25 51 e fax: (061) 226 20 82.

Para a constituição de uma cooperativa de crédito é necessário seguir as normas do Banco
Central, bem como as orientações da respectiva central ou federação de cooperativas.
NB: A atual normatização infelizmente ainda não permite a constituição de cooperativas de
crédito mútuo abertas a toda a comunidade, o que facilitaria a criação dessas cooperativas em
todos os municípios brasileiros, apoiando não só o mercado consumidor, mas principalmente o
mercado produtivo.



SUGUGESTÃO DE ESTATUTO PARA OS DOIS TIPOS DE CRÉDITO



VI.3.1. De Economia e Crédito Mútuo


Estatuto Social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo ...(nome) e (sigla), aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º - A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo ... (nome) e (sigla), constituída no
dia ../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas
diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome) ..., Estado d ... (nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos:

a) estimular a poupança e desenvolver programas de assistência financeira e de prestação de
serviços creditícios ao quadro social;

b) oferecer adequado atendimento aos cooperantes quanto às suas necessidades de crédito,
procurando torná-los independentes de outras instituições financeiras;

c) praticar todas as operações ativas, passivas e assessorais           próprias de cooperativas de
economia e crédito mútuo;

d) fomentar a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo.

Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa
ou social e não visará lucro no desenvolvimentos de suas atividades.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações.



VI.3.2. De Crédito Rural


Estatuto Social da Cooperativa de Crédito Rural ...(nome) . -...(sigla), aprovado em Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em...(data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º - A Cooperativa de Crédito Rural ...(nome) .-...(sigla), constituída no dia .../.../...., rege-se
pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome) ..., Estado d ... (nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);
c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



Art. 2º - A (sigla) tem por objetivos:

a) estimular a poupança e desenvolver programas de assistência financeira e de prestação de
serviços creditícios ao quadro social;

b) oferecer adequado atendimento aos cooperantes quanto às suas necessidades de crédito,
procurando torná-los independentes de outras instituições financeiras;

c) praticar todas as operações ativas, passivas e assessórias próprias de cooperativas de crédito
rural;

d)    promover a produção e produtividade rural, bem como sua industrialização e
comercialização.

Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa
ou social e não visará lucro no desenvolvimentos de suas atividades.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações.



VI.4. EDUCACIONAL


O Ramo Educacional é composto por cooperativas de professores, cooperativas de alunos de
escola agrícola, cooperativas de pais de alunos e cooperativas de atividades afins. As atividades
das cooperativas educacionais podem abranger desde a aquisição de material escolar e didático,
até a contratação de professores e infra-estrutura necessária ao funcionamento da cooperativa.



SUGESTÃO DE            ESTATUTO          PARA   DIVERSOS       TIPOS     DE     COOPERATIVA
EDUCACIONAL
VI.4.1. De Alunos de Escola Agrícola


Estatuto Social da Cooperativa Educacional dos Alunos da Escola Técnica .(nome) e (sigla),
aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º - A cooperativa Educacional dos Alunos da Escola Técnica ... (nome) e (sigla),
constituída no dia../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas
disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome) ..., Estado d ... (nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos:

a)    educar os cooperantes dentro da doutrina e dos princípios do Cooperativismo;

b)      servir de instrumento operacional nos processos de aprendizagem, como componente
curricular da metodologia de ensino agropecuário e agroindustrial;

c)     adquirir material didático e insumos em geral, necessárias à vida escolar e ao processo
ensino-aprendizagem;
d)     realizar a comercialização dos produtos agropecuários, decorrentes do processo ensino-
aprendizagem;

e)     desenvolver atividades pertinentes à conservação do meio ambiente e uso racional dos
recursos naturais.

Parágrafo único - A ... (sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa
ou social e não visará lucro no desenvolvimento de suas atividades.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações.



VI.4.2. De Pais


Estatuto Social da Cooperativa Educacional de Pais ...(nome) e (sigla), aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária, realizada em ...(data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º - A Cooperativa Educacional de Pais ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../../...., rege-
se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da
autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome) ..., Estado d ... (nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS



Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos:

a) desenvolver atividades educacional e de ensino de caráter comum, relativos ao cônjuge,
filhos e demais dependentes dos cooperantes;

b) criar, organizar, manter e dirigir unidades dedicadas ao ensino e educação de alunos, a través
de curso completo, em qualquer grau, em consonância com a legislação pertinente;

c) instituir cursos técnicos, profissionalizantes ou quaisquer outros de caráter cultural, artístico
ou esportivo;

d)    celebrar convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, para o
aperfeiçoamento técnico e profissional dos seus cooperantes, filhos e dependentes;

e) adquirir material educacional para fornecimento aos seus cooperantes, filhos e dependentes;

f)   inserir o cooperativismo em disciplinas curriculares;

g) promover e desenvolver pesquisa educacional, registrando e divulgando os resultados.

Parágrafo único - A ... (sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa
ou social e não visará lucro.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. As cooperativas de professores têm a
mesma tributação das cooperativas de trabalho.



VI.5. ENERGIA, TELECOMUNICAÇÃO E SERVIÇOS


O Ramo Energia, Telecomunicação e Serviços é composto pelas cooperativas cuja finalidade é
atender direta e prioritariamente o próprio quadro social com serviços específicos.



SUGESTÃO   DE  ESTATUTO                     PARA       COOPERATIVAS            DE       ENERGIA,
TELECOMUNICAÇÃO E SERVIÇOS
VI.6.1 De Eletrificação Rural
Estatuto Social da Cooperativa de Eletrificação Rural ... (nome) e (sigla), aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º - A Cooperativa Eletrificação Rural ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../.../..., rege-se
pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da
autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ...(nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome), Estado d...(nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de ...
(nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos:

a)    fornecer energia elétrica aos seus cooperantes;

b)    constituir, montar e operar usinas próprias de energia elétrica;

c)       transformar e distribuir energia elétrica, tanto para consumo domiciliar, como para
utilização nas atividades agropecuárias;

d)    operar na concessão de serviços elétricos, nos termos das leis em vigor;

e)    construir, manter e operar linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
f)     financiar, observadas as prescrições legais, com recursos próprios ou mediante repasse, a
instalação de redes, linhas, ramais ou acessórios;

g)      contratar serviços para operação e manutenção de suas linhas e redes de distribuição,
inclusive de leitura, cobrança, faturamento e outros serviços relacionados com a energia elétrica,
caso em que se aplicarão aos cooperantes todos os custos previstos nas portarias de tarifas do
Ministério de Minas e Energia;

h)     conservar as linhas e equipamentos do sistema elétrico em operação pela cooperativa,
reformulá-los ou ampliá-los, diretamente ou através de convênios com órgãos oficiais ou
privados;

i)       adquirir todo o material elétrico, eletrodoméstico eletrorural, bem como máquinas,
instrumento e demais implementos necessários às atividades domésticas, profissionais e
empresariais do meio rural;

j)         prestar, por si ou mediante convênio com outras entidades, assistência técnica,
educacional e social aos seus cooperantes e respectivos familiares, bem como ao quadro
funcional da cooperativa;

k)    conseguir financiamento para repasse aos cooperantes para que possam adquirir máquinas
e implementos necessários à atividade rural.

§ 1º - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e
não visará lucro.

§ 2° - A .(sigla da cooperativa) poderá atuar com terceiros para cobrir capacidade ociosa da sua
estrutura de prestação de serviços.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações.



VI.6.2. De Telefonia Rural


Estatuto Social Cooperativa de Telefonia Rural ... (nome) . -... (sigla), aprovado em Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em ... (data).



CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL

Art. 1º - A Cooperativa Telefonia Rural ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../.../..., rege-se
pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da
autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ...(nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome), Estado d...(nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de ...
(nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º - A ... (sigla) tem por objetivos:

a) instalar e manter em perfeito estado de funcionamento central telefônica capaz de atender às
necessidades de seu quadro social;

b) fazer contratos de tráfego mútuo com outras empresas que prestam serviço telefônico;

c) constituir e manter rede externa, pela forma que melhor atender aos interesses de seu quadro
social e cumprimento dos objetivos da cooperativa;

d) realizar instalações, mudanças e transferências de telefones nos locais solicitados pelos
cooperantes;

e) expandir o uso do telefone em sua área de ação, fomentando sua utilização nas atividades
comerciais, industriais e profissionais;

f)   celebrar com os poderes públicos, privados e com outras cooperativas, convênios para,
dentro das normas técnicas, prover o meio rural de rede telefônica;

g) celebrar contratos de prestação de serviço com o poder público ou órgão privado;

h) promover a difusão da doutrina cooperativista, visando a melhor educação e conscientização
dos cooperantes e funcionários dentro dos princípios cooperativistas.
§ 1º - A ... (sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e
não visará lucro.

§ 2º- A ... (sigla da cooperativa) poderá atuar com terceiros para cobrir capacidade ociosa da
sua estrutura de prestação de serviços.

 Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações.



VI.6. ESPECIAL
O Ramo Especial é composto pelas cooperativas constituídas por pessoas que precisam ser
tuteladas.

Este é um ramo novo, que foi criado para englobar as cooperativas constituídas por pessoas
relativamente incapazes, necessitando de tutela. Portanto, não são cooperativas plenamente
autogestionadas, motivo por que receberam o nome "Especial".

Neste ramo estão agora todas as cooperativas antes denominadas "Escolares", constituídas por
crianças em escolas de primeiro grau.



SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA COOPERATIVAS ESPECIAIS



Estatuto Social da Cooperativa Especial de Alunos da Escola...(nome) e (sigla), aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º - A Cooperativa Especial de Alunos da Escola .(nome) e (sigla), constituída no
dia .../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas
diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome) ..., Estado d ... (nome);
b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



       Art. 2º - A ..(sigla da cooperativa) tem por objetivos:

a) adquirir material escolar, bem como uniformes, calçados e outros bens necessários
diretamente de fontes portadoras ou distribuidoras e fornecê-los nas melhores condições
possíveis aos alunos,

b) montar, organizar e manter à disposição dos cooperantes uma biblioteca com material
instrucional e recreativo;.

c) elaborar apostilas e outros materiais instrucionais para os cooperantes;

d) proporcionar excursões recreativas e instrutivas;

e) manter lanchonete à disposição do quadro social;

f)    realizar intercâmbio recreativo e cultural com outros estabelecimentos congêneres de
ensino;

g) promover o estudo e a prática do Cooperativismo entre os cooperantes.

Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa
ou social e não visará lucro.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com alteração ou acréscimo dos seguintes artigos e parágrafos,
que terão a seguinte redação:

No Art. 4º acrescentar:

§ 5º - A entidade mantenedora indicará uma pessoa idônea, com amplos conhecimentos sobre o
cooperativismo, para tutelar o desenvolvimento da cooperativa.
O Art. 12 terá a seguinte redação: A eliminação do cooperante, que será realizada em virtude de
infração de lei ou deste estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração e do tutor,
depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do
termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Presidente.

 O Art. 14 terá a seguinte redação: O ato de eliminação do cooperante e aquele que promove a
sua exclusão nos termos do inciso 'd' do artigo anterior, será efetivado por decisão do Conselho
de Administração e do Tutor, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de
matrícula, com os motivos que o determinaram, e remessa de comunicação ao interessado, em
prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento.

O item "f" do Art. 39 terá a seguinte redação: fixação, com anuência do tutor, dos honorários,
gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal.

O Art. 51 terá a seguinte redação: Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da
lei e deste estatuto, com anuência do Tutor, as seguintes atribuições:

Acrescentar o item "u" ao Art. 51, com a seguinte redação: solicitar à entidade mantenedora,
sem a anuência do Tutor, a substituição do mesmo.

O § 3º do Art. 51 terá a seguinte redação: As Normas estabelecidas pelo Conselho de
Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que,
aprovadas pelo Tutor, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da cooperativa.

O item "c" do Art. 52 terá a seguinte redação: assinar, conjuntamente com o Tutor e o
Secretário, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, contratos e demais
documentos constitutivos de obrigações;

O item "b" do Art. 54 terá a seguinte redação: assinar, conjuntamente com o Presidente e o
Tutor, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques
bancários.

Acrescentar o item "o" ao Art. 61, com a seguinte redação: solicitar à entidade mantenedora
substituição do Tutor.

O § 2º do Art. 61 terá a seguinte redação: Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do
conselho de Administração e do Tutor, contratar o necessário assessoramento técnico
especializado, correndo as despesas por conta da cooperativa.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações.

NB: cooperativas de índios, de deficientes mentais ou de outras categorias relativamente
incapazes, seguem a mesma orientação, diferenciando-se apenas nos objetivos.
VI.7. HABITACIONAL


O Ramo Habitacional é composto pelas cooperativas destinadas à construção, manutenção e
administração de conjuntos habitacionais para o seu quadro social.

Quando a cooperativa toma financiamento da CEF, ela precisa seguir as respectivas normas.

Filiando-se à OCE e formando uma central ou federação de cooperativas, a cooperativa pode
economizar despesas com assessorias e obter economia de escala na aquisição de material de
construção.



SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA O RAMO HABITACIONAL

Estatuto Social da Cooperativa Habitacional ...(nome) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral
Extraordinária, realizada em...(data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º - A Cooperativa Habitacional ...(nome) e (sigla), constituída no dia ../../...., rege-se pelos
valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão
e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome) ..., Estado d ... (nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos:

a) proporcionar aos seus cooperantes a construção e aquisição da casa própria, a preço de custo,
e a integração sócio-comunitária deles;

b) realizar empreendimentos habitacionais com recursos próprios ou obtidas em instituições do
Sistema Financeiro de Habitação;

c) escolher e contratar a aquisição de terrenos, benfeitorias e equipamentos indispensáveis à
execução de seu empreendimento habitacional e ao pleno alcance de seus objetivos;

d) obter do Sistema Financeiro de Habitação recursos totais ou parciais necessários à execução
dos seus empreendimentos;

e) contratar a construção ou aquisição de unidades residenciais com firmas idôneas, observadas
as normas adotadas pela Caixa Econômica Federal e seus agentes financeiros, quando utilizado
o seu sistema de financiamento;

f) promover a realização de seguros, de acordo com a legislação vigente e normas aprovadas
pela Caixa Econômica Federal, quando em convênio com ela;

g) organizar, contratar e manter todos os serviços administrativos, técnicos e sociais, visando
alcançar seus objetivos e proporcionar total transparência;

h) criar e instalar departamentos de compra de material de construção e outros serviços afins ao
programa habitacional, de acordo com o interesse e aprovação da Assembléia de cooperantes;

Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa
ou social e não visará lucro.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações.



VI.8. MINERAL
O Ramo Mineral é composto pelas cooperativas com a finalidade de pesquisar, extrair, lavrar,
industrializar, comercializar, importar e exportar produtos minerais.

Este ramo foi criado para dar especial atenção às cooperativas de mineração que estão surgindo
com a Constituição do Brasil, promulgada em 1988.

O acompanhamento é mais fácil quando essas cooperativas estão organizadas em federações ou
centrais. Exemplo: cooperativa de Mineradores de Pedras Preciosas
SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA O RAMO MINERAL

Estatuto Social da Cooperativa de Mineração ... (nome) e (sigla), aprovado em Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em ... (data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º - A Cooperativa de Mineração ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../../...., rege-se
pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da
autogestão e por este estatuto tendo:

a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome) ..., Estado d ... (nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



Art. 2º - A ... (sigla da cooperativa) tem por objetivo:

a) adquirir diretamente bens de consumo e produtos necessários à atividade garimpeira quer de
fones produtoras, quer de fontes distribuidoras, nacionais ou estrangeiras, fornecendo os nas
melhores condições de preços possíveis ao seu quadro social;

b) realizar a prospecção, pesquisa e lavrar de jazidas minerais;

c) prestar assistência técnica, educacional e social ao quadro social e seus familiares;
d) transportar, classificar, armazenar, beneficiar, industrializar, embalar e comercializar a
produção dos seus cooperantes;

e) obter financiamento e fazer o repasse ao quadro social para aquisição de equipamentos
necessários para o desenvolvimento de suas atividades no garimpo;

f)     promover, mediante convênio com outros órgãos, a recuperação das áreas degradadas
pela ... (sigla da cooperativa);

g) difundir a doutrina cooperativista e seus princípios entre o quadro de social.

Parágrafo único - A ... (sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa
ou social e não visará lucro.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações.



VI.9. PRODUÇÃO
O Ramo Produção é composto pelas cooperativas dedicadas à produção de um ou mais tipos de
bens e mercadorias, sendo os meios de produção propriedade coletiva, através da pessoa
jurídica, e não propriedade individual do cooperante.

Exemplos:

1. cooperativa Produtora de Fogões...

2. cooperativa Produtora de Móveis...

3. cooperativa Produtora de Têxteis...



SUGESTÕES DE ESTATUTO PARA O RAMO PRODUÇÃO

Estatuto Social da Cooperativa dos Produtores de ... (nome) e (sigla), aprovado em Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em...(data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL
Art. 1º - A Cooperativa dos Produtores de ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../...., rege-se
pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da
autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome) ..., Estado d ... (nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



Art. 2º - A ...(sigla da cooperativa) tem por objetivos:

a)    adquirir ou construir infra-estrutura necessária para a produção coletiva de ...(definir o que
será produzido);

b)    produzir, beneficiar, industrializar, embalar e comercializar ...(definir o produto);

c)   gerar trabalho de autônomos para o quadro social;

d)    promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social.

Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa
ou social e não visará lucro.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações.



VI.10. SAÚDE
O Ramo Saúde é composto pelas cooperativas que se dedicam à preservação e recuperação da
saúde humana..

Cada tipo de cooperativa, inclusive a de usuários de serviços de saúde, terá objetivos distintos, a
serem definidos pelo respectivo quadro social.

As cooperativas de médicos já estão organizadas em federações estaduais e numa confederação
nacional, sob a denominação de UNIMED, que podes prestar serviço de orientação aos médicos
que queiram se organizar em cooperativas



SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA O RAMO SAÚDE

Estatuto Social da Cooperativa ... (nome) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral
Extraordinária, realizada em (data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º - A Cooperativa ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../../...., rege-se pelos valores e
princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este
estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome) ..., Estado d ... (nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos:

a)

b)

c) etc.

Parágrafo único - A ... (sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa
ou social e não visará lucro.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III,
depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações.



VI.11. TRABALHO


O Ramo Trabalho é composto pelas cooperativas de trabalhadores de todas as categorias
profissionais, para prestar serviços a terceiros.



SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA O RAMO TRABALHO



Estatuto Social da Cooperativa dos ...(identificação da categoria profissional) e (sigla), aprovado
em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em... (data).



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL



Art. 1º - A Cooperativa dos ...(identificação da categoria profissional) e (sigla), constituída no
dia ../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas
diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em .(nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...
(nome), Estado d(nome);
b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



Art. 2º - A .(sigla) tem por objetivos:

a)    contratar serviços para seus cooperantes em condições e preços convenientes;

b)      fornecer assistência aos cooperantes no que for necessário para melhor executarem o
trabalho;

c)         organizar o trabalho de modo a bem aproveitar a capacidade dos cooperantes,
distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos;

d)     realizar, em beneficio de cooperantes interessados, seguro de vida coletivo e de acidente
de trabalho;

e)        proporcionar, através de convênios com sindicatos, prefeituras e órgãos estaduais,
serviços jurídicos e sociais;

f)     realizar cursos de capacitação cooperativista e profissional para o seu quadro social.

Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa
ou social e não visará lucro.

Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III a
seguir, com as devidas adaptações.



VI.12. OUTRO


          Todas as cooperativas que não se enquadrarem nos ramos acima descritos, devem ser
classificadas em "outro", até que se configure a conveniência de se criar um novo ramo através
da Assembléia Geral da OCB.
CAPÍTULO III

DOS COOPERANTES



a) ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES



Art. 3º - Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação
de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à atividade objeto da entidade
e preencherem os pré-requisitos definidos no Regimento Interno, sem prejudicar os interesses
da cooperativa, nem com eles colidir.

Parágrafo único - O número de cooperantes não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá
ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 4º - Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha de Matrícula, com a assinatura dele e
de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar- se,
conforme normas constantes do Regimento Interno da Cooperativa.

§1º - Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de
referências por ela expedida;

§2º -     O interessado deverá freqüentar, com aproveitamento, um curso básico de
cooperativismo, que será ministrado pela cooperativa ou outra entidade;

§3º - Concluído o curso, o Conselho de Administração analisará a proposta de admissão e, se
for o caso, a deferirá, devendo então o interessado subscrever quotas-partes do capital, nos
termos deste estatuto, e assinar o livro de matrícula.

§4º - A subscrição das quotas-partes do Capital Social e a assinatura no livro de matrícula
complementam a sua admissão na cooperativa.



Art. 5º - Poderão ingressar na cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que satisfaçam
as condições estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo único - A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de
pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que
houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Art. 6º - Cumprido o que dispõe o art. 4º, o cooperante adquire todos os direitos e assume todos
os deveres decorrentes da lei, deste estatuto, do código de ética, se houver, e das deliberações
tomadas pela cooperativa.

Art. 7º - São direitos do cooperante:

a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;

b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembléias Gerais medidas
de interesse da cooperativa;

c) solicitar o desligamento da cooperativa quando lhe convier;

d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;

e) solicitar informações sobre as atividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do
edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço
Geral, que devem estar à disposição do cooperante na sede da cooperativa.

§1º - A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos cooperantes, referidas
em "b" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a
antecedência mínima de um mês e constar do respectivo edital de convocação.

§2º - As propostas subscritas por, pelo menos, 10 (dez) cooperantes, serão obrigatoriamente
levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e, não o sendo, poderão ser
apresentadas diretamente pelos cooperantes proponentes.

Art. 8º - São deveres do cooperante:

a)   subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir
com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;

b)    cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como
respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das
Assembléias Gerais;

c)       satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de
participar ativamente da sua vida societária e empresarial;

d)    realizar com a cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;

e)     prestar à cooperativa informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se
associar;
f)        cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que
realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;

g)   prestar à cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades;

h)     levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração
e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto
e, se houver, do código de ética;

i)    zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa.

Art. 9º- O cooperante responde subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor
do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.

Art.10 - As obrigações dos cooperantes falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas
de sua responsabilidade como cooperante em face a terceiros, passam aos herdeiros,
prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

Parágrafo único - Os herdeiros do cooperante falecido têm direito ao capital integralizado e
demais créditos pertencentes ao "de cujus", assegurando-se-lhes o direito de ingresso na
cooperativa.

b) DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 11 – O desligamento do cooperante dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao
Conselho de Administração da cooperativa, e não poderá ser negado.

Art. 12 - A eliminação do cooperante, que será realizada em virtude de infração de lei, do
código de ética ou deste estatuto, será feita pelo Conselho de Administração, após duas
advertências por escrito ou, se houver código de ética, conforme Regimento Interno do
Conselho de Ética da cooperativa.

§1º - O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperante que:

a) manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;

b) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;

c) deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objetivo social.

§2º - Cópia autêntica da decisão será remetida ao cooperante, por processo que comprove as
datas da remessa e do recebimento.

§3º - O cooperante poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento
da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral,
caso o Regimento do Conselho de Ética não definir outros procedimentos.
Art. 13 - A exclusão do cooperante será feita:

a) por dissolução da pessoa jurídica;

b) por morte da pessoa física;

c) por incapacidade civil não suprida;

d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.

Art. 14 - O ato de exclusão do cooperante, nos termos do inciso "d" do artigo anterior serão
efetivados por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente
no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao
interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e
recebimento.

Art. 15 - Em qualquer caso de desligamento, eliminação ou exclusão, o cooperante só terá
direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros
créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.

§ 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela
Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperante tenha sido desligado da
cooperativa.

§ 2º - O Conselho de Administração da cooperativa poderá determinar que a restituição desse
capital seja feita em até 10 (dez) parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em
que se deu o desligamento.

§ 3º - No caso de morte do cooperante, a restituição de que trata o parágrafo anterior será
efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal
de partilha ou alvará judicial.

§ 4º - Ocorrendo desligamentos, eliminações ou exclusões de cooperantes em número tal que as
restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-
financeira da cooperativa, esta poderá restitui-las mediante critérios que resguardem a sua
continuidade.

§ 5º - Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor
de compra a partir da Assembléia Geral Ordinária que aprovar o Balanço.

§ 6º - No caso de readmissão do cooperante, o cooperante integralizará à vista e atualizado o
capital correspondente ao valor atualizado da cooperativa por ocasião do seu desligamento.
Art. 16 - Os atos de desligamento, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta
exigibilidade das dívidas do cooperante na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao
Conselho de Administração decidir.

Art. 17 - Os direitos e deveres de cooperantes eliminados ou excluídos perduram até a data da
Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.



CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL



Art. 18 – O Conselho de Administração da cooperativa definirá, através do Regimento Interno,
aprovado em Assembléia Geral, a forma de organização do seu quadro social.

Art. 19 - Os representantes do quadro social junto à administração da cooperativa terão, entre
outras, as seguintes funções:

a) servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social;

b) explicar aos cooperantes o funcionamento da cooperativa;

c) esclarecer aos cooperantes sobre seus deveres e direitos junto à cooperativa.



CAPÍTULO V

DO CAPITAL



Art. 20 - O capital da cooperativa, representado por quotas partes, não terá limite quanto ao
máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a
R$... (... reais).

§ 1º- O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ ... (... reais) cada uma.

§ 2º- A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperantes, não podendo ser negociado
de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou
restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
§ 3º - A transferência de quotas-partes entre cooperantes, total ou parcial, será escriturada no
livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do
Presidente da cooperativa.

§ 4º - O cooperante deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los
em prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições.

§ 5º - Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a
cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral.

§ 6º - Para efeito de admissão de novos cooperantes ou novas subscrições, a Assembléia Geral
atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes com
direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de Administração,
respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo.

§ 7º - Nos ajustes periódicos de contas com os cooperantes, a cooperativa pode incluir parcelas
destinadas à integralização de quotas-partes do capital.

§ 8º - A cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que são contados
sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.

Art.21 - O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo cooperante, por ocasião
de sua admissão, será variável de acordo com sua produção comprometida na cooperativa, não
podendo ser inferior a dez quotas-partes ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.

§ 1º O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição de quotas-partes, referido
neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua integralização, serão estabelecidos pela
Assembléia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração que, entre outros,
considere:

a) os planos de expansão da cooperativa;

b) as características dos serviços a serem implantados;

c) a necessidade de capital para imobilização e giro.

§ 2º - Eventuais alterações na capacidade de produção do cooperante, posteriores à sua
admissão, obrigarão ao reajuste de sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos no caput
deste artigo.



CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA GERAL
a) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO



Art. 22 - A Assembléia Geral dos Cooperantes, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo
da cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas
deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 23 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente.

§ 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e
urgentes ou, ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em pleno
gozo de seus direitos sociais.

§ 2º - Não poderá votar na Assembléia Geral o cooperante que:

a) tenha sido admitido após a convocação; ou

b) infringir qualquer disposição do Artigo. 8° deste estatuto.

Art. 24 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão
convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com o horário definido para as três
convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.

Art. 25 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

a) 2/3 (dois terços) do número de cooperantes em condições de votar, em primeira convocação;

b) metade mais um dos cooperantes, em segunda convocação;

c) mínimo de 10 (dez) cooperantes, em terceira convocação.

§1º - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperantes
presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo
número de matrícula, apostas no Livro de Presença.

§ 2º - Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o
Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que
contenha a declaração do número de cooperantes presentes, da hora do encerramento e da
convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

Art. 26 - Não havendo quorum para instalação da Assembléia Geral, será feita nova
convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único - Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a
intenção de dissolver a cooperativa, fato que deverá se comunicado à respectiva OCE.

Art. 27 - Dos editais de convocação das assembléias gerais deverão constar:

a)    a denominação da cooperativa e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária,
conforme o caso;

b)     o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o
qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;

c)   a seqüência ordinal das convocações;

d)   a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

e)    o número de cooperantes existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do
quorum de instalação;

f)    data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º - No caso da convocação ser feita por cooperantes, o edital será assinado, no mínimo, por 5
(cinco) signatários do documento que a solicitou.

§ 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente
freqüentadas pelos cooperantes, publicados em jornal de circulação local ou regional, ou através
de outros meios de comunicação.

Art. 28 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição
dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da
administração ou fiscalização da cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar
administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se
realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 29 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado um
secretário "ad hoc", sendo por também convidados os ocupantes de cargos sociais a participar
da mesa.

§ 1º - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperante
para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;

§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão
dirigidos por um cooperante, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por
aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 30 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperantes, não poderão votar
nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de
prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 31.- Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente
da cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, as peças
contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperante para
coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros de administração
e fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os
esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2º - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperantes, um Secretário "ad hoc" para
auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.

Art. 32 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos
constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.

§ 1º - Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não
satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem
do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será
obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.

§ 2º - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor,
depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a
50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação
ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social.

Art. 33 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no
livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais
presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes designados pela Assembléia Geral.

Art. 34 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos
cooperantes presentes com direito de votar, tendo cada cooperante direito a 1 (um) só voto,
qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

§ 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto
secreto.

§ 2º - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as
abstenções.
Art. 35 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral
viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do estatuto,
contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.



b) REUNIÕES PREPARATÓRIAS

(Pré-Assembléias)

Art. 36 - Antecedendo a realização das Assembléias Gerais, a cooperativa fará reuniões
preparatórias de esclarecimento, nos núcleos de cooperantes, de todos os assuntos a serem
votados.

Parágrafo único - As reuniões preparatórias não têm poder decisório.

Art. 37 - As reuniões preparatórias serão convocadas pelo Conselho de Administração, com
antecedência mínima de cinco dias, através de ampla divulgação, informando as datas e os
locais de sua realização

Art. 38 - Deverá constar na Ordem do Dia do edital de convocação da assembléia um item
específico para a apresentação do resultado das reuniões preparatórias.



c) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA



Art. 39 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

a) resultado das pré-assembléias (reuniões preparatórias);

b) prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:

1.   Relatório da Gestão;

2.   Balanço Geral;

3.   Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho Fiscal;

4.   Plano de atividade da cooperativa para o exercício seguinte.
c)    destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as
parcelas para os fundos obrigatórios;

d)     criação de novos conselhos, como o Conselho de Ética, definindo-lhes as funções para
melhorar o funcionamento da cooperativa;

e)    eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de
outros conselhos, quando for o caso;

f)     fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do
Conselho e Administração e do Conselho Fiscal;

g)        quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 41 deste
estatuto.

§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação
das matérias referidas nos itens "b" e "e" deste artigo.

§ 2º - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desonera seus
componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração
da lei ou deste estatuto.



d) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA



Art. 40 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de
convocação.

Art. 41 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:

a) reforma do estatuto;

b) fusão, incorporação ou desmembramento;

c) mudança de objetivo da sociedade;

d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;

e) contas do liquidante.
Parágrafo único - São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes para
tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.



e) PROCESSO ELEITORAL



Art. 42 - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho
Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um
Comitê Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na
cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos
Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.

Art. 43 - No exercício de suas funções, compete ao comitê especialmente:

a) certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do
número de vagas existentes;

b) divulgar entre os cooperantes, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e
a natureza das vagas a preencher;

c) solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em matéria cível e
criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco
anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;

d) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de
seus direitos sociais e se foi observado o disposto no § 3º do art. 4º deste estatuto;

e) verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às incompatibilidade
previstas no parágrafo único do artigos 46 e no parágrafo 1º do artigo 58 deste estatuto, fazendo
com que assinem declaração negativa a respeito;

f) organizar fichas contendo o curriculum dos candidatos, das quais constem, além da
individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua
atuação e tempo de cooperante na cooperativa e outros elementos que os distingam;

g) divulgar o nome e curriculum de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à
cooperativa, para conhecimento dos cooperantes;

h) realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de
candidaturas, se for o caso;

i) estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperantes no gozo de
seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando
suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providências legais
cabíveis.

§ 1º - O Comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos
e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder às
eleições.

§ 2º - Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê
proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com
as normas e formalidades aqui previstas.

Art. 44 - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador
do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.

§ 1º - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.

§ 2º - Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os
cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.

§ 3º - A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, após
encerrada a Ordem do Dia.

Art. 45 - Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força
maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se
automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além
de 90 (noventa) dias.

Art. 46 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação,
suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade



CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

a) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



Art. 47 - O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo
de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer
assunto de ordem econômica ou social, de interesse da cooperativa ou de seus cooperantes, nos
termos da lei, deste estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.
Art. 48 - O Conselho de Administração será composto por seis membros, todos cooperantes no
gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandado de três anos,
sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
seus componentes.

Parágrafo único - Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis
enumerados nos casos referidos no artigo 46 deste estatuto, os parentes entre si até 2º (segundo)
grau, em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargo
público eletivo.

Art. 49 - Os membros do Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de sua posse,
aqueles que exercerão as funções de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor
Secretário, cujos poderes e atribuições se definem no Regimento Interno da Cooperativa,
aprovado pela Assembléia Geral.

§ 1º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias de um dos diretores, o
Conselho de Administração indicará o substituto escolhido entre os seus membros.

§ 2º - Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a menos da
metade de seus membros deverá ser convocada Assembléia Geral para o preenchimento das
vagas.

OBSERVAÇÃO: A cooperativa pode optar por eleger o Conselho de Administração e deixar
que os conselheiros entre si definam quem assume como Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, bem como outros cargos de diretoria, ou então optar por formar chapas completas,
onde já estejam definidos os cargos que cada conselheiro vai ocupar.

Art. 50 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

a) reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por
convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do
Conselho Fiscal;

b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação,
sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente
o voto de desempate;

c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas,
aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.

Parágrafo único - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração
que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões durante o
ano.

Art. 51 - Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as
seguintes atribuições:
a)     propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da
cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a
serem tomadas;

b)     avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao
atendimento das operações e serviços;

c)   estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;

d)   estabelecer as normas para funcionamento da cooperativa;

e)       elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, Regimento Interno para a
organização do quadro social;

f)      estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso
cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a
entidade que venham a ser estabelecidas;

g)     deliberar sobre a admissão, desligamento, eliminação e exclusão de cooperantes e suas
implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;

h)      deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia,
considerando as propostas dos cooperantes nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º;

i)       estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando
cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;

j)    fixar as normas disciplinares;

k)   julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;

l)    avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os emprega
dos que manipulam dinheiro ou valores da cooperativa;

m) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos
para a sua cobertura;

n)     contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme
disposto no artigo 112, da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

o)    indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar
imite máximo que poderá ser mantido no caixa da cooperativa;
p)    estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no
mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e
serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;

q)     adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da
Assembléia Geral;

r)       contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e
constituir mandatários;

s)     fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que
compõem o ativo permanente da entidade;

t)      zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como
pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, e fiscal.

§ 1º - O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração
recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos,
planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes
facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperantes,
pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

§ 2º - O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento
de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir,
podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões
específicas.

§ 3º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de
Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento
Interno da cooperativa.

Art. 52 - Ao Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes
poderes e atribuições:

a) dirigir e supervisionar todas as atividades da cooperativa;

b) baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;

c) assinar, juntamente com outro Diretor ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de
Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias
Gerais dos cooperantes;

e) apresentar à assembléia Geral Ordinária:
1.   Relatório da Gestão;

2.   Balanço Geral

3. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do
Conselho Fiscal.

f)   representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;

g)     representar os cooperantes, como solidário com os financiamentos efetuados por
intermédio da cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;

h)   elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;

i)   verificar periodicamente o saldo de caixa;

j)   acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da COOPTEC.

Art. 53 – Ao Vice-Presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do
Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;

Art. 54 – Compete ao Secretário, entre outras, definidas em regimento interno, as seguintes
atribuições:

a)       secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de
Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos
e arquivos pertinentes;

b)     assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de
obrigações, bem como cheques bancários.

Art. 55 - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas
obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos
prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.

§ 1º - A cooperativa responderá pelos atos a que se referem este artigo, se os houver ratificado
ou deles logrado proveito.

§ 2º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade,
podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º - O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa
operação, tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá participar das deliberações
relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
§ 4º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim
como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de
responsabilidade criminal.

§ 5º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperante, a cooperativa, por seus
dirigentes, ou representada por cooperantes escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de
ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 56 - Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para
estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da
cooperativa.



b) ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA

Art. 57 - As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas
por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de
Administração.



CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL



Art. 58 - Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente
por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos
cooperantes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas
1/3 (um terço) dos seus componentes.

§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 46
deste estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2° (segundo) grau, em linha
reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 2º - Os cooperantes não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de
Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.

Art. 59 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.

§ 1º - Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a
lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.
Orientação para constituição de cooperativas
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  • 1. ORIENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVAS I. INTRODUÇÃO Este manual é a atualização e complementação da "Orientação para Constituição de Cooperativas", publicada pela OCB em edições anteriores. O manual tem o endereço das Juntas Comerciais na capital de cada Unidade da Federação, bem como o endereço das Organizações Estaduais de Cooperativas, com sugestão de estatuto para cada Ramo do Cooperativismo, a Declaração de Identidade Cooperativa, as Diretrizes Gerais do Programa de Autogestão e as condições básicas para a realização do mesmo. Cada grupo, interessado em constituir uma cooperativa, deve redigir o estatuto de acordo com os seus interesses e necessidades, servindo-se do modelo apresentado pela OCB apenas como sugestão. Por outro lado, o estatuto deve adequar-se à Lei Cooperativista em vigor e seguir as diretrizes da autogestão, definidas para o Cooperativismo Brasileiro. Constituída a cooperativa, este caderno deve ser devolvido à OCE, para que possa servir a outros grupos que queiram constituir cooperativas. Atendendo solicitação de grande número de OCEs, foi elaborada o anexo nº 12, com orientação específica para a constituição de cooperativas de trabalho, bem como os anexos nº 13 e 14, com modelos de estudo de viabilidade econômica para cooperativas agropecuárias e de trabalho, podendo servir aos demais ramos, com as devidas adaptações. Agradecemos à OCEPAR, que nos enviou esses modelos. Para facilitar ainda mais a constituição de cooperativas, este manual é acompanhado de um disquete com o modelo de estatuto para cada Ramo do Cooperativismo, bem como de formulários a serem preenchidos. Esse disquete é entregue pela OCE com o manual, pois podem surgir acréscimos ou modificações, pois o Cooperativismo é um sistema dinâmico. Helmut Egewarth DECAP/OCB II. DECLARAÇÃO DA IDENTIDADE COOPERATIVA II.1. Definição de cooperativa Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida - ACI/Manchester/1995.
  • 2. Para o Cooperativismo Brasileiro: Cooperativa é uma organização de, pelo menos, vinte pessoas físicas, unidas pela cooperação e ajuda mútua, gerida de forma democrática e participativa, com objetivos econômicos e sociais comuns, cujos aspectos legais e doutrinários são distintos de outras sociedades. Fundamenta-se na economia solidária e se propõe a obter um desempenho econômico eficiente, através da qualidade e da confiabilidade dos serviços que presta aos próprios associados e aos usuários - X CBC/Brasília/1988. II.2. Valores do Cooperativismo As cooperativas baseiam-se em valores de ajuda mútua e responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Na tradição dos seus fundadores. os membros das cooperativas acreditam nos valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelo seu semelhante. II.3. - Princípios do Cooperativismo Os princípios cooperativos são as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam os seus valores à prática. a) Adesão voluntária e livre As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e religiosas. b) Gestão democrática e livre As cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres, eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes. Nas cooperativas de primeiro grau os membros têm igual direito de voto (um membro, um voto); as cooperativas de grau superior são também organizadas de maneira democrática. c) Os membros contribuem eqüitativamente para o capital das cooperativas e controlam-no democraticamente. Parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem, habitualmente, se houver, uma remuneração limitada ao capital integralizado, como condição de sua adesão. Os membros destinam os excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades: Þ desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível. Þ beneficio aos membros na proporção das suas transações com a cooperativa; Þ apoio a outras atividades aprovadas pelos membros. d) Autonomia e independência
  • 3. As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem a capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia da cooperativa. e) Educação, formação e informação As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas. Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação. f) Intercooperação As cooperativas servem de forma mais eficaz os seus membros e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais. g) Interesse pela comunidade As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros. II.4. Direitos e deveres dos cooperantes Direitos a) utilizar os serviços prestados pela cooperativa; b) tomar parte nas assembléias gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados; c) propor ao Conselho de Administração e às Assembléias Gerais as medidas que julgar convenientes aos interesses do quadro social; d) efetuar, com a cooperativa, as operações que forem programadas; e) obter, durante os trinta dias que antecedem a realização da assembléia geral, informações a respeito da situação financeira da cooperativa, bem como sobre os Balanços e os Demonstrativos; f) votar e ser votado para cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal;
  • 4. g) no caso de desligamento da cooperativa, retirar o capital, conforme estabelece o estatuto. Deveres a) integralizar as quotas-partes de capital; b) operar com a cooperativa; c) observar o estatuto da cooperativa; d) cumprir fielmente com os compromissos em relação à cooperativa; e) respeitar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor; f) cobrir sua parte, quando forem apuradas perdas no fim do exercício; g) participar das atividades desenvolvidas pela cooperativa. II.5. Diferenças entre Sociedade Cooperativa, Associação e Sociedade Mercantil Sociedade Cooperativa Associação Sociedade Mercantil * É uma sociedade de pessoas ¨ É uma sociedade de pessoas à É uma sociedade de capital * Objetivo principal é a prestação de serviços econômicos ou financeiros ¨ Objetivo principal é realizar atividades assistenciais, culturais, esportivas etc. à Objetivo principal é o lucro * Número ilimitado de cooperantes ¨ Número ilimitado de associados à Número ilimitado de acionistas * Controle democrático = uma pessoa tem apenas um voto ¨ Cada pessoa tem um voto à Cada ação representa um voto * Assembléias: quorum é baseado no número de cooperantes
  • 5. ¨ Assembléias: quorum é baseado no número de associados à Assembléias: quorum é baseado no capital * Não é permitida a transferência das quotas-partes a terceiros, estranhos à sociedade ¨ Não tem quotas-partes à Transferência das ações a terceiros * Retorno dos excedentes proporcional ao valor das operações. ¨ Não gera excedentes à Lucro proporcional ao número de ações. III. AUTOGESTÃO DO COOPERATIVISMO BRASILEIRO III.1. Diretrizes 01. O Programa de Autogestão compreende um conjunto de ações coordenadas pela OCB e executadas pelas OCEs, pelas cooperativas, pelos cooperantes e pelos funcionários das cooperativas, em caráter permanente e evolutivo, com vistas a preparar as bases do sistema para assumirem as responsabilidades conferidas ao cooperativismo pelo X Congresso Brasileiro de Cooperativismo e consagradas pela Constituição de 1988. 02. É fundamental criar as condições necessárias e suficientes para que os cooperantes assumam, consciente e competentemente, a gestão das suas cooperativas, melhorando a eficiência empresarial e tornando transparente a administração diante do quadro social. 03. As OCEs deverão envidar esforços para, na forma da lei, disciplinar a constituição de cooperativas, orientando os fundadores em todos os procedimentos, desde os estudos de viabilidade, os treinamentos para a capacitação inicial, as exigências legais e o funcionamento. 04. A Autogestão apoia-se no tripé: cooperante + dirigente + funcionário. Este tripé só se manterá e se fortalecerá através de um sério e continuo trabalho de capacitação e intercomunicação que alcance a todos, desde os iniciantes até os mais antigos. 05. Entende-se como organização do quadro social para a autogestão a estruturação de núcleos, comitês, conselhos ou comissões de cooperantes, bem como outras formas de organização e procedimentos, destinados a servir como elos de ligação entre o quadro social e os dirigentes. 06. Sem integração não existe o Sistema Cooperativista. A integração e a sistematização são elementos essenciais para a implantação da autogestão em todos os níveis, desde o local até o internacional. Portanto, buscar a integração em qualquer nível é obrigação de todo o Sistema Cooperativista.
  • 6. 07. Para que a autogestão seja uma realidade em termos nacionais, é indispensável a existência de um cooperativismo de crédito. Compete às OCEs e às cooperativas incentivar a criação de cooperativas de crédito dentro de seus respectivos programas de autogestão. 08. O autocontrole é instrumento indispensável para alcançar a autogestão pois o cooperante necessita conhecer a situação da sua cooperativa para assumir as responsabilidades quanto ao destino da mesma. E é através de um Conselho Fiscal competente e atuante, do uso de auditoria interna, da auditoria externa, das assessorias e de um quadro de funcionários capacitados que se alcança o autocontrole. 09. Todo e qualquer organismo que tenha autonomia sócio-econômico-financeira precisa fazer- se representar perante a sociedade civil e seus poderes constituídos em nível municipal, estadual e federal. Para isto é que existe o Sistema OCB, integrando todas as cooperativas brasileiras e criando as condições para que a autogestão seja uma realidade em todo o País. Prestigiar a OCB e as OCEs é condição dos programas de autogestão cooperativista. 10. No âmbito estadual, as OCEs coordenarão e executarão seus próprios programas em sintonia com as diretrizes aprovadas nesta convenção. 11. Os planejamentos estaduais serão elaborados em harmonia com o Programa Nacional e sob a orientação da OCB. 12. Dadas as diferenciações regionais da condição geo-sócio-econômica do Brasil, o Programa de Autogestão deverá respeitar essa realidade ajustando-se, em cada Estado, às características circunstanciais, mas preservando seus elementos essenciais e seus objetivos. III.2. Condições básicas a) Organização do Quadro Social (OQS); b) Capacitação Cooperativista e Profissional; c) Transparência Administrativa; d) Auto-sustentação econômica e financeira; e) Comunicação. IV. PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA COOPERATIVA
  • 7. 1° - Reunião de um grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa, com as seguintes finalidades: a) determinar os objetivos da cooperativa; b) escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da cooperativa, com indicação de um coordenador dos trabalhos. 2º - Reunião com todos os interessados em participar da cooperativa, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para que a cooperativa seja viável. Achar respostas para os seguintes questionamentos: a) a necessidade é sentida por todos os interessados? b) a cooperativa é a solução mais adequada? Ou uma associação poderia ser o primeiro passo? c) já existe alguma cooperativa na redondeza que poderia satisfazer aos interessados? d) os interessados estão dispostos a entrar com o capital necessário para viabilizar as cooperativa? e) o volume de negócios é suficiente para que os cooperantes tenham benefícios? f) os interessados estão dispostos a operar integralmente com a cooperativa? g) a cooperativa terá condições de contratar pessoal qualificado para administrá-la e um contador para fazer a contabilidade da cooperativa, que tem características específicas? 3° - A Comissão deve procurar a Organização das Cooperativas no seu Estado (OCE), para solicitar as orientações necessárias à constituição da cooperativa e adquirir o disquete com o modelo de estatuto e formulários a serem preenchidos (veja relação de endereços das OCEs no Anexo nº 1). 4° A Comissão elabora uma proposta de estatuto da cooperativa (modelo de estatuto disponível na Organização Estadual de cooperativas OCE, inclusive com disquete). 5º A Comissão distribui para os interessados uma cópia da proposta de estatuto, para que a estudem, e realiza reuniões com as pessoas interessadas para discussão de todos os itens da proposta de estatuto. 6º A Comissão define primeiro o perfil da pessoa a ocupar cada cargo eletivo na cooperativa e depois sonda possíveis ocupantes, para então averiguar a capacitação e o interesse deles em ocupar o respectivo cargo, considerando que esses cargos não são remunerados, e sim pagos mediante um "pro labore". Para os cargos executivos devem ser contratados, no mercado,
  • 8. executivos com capacitação cooperativista e profissional, de preferência sem parentesco com membros do quadro social. 7° A Comissão convoca as pessoas interessadas para Assembléia Geral de Constituição (Fundação) da cooperativa, em hora e local determinados, com bastante antecedência, afixando o aviso de convocação em locais freqüentados pelos interessados, podendo também ser veiculado através da imprensa e rádio da localidade (veja modelo de aviso de convocação no Anexo nº 3). 8° Realização da Assembléia Geral de Constituição da cooperativa, com a participação dos interessados (mínimo 20 pessoas). V. DEZ PROCEDIMENTOS PARA INVIABILIZAR A COOPERATIVA 1. Não freqüente a sede da cooperativa, e quando for lá, procure algo para reclamar. 2. Ao participar de qualquer atividade, encontre apenas falhas no trabalho de quem está lutando para acertar. 3. Nunca aceite uma incumbência, pois é muito mais fácil criticar do que fazer. 4. Quando a Diretoria solicitar sua opinião, diga que não tem nada para falar, e depois fale tudo o que lhe vem na cabeça para outras pessoas. 5. Faça apenas o absolutamente necessário e quando outros fizerem algo a mais, diga que a cooperativa é dominada por um grupinho. 6. Não leia as comunicações da cooperativa, alegando que elas não trazem nada de interessante ou diga que não as recebeu. 7. Caso seja convidado para algum cargo eletivo, diga que não tem tempo e depois afirme que têm pessoas que não querem largar o poder. 8. Quando houver qualquer divergência na Diretoria, opte logo por uma facção e crie toda ordem de fofocas. 9. Sugira, insista e cobre a realização de eventos pela cooperativa, mas não participe deles. Depois diga que tinha pouca gente. 10. Não preencha qualquer questionário da cooperativa, quando ela solicitar sugestões. Caso a Diretoria não adivinhar as suas expectativas, chame-a de ignorante.
  • 9. Quando a cooperativa fracassar "com essa cooperação fantástica", estufe o peito e conclua com o orgulho de quem sempre tem razão: "Eu não disse?" OBSERVAÇÃO: Quem tiver esse tipo de procedimento, deve ser afastado de imediato, pois inviabiliza qualquer cooperativa. Na cooperativa só deve entrar e nela permanecer a pessoa que se comprometer a dela participar efetivamente. VI. DENOMINAÇÃO DA COOPERATIVA E SUGESTÃO DE ESTATUTO A seguir são apresentados os ramos e as diversas formas de denominar cooperativas conforme a nomenclatura adotada pelo Sistema OCB. Na seqüência é apresentada uma sugestão de estatuto, cujo texto deve ser analisado pelos futuros cooperantes. O estatuto deve refletir o interesse do quadro social da cooperativa, observadas as disposições legais. VI.1. AGROPECUÁRIO O Ramo Agropecuário é composto pelas cooperativas de produtores rurais, agropastoris ou de pesca, cujos meios de produção pertençam ao cooperante. Considerando que produtores de culturas ou criações distintas têm interesses e necessidades diferentes, sugere-se que eles se organizem também em cooperativas específicas, buscando a identidade de interesses do quadro social com a respectiva cooperativa. As cooperativas devem indicar, na razão social, a atividade econômica principal. Se ela tiver mais atividades econômicas, citará no máximo três. Deve-se evitar o termo "cooperativa Mista", pois não especifica sua atividade econômica. Exemplos: 1. Cooperativa de Produtores de Suínos e Derivados... 2. Cooperativa de Produtores de Trigo e Soja... 3. Cooperativa de Produtores de Arroz, Feijão e Milho...
  • 10. Estatuto Social da Cooperativa dos Produtores de ... (nome de até três produtos) e (sigla), aprovado em Assembléia de Constituição (ou: aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em ... (data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º- A Cooperativa dos Produtores de ... (nome de um a três produtos) e (Sigla), constituída no dia ../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome) ..., Estado d ... (nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - A cooperativa objetiva congregar agricultores (e/ou pecuaristas, ou pescadores) de sua área de ação, realizando o interesse econômico dos mesmos através das seguintes atividades: a) receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus cooperantes, registrando suas marcas, se for o caso; b) adquirir e repassar aos cooperantes bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades; c) prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos atuante no setor;
  • 11. d) fazer, quando possível, adiantamento em dinheiro sobre o valor dos produtos recebidos dos cooperantes ou que ainda estejam em fase de produção; e) obter recursos para financiamento de custeio de lavouras e investimentos dos cooperantes; f) promover, com recursos próprios ou convênios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e diretivo da cooperativa; g) prestar outros serviços relacionados com a atividade econômica da cooperativa. § 1º - A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver atividades complementares de interesse do quadro social. § 2º - A cooperativa poderá, quando houver capacidade ociosa, operar com terceiros até o limite de 30% (trinta por cento), ou 100% (cem por cento) do maior montante das transações realizadas nos 3 (três) últimos exercícios. § 3º - A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congêneres, quando for do interesse do quadro social. § 4º- A cooperativa realizará suas atividades sem finalidade lucrativa própria e sem discriminação política, religiosa, racial e social. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para cooperativas no Capítulo III, com alteração do Artigo 3°, que terá a seguinte redação: Art. 3º - Poderá associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique à atividade objeto da entidade, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, dentro da área de ação da cooperativa, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e objetivos da cooperativa, nem colidir com os mesmos. VI.2. CONSUMO O Ramo Consumo é composto pelas cooperativas dedicadas à compra em comum de artigos de consumo para seus cooperantes. Não se faz distinção entre cooperativas fechadas (restritas ao quadro funcional de uma empresa) e cooperativas abertas (destinadas a qualquer consumidor. A orientação deve ser no sentido de todas as novas cooperativas serem abertas a qualquer consumidor É conveniente alertar as pessoas que querem constituir uma cooperativa de consumo de que ela geralmente só é viável, se tiver possibilidade de operar em economia de escala.
  • 12. Além do mais, a cooperativa deve abranger apenas a área onde efetivamente possa prestar serviços ao seu quadro social. NB: As cooperativas agropecuárias com lojas e supermercados não devem ser classificadas como cooperativas de consumo SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA COOPERATIVAS DE CONSUMO Estatuto Social da Cooperativa de Consumo...(nome) . -...(sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A Cooperativa de Consumo ...(nome) . - ...(sigla), constituída no dia ../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome) ..., Estado d ... (nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - A ...(sigla da cooperativa) tem por objetivos: a) adquirir bens de consumo, quer de fontes produtoras, quer de fontes distribuidoras, nacionais ou estrangeiras, fornecendo-os nas melhores condições possíveis ao seu quadro social;
  • 13. b) produzir, beneficiar, industrializar e embalar bens de consumo, por conta própria ou através de convênio com terceiros, destinados aos cooperantes; e c) promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social, técnico e funcional da cooperativa. Parágrafo único - A...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. VI.3. CRÉDITO O Ramo Crédito é composto pelas cooperativas destinadas a promover a poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus cooperantes. Este ramo é subdividido em crédito rural (quando atua no setor agropecuário) e em crédito urbano (quando funciona como crédito mútuo dentro de empresas ou de categorias profissionais (Observar Resolução nº 1914 do BACEN, do dia 11 de março de 1992). Transcrevemos aqui o roteiro para a constituição de uma cooperativa de crédito: ROTEIRO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO 1. Visitar Organização das Cooperativas do Estado OCE, e depois a Central das cooperativas de Crédito, para buscar orientação clara e segura. 2. Agendar, com a cooperativa Central de Crédito, uma reunião das pessoas interessadas em constituir a cooperativa, para amplos esclarecimentos sobre: Cooperativismo, o Ramo de Crédito, os objetivos da cooperativa e serviços que prestará ao quadro social (depósitos, empréstimo, poupança, aplicações no mercado financeiro, financiamentos, cheques etc.), bem como os benefícios que uma cooperativa de crédito poderá trazer, inclusive à comunidade. 3. Constituir uma comissão organizadora de, no mínimo, três membros e outra comissão para elaborar uma proposta de estatuto.
  • 14. 4. Convocar, por meio da comissão organizadora, uma assembléia geral de constituição, afixando edital, devidamente assinada pelo coordenador dessa comissão, em recinto comumente freqüentado pelos possíveis cooperantes, publicá-lo em jornal de circulação diária na região, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis (não computado o dia da publicação) e enviar uma circular aos interessados. Se a publicação for em jornal de circulação quinzenal, a comissão deverá providenciar uma declaração da empresa jornalística, informando a data em que o mesmo começou a circular, para efeito de cálculo dos dez dias de antecedência previstos na Lei 5764/71. 5. No horário marcado para o inicio da Assembléia Geral de Constituição da cooperativa, o coordenador da comissão organizadora deve averiguar se existe o quorum de, no mínimo, vinte pessoas em condições de participar da cooperativa. Caso positivo, convidar os demais membros das duas comissões supracitadas, bem como outras autoridades presentes, para comporem a mesa principal e assumir a presidência dos trabalhos. Caso negativo, esperar o prazo da segunda e, se necessário, da terceira convocação para iniciar a assembléia. Não havendo quorum na terceira convocação, deve ser convocada outra assembléia, seguindo os mesmos passas acima descritas. 6. Havendo quorum, o coordenador convida alguma pessoa da assembléia para secretariar os trabalhos e solicita que ela leia o Edital de Convocação. 7. O coordenador pede ao secretário, ou outra pessoa, que leia em voz alta a proposta de estatuto, artigo por artigo, colocando-os em discussão e depois em votação. 8. Aprovado o estatuto, o coordenador declara formalmente constituída a cooperativa. 9. O Coordenador suspende a reunião por 15 (quinze) minutos para formalização das chapas para a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. 10. Reabre a reunião e processa a votação por escrutínio secreto, caso haja mais de uma chapa. 11. Informa que os eleitos tomarão posse somente após a homologação de seus nomes pelo Banco Central, o que deverá constar em ata. 12. Transfere a presidência dos trabalhos ao presidente eleito, para falar sobre suas metas e informar que todos os conselheiros abrem mão da remuneração durante a primeira gestão, se for o caso. Observação: Todos os demais procedimentos estão na Resolução 1.914, de 11/03/1992 do Banco Central. De qualquer forma, as cooperativas de crédito precisam vincular-se a uma Cooperativa Central de Crédito, bem como ao Sistema Oficial de Representação do Cooperativismo brasileiro. Telefone do Banco Central (DEBRA/RESUP/SUIMP): (061) 226 20 82 e 226 25 51 e fax: (061) 226 20 82. Para a constituição de uma cooperativa de crédito é necessário seguir as normas do Banco Central, bem como as orientações da respectiva central ou federação de cooperativas.
  • 15. NB: A atual normatização infelizmente ainda não permite a constituição de cooperativas de crédito mútuo abertas a toda a comunidade, o que facilitaria a criação dessas cooperativas em todos os municípios brasileiros, apoiando não só o mercado consumidor, mas principalmente o mercado produtivo. SUGUGESTÃO DE ESTATUTO PARA OS DOIS TIPOS DE CRÉDITO VI.3.1. De Economia e Crédito Mútuo Estatuto Social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo ...(nome) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome) ..., Estado d ... (nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
  • 16. Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos: a) estimular a poupança e desenvolver programas de assistência financeira e de prestação de serviços creditícios ao quadro social; b) oferecer adequado atendimento aos cooperantes quanto às suas necessidades de crédito, procurando torná-los independentes de outras instituições financeiras; c) praticar todas as operações ativas, passivas e assessorais próprias de cooperativas de economia e crédito mútuo; d) fomentar a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo. Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro no desenvolvimentos de suas atividades. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. VI.3.2. De Crédito Rural Estatuto Social da Cooperativa de Crédito Rural ...(nome) . -...(sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A Cooperativa de Crédito Rural ...(nome) .-...(sigla), constituída no dia .../.../...., rege-se pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome) ..., Estado d ... (nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);
  • 17. c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - A (sigla) tem por objetivos: a) estimular a poupança e desenvolver programas de assistência financeira e de prestação de serviços creditícios ao quadro social; b) oferecer adequado atendimento aos cooperantes quanto às suas necessidades de crédito, procurando torná-los independentes de outras instituições financeiras; c) praticar todas as operações ativas, passivas e assessórias próprias de cooperativas de crédito rural; d) promover a produção e produtividade rural, bem como sua industrialização e comercialização. Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro no desenvolvimentos de suas atividades. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. VI.4. EDUCACIONAL O Ramo Educacional é composto por cooperativas de professores, cooperativas de alunos de escola agrícola, cooperativas de pais de alunos e cooperativas de atividades afins. As atividades das cooperativas educacionais podem abranger desde a aquisição de material escolar e didático, até a contratação de professores e infra-estrutura necessária ao funcionamento da cooperativa. SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA DIVERSOS TIPOS DE COOPERATIVA EDUCACIONAL
  • 18. VI.4.1. De Alunos de Escola Agrícola Estatuto Social da Cooperativa Educacional dos Alunos da Escola Técnica .(nome) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A cooperativa Educacional dos Alunos da Escola Técnica ... (nome) e (sigla), constituída no dia../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome) ..., Estado d ... (nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos: a) educar os cooperantes dentro da doutrina e dos princípios do Cooperativismo; b) servir de instrumento operacional nos processos de aprendizagem, como componente curricular da metodologia de ensino agropecuário e agroindustrial; c) adquirir material didático e insumos em geral, necessárias à vida escolar e ao processo ensino-aprendizagem;
  • 19. d) realizar a comercialização dos produtos agropecuários, decorrentes do processo ensino- aprendizagem; e) desenvolver atividades pertinentes à conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais. Parágrafo único - A ... (sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro no desenvolvimento de suas atividades. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. VI.4.2. De Pais Estatuto Social da Cooperativa Educacional de Pais ...(nome) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em ...(data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A Cooperativa Educacional de Pais ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../../...., rege- se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome) ..., Estado d ... (nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II
  • 20. DOS OBJETIVOS Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos: a) desenvolver atividades educacional e de ensino de caráter comum, relativos ao cônjuge, filhos e demais dependentes dos cooperantes; b) criar, organizar, manter e dirigir unidades dedicadas ao ensino e educação de alunos, a través de curso completo, em qualquer grau, em consonância com a legislação pertinente; c) instituir cursos técnicos, profissionalizantes ou quaisquer outros de caráter cultural, artístico ou esportivo; d) celebrar convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, para o aperfeiçoamento técnico e profissional dos seus cooperantes, filhos e dependentes; e) adquirir material educacional para fornecimento aos seus cooperantes, filhos e dependentes; f) inserir o cooperativismo em disciplinas curriculares; g) promover e desenvolver pesquisa educacional, registrando e divulgando os resultados. Parágrafo único - A ... (sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. As cooperativas de professores têm a mesma tributação das cooperativas de trabalho. VI.5. ENERGIA, TELECOMUNICAÇÃO E SERVIÇOS O Ramo Energia, Telecomunicação e Serviços é composto pelas cooperativas cuja finalidade é atender direta e prioritariamente o próprio quadro social com serviços específicos. SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA COOPERATIVAS DE ENERGIA, TELECOMUNICAÇÃO E SERVIÇOS
  • 21. VI.6.1 De Eletrificação Rural Estatuto Social da Cooperativa de Eletrificação Rural ... (nome) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A Cooperativa Eletrificação Rural ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../.../..., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ...(nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome), Estado d...(nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de ... (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos: a) fornecer energia elétrica aos seus cooperantes; b) constituir, montar e operar usinas próprias de energia elétrica; c) transformar e distribuir energia elétrica, tanto para consumo domiciliar, como para utilização nas atividades agropecuárias; d) operar na concessão de serviços elétricos, nos termos das leis em vigor; e) construir, manter e operar linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
  • 22. f) financiar, observadas as prescrições legais, com recursos próprios ou mediante repasse, a instalação de redes, linhas, ramais ou acessórios; g) contratar serviços para operação e manutenção de suas linhas e redes de distribuição, inclusive de leitura, cobrança, faturamento e outros serviços relacionados com a energia elétrica, caso em que se aplicarão aos cooperantes todos os custos previstos nas portarias de tarifas do Ministério de Minas e Energia; h) conservar as linhas e equipamentos do sistema elétrico em operação pela cooperativa, reformulá-los ou ampliá-los, diretamente ou através de convênios com órgãos oficiais ou privados; i) adquirir todo o material elétrico, eletrodoméstico eletrorural, bem como máquinas, instrumento e demais implementos necessários às atividades domésticas, profissionais e empresariais do meio rural; j) prestar, por si ou mediante convênio com outras entidades, assistência técnica, educacional e social aos seus cooperantes e respectivos familiares, bem como ao quadro funcional da cooperativa; k) conseguir financiamento para repasse aos cooperantes para que possam adquirir máquinas e implementos necessários à atividade rural. § 1º - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro. § 2° - A .(sigla da cooperativa) poderá atuar com terceiros para cobrir capacidade ociosa da sua estrutura de prestação de serviços. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. VI.6.2. De Telefonia Rural Estatuto Social Cooperativa de Telefonia Rural ... (nome) . -... (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em ... (data). CAPÍTULO I
  • 23. DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A Cooperativa Telefonia Rural ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../.../..., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ...(nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome), Estado d...(nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de ... (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - A ... (sigla) tem por objetivos: a) instalar e manter em perfeito estado de funcionamento central telefônica capaz de atender às necessidades de seu quadro social; b) fazer contratos de tráfego mútuo com outras empresas que prestam serviço telefônico; c) constituir e manter rede externa, pela forma que melhor atender aos interesses de seu quadro social e cumprimento dos objetivos da cooperativa; d) realizar instalações, mudanças e transferências de telefones nos locais solicitados pelos cooperantes; e) expandir o uso do telefone em sua área de ação, fomentando sua utilização nas atividades comerciais, industriais e profissionais; f) celebrar com os poderes públicos, privados e com outras cooperativas, convênios para, dentro das normas técnicas, prover o meio rural de rede telefônica; g) celebrar contratos de prestação de serviço com o poder público ou órgão privado; h) promover a difusão da doutrina cooperativista, visando a melhor educação e conscientização dos cooperantes e funcionários dentro dos princípios cooperativistas.
  • 24. § 1º - A ... (sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro. § 2º- A ... (sigla da cooperativa) poderá atuar com terceiros para cobrir capacidade ociosa da sua estrutura de prestação de serviços. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. VI.6. ESPECIAL O Ramo Especial é composto pelas cooperativas constituídas por pessoas que precisam ser tuteladas. Este é um ramo novo, que foi criado para englobar as cooperativas constituídas por pessoas relativamente incapazes, necessitando de tutela. Portanto, não são cooperativas plenamente autogestionadas, motivo por que receberam o nome "Especial". Neste ramo estão agora todas as cooperativas antes denominadas "Escolares", constituídas por crianças em escolas de primeiro grau. SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA COOPERATIVAS ESPECIAIS Estatuto Social da Cooperativa Especial de Alunos da Escola...(nome) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A Cooperativa Especial de Alunos da Escola .(nome) e (sigla), constituída no dia .../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome) ..., Estado d ... (nome);
  • 25. b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - A ..(sigla da cooperativa) tem por objetivos: a) adquirir material escolar, bem como uniformes, calçados e outros bens necessários diretamente de fontes portadoras ou distribuidoras e fornecê-los nas melhores condições possíveis aos alunos, b) montar, organizar e manter à disposição dos cooperantes uma biblioteca com material instrucional e recreativo;. c) elaborar apostilas e outros materiais instrucionais para os cooperantes; d) proporcionar excursões recreativas e instrutivas; e) manter lanchonete à disposição do quadro social; f) realizar intercâmbio recreativo e cultural com outros estabelecimentos congêneres de ensino; g) promover o estudo e a prática do Cooperativismo entre os cooperantes. Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com alteração ou acréscimo dos seguintes artigos e parágrafos, que terão a seguinte redação: No Art. 4º acrescentar: § 5º - A entidade mantenedora indicará uma pessoa idônea, com amplos conhecimentos sobre o cooperativismo, para tutelar o desenvolvimento da cooperativa.
  • 26. O Art. 12 terá a seguinte redação: A eliminação do cooperante, que será realizada em virtude de infração de lei ou deste estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração e do tutor, depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Presidente. O Art. 14 terá a seguinte redação: O ato de eliminação do cooperante e aquele que promove a sua exclusão nos termos do inciso 'd' do artigo anterior, será efetivado por decisão do Conselho de Administração e do Tutor, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram, e remessa de comunicação ao interessado, em prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento. O item "f" do Art. 39 terá a seguinte redação: fixação, com anuência do tutor, dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. O Art. 51 terá a seguinte redação: Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, com anuência do Tutor, as seguintes atribuições: Acrescentar o item "u" ao Art. 51, com a seguinte redação: solicitar à entidade mantenedora, sem a anuência do Tutor, a substituição do mesmo. O § 3º do Art. 51 terá a seguinte redação: As Normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, aprovadas pelo Tutor, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da cooperativa. O item "c" do Art. 52 terá a seguinte redação: assinar, conjuntamente com o Tutor e o Secretário, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; O item "b" do Art. 54 terá a seguinte redação: assinar, conjuntamente com o Presidente e o Tutor, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários. Acrescentar o item "o" ao Art. 61, com a seguinte redação: solicitar à entidade mantenedora substituição do Tutor. O § 2º do Art. 61 terá a seguinte redação: Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do conselho de Administração e do Tutor, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da cooperativa. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. NB: cooperativas de índios, de deficientes mentais ou de outras categorias relativamente incapazes, seguem a mesma orientação, diferenciando-se apenas nos objetivos.
  • 27. VI.7. HABITACIONAL O Ramo Habitacional é composto pelas cooperativas destinadas à construção, manutenção e administração de conjuntos habitacionais para o seu quadro social. Quando a cooperativa toma financiamento da CEF, ela precisa seguir as respectivas normas. Filiando-se à OCE e formando uma central ou federação de cooperativas, a cooperativa pode economizar despesas com assessorias e obter economia de escala na aquisição de material de construção. SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA O RAMO HABITACIONAL Estatuto Social da Cooperativa Habitacional ...(nome) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A Cooperativa Habitacional ...(nome) e (sigla), constituída no dia ../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome) ..., Estado d ... (nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II
  • 28. DOS OBJETIVOS Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos: a) proporcionar aos seus cooperantes a construção e aquisição da casa própria, a preço de custo, e a integração sócio-comunitária deles; b) realizar empreendimentos habitacionais com recursos próprios ou obtidas em instituições do Sistema Financeiro de Habitação; c) escolher e contratar a aquisição de terrenos, benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seu empreendimento habitacional e ao pleno alcance de seus objetivos; d) obter do Sistema Financeiro de Habitação recursos totais ou parciais necessários à execução dos seus empreendimentos; e) contratar a construção ou aquisição de unidades residenciais com firmas idôneas, observadas as normas adotadas pela Caixa Econômica Federal e seus agentes financeiros, quando utilizado o seu sistema de financiamento; f) promover a realização de seguros, de acordo com a legislação vigente e normas aprovadas pela Caixa Econômica Federal, quando em convênio com ela; g) organizar, contratar e manter todos os serviços administrativos, técnicos e sociais, visando alcançar seus objetivos e proporcionar total transparência; h) criar e instalar departamentos de compra de material de construção e outros serviços afins ao programa habitacional, de acordo com o interesse e aprovação da Assembléia de cooperantes; Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. VI.8. MINERAL O Ramo Mineral é composto pelas cooperativas com a finalidade de pesquisar, extrair, lavrar, industrializar, comercializar, importar e exportar produtos minerais. Este ramo foi criado para dar especial atenção às cooperativas de mineração que estão surgindo com a Constituição do Brasil, promulgada em 1988. O acompanhamento é mais fácil quando essas cooperativas estão organizadas em federações ou centrais. Exemplo: cooperativa de Mineradores de Pedras Preciosas
  • 29. SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA O RAMO MINERAL Estatuto Social da Cooperativa de Mineração ... (nome) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em ... (data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A Cooperativa de Mineração ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto tendo: a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome) ..., Estado d ... (nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - A ... (sigla da cooperativa) tem por objetivo: a) adquirir diretamente bens de consumo e produtos necessários à atividade garimpeira quer de fones produtoras, quer de fontes distribuidoras, nacionais ou estrangeiras, fornecendo os nas melhores condições de preços possíveis ao seu quadro social; b) realizar a prospecção, pesquisa e lavrar de jazidas minerais; c) prestar assistência técnica, educacional e social ao quadro social e seus familiares;
  • 30. d) transportar, classificar, armazenar, beneficiar, industrializar, embalar e comercializar a produção dos seus cooperantes; e) obter financiamento e fazer o repasse ao quadro social para aquisição de equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas atividades no garimpo; f) promover, mediante convênio com outros órgãos, a recuperação das áreas degradadas pela ... (sigla da cooperativa); g) difundir a doutrina cooperativista e seus princípios entre o quadro de social. Parágrafo único - A ... (sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. VI.9. PRODUÇÃO O Ramo Produção é composto pelas cooperativas dedicadas à produção de um ou mais tipos de bens e mercadorias, sendo os meios de produção propriedade coletiva, através da pessoa jurídica, e não propriedade individual do cooperante. Exemplos: 1. cooperativa Produtora de Fogões... 2. cooperativa Produtora de Móveis... 3. cooperativa Produtora de Têxteis... SUGESTÕES DE ESTATUTO PARA O RAMO PRODUÇÃO Estatuto Social da Cooperativa dos Produtores de ... (nome) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL
  • 31. Art. 1º - A Cooperativa dos Produtores de ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome) ..., Estado d ... (nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - A ...(sigla da cooperativa) tem por objetivos: a) adquirir ou construir infra-estrutura necessária para a produção coletiva de ...(definir o que será produzido); b) produzir, beneficiar, industrializar, embalar e comercializar ...(definir o produto); c) gerar trabalho de autônomos para o quadro social; d) promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social. Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. VI.10. SAÚDE
  • 32. O Ramo Saúde é composto pelas cooperativas que se dedicam à preservação e recuperação da saúde humana.. Cada tipo de cooperativa, inclusive a de usuários de serviços de saúde, terá objetivos distintos, a serem definidos pelo respectivo quadro social. As cooperativas de médicos já estão organizadas em federações estaduais e numa confederação nacional, sob a denominação de UNIMED, que podes prestar serviço de orientação aos médicos que queiram se organizar em cooperativas SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA O RAMO SAÚDE Estatuto Social da Cooperativa ... (nome) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em (data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A Cooperativa ... (nome) e (sigla), constituída no dia ../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em ... (nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome) ..., Estado d ... (nome); b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
  • 33. Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos: a) b) c) etc. Parágrafo único - A ... (sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III, depois do Ramo de Trabalho, com as devidas adaptações. VI.11. TRABALHO O Ramo Trabalho é composto pelas cooperativas de trabalhadores de todas as categorias profissionais, para prestar serviços a terceiros. SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA O RAMO TRABALHO Estatuto Social da Cooperativa dos ...(identificação da categoria profissional) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em... (data). CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL Art. 1º - A Cooperativa dos ...(identificação da categoria profissional) e (sigla), constituída no dia ../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo: a) sede administrativa em .(nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ... (nome), Estado d(nome);
  • 34. b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome); c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - A .(sigla) tem por objetivos: a) contratar serviços para seus cooperantes em condições e preços convenientes; b) fornecer assistência aos cooperantes no que for necessário para melhor executarem o trabalho; c) organizar o trabalho de modo a bem aproveitar a capacidade dos cooperantes, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos; d) realizar, em beneficio de cooperantes interessados, seguro de vida coletivo e de acidente de trabalho; e) proporcionar, através de convênios com sindicatos, prefeituras e órgãos estaduais, serviços jurídicos e sociais; f) realizar cursos de capacitação cooperativista e profissional para o seu quadro social. Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro. Observação: Segue a redação da Sugestão de Estatuto Geral para Cooperativas no Capítulo III a seguir, com as devidas adaptações. VI.12. OUTRO Todas as cooperativas que não se enquadrarem nos ramos acima descritos, devem ser classificadas em "outro", até que se configure a conveniência de se criar um novo ramo através da Assembléia Geral da OCB.
  • 35. CAPÍTULO III DOS COOPERANTES a) ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES Art. 3º - Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à atividade objeto da entidade e preencherem os pré-requisitos definidos no Regimento Interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir. Parágrafo único - O número de cooperantes não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas. Art. 4º - Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha de Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar- se, conforme normas constantes do Regimento Interno da Cooperativa. §1º - Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida; §2º - O interessado deverá freqüentar, com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela cooperativa ou outra entidade; §3º - Concluído o curso, o Conselho de Administração analisará a proposta de admissão e, se for o caso, a deferirá, devendo então o interessado subscrever quotas-partes do capital, nos termos deste estatuto, e assinar o livro de matrícula. §4º - A subscrição das quotas-partes do Capital Social e a assinatura no livro de matrícula complementam a sua admissão na cooperativa. Art. 5º - Poderão ingressar na cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único - A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
  • 36. Art. 6º - Cumprido o que dispõe o art. 4º, o cooperante adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto, do código de ética, se houver, e das deliberações tomadas pela cooperativa. Art. 7º - São direitos do cooperante: a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados; b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da cooperativa; c) solicitar o desligamento da cooperativa quando lhe convier; d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos; e) solicitar informações sobre as atividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperante na sede da cooperativa. §1º - A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos cooperantes, referidas em "b" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a antecedência mínima de um mês e constar do respectivo edital de convocação. §2º - As propostas subscritas por, pelo menos, 10 (dez) cooperantes, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperantes proponentes. Art. 8º - São deveres do cooperante: a) subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos; b) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais; c) satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial; d) realizar com a cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade; e) prestar à cooperativa informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar;
  • 37. f) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las; g) prestar à cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades; h) levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética; i) zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa. Art. 9º- O cooperante responde subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber. Art.10 - As obrigações dos cooperantes falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperante em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão. Parágrafo único - Os herdeiros do cooperante falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujus", assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa. b) DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO Art. 11 – O desligamento do cooperante dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da cooperativa, e não poderá ser negado. Art. 12 - A eliminação do cooperante, que será realizada em virtude de infração de lei, do código de ética ou deste estatuto, será feita pelo Conselho de Administração, após duas advertências por escrito ou, se houver código de ética, conforme Regimento Interno do Conselho de Ética da cooperativa. §1º - O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperante que: a) manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa; b) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa; c) deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objetivo social. §2º - Cópia autêntica da decisão será remetida ao cooperante, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento. §3º - O cooperante poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral, caso o Regimento do Conselho de Ética não definir outros procedimentos.
  • 38. Art. 13 - A exclusão do cooperante será feita: a) por dissolução da pessoa jurídica; b) por morte da pessoa física; c) por incapacidade civil não suprida; d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. Art. 14 - O ato de exclusão do cooperante, nos termos do inciso "d" do artigo anterior serão efetivados por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento. Art. 15 - Em qualquer caso de desligamento, eliminação ou exclusão, o cooperante só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito. § 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperante tenha sido desligado da cooperativa. § 2º - O Conselho de Administração da cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em até 10 (dez) parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento. § 3º - No caso de morte do cooperante, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial. § 4º - Ocorrendo desligamentos, eliminações ou exclusões de cooperantes em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico- financeira da cooperativa, esta poderá restitui-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade. § 5º - Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a partir da Assembléia Geral Ordinária que aprovar o Balanço. § 6º - No caso de readmissão do cooperante, o cooperante integralizará à vista e atualizado o capital correspondente ao valor atualizado da cooperativa por ocasião do seu desligamento.
  • 39. Art. 16 - Os atos de desligamento, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperante na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir. Art. 17 - Os direitos e deveres de cooperantes eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL Art. 18 – O Conselho de Administração da cooperativa definirá, através do Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, a forma de organização do seu quadro social. Art. 19 - Os representantes do quadro social junto à administração da cooperativa terão, entre outras, as seguintes funções: a) servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social; b) explicar aos cooperantes o funcionamento da cooperativa; c) esclarecer aos cooperantes sobre seus deveres e direitos junto à cooperativa. CAPÍTULO V DO CAPITAL Art. 20 - O capital da cooperativa, representado por quotas partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$... (... reais). § 1º- O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ ... (... reais) cada uma. § 2º- A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperantes, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
  • 40. § 3º - A transferência de quotas-partes entre cooperantes, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa. § 4º - O cooperante deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições. § 5º - Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral. § 6º - Para efeito de admissão de novos cooperantes ou novas subscrições, a Assembléia Geral atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo. § 7º - Nos ajustes periódicos de contas com os cooperantes, a cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes do capital. § 8º - A cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que são contados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras. Art.21 - O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo cooperante, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua produção comprometida na cooperativa, não podendo ser inferior a dez quotas-partes ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito. § 1º O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição de quotas-partes, referido neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua integralização, serão estabelecidos pela Assembléia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração que, entre outros, considere: a) os planos de expansão da cooperativa; b) as características dos serviços a serem implantados; c) a necessidade de capital para imobilização e giro. § 2º - Eventuais alterações na capacidade de produção do cooperante, posteriores à sua admissão, obrigarão ao reajuste de sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo. CAPÍTULO VI DA ASSEMBLÉIA GERAL
  • 41. a) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 22 - A Assembléia Geral dos Cooperantes, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 23 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente. § 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em pleno gozo de seus direitos sociais. § 2º - Não poderá votar na Assembléia Geral o cooperante que: a) tenha sido admitido após a convocação; ou b) infringir qualquer disposição do Artigo. 8° deste estatuto. Art. 24 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com o horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas. Art. 25 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte: a) 2/3 (dois terços) do número de cooperantes em condições de votar, em primeira convocação; b) metade mais um dos cooperantes, em segunda convocação; c) mínimo de 10 (dez) cooperantes, em terceira convocação. §1º - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperantes presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença. § 2º - Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperantes presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata. Art. 26 - Não havendo quorum para instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
  • 42. Parágrafo único - Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a cooperativa, fato que deverá se comunicado à respectiva OCE. Art. 27 - Dos editais de convocação das assembléias gerais deverão constar: a) a denominação da cooperativa e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso; b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social; c) a seqüência ordinal das convocações; d) a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações; e) o número de cooperantes existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação; f) data e assinatura do responsável pela convocação. § 1º - No caso da convocação ser feita por cooperantes, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou. § 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelos cooperantes, publicados em jornal de circulação local ou regional, ou através de outros meios de comunicação. Art. 28 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal. Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 29 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado um secretário "ad hoc", sendo por também convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa. § 1º - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperante para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata; § 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperante, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
  • 43. Art. 30 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperantes, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates. Art. 31.- Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, as peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperante para coordenar os debates e a votação da matéria. § 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros de administração e fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados. § 2º - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperantes, um Secretário "ad hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral. Art. 32 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação. § 1º - Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral. § 2º - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social. Art. 33 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes designados pela Assembléia Geral. Art. 34 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperantes presentes com direito de votar, tendo cada cooperante direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. § 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto. § 2º - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
  • 44. Art. 35 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada. b) REUNIÕES PREPARATÓRIAS (Pré-Assembléias) Art. 36 - Antecedendo a realização das Assembléias Gerais, a cooperativa fará reuniões preparatórias de esclarecimento, nos núcleos de cooperantes, de todos os assuntos a serem votados. Parágrafo único - As reuniões preparatórias não têm poder decisório. Art. 37 - As reuniões preparatórias serão convocadas pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de cinco dias, através de ampla divulgação, informando as datas e os locais de sua realização Art. 38 - Deverá constar na Ordem do Dia do edital de convocação da assembléia um item específico para a apresentação do resultado das reuniões preparatórias. c) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Art. 39 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia: a) resultado das pré-assembléias (reuniões preparatórias); b) prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: 1. Relatório da Gestão; 2. Balanço Geral; 3. Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho Fiscal; 4. Plano de atividade da cooperativa para o exercício seguinte.
  • 45. c) destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios; d) criação de novos conselhos, como o Conselho de Ética, definindo-lhes as funções para melhorar o funcionamento da cooperativa; e) eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros conselhos, quando for o caso; f) fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho e Administração e do Conselho Fiscal; g) quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 41 deste estatuto. § 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens "b" e "e" deste artigo. § 2º - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste estatuto. d) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 40 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 41 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: a) reforma do estatuto; b) fusão, incorporação ou desmembramento; c) mudança de objetivo da sociedade; d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes; e) contas do liquidante.
  • 46. Parágrafo único - São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo. e) PROCESSO ELEITORAL Art. 42 - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética. Art. 43 - No exercício de suas funções, compete ao comitê especialmente: a) certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes; b) divulgar entre os cooperantes, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher; c) solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam; d) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no § 3º do art. 4º deste estatuto; e) verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às incompatibilidade previstas no parágrafo único do artigos 46 e no parágrafo 1º do artigo 58 deste estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito; f) organizar fichas contendo o curriculum dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação e tempo de cooperante na cooperativa e outros elementos que os distingam; g) divulgar o nome e curriculum de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à cooperativa, para conhecimento dos cooperantes; h) realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso; i) estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperantes no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando
  • 47. suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providências legais cabíveis. § 1º - O Comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder às eleições. § 2º - Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas. Art. 44 - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos. § 1º - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral. § 2º - Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores. § 3º - A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada a Ordem do Dia. Art. 45 - Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias. Art. 46 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO a) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 47 - O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da cooperativa ou de seus cooperantes, nos termos da lei, deste estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.
  • 48. Art. 48 - O Conselho de Administração será composto por seis membros, todos cooperantes no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandado de três anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes. Parágrafo único - Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 46 deste estatuto, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargo público eletivo. Art. 49 - Os membros do Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de sua posse, aqueles que exercerão as funções de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor Secretário, cujos poderes e atribuições se definem no Regimento Interno da Cooperativa, aprovado pela Assembléia Geral. § 1º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias de um dos diretores, o Conselho de Administração indicará o substituto escolhido entre os seus membros. § 2º - Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a menos da metade de seus membros deverá ser convocada Assembléia Geral para o preenchimento das vagas. OBSERVAÇÃO: A cooperativa pode optar por eleger o Conselho de Administração e deixar que os conselheiros entre si definam quem assume como Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem como outros cargos de diretoria, ou então optar por formar chapas completas, onde já estejam definidos os cargos que cada conselheiro vai ocupar. Art. 50 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas: a) reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal; b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate; c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes. Parágrafo único - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões durante o ano. Art. 51 - Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:
  • 49. a) propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas; b) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços; c) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade; d) estabelecer as normas para funcionamento da cooperativa; e) elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, Regimento Interno para a organização do quadro social; f) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas; g) deliberar sobre a admissão, desligamento, eliminação e exclusão de cooperantes e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas; h) deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas dos cooperantes nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º; i) estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados; j) fixar as normas disciplinares; k) julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares; l) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os emprega dos que manipulam dinheiro ou valores da cooperativa; m) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura; n) contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei nº 5.764, de 16.12.1971; o) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar imite máximo que poderá ser mantido no caixa da cooperativa;
  • 50. p) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos; q) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral; r) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários; s) fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade; t) zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, e fiscal. § 1º - O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperantes, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes. § 2º - O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas. § 3º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da cooperativa. Art. 52 - Ao Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições: a) dirigir e supervisionar todas as atividades da cooperativa; b) baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração; c) assinar, juntamente com outro Diretor ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperantes; e) apresentar à assembléia Geral Ordinária:
  • 51. 1. Relatório da Gestão; 2. Balanço Geral 3. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal. f) representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele; g) representar os cooperantes, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste estatuto; h) elaborar o plano anual de atividades da cooperativa; i) verificar periodicamente o saldo de caixa; j) acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da COOPTEC. Art. 53 – Ao Vice-Presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias; Art. 54 – Compete ao Secretário, entre outras, definidas em regimento interno, as seguintes atribuições: a) secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes; b) assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários. Art. 55 - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé. § 1º - A cooperativa responderá pelos atos a que se referem este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito. § 2º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. § 3º - O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
  • 52. § 4º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. § 5º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperante, a cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperantes escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade. Art. 56 - Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da cooperativa. b) ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA Art. 57 - As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO FISCAL Art. 58 - Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperantes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 46 deste estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 2º - Os cooperantes não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética. Art. 59 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros. § 1º - Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.