O documento discute a prova no processo administrativo tributário. Em 3 frases:
1) A prova permite estabelecer a correspondência entre uma norma tributária geral e abstrata e um fato jurídico-tributário concreto no lançamento.
2) No processo tributário, cabe ao Fisco o ônus e o dever de provar a existência do fato constitutivo de seu crédito tributário por meio de provas diretas ou indiretas.
3) Documentos eletrônicos podem ser usados como prova se sua integridade
02 a prova no procedimento administrativo tributário - cópia
1. MÓDULO 2
A PROVA NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
2. CONCEITO DE PROVA
“Provar significa formar a convicção do
Juiz sobre a existência ou não de fatos
relevantes no processo. Por si mesma, a
prova em geral da verdade dos fatos não
pode ter limites.” (Giuseppe Chiovenda)
Princípios informadores :
• Livre produção da prova, respeitados os
limites constitucionais
• Livre convicção do Juiz
3. ATO-NORMA DO LANÇAMENTO POR
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
NORMA GERAL E ABSTRATA
S FISCO EDITA NORMA
U P INDIVIDUAL E
B
S
R CONCRETA POR MEIO
U O DO LANÇAMENTO
N V
Ç
à A
POR MEIO DA PROVA, O FISCO
O
VERIFICA A CONFORMIDADE
DO FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
COM A NORMA GERAL E
ABSTRATA TIPIFICADORA DA
FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
4. Conclusão:
No âmbito tributário, a prova é o meio pelo qual
se estabelece, no lançamento, a relação de
correspondência entre uma norma tributária
geral e abstrata e o fato jurídico tributário.
Hipóteses de aplicação da norma
tributária:
a) declarar a incidência de tributo sobre fato
b) estipular obrigação acessória
c) impor penalidade
5. ÔNUS DA PROVA
No processo civil:
Responsabilidade das partes, que não têm a
obrigação de produzir provas, apenas o ônus
No processo tributário:
Em função da princípio da indisponibilidade
do crédito tributário, o Fisco detém o direito,
o ônus e principalmente o dever de
fundamentar a sua pretensão impositiva,
provando a existência do fato constitutivo de
seu direito, sob pena de anulação do ato de
lançamento.
6. LIMITAÇÃO DO PODER
INSTRUTÓRIO DO JULGADOR
• Impossibilidade de o julgador suprir as
deficiências de prova, que são de
responsabilidade do Fisco
• Possibilidade de baixar os autos em
diligência para esclarecer fatos e
situações consideradas relevantes
para firmar seu convencimento.
7. PRESUNÇÕES E INDÍCIOS
Conceito:
Provas indiretas, posto que não diretamente
referidas ao fato probando (não conhecido),
ao qual se pode chegar, pelo raciocínio e
dedução lógica, a partir de outros fatos
conhecidos.
Presunção x Ficção:
Presunção juízo de probabilidade
Ficção juízo de contrariedade
8. VALIDADE JURÍDICA DAS
PRESUNÇÕES
“Como prova semiplena que é, (a presunção)
produz alguma fé, não tanta que por ela se
decida a questão.” (Moacir Amaral Santos)
“As presunções, ao contrário (dos indícios),
podem ser adotadas com método perceptivo
pelo aplicador da norma, servindo então
como critério para entendimento dos fatos
tais como eles se apresentam, ou como meio
de prova.” (Gilberto de Ulhôa Canto)
9. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Para que a exigibilidade do tributo se faça com um
grau de certeza compatível com a necessidade de
segurança jurídica a que tem direito o contribuinte
pela própria Carta Magna, faz-se mister que, caso
invertido o ônus da prova pelo Fisco, em
hipótese legalmente autorizada, mantenha-se
indestruído o lançamento. Tratando-se de
presunção juris tantum, portanto elidível por prova
em sentido contrário, passa a ser do acusado a
incumbência de demonstrar, com dados concretos,
o desacerto da reclamação fiscal.
10. Exemplo ilustrativo: Lei 13.918/09 (SP)
Artigo 74-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e
prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do
imposto, nas seguintes hipóteses:
I - existência de saldo credor de caixa;
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - constatação de ativos ocultos;
V - existência de entrada de mercadorias não registradas;
VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às
informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de
cartões de crédito ou débito;
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o
titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações;
IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as
disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento.
§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste
artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei.
§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte
o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento
do imposto.”
11. A PROVA ELETRÔNICA
Conceito de transcrição:
Processo do qual resulte a visualização, em
impresso, de documento eletrônico (original)
12. A PROVA ELETRÔNICA
Conceito de documento eletrônico:
Cadeia de bits que, traduzida por meio de
um programa de computador, seja repre-
sentativa de um fato.
Consequência:
Indistinção entre “original” e “cópia”: existe apenas a
visualização do documento, mediante processos de
conversão executados por programa de
computador.
13. VALOR PROBANTE DA TRANSCRIÇÃO
DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Condição:
Execução de procedimentos técnicos
tendentes a assegurar a integridade do
arquivo digital.
Essência do procedimento:
Vinculação do documento eletrônico a uma
ou mais chaves codificadas (códigos digitais)
geradas por um aplicativo autenticador.
14. Lei 13.457/09 (SP)
Artigo 21 - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de
instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento
eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo
documento em forma eletrônica;
II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar
a integridade da informação digital contida no documento em forma
eletrônica.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do
qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.
§ 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico
quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais
gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de
dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a
configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer
alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.