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MÓDULO 2




   A PROVA NO PROCEDIMENTO
   ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CONCEITO DE PROVA

 “Provar significa formar a convicção do
 Juiz sobre a existência ou não de fatos
 relevantes no processo. Por si mesma, a
 prova em geral da verdade dos fatos não
 pode ter limites.” (Giuseppe Chiovenda)

Princípios informadores :

  • Livre produção da prova, respeitados os
  limites constitucionais
  • Livre convicção do Juiz
ATO-NORMA DO LANÇAMENTO POR
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


 NORMA GERAL E ABSTRATA

     S                      FISCO EDITA NORMA
     U          P              INDIVIDUAL E
     B
     S
                R           CONCRETA POR MEIO
     U          O            DO LANÇAMENTO
     N          V
     Ç
     Ã          A
                             POR MEIO DA PROVA, O FISCO
     O
                              VERIFICA A CONFORMIDADE
                            DO FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
                                COM A NORMA GERAL E
                              ABSTRATA TIPIFICADORA DA
 FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO       INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Conclusão:

No âmbito tributário, a prova é o meio pelo qual
se estabelece, no lançamento, a relação de
correspondência entre uma norma tributária
geral e abstrata e o fato jurídico tributário.

Hipóteses de aplicação da norma
tributária:

a) declarar a incidência de tributo sobre fato
b) estipular obrigação acessória
c) impor penalidade
ÔNUS DA PROVA

 No processo civil:

 Responsabilidade das partes, que não têm a
 obrigação de produzir provas, apenas o ônus

No processo tributário:

 Em função da princípio da indisponibilidade
 do crédito tributário, o Fisco detém o direito,
 o ônus e principalmente o dever de
 fundamentar a sua pretensão impositiva,
 provando a existência do fato constitutivo de
 seu direito, sob pena de anulação do ato de
 lançamento.
LIMITAÇÃO DO PODER
    INSTRUTÓRIO DO JULGADOR


•   Impossibilidade de o julgador suprir as
    deficiências de prova, que são de
    responsabilidade do Fisco

•   Possibilidade de baixar os autos em
    diligência para esclarecer fatos e
    situações consideradas relevantes
    para firmar seu convencimento.
PRESUNÇÕES E INDÍCIOS

  Conceito:

  Provas indiretas, posto que não diretamente
  referidas ao fato probando (não conhecido),
  ao qual se pode chegar, pelo raciocínio e
  dedução lógica, a partir de outros fatos
  conhecidos.
Presunção x Ficção:

Presunção     juízo de probabilidade
Ficção        juízo de contrariedade
VALIDADE JURÍDICA DAS
         PRESUNÇÕES

“Como prova semiplena que é, (a presunção)
produz alguma fé, não tanta que por ela se
decida a questão.” (Moacir Amaral Santos)

“As presunções, ao contrário (dos indícios),
podem ser adotadas com método perceptivo
pelo aplicador da norma, servindo então
como critério para entendimento dos fatos
tais como eles se apresentam, ou como meio
de prova.” (Gilberto de Ulhôa Canto)
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Para que a exigibilidade do tributo se faça com um
grau de certeza compatível com a necessidade de
segurança jurídica a que tem direito o contribuinte
pela própria Carta Magna, faz-se mister que, caso
invertido o ônus da prova pelo Fisco, em
hipótese legalmente autorizada, mantenha-se
indestruído o lançamento. Tratando-se de
presunção juris tantum, portanto elidível por prova
em sentido contrário, passa a ser do acusado a
incumbência de demonstrar, com dados concretos,
o desacerto da reclamação fiscal.
Exemplo ilustrativo: Lei 13.918/09 (SP)
Artigo 74-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e
prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do
imposto, nas seguintes hipóteses:
I - existência de saldo credor de caixa;
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - constatação de ativos ocultos;
V - existência de entrada de mercadorias não registradas;
VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às
informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de
cartões de crédito ou débito;
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o
titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações;
IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as
disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento.
§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste
artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei.
§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte
o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento
do imposto.”
A PROVA ELETRÔNICA

Conceito de transcrição:

Processo do qual resulte a visualização, em
impresso, de documento eletrônico (original)
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Conceito de documento eletrônico:

Cadeia de bits que, traduzida por meio de
um programa de computador, seja repre-
sentativa de um fato.

Consequência:

Indistinção entre “original” e “cópia”: existe apenas a
visualização do documento, mediante processos de
conversão executados por programa de
computador.
VALOR PROBANTE DA TRANSCRIÇÃO
   DO DOCUMENTO ELETRÔNICO

Condição:

Execução de procedimentos técnicos
tendentes a assegurar a integridade do
arquivo digital.

Essência do procedimento:
 Vinculação do documento eletrônico a uma
 ou mais chaves codificadas (códigos digitais)
 geradas por um aplicativo autenticador.
Lei 13.457/09 (SP)
Artigo 21 - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de
instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento
eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo
documento em forma eletrônica;
II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar
a integridade da informação digital contida no documento em forma
eletrônica.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do
qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.
§ 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico
quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais
gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de
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02 a prova no procedimento administrativo tributário - cópia

  • 1. MÓDULO 2 A PROVA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
  • 2. CONCEITO DE PROVA “Provar significa formar a convicção do Juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. Por si mesma, a prova em geral da verdade dos fatos não pode ter limites.” (Giuseppe Chiovenda) Princípios informadores : • Livre produção da prova, respeitados os limites constitucionais • Livre convicção do Juiz
  • 3. ATO-NORMA DO LANÇAMENTO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NORMA GERAL E ABSTRATA S FISCO EDITA NORMA U P INDIVIDUAL E B S R CONCRETA POR MEIO U O DO LANÇAMENTO N V Ç Ã A POR MEIO DA PROVA, O FISCO O VERIFICA A CONFORMIDADE DO FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO COM A NORMA GERAL E ABSTRATA TIPIFICADORA DA FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • 4. Conclusão: No âmbito tributário, a prova é o meio pelo qual se estabelece, no lançamento, a relação de correspondência entre uma norma tributária geral e abstrata e o fato jurídico tributário. Hipóteses de aplicação da norma tributária: a) declarar a incidência de tributo sobre fato b) estipular obrigação acessória c) impor penalidade
  • 5. ÔNUS DA PROVA No processo civil: Responsabilidade das partes, que não têm a obrigação de produzir provas, apenas o ônus No processo tributário: Em função da princípio da indisponibilidade do crédito tributário, o Fisco detém o direito, o ônus e principalmente o dever de fundamentar a sua pretensão impositiva, provando a existência do fato constitutivo de seu direito, sob pena de anulação do ato de lançamento.
  • 6. LIMITAÇÃO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR • Impossibilidade de o julgador suprir as deficiências de prova, que são de responsabilidade do Fisco • Possibilidade de baixar os autos em diligência para esclarecer fatos e situações consideradas relevantes para firmar seu convencimento.
  • 7. PRESUNÇÕES E INDÍCIOS Conceito: Provas indiretas, posto que não diretamente referidas ao fato probando (não conhecido), ao qual se pode chegar, pelo raciocínio e dedução lógica, a partir de outros fatos conhecidos. Presunção x Ficção: Presunção juízo de probabilidade Ficção juízo de contrariedade
  • 8. VALIDADE JURÍDICA DAS PRESUNÇÕES “Como prova semiplena que é, (a presunção) produz alguma fé, não tanta que por ela se decida a questão.” (Moacir Amaral Santos) “As presunções, ao contrário (dos indícios), podem ser adotadas com método perceptivo pelo aplicador da norma, servindo então como critério para entendimento dos fatos tais como eles se apresentam, ou como meio de prova.” (Gilberto de Ulhôa Canto)
  • 9. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para que a exigibilidade do tributo se faça com um grau de certeza compatível com a necessidade de segurança jurídica a que tem direito o contribuinte pela própria Carta Magna, faz-se mister que, caso invertido o ônus da prova pelo Fisco, em hipótese legalmente autorizada, mantenha-se indestruído o lançamento. Tratando-se de presunção juris tantum, portanto elidível por prova em sentido contrário, passa a ser do acusado a incumbência de demonstrar, com dados concretos, o desacerto da reclamação fiscal.
  • 10. Exemplo ilustrativo: Lei 13.918/09 (SP) Artigo 74-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: I - existência de saldo credor de caixa; II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; IV - constatação de ativos ocultos; V - existência de entrada de mercadorias não registradas; VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento. § 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei. § 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.”
  • 11. A PROVA ELETRÔNICA Conceito de transcrição: Processo do qual resulte a visualização, em impresso, de documento eletrônico (original)
  • 12. A PROVA ELETRÔNICA Conceito de documento eletrônico: Cadeia de bits que, traduzida por meio de um programa de computador, seja repre- sentativa de um fato. Consequência: Indistinção entre “original” e “cópia”: existe apenas a visualização do documento, mediante processos de conversão executados por programa de computador.
  • 13. VALOR PROBANTE DA TRANSCRIÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Condição: Execução de procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade do arquivo digital. Essência do procedimento: Vinculação do documento eletrônico a uma ou mais chaves codificadas (códigos digitais) geradas por um aplicativo autenticador.
  • 14. Lei 13.457/09 (SP) Artigo 21 - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente: I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica; II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico. § 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
  • 15. FIM