SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 28
UNIDADE DE ENSINO 3
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PROF. DIEGO DEMICIANO
SEÇÃO 2
OITAVO ENCONTRO
2
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
3
O QUE É LIQUIDAÇÃO?
4
Situação
problema
5
NÃO ESTAMOS FALANDO DESTA LIQUIDAÇÃO
6
LIQUIDAÇÃO
 ação de tornar líquido, de fixar o montante de uma soma
ou de uma conta a pagar. (dicionário google)
7
PROCESSO SINCRÉTICO
FASE DE
CONHECIMENTO
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA
PETIÇÃO INICIAL
PROCESSO SINCRÉTICO
SENTENÇA
8
PROCESSO SINCRÉTICO
FASE DE
CONHECIMENTO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PETIÇÃO INICIAL
PROCESSO SINCRÉTICO
SENTENÇA ILÍQUIDA
9
PROCESSO SINCRÉTICO
FASE
CONHECIMENTO
LIQUIDAÇÃO
SENTENÇA
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA
PETIÇÃO INICIAL
PROCESSO SINCRÉTICO
SENTENÇA ILÍQUIDA
10
DELIMITAÇÃO DO PEDIDO E SENTENÇA
PETIÇÃO
• PEDIDO CERTO E
DETERMINADO OU
DETERMINÁVEL
SENTENÇA
• DEVE SE ATER AOS
LIMITES DO PEDIDO
• NO CASO DE PEDIDO
DETERMINÁVEL A
SENTENÇA PODE SER
ILÍQUIDA
11
CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA
 existe uma correlação entre o pedido e a sentença. o
pedido deve ser certo e determinado ou determinável,
enquanto a sentença deve se ater aos limites do pedido,
não entregando nada diverso do pretendido, a mais ou a
menos do pretendido pelo autor.
 São o autor e o réu que definem a natureza da sentença
na petição inicial e na reconvenção
12
O pedido e a Sentença
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens
demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
13
O pedido e a Sentença
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido
genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção
monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização
demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por
liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
14
O pedido e a Sentença
Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor
tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
15
PEDIDO DETERMINÁVEL
SENTENÇA
O pedido deve
ser certo e
PEDIDO
DETERMINADO
Sentença
específica
LÍQUIDA
DETERMINÁVEL
Sentença pode
ser genérica
ILÍQUIDA
No futuro
16
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Título líquido é aquele que indica a quantidade de bens ou
valores que constituem a obrigação. Será líquido quando
indicar a quantidade, seja expressamente, seja permitindo
apurá-la por simples cálculo aritmético.[...]
Admite o nosso ordenamento que o juiz, em determinadas
circunstâncias, profira sentença ilíquida. Para que ela adquira
força executiva, terá de passar por prévia liquidação, na qual se
apurará o quantum debeatur.(GONÇALVES,2020).
17
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á
à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou
exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação
desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá
promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados
programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
18
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á
à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou
exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação
desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá
promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados
programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
19
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
 Auto e réu podem requerer a liquidação
 A Liquidação é um processo cognitivo, ou seja, não é executório
 Há dois procedimentos para a liquidação: por arbitramento ou pelo
rito comum
 Não há necessidade de liquidação quando se tratar de mero calculo
aritmético
 Não há rediscussão de matérias ou alterar a sentença
20
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
 É a que se faz para apurar o valor de um bem ou serviço. Nenhum fato
novo precisa ser verificado, bastando a avaliação. Por exemplo: em ação
com pedidos de reintegração de posse e reparação de danos, o réu é
condenado a pagar, pelo tempo de ocupação indevida, quantia
correspondente ao valor de aluguel do imóvel. Para que o credor possa
promover a execução, é preciso quantificar qual o aluguel pelo período
de ocupação.[...] O juiz intimará as partes para, no prazo que fixar,
apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, a respeito do valor
do bem ou serviço e, se possível, decidirá de plano. Se isso não for
possível, nomeará um perito, que o calculará, o que permitirá apurar o
quantum debeatur, observando-se o procedimento da prova pericial.
(GONÇALVES, 2020)
21
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
 Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes
para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no
prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito,
observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
22
LIQUIDAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM
 É aquela em que há necessidade de alegação e comprovação de um
fato novo, ligado ao quantum debeatur. Tudo aquilo que se referir ao
an debeatur tem de ser comprovado na fase de conhecimento
anterior e decidido na sentença. Estabelece o art. 509, II, do CPC,
que será feita a liquidação pelo procedimento comum, quando
houver necessidade de alegar e provar fato novo. Por fato novo
entende-se não necessariamente aquele que tenha ocorrido depois
da sentença, mas o que não foi objeto de decisão na sentença e
esteja relacionado ao quantum.(GONÇALVES, 2020)
23
LIQUIDAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM
 Para a apuração do quantum, não basta um cálculo do contador,
nem uma avaliação, porque não existe apenas a quantificação de
um valor ou serviço. As sentenças penais condenatórias, títulos
executivos judiciais, exigirão sempre prévia liquidação, em regra pelo
procedimento comum, porque não se discute no processo criminal o
valor do dano da vítima (GONÇALVES, 2020).
 Exemplo: Ação Indenizatória por acidente. Réu é condenado a
indenizar por danos materiais e morais. Autor fica hospitalizado por
um período que não foi contemplado na sentença. Será necessário
promover a liquidação por procedimento comum porque há fato
novo, ou seja, novas despesas médicas .
24
LIQUIDAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM
 Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz
determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado
ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para,
querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da
Parte Especial deste Código .
25
LIQUIDAÇÃO
 SÚMULA N. 344
 A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.
26
LIQUIDAÇÃO INCIDENTE
 [...]é possível que, já iniciada a fase de execução, surja a necessidade
de promover uma liquidação incidente, no curso da execução. Por
exemplo: às vezes, não é possível a execução específica da obrigação
infungível. Se o devedor recusa-se a cumpri-la, e já se esgotaram as
medidas de coerção, sem êxito, nada mais restará senão a
conversão em perdas e danos. O mesmo ocorrerá nas execuções
que tenham por objeto a entrega de coisa, quando ela se perdeu ou
deteriorou-se. Como a execução já está instaurada, far-se-á uma
liquidação incidente, na qual se apurem as perdas e danos. Haverá
a conversão de execução de obrigação de fazer ou não fazer, ou de
entrega de coisa, em execução por quantia. (GONÇALVES, 2020)
27
LIQUIDAÇÃO INCIDENTE
 [...] O juiz determinará as provas necessárias para a apuração do
quantum debeatur, que será fixado por decisão interlocutória sujeita
a agravo de instrumento. Em seguida, a execução prosseguirá, agora
na forma do art. 523 do CPC. (GONÇALVES, 2020)
28
LIQUIDAÇÃO INCIDENTE
 [...] O juiz determinará as provas necessárias para a apuração do
quantum debeatur, que será fixado por decisão interlocutória sujeita
a agravo de instrumento. Em seguida, a execução prosseguirá, agora
na forma do art. 523 do CPC. (GONÇALVES, 2020)

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a AULA+8+-+LIQUIDAÇÃO+DE+SENTENÇA_direito.pptx

Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais
Kelly Martins
 
Aula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaAula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costa
Fernanda Moreira
 
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
FabioRBarreira
 
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Fernanda Moreira
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Fernanda Moreira
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
Fernanda Moreira
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Reginaldo Camargo
 
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede 18-10-2014
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede   18-10-2014Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede   18-10-2014
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede 18-10-2014
Fernanda Moreira
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vânia
Fernanda Moreira
 

Semelhante a AULA+8+-+LIQUIDAÇÃO+DE+SENTENÇA_direito.pptx (20)

Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais
 
Aula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaAula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costa
 
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
 
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iii
 
Processo civil | Execução 7
Processo civil | Execução 7Processo civil | Execução 7
Processo civil | Execução 7
 
Calculos judiciais liquidação de sentença no processo civil.
Calculos judiciais   liquidação de sentença no processo civil.Calculos judiciais   liquidação de sentença no processo civil.
Calculos judiciais liquidação de sentença no processo civil.
 
Imc
ImcImc
Imc
 
Informativo sindiconet 2016_abril
Informativo sindiconet 2016_abrilInformativo sindiconet 2016_abril
Informativo sindiconet 2016_abril
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
 
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTAPROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
 
Execução processo cumprimento de sentença
Execução  processo cumprimento de sentençaExecução  processo cumprimento de sentença
Execução processo cumprimento de sentença
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Apostila execução trabalhista
Apostila  execução trabalhistaApostila  execução trabalhista
Apostila execução trabalhista
 
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede 18-10-2014
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede   18-10-2014Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede   18-10-2014
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede 18-10-2014
 
Execução.pptxaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
Execução.pptxaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaExecução.pptxaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
Execução.pptxaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
 
Classificação das Ações - Processo Civil e Penal
Classificação das Ações - Processo Civil e PenalClassificação das Ações - Processo Civil e Penal
Classificação das Ações - Processo Civil e Penal
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vânia
 
Novo CPC e a inadimplência em condomínios
Novo CPC e a inadimplência em condomíniosNovo CPC e a inadimplência em condomínios
Novo CPC e a inadimplência em condomínios
 

Último

Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTeoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
TailsonSantos1
 
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
tatianehilda
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
HELENO FAVACHO
 
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffffSSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
NarlaAquino
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
marlene54545
 

Último (20)

Aula de jornada de trabalho - reforma.ppt
Aula de jornada de trabalho - reforma.pptAula de jornada de trabalho - reforma.ppt
Aula de jornada de trabalho - reforma.ppt
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
 
Camadas da terra -Litosfera conteúdo 6º ano
Camadas da terra -Litosfera  conteúdo 6º anoCamadas da terra -Litosfera  conteúdo 6º ano
Camadas da terra -Litosfera conteúdo 6º ano
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
 
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medioAraribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
 
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTeoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
 
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
 
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenosmigração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
 
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
 
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffffSSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
 
O PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUA
O PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUAO PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUA
O PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUA
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 

AULA+8+-+LIQUIDAÇÃO+DE+SENTENÇA_direito.pptx

  • 1. UNIDADE DE ENSINO 3 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROF. DIEGO DEMICIANO
  • 4. O QUE É LIQUIDAÇÃO? 4 Situação problema
  • 5. 5 NÃO ESTAMOS FALANDO DESTA LIQUIDAÇÃO
  • 6. 6 LIQUIDAÇÃO  ação de tornar líquido, de fixar o montante de uma soma ou de uma conta a pagar. (dicionário google)
  • 7. 7 PROCESSO SINCRÉTICO FASE DE CONHECIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL PROCESSO SINCRÉTICO SENTENÇA
  • 8. 8 PROCESSO SINCRÉTICO FASE DE CONHECIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL PROCESSO SINCRÉTICO SENTENÇA ILÍQUIDA
  • 10. 10 DELIMITAÇÃO DO PEDIDO E SENTENÇA PETIÇÃO • PEDIDO CERTO E DETERMINADO OU DETERMINÁVEL SENTENÇA • DEVE SE ATER AOS LIMITES DO PEDIDO • NO CASO DE PEDIDO DETERMINÁVEL A SENTENÇA PODE SER ILÍQUIDA
  • 11. 11 CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA  existe uma correlação entre o pedido e a sentença. o pedido deve ser certo e determinado ou determinável, enquanto a sentença deve se ater aos limites do pedido, não entregando nada diverso do pretendido, a mais ou a menos do pretendido pelo autor.  São o autor e o réu que definem a natureza da sentença na petição inicial e na reconvenção
  • 12. 12 O pedido e a Sentença Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
  • 13. 13 O pedido e a Sentença Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
  • 14. 14 O pedido e a Sentença Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
  • 15. 15 PEDIDO DETERMINÁVEL SENTENÇA O pedido deve ser certo e PEDIDO DETERMINADO Sentença específica LÍQUIDA DETERMINÁVEL Sentença pode ser genérica ILÍQUIDA No futuro
  • 16. 16 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Título líquido é aquele que indica a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação. Será líquido quando indicar a quantidade, seja expressamente, seja permitindo apurá-la por simples cálculo aritmético.[...] Admite o nosso ordenamento que o juiz, em determinadas circunstâncias, profira sentença ilíquida. Para que ela adquira força executiva, terá de passar por prévia liquidação, na qual se apurará o quantum debeatur.(GONÇALVES,2020).
  • 17. 17 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
  • 18. 18 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
  • 19. 19 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA  Auto e réu podem requerer a liquidação  A Liquidação é um processo cognitivo, ou seja, não é executório  Há dois procedimentos para a liquidação: por arbitramento ou pelo rito comum  Não há necessidade de liquidação quando se tratar de mero calculo aritmético  Não há rediscussão de matérias ou alterar a sentença
  • 20. 20 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO  É a que se faz para apurar o valor de um bem ou serviço. Nenhum fato novo precisa ser verificado, bastando a avaliação. Por exemplo: em ação com pedidos de reintegração de posse e reparação de danos, o réu é condenado a pagar, pelo tempo de ocupação indevida, quantia correspondente ao valor de aluguel do imóvel. Para que o credor possa promover a execução, é preciso quantificar qual o aluguel pelo período de ocupação.[...] O juiz intimará as partes para, no prazo que fixar, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, a respeito do valor do bem ou serviço e, se possível, decidirá de plano. Se isso não for possível, nomeará um perito, que o calculará, o que permitirá apurar o quantum debeatur, observando-se o procedimento da prova pericial. (GONÇALVES, 2020)
  • 21. 21 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO  Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
  • 22. 22 LIQUIDAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM  É aquela em que há necessidade de alegação e comprovação de um fato novo, ligado ao quantum debeatur. Tudo aquilo que se referir ao an debeatur tem de ser comprovado na fase de conhecimento anterior e decidido na sentença. Estabelece o art. 509, II, do CPC, que será feita a liquidação pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Por fato novo entende-se não necessariamente aquele que tenha ocorrido depois da sentença, mas o que não foi objeto de decisão na sentença e esteja relacionado ao quantum.(GONÇALVES, 2020)
  • 23. 23 LIQUIDAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM  Para a apuração do quantum, não basta um cálculo do contador, nem uma avaliação, porque não existe apenas a quantificação de um valor ou serviço. As sentenças penais condenatórias, títulos executivos judiciais, exigirão sempre prévia liquidação, em regra pelo procedimento comum, porque não se discute no processo criminal o valor do dano da vítima (GONÇALVES, 2020).  Exemplo: Ação Indenizatória por acidente. Réu é condenado a indenizar por danos materiais e morais. Autor fica hospitalizado por um período que não foi contemplado na sentença. Será necessário promover a liquidação por procedimento comum porque há fato novo, ou seja, novas despesas médicas .
  • 24. 24 LIQUIDAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM  Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
  • 25. 25 LIQUIDAÇÃO  SÚMULA N. 344  A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
  • 26. 26 LIQUIDAÇÃO INCIDENTE  [...]é possível que, já iniciada a fase de execução, surja a necessidade de promover uma liquidação incidente, no curso da execução. Por exemplo: às vezes, não é possível a execução específica da obrigação infungível. Se o devedor recusa-se a cumpri-la, e já se esgotaram as medidas de coerção, sem êxito, nada mais restará senão a conversão em perdas e danos. O mesmo ocorrerá nas execuções que tenham por objeto a entrega de coisa, quando ela se perdeu ou deteriorou-se. Como a execução já está instaurada, far-se-á uma liquidação incidente, na qual se apurem as perdas e danos. Haverá a conversão de execução de obrigação de fazer ou não fazer, ou de entrega de coisa, em execução por quantia. (GONÇALVES, 2020)
  • 27. 27 LIQUIDAÇÃO INCIDENTE  [...] O juiz determinará as provas necessárias para a apuração do quantum debeatur, que será fixado por decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento. Em seguida, a execução prosseguirá, agora na forma do art. 523 do CPC. (GONÇALVES, 2020)
  • 28. 28 LIQUIDAÇÃO INCIDENTE  [...] O juiz determinará as provas necessárias para a apuração do quantum debeatur, que será fixado por decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento. Em seguida, a execução prosseguirá, agora na forma do art. 523 do CPC. (GONÇALVES, 2020)