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DELIMITAÇÃO DO PEDIDO E SENTENÇA
PETIÇÃO
• PEDIDO CERTO E
DETERMINADO OU
DETERMINÁVEL
SENTENÇA
• DEVE SE ATER AOS
LIMITES DO PEDIDO
• NO CASO DE PEDIDO
DETERMINÁVEL A
SENTENÇA PODE SER
ILÍQUIDA
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CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA
existe uma correlação entre o pedido e a sentença. o
pedido deve ser certo e determinado ou determinável,
enquanto a sentença deve se ater aos limites do pedido,
não entregando nada diverso do pretendido, a mais ou a
menos do pretendido pelo autor.
São o autor e o réu que definem a natureza da sentença
na petição inicial e na reconvenção
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O pedido e a Sentença
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens
demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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O pedido e a Sentença
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido
genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção
monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização
demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por
liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
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O pedido e a Sentença
Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor
tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
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PEDIDO DETERMINÁVEL
SENTENÇA
O pedido deve
ser certo e
PEDIDO
DETERMINADO
Sentença
específica
LÍQUIDA
DETERMINÁVEL
Sentença pode
ser genérica
ILÍQUIDA
No futuro
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Título líquido é aquele que indica a quantidade de bens ou
valores que constituem a obrigação. Será líquido quando
indicar a quantidade, seja expressamente, seja permitindo
apurá-la por simples cálculo aritmético.[...]
Admite o nosso ordenamento que o juiz, em determinadas
circunstâncias, profira sentença ilíquida. Para que ela adquira
força executiva, terá de passar por prévia liquidação, na qual se
apurará o quantum debeatur.(GONÇALVES,2020).
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á
à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou
exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação
desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá
promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados
programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á
à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou
exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação
desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá
promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados
programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Auto e réu podem requerer a liquidação
A Liquidação é um processo cognitivo, ou seja, não é executório
Há dois procedimentos para a liquidação: por arbitramento ou pelo
rito comum
Não há necessidade de liquidação quando se tratar de mero calculo
aritmético
Não há rediscussão de matérias ou alterar a sentença
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
É a que se faz para apurar o valor de um bem ou serviço. Nenhum fato
novo precisa ser verificado, bastando a avaliação. Por exemplo: em ação
com pedidos de reintegração de posse e reparação de danos, o réu é
condenado a pagar, pelo tempo de ocupação indevida, quantia
correspondente ao valor de aluguel do imóvel. Para que o credor possa
promover a execução, é preciso quantificar qual o aluguel pelo período
de ocupação.[...] O juiz intimará as partes para, no prazo que fixar,
apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, a respeito do valor
do bem ou serviço e, se possível, decidirá de plano. Se isso não for
possível, nomeará um perito, que o calculará, o que permitirá apurar o
quantum debeatur, observando-se o procedimento da prova pericial.
(GONÇALVES, 2020)
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes
para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no
prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito,
observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
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LIQUIDAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM
É aquela em que há necessidade de alegação e comprovação de um
fato novo, ligado ao quantum debeatur. Tudo aquilo que se referir ao
an debeatur tem de ser comprovado na fase de conhecimento
anterior e decidido na sentença. Estabelece o art. 509, II, do CPC,
que será feita a liquidação pelo procedimento comum, quando
houver necessidade de alegar e provar fato novo. Por fato novo
entende-se não necessariamente aquele que tenha ocorrido depois
da sentença, mas o que não foi objeto de decisão na sentença e
esteja relacionado ao quantum.(GONÇALVES, 2020)
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LIQUIDAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM
Para a apuração do quantum, não basta um cálculo do contador,
nem uma avaliação, porque não existe apenas a quantificação de
um valor ou serviço. As sentenças penais condenatórias, títulos
executivos judiciais, exigirão sempre prévia liquidação, em regra pelo
procedimento comum, porque não se discute no processo criminal o
valor do dano da vítima (GONÇALVES, 2020).
Exemplo: Ação Indenizatória por acidente. Réu é condenado a
indenizar por danos materiais e morais. Autor fica hospitalizado por
um período que não foi contemplado na sentença. Será necessário
promover a liquidação por procedimento comum porque há fato
novo, ou seja, novas despesas médicas .
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LIQUIDAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz
determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado
ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para,
querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da
Parte Especial deste Código .
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LIQUIDAÇÃO
SÚMULA N. 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.
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LIQUIDAÇÃO INCIDENTE
[...]é possível que, já iniciada a fase de execução, surja a necessidade
de promover uma liquidação incidente, no curso da execução. Por
exemplo: às vezes, não é possível a execução específica da obrigação
infungível. Se o devedor recusa-se a cumpri-la, e já se esgotaram as
medidas de coerção, sem êxito, nada mais restará senão a
conversão em perdas e danos. O mesmo ocorrerá nas execuções
que tenham por objeto a entrega de coisa, quando ela se perdeu ou
deteriorou-se. Como a execução já está instaurada, far-se-á uma
liquidação incidente, na qual se apurem as perdas e danos. Haverá
a conversão de execução de obrigação de fazer ou não fazer, ou de
entrega de coisa, em execução por quantia. (GONÇALVES, 2020)
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LIQUIDAÇÃO INCIDENTE
[...] O juiz determinará as provas necessárias para a apuração do
quantum debeatur, que será fixado por decisão interlocutória sujeita
a agravo de instrumento. Em seguida, a execução prosseguirá, agora
na forma do art. 523 do CPC. (GONÇALVES, 2020)
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LIQUIDAÇÃO INCIDENTE
[...] O juiz determinará as provas necessárias para a apuração do
quantum debeatur, que será fixado por decisão interlocutória sujeita
a agravo de instrumento. Em seguida, a execução prosseguirá, agora
na forma do art. 523 do CPC. (GONÇALVES, 2020)