1. O documento discute a aplicabilidade da Resolução CFESS No 533/2008, que regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social.
2. A resolução define estágio obrigatório e não obrigatório, e estabelece que ambos devem seguir a supervisão direta de acordo com a resolução.
3. A supervisão direta é caracterizada pela conjugação entre a atividade de aprendizado do aluno no estágio, sob acompanhamento do supervisor de campo e a orientação do supervisor da instituição de ensino.
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APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CFESS 533/2008
1. INSTITUTO LATINO-AMERICANO
DE ECONOMIA, SOCIEDADE E POLÍTICA
(ILAESP)
SERVIÇO SOCIAL
OFICINA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL II: PREPARAÇÃO PARA O
ESTÁGIO
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 533, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL – CFESS
FILIPE SILVA NERI
JASLEIDY L. S. VILLAVICENCIO
Foz do Iguaçu
Setembro/2016
2. INSTITUTO LATINO-AMERICANO
DE ECONOMIA, SOCIEDADE E POLÍTICA
(ILAESP)
SERVIÇO SOCIAL
OFICINA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL II: PREPARAÇÃO PARA O
ESTÁGIO
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 533, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL – CFESS
FILIPE SILVA NERI
JASLEIDY L. S. VILLAVICENCIO
O trabalho que ora apresentamos visa
mostrar de forma sucinta e objetiva como e de que
forma se dá a aplicabilidade da Resolução CFESS
Nº 533/2008 que trata da regulamentação e
supervisão direta de estágio em Serviço Social.
DOCENTE: PROFESSORA DOUTORA
MARIA GEUSINA DA SILVA
Foz do Iguaçu
Setembro/2016
3. SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 4
2 MOTIVOS QUE LEVARAM À FORMULAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFESS 533/2008 NO ÂMBITO
DA CATEGORIA DE ASSISTENTES SOCIAIS ............................................................................................... 5
3 SOBRE A RESOLUÇÃO CFESS 533/2008............................................................................... 5
4 ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO, DE ACORDO COM A
RESOLUÇÃO CFESS 533/2008.................................................................................................................. 6
5 ABERTURA DOS CAMPOS DE ESTÁGIO................................................................................ 7
6 O QUE É E COMO SE DÁ A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO NO SERVIÇO SOCIAL ........... 8
7 DIREITOS, DEVERES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SUPERVISORES E DO
ESTAGIÁRIO10
8 CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 11
REFERENCIAS......................................................................................................................................... 12
4. 1 INTRODUÇÃO
Primeiramente faz-se necessário entendermos que Resolução é um documento
normativo de um determinado órgão, postula sobre as regulamentações internas deste e aos
órgãos ou entidades a este vinculado. “Resolução é deliberação ou determinação. Indica, assim,
o ato pelo qual a autoridade pública ou o poder público toma uma decisão, impõe uma ordem
ou estabelece uma medida. ” (Paraná, 2008, p. 75). Uma resolução está estruturada por cinco
principais partes, sendo: a) numeração; b) título; c) ementa; d) fundamentação; e) texto; e f)
assinatura.
Nesse trabalho, iremos apresentar e analisar a aplicabilidade da Resolução Nº 533, de
29 de setembro de 2008, oriunda do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, na
operacionalização do quesito que trata da regulamentação da supervisão direta de estágio no
Serviço Social.
O tema aludido perpassa cinco questionamentos primordiais que serão apresentados de
forma transversal, quais sejam: I) A regulação do instrumento jurídico normativo avaliado; II)
A definição de estágio obrigatório e não obrigatório; III) Ente federativo ou setor responsável
pela operacionalização deste no estágio obrigatório e não obrigatório; IV) Implementação e
desenvolvimento do estágio obrigatório e não obrigatório; e V) Direitos, deveres, carga horária,
atribuições das instituições, dos supervisores e supervisionados no processo de realização das
formas de estágio supraditas.
5. 2 MOTIVOS QUE LEVARAM À FORMULAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFESS
533/2008 NO ÂMBITO DA CATEGORIA DE ASSISTENTES SOCIAIS
Um dos principais motivos que levaram à formulação e aplicabilidade dessa Resolução
foi o desafio imposto aos/as profissionais que lutam pela consolidação de um projeto ético-
político do Serviço Social, bem como,
[…] a importância de se garantir a qualidade do exercício profissional do Assistente
Social que, para tanto, deve ter assegurada uma aprendizagem de qualidade, por meio
da supervisão direta, além de outros requisitos necessários à formação profissional
[assim como] […] a necessidade de normatizar a relação direta, sistemática e contínua
entre as instituições de ensino superior, as instituições campos de estágio e os
Conselhos Regionais de Serviço Social, na busca da indissociabilidade entre formação
e exercício profissional.” (CFESS, 2008, p. 01)
Buriolla (1996) postula que a supervisão está imbricada no contexto do Serviço Social
enquanto totalidade, e no contexto sócio-histórico mais amplo que a engloba. A autora afirma
ainda que existem diversos desafios que demandam múltiplas atividades profissionais dos
Assistentes Sociais e, consequentemente, dos supervisores.
Sobre esses desafios, a Resolução CFESS 533/2008 diz que:
[…] a atividade de supervisão direta do estágio em Serviço Social constitui momento
ímpar no processo ensino-aprendizagem, pois se configura como elemento síntese na
relação teoria-prática, na articulação entre pesquisa e intervenção profissional e que
se consubstancia como exercício teórico-prático, mediante a inserção do aluno nos
diferentes espaços ocupacionais das esferas públicas e privadas, com vistas à
formação profissional, conhecimento da realidade institucional, problematização
teórico-metodológica (CFESS, 2008).
É a partir desse momento que a discussão sobre Política de Estagio se amadurece,
trazendo consigo a urgência da regulamentação da Supervisão Direta de Estagio com foco no
Serviço Social brasileiro.
3 SOBRE A RESOLUÇÃO CFESS 533/2008
A Resolução CFESS 533/2008 está estruturada em 14 (quatorze) considerações iniciais,
11 (onze) artigos, 12 (doze) parágrafos e 11 (onze) incisos. São esses componentes que regulam
em esfera nacional a prática de supervisão direta de estágio no campo do Serviço Social.
A necessidade de regulamentação da supervisão direta de estágio em Serviço Social
nasceu a partir de um amplo debate com os Assistentes Sociais brasileiros. Um marco de
fundamental importância foi o XXXII Encontro Nacional CFESS/CRESS que aconteceu em
setembro de 2008 em Salvador/Bahia. Nesse encontro foram debatidos oito eixos centrais, dos
quais destacamos: I) Seguridade Social; II) Ética e Direitos Humanos; e III) Formação
Profissional. Onde, de acordo com CFESS (2008) foram discutidos e potencializados sobre
6. “[...] Ética e Direitos Humanos nas Instituições, abrangendo profissionais e usuários, sendo
priorizadas aquelas que são campo de estágio profissional, [...] construção de estratégias que
fomentem a constituição e fortalecimento de espaços de participação e capacitação de
supervisores de estágio [e ] [...] abertura de campo de estágio remunerado”. (Grifo nosso)
Outro documento norteador para elaboração e implementação da Resolução CFESS
533/2008 é a Lei que regulamenta a profissão1
no âmbito do Serviço Social. Essa lei postula,
em seu 14º artigo que as Unidades de Ensino devem comunicar ao Conselho regional do qual
faz parte, os campos de estágio credenciados, além de informar os Assistentes Sociais que serão
responsáveis pela supervisão direta de Estágio. Nesse tocante, é de responsabilidade de
instituição informar ao CRESS de sua respectiva região, no prazo máximo de 30 dias após o
início de cada semestre letivo, os campos credenciados, nome do profissional responsável pela
supervisão acadêmica e de campo, bem como número do CRESS, e o nome do estagiário
constando também o semestre letivo que esse encontra-se matriculado. Pois, de acordo com a
Lei acima citada, “somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente
Social e em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de Serviço Social.
”
Já o Código de Ética do Assistente Social postula que é vedado ao Assistente Social
“permitir ou exercer a supervisão de aluno/a de Serviço Social em Instituições Públicas ou
Privadas que não tenham em seu quando assistente social que realize acompanhamento direto
ao/à aluno/a estagiário/a [e que esse deve] [...] informar, esclarecer e orientar os/as estudantes,
na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
De acordo com Guerra e Braga (2009), a legislação profissional, ao vincular a
supervisão como sendo direta, estabeleceu o seu caráter obrigatório no exercício da supervisão.
4 ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO, DE
ACORDO COM A RESOLUÇÃO CFESS 533/2008
Segundo a resolução n˚533/2008, e conforme a lei n˚ 11.788/2008, o estágio pode
aparecer em duas formas, sendo essas: estagio curricular obrigatório e estágio não obrigatório.
O estágio obrigatório é definido no Projeto Pedagógico do Curso e sua carga horaria
corresponde a uns dos requisitos necessários para a obtenção do diploma, sendo esta uma forma
de garantir a qualidade da formação profissional nos centros de ensino superior. Da mesma
1
Lei 8.662, de 07 de junho de 1993 – Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
7. forma, o CFESS compreende a existência e a viabilidade do estágio não obrigatório
reconhecendo-o como a atividade opcional complementar (de acordo com a regulamentação
dos PPCs das UFAs), que pode ser “acrescido a carga horaria obrigatória”. O CFESS esclarece
que tanto o estágio obrigatório quanto o não obrigatório estão submetidas conforme definições
da resolução n˚533/2008.
O conceito estabelecido para a resolução antedita sobre estágio curricular obrigatório é
o mesmo contido nas diretrizes curriculares da ABEPSS e no Parecer CNE/CES 15/2002, onde
a primeira fala que o Estágio Supervisionado será desenvolvido no decorrer do processo de
formação acadêmica “a partir do desdobramento das matérias e seus componentes curriculares,
concomitante ao período letivo escolar”. Conceitua o Estágio Supervisionado como uma
“atividade curricular obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno no espaço sócio-
institucional”. A segunda normativa esclarece que o Projeto Pedagógico deve contemplar o
formato de estágio supervisionado. E, de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso de Serviço
Social da UNILA,
A diferença entre estágio obrigatório e estágio não-obrigatório no curso de Serviço
Social está relacionada a momentos e atividades distintas, partindo-se da compreensão
que ambas modalidades consistem em um ato educativo, portanto, fazem parte do
processo ensino-aprendizagem. Desta forma, o estágio não-obrigatório deve propiciar
uma aproximação gradativa do discente com a realidade dos espaços sócio-
ocupacionais tendo por base a observação participante, a qual deve contemplar os
aspectos a seguir: conhecer e identificar a sistematização de dados e informação sobre
as condições de vida dos usuários; conhecer e identificar como se materializam no
exercício profissional do Assistente Social as competências e habilidades; conhecer e
identificar como se dá a elaboração e materialização dos instrumentos e técnicas
utilizadas no cotidiano profissional nos espaços sócio-ocupacionais. Por sua vez, o
estágio obrigatório deverá promover a qualificação e capacitação do discente para
assumir as responsabilidades profissionais amparadas pelas competências teórico-
metodológica, ético-política e técnico-operativa, resguardando a rotina pedagógica
prevista no regulamento de estágio obrigatório próprio do curso. (PPC/SERVIÇO
SOCIAL/UNILA, 2014, p. 34)
Sobre o Estágio não obrigatório, o conceito estabelecido na resolução supracitada é o
mesmo contido na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, onde em seu inciso 2º do Artigo 1º
esclarece que o estágio não-obrigatório “é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.”
5 ABERTURA DOS CAMPOS DE ESTÁGIO
No cumprimento do artigo 1˚ da Resolução 533/2008 e do artigo 140 da Lei 8.662, o
CFESS estabelece que a abertura do campo de estagio é competência e responsabilidade
supradita dos coordenadores de curso, coordenadores de estágio ou outro profissional de
8. Serviço Social. As unidades de ensino superior, cumprindo com os procedimentos de
fiscalização da supervisão direita, devem comunicar formalmente a abertura dos campos de
estagio ao CRESS em um prazo máximo de 30 dias, assim, também compete aos profissionais
antes mencionados a verificação de que os campos de estagio garantem a viabilidade do
processo teórico prático.
O processo de abertura de campo estágio envolve compromisso e ação das UFAs, na
relação de cooperação e intercâmbio com diversas instituições públicas e privadas,
sendo imprescindível a aceitação da instituição em se constituir como campo de
estágio, a qual deve assegurar espaço físico, que possibilite o sigilo profissional, os
equipamentos necessários e a disponibilidade de assistente social vinculado/a à
instituição e devidamente habilitado/a pelo CRESS (Art. 2˚, § único da Resolução
CFESS nº 533/2008).
6 O QUE É E COMO SE DÁ A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO NO
SERVIÇO SOCIAL
De acordo com a Resolução CFESS 533/2008, supervisão direta é caracterizada pela
“conjugação entre a atividade de aprendizado desenvolvida pelo aluno no campo de estágio,
sob acompanhamento direto do supervisor de campo e a orientação e avaliação a serem
efetivadas pelo supervisor vinculado a instituição de ensino”.
A atividade de supervisão direta de estágio no Serviço Social é uma atribuição privativa
do Assistente Social, devendo este está inscrito no Conselho Regional de Serviço Social –
CRESS de sua respectiva região. Essa atividade, de acordo com a ABEPSS (1999), “será feita
pelo professor supervisor e pelo profissional do campo, através da reflexão, acompanhamento
e sistematização, com base em planos de estágio elaborados em conjunto pelas unidades de
ensino e organizações que oferecem estágio”.
Para que o/a estagiário/a possa ir para o campo, o espaço sócio-ocupacional deve
preencher alguns requisitos básicos recomendados pela Resolução CFESS 533/2008, quais
sejam: “espaço físico adequado, sigilo profissional, equipamentos necessários, disponibilidade
de supervisor do campo para acompanhamento presencial da atividade de aprendizagem, dentre
9. outros requisitos” preconizados na resolução CFESS 493/20062
, onde, “O local de atendimento
destinado ao assistente social deve ser dotado de espaço suficiente, para abordagens individuais
ou coletivas, conforme as características dos serviços prestados”. Além disso, o Artigo 5º da
referida Resolução prever que:
A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente
social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio, em
conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da lei 11.788, de 25 de
setembro de 2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa
suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático,
contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente [e que] [...] Sem as
condições previstas [...] a supervisão direta poderá ser considerada irregular,
sujeitando os envolvidos à apuração de sua responsabilidade ética, através dos
procedimentos processuais previstos pelo Código Processual de Ética, garantindo-se
o direito de defesa e do contraditório [além do mais] [...] A atividade do estagiário
sem o cumprimento do requisito previsto no caput poderá se caracterizar em exercício
ilegal de profissão regulamentada, conforme previsto no artigo 47, da Lei de
Contravenções Penais, que será apurada pela autoridade policial competente,
mediante representação a esta ou ao Ministério Público.
A resolução aqui apresentada preconiza que a quantidade máxima de estagiários/as a
serem supervisionado pelo profissional de campo “deve levar em conta a carga horária do
supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades
profissionais”. Postula ainda que o limite não deve extrapolar 01 (um) estagiário para cada 10
horas semanais de trabalho do supervisor de campo.
Vale ressaltar que a resolução CFESS 533/2008 está respaldada de acordo com a lei
11.788/20083
(lei do estágio), onde, em seu artigo de número 17 estabelece que a quantidade
máxima de estagiários/as se dá de acordo com o quadro de funcionários/os dos
estabelecimentos, garantindo uma porcentagem mínima em cada quadro. No entanto, como dito
anteriormente, no campo do Serviço Social, de acordo com a realidade e particularidades da
profissão, a Resolução antedita preconiza a quantidade de acordo com a carga horária do
profissional, visando a não precarização do trabalho, do serviço prestado e da própria formação
acadêmica.
2
Resolução CFESS 493, de 21 de agosto de 2006. Dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício
profissional do assistente social.
3
Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências.
10. 7 DIREITOS, DEVERES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS
SUPERVISORES E DO ESTAGIÁRIO
Um fator de extrema importância é que a supervisão direta de estágio em Serviço Social
deve estabelecer uma relação intrínseca entre o campo de estágio e a Unidade de Formação
Acadêmica, onde, de acordo com o Artigo Nª 4º da Resolução CFESS 533/2008, cabe:
[...] ao supervisor de campo apresentar projeto de trabalho à unidade de ensino
incluindo sua proposta de supervisão, no momento de abertura do campo de estágio;
II) aos supervisores acadêmico e de campo e pelo estagiário construir plano de estágio
onde constem os papéis, funções, atribuições e dinâmica processual da supervisão, no
início de cada semestre/ano letivo.
É de responsabilidade do supervisor de campo inserir, acompanhar, orientar e avaliar
o/a estudante estagiário/a no campo, de acordo com o estabelecido no plano de estágio. Ao
supervisor da unidade de formação acadêmica cabe orientar e avaliar o aprendizado do/a
estagiário/a, tendo em vista qualificar o/a discente para o processo de formação e aprendizagem
de acordo com as três dimensões da profissão, quais sejam: técnico-operativas, teórico-
metodológicas e ético-política.
Outro aspecto importante é que o/a supervisor/a direto, tanto de campo quanto o
acadêmico, possuem a responsabilidade ética e técnica no processo ensino/aprendizagem no
que diz respeito ao estágio. Tendo esses o dever de:
I. Avaliar conjuntamente a pertinência de abertura e encerramento do campo de
estágio [...] II. Acordar conjuntamente o início do estágio, a inserção do estudante no
campo de estágio, bem como o número de estagiários por supervisor de campo,
limitado ao número máximo estabelecido no parágrafo único do artigo 3º [...] III.
Planejar conjuntamente as atividades inerentes ao estágio, estabelecer o cronograma
de supervisão sistemática e presencial, que deverá constar no plano de estágio [...] IV.
Verificar se o estudante estagiário está devidamente matriculado no semestre
correspondente ao estágio curricular obrigatório [...] V. Realizar reuniões de
orientação, bem como discutir e formular estratégias para resolver problemas e
questões atinentes ao estágio [e] [...] VI. Atestar/reconhecer as horas de estágio
realizadas pelo estagiário, bem como emitir avaliação e nota. (CFESS, 2008. Grifo
nosso)
A parir dessa análise, entende-se que a supervisão direta tem um papel fundamental de
“contribuir para a identificação das singularidades do trabalho do Serviço Social, reconhecendo,
ao mesmo tempo, os elementos particulares e universais nele contido” (IAMAMOTO, 2015, p.
285)
11. 8 CONCLUSÃO
A partir das reflexões que apresentamos por meio da análise da Resolução CFESS
533/2008, entendemos que o estágio curricular, enquanto primeira aproximação à realidade
social, se apresenta como um dos componentes mais importantes da formação profissional,
instituindo-se como o espaço acadêmico crítico-analítico-reflexivo que prepara o discente para
a vida profissional. É através do estágio que a vinculação entre a teoria e a pratica se materializa,
outorgando a capacidade de identificar a materialização real dos fatos, onde, de acordo com
Iamamoto (2015), esse espaço promove uma aproximação teórica e empírica sobre as
expressões da “Questão Social” e suas manifestações específicas na realidade do município
e/ou região.
Os debates sobre a formação profissional dado pelos Conselhos regionais de Serviço
Social impulsionaram a criação de uma normativa legal que regulamente o estágio mediante a
fiscalização profissional, e a normatização continua das Instituições de Ensino Superior na
busca da equiparação da correlação existente entre a teoria e a pratica. Através da resolução
N.533/2008 do CFESS, o Serviço Social reafirma seu compromisso com a profissão mediante
a construção imperante de normativas legais que fundamentem uma educação de qualidade,
através da instituição da supervisão direta como exercício obrigatório dentro dos Centros de
Educação Superior, originando uma padronização da normatividade da Supervisão direta de
estágio.
A Resolução N. 533 da CFESS conota que o estágio em Serviço Social tem que ser visto
como uma ação totalizadora e integral dos fundamentos históricos, teórico-metodológicos dos
processos acadêmicos assumidos pelos discentes, onde, os campos de estágio se mostram como
possibilidade concreta da realidade material que permitem identificar cenários, áreas de
atuação, ferramentas e estratégias de atuação profissional com uma perspectiva crítica e
integral.
Findamos esse trabalho com a perspectiva de que este “momento em que vivemos é um
momento pleno de desafios. Mais do que nunca é preciso ter coragem, é preciso ter esperanças
para enfrentar o presente. É preciso resistir e sonhar. É necessário alimentar os sonhos e
concretiza-los dia-a-dia no horizonte de novos tempos mais humanos, mais justos, mais
solidários. ” (IAMAMOTO, 2015, p. 17)
12. REFERENCIAS
Conselho Federal de Serviço Social – CFESS. Deliberações do XXXII Encontro Nacional
CFESS/CRESS. Disponível em: <www.cfess.org.br/arquivos/relatorio_2003_32.pdf/>.
Acesso em: 23 de jun. 2016.
_______. Resolução 533, de 29 de setembro de 2008. Regulamenta a SUPERVISÃO
DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social. Disponível em:
<www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao533.pdf/>. Acesso em: 23 de jun. 2016.
_______. ABEPSS. Serviço Social: Direitos Sociais e Competências Profissionais.
_______. Resolução 493, de 21 de agosto de 2006. Dispõe sobre as condições éticas e
técnicas do exercício profissional do assistente social. Disponível em:
<http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao_493-06.pdf/>. Acesso em 05 de set. 2016.
Paraná. Departamento Estadual de Arquivo Público. Manual de Comunicação Escrita do
Paraná. Disponível em:
<http://www.arquivopublico.pr.gov.br/arquivos/File/pdf/manual_comunicacao.pdf/>. Acesso
em 23 de jun. 2016.
Brasil. Lei 8.662, de 07 de junho de 1993 – Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e
dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8662.htm/>. Acesso em: 05 de set. 2016.
_______. Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm/>.
Acesso em: 05 de set. 2016.
BURIOLLA, Marta Alice Feiten. Supervisão em serviço social: o supervisor, sua relação e
seus papéis. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1996.
IAMAMOTO, Marilda Villela. O Serviço Social na Contemporaneidade: trabalho e
formação profissional. 26. ed. São Paulo, Cortez. 2015.