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Baixar para ler offline
meia formação
não garante
um direito
Conselho Federal de Serviço Social
Gestão Tempo de Luta de Resistência
(2011-2014)
Presidente: Sâmya Rodrigues Ramos (RN)
Vice-Presidente:Marinete Cordeiro Moreira (RJ)
1ª Sec.: Raimunda Nonata Carlos Ferreira (DF)
2ª Secretária:Esther Luíza de Souza Lemos (PR)
1ª Tesoureira: Juliana Iglesias Melim (ES)
2ªTesoureira:Maria Elisa Dos Santos Braga (SP)
Conselho Fiscal
Kátia Regina Madeira (SC)
Marylucia Mesquita (CE)
Rosa Lúcia Prédes Trindade (AL)
Suplentes
Heleni Duarte Dantas de Ávila (BA)
Maurílio Castro de Matos (RJ)
Marlene Merisse (SP)
Alessandra Ribeiro de Souza (MG)
Alcinélia Moreira De Sousa (AC)
Erivã Garcia Velasco - Tuca (MT)
Marcelo Sitcovsky Santos Pereira (PB)
Comissão de Orientação e Fiscalização
Profissional (COFI/CFESS)
Rosa Prédes (coordenadora)
Alessandra Ribeiro de Souza
Erivã Garcia Velasco - Tuca
Heleni Duarte Dantas de Ávila
Marinete Cordeiro Moreira
Marlene Merisse
Assessoria de comunicação
Diogo Adjuto e Rafael Werkema
Projeto gráfico e diagramação
Mariano Vale
Tiragem
20 mil exemplares
Cartilha Estágio Supervisionado
Meia formação não garante um direito
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (1996)
- Lei no
11.788/2008 - Lei do Estágio
- Diretrizes Curriculares da ABEPSS (1996)
- Política Nacional de Estágio – PNE (2009)
- Lei de Regulamentação da Profissão 8662/93
- Código de Ética do/a Assistente Social (1993)
- Resolução CFESS no
533/2008
sumário
1.
2.
3.
8
10
16
O ESTÁGIO SUPERVISIONADO NAS
REGULAMENTAÇÕES DO ENSINO
SUPERIOR BRASILEIRO
O ESTÁGIO SUPERVISIONADO NAS
REGULAMENTAÇÕES DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
DO/A ASSISTENTE SOCIAL NO BRASIL
O ESTÁGIO SUPERVISIONADO NAS
REGULAMENTAÇÕES PROFISSIONAIS
DO/A ASSISTENTE SOCIAL NO BRASIL
1.1 O Estágio Supervisionado na LDB....................................................8
1.2 Lei nº11.788/2008 - A Lei do Estágio................................................9
2.1 O Estágio Supervisionado nas Diretrizes Curriculares para os
Cursos de Serviço Social da Associação Brasileira de Ensino e
Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS)...........................................11
2.2 O Estágio Supervisionado em Serviço Social nas Resoluções do
Conselho Nacional de Educação (CNE)..........................................12
2.3 A Política Nacional de Estágio (PNE) da ABEPSS..........................14
3.1 O Estágio Supervisionado na Lei n˚ 8662/1993
(Lei de Regulamentação da Profissão
de Assistente Social).........................................................................16
3.2 O Estágio Supervisionado no Código de Ética
do/a Assistente Social.......................................................................17
3.3 Resolução CFESS nº 533/2008 - Supervisão
Direta de Estágio...............................................................................19
APRESENTAÇÃO 4
ESTÁGIO, SUPERVISÃO DIRETA E PROFISSÃO
6
CONSIDERAÇÕES FINAIS
22
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
27
4
APRESENTAÇÃO
A
o longo dos últimos 30 anos, o Serviço Social brasileiro experimentou um pro-
cesso de renovação teórico-metodológica, técnico-operativa e ético-política em
resposta às mudanças e às novas requisições da sociedade.Trata-se de um pro-
jeto profissional coletivo, em que as/os assistentes sociais, em sua intervenção co-
tidiana, assumem compromisso com os interesses e a defesa de direitos da classe
trabalhadora, sob a orientação de um Projeto Ético-Político profissional, respaldado
na Lei de Regulamentação da Profissão (Lei n˚ 8662/1993), no Código de Ética do/a
Assistente Social e nas Diretrizes Curriculares do Curso de Serviço Social, elabora-
das pela Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS).
Em sintonia com um projeto de sociedade comprometido com os princípios da
liberdade, da defesa dos direitos humanos, do aprofundamento da democracia,
da equidade e da emancipação humana, o Projeto ético-político do Serviço Social
brasileiro tem sua direção político-organizativa nas entidades: Conselho Federal de
Serviço Social (CFESS) e Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), ABEPSS e
Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social (ENESSO).
Localizar este projeto no tempo presente é condição fundamental para compreen-
der a necessidade de mediações históricas. Numa conjuntura de reordenamento do
capital na busca de recuperação de seu ciclo reprodutivo, com impactos significa-
tivos para a intensificação da precarização da formação e do exercício profissional,
com uma contrarreforma expressa na expansão acelerada do ensino superior pre-
carizado, algumas posições constituídas coletivamente no âmbito do Serviço Social
brasileiro marcam de modo incisivo a crítica e a discordância do processo em curso,
de forma que regulações se apresentam como instrumentos político-normativos
estratégicos na luta pela qualidade na formação e no trabalho, e em defesa da
profissão, com vistas a formar profissionais que tenham comprometimento com
a qualidade dos serviços prestados à população usuária, em consonância com o
Projeto ético-político do Serviço Social.
Algumas questões recentes sobre Supervisão Direta de Estágio têm sido iden-
tificadas pela fiscalização dos CRESS de todas as regiões, registradas e proble-
matizadas permanentemente no âmbito do Conjunto CFESS-CRESS, muitas delas
identificadas como irregularidades no tocante a: credenciamento de campo de estágio,
número de estagiários/as por profissional,aplicação de multas,garantias éticas técnicas
para o exercício profissional do/a supervisor/a.Essas são questões que vêm exigindo,na
5
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
perspectiva da Política Nacional de Fiscalização (PNF) do Conjunto,tanto ações político-
pedagógicas, quanto orientações e/ou outras instruções normativas capazes de dirimir
processos e procedimentos também na sua dimensão normativo-disciplinadora,a exem-
plo da Resolução CFESS nº568/2010, voltada à aplicação de multas, e da Resolução
CFESS nº588/2010, que tratou de instruir na inscrição para fins de registro profissional,
a emissão de declaração de estágio.
Nestes termos, as regulamentações se situam num campo de correlação de forças
e luta, determinadas pelas condições objetivas e contradições postas pelo contexto
histórico, e na busca pelo enfrentamento coletivo das questões vivenciadas.
É nessa perspectiva que foi aprovada a Resolução CFESS n˚ 533/2008, que regu-
lamenta a Supervisão Direta de Estágio em Serviço Social, atribuição privativa da/o
assistente social, prevista noArtigo 5˚, IncisoVI da Lei n˚ 8662/1993, representando
um avanço na defesa da qualidade na formação e no exercício profissional da/o
assistente social, ao normatizar e orientar “a relação direta, sistemática e contí-
nua entre as Instituições de Ensino Superior, as instituições campos de estágio e o
CRESS – Conselho Regional de Serviço Social na busca da indissociabilidade entre
formação e exercício profissional”.
Com esta publicação, o CFESS disponibiliza aos CRESS, aos/às supervisores/as
(acadêmicos/as e de campo), aos/às estudantes e às/aos assistentes sociais um
conjunto de informações para consulta, que reúne, em um único documento, as de-
terminações legais e normativas acerca da Supervisão Direta de Estágio em Serviço
Social, cujo processo constrói a relação indissociável entre formação profissional e
trabalho profissional.
Resguarda-se aqui, contudo, a natureza dinâmica desta brochura, pois há que se
compreender todas as injunções que o cotidiano da formação e do próprio exercício
profissional vêm sofrendo na conjuntura recente. Nessa linha de reflexão, coloca-se
como imprescindível a interlocução crítica e permanente entre unidades formado-
ras, entidades organizativo-políticas e regulamentadoras da profissão e o próprio
mundo do trabalho, que nos impõem vigilância, capacidade crítica de ler a reali-
dade para além de sua aparência, para constituir estratégias e medidas para que
a qualidade do trabalho profissional e da formação, como partes integrantes do
Projeto ético-político, seja concretizada.
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão “Tempo de Luta e Resistência”
6
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
A
trajetória histórica da profissão no Brasil legou uma concepção crítico-dialéti-
ca hegemônica à formação e ao exercício profissional. Esta concepção incide
em especial no entendimento de que o estágio, na formação do/a assistente
social, deva superar uma concepção praticista, dissociada do corpo teórico que
lhe dá fundamento, rompendo com a visão voluntarista (ou ainda imediatista) do
saber-fazer. Na perspectiva dessa superação, concebem-se o estágio e a supervisão
como unidades indissolúveis. Nestes termos, a supervisão que integra o projeto de
formação é igualmente componente de um projeto de profissão, pois comporta sua
orientação teórica e direção ético-política.
A Lei de Regulamentação da Profissão deAssistente Social (Lei nº8.662/1993),em seu
artigo 70, estabelece que o CFESS e os CRESS têm o objetivo de “disciplinar e defender
o exercício da profissão de assistente social em todo o território nacional”; o artigo
80, inciso primeiro, estabelece que o CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau
superior, tem a competência de “orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o
exercício da profissão de assistente social, em conjunto com os CRESS”. Portanto, cabe
ao CFESS: estabelecer as normativas disciplinadoras que visam à defesa da profissão;
estabelecer os parâmetros para a ação de fiscalização do exercício profissional, exerci-
da pelos conselhos regionais; determinar os sistemas de registros dos/as profissionais;
funcionar como segunda instância em recursos éticos; lançar campanhas; interferir nos
concursos públicos para assistentes sociais e outros.
A Política Nacional de Fiscalização (PNF), revista e aprovada no 36o
Encontro
Nacional CFESS-CRESS, realizado em Natal (RN), em 2008, em consonância
com a Lei de Regulamentação e com os princípios e valores do Código de Ética
Profissional, reafirmou o caráter preventivo da fiscalização, na perspectiva de asse-
gurar as condições adequadas e necessárias ao trabalho profissional, e a qualidade
dos serviços prestados à população usuária, sem desconsiderar a função precípua
do Conjunto CFESS-CRESS, que é defender a profissão e fiscalizar o exercício pro-
fissional, e, sobretudo, têm como atribuição a defesa da sociedade. Considerada,
assim, como atividade-meio a função fiscalizadora tem como escopo a concretiza-
ESTÁGIO, SUPERVISÃO DIRETA E PROFISSÃO
7
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
ção desta finalidade, não podendo ser considerada como fim, sob pena de reduzir
a relevante função pública que desempenham os Conselhos, que ultrapassa os
limites da corporação, para ter uma finalidade coletiva.
Desse modo, o estatuto legal das normativas profissionais carregam conteúdos
ético-políticos, o que demonstra que o Conjunto CFESS-CRESS, nestas últimas dé-
cadas, também caminhou par e passo com o movimento de renovação da profis-
são, para sustentar e assegurar uma concepção ampla de regulação profissional,
manifesta numa PNF afirmativa de princípios e de ações de cunho político-pedagó-
gico, no firme propósito de superação de uma dimensão fiscalizadora do exercício
profissional no seu sentido mais estrito. Importa registrar isso porque o processo de
constituição da regulamentação da supervisão direta de estágio em Serviço Social
reflete aqui o empenho da fiscalização dos CRESS, que vêm, a partir do trabalho co-
tidiano das Comissões de Orientação e Fiscalização (COFIs), enfrentando desafios,
dilemas e contradições no seu cotidiano, para concretizar tal perspectiva.
Neste sentido, falar da Supervisão Direta de Estágio implica em abrir um campo
de reflexão e debate em que Estágio e Supervisão figurem como ações e relações
intrínsecas ao saber-fazer do Serviço Social. A supervisão direta de estágio em
Serviço Social é uma atribuição privativa dos/as assistentes sociais, e toda a sua di-
nâmica e regulamentação vinculam-se a outros processos sócio-políticos e norma-
tivos, ou seja, trazem implicações de processos que se dão no contexto do ensino
superior, do mercado de trabalho, assim como de processos internos à profissão.
Deste modo, pode-se confirmar a complexidade que a envolve, pois diz respeito
ao fato de que formação e exercício profissional estão imersos em um conjunto de
relações sociais, o que faz com que sua compreensão não deva se esgotar em seu
sentido estrito do fazer cotidiano.
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO
As regulamentações e orientações sobre Estágio e Supervisão conformam um
marco regulatório importante para a formação e para o exercício profissional, po-
dendo ser expressos tanto nos documentos e nas normativas do Ministério da
Educação (MEC), como nas normativas de competência das entidades de fiscaliza-
8
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
ção (neste caso o Conjunto CFESS-CRESS), bem como da ABEPSS, que, portadora
de natureza acadêmico-científica, tem a tarefa de instituir e coordenar a direção
política da formação em intrínseca relação com o exercício profissional e com a
organização política dos/as assistentes sociais.
Ao Conjunto CFESS-CRESS, com esta mesma diretiva político-organizativa e com
sua função precípua de fiscalização do exercício profissional, compete a tarefa de
perseguir a garantia da Supervisão Direta de estágio como atribuição privativa, con-
ferindo ao mesmo tempo o que acaba conferindo centralidade na atuação da fiscali-
zação, para cuidar das garantias dos princípios ético-políticos e das condições éticas
e técnicas do trabalho profissional, em acordo com a Resolução CFESS nº493/2006.
Desse modo,se reconhecem nestas referências a direção e a perspectiva que orientam
este momento imprescindível da formação e do exercício profissional.
A presente exposição aborda as regulamentações em três blocos, sendo o primeiro
a que trata do Estágio Supervisionado nas regulamentações do ensino superior bra-
sileiro; em seguida o Estágio Supervisionado nas regulamentações da formação pro-
fissional do/a assistente social no país e, por fim, o terceiro bloco apresenta o Estágio
Supervisionado nas regulamentações profissionais do/a assistente social no Brasil.

O ESTÁGIO SUPERVISIONADO NAS
REGULAMENTAÇÕES DO ENSINO
SUPERIOR BRASILEIRO
O Estágio Supervisionado na LDB
De formulação bastante genérica, o estágio supervisionado disposto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional/1996 (LDB) baseia-se em dois princípios:
1.	O princípio da autonomia universitária, que atribui a responsabilidade de
normatização para as Instituições de Ensino Superior.
1.1
1.
9
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
2.	O princípio regulatório da relação entre o estágio supervisionado e o
mercado de trabalho, onde estabelece que estágio supervisionado não
caracteriza vínculo empregatício.
A LDB também define que:
Artigo 82 -
----
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para
realização dos estágios dos alunos regularmente
matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste
artigo não estabelece vínculo empregatício, podendo o
estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado
contra acidentes e ter a cobertura previdenciária
prevista na legislação específica.
Pode-se observar que aqui estão previstas as responsabilidades das Instituições
de Ensino Superior com a realização do estágio e a sua inserção na política de
ensino superior. Outrossim, o texto da Lei define bem o caráter pedagógico e não
trabalhista do estágio, bem como protege o/a estudante de possíveis riscos e per-
mite cobertura previdenciária de suas atividades.
Lei Nº11.788/2008 - A Lei do Estágio
A Lei Federal nº11.788, do dia 25 de setembro de 2008, conhecida como Lei do
Estágio, foi instituída para regulamentar o Estágio nas instituições de educação nos
níveis superior, profissional, médio, especial e dos anos finais do ensino fundamental,
assim como na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (Art. 1º).
Componente que deve estar expresso no projeto pedagógico do curso, o Estágio está
legalmente definido, podendo ser obrigatório ou não-obrigatório (opcional), sendo que
na primeira modalidade, deve ser explicitado com a carga horária a ser cumprida como
condição para aprovação e obtenção do diploma.
Entendido como ato educativo supervisionado, o Estágio não gera vínculo empre-
1.2
10
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
gatício e a lei estabelece as obrigações das unidades de ensino, abarcando, além de
toda a formalização do compromisso entre as partes em instrumento próprio, a análise
das condições das instalações da instituição, o processo de avaliação, a definição do
supervisor acadêmico, a construção do plano de atividades, incluindo a elaboração de
normas complementares.
Além de oferecer condições físicas adequadas ao processo de aprendizagem, as insti-
tuições concedentes têm, conforme estabelecido na lei, obrigação de definir o/a profissio-
nal da mesma área de formação do/a estagiário/a para a supervisão, assegurando, desse
modo,o desempenho da supervisão como atribuição privativa daquela área profissional.
Estão ainda resguardadas, com a lei, a limitação da carga horária e o recesso de 30
dias em caso de cumprimento de um ano ou mais de estágio, e garantida a proporcio-
nalidade se em tempo inferior, além de concessão de seguro e auxílios como transpor-
te, alimentação e saúde. Não se pode negar o avanço que essa Lei representa para a
garantia de direitos historicamente negados para o/a estagiário, que muitas vezes se
configura como força de trabalho barata ou gratuita,no cenário das instituições públicas
e privadas.
A definição do lugar social do/a estagiário/a no mundo do trabalho e na sociedade, en-
quanto sujeito em processo de formação, e que tem direitos, ganha força na referida Lei,
quando estabelece o número de estagiários/as em relação à quantidade de trabalhadores/
as da instituição concedente, conforme oArtº 17. Este aspecto, considerado relevante para
atingirosobjetivospropostosderegulaçãodoestágio,precisaaindaavançarnaperspectiva
de romper com a execução de atividades distantes da área de formação do/a estagiário/a.
OESTÁGIOSUPERVISIONADONAS
REGULAMENTAÇÕESDAFORMAÇÃO
PROFISSIONALDO/AASSISTENTESOCIAL
NOBRASIL
2.
11
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
O Estágio Supervisionado nas Diretrizes
Curriculares para os Cursos de Serviço Social
da ABEPSS
As Diretrizes Curriculares do Curso de Serviço Social, aprovadas pela ABEPSS em
1996, apontam pressupostos, princípios e diretrizes para nortear o projeto pedagó-
gico de cada unidade de formação profissional e tratam o estágio supervisionado
como um momento ímpar do processo ensino-aprendizagem, elemento síntese da
relação teoria-prática, da articulação entre pesquisa e intervenção profissional, e
que se consubstancia como exercício teórico-prático, mediante a inserção do/a alu-
no/a nos diferentes espaços ocupacionais das esferas pública e privada.
O estágio supervisionado objetiva capacitar o/a aluno/a para o exercício profis-
sional, por meio da realização das mediações entre o conhecimento apreendido na
formação acadêmica e a realidade social. No estágio, exercita-se o conhecimento
da realidade institucional, a problematização teórico-metodológica, a elaboração e
implementação do plano de intervenção do/a estagiário/a, articulado à discussão
teórico-metodológica e à utilização do instrumental técnico-operativo do Serviço
Social, pertinente ao campo específico da ação.
O estágio realiza-se sob supervisão direta de um/a profissional assistente social
atuante na instituição onde ocorre o estágio, comumente designado de “supervi-
sor/a de campo” e de professor assistente social vinculado a Instituição de Ensino
Superior, comumente designado “supervisor/a acadêmico/a”.
As Diretrizes Curriculares da ABEPSS indicam, ainda, o perfil do/a bacharel em
Serviço Social, como profissional que:
•	 Atua nas expressões da questão social, formulando e implementando propostas
para seu enfrentamento, por meio de políticas sociais públicas, empresariais, de
organizações da sociedade civil e movimentos sociais;
•	 Possui formação intelectual e cultural generalista crítica, competente em sua
área de desempenho, com capacidade de inserção criativa e propositiva, no
conjunto das relações sociais e no mercado de trabalho;
2.1
12
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
•	 É comprometido com os valores e princípios norteadores do Código de Ética
do/a Assistente Social.
•	 Dessa forma, o estágio supervisionado é um dos elementos pedagógicos que
colaboram para fomentar esse perfil do futuro profissional.
As Diretrizes Curriculares foram construídas com forte participação de amplo
conjunto de Unidades de Formação Acadêmica de Serviço Social de todo o país,
com realização de aproximadamente 200 oficinas locais (unidades de formação
acadêmica), 25 regionais e duas nacionais. As Diretrizes, portanto, são expressões
de um processo de construção e pactuação nacional e constituem parâmetros polí-
tico-pedagógicos para a área de Serviço Social, ainda que não tenham efeito legal.
Essas mesmas Diretrizes, aprovadas em 1996, foram apresentadas ao MEC, em
cumprimento às exigências do ministério, visando a regulamentar a LDB.
O Estágio Supervisionado em Serviço Social
nas Resoluções do Conselho Nacional de
Educação (CNE)
O Conselho Nacional de Educação/Câmara Superior de Educação (CNE/CSE) pu-
blica as Resoluções de números 492, de 3/4/2001, 1.363, de 12/12/2001, e a
de número 15, de 13/3/2002, deliberando sobre as Diretrizes Curriculares para o
Curso de Serviço Social. Nesta última, explicita que:
O Estágio Supervisionado e oTrabalho de Conclusão de Curso devem ser
desenvolvidos durante o processo de formação a partir do desdobramento dos
componentes curriculares, concomitante ao período letivo escolar.
O Estágio Supervisionado é uma atividade curricular obrigatória que se
configura a partir da inserção do aluno no espaço sócio-institucional,
objetivando capacitá-lo para o exercício profissional, o que pressupõe supervisão
sistemática. Esta supervisão será feita, conjuntamente, por professor supervisor
e por profissional do campo, com base em planos de estágio elaborados em
conjunto, pelas unidades de ensino e organizações que oferecem estágio.
2.2
13
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
Acertadamente, esta Resolução incorporou a concepção de estágio e super-
visão formulada nas Diretrizes Curriculares da ABEPSS, que estabelecem os
aspectos centrais que orientam o processo de estágio. Observe-se que a su-
pervisão direta deve ser realizada conjuntamente por professor/a supervisor/a
e por profissional de campo. Registre-se que a supervisão por profissional da
área de formação do/a estagiário/a já está prevista na Lei de Estágio e, para
o Serviço Social, essa supervisão é direta e realizada por dois/duas assistentes
sociais, devidamente inscritos/as no Conselho Regional de sua jurisdição.
O Parecer CNE/CES 184/2006, de 07 de julho de 2006, por sua vez, que
trata da carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na
modalidade presencial, indica a carga horária de três mil horas para o curso
de Serviço Social e conclui:
Registre-se que os estágios e atividades
complementares, já incluídos no cálculo da carga
horária total do curso, não deverão exceder a 20%
do total, exceto para os cursos com determinações
legais específicas, como é o caso da medicina”.
(Parecer CNE/CES n. 184/2006, p. 18)
Na mesma perspectiva de regulação, o CNE/CES edita a Resolução nº2,
de 18/7/2007, a qual define (e afirma) a carga horária mínima do curso de
Serviço Social e do estágio e atividades complementares dos cursos de gra-
duação, bacharelados, na modalidade presencial, como é o caso do Serviço
Social.
Nessa direção, o processo do estágio não deve ser naturalizado, simplifica-
do ou minimizado como a mera permanência ou visita do/a aluno/a a uma
instituição. Ao contrário, deve ser concebido e materializado conjuntamente
pelas instituições envolvidas, que detêm responsabilidades, deveres e com-
promissos com a formação do/a estudante, os programas implementados e e
a população usuária atendida.
14
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
A Política Nacional de Estágio (PNE) da ABEPSS
Aprovada em 2009, a Política Nacional de Estágio (PNE) da ABEPSS representa o
resultado de uma maturação neste campo, pois consolida, no âmbito da formação
profissional, as diretrizes gerais para o estágio, em conformidade com as diretrizes
curriculares da ABEPSS de 1996. Importante registrar o significado do acúmulo
desta construção para orientações sobre a integralização da formação profissional.
A PNE expressa um momento de intensa participação das três entidades ABEPSS,
CFESS e ENESSO e de construção democrática: foram realizados, ao longo de 2009,
80 eventos, que envolveram 175 Unidades de Formação Acadêmica (UFAs) e 4.445
participantes, entre docentes, discentes e convidados/as. (PNE, 2010, p. 2)
Portanto, embora não tenha força de lei, a PNE tem a legitimidade do debate
coletivo no âmbito da ABEPSS como entidade acadêmica, e fornece parâmetros
nacionais para a construção das políticas de estágio em cada unidade acadêmica,
pois se apresenta como
[...] instrumento fundamental na formação da análise
crítica e da capacidade interventiva, propositiva e
investigativa do(a) estudante, que precisa apreender os
elementos concretos que constituem a realidade social
capitalista e suas contradições, de modo a intervir,
posteriormente como profissional, nas diferentes
expressões da questão social [...] (PNE, 2011, p11. )
A PNE afirma o estágio como possibilidade concreta de materialização da
lógica curricular, na perspectiva das diretrizes curriculares da ABEPSS de 1996,
assim como consoante aos princípios do Código de Ética dos/as assistentes
sociais de 1993. Numa leitura atenta e crítica da realidade, a PNE enfatiza,
ainda, que o estágio no Serviço Social deve também se nortear por princípios
que são preservadores desta lógica, quais sejam, indissociabilidade entre as
dimensões teórico-metodológicas, ético-políticas e técnico-operativas; articu-
lação entre formação e exercício profissional; indissociabilidade entre estágio,
supervisão acadêmica e de campo; articulação entre universidade e sociedade;
2.3
15
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
unidade entre teoria e prática; articulação entre ensino, pesquisa e extensão.
(PNE, 2009, p.12-14)
Além de afirmar a concepção de estágio, a PNE aborda o processo e requisições
para a supervisão de estágio, articulado entre o/a docente da unidade de forma-
ção e o/a assistente social de campo, reafirmando em toda sua processualidade
o estabelecido na Resolução CFESS nº 533/2008. Por isso, define os sujeitos
envolvidos, incluindo ainda os/as estudantes e a coordenação de estágio, assim
como os papéis a eles/as atribuídos (18-26).
Chama a atenção para a o estágio curricular não-obrigatório, regulamentado pela
Lei nº11.788/2008 (Lei do Estágio), demarcando sua natureza complementar, devendo
constar no projeto pedagógico dos cursos, constituindo uma opção que deve reger-se
pelas mesmas condições e garantias, seja aos/às docentes, seja aos/às estudantes, por-
tanto,sem reducionismos e distorções características do uso do/a estudante como força
de trabalho disponível, destituindo o processo de toda sua natureza formativa. (17-18)
Coerente com o que estabelece a Lei nº11.788/2008 e a Resolução
CFESS nº 533/2008, a PNE reafirma as exigências para a realização do estágio
curricular obrigatório nos seguintes termos:
a) inserção discente em atividades atinentes ao exercício da profissão; b)
garantia de supervisão acadêmica e de campo; c) exigência de relatórios se-
mestrais; d) documento comprobatório da carga horária cumprida no campo
de estágio; e) pré-requisitos ou co-requisitos de disciplinas que abordem con-
teúdos relacionados a ética profissional e fundamentos histórico-teórico-me-
todológicos do Serviço Social para a inserção nesta atividade; f) o/a docente
responsável pela supervisão destes estágios deverá acompanhar o(a) estagi-
ário/a por meio de encontros com os/as estudantes; avaliação das condições
éticas e técnicas do campo de estágio e da vinculação das atividades discentes
previstas no Termo de Compromisso de Estágio (TCE) ao exercício da profissão
Serviço Social; acompanhamento do instrumento comprobatório da frequência
no campo; orientação e avaliação dos relatórios elaborados pelo/a estagiá-
rio/a; g) ser necessariamente ofertado como disciplina.
A PNE, ao tratar do estágio curricular obrigatório e do não-obrigatório, apresenta
diferenças entre estas duas experiências pedagógicas na trajetória da formação
16
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
profissional. Destaca o modo como o estágio não obrigatório na atualidade, consi-
derando todos os elementos contextuais e normativos, mesmo como componente
curricular constante no projeto pedagógico, assume feições e cumprimento de exi-
gências que apenas se distinguem quanto à não obrigatoriedade e quanto à carga
horária, uma vez que depende de relações externas estabelecidas entre as UFAs e
as instituições ofertantes.
O ESTÁGIO SUPERVISIONADO NAS
REGULAMENTAÇÕES PROFISSIONAIS
DO/A ASSISTENTE SOCIAL NO BRASIL
O Estágio Supervisionado na Lei n˚ 8.662/1993
(Lei de Regulamentação da Profissão de
Assistente Social)
A Lei nº8.662/1993 estabelece a supervisão direta de estágio em Serviço Social
como atribuição privativa do/a Assistente Social.
Artigo 50
-
“Constituem atribuições privativas do assistente social:
----
VI – treinamento, avaliação e supervisão direta de
estagiários de Serviço Social”
O exercício profissional do/a assistente social na condição de supervisor/a, está
submetido a todas as regras emanadas pelo CFESS em relação ao exercício profis-
sional, inclusive às normas técnicas e éticas que regulamentam o exercício profis-
sional respectivo. Isto inclui, portanto, a que se refere à fiscalização.
3.
3.1
17
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
Em acordo com o Art.14 da Lei de Regulamentação:
Artigo 14˚-
----
“Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos
Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de
estágio de seus alunos e designar os assistentes sociais
responsáveis por sua supervisão.
Parágrafo único – somente os estudantes de Serviço
Social, sob supervisão direta do assistente social
em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão
realizar estágio em Serviço Social”.
Essas são as diretivas da regulamentação profissional que se complementam com
a fundamentação ético-política presente no Código de Ética Profissional.
O Estágio Supervisionado no Código de Ética
do/a Assistente Social
Os princípios gerais do Código de Ética profissional devem orientar todas as atividades
e atribuições profissionais,incluindo a supervisão direta realizada pelo/a supervisor/a de
campo e supervisor/a acadêmico, que devem ser pautadas pelos princípios de:
Liberdade - na perspectiva da autonomia e da emancipação dos indivíduos;
Defesa dos direitos humanos - recusa do autoritarismo;
Cidadania - garantia dos direitos civis, políticos e sociais;
Democracia - socialização da participação política e da riqueza socialmente
produzida;
Equidade e justiça social - universalidade no acesso a bens e serviços;
Eliminação do preconceito - incentivo à diversidade, às diferenças, estímulo
aos grupos discriminados;
Pluralismo - respeito às correntes teóricas existentes;
3.2
18
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
Construção de nova ordem societária - sem dominação/exploração de clas-
se, etnia, gênero;
Articulação com movimentos sociais: dos/as trabalhadores/as e de outras
categorias profissionais;
Qualidade dos serviços - aprimoramento e competência profissional;
Não subalternidade - não discriminação da profissão.
De modo específico, o Código de Ética do/a Assistente Social estabelece vedações
e deveres, em relação ao estágio:
Artigo 4o
-
“É vedado ao assistente social:
----
d) compactuar com o exercício ilegal da profissão,
inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições
específicas, em substituição aos profissionais;
e) permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço
Social em instituições públicas e/ou privadas que não
tenham em seu quadro assistente social que realize
acompanhamento direto ao aluno estagiário”
Artigo 210 -
“São deveres do assistente social:
----
c) informar, esclarecer e orientar os estudantes, na
docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas
contidas neste código”.
São, assim, normativas que devem orientar toda a formação e o exercício profis-
sionais, consubstanciando o Projeto ético-político profissional. As exigências para
19
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
a qualidade do estágio em Serviço Social implicam na relação direta, sistemática e
contínua entre as instituições de ensino superior, as instituições campos de estágio
e os CRESS, visando à indissociabilidade entre formação e exercício profissional.
Resolução CFESS nº 533/2008
Supervisão Direta de Estágio
O Conjunto CFESS-CRESS desde o 32º Encontro Nacional CFESS-CRESS, realizado
em Salvador (BA), em 2003, tem buscado aprofundar o debate acerca da relação
do estágio supervisionado com a Política Nacional de Fiscalização.
A partir do amadurecimento do debate, identificou-se a necessidade de regulamentar
a supervisão direta de estágio no âmbito do Serviço Social.A responsabilidade e com-
petência para regulamentar tais questões, uma vez que se trata de atribuição privativa
dos/as assistentes sociais, é exclusivamente do CFESS (conforme inciso I do artigo 8º da
Lei nº 8.662/1993), o que levou este Conselho a emitir resolução própria.
Importa contextualizar, ainda de forma breve, que este foi um processo que re-
sultou de debates intensos no âmbito do Conjunto CFESS-CRESS, assessorado por
manifestações e pareceres jurídicos1
, entendendo que a norma deveria conter não
apenas a dimensão da ação fiscalizadora, mas resguardando a sua dimensão políti-
co-pedagógica, de modo a se tornar referência como instrumento de fortalecimento
da profissão e de resistência dos assistentes sociais contra as práticas conservado-
ras e de mercantilização do ensino.
Contando ainda com as contribuições apresentadas pela ABEPSS e pelos CRESS
em relação à Minuta apresentada, em 2008 a Resolução nº533 é aprovada no 38º
Encontro Nacional, considerando todo o acúmulo obtido no processo histórico de sua
formulação, a necessária conformidade com as normativas da profissão (Código de
Ética, Lei 8.662/1993 e Diretrizes Curriculares daABEPSS), o cumprimento dos dispo-
sitivos legais definidos pela Lei Federal, buscando alcançar a garantia da aprendiza-
gem e do exercício profissional com qualidade e orientado pelo Projeto ético-político.
1. Manifestação Jurídica nº 55/07 de 25 de agosto de 2007 e Parecer Jurídico nº 19/08 de 28 de agosto
de 2008, de autoria da assessora jurídica do CFESS, Sylvia H.Terra.
3.3
20
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
ASPECTOS CENTRAIS:
Tipos de Estágio (Art. 1˚, § 1˚ e 2˚)
A classificação de estágio constante da Resolução 533/2008 reafirma a caracte-
rização definida na Lei n˚ 11.788/2008:
- Estágio curricular obrigatório: segundo a Lei, é aquele definido no
projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação
e obtenção de diploma. O estabelecido nas diretrizes curriculares da ABEPSS
e no Parecer CNE/CES 15/2002 é que esta modalidade de estágio deve cons-
tar do projeto pedagógico e da política de estágio da instituição de ensino su-
perior (UFA), de forma a garantir maior qualidade à formação profissional.
- Estágio não-obrigatório: definido na Lei como sendo aquele desenvolvido
como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Neste par-
ticular, enquanto órgão regulador, o CFESS define em sua Resolução as condições
para a supervisão direta de estágio, considerada pela Lei que regulamenta a profis-
são uma atribuição privativa de assistente social.A Resolução nº 533 especifica que
esta modalidade de estágio está submetida ao cumprimento de suas definições de
igual forma que o estágio curricular obrigatório.
Sobre a abertura do Campo de Estágio
A Resolução CFESS nº 533/2008, Artigo 1˚, estabelece que a abertura de campo
de estágio compete aos/às coordenadores/as de curso, coordenadores/as de está-
gio e/ou outro/a profissional de serviço social responsável, nas respectivas Unidades
de Ensino Superior (UFAs).A abertura do campo de estágio deverá ser comunicada
formalmente pela UFA ao CRESS, no prazo máximo de 30 dias, de modo a possi-
bilitar os procedimentos necessários à fiscalização da supervisão direta, conforme
estabelece o artigo 140 da Lei 8.662. Cabe aos coordenadores de curso, de estágio
ou outro profissional da UFA e ao supervisor de campo verificar se o campo de
estágio tem as condições necessárias à sua realização.
a
b
21
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
O processo de abertura de campo estágio envolve compromisso e ação das UFAs,
na relação de cooperação e intercâmbio com diversas instituições públicas e priva-
das, sendo imprescindível a aceitação da instituição em se constituir como campo
de estágio, a qual deve assegurar espaço físico, que possibilite o sigilo profissional,
os equipamentos necessários e a disponibilidade de assistente social vinculado/a
à instituição e devidamente habilitado/a pelo CRESS (Art. 2˚, § único da Resolução
CFESS nº 533/2008).
Sobre o Processo de Supervisão Direta
	 A supervisão direta de estagiários/as em Serviço Social se configura na
relação entre unidade acadêmica e instituição pública ou privada que recebe o/a
estudante, sendo que caberá ( Artigo 4˚):
 ”ao/à supervisor de campo apresentar projeto de trabalho à unidade de
ensino incluindo sua proposta de supervisão, no momento de abertura
do campo de estágio”;
 ”aos/à supervisores acadêmico e de campo e ao estagiário construir plano
de estágio onde constem os papéis, funções, atribuições e dinâmica processu-
al da supervisão, no início de cada semestre/ano letivo”.
A responsabilidade da supervisão direta incide, igualmente, ao supervisor de
campo e ao/à supervisor/a acadêmico/a (Art. 8˚), especialmente no estágio obriga-
tório. A ambos/as cabe acordar a abertura e encerramento do campo de estágio,
planejar conjuntamente as atividades inerentes ao estágio, garantir o cronograma
de supervisão sistemática, elaborar o plano de estágio, realizar reuniões de orien-
tação, discutir e formular estratégias para enfrentar questões atinentes ao estágio,
atestar/reconhecer as horas de estágio realizadas pelo/a estagiário/a, bem como
emitir avaliação e nota, quando necessário. Reconhecer essa corresponsabilidade
reconhecer a indissociabilidade entre teoria e prática e reafirmar a necessária rela-
ção de cooperação e intercâmbio entre essas duas instâncias (formação e exercício
profissional) no processo de construção do estágio.
c
22
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
Sobre as garantias de condições básicas
para realização do estágio
Tendo por base a Lei n˚ 11.788/2008, que estabelece o número máximo de até 10
estagiários/as por supervisor/a, a Resolução CFESS n˚ 533/08, Artigo 3˚, parágrafo
único, indicou como parâmetros para definir o número de estagiários/as a serem
supervisionados/as pelo/a assistente social: “a carga horária do/a supervisor/a de
campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades
profissionais, estabelecendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um/a) es-
tagiário/a para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho do/a profissional”.
Também assegurou que “o desempenho da atividade profissional de supervisão
direta de estágio, as condições objetivas, bem como, a capacidade de estudantes a
serem supervisionados/as, nos termos dos parâmetros técnicos e éticos do Serviço
Social, constituem prerrogativa do profissional assistente social, na hipótese de não
haver qualquer convenção ou acordo escrito que estabeleça tal obrigação em sua
relação de trabalho” (Resolução CFESS n˚ 533/2008,Artigo 3˚).
Estabeleceu que a instituição campo de estágio deverá assegurar espaço físico ade-
quado, sigilo profissional, equipamentos necessários, disponibilidade do/a supervisor/a
de campo para acompanhamento presencial da atividade de aprendizagem, dentre ou-
tros requisitos básicos, nos termos da Resolução CFESS nº 493/2006, que dispõe sobre
as “condições éticas e técnicas do exercício profissional do/a assistente social”.
A Resolução CFESS nº 533/2008 estabeleceu, ainda, multa à UFA pelo não cum-
primento dos prazos e das exigências previstas no Artigo 1º, sobre o envio das in-
formações pelas instituições de ensino superior aos CRESS, no valor de 1 a 5 vezes
a anuidade de pessoa física vigente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 16
da Lei 8662/1993, garantindo o direito de defesa e do contraditório.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enfrentamos uma conjuntura de fortes ataques à qualidade da formação e
do trabalho profissional, requerendo capacidade de analisar a realidade para
encontrar propostas e respostas coerentes como nossas construções históricas,
d
23
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
conquistas e investimento na garantia e defesa do exercício profissional em
todas suas dimensões.
O acúmulo que temos e o projeto que construímos fazem com que busquemos
estratégias de reafirmação dessa construção de mais 30 anos, na perspectiva de
investir na consolidação das lutas pela garantia das condições necessárias e ade-
quadas ao exercício profissional, fazendo uso intenso dos requisitos estabelecidos
no Código de Ética para construir uma profissão competente e crítica e lutar pela
qualidade da formação e do exercício profissional.
Reforçar a PNF e o sentido que a sustenta implica em entender nossos instru-
mentos normativo-legais como ferramentas para abordagem jurídica democrática,
possibilitando a atuação efetiva das COFIs, na sua dimensão normativa, político-pe-
dagógica e afirmativa de princípios.
É com essa perspectiva estratégica de defesa dos direitos e da democracia, assim
como da valorização e ampliação dos espaços de atuação profissional na concreti-
zação dos princípios ético-políticos do Serviço Social que a Resolução nº 533 se co-
loca e, nessa direção, está a concretização da PNF com o enraizamento dos valores
que enuncia, reafirmando os princípios que norteiam nossa atuação.
Destaca-se a importância que tem os CRESS em sistematizar informações alimen-
tadoras e subsidiadoras de nossas construções, posto que apreendem dados sobre
a realidade social e profissional, por meio da fiscalização das condições técnicas e
éticas do trabalho profissional.
A unidade de esforços das entidades organizativas do Serviço Social brasilei-
ro – Conjunto CFESS-CRESS, ABEPSS e ENESSO, em defesa da formação e do
trabalho profissional com qualidade, reúnem estratégias construídas no interior
de cada entidade, mas também em articulação entre elas, o que deu origem ao
“Plano de Lutas Em Defesa do Trabalho e da Formação e Contra a Precarização
do Ensino Superior”2
.
2
O GT Trabalho e Formação Profissional, instituído em setembro de 2008 composto pelo CFESS, um CRESS
de cada região, ABEPSS e ENESSO, é responsável pelo monitoramento do Plano, coletivamente construído,cujo
documento estrutura ações, atividades, responsabilidades e prazos em sete eixos: Eixo deAções Jurídicas Eixo de
Ações Jurídicas Eixo deAções Relativas à Política Nacional de Fiscalização, Eixo deAções de Estudos e Pesquisas,
Eixo de Ações de Articulação com Entidades, Movimentos Sociais e Conselhos, Eixo de Ações de Comunicação
e Mobilização, Eixo deAções Junto ao MEC, Eixo deAções Junto ao Poder Legislativo, Eixo deAções Jurídicas.
24
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
Um dos pilares do Projeto ético-político-profissional é a formação profissional.
Por meio dele, as entidades reafirmam sua defesa e fortalecem sua continuidade.
O que configura uma indispensável referência tendo em vista as ameaças sofridas
mediante os constantes ataques da contrarreforma na educação, em que a expres-
são da mercantilização e da precarização do ensino superior se revela no fenôme-
no da modalidade da educação à distância, com fortes rebatimentos no exercício
profissional, sobretudo na qualidade do serviço prestado à população usuária das
políticas sociais.
A afirmação do Projeto ético-político profissional por meio de propostas com
ABEPSS e ENESSO coloca-se, assim, como condição estratégica fundamental no
sentido de traçarmos ações político-pedagógicas e jurídicas que articulem forma-
ção e exercício profissional, que, muito distante de ações corporativistas, mas sem
abrir mão da defesa da profissão, quer ao mesmo tempo e no mesmo movimento a
articulação com as lutas sociais que fortaleçam o processo de resistência da classe
trabalhadora em tempo de barbárie.
Dossiês atualizados pelos CRESS3
, assim como reiteradas consultas ao CFESS,
ressaltam as situações problemáticas que vêm sendo identificadas por meio da
fiscalização, evidenciadas sobretudo após a instituição da Resolução nº 588/20104
que inseriu alteração na Resolução nº 582/20105
, incluindo no rol de documentos
exigidos para fins de inscrição profissional a Declaração de Estágio.
Dentre estas, destacamos: imprecisões sobre a carga horária mínima para o estágio
em relação à carga horária total do curso; imprecisão das instituições nas informa-
ções sobre o total de horas de estágio; supervisores/as acadêmicos/as com registro
de CRESS de outra área de jurisdição de sua atuação; estágio em projeto de exten-
são que não atende aos requisitos da Lei nº 11.788/2008 e da Resolução CFESS nº
533/2008; supervisão de campo realizada por profissionais na condição de voluntá-
rio/a; remuneração pela UFA do/a assistente social supervisor/a de campo; ausência
3
Os primeiros dossiês realizados pelos Conselhos Regionais de Serviço Social foram sistematizados em
2010, e em 2012 as informações foram atualizadas e sistematizadas pela Comissão de Formação do CFESS.
4
Resolução CFESS nº 588, de 16 de setembro de 2010, revoga o inciso do artigo 28 da Consolidação das
Resoluções do CFESS nº 582/2010, de 01 de julho de 2010, reordenando tal disposição, para que passe a
vigorar na forma da citada Resolução.
5
Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010 regulamenta a Consolidação das Resoluções do
Conjunto CFESS/CRESS.
25
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
ou insuficiência de informações aos CRESS sobre os campos de estágio pelas UFAs,
para efeito de credenciamento do estágio; desempenho de supervisão acadêmica e
de campo pelo/a mesmo/a assistente social; número de estagiários/as superior ao de-
finido pela Resolução CFESS nº 533/2008; realização de estágio no primeiro semestre
de curso; carga horária de supervisão incluída como horas de estágio; estagiários/as
sendo orientados/as por pessoa em exercício ilegal da profissão; falsificação no ca-
dastramento de supervisores/as; constrangimento de profissionais para recebimento
de estagiários de EAD, especialmente por parte de gestores/as dos serviços aonde
atuam os/as profissionais; supervisão acadêmica virtual (nos casos de cursos à dis-
tância), além da ausência de condições éticas e técnicas para o exercício profissional.
Tais situações explicitam o quadro em que se encontra o estágio supervisionado,
mas especialmente no ensino à distância, o que confirma que, apesar de estar sob
as mesmas normativas, gerais e específicas à profissão, o EAD é incompatível com
uma formação profissional de qualidade6
.
Do mesmo modo, a Resolução CFESS nº 590/2010, que trata da aplicação de
multa pelos CRESS em caso de descumprimento da Lei 8662/1993, especialmente
pelo exercício da profissão sem o registro no CRESS, constitui instrumento jurídico
importante que respalda a fiscalização dos CRESS que deve, constatadas irregulari-
dades e/ou ilegalidades, realizar ações político-jurídicas.
É nessa perspectiva que os CRESS podem potencializar o trabalho da fiscaliza-
ção adotando, entre outras, medidas e procedimentos como solicitação de escla-
recimentos – aos/às requerentes, aos/às supervisores, às UFAs, ao MEC, pedido de
complementação de documentação, registros e comunicação de irregularidades,
denúncias “ex-officio” contra profissionais à Comissão de Ética do CRESS em caso
de assinatura de Declaração de estágio irregular. Dessa forma, o CRESS cumpre sua
atribuição normativa de fiscalização, de modo que um possível indeferimento da
inscrição apenas se sustente fundamentado no descumprimento das exigências que
dizem respeito às normativas instituídas pelo CFESS.
6
O Documento “Sobre a incompatibilidade entre Graduação à Distância e Serviço Social” (2010), além
de abordar o histórico e o contexto do ensino de graduação à distância, à luz das normativas nacionais,
destaca seu crescimento no contexto da contrarreforma do ensino superior no Brasil e como nicho de
valorização do capital, atingindo o Serviço Social e, demonstra, por fim, os elementos que atestam ser
incompatível esta modalidade com uma formação de qualidade em acordo com o perfil requerente do
projeto ético-político-profissional.
26
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
Na mesma direção, está o Parecer Jurídico Normativo nº 36/2011, da assessoria
jurídica do CFESS, que esclarece sobre a exigência da declaração de cumprimento
do estágio curricular, apontando as situações excepcionais em que o próprio CRESS
deve suscitar sua própria assessoria jurídica para orientar em casos de dúvidas em
relação a (in) deferimento do registro.
O sistema de controle de credenciamento de estágio, em processo de implantação
pelo Conjunto CFESS-CRESS, é mais um investimento para potencializar o trabalho
dos CRESS e das UFAs, que passarão a dispor de uma ferramenta que objetiva
registrar os campos, estudantes e supervisores/as, em acordo com as requisições da
Resolução CFESS nº 533/2008, da Política Nacional de Estágio da ABEPSS, e que
possibilitará acompanhar o exercício do estágio supervisionado em Serviço Social
como atribuição privativa.
Por fim, parece ser importante frisar que a ação fiscalizadora do Conjunto CFESS-
CRESS está sustentada em uma perspectiva normativa e político-pedagógica, o que
exige dos regionais encaminhamentos administrativos, políticos e jurídicos, na de-
fesa dos princípios de uma profissão socialmente referenciada.
É esse o legado desta profissão que atualiza, com outros sujeitos políticos cole-
tivos, a luta permanente no atual contexto em que o ensino superior enfrenta as
injunções de interesses privatistas, com rebatimentos nas profissões, assim como na
própria qualidade do trabalho profissional e do que dele resulta, qual seja o acesso,
a ampliação e a garantia dos direitos.
27
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
ABEPSS-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL.
Diretrizes Gerais para o Curso de Serviço Social - Com base no Currículo Mínimo aprovado
emAssembleia Geral Extraordinária de 8 de novembro de 1996. Rio de Janeiro Novembro
de 1996. Disponível em: http://www.abepss.org.br/briefing/documentos/Lei_de_Diretrizes_
Curriculares_1996.pdf
ABEPSS-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL.
Política Nacional de Estágio daAssociação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social
-ABEPSS, maio 2010. Disponível em: http://www.abepss.org.br/briefing/documentos/Lei_de_
Diretrizes_Curriculares_1996.pdf
ABEPSS e CFESS.As entidades do Serviço Social brasileiro na defesa da formação profissional e
do projeto ético-político. Revista Serviço Social e Sociedade nº 108, p.785-802, out/dez. Seção
Polêmicas e Debates. São Paulo: Cortez, 2011.
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Legislação e Resoluções sobre oTrabalho do/a
Assistente Social. Lei de Regulamentação da Profissão (Lei 8.662/03). Brasília: CFESS, 2011.
Disponível em: www.cfess.org.br
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Legislação e Resoluções sobre oTrabalho do/a
Assistente Social. Código de Ética do/aAssistente Social.. Brasília:CFESS, 2011. Disponível em:
www.cfess.org.br
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Legislação e Resoluções sobre oTrabalho do/a
Assistente Social. Resolução CFESS 533/2008. Regulamenta a SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO
no Serviço Social. Brasília: CFESS, 2011. Disponível em: www.cfess.org.br
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL.Plano de Lutas Em Defesa doTrabalho e da Formação e
Contra a Precarização do Ensino Superior.Brasília:CFESS,2011.Disponível em:www.cfess.org.br
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Sobre a Incompatibilidade entre Graduação à
DIstância e Serviço Social. Brasília: CFESS, 2011. Disponível em: www.cfess.org.br
MEC/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. PARECER CNE/CES 492/2001.Aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais. Brasília, 2001. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/
CES0492.pdf
MEC/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB.
Disponível em: http://www.abepss.org.br/briefing/documentos/legislacao_graduacao_lei.pdf
MEC/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Diretrizes Curriculares para os Cursos de Serviço
Social. Resolução nº 15, de 13 de março de 2002. Disponível em: http://www.abepss.org.br/
briefing/documentos/legislacao_diretrizes_cursos.pdf
REFERÊNCIAS
A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
MEC/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Resolução
nº 2, de 18 de junho de 2007. Disponível em: http://www.abepss.org.br/briefing/documentos/
legislacao_resolucao02.pdf
TERRA, Sylvia H. Parecer Jurídico CFESS nº 12.
TERRA, Sylvia H. Parecer Jurídico CFESS nº 12/2008.
TERRA, Sylvia H. Parecer Jurídico Normativo CFESS nº 36/2011.
A supervisão direta de estágio em Serviço Social constrói uma
relação indissociável entre formação profissional e o trabalho
de assistentes sociais. Contribui na qualidade da formação de
profissionais que lutam por direitos da população.
Algumas questões recentes sobre este tema têm sido
identificadas pela fiscalização dos Conselhos Regionais de
Serviço Social (CRESS) de todas as regiões, registradas e
problematizadas permanentemente no âmbito do Conjunto
CFESS-CRESS. Muitas delas identificadas como irregularidades:
credenciamento de campo de estágio, número de pessoas
estagiando por profissional, aplicação de multas, garantias
éticas técnicas para o exercício profissional de supervisores e
supervisoras.
Tais questões vêm exigindo, na perspectiva da Política Nacional
de Fiscalização (PNF) do Conjunto, tanto ações político-
pedagógicas, quanto orientações e outras instruções normativas
capazes de dirimir processos e procedimentos também na sua
dimensão normativo-disciplinadora.
Com esta publicação, o CFESS disponibiliza para estudantes
e assistentes sociais, CRESS e pessoas responsáveis pela
supervisão (acadêmica e de campo) um conjunto de
informações para consulta, que reúne as determinações legais
e normativas acerca da supervisão direta de estágio em Serviço
Social. Meia formação não garante um direito.
www.cfess.org.br

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Meia formação não garante um direito o que você precisa saber sobre a supervisão de estágio direta em serviço social

  • 1.
  • 3. Conselho Federal de Serviço Social Gestão Tempo de Luta de Resistência (2011-2014) Presidente: Sâmya Rodrigues Ramos (RN) Vice-Presidente:Marinete Cordeiro Moreira (RJ) 1ª Sec.: Raimunda Nonata Carlos Ferreira (DF) 2ª Secretária:Esther Luíza de Souza Lemos (PR) 1ª Tesoureira: Juliana Iglesias Melim (ES) 2ªTesoureira:Maria Elisa Dos Santos Braga (SP) Conselho Fiscal Kátia Regina Madeira (SC) Marylucia Mesquita (CE) Rosa Lúcia Prédes Trindade (AL) Suplentes Heleni Duarte Dantas de Ávila (BA) Maurílio Castro de Matos (RJ) Marlene Merisse (SP) Alessandra Ribeiro de Souza (MG) Alcinélia Moreira De Sousa (AC) Erivã Garcia Velasco - Tuca (MT) Marcelo Sitcovsky Santos Pereira (PB) Comissão de Orientação e Fiscalização Profissional (COFI/CFESS) Rosa Prédes (coordenadora) Alessandra Ribeiro de Souza Erivã Garcia Velasco - Tuca Heleni Duarte Dantas de Ávila Marinete Cordeiro Moreira Marlene Merisse Assessoria de comunicação Diogo Adjuto e Rafael Werkema Projeto gráfico e diagramação Mariano Vale Tiragem 20 mil exemplares Cartilha Estágio Supervisionado Meia formação não garante um direito - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (1996) - Lei no 11.788/2008 - Lei do Estágio - Diretrizes Curriculares da ABEPSS (1996) - Política Nacional de Estágio – PNE (2009) - Lei de Regulamentação da Profissão 8662/93 - Código de Ética do/a Assistente Social (1993) - Resolução CFESS no 533/2008
  • 4. sumário 1. 2. 3. 8 10 16 O ESTÁGIO SUPERVISIONADO NAS REGULAMENTAÇÕES DO ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO O ESTÁGIO SUPERVISIONADO NAS REGULAMENTAÇÕES DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO/A ASSISTENTE SOCIAL NO BRASIL O ESTÁGIO SUPERVISIONADO NAS REGULAMENTAÇÕES PROFISSIONAIS DO/A ASSISTENTE SOCIAL NO BRASIL 1.1 O Estágio Supervisionado na LDB....................................................8 1.2 Lei nº11.788/2008 - A Lei do Estágio................................................9 2.1 O Estágio Supervisionado nas Diretrizes Curriculares para os Cursos de Serviço Social da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS)...........................................11 2.2 O Estágio Supervisionado em Serviço Social nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE)..........................................12 2.3 A Política Nacional de Estágio (PNE) da ABEPSS..........................14 3.1 O Estágio Supervisionado na Lei n˚ 8662/1993 (Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social).........................................................................16 3.2 O Estágio Supervisionado no Código de Ética do/a Assistente Social.......................................................................17 3.3 Resolução CFESS nº 533/2008 - Supervisão Direta de Estágio...............................................................................19 APRESENTAÇÃO 4 ESTÁGIO, SUPERVISÃO DIRETA E PROFISSÃO 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 22 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 27
  • 5. 4 APRESENTAÇÃO A o longo dos últimos 30 anos, o Serviço Social brasileiro experimentou um pro- cesso de renovação teórico-metodológica, técnico-operativa e ético-política em resposta às mudanças e às novas requisições da sociedade.Trata-se de um pro- jeto profissional coletivo, em que as/os assistentes sociais, em sua intervenção co- tidiana, assumem compromisso com os interesses e a defesa de direitos da classe trabalhadora, sob a orientação de um Projeto Ético-Político profissional, respaldado na Lei de Regulamentação da Profissão (Lei n˚ 8662/1993), no Código de Ética do/a Assistente Social e nas Diretrizes Curriculares do Curso de Serviço Social, elabora- das pela Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS). Em sintonia com um projeto de sociedade comprometido com os princípios da liberdade, da defesa dos direitos humanos, do aprofundamento da democracia, da equidade e da emancipação humana, o Projeto ético-político do Serviço Social brasileiro tem sua direção político-organizativa nas entidades: Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), ABEPSS e Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social (ENESSO). Localizar este projeto no tempo presente é condição fundamental para compreen- der a necessidade de mediações históricas. Numa conjuntura de reordenamento do capital na busca de recuperação de seu ciclo reprodutivo, com impactos significa- tivos para a intensificação da precarização da formação e do exercício profissional, com uma contrarreforma expressa na expansão acelerada do ensino superior pre- carizado, algumas posições constituídas coletivamente no âmbito do Serviço Social brasileiro marcam de modo incisivo a crítica e a discordância do processo em curso, de forma que regulações se apresentam como instrumentos político-normativos estratégicos na luta pela qualidade na formação e no trabalho, e em defesa da profissão, com vistas a formar profissionais que tenham comprometimento com a qualidade dos serviços prestados à população usuária, em consonância com o Projeto ético-político do Serviço Social. Algumas questões recentes sobre Supervisão Direta de Estágio têm sido iden- tificadas pela fiscalização dos CRESS de todas as regiões, registradas e proble- matizadas permanentemente no âmbito do Conjunto CFESS-CRESS, muitas delas identificadas como irregularidades no tocante a: credenciamento de campo de estágio, número de estagiários/as por profissional,aplicação de multas,garantias éticas técnicas para o exercício profissional do/a supervisor/a.Essas são questões que vêm exigindo,na
  • 6. 5 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL perspectiva da Política Nacional de Fiscalização (PNF) do Conjunto,tanto ações político- pedagógicas, quanto orientações e/ou outras instruções normativas capazes de dirimir processos e procedimentos também na sua dimensão normativo-disciplinadora,a exem- plo da Resolução CFESS nº568/2010, voltada à aplicação de multas, e da Resolução CFESS nº588/2010, que tratou de instruir na inscrição para fins de registro profissional, a emissão de declaração de estágio. Nestes termos, as regulamentações se situam num campo de correlação de forças e luta, determinadas pelas condições objetivas e contradições postas pelo contexto histórico, e na busca pelo enfrentamento coletivo das questões vivenciadas. É nessa perspectiva que foi aprovada a Resolução CFESS n˚ 533/2008, que regu- lamenta a Supervisão Direta de Estágio em Serviço Social, atribuição privativa da/o assistente social, prevista noArtigo 5˚, IncisoVI da Lei n˚ 8662/1993, representando um avanço na defesa da qualidade na formação e no exercício profissional da/o assistente social, ao normatizar e orientar “a relação direta, sistemática e contí- nua entre as Instituições de Ensino Superior, as instituições campos de estágio e o CRESS – Conselho Regional de Serviço Social na busca da indissociabilidade entre formação e exercício profissional”. Com esta publicação, o CFESS disponibiliza aos CRESS, aos/às supervisores/as (acadêmicos/as e de campo), aos/às estudantes e às/aos assistentes sociais um conjunto de informações para consulta, que reúne, em um único documento, as de- terminações legais e normativas acerca da Supervisão Direta de Estágio em Serviço Social, cujo processo constrói a relação indissociável entre formação profissional e trabalho profissional. Resguarda-se aqui, contudo, a natureza dinâmica desta brochura, pois há que se compreender todas as injunções que o cotidiano da formação e do próprio exercício profissional vêm sofrendo na conjuntura recente. Nessa linha de reflexão, coloca-se como imprescindível a interlocução crítica e permanente entre unidades formado- ras, entidades organizativo-políticas e regulamentadoras da profissão e o próprio mundo do trabalho, que nos impõem vigilância, capacidade crítica de ler a reali- dade para além de sua aparência, para constituir estratégias e medidas para que a qualidade do trabalho profissional e da formação, como partes integrantes do Projeto ético-político, seja concretizada. Conselho Federal de Serviço Social - CFESS Gestão “Tempo de Luta e Resistência”
  • 7. 6 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL A trajetória histórica da profissão no Brasil legou uma concepção crítico-dialéti- ca hegemônica à formação e ao exercício profissional. Esta concepção incide em especial no entendimento de que o estágio, na formação do/a assistente social, deva superar uma concepção praticista, dissociada do corpo teórico que lhe dá fundamento, rompendo com a visão voluntarista (ou ainda imediatista) do saber-fazer. Na perspectiva dessa superação, concebem-se o estágio e a supervisão como unidades indissolúveis. Nestes termos, a supervisão que integra o projeto de formação é igualmente componente de um projeto de profissão, pois comporta sua orientação teórica e direção ético-política. A Lei de Regulamentação da Profissão deAssistente Social (Lei nº8.662/1993),em seu artigo 70, estabelece que o CFESS e os CRESS têm o objetivo de “disciplinar e defender o exercício da profissão de assistente social em todo o território nacional”; o artigo 80, inciso primeiro, estabelece que o CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, tem a competência de “orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de assistente social, em conjunto com os CRESS”. Portanto, cabe ao CFESS: estabelecer as normativas disciplinadoras que visam à defesa da profissão; estabelecer os parâmetros para a ação de fiscalização do exercício profissional, exerci- da pelos conselhos regionais; determinar os sistemas de registros dos/as profissionais; funcionar como segunda instância em recursos éticos; lançar campanhas; interferir nos concursos públicos para assistentes sociais e outros. A Política Nacional de Fiscalização (PNF), revista e aprovada no 36o Encontro Nacional CFESS-CRESS, realizado em Natal (RN), em 2008, em consonância com a Lei de Regulamentação e com os princípios e valores do Código de Ética Profissional, reafirmou o caráter preventivo da fiscalização, na perspectiva de asse- gurar as condições adequadas e necessárias ao trabalho profissional, e a qualidade dos serviços prestados à população usuária, sem desconsiderar a função precípua do Conjunto CFESS-CRESS, que é defender a profissão e fiscalizar o exercício pro- fissional, e, sobretudo, têm como atribuição a defesa da sociedade. Considerada, assim, como atividade-meio a função fiscalizadora tem como escopo a concretiza- ESTÁGIO, SUPERVISÃO DIRETA E PROFISSÃO
  • 8. 7 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL ção desta finalidade, não podendo ser considerada como fim, sob pena de reduzir a relevante função pública que desempenham os Conselhos, que ultrapassa os limites da corporação, para ter uma finalidade coletiva. Desse modo, o estatuto legal das normativas profissionais carregam conteúdos ético-políticos, o que demonstra que o Conjunto CFESS-CRESS, nestas últimas dé- cadas, também caminhou par e passo com o movimento de renovação da profis- são, para sustentar e assegurar uma concepção ampla de regulação profissional, manifesta numa PNF afirmativa de princípios e de ações de cunho político-pedagó- gico, no firme propósito de superação de uma dimensão fiscalizadora do exercício profissional no seu sentido mais estrito. Importa registrar isso porque o processo de constituição da regulamentação da supervisão direta de estágio em Serviço Social reflete aqui o empenho da fiscalização dos CRESS, que vêm, a partir do trabalho co- tidiano das Comissões de Orientação e Fiscalização (COFIs), enfrentando desafios, dilemas e contradições no seu cotidiano, para concretizar tal perspectiva. Neste sentido, falar da Supervisão Direta de Estágio implica em abrir um campo de reflexão e debate em que Estágio e Supervisão figurem como ações e relações intrínsecas ao saber-fazer do Serviço Social. A supervisão direta de estágio em Serviço Social é uma atribuição privativa dos/as assistentes sociais, e toda a sua di- nâmica e regulamentação vinculam-se a outros processos sócio-políticos e norma- tivos, ou seja, trazem implicações de processos que se dão no contexto do ensino superior, do mercado de trabalho, assim como de processos internos à profissão. Deste modo, pode-se confirmar a complexidade que a envolve, pois diz respeito ao fato de que formação e exercício profissional estão imersos em um conjunto de relações sociais, o que faz com que sua compreensão não deva se esgotar em seu sentido estrito do fazer cotidiano. A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO As regulamentações e orientações sobre Estágio e Supervisão conformam um marco regulatório importante para a formação e para o exercício profissional, po- dendo ser expressos tanto nos documentos e nas normativas do Ministério da Educação (MEC), como nas normativas de competência das entidades de fiscaliza-
  • 9. 8 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL ção (neste caso o Conjunto CFESS-CRESS), bem como da ABEPSS, que, portadora de natureza acadêmico-científica, tem a tarefa de instituir e coordenar a direção política da formação em intrínseca relação com o exercício profissional e com a organização política dos/as assistentes sociais. Ao Conjunto CFESS-CRESS, com esta mesma diretiva político-organizativa e com sua função precípua de fiscalização do exercício profissional, compete a tarefa de perseguir a garantia da Supervisão Direta de estágio como atribuição privativa, con- ferindo ao mesmo tempo o que acaba conferindo centralidade na atuação da fiscali- zação, para cuidar das garantias dos princípios ético-políticos e das condições éticas e técnicas do trabalho profissional, em acordo com a Resolução CFESS nº493/2006. Desse modo,se reconhecem nestas referências a direção e a perspectiva que orientam este momento imprescindível da formação e do exercício profissional. A presente exposição aborda as regulamentações em três blocos, sendo o primeiro a que trata do Estágio Supervisionado nas regulamentações do ensino superior bra- sileiro; em seguida o Estágio Supervisionado nas regulamentações da formação pro- fissional do/a assistente social no país e, por fim, o terceiro bloco apresenta o Estágio Supervisionado nas regulamentações profissionais do/a assistente social no Brasil. O ESTÁGIO SUPERVISIONADO NAS REGULAMENTAÇÕES DO ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO O Estágio Supervisionado na LDB De formulação bastante genérica, o estágio supervisionado disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/1996 (LDB) baseia-se em dois princípios: 1. O princípio da autonomia universitária, que atribui a responsabilidade de normatização para as Instituições de Ensino Superior. 1.1 1.
  • 10. 9 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL 2. O princípio regulatório da relação entre o estágio supervisionado e o mercado de trabalho, onde estabelece que estágio supervisionado não caracteriza vínculo empregatício. A LDB também define que: Artigo 82 - ---- Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição. Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelece vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica. Pode-se observar que aqui estão previstas as responsabilidades das Instituições de Ensino Superior com a realização do estágio e a sua inserção na política de ensino superior. Outrossim, o texto da Lei define bem o caráter pedagógico e não trabalhista do estágio, bem como protege o/a estudante de possíveis riscos e per- mite cobertura previdenciária de suas atividades. Lei Nº11.788/2008 - A Lei do Estágio A Lei Federal nº11.788, do dia 25 de setembro de 2008, conhecida como Lei do Estágio, foi instituída para regulamentar o Estágio nas instituições de educação nos níveis superior, profissional, médio, especial e dos anos finais do ensino fundamental, assim como na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (Art. 1º). Componente que deve estar expresso no projeto pedagógico do curso, o Estágio está legalmente definido, podendo ser obrigatório ou não-obrigatório (opcional), sendo que na primeira modalidade, deve ser explicitado com a carga horária a ser cumprida como condição para aprovação e obtenção do diploma. Entendido como ato educativo supervisionado, o Estágio não gera vínculo empre- 1.2
  • 11. 10 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL gatício e a lei estabelece as obrigações das unidades de ensino, abarcando, além de toda a formalização do compromisso entre as partes em instrumento próprio, a análise das condições das instalações da instituição, o processo de avaliação, a definição do supervisor acadêmico, a construção do plano de atividades, incluindo a elaboração de normas complementares. Além de oferecer condições físicas adequadas ao processo de aprendizagem, as insti- tuições concedentes têm, conforme estabelecido na lei, obrigação de definir o/a profissio- nal da mesma área de formação do/a estagiário/a para a supervisão, assegurando, desse modo,o desempenho da supervisão como atribuição privativa daquela área profissional. Estão ainda resguardadas, com a lei, a limitação da carga horária e o recesso de 30 dias em caso de cumprimento de um ano ou mais de estágio, e garantida a proporcio- nalidade se em tempo inferior, além de concessão de seguro e auxílios como transpor- te, alimentação e saúde. Não se pode negar o avanço que essa Lei representa para a garantia de direitos historicamente negados para o/a estagiário, que muitas vezes se configura como força de trabalho barata ou gratuita,no cenário das instituições públicas e privadas. A definição do lugar social do/a estagiário/a no mundo do trabalho e na sociedade, en- quanto sujeito em processo de formação, e que tem direitos, ganha força na referida Lei, quando estabelece o número de estagiários/as em relação à quantidade de trabalhadores/ as da instituição concedente, conforme oArtº 17. Este aspecto, considerado relevante para atingirosobjetivospropostosderegulaçãodoestágio,precisaaindaavançarnaperspectiva de romper com a execução de atividades distantes da área de formação do/a estagiário/a. OESTÁGIOSUPERVISIONADONAS REGULAMENTAÇÕESDAFORMAÇÃO PROFISSIONALDO/AASSISTENTESOCIAL NOBRASIL 2.
  • 12. 11 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL O Estágio Supervisionado nas Diretrizes Curriculares para os Cursos de Serviço Social da ABEPSS As Diretrizes Curriculares do Curso de Serviço Social, aprovadas pela ABEPSS em 1996, apontam pressupostos, princípios e diretrizes para nortear o projeto pedagó- gico de cada unidade de formação profissional e tratam o estágio supervisionado como um momento ímpar do processo ensino-aprendizagem, elemento síntese da relação teoria-prática, da articulação entre pesquisa e intervenção profissional, e que se consubstancia como exercício teórico-prático, mediante a inserção do/a alu- no/a nos diferentes espaços ocupacionais das esferas pública e privada. O estágio supervisionado objetiva capacitar o/a aluno/a para o exercício profis- sional, por meio da realização das mediações entre o conhecimento apreendido na formação acadêmica e a realidade social. No estágio, exercita-se o conhecimento da realidade institucional, a problematização teórico-metodológica, a elaboração e implementação do plano de intervenção do/a estagiário/a, articulado à discussão teórico-metodológica e à utilização do instrumental técnico-operativo do Serviço Social, pertinente ao campo específico da ação. O estágio realiza-se sob supervisão direta de um/a profissional assistente social atuante na instituição onde ocorre o estágio, comumente designado de “supervi- sor/a de campo” e de professor assistente social vinculado a Instituição de Ensino Superior, comumente designado “supervisor/a acadêmico/a”. As Diretrizes Curriculares da ABEPSS indicam, ainda, o perfil do/a bacharel em Serviço Social, como profissional que: • Atua nas expressões da questão social, formulando e implementando propostas para seu enfrentamento, por meio de políticas sociais públicas, empresariais, de organizações da sociedade civil e movimentos sociais; • Possui formação intelectual e cultural generalista crítica, competente em sua área de desempenho, com capacidade de inserção criativa e propositiva, no conjunto das relações sociais e no mercado de trabalho; 2.1
  • 13. 12 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL • É comprometido com os valores e princípios norteadores do Código de Ética do/a Assistente Social. • Dessa forma, o estágio supervisionado é um dos elementos pedagógicos que colaboram para fomentar esse perfil do futuro profissional. As Diretrizes Curriculares foram construídas com forte participação de amplo conjunto de Unidades de Formação Acadêmica de Serviço Social de todo o país, com realização de aproximadamente 200 oficinas locais (unidades de formação acadêmica), 25 regionais e duas nacionais. As Diretrizes, portanto, são expressões de um processo de construção e pactuação nacional e constituem parâmetros polí- tico-pedagógicos para a área de Serviço Social, ainda que não tenham efeito legal. Essas mesmas Diretrizes, aprovadas em 1996, foram apresentadas ao MEC, em cumprimento às exigências do ministério, visando a regulamentar a LDB. O Estágio Supervisionado em Serviço Social nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) O Conselho Nacional de Educação/Câmara Superior de Educação (CNE/CSE) pu- blica as Resoluções de números 492, de 3/4/2001, 1.363, de 12/12/2001, e a de número 15, de 13/3/2002, deliberando sobre as Diretrizes Curriculares para o Curso de Serviço Social. Nesta última, explicita que: O Estágio Supervisionado e oTrabalho de Conclusão de Curso devem ser desenvolvidos durante o processo de formação a partir do desdobramento dos componentes curriculares, concomitante ao período letivo escolar. O Estágio Supervisionado é uma atividade curricular obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno no espaço sócio-institucional, objetivando capacitá-lo para o exercício profissional, o que pressupõe supervisão sistemática. Esta supervisão será feita, conjuntamente, por professor supervisor e por profissional do campo, com base em planos de estágio elaborados em conjunto, pelas unidades de ensino e organizações que oferecem estágio. 2.2
  • 14. 13 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL Acertadamente, esta Resolução incorporou a concepção de estágio e super- visão formulada nas Diretrizes Curriculares da ABEPSS, que estabelecem os aspectos centrais que orientam o processo de estágio. Observe-se que a su- pervisão direta deve ser realizada conjuntamente por professor/a supervisor/a e por profissional de campo. Registre-se que a supervisão por profissional da área de formação do/a estagiário/a já está prevista na Lei de Estágio e, para o Serviço Social, essa supervisão é direta e realizada por dois/duas assistentes sociais, devidamente inscritos/as no Conselho Regional de sua jurisdição. O Parecer CNE/CES 184/2006, de 07 de julho de 2006, por sua vez, que trata da carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, indica a carga horária de três mil horas para o curso de Serviço Social e conclui: Registre-se que os estágios e atividades complementares, já incluídos no cálculo da carga horária total do curso, não deverão exceder a 20% do total, exceto para os cursos com determinações legais específicas, como é o caso da medicina”. (Parecer CNE/CES n. 184/2006, p. 18) Na mesma perspectiva de regulação, o CNE/CES edita a Resolução nº2, de 18/7/2007, a qual define (e afirma) a carga horária mínima do curso de Serviço Social e do estágio e atividades complementares dos cursos de gra- duação, bacharelados, na modalidade presencial, como é o caso do Serviço Social. Nessa direção, o processo do estágio não deve ser naturalizado, simplifica- do ou minimizado como a mera permanência ou visita do/a aluno/a a uma instituição. Ao contrário, deve ser concebido e materializado conjuntamente pelas instituições envolvidas, que detêm responsabilidades, deveres e com- promissos com a formação do/a estudante, os programas implementados e e a população usuária atendida.
  • 15. 14 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL A Política Nacional de Estágio (PNE) da ABEPSS Aprovada em 2009, a Política Nacional de Estágio (PNE) da ABEPSS representa o resultado de uma maturação neste campo, pois consolida, no âmbito da formação profissional, as diretrizes gerais para o estágio, em conformidade com as diretrizes curriculares da ABEPSS de 1996. Importante registrar o significado do acúmulo desta construção para orientações sobre a integralização da formação profissional. A PNE expressa um momento de intensa participação das três entidades ABEPSS, CFESS e ENESSO e de construção democrática: foram realizados, ao longo de 2009, 80 eventos, que envolveram 175 Unidades de Formação Acadêmica (UFAs) e 4.445 participantes, entre docentes, discentes e convidados/as. (PNE, 2010, p. 2) Portanto, embora não tenha força de lei, a PNE tem a legitimidade do debate coletivo no âmbito da ABEPSS como entidade acadêmica, e fornece parâmetros nacionais para a construção das políticas de estágio em cada unidade acadêmica, pois se apresenta como [...] instrumento fundamental na formação da análise crítica e da capacidade interventiva, propositiva e investigativa do(a) estudante, que precisa apreender os elementos concretos que constituem a realidade social capitalista e suas contradições, de modo a intervir, posteriormente como profissional, nas diferentes expressões da questão social [...] (PNE, 2011, p11. ) A PNE afirma o estágio como possibilidade concreta de materialização da lógica curricular, na perspectiva das diretrizes curriculares da ABEPSS de 1996, assim como consoante aos princípios do Código de Ética dos/as assistentes sociais de 1993. Numa leitura atenta e crítica da realidade, a PNE enfatiza, ainda, que o estágio no Serviço Social deve também se nortear por princípios que são preservadores desta lógica, quais sejam, indissociabilidade entre as dimensões teórico-metodológicas, ético-políticas e técnico-operativas; articu- lação entre formação e exercício profissional; indissociabilidade entre estágio, supervisão acadêmica e de campo; articulação entre universidade e sociedade; 2.3
  • 16. 15 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL unidade entre teoria e prática; articulação entre ensino, pesquisa e extensão. (PNE, 2009, p.12-14) Além de afirmar a concepção de estágio, a PNE aborda o processo e requisições para a supervisão de estágio, articulado entre o/a docente da unidade de forma- ção e o/a assistente social de campo, reafirmando em toda sua processualidade o estabelecido na Resolução CFESS nº 533/2008. Por isso, define os sujeitos envolvidos, incluindo ainda os/as estudantes e a coordenação de estágio, assim como os papéis a eles/as atribuídos (18-26). Chama a atenção para a o estágio curricular não-obrigatório, regulamentado pela Lei nº11.788/2008 (Lei do Estágio), demarcando sua natureza complementar, devendo constar no projeto pedagógico dos cursos, constituindo uma opção que deve reger-se pelas mesmas condições e garantias, seja aos/às docentes, seja aos/às estudantes, por- tanto,sem reducionismos e distorções características do uso do/a estudante como força de trabalho disponível, destituindo o processo de toda sua natureza formativa. (17-18) Coerente com o que estabelece a Lei nº11.788/2008 e a Resolução CFESS nº 533/2008, a PNE reafirma as exigências para a realização do estágio curricular obrigatório nos seguintes termos: a) inserção discente em atividades atinentes ao exercício da profissão; b) garantia de supervisão acadêmica e de campo; c) exigência de relatórios se- mestrais; d) documento comprobatório da carga horária cumprida no campo de estágio; e) pré-requisitos ou co-requisitos de disciplinas que abordem con- teúdos relacionados a ética profissional e fundamentos histórico-teórico-me- todológicos do Serviço Social para a inserção nesta atividade; f) o/a docente responsável pela supervisão destes estágios deverá acompanhar o(a) estagi- ário/a por meio de encontros com os/as estudantes; avaliação das condições éticas e técnicas do campo de estágio e da vinculação das atividades discentes previstas no Termo de Compromisso de Estágio (TCE) ao exercício da profissão Serviço Social; acompanhamento do instrumento comprobatório da frequência no campo; orientação e avaliação dos relatórios elaborados pelo/a estagiá- rio/a; g) ser necessariamente ofertado como disciplina. A PNE, ao tratar do estágio curricular obrigatório e do não-obrigatório, apresenta diferenças entre estas duas experiências pedagógicas na trajetória da formação
  • 17. 16 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL profissional. Destaca o modo como o estágio não obrigatório na atualidade, consi- derando todos os elementos contextuais e normativos, mesmo como componente curricular constante no projeto pedagógico, assume feições e cumprimento de exi- gências que apenas se distinguem quanto à não obrigatoriedade e quanto à carga horária, uma vez que depende de relações externas estabelecidas entre as UFAs e as instituições ofertantes. O ESTÁGIO SUPERVISIONADO NAS REGULAMENTAÇÕES PROFISSIONAIS DO/A ASSISTENTE SOCIAL NO BRASIL O Estágio Supervisionado na Lei n˚ 8.662/1993 (Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social) A Lei nº8.662/1993 estabelece a supervisão direta de estágio em Serviço Social como atribuição privativa do/a Assistente Social. Artigo 50 - “Constituem atribuições privativas do assistente social: ---- VI – treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social” O exercício profissional do/a assistente social na condição de supervisor/a, está submetido a todas as regras emanadas pelo CFESS em relação ao exercício profis- sional, inclusive às normas técnicas e éticas que regulamentam o exercício profis- sional respectivo. Isto inclui, portanto, a que se refere à fiscalização. 3. 3.1
  • 18. 17 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL Em acordo com o Art.14 da Lei de Regulamentação: Artigo 14˚- ---- “Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os assistentes sociais responsáveis por sua supervisão. Parágrafo único – somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta do assistente social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio em Serviço Social”. Essas são as diretivas da regulamentação profissional que se complementam com a fundamentação ético-política presente no Código de Ética Profissional. O Estágio Supervisionado no Código de Ética do/a Assistente Social Os princípios gerais do Código de Ética profissional devem orientar todas as atividades e atribuições profissionais,incluindo a supervisão direta realizada pelo/a supervisor/a de campo e supervisor/a acadêmico, que devem ser pautadas pelos princípios de: Liberdade - na perspectiva da autonomia e da emancipação dos indivíduos; Defesa dos direitos humanos - recusa do autoritarismo; Cidadania - garantia dos direitos civis, políticos e sociais; Democracia - socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida; Equidade e justiça social - universalidade no acesso a bens e serviços; Eliminação do preconceito - incentivo à diversidade, às diferenças, estímulo aos grupos discriminados; Pluralismo - respeito às correntes teóricas existentes; 3.2
  • 19. 18 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL Construção de nova ordem societária - sem dominação/exploração de clas- se, etnia, gênero; Articulação com movimentos sociais: dos/as trabalhadores/as e de outras categorias profissionais; Qualidade dos serviços - aprimoramento e competência profissional; Não subalternidade - não discriminação da profissão. De modo específico, o Código de Ética do/a Assistente Social estabelece vedações e deveres, em relação ao estágio: Artigo 4o - “É vedado ao assistente social: ---- d) compactuar com o exercício ilegal da profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições específicas, em substituição aos profissionais; e) permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em instituições públicas e/ou privadas que não tenham em seu quadro assistente social que realize acompanhamento direto ao aluno estagiário” Artigo 210 - “São deveres do assistente social: ---- c) informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste código”. São, assim, normativas que devem orientar toda a formação e o exercício profis- sionais, consubstanciando o Projeto ético-político profissional. As exigências para
  • 20. 19 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL a qualidade do estágio em Serviço Social implicam na relação direta, sistemática e contínua entre as instituições de ensino superior, as instituições campos de estágio e os CRESS, visando à indissociabilidade entre formação e exercício profissional. Resolução CFESS nº 533/2008 Supervisão Direta de Estágio O Conjunto CFESS-CRESS desde o 32º Encontro Nacional CFESS-CRESS, realizado em Salvador (BA), em 2003, tem buscado aprofundar o debate acerca da relação do estágio supervisionado com a Política Nacional de Fiscalização. A partir do amadurecimento do debate, identificou-se a necessidade de regulamentar a supervisão direta de estágio no âmbito do Serviço Social.A responsabilidade e com- petência para regulamentar tais questões, uma vez que se trata de atribuição privativa dos/as assistentes sociais, é exclusivamente do CFESS (conforme inciso I do artigo 8º da Lei nº 8.662/1993), o que levou este Conselho a emitir resolução própria. Importa contextualizar, ainda de forma breve, que este foi um processo que re- sultou de debates intensos no âmbito do Conjunto CFESS-CRESS, assessorado por manifestações e pareceres jurídicos1 , entendendo que a norma deveria conter não apenas a dimensão da ação fiscalizadora, mas resguardando a sua dimensão políti- co-pedagógica, de modo a se tornar referência como instrumento de fortalecimento da profissão e de resistência dos assistentes sociais contra as práticas conservado- ras e de mercantilização do ensino. Contando ainda com as contribuições apresentadas pela ABEPSS e pelos CRESS em relação à Minuta apresentada, em 2008 a Resolução nº533 é aprovada no 38º Encontro Nacional, considerando todo o acúmulo obtido no processo histórico de sua formulação, a necessária conformidade com as normativas da profissão (Código de Ética, Lei 8.662/1993 e Diretrizes Curriculares daABEPSS), o cumprimento dos dispo- sitivos legais definidos pela Lei Federal, buscando alcançar a garantia da aprendiza- gem e do exercício profissional com qualidade e orientado pelo Projeto ético-político. 1. Manifestação Jurídica nº 55/07 de 25 de agosto de 2007 e Parecer Jurídico nº 19/08 de 28 de agosto de 2008, de autoria da assessora jurídica do CFESS, Sylvia H.Terra. 3.3
  • 21. 20 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL ASPECTOS CENTRAIS: Tipos de Estágio (Art. 1˚, § 1˚ e 2˚) A classificação de estágio constante da Resolução 533/2008 reafirma a caracte- rização definida na Lei n˚ 11.788/2008: - Estágio curricular obrigatório: segundo a Lei, é aquele definido no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. O estabelecido nas diretrizes curriculares da ABEPSS e no Parecer CNE/CES 15/2002 é que esta modalidade de estágio deve cons- tar do projeto pedagógico e da política de estágio da instituição de ensino su- perior (UFA), de forma a garantir maior qualidade à formação profissional. - Estágio não-obrigatório: definido na Lei como sendo aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Neste par- ticular, enquanto órgão regulador, o CFESS define em sua Resolução as condições para a supervisão direta de estágio, considerada pela Lei que regulamenta a profis- são uma atribuição privativa de assistente social.A Resolução nº 533 especifica que esta modalidade de estágio está submetida ao cumprimento de suas definições de igual forma que o estágio curricular obrigatório. Sobre a abertura do Campo de Estágio A Resolução CFESS nº 533/2008, Artigo 1˚, estabelece que a abertura de campo de estágio compete aos/às coordenadores/as de curso, coordenadores/as de está- gio e/ou outro/a profissional de serviço social responsável, nas respectivas Unidades de Ensino Superior (UFAs).A abertura do campo de estágio deverá ser comunicada formalmente pela UFA ao CRESS, no prazo máximo de 30 dias, de modo a possi- bilitar os procedimentos necessários à fiscalização da supervisão direta, conforme estabelece o artigo 140 da Lei 8.662. Cabe aos coordenadores de curso, de estágio ou outro profissional da UFA e ao supervisor de campo verificar se o campo de estágio tem as condições necessárias à sua realização. a b
  • 22. 21 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL O processo de abertura de campo estágio envolve compromisso e ação das UFAs, na relação de cooperação e intercâmbio com diversas instituições públicas e priva- das, sendo imprescindível a aceitação da instituição em se constituir como campo de estágio, a qual deve assegurar espaço físico, que possibilite o sigilo profissional, os equipamentos necessários e a disponibilidade de assistente social vinculado/a à instituição e devidamente habilitado/a pelo CRESS (Art. 2˚, § único da Resolução CFESS nº 533/2008). Sobre o Processo de Supervisão Direta A supervisão direta de estagiários/as em Serviço Social se configura na relação entre unidade acadêmica e instituição pública ou privada que recebe o/a estudante, sendo que caberá ( Artigo 4˚): ”ao/à supervisor de campo apresentar projeto de trabalho à unidade de ensino incluindo sua proposta de supervisão, no momento de abertura do campo de estágio”; ”aos/à supervisores acadêmico e de campo e ao estagiário construir plano de estágio onde constem os papéis, funções, atribuições e dinâmica processu- al da supervisão, no início de cada semestre/ano letivo”. A responsabilidade da supervisão direta incide, igualmente, ao supervisor de campo e ao/à supervisor/a acadêmico/a (Art. 8˚), especialmente no estágio obriga- tório. A ambos/as cabe acordar a abertura e encerramento do campo de estágio, planejar conjuntamente as atividades inerentes ao estágio, garantir o cronograma de supervisão sistemática, elaborar o plano de estágio, realizar reuniões de orien- tação, discutir e formular estratégias para enfrentar questões atinentes ao estágio, atestar/reconhecer as horas de estágio realizadas pelo/a estagiário/a, bem como emitir avaliação e nota, quando necessário. Reconhecer essa corresponsabilidade reconhecer a indissociabilidade entre teoria e prática e reafirmar a necessária rela- ção de cooperação e intercâmbio entre essas duas instâncias (formação e exercício profissional) no processo de construção do estágio. c
  • 23. 22 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL Sobre as garantias de condições básicas para realização do estágio Tendo por base a Lei n˚ 11.788/2008, que estabelece o número máximo de até 10 estagiários/as por supervisor/a, a Resolução CFESS n˚ 533/08, Artigo 3˚, parágrafo único, indicou como parâmetros para definir o número de estagiários/as a serem supervisionados/as pelo/a assistente social: “a carga horária do/a supervisor/a de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, estabelecendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um/a) es- tagiário/a para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho do/a profissional”. Também assegurou que “o desempenho da atividade profissional de supervisão direta de estágio, as condições objetivas, bem como, a capacidade de estudantes a serem supervisionados/as, nos termos dos parâmetros técnicos e éticos do Serviço Social, constituem prerrogativa do profissional assistente social, na hipótese de não haver qualquer convenção ou acordo escrito que estabeleça tal obrigação em sua relação de trabalho” (Resolução CFESS n˚ 533/2008,Artigo 3˚). Estabeleceu que a instituição campo de estágio deverá assegurar espaço físico ade- quado, sigilo profissional, equipamentos necessários, disponibilidade do/a supervisor/a de campo para acompanhamento presencial da atividade de aprendizagem, dentre ou- tros requisitos básicos, nos termos da Resolução CFESS nº 493/2006, que dispõe sobre as “condições éticas e técnicas do exercício profissional do/a assistente social”. A Resolução CFESS nº 533/2008 estabeleceu, ainda, multa à UFA pelo não cum- primento dos prazos e das exigências previstas no Artigo 1º, sobre o envio das in- formações pelas instituições de ensino superior aos CRESS, no valor de 1 a 5 vezes a anuidade de pessoa física vigente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 16 da Lei 8662/1993, garantindo o direito de defesa e do contraditório. CONSIDERAÇÕES FINAIS Enfrentamos uma conjuntura de fortes ataques à qualidade da formação e do trabalho profissional, requerendo capacidade de analisar a realidade para encontrar propostas e respostas coerentes como nossas construções históricas, d
  • 24. 23 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL conquistas e investimento na garantia e defesa do exercício profissional em todas suas dimensões. O acúmulo que temos e o projeto que construímos fazem com que busquemos estratégias de reafirmação dessa construção de mais 30 anos, na perspectiva de investir na consolidação das lutas pela garantia das condições necessárias e ade- quadas ao exercício profissional, fazendo uso intenso dos requisitos estabelecidos no Código de Ética para construir uma profissão competente e crítica e lutar pela qualidade da formação e do exercício profissional. Reforçar a PNF e o sentido que a sustenta implica em entender nossos instru- mentos normativo-legais como ferramentas para abordagem jurídica democrática, possibilitando a atuação efetiva das COFIs, na sua dimensão normativa, político-pe- dagógica e afirmativa de princípios. É com essa perspectiva estratégica de defesa dos direitos e da democracia, assim como da valorização e ampliação dos espaços de atuação profissional na concreti- zação dos princípios ético-políticos do Serviço Social que a Resolução nº 533 se co- loca e, nessa direção, está a concretização da PNF com o enraizamento dos valores que enuncia, reafirmando os princípios que norteiam nossa atuação. Destaca-se a importância que tem os CRESS em sistematizar informações alimen- tadoras e subsidiadoras de nossas construções, posto que apreendem dados sobre a realidade social e profissional, por meio da fiscalização das condições técnicas e éticas do trabalho profissional. A unidade de esforços das entidades organizativas do Serviço Social brasilei- ro – Conjunto CFESS-CRESS, ABEPSS e ENESSO, em defesa da formação e do trabalho profissional com qualidade, reúnem estratégias construídas no interior de cada entidade, mas também em articulação entre elas, o que deu origem ao “Plano de Lutas Em Defesa do Trabalho e da Formação e Contra a Precarização do Ensino Superior”2 . 2 O GT Trabalho e Formação Profissional, instituído em setembro de 2008 composto pelo CFESS, um CRESS de cada região, ABEPSS e ENESSO, é responsável pelo monitoramento do Plano, coletivamente construído,cujo documento estrutura ações, atividades, responsabilidades e prazos em sete eixos: Eixo deAções Jurídicas Eixo de Ações Jurídicas Eixo deAções Relativas à Política Nacional de Fiscalização, Eixo deAções de Estudos e Pesquisas, Eixo de Ações de Articulação com Entidades, Movimentos Sociais e Conselhos, Eixo de Ações de Comunicação e Mobilização, Eixo deAções Junto ao MEC, Eixo deAções Junto ao Poder Legislativo, Eixo deAções Jurídicas.
  • 25. 24 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL Um dos pilares do Projeto ético-político-profissional é a formação profissional. Por meio dele, as entidades reafirmam sua defesa e fortalecem sua continuidade. O que configura uma indispensável referência tendo em vista as ameaças sofridas mediante os constantes ataques da contrarreforma na educação, em que a expres- são da mercantilização e da precarização do ensino superior se revela no fenôme- no da modalidade da educação à distância, com fortes rebatimentos no exercício profissional, sobretudo na qualidade do serviço prestado à população usuária das políticas sociais. A afirmação do Projeto ético-político profissional por meio de propostas com ABEPSS e ENESSO coloca-se, assim, como condição estratégica fundamental no sentido de traçarmos ações político-pedagógicas e jurídicas que articulem forma- ção e exercício profissional, que, muito distante de ações corporativistas, mas sem abrir mão da defesa da profissão, quer ao mesmo tempo e no mesmo movimento a articulação com as lutas sociais que fortaleçam o processo de resistência da classe trabalhadora em tempo de barbárie. Dossiês atualizados pelos CRESS3 , assim como reiteradas consultas ao CFESS, ressaltam as situações problemáticas que vêm sendo identificadas por meio da fiscalização, evidenciadas sobretudo após a instituição da Resolução nº 588/20104 que inseriu alteração na Resolução nº 582/20105 , incluindo no rol de documentos exigidos para fins de inscrição profissional a Declaração de Estágio. Dentre estas, destacamos: imprecisões sobre a carga horária mínima para o estágio em relação à carga horária total do curso; imprecisão das instituições nas informa- ções sobre o total de horas de estágio; supervisores/as acadêmicos/as com registro de CRESS de outra área de jurisdição de sua atuação; estágio em projeto de exten- são que não atende aos requisitos da Lei nº 11.788/2008 e da Resolução CFESS nº 533/2008; supervisão de campo realizada por profissionais na condição de voluntá- rio/a; remuneração pela UFA do/a assistente social supervisor/a de campo; ausência 3 Os primeiros dossiês realizados pelos Conselhos Regionais de Serviço Social foram sistematizados em 2010, e em 2012 as informações foram atualizadas e sistematizadas pela Comissão de Formação do CFESS. 4 Resolução CFESS nº 588, de 16 de setembro de 2010, revoga o inciso do artigo 28 da Consolidação das Resoluções do CFESS nº 582/2010, de 01 de julho de 2010, reordenando tal disposição, para que passe a vigorar na forma da citada Resolução. 5 Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010 regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS.
  • 26. 25 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL ou insuficiência de informações aos CRESS sobre os campos de estágio pelas UFAs, para efeito de credenciamento do estágio; desempenho de supervisão acadêmica e de campo pelo/a mesmo/a assistente social; número de estagiários/as superior ao de- finido pela Resolução CFESS nº 533/2008; realização de estágio no primeiro semestre de curso; carga horária de supervisão incluída como horas de estágio; estagiários/as sendo orientados/as por pessoa em exercício ilegal da profissão; falsificação no ca- dastramento de supervisores/as; constrangimento de profissionais para recebimento de estagiários de EAD, especialmente por parte de gestores/as dos serviços aonde atuam os/as profissionais; supervisão acadêmica virtual (nos casos de cursos à dis- tância), além da ausência de condições éticas e técnicas para o exercício profissional. Tais situações explicitam o quadro em que se encontra o estágio supervisionado, mas especialmente no ensino à distância, o que confirma que, apesar de estar sob as mesmas normativas, gerais e específicas à profissão, o EAD é incompatível com uma formação profissional de qualidade6 . Do mesmo modo, a Resolução CFESS nº 590/2010, que trata da aplicação de multa pelos CRESS em caso de descumprimento da Lei 8662/1993, especialmente pelo exercício da profissão sem o registro no CRESS, constitui instrumento jurídico importante que respalda a fiscalização dos CRESS que deve, constatadas irregulari- dades e/ou ilegalidades, realizar ações político-jurídicas. É nessa perspectiva que os CRESS podem potencializar o trabalho da fiscaliza- ção adotando, entre outras, medidas e procedimentos como solicitação de escla- recimentos – aos/às requerentes, aos/às supervisores, às UFAs, ao MEC, pedido de complementação de documentação, registros e comunicação de irregularidades, denúncias “ex-officio” contra profissionais à Comissão de Ética do CRESS em caso de assinatura de Declaração de estágio irregular. Dessa forma, o CRESS cumpre sua atribuição normativa de fiscalização, de modo que um possível indeferimento da inscrição apenas se sustente fundamentado no descumprimento das exigências que dizem respeito às normativas instituídas pelo CFESS. 6 O Documento “Sobre a incompatibilidade entre Graduação à Distância e Serviço Social” (2010), além de abordar o histórico e o contexto do ensino de graduação à distância, à luz das normativas nacionais, destaca seu crescimento no contexto da contrarreforma do ensino superior no Brasil e como nicho de valorização do capital, atingindo o Serviço Social e, demonstra, por fim, os elementos que atestam ser incompatível esta modalidade com uma formação de qualidade em acordo com o perfil requerente do projeto ético-político-profissional.
  • 27. 26 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL Na mesma direção, está o Parecer Jurídico Normativo nº 36/2011, da assessoria jurídica do CFESS, que esclarece sobre a exigência da declaração de cumprimento do estágio curricular, apontando as situações excepcionais em que o próprio CRESS deve suscitar sua própria assessoria jurídica para orientar em casos de dúvidas em relação a (in) deferimento do registro. O sistema de controle de credenciamento de estágio, em processo de implantação pelo Conjunto CFESS-CRESS, é mais um investimento para potencializar o trabalho dos CRESS e das UFAs, que passarão a dispor de uma ferramenta que objetiva registrar os campos, estudantes e supervisores/as, em acordo com as requisições da Resolução CFESS nº 533/2008, da Política Nacional de Estágio da ABEPSS, e que possibilitará acompanhar o exercício do estágio supervisionado em Serviço Social como atribuição privativa. Por fim, parece ser importante frisar que a ação fiscalizadora do Conjunto CFESS- CRESS está sustentada em uma perspectiva normativa e político-pedagógica, o que exige dos regionais encaminhamentos administrativos, políticos e jurídicos, na de- fesa dos princípios de uma profissão socialmente referenciada. É esse o legado desta profissão que atualiza, com outros sujeitos políticos cole- tivos, a luta permanente no atual contexto em que o ensino superior enfrenta as injunções de interesses privatistas, com rebatimentos nas profissões, assim como na própria qualidade do trabalho profissional e do que dele resulta, qual seja o acesso, a ampliação e a garantia dos direitos.
  • 28. 27 A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL ABEPSS-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL. Diretrizes Gerais para o Curso de Serviço Social - Com base no Currículo Mínimo aprovado emAssembleia Geral Extraordinária de 8 de novembro de 1996. Rio de Janeiro Novembro de 1996. Disponível em: http://www.abepss.org.br/briefing/documentos/Lei_de_Diretrizes_ Curriculares_1996.pdf ABEPSS-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL. Política Nacional de Estágio daAssociação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social -ABEPSS, maio 2010. Disponível em: http://www.abepss.org.br/briefing/documentos/Lei_de_ Diretrizes_Curriculares_1996.pdf ABEPSS e CFESS.As entidades do Serviço Social brasileiro na defesa da formação profissional e do projeto ético-político. Revista Serviço Social e Sociedade nº 108, p.785-802, out/dez. Seção Polêmicas e Debates. São Paulo: Cortez, 2011. CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Legislação e Resoluções sobre oTrabalho do/a Assistente Social. Lei de Regulamentação da Profissão (Lei 8.662/03). Brasília: CFESS, 2011. Disponível em: www.cfess.org.br CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Legislação e Resoluções sobre oTrabalho do/a Assistente Social. Código de Ética do/aAssistente Social.. Brasília:CFESS, 2011. Disponível em: www.cfess.org.br CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Legislação e Resoluções sobre oTrabalho do/a Assistente Social. Resolução CFESS 533/2008. Regulamenta a SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social. Brasília: CFESS, 2011. Disponível em: www.cfess.org.br CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL.Plano de Lutas Em Defesa doTrabalho e da Formação e Contra a Precarização do Ensino Superior.Brasília:CFESS,2011.Disponível em:www.cfess.org.br CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Sobre a Incompatibilidade entre Graduação à DIstância e Serviço Social. Brasília: CFESS, 2011. Disponível em: www.cfess.org.br MEC/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. PARECER CNE/CES 492/2001.Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais. Brasília, 2001. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ CES0492.pdf MEC/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB. Disponível em: http://www.abepss.org.br/briefing/documentos/legislacao_graduacao_lei.pdf MEC/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Diretrizes Curriculares para os Cursos de Serviço Social. Resolução nº 15, de 13 de março de 2002. Disponível em: http://www.abepss.org.br/ briefing/documentos/legislacao_diretrizes_cursos.pdf REFERÊNCIAS
  • 29. A SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL MEC/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007. Disponível em: http://www.abepss.org.br/briefing/documentos/ legislacao_resolucao02.pdf TERRA, Sylvia H. Parecer Jurídico CFESS nº 12. TERRA, Sylvia H. Parecer Jurídico CFESS nº 12/2008. TERRA, Sylvia H. Parecer Jurídico Normativo CFESS nº 36/2011.
  • 30. A supervisão direta de estágio em Serviço Social constrói uma relação indissociável entre formação profissional e o trabalho de assistentes sociais. Contribui na qualidade da formação de profissionais que lutam por direitos da população. Algumas questões recentes sobre este tema têm sido identificadas pela fiscalização dos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) de todas as regiões, registradas e problematizadas permanentemente no âmbito do Conjunto CFESS-CRESS. Muitas delas identificadas como irregularidades: credenciamento de campo de estágio, número de pessoas estagiando por profissional, aplicação de multas, garantias éticas técnicas para o exercício profissional de supervisores e supervisoras. Tais questões vêm exigindo, na perspectiva da Política Nacional de Fiscalização (PNF) do Conjunto, tanto ações político- pedagógicas, quanto orientações e outras instruções normativas capazes de dirimir processos e procedimentos também na sua dimensão normativo-disciplinadora. Com esta publicação, o CFESS disponibiliza para estudantes e assistentes sociais, CRESS e pessoas responsáveis pela supervisão (acadêmica e de campo) um conjunto de informações para consulta, que reúne as determinações legais e normativas acerca da supervisão direta de estágio em Serviço Social. Meia formação não garante um direito. www.cfess.org.br