1) Antônio atirou em Paulo em 15 de março de 2011 quando tinha 17 anos. Paulo foi socorrido mas veio a falecer em 03 de abril de 2011 devido aos ferimentos.
2) Antônio poderá ser condenado por homicídio, já que a vítima veio a óbito em decorrência dos ferimentos causados por Antônio, mesmo que a morte tenha ocorrido após algumas semanas.
3) A lei penal aplicável será a vigente no momento da ação de Antônio, ou seja, em 15 de mar
1. Direito Penal I – AULA 3
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA
Departamento de Direito
Professora Jane Rabelo
janeo@ucb.br
2. Suponha que Antônio atira em Paulo, no dia 15
de março de 2011, quando possuía 17 anos,
28 dias e 6 horas. Paulo é socorrido, levado
ao hospital e vem a falecer no dia 03 de abril
de 2011, em virtude dos disparos.
Antônio poderá ser condenado?
TEMPO DO CRIME
3. Três teorias:
1. Teoria da Atividade: lugar em que foi praticada a
ação ou omissão.
2. Teoria do Resultado: o crime ocorre no lugar em
que ocorreu o resultado.
3. Teoria da Ubiquidade (mista): o crime ocorre tanto
no lugar em que foi praticada a ação ou omissão
como onde se produziu, ou deveria se produzir o
resultado.
TEMPO DO CRIME
4. Art. 4º do Código Penal:
“Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou da omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado”.
TEMPO DO CRIME
5. CONCEITOS BÁSICOS:
Crime permanente: é crime cujo momento
consumativo se prolonga no tempo.
Crime continuado;
Crime habitual: reiteração de atos que revelam
um estilo de vida do agente.
TEMPO DO CRIME
6. Consequências pela adoção da teoria da ATIVIDADE:
1. Aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta,
exceto se a do tempo do resultado for mais
benéfica.
2. Apura-se a imputabilidade NO MOMENTO DA
CONDUTA.
3. Nos crimes permanentes o tempo do crime se
dilatará pelo período de permanência.
4. Nos crimes continuados, operando-se o aumento da
pena por lei nova, aplica-se esta última a toda
unidade delitiva, desde que sob a sua vigência
continue a ser praticado.
EFEITOS DA TEORIA DA ATIVIDADE
PARA O TEMPO DO CRIME
7. Consequências pela adoção da teoria da ATIVIDADE:
5. No crime habitual em que haja sucessão de leis,
deve ser aplicada a nova, ainda que mais severa, se o
agente insistir em reiterar a conduta criminosa.
EFEITOS DA TEORIA DA ATIVIDADE
PARA O TEMPO DO CRIME
8. Art. 5º do CP:
“Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido em território
nacional”.
Exceções: quando o crime ocorre no exterior ou um
estrangeiro comete o delito no Brasil =
TERRITORIALIDADE TEMPERADA OU MITIGADA.
LEI PENAL NO ESPAÇO
9. Princípio da TERRITORIALIDADE:
Art. 5º, parágrafos 1º e 2º:
§1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do
território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se
encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
§2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados
a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em
vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
LEI PENAL NO ESPAÇO
10. Antônio, brasileiro, está na Argentina e confere
lesões corporais graves em um argentino.
Diante de tal fato, Antônio, perseguido por
policiais, corre para um navio da marinha de
guerra do Brasil e o adentra. Antônio poderá
ser preso pelos policiais Argentinos?
LEI PENAL NO ESPAÇO
11. Paulo, americano, está em cruzeiro que
passará por Salvador. Num bairro
soteropolitano Paulo atira em Antônio. Paulo
poderá ser preso segundo as leis brasileiras?
LEI PENAL NO ESPAÇO
12. PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU DA
PERSONALIDADE:
1.Princípio da Personalidade Ativa: só se considera a
nacionalidade do autor do delito, independentemente da
nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido, o
agente é punido de acordo com a lei brasileira.
Art.7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro:
I – os crimes: (...)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro
(...)
II – os crimes: (...)
b) praticados por brasileiros;
PRINCÍPIOS QUE MITIGAM A
TERRITORIALIDADE
13. 2. Princípio da Personalidade Passiva: considera-se somente
a nacionalidade da vítima do delito. Art. 7º, § 3º, do CP:
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime
cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se,
reunidas as condições previstas no parágrafo anterior (...)
PRINCÍPIOS QUE MITIGAM A
TERRITORIALIDADE
14. 2. Princípio da Defesa Real ou da Proteção: a lei penal é
aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico
atingido pela ação delituosa, onde quer que ela tenha sido
praticada e independente da nacionalidade do agente.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço.
PRINCÍPIOS QUE MITIGAM A
TERRITORIALIDADE
15. 2. Princípio da Justiça Universal: a lei penal deve ser aplicada
a todo e qualquer fato punível, seja qual for a nacionalidade do
agente, do bem jurídico lesado ou posto em perigo e em
qualquer local onde o fato for praticado.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir;
PRINCÍPIOS QUE MITIGAM A
TERRITORIALIDADE
16. 2. Princípio da Representação: a lei penal brasileira deve ser
aplicada aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando
estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
II – os crimes:
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro
e aí não sejam julgados;
PRINCÍPIOS QUE MITIGAM A
TERRITORIALIDADE
17. Código Penal, art. 6º:
“Considera-se praticado o crime no lugar em
que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em
parte, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado”.
LUGAR DO CRIME
18. O CP adotou a teoria da UBIQUIDADE;
Crimes à distância (pluralidade de países);
Não se importa com os atos preparatórios ou
por atos realizados após a consumação;
Tentativa = aonde se desenvolveram os atos
executórios, bem como aquele em que
deveria produzir-se o resultado.
LUGAR DO CRIME
19. Não se aplica a teoria da UBIQUIDADE:
1.Crimes conexos (sem unidade jurídica);
2.Crimes plurilocais (comarcas diversas = lugar onde se
consumar a infração);
3.Crimes dolosos contra a vida = teoria da atividade;
4.Infrações de menor potencial ofensivo = teoria da
atividade;
5.Crimes falimentares = foro local da falência;
6.Atos Infracionais = lugar da ação ou omissão.
LUGAR DO CRIME
20. Aplicação da lei penal brasileira aos crimes
cometidos no exterior.
1.Não se admite para contravenções penais;
EXTRATERRITORIALIDADE
21. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no
Brasil;
EXTRATERRITORIALIDADE
INCONDICIONADA
22. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
EXTRATERRITORIALIDADE
CONDICIONADA
23. Pena cumprida no estrangeiro:
Sentença estrangeira não faz coisa julgada no
Brasil;
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a
pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada quando
idênticas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
24. CONTAGEM DE PRAZO:
Art. 10 do CP:
“O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum”.
Art. 11 do CP:
“Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e
nas restritivas de direitos, as frações de dia e, na
pena de multa, as frações de cruzeiro”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
25. CONTAGEM DE PRAZO:
Imaginemos que Antônio foi preso no dia 15
de janeiro, às 23h59, após sua condenação a
01 (um) dia de prisão. Quando Antônio será
liberado?
CONSIDERAÇÕES FINAIS