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Revista SÍNTESE
  Licitações, Contratos
           e Convênios
CARTA DO EDITOR


      É com grande satisfação que apresentamos a 2ª edição da Revista SÍNTESE Licitações,
Contratos Administrativos e Convênios.
       Recém-lançada, esta nova publicação já mostrou o seu sucesso, fruto da boa aceita-
ção junto ao seu público-alvo, composto pelos profissionais que lidam no seu dia a dia com
licitações e ajustes administrativos, no caso, os agentes públicos que atuam como membros
de comissões de licitação, pregoeiros e também os profissionais de empresas privadas, par-
ticipantes de licitações.
       A Revista publica as mais recentes doutrinas, escritas por juristas conceituados na área
do Direito Público, e também jurisprudência colhida junto aos TJs, TRFs e Tribunais Superio-
res, além dos Tribunais de Contas da União e de diversos Estados da Federação.
       Nesta segunda edição, destacamos o artigo de autoria do Desembargador do TJRJ,
Jessé Torres Pereira Junior, e também da Advogada da União, Dra. Marinês Restelatto
Dotti, intitulado “Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato Convocatório
de Licitação e Seus Anexos”.
      Há também o excelente trabalho escrito pelo Engenheiro Maçahico Tisaka a respeito
da metodologia de cálculo da taxa do BDI e custos diretos para a elaboração do orçamen-
to na construção civil, sendo este um trabalho especialmente voltado aos profissionais que
lidam com licitações de obras ou serviços de engenharia.
       Na Parte Geral, há uma coletânea de decisões que formam um ementário administra-
tivo (referentes aos Tribunais de Contas) e também judicial (relativos aos diversos Tribunais
pátrios), sendo que as ementas ali dispostas contêm valor agregado elaborado pela Equipe
Editorial Síntese, tais como: comentários, transcrições, remissões, etc. Também publicamos
diversos acórdãos na íntegra referentes a importantes decisões sobre licitações, contratos
administrativos e convênios.
      Na Parte Especial, selecionamos para a Seção Em Poucas Palavras uma breve expo-
sição de Toshio Mukai, cujo título é: “Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos
Casos de Dispensa de Licitação?”
      Por fim, na Seção Prática publicamos um robusto parecer da lavra do eminente Profes-
sor Carlos Pinto Coelho Motta, que versa sobre legalidade da autorização para a prestação
do serviço de transporte escolar.
     Não deixe de ver, também, nossa seção denominada “Aconteceu”, onde oferecemos
a você, leitor, textos concisos que destacam os principais acontecimentos do período, tais
como notícias, projetos de lei, normas relevantes, entre outros.
      Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!

                                  Maria Liliana C. V. Polido
                                     Diretora Editorial


                                                                                                  3
SUMÁRIO


DESTAQUE DA EDIÇÃO
Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos
   Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti ..........................................................................................................................................................................7



PARTE GERAL
Doutrina
1. Comentários às Alterações Impostas ao Artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 12.349/2010
   Sidney Bittencourt ....................................................................................................................................................................................................................................................26
2. Cessão do Contrato Administrativo
   Tércio Túlio Nunes Marcato .................................................................................................................................................................................................................................34
3. O Parentesco Como Impedimento de Participação nas Licitações Públicas
   Victor Aguiar Jardim de Amorim .....................................................................................................................................................................................................................46
4. Metodologia de Cálculo da Taxa do BDI e Custos Diretos para a Elaboração do Orçamento na Construção Civil
   Maçahico Tisaka .........................................................................................................................................................................................................................................................54

Jurisprudência Administrativa
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.............................................................................................................................................................................................70
2. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ......................................................................................................................................................................................74
EMENTÁRIO ADMINISTRATIVO
1. Ementário de Jurisprudência Administrativa...........................................................................................................................................................................................88

Jurisprudência Judicial
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1.       Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ................................................................................................................................................................................ 107
2.       Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul .................................................................................................................................................................... 110
3.       Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina................................................................................................................................................................................ 115
4.       Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.................................................................................................................................................................................... 119
5.       Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ................................................................................................................................................................................................. 126
6.       Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ................................................................................................................................................................. 130
EMENTÁRIO JUDICIAL
1. Ementário de Jurisprudência Judicial........................................................................................................................................................................................................ 134



PARTE ESPECIAL
Em Poucas Palavras
1. Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos Casos de Dispensa de Licitação?
   Toshio Mukai ............................................................................................................................................................................................................................................................. 173   5
PARTE PRÁTICA
    Parecer
    1. Legalidade da Autorização para a Prestação do Serviço de Transporte Escolar
       Carlos Pinto Coelho Motta ............................................................................................................................................................................................................................... 179


    ACONTECEU
    Normas do Período
    1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 205

    Notícias do Período
    1. Notícias do Período............................................................................................................................................................................................................................................... 207


    ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 215
    NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS ....................................................................................................................................................................... 220




6
DESTAQUE DA EDIÇÃO


Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato
Convocatório de Licitação e Seus Anexos
                                                                                      JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR
                                                Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
                                                                                        MARINÊS RESTELATTO DOTTI
                                                                                             Advogada da União.




SUMÁRIO: Introdução; 1 Competência para a elaboração de ato convocatório; 2 Responsabilidade pela elabo-
ração de ato convocatório; 3 Resposta a pedido de esclarecimentos sobre o ato convocatório; 4 Assinatura e
expedição do ato convocatório; 5 Elaboração de projeto básico e de termo de referência (pregão); 6 Pesquisa
de preços e valor estimado do objeto; 7 Individualização de responsabilidades; 8 Exclusão de responsabilidade;
9 Aplicação de penalidade pecuniária; Conclusão.



INTRODUÇÃO                                               mentos e as propostas em harmonia com
                                                         eles. Dispensável que o fizesse.
       O art. 37, inciso XXI, da CR/1988, ao
consagrar a licitação como o processo jurídi-                   É da lógica do processo da licitação
co formal por meio do qual a Administração               que esta seja instaurada por ato que dê
Pública identifica a proposta mais vantajosa             publicidade às regras segundo as quais os
para contratar compra, obra, serviço ou alie-            concorrentes disputarão o contrato. Por isso
nação, nomeia os seus elementos e condições              que se define esse ato como o da convoca-
essenciais: o caráter competitivo, a assegurar           ção para a disputa. O ato convocatório, que
condições de igualdade entre todos os con-               põe fim à fase interna do processo – na qual
correntes que se disponham a disputar o con-             todos aqueles elementos e condições foram
trato; a adoção de cláusulas que reflitam as             estabelecidos – e inaugura a fase externa
especificações do objeto em disputa, a que as            do processo – a da apresentação e do jul-
propostas se devem vincular; a formulação de             gamento de documentos e propostas – é o
exigências de qualificação técnica e financei-           edital, para as licitações de maior porte, ou
ra dos licitantes tão só indispensáveis à garan-         a carta convite, para as licitações de menor
tia do cumprimento das obrigações, de que                valor estimado.
resultará a correta execução do contrato.
                                                                Nada mais é necessário dizer para
       O preceptivo constitucional não                   que se perceba, de pronto, a importância
menciona a sede em que esses elemen-                     desse ato para o processo da licitação,
tos de condições deverão estar previstos,                cujo êxito ou insucesso estará, na maioria
de modo a que a Administração os faça                    dos casos, na dependência de o edital ou
conhecidos de todos os interessados em                   a carta convite ser peça idônea e apta para
participar da competição seletiva pública                fixar, em ternos claros e precisos, todas as
e a ensejar que preparem os seus docu-                   especificações necessárias e suficientes do                7
PARTE GERAL – Doutrina


     Comentários às Alterações Impostas ao Artigo 3º da Lei
     nº 8.666/1993 pela Lei nº 12.349/2010*
                                                                                                             SIDNEY BITTENCOURT
                                              Mestre em Direito pela UGF, Consultor, Parecerista e Conferencista Consagrado,
                                         Professor de Direito Administrativo e Econômico. Autor de Inúmeras Obras Jurídicas,
                                                além de Articulista, com Artigos, Ensaios, Pareceres e Estudos Publicados nos
                                                                                   Principais Veículos de Divulgação Jurídica.




     PALAVRAS-CHAVE:   Lei nº 8.666/1993; Lei nº 12.349/2010; licitações públicas; licitações sustentáveis.


           No dia 16 de dezembro de 2010, o                                Essa nova forma de uso das licitações
     Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancio-                    públicas, certamente, determinará radicais
     nou a Lei nº 12.349, em face da conversão                       mudanças na maneira de agir dos agentes
     em lei da MP 495/2010, estabelecendo um                         públicos.
     novo mecanismo de apoio à inovação tec-
     nológica, com o intuito de fomentar o de-                                Assim também percebeu Daniel Ferreira:
     senvolvimento nacional.                                                  [...] Pelo fato de a promoção do desenvol-
                                                                              vimento nacional ter assumido status de
           De acordo com a nova redação dada                                  finalidade, pari passu com a de garantir
     ao caput do art. 3º da Lei nº 8.666/1993,                                a observância do princípio constitucional
     além de se destinar a garantir a observância                             da isonomia e a seleção da proposta mais
     do princípio constitucional da isonomia e a                              vantajosa, a ordem legal vigente passa
     seleção da proposta mais vantajosa para                                  a exigir dos agentes públicos uma nova
     a Administração, a licitação destinar-se-á                               postura, pela evidente quebra de paradig-
     também à promoção do desenvolvimento                                     ma e exigência de fiel cumprimento da lei,
     nacional sustentável1.                                                   não apenas como forma de resguardá-


     *   Este texto faz parte da obra do mesmo autor intitulada Licitações internacionais, 3ª edição, a ser publicada pela Editora
         Fórum em breve.
     1   Ivan Barbosa Rigolin preocupa-se, com razão, com a volatilidade da expressão: “Tomara que as autoridades mantenham
         a cabeça no lugar e não deem asas à criatividade de eleger alguma proposta, acaso em desacordo com o respectivo
         critério de julgamento revisto no edital, que no momento lhes pareça mais favorável ao desenvolvimento nacional [...].
         Esta lei de licitações contempla quatro critérios de julgamento, dos quais o do menor preço é praticamente a regra geral,
         e quase todas as licitações no Brasil são por menor preço. Muito bem, então como se poderia conciliar a meta de perse-
         guição ao desenvolvimento nacional numa licitação de menor preço? Acaso poderia uma proposta que não fosse a de
         menor preço, também por acaso julgada pela comissão julgadora mais apta a propiciar o desenvolvimento nacional do
         que a de menor preço, ser declarada vencedora nesse certame? É evidente que não, e desse modo resta a pergunta: onde
         entra em cena, num caso assim, o desenvolvimento nacional? Que papel representa?” (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Lei das
         licitações é novamente alterada: a MP 495, de 19.07.2010. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública –
         FCGP, Belo Horizonte, a. 9, n. 104, ago. 2010. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.
26       aspx?idConteudo=68758>. Acesso em: 16 fev. 2011)
PARTE GERAL – Doutrina


     Cessão do Contrato Administrativo
                                                                                                TÉRCIO TÚLIO NUNES MARCATO
                                               Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos.




     RESUMO: O objetivo deste estudo é a análise dos fundamentos e dos requisitos necessários para a cessão do con-
     trato administrativo em contraposição aos princípios pertinentes ao Direito Público. Assim, para a compreensão
     do tema, serão analisados os aspectos obrigacionais, a Lei nº 8.666/1993, a oportunidade e a conveniência
     para a celebração da cessão, bem como a doutrina e a jurisprudências atuais.



     PALAVRAS-CHAVE:   Cessão; contrato administrativo; regulamentação; requisitos; conceito.



     ABSTRACT: The purpose of this study is the analysis of the foundations and requirements for the transfer of adminis-
     trative contract, versus the relevant principles of public law. Thus, for the understanding of the issue will be exami-
     ned aspects to the training contract, the Law nº 8.666/1993, the opportunity and convenience for the conclusion
     of the transfer, and the doctrine and jurisprudence today.



     KEYWORDS:   Assignment; contract administration; regulations; requirements; concept.



     SUMÁRIO: Conceito de cessão de contrato administrativo; Regulamentação; Requisitos para efetivar a cessão do
     contrato administrativo; Justificativas que fundamentam a cessão; Efeitos da cessão do contrato administrativo;
     Referências.



            A Administração Pública, no intuito                   relação contratual, um ente administrativo,
     e no exercício de suas funções, tem, como                    um sujeito da Administração Pública. E essa
     forma de executar seus atos, a prerrogativa                  é apenas uma das características desse tipo
     de celebrar contratos administrativos. Mais                  de contrato, que, não obstante ser dotado de
     do que simples contratos, mediante os quais                  características inerentes aos contratos em ge-
     a Administração Pública executa seus atos,                   ral, tem em seu bojo certas peculiaridades.
     eles têm, em sua essência, o “poder de im-
     pério” da Administração Pública, que, usan-                        Toshio Mukai, citando Hely Lopes
     do dessa prerrogativa e intencionando um                     Meireles, assim se manifestou ao definir
     eficaz exercício de suas funções, celebra tal                contrato:
     tipo de contrato.
                                                                          Contrato é todo acordo de vontades, fir-
            O contrato administrativo se carac-                           mado livremente pelas partes, para criar
34   teriza por haver, como uma das partes da                             obrigações e direitos recíprocos. [...] um
PARTE GERAL – Doutrina


     O Parentesco como Impedimento de Participação
     nas Licitações Públicas
                                                                                           VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM
                                                Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás, Pós-Graduando em
                                           Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul e em
                                                                    Direito Público pela Universidade de Rio Verde – FESURV.




     RESUMO: Objeto constante de questionamentos judiciais, a relação de parentesco como fator de impedimento
     de participação nas licitações públicas é tema que merece atenção dos estudiosos em direito. A Lei Federal nº
     8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações, em seu art. 9º, prevê uma série de impedimentos relacionados
     à participação nos procedimentos licitatórios. Com base nos princípios da moralidade e da isonomia, tem-se
     colocado, seja por meio de disposições editalícias, seja por meio de decisões judiciais, a relação de parentesco
     entre o participante da licitação e algum membro da entidade promotora do certame como fator objetivo de
     impedimento à participação. Ocorre que, ao se estabelecer a relação de parentesco, de per si, como causa de
     impedimento, estar-se-ia ampliando o rol de impedimentos previsto no art. 9º da Lei nº 8.666/1993, o que é
     vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro face o princípio da legalidade.



     PALAVRAS-CHAVE:   Licitação; parentesco; impedimento.



     SUMÁRIO:  Introdução; 1 Problemática da relação de parentesco nas licitações públicas segundo a doutrina;
     2 Tratamento da matéria pelo artigo 9º da Lei nº 8.666/1993; 3 Da adequada exegese sobre o tema; 4 Da
     inadmissibilidade de presunção destituída de prova; Considerações finais; Referências.




     INTRODUÇÃO                                                  promotora do certame como fator objetivo
                                                                 de impedimento à participação.
            A Lei Federal nº 8.666/1993, conhe-
     cida como Lei de Licitações, em seu art. 9º,                       Ao estabelecer a relação de parentes-
     prevê uma série de impedimentos relaciona-                  co, de per si, como causa de impedimento,
     dos à participação nos procedimentos licita-                estar-se-ia ampliando o rol de impedimentos
     tórios. Todavia, em decorrência do constante                previsto no art. 9º da Lei nº 8.666/1993.
                                                                 Dessa forma, faz-se necessário aferir a pos-
     alargamento hermenêutico em face dos prin-
                                                                 sibilidade de imposição de tal impedimento,
     cípios da moralidade e da isonomia, tem-se
                                                                 partindo-se de uma análise sistemática do
     colocado, seja por meio de disposições edi-
                                                                 ordenamento jurídico brasileiro.
     talícias, seja por meio de decisões judiciais,
     a relação de parentesco entre o participante                     O tema ganha maior importância à
46   da licitação e algum membro da entidade                     medida que, diante de situações concretas de
PARTE GERAL – Doutrina


     Metodologia de Cálculo da Taxa do BDI e Custos Diretos para a
     Elaboração do Orçamento na Construção Civil
                                                                                              MAÇAHICO TISAKA
                                                                     Ex-Presidente do Instituto de Engenharia.



     CÁLCULO DA TAXA DO BDI – BENEFÍCIO E DESPE-        indiretas do construtor ou do profissional
     SAS INDIRETAS                                      responsável pela obra, os encargos finan-
                                                        ceiros, os tributos federais e municipais e a
                                                        remuneração ou o lucro que precisa ter para
     1 PRELIMINARES                                     assumir a responsabilidade da execução.
            Quando é solicitado a um profissio-
     nal ou a uma empresa construtora um or-
     çamento para a execução de obra, seja re-
                                                        2 SIGNIFICADO DO BDI
     sidencial, comercial, industrial ou pública, a
     primeira coisa a ser feita é ter os projetos em
                                                              2.1 O uso da sigla BDI ou LDI
     mãos e levantar a quantidade dos materiais,               Alguns órgãos da Administração Pú-
     verificar os equipamentos necessários e di-        blica Federal têm usado a sigla LDI signi-
     mensionar a mão de obra a ser utilizada;           ficando lucros e despesas indiretas em
     mediante as especificações constantes dos          substituição ao BDI, que é uma sigla mais
     projetos (arquitetônico, instalações elétricas     comumente utilizada e consagrada no meio
     e hidráulicas, ar-condicionado, paisagismo,        técnico e empresarial.
     etc.), pesquisar os preços no mercado e cal-
     cular o seu custo.                                       Conceitualmente há uma pequena di-
                                                        ferença que trataremos mais adiante.
           Existem no mercado programas de
     computador que ajudam a levantar esses                   2.2 Significado da sigla BDI
     custos, mas esses programas, em geral, só
     calculam os custos, e não os orçamentos,                 Alguns autores atribuem o BDI como
     como iremos explicar mais adiante.                 originário do termo em inglês “Budget Diffe-
                                                        rence Income”.
            Existem também publicações com uma
     extensa lista de composição de custos unitá-              No plano brasileiro, o BDI signifi-
     rios dos serviços de edificações e custos uni-     ca “Benefício e Despesas Indiretas”. Mais
     tários por m² de edificações para construções      adiante, explicaremos com maiores detalhes
     habitacionais (nove modalidades), comer-           o real significado desses termos.
     ciais e industriais, em vários Estados do Brasil
     – mas todos eles são custos, e não preços.         3 DEFINIÇÃO DO BDI
           Para que esses dados se transformem                Definição: o BDI é uma taxa que se
     em orçamento ou preço de venda, é neces-           adiciona ao custo de uma obra para cobrir
54   sário adicionar o BDI, que são as despesas         as despesas indiretas que tem o construtor,
PARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras


Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade
nos Casos de Dispensa de Licitação?
                                                                                               TOSHIO MUKAI
                                                                Mestre e Doutor em Direito do Estado (USP),
                                             Especialista em Direito Administrativo, Urbanístico e Ambiental.



       1. Às vezes, vemos peças jurídicas pro-     gar do Congresso Nacional, que aprovou a
duzidas pela Promotoria Pública e/ou por Tri-      Lei nº 8.666/1993; (b) o inciso XXI do art. 37
bunais de Contas exigindo a efetivação de lici-    da Constituição, com toda a obviedade, em
tações em casos de dispensa, para que haja a       primeiro lugar, faz referência aos casos de
observância do princípio da igualdade, tendo       dispensa de licitações para, somente depois,
em vista o fato de que, para a efetivação do       dizer que, quando houver licitação, haverá
objeto contratual relativo a uma determinada       que se observar o princípio da igualdade.
hipótese de dispensa de licitação, existem di-
versas empresas ou pessoas físicas que teriam            Eis a redação dessa disposição consti-
condições de desenvolver o mesmo trabalho.         tucional, que contempla essa obviedade:
Se fosse possível, legal e constitucional esse             Art. 37. [...]
entendimento, não poderia existir nenhum
caso de dispensa de licitação, pois, para todas            [Omissis]
as hipóteses (não se trata de inexigibilidade,             XXI – ressalvados os casos especificados na
em que há impossibilidade de competição),                  legislação (art. 24 da Lei nº 8.666/1993),
far-se-iam licitações porque existiriam diver-             as obras, serviços, compras e alienações
sas empresas capazes de realizar e dar cabo                serão contratados mediante processo de
do objeto a ser contratado. Enfim, passaria a              licitação (art. 3º da Lei nº 8.666/1993)
vigorar a seguinte regra: “Em todos os casos               pública que assegure igualdade de condi-
de dispensa de licitação, a efetivação de lici-            ções a todos os concorrentes [...]
tação é obrigatória, pois há que se aplicar,
em todos os casos, o princípio da igualdade”.            Portanto, a Constituição, como não
Ou seja, qualquer contratação feita com base       poderia deixar de ser, somente exige a ob-
em alguns dos incisos do art. 24 da Lei nº         servância do princípio da igualdade quando
8.666/1993 será ilegal, se for efetivada sem       houver um processo de licitação.
a instauração de procedimento licitatório.                E o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 re-
       Assim, por via de simples argumenta-        flete o comando constitucional referido:
ção, o art. 24 da Lei nº 8.666/1993 estaria
                                                           Art. 3º A licitação destina-se a garantir a
revogado, por obra da Promotoria Pública                   observância do princípio constitucional da
e/ou dos Tribunais de Contas. Isso atenta                  isonomia e a selecionar a proposta mais
contra a Constituição duas vezes (a) porque                vantajosa para a Administração, e será
tal conclusão viola o princípio da separação               processada e julgada em estrita conformi-
dos Poderes: nem o Ministério Público nem o                dade com os princípios básicos da legali-
Tribunal de Contas poderiam legislar no lu-                dade, da impessoalidade, da moralidade,              173
PARTE PRÁTICA – Parecer


Legalidade da Autorização para a Prestação do Serviço de
Transporte Escolar
Consulente: Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans
Parecerista: Carlos Pinto Coelho Motta (OAB/MG 12.228)


SUMÁRIO: 1 Contexto e consulta; 2 Mérito; 2.1 Breve explicitação das disposições legais incidentes; 2.2 Da
natureza privada do serviço de transporte escolar. Necessidade de autorização pelo Poder Público; 2.3 Da
procedimentalização das autorizações; 2.4 Da competência para regulamentar e autorizar o transporte escolar;
2.5 Da possibilidade de cobrança de custo de gerenciamento operacional; 2.6 Considerações adicionais sobre
interpretação da norma e o princípio da eficiência; 3 Resposta à consulta.



1 CONTEXTO E CONSULTA                                          credenciamento de novos prestadores de
                                                               serviços de transporte escolar, solicitando
      1. A Empresa de Transporte e Trânsito                    pronunciamento explícito sobre a necessi-
de Belo Horizonte – BHTrans consulta-nos                       dade ou não de licitação.
acerca da possibilidade de expedição de
ato administrativo de autorização para a                       Entre as questões que precisam ser aprecia-
                                                               das está o fato de que o transporte escolar
prestação do serviço de transporte escolar
                                                               é regulado, no Município de Belo Horizon-
mediante processo de credenciamento.
                                                               te, pela Lei Orgânica, a qual prevê:
      2. A consulente é sociedade de econo-                    “Art. 193. Incumbe ao Município, respei-
mia mista municipal, criada e organizada pela                  tadas as legislações federal e estadual,
Lei Municipal nº 5.953/1991 e pelo Decreto                     planejar, organizar, dirigir, coordenar,
Municipal nº 10.941/2002, ambos expedidos                      executar, delegar e controlar a prestação
com fundamento no § 2º do art. 193 da Lei                      de serviços públicos relativos a transporte
Orgânica do Município de Belo Horizonte.                       coletivo e individual de passageiros, tráfe-
                                                               go, trânsito e sistema viário municipal.
       3. Entre suas finalidades institucionais,
destacam-se, especialmente, as de “implan-                     § 1º Os serviços a que se refere o arti-
tar, administrar, operar, fiscalizar e policiar os             go, incluído o de transporte escolar, serão
sistemas de transporte e trânsito municipais”,                 prestados diretamente ou mediante dele-
e “operar, diretamente ou através de prepos-                   gação, nos termos da lei.”
tos, por meio de subconcessão, permissão,                      Daí parece que o transporte escolar é de-
autorização ou contratação, os serviços de                     finido como serviço público e, como tal,
transporte público coletivo, de táxi, escolar                  fica a dúvida se atrai a aplicação do art.
e de lazer [...]” (art. 3º, V e XII, do Decreto                175 da Constituição da República, obri-
Municipal nº 10.941/2002 – grifos nossos).                     gando a realização de licitação para a de-
                                                               legação, na forma da Lei nº 8.987/1995,
      4. Formula-nos, então, a seguinte                        ou se cabe a hipótese de autorização ou
consulta a respeito da situação do transpor-                   credenciamento, e em que bases.
te escolar no Município de Belo Horizonte:
                                                               Entre 1994 e 2007 foram realizadas cinco
       A consulta tem como núcleo a indagação                  licitações desses serviços e outra dúvida
       sobre a possibilidade de realização de                  repousa justamente sobre o fato de que          179
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Competência e responsabilidade na elaboração de atos de licitação

  • 1. Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios
  • 2. CARTA DO EDITOR É com grande satisfação que apresentamos a 2ª edição da Revista SÍNTESE Licitações, Contratos Administrativos e Convênios. Recém-lançada, esta nova publicação já mostrou o seu sucesso, fruto da boa aceita- ção junto ao seu público-alvo, composto pelos profissionais que lidam no seu dia a dia com licitações e ajustes administrativos, no caso, os agentes públicos que atuam como membros de comissões de licitação, pregoeiros e também os profissionais de empresas privadas, par- ticipantes de licitações. A Revista publica as mais recentes doutrinas, escritas por juristas conceituados na área do Direito Público, e também jurisprudência colhida junto aos TJs, TRFs e Tribunais Superio- res, além dos Tribunais de Contas da União e de diversos Estados da Federação. Nesta segunda edição, destacamos o artigo de autoria do Desembargador do TJRJ, Jessé Torres Pereira Junior, e também da Advogada da União, Dra. Marinês Restelatto Dotti, intitulado “Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos”. Há também o excelente trabalho escrito pelo Engenheiro Maçahico Tisaka a respeito da metodologia de cálculo da taxa do BDI e custos diretos para a elaboração do orçamen- to na construção civil, sendo este um trabalho especialmente voltado aos profissionais que lidam com licitações de obras ou serviços de engenharia. Na Parte Geral, há uma coletânea de decisões que formam um ementário administra- tivo (referentes aos Tribunais de Contas) e também judicial (relativos aos diversos Tribunais pátrios), sendo que as ementas ali dispostas contêm valor agregado elaborado pela Equipe Editorial Síntese, tais como: comentários, transcrições, remissões, etc. Também publicamos diversos acórdãos na íntegra referentes a importantes decisões sobre licitações, contratos administrativos e convênios. Na Parte Especial, selecionamos para a Seção Em Poucas Palavras uma breve expo- sição de Toshio Mukai, cujo título é: “Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos Casos de Dispensa de Licitação?” Por fim, na Seção Prática publicamos um robusto parecer da lavra do eminente Profes- sor Carlos Pinto Coelho Motta, que versa sobre legalidade da autorização para a prestação do serviço de transporte escolar. Não deixe de ver, também, nossa seção denominada “Aconteceu”, onde oferecemos a você, leitor, textos concisos que destacam os principais acontecimentos do período, tais como notícias, projetos de lei, normas relevantes, entre outros. Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!! Maria Liliana C. V. Polido Diretora Editorial 3
  • 3. SUMÁRIO DESTAQUE DA EDIÇÃO Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti ..........................................................................................................................................................................7 PARTE GERAL Doutrina 1. Comentários às Alterações Impostas ao Artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 12.349/2010 Sidney Bittencourt ....................................................................................................................................................................................................................................................26 2. Cessão do Contrato Administrativo Tércio Túlio Nunes Marcato .................................................................................................................................................................................................................................34 3. O Parentesco Como Impedimento de Participação nas Licitações Públicas Victor Aguiar Jardim de Amorim .....................................................................................................................................................................................................................46 4. Metodologia de Cálculo da Taxa do BDI e Custos Diretos para a Elaboração do Orçamento na Construção Civil Maçahico Tisaka .........................................................................................................................................................................................................................................................54 Jurisprudência Administrativa ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.............................................................................................................................................................................................70 2. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ......................................................................................................................................................................................74 EMENTÁRIO ADMINISTRATIVO 1. Ementário de Jurisprudência Administrativa...........................................................................................................................................................................................88 Jurisprudência Judicial ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ................................................................................................................................................................................ 107 2. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul .................................................................................................................................................................... 110 3. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina................................................................................................................................................................................ 115 4. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.................................................................................................................................................................................... 119 5. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ................................................................................................................................................................................................. 126 6. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ................................................................................................................................................................. 130 EMENTÁRIO JUDICIAL 1. Ementário de Jurisprudência Judicial........................................................................................................................................................................................................ 134 PARTE ESPECIAL Em Poucas Palavras 1. Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos Casos de Dispensa de Licitação? Toshio Mukai ............................................................................................................................................................................................................................................................. 173 5
  • 4. PARTE PRÁTICA Parecer 1. Legalidade da Autorização para a Prestação do Serviço de Transporte Escolar Carlos Pinto Coelho Motta ............................................................................................................................................................................................................................... 179 ACONTECEU Normas do Período 1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 205 Notícias do Período 1. Notícias do Período............................................................................................................................................................................................................................................... 207 ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 215 NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS ....................................................................................................................................................................... 220 6
  • 5. DESTAQUE DA EDIÇÃO Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. MARINÊS RESTELATTO DOTTI Advogada da União. SUMÁRIO: Introdução; 1 Competência para a elaboração de ato convocatório; 2 Responsabilidade pela elabo- ração de ato convocatório; 3 Resposta a pedido de esclarecimentos sobre o ato convocatório; 4 Assinatura e expedição do ato convocatório; 5 Elaboração de projeto básico e de termo de referência (pregão); 6 Pesquisa de preços e valor estimado do objeto; 7 Individualização de responsabilidades; 8 Exclusão de responsabilidade; 9 Aplicação de penalidade pecuniária; Conclusão. INTRODUÇÃO mentos e as propostas em harmonia com eles. Dispensável que o fizesse. O art. 37, inciso XXI, da CR/1988, ao consagrar a licitação como o processo jurídi- É da lógica do processo da licitação co formal por meio do qual a Administração que esta seja instaurada por ato que dê Pública identifica a proposta mais vantajosa publicidade às regras segundo as quais os para contratar compra, obra, serviço ou alie- concorrentes disputarão o contrato. Por isso nação, nomeia os seus elementos e condições que se define esse ato como o da convoca- essenciais: o caráter competitivo, a assegurar ção para a disputa. O ato convocatório, que condições de igualdade entre todos os con- põe fim à fase interna do processo – na qual correntes que se disponham a disputar o con- todos aqueles elementos e condições foram trato; a adoção de cláusulas que reflitam as estabelecidos – e inaugura a fase externa especificações do objeto em disputa, a que as do processo – a da apresentação e do jul- propostas se devem vincular; a formulação de gamento de documentos e propostas – é o exigências de qualificação técnica e financei- edital, para as licitações de maior porte, ou ra dos licitantes tão só indispensáveis à garan- a carta convite, para as licitações de menor tia do cumprimento das obrigações, de que valor estimado. resultará a correta execução do contrato. Nada mais é necessário dizer para O preceptivo constitucional não que se perceba, de pronto, a importância menciona a sede em que esses elemen- desse ato para o processo da licitação, tos de condições deverão estar previstos, cujo êxito ou insucesso estará, na maioria de modo a que a Administração os faça dos casos, na dependência de o edital ou conhecidos de todos os interessados em a carta convite ser peça idônea e apta para participar da competição seletiva pública fixar, em ternos claros e precisos, todas as e a ensejar que preparem os seus docu- especificações necessárias e suficientes do 7
  • 6. PARTE GERAL – Doutrina Comentários às Alterações Impostas ao Artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 12.349/2010* SIDNEY BITTENCOURT Mestre em Direito pela UGF, Consultor, Parecerista e Conferencista Consagrado, Professor de Direito Administrativo e Econômico. Autor de Inúmeras Obras Jurídicas, além de Articulista, com Artigos, Ensaios, Pareceres e Estudos Publicados nos Principais Veículos de Divulgação Jurídica. PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 8.666/1993; Lei nº 12.349/2010; licitações públicas; licitações sustentáveis. No dia 16 de dezembro de 2010, o Essa nova forma de uso das licitações Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancio- públicas, certamente, determinará radicais nou a Lei nº 12.349, em face da conversão mudanças na maneira de agir dos agentes em lei da MP 495/2010, estabelecendo um públicos. novo mecanismo de apoio à inovação tec- nológica, com o intuito de fomentar o de- Assim também percebeu Daniel Ferreira: senvolvimento nacional. [...] Pelo fato de a promoção do desenvol- vimento nacional ter assumido status de De acordo com a nova redação dada finalidade, pari passu com a de garantir ao caput do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, a observância do princípio constitucional além de se destinar a garantir a observância da isonomia e a seleção da proposta mais do princípio constitucional da isonomia e a vantajosa, a ordem legal vigente passa seleção da proposta mais vantajosa para a exigir dos agentes públicos uma nova a Administração, a licitação destinar-se-á postura, pela evidente quebra de paradig- também à promoção do desenvolvimento ma e exigência de fiel cumprimento da lei, nacional sustentável1. não apenas como forma de resguardá- * Este texto faz parte da obra do mesmo autor intitulada Licitações internacionais, 3ª edição, a ser publicada pela Editora Fórum em breve. 1 Ivan Barbosa Rigolin preocupa-se, com razão, com a volatilidade da expressão: “Tomara que as autoridades mantenham a cabeça no lugar e não deem asas à criatividade de eleger alguma proposta, acaso em desacordo com o respectivo critério de julgamento revisto no edital, que no momento lhes pareça mais favorável ao desenvolvimento nacional [...]. Esta lei de licitações contempla quatro critérios de julgamento, dos quais o do menor preço é praticamente a regra geral, e quase todas as licitações no Brasil são por menor preço. Muito bem, então como se poderia conciliar a meta de perse- guição ao desenvolvimento nacional numa licitação de menor preço? Acaso poderia uma proposta que não fosse a de menor preço, também por acaso julgada pela comissão julgadora mais apta a propiciar o desenvolvimento nacional do que a de menor preço, ser declarada vencedora nesse certame? É evidente que não, e desse modo resta a pergunta: onde entra em cena, num caso assim, o desenvolvimento nacional? Que papel representa?” (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Lei das licitações é novamente alterada: a MP 495, de 19.07.2010. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, a. 9, n. 104, ago. 2010. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow. 26 aspx?idConteudo=68758>. Acesso em: 16 fev. 2011)
  • 7. PARTE GERAL – Doutrina Cessão do Contrato Administrativo TÉRCIO TÚLIO NUNES MARCATO Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. RESUMO: O objetivo deste estudo é a análise dos fundamentos e dos requisitos necessários para a cessão do con- trato administrativo em contraposição aos princípios pertinentes ao Direito Público. Assim, para a compreensão do tema, serão analisados os aspectos obrigacionais, a Lei nº 8.666/1993, a oportunidade e a conveniência para a celebração da cessão, bem como a doutrina e a jurisprudências atuais. PALAVRAS-CHAVE: Cessão; contrato administrativo; regulamentação; requisitos; conceito. ABSTRACT: The purpose of this study is the analysis of the foundations and requirements for the transfer of adminis- trative contract, versus the relevant principles of public law. Thus, for the understanding of the issue will be exami- ned aspects to the training contract, the Law nº 8.666/1993, the opportunity and convenience for the conclusion of the transfer, and the doctrine and jurisprudence today. KEYWORDS: Assignment; contract administration; regulations; requirements; concept. SUMÁRIO: Conceito de cessão de contrato administrativo; Regulamentação; Requisitos para efetivar a cessão do contrato administrativo; Justificativas que fundamentam a cessão; Efeitos da cessão do contrato administrativo; Referências. A Administração Pública, no intuito relação contratual, um ente administrativo, e no exercício de suas funções, tem, como um sujeito da Administração Pública. E essa forma de executar seus atos, a prerrogativa é apenas uma das características desse tipo de celebrar contratos administrativos. Mais de contrato, que, não obstante ser dotado de do que simples contratos, mediante os quais características inerentes aos contratos em ge- a Administração Pública executa seus atos, ral, tem em seu bojo certas peculiaridades. eles têm, em sua essência, o “poder de im- pério” da Administração Pública, que, usan- Toshio Mukai, citando Hely Lopes do dessa prerrogativa e intencionando um Meireles, assim se manifestou ao definir eficaz exercício de suas funções, celebra tal contrato: tipo de contrato. Contrato é todo acordo de vontades, fir- O contrato administrativo se carac- mado livremente pelas partes, para criar 34 teriza por haver, como uma das partes da obrigações e direitos recíprocos. [...] um
  • 8. PARTE GERAL – Doutrina O Parentesco como Impedimento de Participação nas Licitações Públicas VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás, Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul e em Direito Público pela Universidade de Rio Verde – FESURV. RESUMO: Objeto constante de questionamentos judiciais, a relação de parentesco como fator de impedimento de participação nas licitações públicas é tema que merece atenção dos estudiosos em direito. A Lei Federal nº 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações, em seu art. 9º, prevê uma série de impedimentos relacionados à participação nos procedimentos licitatórios. Com base nos princípios da moralidade e da isonomia, tem-se colocado, seja por meio de disposições editalícias, seja por meio de decisões judiciais, a relação de parentesco entre o participante da licitação e algum membro da entidade promotora do certame como fator objetivo de impedimento à participação. Ocorre que, ao se estabelecer a relação de parentesco, de per si, como causa de impedimento, estar-se-ia ampliando o rol de impedimentos previsto no art. 9º da Lei nº 8.666/1993, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro face o princípio da legalidade. PALAVRAS-CHAVE: Licitação; parentesco; impedimento. SUMÁRIO: Introdução; 1 Problemática da relação de parentesco nas licitações públicas segundo a doutrina; 2 Tratamento da matéria pelo artigo 9º da Lei nº 8.666/1993; 3 Da adequada exegese sobre o tema; 4 Da inadmissibilidade de presunção destituída de prova; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO promotora do certame como fator objetivo de impedimento à participação. A Lei Federal nº 8.666/1993, conhe- cida como Lei de Licitações, em seu art. 9º, Ao estabelecer a relação de parentes- prevê uma série de impedimentos relaciona- co, de per si, como causa de impedimento, dos à participação nos procedimentos licita- estar-se-ia ampliando o rol de impedimentos tórios. Todavia, em decorrência do constante previsto no art. 9º da Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, faz-se necessário aferir a pos- alargamento hermenêutico em face dos prin- sibilidade de imposição de tal impedimento, cípios da moralidade e da isonomia, tem-se partindo-se de uma análise sistemática do colocado, seja por meio de disposições edi- ordenamento jurídico brasileiro. talícias, seja por meio de decisões judiciais, a relação de parentesco entre o participante O tema ganha maior importância à 46 da licitação e algum membro da entidade medida que, diante de situações concretas de
  • 9. PARTE GERAL – Doutrina Metodologia de Cálculo da Taxa do BDI e Custos Diretos para a Elaboração do Orçamento na Construção Civil MAÇAHICO TISAKA Ex-Presidente do Instituto de Engenharia. CÁLCULO DA TAXA DO BDI – BENEFÍCIO E DESPE- indiretas do construtor ou do profissional SAS INDIRETAS responsável pela obra, os encargos finan- ceiros, os tributos federais e municipais e a remuneração ou o lucro que precisa ter para 1 PRELIMINARES assumir a responsabilidade da execução. Quando é solicitado a um profissio- nal ou a uma empresa construtora um or- çamento para a execução de obra, seja re- 2 SIGNIFICADO DO BDI sidencial, comercial, industrial ou pública, a primeira coisa a ser feita é ter os projetos em 2.1 O uso da sigla BDI ou LDI mãos e levantar a quantidade dos materiais, Alguns órgãos da Administração Pú- verificar os equipamentos necessários e di- blica Federal têm usado a sigla LDI signi- mensionar a mão de obra a ser utilizada; ficando lucros e despesas indiretas em mediante as especificações constantes dos substituição ao BDI, que é uma sigla mais projetos (arquitetônico, instalações elétricas comumente utilizada e consagrada no meio e hidráulicas, ar-condicionado, paisagismo, técnico e empresarial. etc.), pesquisar os preços no mercado e cal- cular o seu custo. Conceitualmente há uma pequena di- ferença que trataremos mais adiante. Existem no mercado programas de computador que ajudam a levantar esses 2.2 Significado da sigla BDI custos, mas esses programas, em geral, só calculam os custos, e não os orçamentos, Alguns autores atribuem o BDI como como iremos explicar mais adiante. originário do termo em inglês “Budget Diffe- rence Income”. Existem também publicações com uma extensa lista de composição de custos unitá- No plano brasileiro, o BDI signifi- rios dos serviços de edificações e custos uni- ca “Benefício e Despesas Indiretas”. Mais tários por m² de edificações para construções adiante, explicaremos com maiores detalhes habitacionais (nove modalidades), comer- o real significado desses termos. ciais e industriais, em vários Estados do Brasil – mas todos eles são custos, e não preços. 3 DEFINIÇÃO DO BDI Para que esses dados se transformem Definição: o BDI é uma taxa que se em orçamento ou preço de venda, é neces- adiciona ao custo de uma obra para cobrir 54 sário adicionar o BDI, que são as despesas as despesas indiretas que tem o construtor,
  • 10. PARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos Casos de Dispensa de Licitação? TOSHIO MUKAI Mestre e Doutor em Direito do Estado (USP), Especialista em Direito Administrativo, Urbanístico e Ambiental. 1. Às vezes, vemos peças jurídicas pro- gar do Congresso Nacional, que aprovou a duzidas pela Promotoria Pública e/ou por Tri- Lei nº 8.666/1993; (b) o inciso XXI do art. 37 bunais de Contas exigindo a efetivação de lici- da Constituição, com toda a obviedade, em tações em casos de dispensa, para que haja a primeiro lugar, faz referência aos casos de observância do princípio da igualdade, tendo dispensa de licitações para, somente depois, em vista o fato de que, para a efetivação do dizer que, quando houver licitação, haverá objeto contratual relativo a uma determinada que se observar o princípio da igualdade. hipótese de dispensa de licitação, existem di- versas empresas ou pessoas físicas que teriam Eis a redação dessa disposição consti- condições de desenvolver o mesmo trabalho. tucional, que contempla essa obviedade: Se fosse possível, legal e constitucional esse Art. 37. [...] entendimento, não poderia existir nenhum caso de dispensa de licitação, pois, para todas [Omissis] as hipóteses (não se trata de inexigibilidade, XXI – ressalvados os casos especificados na em que há impossibilidade de competição), legislação (art. 24 da Lei nº 8.666/1993), far-se-iam licitações porque existiriam diver- as obras, serviços, compras e alienações sas empresas capazes de realizar e dar cabo serão contratados mediante processo de do objeto a ser contratado. Enfim, passaria a licitação (art. 3º da Lei nº 8.666/1993) vigorar a seguinte regra: “Em todos os casos pública que assegure igualdade de condi- de dispensa de licitação, a efetivação de lici- ções a todos os concorrentes [...] tação é obrigatória, pois há que se aplicar, em todos os casos, o princípio da igualdade”. Portanto, a Constituição, como não Ou seja, qualquer contratação feita com base poderia deixar de ser, somente exige a ob- em alguns dos incisos do art. 24 da Lei nº servância do princípio da igualdade quando 8.666/1993 será ilegal, se for efetivada sem houver um processo de licitação. a instauração de procedimento licitatório. E o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 re- Assim, por via de simples argumenta- flete o comando constitucional referido: ção, o art. 24 da Lei nº 8.666/1993 estaria Art. 3º A licitação destina-se a garantir a revogado, por obra da Promotoria Pública observância do princípio constitucional da e/ou dos Tribunais de Contas. Isso atenta isonomia e a selecionar a proposta mais contra a Constituição duas vezes (a) porque vantajosa para a Administração, e será tal conclusão viola o princípio da separação processada e julgada em estrita conformi- dos Poderes: nem o Ministério Público nem o dade com os princípios básicos da legali- Tribunal de Contas poderiam legislar no lu- dade, da impessoalidade, da moralidade, 173
  • 11. PARTE PRÁTICA – Parecer Legalidade da Autorização para a Prestação do Serviço de Transporte Escolar Consulente: Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans Parecerista: Carlos Pinto Coelho Motta (OAB/MG 12.228) SUMÁRIO: 1 Contexto e consulta; 2 Mérito; 2.1 Breve explicitação das disposições legais incidentes; 2.2 Da natureza privada do serviço de transporte escolar. Necessidade de autorização pelo Poder Público; 2.3 Da procedimentalização das autorizações; 2.4 Da competência para regulamentar e autorizar o transporte escolar; 2.5 Da possibilidade de cobrança de custo de gerenciamento operacional; 2.6 Considerações adicionais sobre interpretação da norma e o princípio da eficiência; 3 Resposta à consulta. 1 CONTEXTO E CONSULTA credenciamento de novos prestadores de serviços de transporte escolar, solicitando 1. A Empresa de Transporte e Trânsito pronunciamento explícito sobre a necessi- de Belo Horizonte – BHTrans consulta-nos dade ou não de licitação. acerca da possibilidade de expedição de ato administrativo de autorização para a Entre as questões que precisam ser aprecia- das está o fato de que o transporte escolar prestação do serviço de transporte escolar é regulado, no Município de Belo Horizon- mediante processo de credenciamento. te, pela Lei Orgânica, a qual prevê: 2. A consulente é sociedade de econo- “Art. 193. Incumbe ao Município, respei- mia mista municipal, criada e organizada pela tadas as legislações federal e estadual, Lei Municipal nº 5.953/1991 e pelo Decreto planejar, organizar, dirigir, coordenar, Municipal nº 10.941/2002, ambos expedidos executar, delegar e controlar a prestação com fundamento no § 2º do art. 193 da Lei de serviços públicos relativos a transporte Orgânica do Município de Belo Horizonte. coletivo e individual de passageiros, tráfe- go, trânsito e sistema viário municipal. 3. Entre suas finalidades institucionais, destacam-se, especialmente, as de “implan- § 1º Os serviços a que se refere o arti- tar, administrar, operar, fiscalizar e policiar os go, incluído o de transporte escolar, serão sistemas de transporte e trânsito municipais”, prestados diretamente ou mediante dele- e “operar, diretamente ou através de prepos- gação, nos termos da lei.” tos, por meio de subconcessão, permissão, Daí parece que o transporte escolar é de- autorização ou contratação, os serviços de finido como serviço público e, como tal, transporte público coletivo, de táxi, escolar fica a dúvida se atrai a aplicação do art. e de lazer [...]” (art. 3º, V e XII, do Decreto 175 da Constituição da República, obri- Municipal nº 10.941/2002 – grifos nossos). gando a realização de licitação para a de- legação, na forma da Lei nº 8.987/1995, 4. Formula-nos, então, a seguinte ou se cabe a hipótese de autorização ou consulta a respeito da situação do transpor- credenciamento, e em que bases. te escolar no Município de Belo Horizonte: Entre 1994 e 2007 foram realizadas cinco A consulta tem como núcleo a indagação licitações desses serviços e outra dúvida sobre a possibilidade de realização de repousa justamente sobre o fato de que 179
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