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Pessoas Jurídicas
Profª Cátia Bethonico
Conceito
Um grupo humano, criado na forma da lei, e
dotado de personalidade jurídica própria, para
a realização de fins comuns.
(Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona).
Natureza jurídica – teorias
explicativas
• Teorias negativistas
– Negam a existência da pessoa jurídica
• Teorias afirmativistas
– Teoria da ficção
• Pessoa jurídica = ficção (Savigny)
– Teoria da realidade objetiva
• A pessoa jurídica possui existência própria, real, social, como os
indivíduos
– Teoria da realidade técnica
• A pessoa jurídica tem existência real, embora sua personalidade
seja conferida pelo direito. Em outras palavras, a personificação
de grupos (art. 44, CC) é construção técnica jurídica, admitindo
que tenham capacidade jurídica própria (art. 45, CC).
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Pressupostos existenciais da
pessoa jurídica
• Vontade humana criadora
• Observância das condições legais para a sua
instituição
• A licitude de seu objeto
Surgimento da pessoa jurídica
Fundamental o registro.
O registro da pessoa jurídica tem natureza
constitutiva.
O art. 45 do Código Civil estabelece a obrigatoriedade
do registro e o art. 46 trata dos requisitos que deve
possuir o instrumento de criação da pessoa jurídica.
Sociedades irregulares
ou de fato
São as previstas no art. 986 do Código Civil. São as
sociedades que ainda não possuem seu ato
constitutivo registrado.
Mesmo assim são reconhecidas pelo universo
jurídico, com as seguintes conseqüências:
• Os sócios respondem de forma ilimitada
• Possuem o beneficio de ordem
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Grupos despersonalizados
• Eles constituem, na verdade, um conjunto de
direitos e obrigações, de pessoas e de bens
sem personalidade jurídica e com capacidade
processual, mediante representação.
• Segundo Maria Helena Diniz, eles são
“entes que se formam independentemente da vontade dos
seus membros ou em virtude de um ato jurídico que vincula
pessoas em torno de bens que lhes suscitam interesses, sem
lhes traduzir affectio societatis.”
Grupos despersonalizados
• Segundo o art. 12 do CPC:
– A massa falida, representada pelo síndico
(administrador judicial, segundo a Lei nº 11.101/05);
– A herança jacente ou vacante, representado pelo
seu curador;
– O espólio, pelo inventariante;
– As sociedades sem personalidade jurídica,
representada pela pessoa a quem couber a
administração de seus bens;
– O condomínio, representado pelo administrador ou
pelo síndico.
Capacidade e representação da
pessoa jurídica
• A capacidade da pessoa jurídica é especial,
pois não pode praticar todos os atos jurídicos
admitidos a uma pessoa natural, como, por
exemplo, exercendo faculdades puras do
direito de família.
• A capacidade jurídica especial da pessoa
jurídica encontra-se delimitado no contrato
social, nos estatutos e na própria lei.
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Capacidade e representação da
pessoa jurídica
• Dada a sua natureza, pois a sua personificação
é decorrente da técnica jurídica, a pessoa
jurídica exige órgãos de representação para
poder atuar na órbita social.
• Essa representação faz-se presente por meio
das pessoas que compõem os seus órgãos
sociais e conselhos deliberativos. Tais pessoas
praticam atos como se fossem o próprio ente
social.
Classificação das pessoas jurídicas
• Pessoas jurídicas de direito público externo
(art. 42, CC)
– Os Estados e os demais sujeitos de Direito
Internacional
• Pessoas jurídicas de direito público interno (art.
41, CC)
– A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios, os Municípios, as autarquias (inclusive
as associações públicas), as demais entidades de
caráter público criadas por lei.
Classificação das pessoas jurídicas
• Pessoas jurídicas de direito privado (art. 44,
CC)
– As associações
– As sociedades
– As fundações
– As organizações religiosas
– Os partidos políticos
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As associações
• “São entidades de direito privado, formadas pela
união de indivíduos com o propósito de realizarem
fins não econômicos” (Pablo e Rodolfo) – vide art.
53, CC.
• A finalidade não econômica é fundamental,
podendo ser educacional, lúdica, profissional
religiosa, etc.
• O art. 54 do CC determina o conteúdo mínimo
do estatuto da associação, que se não for
cumprido, será caso de nulidade.
As sociedades
• Estão presentes no Código Civil, no Livro II, Título II,
Capítulo único, referente ao direito de empresa.
• “Sociedade é espécie de corporação, dotada de
personalidade jurídica própria, e instituída por meio
de um contrato social, com o precípuo escopo de
exercer atividade econômica e partilhar lucros.”
(Pablo e Rodolfo)
• O contrato social, devidamente registrado, é o ato
constitutivo da sociedade.
As sociedades
• As sociedades classificam-se em empresárias e
não empresárias (simples).
• Sociedade empresária é a pessoa jurídica que exerce
atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou de serviços (vide art. 966, CC).
• Sociedade simples (ou não empresária) é aquela
que, embora persiga proveito econômico, não
empreende atividade empresarial. Seu registro é
feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
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As sociedades
• São sociedades empresárias (CC, arts. 983 e 1039 a
1092):
– Sociedade em nome coletivo
– Sociedade em comandita simples
– Sociedade limitada
– Sociedade anônima
– Sociedade comandita por ações
• As primeiras registram-se no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, e as demais, na Junta Comercial.
As fundações
• A fundação é um tipo especial de pessoa
jurídica.
• Ela é um patrimônio com fim determinado
que, por força de lei, adquire personalidade.
• Logo, “as fundações são pessoas jurídicas
patrimoniais.” (Tomáz de Aquino Resende)
As fundações
• Elas resultam da afetação de um patrimônio,
por testamento ou escritura pública, que faz o
seu instituidor, especificando o fim para o qual
se destina. (art. 62, CC).
• Logo, temos “a atribuição de personalidade
jurídica a um patrimônio, que a vontade
humana destina a uma finalidade social.”
(Caio Mário da Silva Pereira)
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As fundações
• Pressupostos para criação da fundação:
– Afetação de bens livres por meio do ato de
dotação patrimonial
– Instituição por escritura pública ou testamento
– Elaboração dos estatutos
– Aprovação dos estatutos
– Realização do registro civil
As fundações
• As fundações recebem do instituidor, por
escritura pública ou testamento, uma parcela
do patrimônio dele, no qual o estatuto vai
especificar e atribuir determinada finalidade
não econômica e a maneira de administrar
esses bens.
• O estatuto deve ser aprovado pelo Ministério
Público, e seu registro é feito no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
As organizações religiosas
• Para parcela da doutrina, deveriam ser
enquadradas como associações.
• São “entidades de direito privado, formada
pela união de indivíduos com propósito de
culto a determinada força ou forças
sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual
próprios, envolvendo, em geral, preceitos
éticos.” (Pablo e Rodolfo)
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Os partidos políticos
• A doutrina entende que deveriam ser enquadrados
como associações.
• Afinal, são associações civis que visam assegurar, no
interesse do regime democrático, a autenticidade do
sistema representativo e defender os direitos
fundamentais definidos na Magna Carta.
• São registradas no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas da capital federal e no Tribunal
Superior Eleitoral.
Responsabilidade civil e penal das
pessoas jurídicas
• As pessoas jurídicas respondem, com o seu
patrimônio, por todos os atos ilícitos que
praticarem, por meio de seus representantes.
• Sob o foco da responsabilidade civil, a pessoa
jurídica deve cumprir o pactuado no negócio
jurídico, respondendo com o seu patrimônio
pelo não cumprimento – caso ocorra –,
conforme dispõe o art. 389 do CC.
Responsabilidade civil e penal das
pessoas jurídicas
• As pessoas jurídicas de direito público também
respondem (vide art. 43 do CC e art. 37, § 6º, da
CF/88). A própria CF adotou a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado.
• As pessoas jurídicas também respondem
criminalmente, em caso de lesar o meio ambiente (Lei
nº 9.605/98). Essa responsabilidade ocorre por meio
de imposição de multas, penas restritivas de direitos
ou de prestação de serviços à comunidade (art. 21, lei
nº 6.905/98)
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Teoria da desconsideração da
personalidade jurídica
• Conhecida também como “disregard doctrine”
• É uma teoria que permite o reconhecimento da
responsabilidade ilimitada dos sócios em caso de
abuso destes.
• Ela desconsidera, de forma episódica, a personalidade
jurídica da sociedade, em casos como fraude, abuso,
ou simples desvio de função. Com isso objetiva a
satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos
sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal
pelo ilícito causado.
Extinção da pessoa jurídica
• A dissolução da pessoa jurídica pode ocorrer
nas seguintes formas:
– Convencional
• Decidida pelos sócios, respeitando o estatuto ou
contrato social
– Administrativa
• Cassação de autorização de funcionamento
– Judicial
• Dada por sentença por juiz
Extinção da pessoa jurídica
• Segundo o art. 51 do CC, em caso de dissolução ou
cassação de funcionamento, a pessoa jurídica
subsistirá para fins de liquidação, até o final desta.
Após a liquidação e satisfação dos débitos
tributários, haverá o cancelamento da inscrição da
pessoa jurídica, sendo averbado no mesmo registro
onde originalmente foi inscrita.
• Ainda, os bens que sobejarem deverão ser
partilhados entre os sócios, observada a participação
social de cada um.
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