O documento discute os métodos e princípios de interpretação constitucional, incluindo métodos como o hermenêutico, tópico-problemático e comparativo, além de princípios como a unidade da Constituição, máxima efetividade e proporcionalidade.
1. Interpretação das normasInterpretação das normas
constitucionaisconstitucionais
-Conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos – relação de conflito ouConflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos – relação de conflito ou
colisão = auxílio intérprete.colisão = auxílio intérprete.
-Hermenêutica = investigar e coordenar os princípios e leis decorrentesHermenêutica = investigar e coordenar os princípios e leis decorrentes
-Interpretar o sentido das palavras da lei = tradução do sentido da leiInterpretar o sentido das palavras da lei = tradução do sentido da lei
-Estabelecimento de hierarquias... Impregnação valorativa... Conjugação da letra doEstabelecimento de hierarquias... Impregnação valorativa... Conjugação da letra do
texto ...texto ...
2. - Kelsen = a Constituição dará validade para as demais normas do ordenamento
jurídico.
-Não havendo dúvida, não cabe interpretação.
-Exemplo: Capital Federal = Brasília (art. 18, §1º CF)
-Regras e princípios = espécies de normas = não são hierárquicas = unidade da
Constituição.
-A interpretação princípios e regras postulados normativos:
-Ponderação, concordância prática e proibição de excesso
3. Métodos de interpretação
Canotilho: “ a interpretação das normas constitucionais é um
conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e
jurisprudência com base em critérios ou premissas ...” (Pedro
Lenza, op. Cit, p. 153)
1) Método jurídico ou hermenêutico clássico
Constituição encarada como uma lei = todos os métodos tradicionais de
hermenêutica deverão ser utilizadas na tarefa interpretativa, de acordo
com os elementos:
- a) elemento genético: investiga a origem dos conceitos
- b) elemento gramatical: literal ou semântico – análise do texto;
- c) elemento lógico: harmonia entre as normas constitucionais;
- d) elemento sistemático: análise;
- e) elemento histórico: analisa o projeto, condições que o resultam;
- f) elemento teleológico ou sociológico: finalidade;
- g) elemento popular: análise daquilo que entende como vontade de
massa;
- h) elemento doutrinário: interpretação pela doutrina;
- i) elemento evolutivo: mutação constitucional
4. • 2) Método tópico-problemático
• Como o nome já diz, por este método se analisa o problema
concreto = busca-se um caráter prático.
• 3) Método hermenêutico-concretizador
• - Por este método parte-se da Constituição para o problema,
analisando:
• A) pressupostos subjetivos: o intérprete se vale de compreensões
para o problema;
• B) pressupostos objetivos: mediação entre a norma e a situação de
fato
• C) círculo hermenêutico: análise dos elementos subjetivos e
objetivos até a compreensão da norma.
• 4) Método científico-espiritual
• É a parte que o intérprete da norma parte da realidade social
Constituição evolução e renovação constante leva em conta
a vida em sociedade... Fenômenos cultural.
5. • 5 – Método de comparação constitucional
• Por este método a Constituição pode ser interpretada por comparação
DIREITO COMPARADO.
• Savigny aponta os métodos gramaticais, lógico, histórico e sistemático.
• PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
• Além de métodos de interpretação há alguns princípios específicos:
• 1) Princípio da unidade da Constituição
• a Constituição deve ser interpretada sempre como um todo sistema
unitário de regras e princípios.
• obriga o intérprete a aplicar a Constituição harmonizar os espaços de
tensão
• 2) Princípio do efeito integrador
• aliado ao princípio da unidade priorizar os critérios que favoreçam a
integração política e social
6. 3- Princípio da máxima efetividade
= princípio da eficiência ou interpretação efetiva norma social com
máxima efetividade social.
Na dúvida preferir a interpretação que reconheça uma maior
efetividade na aplicação dos direitos fundamentais.
4 – Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou
correção) funcional:
STF é o intérprete máximo da Constituição Federal no Brasil;
Responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não
pode alterar a repartição das funções == não pode legislar, por
exemplo.
Fidelidade e adequação da Constituição.
5 – Princípio da concordância prática ou harmonização
primeiro: inexiste hierarquia entre os princípios constitucionais;
Limites e condicionamentos harmonização ou concordância prática
entre os bens jurídicos tutelados na Constituição.
Evita o sacrifício total de um princípio em relação ao outro em choque
coexistência.
7. • 6- Princípio da força normativa
• havendo conflito máxima efetividade das normas
constitucionais;
• prevalência dos pressupostos
• vontade do legislador
• 7 – Princípio da interpretação conforme a Constituição
• = exegese que mais se aproxima da Constituição:
• A) prevalência da Constituição = não contrária;
• B) Conservação das normas = lei interpretada conforme a
Constituição;
• C) exclusão da interpretação contra legem== não pode contrariar
o texto da lei para obter concordância com a Constituição;
• D) espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme
a Constituição se existir um espaço.
• E) Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais
• F) intérprete não pode atuar como legislador positivo
8. • 8- Princípio da proporcionalidade ou
razoabilidade
• ideia de justiça, equidade, bom-senso,
prudência, moderação...
• 3 elementos:
• A) necessidade = exigibilidade só se legitima
se indispensável para o caso concreto e não se
puder substituir por outra menos gravosa;
• B) adequação = pertinência meio escolhido
atingir o fim.
• C) proporcionalidade em sentido estrito: ato
praticado supera a restrição a outros valores.
Máxima efetividade e mínima restrição.
9. • Interpretação conforme a Constituição
• verdadeira técnica de decisão
• Supremacia das normas constitucionais presunção de
constitucionalidade das leis e atos editados pelo Poder Público;
• = só será legítima quando existir um espaço aberto a várias
propostas interpretativas
10. • Declaração de inconstitucionalidade
parcial sem redução de texto.
Mecanismo dentro do controle de
constitucionalidade para atingir uma
interpretação conforme a Constituição e
preservar a constitucionalidade de uma
lei.