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Interpretação das normasInterpretação das normas
constitucionaisconstitucionais
-Conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos – relação de conflito ouConflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos – relação de conflito ou
colisão = auxílio intérprete.colisão = auxílio intérprete.
-Hermenêutica = investigar e coordenar os princípios e leis decorrentesHermenêutica = investigar e coordenar os princípios e leis decorrentes
-Interpretar o sentido das palavras da lei = tradução do sentido da leiInterpretar o sentido das palavras da lei = tradução do sentido da lei
-Estabelecimento de hierarquias... Impregnação valorativa... Conjugação da letra doEstabelecimento de hierarquias... Impregnação valorativa... Conjugação da letra do
texto ...texto ...
- Kelsen = a Constituição dará validade para as demais normas do ordenamento
jurídico.
-Não havendo dúvida, não cabe interpretação.
-Exemplo: Capital Federal = Brasília (art. 18, §1º CF)
-Regras e princípios = espécies de normas = não são hierárquicas = unidade da
Constituição.
-A interpretação  princípios e regras  postulados normativos:
-Ponderação, concordância prática e proibição de excesso
Métodos de interpretação
Canotilho: “ a interpretação das normas constitucionais é um
conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e
jurisprudência com base em critérios ou premissas ...” (Pedro
Lenza, op. Cit, p. 153)
1) Método jurídico ou hermenêutico clássico
Constituição encarada como uma lei = todos os métodos tradicionais de
hermenêutica deverão ser utilizadas na tarefa interpretativa, de acordo
com os elementos:
- a) elemento genético: investiga a origem dos conceitos
- b) elemento gramatical: literal ou semântico – análise do texto;
- c) elemento lógico: harmonia entre as normas constitucionais;
- d) elemento sistemático: análise;
- e) elemento histórico: analisa o projeto, condições que o resultam;
- f) elemento teleológico ou sociológico: finalidade;
- g) elemento popular: análise daquilo que entende como vontade de
massa;
- h) elemento doutrinário: interpretação pela doutrina;
- i) elemento evolutivo: mutação constitucional
• 2) Método tópico-problemático
• Como o nome já diz, por este método se analisa o problema
concreto = busca-se um caráter prático.
• 3) Método hermenêutico-concretizador
• - Por este método parte-se da Constituição para o problema,
analisando:
• A) pressupostos subjetivos: o intérprete se vale de compreensões
para o problema;
• B) pressupostos objetivos: mediação entre a norma e a situação de
fato
• C) círculo hermenêutico: análise dos elementos subjetivos e
objetivos até a compreensão da norma.
• 4) Método científico-espiritual
• É a parte que o intérprete da norma parte da realidade social
Constituição  evolução e renovação constante leva em conta
a vida em sociedade... Fenômenos cultural.
• 5 – Método de comparação constitucional
•  Por este método a Constituição pode ser interpretada por comparação 
DIREITO COMPARADO.
• Savigny aponta os métodos gramaticais, lógico, histórico e sistemático.
• PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
• Além de métodos de interpretação há alguns princípios específicos:
• 1) Princípio da unidade da Constituição
•  a Constituição deve ser interpretada sempre como um todo  sistema
unitário de regras e princípios.
•  obriga o intérprete a aplicar a Constituição  harmonizar os espaços de
tensão
• 2) Princípio do efeito integrador
•  aliado ao princípio da unidade  priorizar os critérios que favoreçam a
integração política e social
3- Princípio da máxima efetividade
= princípio da eficiência ou interpretação efetiva  norma social com
máxima efetividade social.
 Na dúvida preferir a interpretação que reconheça uma maior
efetividade na aplicação dos direitos fundamentais.
4 – Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou
correção) funcional:
STF é o intérprete máximo da Constituição Federal no Brasil;
 Responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não
pode alterar a repartição das funções == não pode legislar, por
exemplo.
Fidelidade e adequação da Constituição.
5 – Princípio da concordância prática ou harmonização
 primeiro: inexiste hierarquia entre os princípios constitucionais;
 Limites e condicionamentos  harmonização ou concordância prática
entre os bens jurídicos tutelados na Constituição.
 Evita o sacrifício total de um princípio em relação ao outro em choque
 coexistência.
• 6- Princípio da força normativa
•  havendo conflito  máxima efetividade das normas
constitucionais;
• prevalência dos pressupostos
•  vontade do legislador
• 7 – Princípio da interpretação conforme a Constituição
• = exegese que mais se aproxima da Constituição:
• A) prevalência da Constituição = não contrária;
• B) Conservação das normas = lei interpretada conforme a
Constituição;
• C) exclusão da interpretação contra legem== não pode contrariar
o texto da lei para obter concordância com a Constituição;
• D) espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme
a Constituição se existir um espaço.
• E) Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais
• F) intérprete não pode atuar como legislador positivo
• 8- Princípio da proporcionalidade ou
razoabilidade
•  ideia de justiça, equidade, bom-senso,
prudência, moderação...
• 3 elementos:
• A) necessidade = exigibilidade  só se legitima
se indispensável para o caso concreto e não se
puder substituir por outra menos gravosa;
• B) adequação = pertinência  meio escolhido
atingir o fim.
• C) proporcionalidade em sentido estrito: ato
praticado supera a restrição a outros valores.
Máxima efetividade e mínima restrição.
• Interpretação conforme a Constituição
•  verdadeira técnica de decisão
• Supremacia das normas constitucionais  presunção de
constitucionalidade das leis e atos editados pelo Poder Público;
• = só será legítima quando existir um espaço aberto a várias
propostas interpretativas
• Declaração de inconstitucionalidade
parcial sem redução de texto.
 Mecanismo dentro do controle de
constitucionalidade para atingir uma
interpretação conforme a Constituição e
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  • 1. Interpretação das normasInterpretação das normas constitucionaisconstitucionais -Conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos – relação de conflito ouConflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos – relação de conflito ou colisão = auxílio intérprete.colisão = auxílio intérprete. -Hermenêutica = investigar e coordenar os princípios e leis decorrentesHermenêutica = investigar e coordenar os princípios e leis decorrentes -Interpretar o sentido das palavras da lei = tradução do sentido da leiInterpretar o sentido das palavras da lei = tradução do sentido da lei -Estabelecimento de hierarquias... Impregnação valorativa... Conjugação da letra doEstabelecimento de hierarquias... Impregnação valorativa... Conjugação da letra do texto ...texto ...
  • 2. - Kelsen = a Constituição dará validade para as demais normas do ordenamento jurídico. -Não havendo dúvida, não cabe interpretação. -Exemplo: Capital Federal = Brasília (art. 18, §1º CF) -Regras e princípios = espécies de normas = não são hierárquicas = unidade da Constituição. -A interpretação  princípios e regras  postulados normativos: -Ponderação, concordância prática e proibição de excesso
  • 3. Métodos de interpretação Canotilho: “ a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência com base em critérios ou premissas ...” (Pedro Lenza, op. Cit, p. 153) 1) Método jurídico ou hermenêutico clássico Constituição encarada como uma lei = todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizadas na tarefa interpretativa, de acordo com os elementos: - a) elemento genético: investiga a origem dos conceitos - b) elemento gramatical: literal ou semântico – análise do texto; - c) elemento lógico: harmonia entre as normas constitucionais; - d) elemento sistemático: análise; - e) elemento histórico: analisa o projeto, condições que o resultam; - f) elemento teleológico ou sociológico: finalidade; - g) elemento popular: análise daquilo que entende como vontade de massa; - h) elemento doutrinário: interpretação pela doutrina; - i) elemento evolutivo: mutação constitucional
  • 4. • 2) Método tópico-problemático • Como o nome já diz, por este método se analisa o problema concreto = busca-se um caráter prático. • 3) Método hermenêutico-concretizador • - Por este método parte-se da Constituição para o problema, analisando: • A) pressupostos subjetivos: o intérprete se vale de compreensões para o problema; • B) pressupostos objetivos: mediação entre a norma e a situação de fato • C) círculo hermenêutico: análise dos elementos subjetivos e objetivos até a compreensão da norma. • 4) Método científico-espiritual • É a parte que o intérprete da norma parte da realidade social Constituição  evolução e renovação constante leva em conta a vida em sociedade... Fenômenos cultural.
  • 5. • 5 – Método de comparação constitucional •  Por este método a Constituição pode ser interpretada por comparação  DIREITO COMPARADO. • Savigny aponta os métodos gramaticais, lógico, histórico e sistemático. • PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL • Além de métodos de interpretação há alguns princípios específicos: • 1) Princípio da unidade da Constituição •  a Constituição deve ser interpretada sempre como um todo  sistema unitário de regras e princípios. •  obriga o intérprete a aplicar a Constituição  harmonizar os espaços de tensão • 2) Princípio do efeito integrador •  aliado ao princípio da unidade  priorizar os critérios que favoreçam a integração política e social
  • 6. 3- Princípio da máxima efetividade = princípio da eficiência ou interpretação efetiva  norma social com máxima efetividade social.  Na dúvida preferir a interpretação que reconheça uma maior efetividade na aplicação dos direitos fundamentais. 4 – Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional: STF é o intérprete máximo da Constituição Federal no Brasil;  Responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não pode alterar a repartição das funções == não pode legislar, por exemplo. Fidelidade e adequação da Constituição. 5 – Princípio da concordância prática ou harmonização  primeiro: inexiste hierarquia entre os princípios constitucionais;  Limites e condicionamentos  harmonização ou concordância prática entre os bens jurídicos tutelados na Constituição.  Evita o sacrifício total de um princípio em relação ao outro em choque  coexistência.
  • 7. • 6- Princípio da força normativa •  havendo conflito  máxima efetividade das normas constitucionais; • prevalência dos pressupostos •  vontade do legislador • 7 – Princípio da interpretação conforme a Constituição • = exegese que mais se aproxima da Constituição: • A) prevalência da Constituição = não contrária; • B) Conservação das normas = lei interpretada conforme a Constituição; • C) exclusão da interpretação contra legem== não pode contrariar o texto da lei para obter concordância com a Constituição; • D) espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço. • E) Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais • F) intérprete não pode atuar como legislador positivo
  • 8. • 8- Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade •  ideia de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação... • 3 elementos: • A) necessidade = exigibilidade  só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituir por outra menos gravosa; • B) adequação = pertinência  meio escolhido atingir o fim. • C) proporcionalidade em sentido estrito: ato praticado supera a restrição a outros valores. Máxima efetividade e mínima restrição.
  • 9. • Interpretação conforme a Constituição •  verdadeira técnica de decisão • Supremacia das normas constitucionais  presunção de constitucionalidade das leis e atos editados pelo Poder Público; • = só será legítima quando existir um espaço aberto a várias propostas interpretativas
  • 10. • Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.  Mecanismo dentro do controle de constitucionalidade para atingir uma interpretação conforme a Constituição e preservar a constitucionalidade de uma lei.