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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – profa. Benizete Ramos
AULA II (roteiro)- FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS TRABALHISTAS
“O trabalho revigora o corpo, abre a inteligência e
manda embora o tédio, desde que seja encarado com
alegria”
TST-OJ 391
I- CONFLITOS – Individual e Coletivo
Lide: Pretensão resistida
I-a Quanto às partes
I-a-1)- Individuais – 837 e ss. CLT► interesse individual.
I-a-2)- Coletivos – Interesses abstratos de toda categoria;
Busca-se a criação de normas jurídicas ou sua interpretação.
I-b)- Quanto à forma
I-b-1)- De ação direta;
I-b-2)- De greve;
I-b-3)- Piquetes/boicotes
I-b-4)- Conflitos pacíficos
I.c)- Quanto ao objeto- I.c.1- de direito
I.c.2-economico. Ex = salário, H extra
II- FORMAS DE SOLUÇÃO –
II. a) Autodefesa - alguém faz por si próprio a defesa.
► A própria parte procede à defesa;
►O conflito se soluciona quando uma parte cede à imposição;
► Não se admite o exercício arbitrário das próprias razões;
Ex. Greve e lockout (art. 722 CLT)/Renúncia (Característica de emprego da força física
ou política); duelo em alguns países.
Nesse exemplo que é unânime, adverte Bezerra Leite 1
a greve e o locaute por si só não
solucionam o conflito trabalhista, mas constituem importantes meios para se chegar à
autocomposição ou à heterocomposição.
Amauri Mascaro dá como exemplo: Poder disciplinar do empregador
II. b) Autocomposição
É a forma de solução realizada pelas próprias partes, sem intervenção de um terceiro,
mediante ajuste de vontade.
Bezerra Leite 2
os litigantes ou de comum acordo e sem emprego da força, fazem-se
concessões recíprocas mediante ajuste de vontades.[...] um dos litigantes ou ambos
consentem no sacrifício do próprio interesse.
II.b.1)- Unilateral – Renúncia à pretensão
II.b.2)- bilateral − Quando as partes fazem concessões recíprocas.
Ex: Acordo/Transação; convenção coletiva (art. 611 CLT) ; mediação
Amauri Mascaro, diz que a conciliação é uma forma de autocomposição
II. c)- Heterocomposição
Consiste na solução do conflito por um terceiro que decide com força obrigatória sobre
os litigantes.
1
Leite . Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito processual do Trabalho, 8ª. ed. Ltr. p. 110
2
Op cit. p;111
2
Para Bezerra Leite 3
não é forma de solução direta, porque a decisão é suprapartes,
enquanto na autocomposição a solução é obtida diretamente pelas próprias partes
Ex. Conciliação - HÁ DIVERGÊNCIAS se é auto ou heterocomposição. SP Martins
acha que é heterocomposição porque tem um terceiro. Para C,H,B, Leite e Amauri
Mascaro é auto composição
A profa. Benizete entende que é autocomposição, porque o terceiro, não tem força de
decidir, apenas intermediar.
II.c.1) ARBITRAGEM -
►Artigo da Profa. Benizete e matéria Ltr 68-11/1400
► CRFB – 114, §§. 1o. e 2o.
►CC – 1l16 art. 1037 a 1.048
►CPC – Juízo arbitral – art. 1.072 a 1.102
►L.C 75/93, art. 83, XI MP como árbitro.
►Lei 9.307/96, revogou os arts do código civil, onde era necessário a homologação.
► Não se confunde com arbitramento que é forma de liquidação sentença (art. 879
CLT.)
►Portaria nº818 de 30/08/95 do M.T.E estabeleceu critérios para o mediador.
A- Conceito - É uma forma de solução de conflitos, feita por um terceiro e estranho à
relação das partes ou por um órgão que é escolhido por elas, impondo a solução do
conflito.
► No Brasil não é obrigatório, mas uma vez escolhido essa via, o laudo se torna de
observância obrigatória;
Pinto Martins 4
Distingue-se a arbitragem da mediação, pois nesta o mediador apenas
faz propostas para solução do conflito, enquanto o árbitro decide, impõe a solução ao
caso que lhe é submetido à apreciação.
B- Diferenças da mediação, jurisdição.
Arbitragem decide já mediação faz proposta;
Na Jurisdição se está investido da jurisdição como órgão do Estado;
Arbitragem há cláusulas compromissórias ou compromisso arbitral;
C- Classificação
► Espontâneo (não é obrigatório)
► Legal ou Convencional;
► Membro do Estado (oficial) ou particular
► Compulsório quando escolhido a via
D- Natureza Jurídica
►Pinto Martins 5
, é privado, porque o árbitro no Brasil não é funcionário do Estado.
►Para alguns autores, é mista, porque tem base contratual, envolvendo contrato e
jurisdição.
E- Admissibilidade –
E-1- * Grande ponto de divergência na doutrina brasileira é sua aplicabilidade nas lides
trabalhistas, face o teor do art. 1º da citada Lei – Direitos patrimoniais e indisponíveis.
O DT é todo voltado pela indisponibilidade, face ao princípio protetor.
A profa. Benizete entende que não se aplica ao Dir. do Trabalho em posição contrária à
profa. Zoraide Amaral, defendendo que se aplica.
Pinto Martins,6
também nessa posição, para quem direitos patrimoniais disponíveis é
diferente de direitos irrenunciáveis. Os direitos dos trabalhadores não são exatamente
3
Leite. Op cit. p; 111
4
Martins. Sergio Pinto. Direito processual do Trabalho. Ed. Atlas p. 60
5
Martins. Op cit. p. 62
6
Op cit. p 64/65
3
patrimoniais indisponíveis. O trabalhador não está renunciando, alienando ou
transacionando direito quando submete o conflito á arbitragem, mas apenas escolhe
um terceiro para solucionar o litígio.
►TST- RR 795-2006-028-05-00 2009. Admite-se somente para os dissídios coletivos.
E-2)-Pinto Martins7
, entende que a arbitragem não impede o acesso ao Judiciário, por
força do o art. 5º. XXXV CF, para caso de nulidade (art. 33 L. 9.307);
E-3)- É mais célere que o P. Judicial;
E-4)- O árbitro pode ser qualquer pessoa, não precisa ser bacharel em Direito, mas que
julgue de acordo com a Lei e não por interesse financeiro
F- Objetivos:
►Aliviar o volume de processos do judiciário;
► Ser mais rápido e conveniente às partes;
► Para Mauro Cappelletti – Recompõe e devolve às partes a paz;
G- Procedimentos
► Uma vez aceito o árbitro, deve ser respeitados os princípios;
► A decisão é escrita com relatório, fundamentação e decisão;
►Não se sujeita a recurso (art. 18) nem homologação pela Justiça
► Pode ser anulado pela P.J, salvo se houver fraude (art. 32 e 33)
► Não pode ser objeto de Ação rescisória;
► É título Executivo extrajudicial , sem necessidade de homologação.
H – Natureza Jurídica
Mediação e de homologação
II.c.2) CONCILIAÇÃO
Lei 9.958/2000 acrescentou os arts. 625-A a 625-H á CLT estabelecendo regras sobre as
CCP.
A - Discussão
►Um terceiro propõe a solução extrajudicial
►Se é autocomposição ou heterocomposição
►Prof. Benizete entende que é forma autocompositiva
B – Natureza jurídica - Mediação
C- Constituição
► Por empresa (só para ela)
► Grupo de empresas
► Sindical
► Intersindical
► Núcleos de Comissão intersindical
D - Composição – art. 625-A e B CLT
Art. 625-A e B
E- Condições da Ação 625-D c/c 267, VI
► Bastante controvertido face o art.5o. XXXV, CF
STF em liminar na ADIs 2139 e 2160-5-DF, entendeu que a exigência viola o principio
constitucional e o TST, vem adotando esse entendimento RR 28/2004-009-06-00.3
Não é mais obrigatório, antes do ajuizamento.
G- Eficácia Liberatória 625-E, parágrafo único CLT
7
O cit. p. 63
4
H- Prescrição – 625- G► Fica suspenso, a partir da provocação da comissão pelo
obreiro e recomeça a contar com a tentativa frustrada.
► Interrompe quando provocado
II-c-3 – JURISDIÇÃO
É a forma de solução de conflitos por meio de intervenção do Estado, gerando o
processo judicial. O Estado diz o direito ao caso concreto.
►No Brasil a jurisdição trabalhista é exercida pela Justiça do Trabalho- art. 111 CF
ANEXO I
OJ-SDI1-391- PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A
COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILI-DADE.
(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23
da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.
ANEXO II
- LEITURA COMPLEMENTAR
1- Artigos da prova. Benizete Ramos, INAPLICABILIDADE DA ARBITRAGEM
NOS CONFLITOS TRABALHISTAS
- publicado na Ltr 2007- no. 19/07 (Suplemento)
2- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
- publicado na LTR – Suplemento – 026/02; Revista Síntese – Junho/02
- Revista do TRT, 1 a. reg. Nov/Dez/01

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  • 1. 1 UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – profa. Benizete Ramos AULA II (roteiro)- FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS “O trabalho revigora o corpo, abre a inteligência e manda embora o tédio, desde que seja encarado com alegria” TST-OJ 391 I- CONFLITOS – Individual e Coletivo Lide: Pretensão resistida I-a Quanto às partes I-a-1)- Individuais – 837 e ss. CLT► interesse individual. I-a-2)- Coletivos – Interesses abstratos de toda categoria; Busca-se a criação de normas jurídicas ou sua interpretação. I-b)- Quanto à forma I-b-1)- De ação direta; I-b-2)- De greve; I-b-3)- Piquetes/boicotes I-b-4)- Conflitos pacíficos I.c)- Quanto ao objeto- I.c.1- de direito I.c.2-economico. Ex = salário, H extra II- FORMAS DE SOLUÇÃO – II. a) Autodefesa - alguém faz por si próprio a defesa. ► A própria parte procede à defesa; ►O conflito se soluciona quando uma parte cede à imposição; ► Não se admite o exercício arbitrário das próprias razões; Ex. Greve e lockout (art. 722 CLT)/Renúncia (Característica de emprego da força física ou política); duelo em alguns países. Nesse exemplo que é unânime, adverte Bezerra Leite 1 a greve e o locaute por si só não solucionam o conflito trabalhista, mas constituem importantes meios para se chegar à autocomposição ou à heterocomposição. Amauri Mascaro dá como exemplo: Poder disciplinar do empregador II. b) Autocomposição É a forma de solução realizada pelas próprias partes, sem intervenção de um terceiro, mediante ajuste de vontade. Bezerra Leite 2 os litigantes ou de comum acordo e sem emprego da força, fazem-se concessões recíprocas mediante ajuste de vontades.[...] um dos litigantes ou ambos consentem no sacrifício do próprio interesse. II.b.1)- Unilateral – Renúncia à pretensão II.b.2)- bilateral − Quando as partes fazem concessões recíprocas. Ex: Acordo/Transação; convenção coletiva (art. 611 CLT) ; mediação Amauri Mascaro, diz que a conciliação é uma forma de autocomposição II. c)- Heterocomposição Consiste na solução do conflito por um terceiro que decide com força obrigatória sobre os litigantes. 1 Leite . Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito processual do Trabalho, 8ª. ed. Ltr. p. 110 2 Op cit. p;111
  • 2. 2 Para Bezerra Leite 3 não é forma de solução direta, porque a decisão é suprapartes, enquanto na autocomposição a solução é obtida diretamente pelas próprias partes Ex. Conciliação - HÁ DIVERGÊNCIAS se é auto ou heterocomposição. SP Martins acha que é heterocomposição porque tem um terceiro. Para C,H,B, Leite e Amauri Mascaro é auto composição A profa. Benizete entende que é autocomposição, porque o terceiro, não tem força de decidir, apenas intermediar. II.c.1) ARBITRAGEM - ►Artigo da Profa. Benizete e matéria Ltr 68-11/1400 ► CRFB – 114, §§. 1o. e 2o. ►CC – 1l16 art. 1037 a 1.048 ►CPC – Juízo arbitral – art. 1.072 a 1.102 ►L.C 75/93, art. 83, XI MP como árbitro. ►Lei 9.307/96, revogou os arts do código civil, onde era necessário a homologação. ► Não se confunde com arbitramento que é forma de liquidação sentença (art. 879 CLT.) ►Portaria nº818 de 30/08/95 do M.T.E estabeleceu critérios para o mediador. A- Conceito - É uma forma de solução de conflitos, feita por um terceiro e estranho à relação das partes ou por um órgão que é escolhido por elas, impondo a solução do conflito. ► No Brasil não é obrigatório, mas uma vez escolhido essa via, o laudo se torna de observância obrigatória; Pinto Martins 4 Distingue-se a arbitragem da mediação, pois nesta o mediador apenas faz propostas para solução do conflito, enquanto o árbitro decide, impõe a solução ao caso que lhe é submetido à apreciação. B- Diferenças da mediação, jurisdição. Arbitragem decide já mediação faz proposta; Na Jurisdição se está investido da jurisdição como órgão do Estado; Arbitragem há cláusulas compromissórias ou compromisso arbitral; C- Classificação ► Espontâneo (não é obrigatório) ► Legal ou Convencional; ► Membro do Estado (oficial) ou particular ► Compulsório quando escolhido a via D- Natureza Jurídica ►Pinto Martins 5 , é privado, porque o árbitro no Brasil não é funcionário do Estado. ►Para alguns autores, é mista, porque tem base contratual, envolvendo contrato e jurisdição. E- Admissibilidade – E-1- * Grande ponto de divergência na doutrina brasileira é sua aplicabilidade nas lides trabalhistas, face o teor do art. 1º da citada Lei – Direitos patrimoniais e indisponíveis. O DT é todo voltado pela indisponibilidade, face ao princípio protetor. A profa. Benizete entende que não se aplica ao Dir. do Trabalho em posição contrária à profa. Zoraide Amaral, defendendo que se aplica. Pinto Martins,6 também nessa posição, para quem direitos patrimoniais disponíveis é diferente de direitos irrenunciáveis. Os direitos dos trabalhadores não são exatamente 3 Leite. Op cit. p; 111 4 Martins. Sergio Pinto. Direito processual do Trabalho. Ed. Atlas p. 60 5 Martins. Op cit. p. 62 6 Op cit. p 64/65
  • 3. 3 patrimoniais indisponíveis. O trabalhador não está renunciando, alienando ou transacionando direito quando submete o conflito á arbitragem, mas apenas escolhe um terceiro para solucionar o litígio. ►TST- RR 795-2006-028-05-00 2009. Admite-se somente para os dissídios coletivos. E-2)-Pinto Martins7 , entende que a arbitragem não impede o acesso ao Judiciário, por força do o art. 5º. XXXV CF, para caso de nulidade (art. 33 L. 9.307); E-3)- É mais célere que o P. Judicial; E-4)- O árbitro pode ser qualquer pessoa, não precisa ser bacharel em Direito, mas que julgue de acordo com a Lei e não por interesse financeiro F- Objetivos: ►Aliviar o volume de processos do judiciário; ► Ser mais rápido e conveniente às partes; ► Para Mauro Cappelletti – Recompõe e devolve às partes a paz; G- Procedimentos ► Uma vez aceito o árbitro, deve ser respeitados os princípios; ► A decisão é escrita com relatório, fundamentação e decisão; ►Não se sujeita a recurso (art. 18) nem homologação pela Justiça ► Pode ser anulado pela P.J, salvo se houver fraude (art. 32 e 33) ► Não pode ser objeto de Ação rescisória; ► É título Executivo extrajudicial , sem necessidade de homologação. H – Natureza Jurídica Mediação e de homologação II.c.2) CONCILIAÇÃO Lei 9.958/2000 acrescentou os arts. 625-A a 625-H á CLT estabelecendo regras sobre as CCP. A - Discussão ►Um terceiro propõe a solução extrajudicial ►Se é autocomposição ou heterocomposição ►Prof. Benizete entende que é forma autocompositiva B – Natureza jurídica - Mediação C- Constituição ► Por empresa (só para ela) ► Grupo de empresas ► Sindical ► Intersindical ► Núcleos de Comissão intersindical D - Composição – art. 625-A e B CLT Art. 625-A e B E- Condições da Ação 625-D c/c 267, VI ► Bastante controvertido face o art.5o. XXXV, CF STF em liminar na ADIs 2139 e 2160-5-DF, entendeu que a exigência viola o principio constitucional e o TST, vem adotando esse entendimento RR 28/2004-009-06-00.3 Não é mais obrigatório, antes do ajuizamento. G- Eficácia Liberatória 625-E, parágrafo único CLT 7 O cit. p. 63
  • 4. 4 H- Prescrição – 625- G► Fica suspenso, a partir da provocação da comissão pelo obreiro e recomeça a contar com a tentativa frustrada. ► Interrompe quando provocado II-c-3 – JURISDIÇÃO É a forma de solução de conflitos por meio de intervenção do Estado, gerando o processo judicial. O Estado diz o direito ao caso concreto. ►No Brasil a jurisdição trabalhista é exercida pela Justiça do Trabalho- art. 111 CF ANEXO I OJ-SDI1-391- PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILI-DADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei. ANEXO II - LEITURA COMPLEMENTAR 1- Artigos da prova. Benizete Ramos, INAPLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NOS CONFLITOS TRABALHISTAS - publicado na Ltr 2007- no. 19/07 (Suplemento) 2- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - publicado na LTR – Suplemento – 026/02; Revista Síntese – Junho/02 - Revista do TRT, 1 a. reg. Nov/Dez/01