1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
14h30min - Cristóvão 4ª Turma - 05.06.18
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805253-27*
VOTO VISTA VENCIDO (NO GABINETE)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO COUTINHO: Senhor
Presidente, por não vislumbrar uma violação ou prejuízo ao patrimônio público,
nesse momento, pelo menos, penso que seria o caso de votar pelo indeferimento
do pedido de efeito ativo ao recurso, sem prejuízo de que, depois de uma
tramitação, ainda que célere, seja incluído em pauta de julgamento e, por ocasião
da apreciação do mérito do agravo, a análise conclua de modo diverso.
*
RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
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2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
14h30min - Cristóvão 4ª Turma - 05.06.18
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805253-27*
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO: Egrégia
Turma, embora não tenha participado da leitura do relatório, considerando o
minucioso voto proferido pelo Desembargador Federal Leonardo Coutinho, as
conversas que tive com todos os advogados em gabinete, inclusive com o diretor
da Petrobras, na semana passada, e os memoriais que recebi de todas as partes
– que os li integralmente ontem quando vinha de São Paulo para Maceió –
considero-me habilitado a votar. De modo que o farei, mesmo sem ter participado
da sessão onde ocorreu a leitura do relatório. A questão para mim, neste caso
específico, difere de outros que já foram anteriormente julgados pela Turma e pelo
Plenário. Em outros processos julgados aqui na Turma, acho que um da relatoria
do Desembargador Federal Leonardo Coutinho, salvo engano da Carcará,
manifestei-me em todos eles, ou em sentido contrário favorável à manutenção da
alienação, ou indeferindo os agravos internos interpostos contra decisão do
presidente que suspendeu as decisões que haviam deferido liminares em ações
populares.
>>>
*
RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
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3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
14h40min - Edilene 4ª Turma - 05.06.18
PJE Nº 0805253-27.2018*
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Eu me manifestei em todas elas em sentido favorável à manutenção da alienação,
ou indeferindo os agravos internos interpostos à decisão do presidente que
suspendeu as decisões que haviam deferido liminares em ações populares. E eu,
em todas elas, me manifestei nesse sentido sempre ressalvando a situação fática
que até aquele momento estava em todos os casos consolidada. Penso que é
muito ruim para a imagem do país, para um país que deve preservar pela
segurança jurídica, ficar desfazendo negócios jurídicos que já foram concretizados
mediante decisões precárias, decisões liminares que podem ser reformuladas,
alteradas, anuladas a qualquer tempo. Penso – e disse isso nos outros processos
– que, se é o caso de se desfazer, tem-se que desfazer em definitivo, num juízo
de cognição exauriente, numa sentença ou numa apelação. Em todos aqueles
casos, a licitação havia sido concluída, os contratos haviam sido assinados,
valores haviam sido já pagos e ingressados no Erário. A presente situação é
completamente diferente. Aqui se trata de uma ação popular preventiva, que não
visa restabelecer um dano já consumado, ou um dano supostamente já
consumado. Ela visa evitar um suposto dano. Então, penso que aqui não se
aplicam, neste caso, as premissas que adotei em outros julgamentos, porque as
situações fáticas são substancialmente distintas. E naqueles outros julgamentos,
inclusive, eu disse expressamente em todos eles – consta nas notas taquigráficas
e nas gravações – que votava daquela forma sem me comprometer com a tese de
fundo, sem reconhecer a aparente ilicitude do procedimento. Disse que votava
naquele sentido pura e simplesmente porque diante da situação fática, até o
momento consolidada, achava temerário revê-la a título precário, de modo a se
fazer e desfazer vendas mediante guerras de liminares a todo momento. A
Petrobras faz uma venda, o juiz de 1º Grau suspende, anula-se o contrato, aí vem
a Presidência do Tribunal que suspende a decisão de 1º Grau e restabelece o
contrato, vem o Plenário e cassa a decisão do Presidente na suspensão de
liminar, e anula esse contrato de novo, aí vem o Superior Tribunal de Justiça... É
temerário ficar-se brincando com o ato jurídico perfeito dessa forma. O ato jurídico
perfeito tem que ser respeitado, não que não seja passível de anulação. Penso até
que, no mérito, é possível que se anule, mas que se anule de uma vez só, em
definitivo.
>>>
*
RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE
JÚNIOR.
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4. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
14h40min - Edilene 4ª Turma - 05.06.18
PJE Nº 0805253-27.2018*
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Essas situações existentes nos outros processos que me fizeram votar dessa
forma não existem no caso concreto. Nos outros, repito, a ação popular era
repressiva; nesse caso, a ação popular é preventiva. Daí por que partirei de
premissas diferentes para fazer o presente julgamento. E aqui penso que não se
pode – desde logo pedindo todas as vênias ao Desembargador Federal Leonardo
Coutinho – deixar de reconhecer o periculum in mora em favor do autor popular
quando no outro caso reconheceu-se sua ausência. Nos outros casos, indeferi a
liminar porque a venda já havia sido concretizada, parte do preço já havia sido
pago. Se, nesse caso, eu indeferir a liminar, o negócio vai-se concretizar. Segundo
os próprios representantes da Petrobras, o contrato está para ser assinado em
agosto, ou seja, quando este agravo de instrumento for trazido a julgamento, o
contrato, possivelmente, já estará assinado e, para manter minha coerência com
as decisões anteriores, vou ter que indeferir ou negar provimento ao agravo de
instrumento. A única forma de evitar a consolidação de uma situação fática que
justifique a proteção do ato jurídico perfeito, viabilizando o julgamento do mérito do
agravo de instrumento de forma independente, podendo resultar num sentido ou
noutro, é concedendo a medida liminar postulada pela parte. Porque, senão,
quando eu julgar o agravo de instrumento, o contrato já vai ter sido assinado e,
segundo meus próprios precedentes, terei que mantê-lo válido até a sentença
final. E aí eu estaria beneficiando a parte com o indeferimento da liminar e mais do
que isso; por isso já enxergo o periculum in mora. Enxergo também, pedindo todas
as vênias ao Desembargador Federal Leonardo Coutinho, uma fumaça do bom
direito na pretensão do autor popular. Os próprios memoriais da Petrobras, que li
com toda a atenção, data venia, são, em muitas situações, completamente
contraditórios. Eles sustentam que não seriam obrigados sequer a fazer um
convite porque o Regulamento Interno da Petrobras, através do Decreto 2745,
permitiria a ela fazer por dispensa de licitação. Quando se vai ler o dispositivo que
trata da dispensa de licitação: (Lê) “2.1. f) Quando a operação envolver
exclusivamente subsidiárias ou controladas para aquisição de bens ou serviços.”.
Quer dizer, ele busca justificar a dispensa de licitação com base nessa regra que
somente se aplica quando a Petrobras ou sua subsidiária está adquirindo bens ou
serviços. O caso aqui não é de aquisição de bens ou serviços, é de alienação de
bens.
>>>
*
RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE
JÚNIOR.
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5. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
14h40min - Edilene 4ª Turma - 05.06.18
PJE Nº 0805253-27.2018*
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O próprio dispositivo normativo com base no qual a Petrobras sustenta
veementemente que poderia fazer essa alienação por dispensa de licitação não
prevê a possibilidade de isso ocorrer quando se está fazendo alienação de bens
ou de ativos ou de ações, mas compras de bens ou de serviços. Evidentemente
não é o caso. Eu não me submeto à sistemática da desestatização, porque aqui
estou vendendo ações; a venda aqui não é pura e simplesmente de ações.
Pedindo todas as vênias ao Desembargador Federal Leonardo Coutinho, penso
que o voto do Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior foi muito
preciso ao mostrar que o que se está alienando aqui é o controle acionário da
Petrobras. O Desembargador Federal Leonardo Coutinho fez uma construção
inteligente à luz da interpretação do próprio art. 2º, § 1º, alínea A, da Lei 9491,
quando diz: (Lê) “Considera-se desestatização alienação pela União de direitos
que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância
nas deliberações sociais.”. A TAG é uma subsidiária integral da Petrobras. Quem
controla ela é a Petrobras. E quem controla a Petrobras? A União, que tem seu
controle acionário majoritário. Ora, se a União controla a Petrobras e esta controla
a TAG, então a União está controlando a TAG através de outras controladas, que
é a Petrobras. Quem fala, quem controla, quem define os destinos da Petrobras?
A União, que tem seu controle acionário. Então, na verdade, a União está-se
valendo de interposta pessoa para alienar a subsidiária integral da Petrobras. A
vontade aí de alienação é da União. Se a União não quisesse vender não venderia
e não teria quem a fizesse vender. E quando quis vender editou um decreto
casuístico para isso. Demonstração cabal de que há o interesse da União nessa
alienação. Não se está alienando aqui apenas ações. Não é isso. Está-se
alienando controle acionário. A União está abrindo mão do controle acionário
indireto dessa empresa. E aí vem o outro argumento do Desembargador Federal
Leonardo Coutinho quando S.Exa. diz que a decisão de desestatização tem que
ser uma decisão estratégica, decisão de sair de um setor econômico. Se não há
essa decisão estratégica de sair do setor econômico, então não há uma
desestatização. Aqui, e os próprios memoriais da Petrobras revelam isso, a
pretensão dela é sair do setor de transporte de gás.
>>>
*
RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE
JÚNIOR.
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6. PODER JUDICIÁRIO
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14h50min – Kátia 4ª Turma – 05.06.18
PJE nº 0805253-27.2018*
Voto (Cont.) – DF RC
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Aliás, a Petrobrás sustenta isso tão veementemente nos memoriais que diz que
não continua no setor porque não pode continuar, porque há uma resolução da
ANP, que proíbe que a mesma empresa que fornece a matéria prima realize o seu
transporte. Ora, o que a Petrobrás está dizendo é que quer sair de um setor
estratégico. Qual o setor estratégico? De transporte de gás. E quer sair, segundo
alega, porque não pode nele estar. Então, há uma decisão política aqui de se
retirar de um determinado seguimento da atividade econômica explorada
atualmente pelo Estado; não no setor de gás como um todo, não no setor de
petróleo como um todo, mas sobre uma área específica desse setor, que é o
transporte. Dizer “vou me ater exclusivamente ao refino, ao beneficiamento, e o
transporte fica com uma outra empresa”. Como é que se pode dizer, então, que
ela não esteja saindo de um setor específico da economia, dessa atividade
econômica? Prossegue a Petrobras, aí diz “olha, inclusive, a resolução me proíbe
de explorar essa atividade, porque a resolução da ANP diz que só posso explorar
se a exploração daquela atividade de transporte for objeto principal da minha
atividade social. E como o objeto principal da minha atividade social não é o
transporte, mas o refino, a exploração, então, não posso transportar”. Mais uma
vez o memorial da Petrobras é contraditório, porque quem está explorando o
serviço não é a Petrobras, é uma subsidiária dela. E o objeto social principal da
TAG é mesmo o transporte. Então, nem a proibição da ANP, que ela sustenta
como sendo legitimadora e, aliás, impondo a ela a retirada desse seguimento
econômico, não se aplica ao caso concreto. Não estou entrando, aqui, no mérito
sobre se a decisão é boa, se a decisão é ruim; e aqui concordo com o
Desembargador Federal Leonardo Coutinho, é uma decisão de gestão. Penso que
se o Judiciário adentrar no mérito sobre a correção ou não dessa decisão, vai
adentrar em uma seara que não lhe está acessível, porque é uma decisão, seja
uma decisão acessível, seja sob o ponto de vista de capacidade técnica, nós não
temos conhecimento técnico para avaliar se isso é bom ou não para o seguimento
de exploração de petróleo e gás. Não temos capacidade técnica para avaliar se
isso é bom ou não para o País, a curto e médio prazo; o sindicato e o autor
popular diz que isso traz mais prejuízo do que lucro, que em dezoito meses,
aproximadamente, o valor da venda já seria gasto pela Petrobras mediante o
>>>
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RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
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PJE nº 0805253-27.2018*
Voto (Cont.) – DF RC
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pagamento de serviços prestados pela adquirente da rede de dutos, por sua vez a
Petrobras diz que a situação não é assim tão simples, porque não se está levando
em consideração os juros que a Petrobras está tomando nos recursos pego em
empréstimos no mercado internacional e essa amortização imediata é essencial
para o saneamento da Petrobras, para desvincular a Petrobras de recursos do
erário e mostrar a seriedade da administração, isso valoriza as ações; penso que
o Judiciário não está e nem precisa estar preparado para tomar decisões desse
tipo, porque decisões desse tipo são ínsitas à própria Administração, ela está
reservada à esfera de discricionariedade da Administração, o conteúdo da
decisão. O problema aqui não está no conteúdo da decisão da Petrobras em
decidir pela alienação ou pela não alienação; mas está na forma como ela o faz.
Se ela quer alienar os seus ativos, penso que ela pode – e o Judiciário não pode
adentrar nesse mérito – ela que aliene, mas aliene da forma correta. Não o faça
mediante um arremedo de processo licitatório. O Direito Administrativo se
configura pelo Princípio da Legalidade. O administrador não pode fazer nada além
do que a lei permite. Se o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, o
administrador só pode fazer aquilo que a lei permite. No que se refere às
modalidades de licitação, prevalece o Princípio da Tipicidade, os tipos de licitação
são aqueles previstos na lei, não cabe à Administração inventar tipos diferentes.
Se fosse um prefeito que estivesse alienando os seus bens, bens pertencentes à
União ou a quem quer que fosse, mediante um procedimento licitatório como esse,
ele estaria denunciado e condenado por ato de improbidade administrativa,
dizendo que ele não poderia ter feito daquela forma. Agora, a Petrobras pode
fazer a alienação sem respeitar o procedimento legal e dizer que criou um
procedimento semelhante ao convite; bom, se é semelhante, convite não é;
modalidade licitatória, não é. Aliás, a lei prevê que poderá ser feito por meio de
leilão, e o leilão exige regras. Aí a Petrobras diz que os critérios de avaliação das
propostas foram apresentados às claras. Nos memoriais da Petrobras esses
critérios não estão apresentados. Eu pergunto a V. Exas., que tiveram vistas dos
autos, qual foi o critério utilizado pela Petrobras para selecionar a empresa...
(incompreensível), que já é a pré-selecionada para esse contrato? Eu desafio
qualquer um, porque li os memoriais, dizer quais foram os critérios utilizados. Não
tem. Como é que se vai alienar uma empresa desse porte, de oito bilhões de
dólares, sem se saber ao menos quais são os critérios que estão sendo utilizados
para se alienar essa empresa?
>>>
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RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
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Voto (Cont.) – DF RC
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Aí diz “é uma empresa de um setor estratégico, que as propostas não podem ser
apresentadas ao público”. Paciência, são as regras do processo de licitação. Se a
União entrou no jogo, tem que ser transparente e a transparência tem que ser
exercida nos moldes previstos em lei. As propostas têm que ser divulgadas, têm
que ser amplas, têm que ser públicas; qualquer pessoa tem que ter acesso a elas.
Penso ainda que o que se alega, também veementemente, que é a sistemática de
acordo com os critérios traçados pelo Tribunal de Contas da União. Bom, com
todo o respeito que a Corte de Contas merece – e merece -, o Judiciário tem o
dever de rever as decisões da Corte de Contas quando elas forem ilegais ou
inconstitucionais, a última palavra aqui é do Judiciário, não é do Tribunal de
Contas. Com todo o respeito aos vários ministros do TCU, que eu conheço e pelos
quais tenho amizade, e sei da competência e seriedade de S. Exas., mas aqui
deve prevalecer a decisão judicial, não é a decisão do Tribunal de Contas. Se
permitir alienação nessas condições, onde há uma plausibilidade na alegação de
vício, de forma, repito, e não de conteúdo... e ainda tem uma coisa interessante,
aqui, que a Petrobras sustenta; a Petrobras diz, inclusive, que o próprio TCU teria
dito que a alienação pode ser feita e caberia à Casa Civil propor normas para
disciplinar a questão; e teria sido editado aquele decreto recente – nove mil e
alguma coisa – que legitimaria essa venda. Pelo que eu pude ver muito
rapidamente no acórdão que li, às pressas, o TCU diz que caberá à Casa Civil
propor normas, não diz que seria por decreto. Quando tem uma lei que diz que a
venda do controle acionário é uma forma de desestatização e que as empresas
que estão sendo desestatizadas devem ser alienadas por meio de leilão, essa
proposição de normas - a expressão que o TCU usa - não é propor a edição do
decreto, é propor uma alteração legal, uma alteração na lei, para permitir a
utilização daquela sistemática de alienação. Por fim, e é sabido, de todas as
modalidades licitatórias, de todas elas, sem exceção, o convite é aquela que
somente é empregada nas licitações mais simples, menos complexas, de menor
valor. Tanto é que na gradação da rigidez do procedimento, o convite é o menos
rígido de todos os procedimentos licitatórios. E, aqui, sustenta a Petrobras que
realizou o convite de forma adaptada, porque não é nos termos da Lei nº 8.666,
mas realizou o procedimento da carta-convite própria em razão da complexidade
do negócio envolvido. Ora, o convite é um procedimento mais simples destinado à
aquisição de bens ou serviços pela administração.
>>>
*
RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
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9. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
15h00min – Yza 4ª Turma – 05.06.18
PJE 0805253-27.2018*
DF RC (voto/cont.)
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Como é que a Petrobras utiliza-se do convite, fundamentando-se justamente na
complexidade do negócio jurídico envolvido? É uma contradição evidente. Neste
caso, a modalidade de licitação teria que ser leilão ou concorrência; jamais
convite. Se existe uma modalidade que não pode ser neste caso, é o convite, por
ser completamente inadequada ao objeto que está sendo licitado. Se o convite já
não poderia sê-lo, muito menos esse arremedo de convite que foi montado,
porque não segue todos os procedimentos próprios da Lei 8.666 previstos para a
carta-convite. Daí por que, pedindo todas as vênias ao Desembargador Leonardo
Coutinho, acompanho o voto do eminente relator, concedendo o efeito suspensivo,
sem prejuízo de uma análise mais aprofundada durante o julgamento do mérito do
agravo de instrumento.
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RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
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10. PODER JUDICIÁRIO
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15h00min – Yza 4ª Turma – 05.06.18
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805253-27.2018
ADITAMENTO AO VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (RELATOR):
Eu gostaria de fazer algumas ponderações, porque o Desembargador Rubens
Canuto trouxe alguns argumentos que me escaparam no momento em que
analisei o pedido e, por isso, não fiz qualquer comentário sobre eles. Estamos
diante de uma alienação de um controle acionário. Quando se diz que se
considera desestatização a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem,
diretamente ou através de outras coligadas, preponderância nas deliberações
sociais, não se está dizendo que é possível à sociedade de economia mista, uma
empresa pública, diretamente, realizar essa alienação do controle de suas
controladas sem observar o procedimento de desestatização. Aqui se está fixando
um único procedimento a ser seguido, ou seja, somente a União poderia deliberar
sobre essa venda e ninguém mais. O segundo ponto que eu vejo é a questão da
lesividade. O Superior Tribunal de Justiça já tem um entendimento que presume
lesiva a utilização de um procedimento mais simples de licitação, quando um mais
complexo deveria ser observado. É de se observar esse ponto. Outro ponto a que
me refiro é que tentei olhar a Lei do Gás, porque penso que não é uma resolução,
não é uma decisão da ANP que pode proibir qualquer particular de exercer uma
atividade econômica. O artigo 170, parágrafo único, da Constituição, diz que
somente a lei pode fazê-lo; é uma hipótese de reserva legal. Não é que eu não dê
valor a uma resolução de uma agência reguladora, mas a Constituição foi muito
clara: só se pode deixar de exercer, limitar e exigir uma autorização para um
exercício de atividade econômica se houver uma lei e não uma resolução de uma
agência reguladora, assim como também só se pode impedir alguém de exercer
uma atividade econômica se houver uma lei. Está no parágrafo único do artigo
170; foi o constituinte que assim impôs. Gostaria de deixar claro que o Judiciário,
neste momento, não está impedindo a alienação do controle acionário da TAG,
mas sim determinando que se observe o procedimento da lei, tão só e nada mais.
Assim, mantenho a decisão neste ponto.
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11. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
15h00min – Yza 4ª Turma – 05.06.18
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805253-27.2018*
QUESTÃO DE FATO
A EXMA SRA. ADVOGADA: Sr. presidente, eu gostaria apenas de fazer uma
correção com relação aos memoriais. Vossa Excelência fez uma série de
ponderações, mas, acredito que, parte delas, até pelo momento processual do
agravo, em que ainda não houve prazo para as partes se manifestarem. Quando
nós mencionamos a possibilidade de dispensa no decreto, na realidade não é
aquele artigo, mas sim o art. 8.1D, que fala expressamente da alienação de ações.
Além disso, em relação aos critérios objetivos, quando a Petrobras divulgou o
tiser, como mencionado nos memoriais, já havia a descrição dos critérios objetivos
para a seleção da empresa. Mas, de toda forma, esclareceremos isso a tempo e
modo.
*
RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
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12. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
15h00min – Yza 4ª Turma – 05.06.18
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805253-27.2018*
DECISÃO
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deferiu em parte o efeito ativo,
concedendo a liminar no sentido de sustar o procedimento de alienação à TAG,
ressalvando a adoção do procedimento previsto na Lei 9.491, nos termos do voto
do relator, vencido o Desembargador Federal Leonardo Coutinho.
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RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
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13. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
15h00min – Yza 4ª Turma – 05.06.18
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805253-27.2018*
QUESTÃO DE FATO
A EXMA SRA. ADVOGADA: A minha ponderação é porque, como tentamos
esclarecer, esse processo já está em fase avançada de negociação. Existe uma
empresa que apresentou a melhor proposta, e hoje se estima que, se o processo
de negociação continuasse, aproximadamente em julho nós teríamos o contrato
assinado. E, após a assinatura do cotrato, ainda existem condições precedentes a
serem atendidas; o processo seria analisado pelo CADE. A ponderação que faço
é, como forma de mitigar o prejuízo que a companhia teria com a suspensão da
operação, se não seria viável ao menos permitir a continuidade do negócio,
paralisando-se no momento imediatamente anterior à assinatura do contrato,
porque estaria preservada a preocupação do Desembargador Rubens Canuto e
nós teríamos a continuidade da operação nesse período.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO: Em princípio,
penso que o procedimento deva ser suspenso mesmo, de imediato. Penso que
manter gera insegurança em todos os envolvidos, por se levar adiante uma
negociação que já foi suspensa pelo Poder Judiciário. Estou com os memoriais da
Petrobras e vou ler os critérios objetivos que neles foram apresentados para a
escolha da empresa vencedora: “Como caracterizadores dessas melhores
condições para a Petrobras, encontram-se definidos nas normas que regem o
processo competitivo para desinvestimento de ativos em empresas do sistema
Petrobras sobre os seguintes e também critérios objetivos. A) Maior valor das
propostas vinculantes; B) Menores ônus, obrigações e garantias e indenizações
assumidas e/ou suportadas pela Petrobras; C) Menor risco concorrencial ou
regulatório para o projeto de desinvestimento.” Isso aqui são critérios objetivos? O
que significa menor ou maior risco? Quais são os critérios para avaliar isso?
Quando me referi a critérios é definir-se tudo que será objeto de avaliação. No que
se refere ao item 8.1D do edital, que foi mencionado no meu voto, eu disse que
entendia não ser aplicável ao caso, justamente porque aqui não era pura e
simplesmente venda de ações, mas alienação de transferência de controle
acionário. Eu até disse que, se fosse venda de ações, o tratamento jurídico seria
outro. Mas o que há aqui é uma venda do controle acionário da própria Petrobras.
>>>
*
RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
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14. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
15h00min – Yza 4ª Turma – 05.06.18
PJE Nº 0805253-27.2018*
2
QUESTÃO DE FATO
A EXMA SRA. ADVOGADA: Sr. presidente, na realidade, os critérios ainda não
são esses. Acredito que não estejam no memorial, mas estão na contestação que
foi apresentada em 1º Grau.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO: Nos
memoriais, realmente, não estão.
A EXMA SRA. ADVOGADA: Eu gostaria de fazer apenas essa proposição, que
seria um meio-termo, para diminuir o perigo de demora inverso em favor da
companhia.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (RELATOR):
Também sou pela suspensão do procedimento, porque vai-se criar uma
expectativa em uma empresa e, depois, até uma questão responsabilidade pré-
contratual.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO: Estou de
acordo.
*
RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
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18060716582708400000011325145
Processo: 0805253-27.2018.4.05.0000
Assinado eletronicamente por:
SERGIO CAETANO DA SILVA - Diretor de Secretaria
Data e hora da assinatura: 07/06/2018 16:58:41
Identificador: 4050000.11344303
Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam