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Cristiano Carrilho
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Art. 966, CC : “ Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços”.
 PROFISSIONALISMO
A EMPRESA pode
ser desenvolvida
-Empresário unipessoal (art. 966 CC)
- Sociedade empresária
- Habitualidade (não esporadicamente)
- Pessoalidade (em nome próprio)
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 ATIVIDADE:A empresa é uma atividade; a de
produção ou a circulação de bens ou serviços
(diferente de Estabelecimento Empresarial).
 ECONÔMICA:A atividade empresarial é
econômica porque busca gerar lucro para quem
a explora.
 ORGANIZADA:A empresa é atividade
organizada porque nela se encontram
articulados, pelo empresário, os fatores de
produção (capital, mão de obra, insumos,
tecnologia
 PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
 Fabricação de produtos ou mercadorias
(indústria)
 Produção de serviços (prestação de serviços)
 CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
 CIRCULAR BENS: É a atividade de intermediação
na cadeia de escoamento de mercadorias
(produtor/consumidor)
 CIRCULAR SERVIÇOS: É intermediar a prestação
de serviços (ex.: agência de turismo)
 A pessoa que presta serviços diretamente, mas
não organiza uma empresa, mesmo que o faça
profissionalmente e com o intuito de lucro.
 Profissional intelectual (parágrafo único do art.
966 CC).
 Empresário rural (art. 971 CC)
 Cooperativas (art. 982 CC) – São sempre
sociedades civis (“ou simples”)
independentemente da atividade que exploram.
a) Capacidade jurídica;
b) Ausência de impedimento legal para os
exercícios da empresa;
c) Efetivo exercício profissional da empresa;
d) Regime jurídico peculiar regulador da
insolvência;
e) Registro;
a) CAPACIDADE JURÍDICA
 Art. 972 CC (art. 3º e 4º CC)
 Emancipado (art. 5º CC)
 Incapaz (art. 974 e 976 CC)
 Empresário casado (art. 978 CC)
O cônjuge prejudicado poderá em eventual
execução, ressalvar sua meação, por embargos
de terceiros, fazendo prova daquela
circunstância.
b) AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL (ver art. 973 CC)
 Algumas empresas exigem autorização
especial (ex.: atividade securitária, serviços de
vigilância e transportes de valores).
 Há pessoas plenamente capazes a quem a lei
veda a prática profissional de empresa (razão
de ordem pública em razão da atividade que
exercem). Caso pratiquem ato de empresa em
nome próprio, este será válido, embora fiquem
sujeitos a diversas sanções (responsabilidade
civil ilimitada).
 Magistrados ou membros do ministério público
 Apenas o magistério
 Agentes públicos
 Podem ser acionistas, cotistas ou comanditários
(responsabilidade limitada), mas não empresários
nem administradores de empresa privada Os
ministros de Estado, os ocupantes de cargos
públicos em comissão e os chefes do poder
executivo, em todos os níveis.
 Militares
 Não podem ser empresários ou exercer a
administração da sociedade empresária.
 Falidos
 Constitui efeito da sentença falimentar a
interdição para o exercício da empresa.
 Deputados e Senadores
 Os deputados e senadores não poderão ser
proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público,
nem exercer nela função remunerada ou cargo
de confiança (acarreta perda do mandato).
 Estrangeiro com visto provisório
 Não pode ser empresário ou exercer cargo ou função de
administrador ou diretor de sociedade empresária ou
simples.
 Leiloeiros
 Não pode ser empresário nem constituir sociedade
empresária sob pena de destituição.
 Despachantes advaneiros
 Não podem manter empresa de exportação ou
importação de mercadorias nem podem comercializar
mercadorias estrangeiras no país.
 Corretores de seguro
 Não podem ser empresários nem contrair sociedade.
 Preposto
 Não podem negociar por conta própria ou
de terceiro, nem participar, ainda que
indiretamente, de operação do mesmo
gênero das que lhe foi cometida, sob pena
de responder por perdas e danos e de serem
retidos pelo preponente os lucros da
operação.
 Médicos
 Proibição em manter empresa farmacêutica
 Estrangeiro com visto permanente
Restrições nas seguintes atividades:
 Pesquisa ou lavras de recursos minerais ou aproveitamento de
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 Assistência a saúde, salvo nos casos previstos em lei;
 Propriedade ou armação de embarcações nacionais, salvo de
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dispositivo na legislação específica.
Exceção: Os portugueses podem inscrever-se como empresários
na atividade jornalística (Estatuto da igualdade)
Obs.: Praticam atos válidos e, se exercerem
profissionalmente a empresa, em nome
próprio, receberão da lei o mesmo tratamento
dispensados aos empresários irregulares.
c) EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA EMPRESA
 Profissionalmente (não esporadicamente);
 Em nome próprio (não em nome de outrem); e
 Com intuito de lucro (não graciosamente).
d) REGIME PECULIAR REGULADOR DA
INSOLVÊNCIA
 Só o devedor empresário incide em falência,
o devedor civil estará sujeito à execução por
quantia certa contra devedor insolvente.
 Possibilidade de obter recuperação judicial
e) REGISTRO OBRIGATÓRIO
 Art. 967 do CC 2002 – A prática profissional da empresa só se
caracteriza quando regular. A ausência de registro implica a não
personificação jurídica, ou seja, a responsabilização pessoal,
solidária e ilimitada dos sócios. Efeitos:
 Não podendo ter a escrituração necessária ao exercício
profissional revestida das formalidades legais, em caso de
falência, incorrerá em crime falimentar;
 Não poderá requerer a falência de outro empresário;
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firma individual ou atos constitutivos da sociedade e
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anual não excedeu o limite legal.
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nacional (pagamento mensal unificado do IRPJ, do
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Súmula 184 STJ.
 Receita bruta = produto da venda de bens e serviços, o
preço do serviço prestado e o resultado nas operações de
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descontos incondicionais concedidos.
 As ME e EPP ficam dispensadas de escrituração
comercial, desde que mantenham, em boa ordem e
guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes
(livro caixa e livro de registro de inventário).
 Como nome empresarial, a microempresa
utiliza razão social ou denominação mais a
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 As ME e EPP dispõe de plano especial de plano
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 No plano das contratações públicas –
tratamento especial conferido nos
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administração pública.
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de empresário individual:
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  • 2. Art. 966, CC : “ Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.  PROFISSIONALISMO A EMPRESA pode ser desenvolvida -Empresário unipessoal (art. 966 CC) - Sociedade empresária - Habitualidade (não esporadicamente) - Pessoalidade (em nome próprio) - Monopólio das informações (conhecer os aspectos dos bens e serviços)
  • 3.  ATIVIDADE:A empresa é uma atividade; a de produção ou a circulação de bens ou serviços (diferente de Estabelecimento Empresarial).  ECONÔMICA:A atividade empresarial é econômica porque busca gerar lucro para quem a explora.  ORGANIZADA:A empresa é atividade organizada porque nela se encontram articulados, pelo empresário, os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos, tecnologia
  • 4.  PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS  Fabricação de produtos ou mercadorias (indústria)  Produção de serviços (prestação de serviços)  CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS  CIRCULAR BENS: É a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de mercadorias (produtor/consumidor)  CIRCULAR SERVIÇOS: É intermediar a prestação de serviços (ex.: agência de turismo)
  • 5.  A pessoa que presta serviços diretamente, mas não organiza uma empresa, mesmo que o faça profissionalmente e com o intuito de lucro.  Profissional intelectual (parágrafo único do art. 966 CC).  Empresário rural (art. 971 CC)  Cooperativas (art. 982 CC) – São sempre sociedades civis (“ou simples”) independentemente da atividade que exploram.
  • 6. a) Capacidade jurídica; b) Ausência de impedimento legal para os exercícios da empresa; c) Efetivo exercício profissional da empresa; d) Regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e) Registro;
  • 7. a) CAPACIDADE JURÍDICA  Art. 972 CC (art. 3º e 4º CC)  Emancipado (art. 5º CC)  Incapaz (art. 974 e 976 CC)  Empresário casado (art. 978 CC) O cônjuge prejudicado poderá em eventual execução, ressalvar sua meação, por embargos de terceiros, fazendo prova daquela circunstância.
  • 8. b) AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL (ver art. 973 CC)  Algumas empresas exigem autorização especial (ex.: atividade securitária, serviços de vigilância e transportes de valores).  Há pessoas plenamente capazes a quem a lei veda a prática profissional de empresa (razão de ordem pública em razão da atividade que exercem). Caso pratiquem ato de empresa em nome próprio, este será válido, embora fiquem sujeitos a diversas sanções (responsabilidade civil ilimitada).
  • 9.  Magistrados ou membros do ministério público  Apenas o magistério  Agentes públicos  Podem ser acionistas, cotistas ou comanditários (responsabilidade limitada), mas não empresários nem administradores de empresa privada Os ministros de Estado, os ocupantes de cargos públicos em comissão e os chefes do poder executivo, em todos os níveis.  Militares  Não podem ser empresários ou exercer a administração da sociedade empresária.
  • 10.  Falidos  Constitui efeito da sentença falimentar a interdição para o exercício da empresa.  Deputados e Senadores  Os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem exercer nela função remunerada ou cargo de confiança (acarreta perda do mandato).
  • 11.  Estrangeiro com visto provisório  Não pode ser empresário ou exercer cargo ou função de administrador ou diretor de sociedade empresária ou simples.  Leiloeiros  Não pode ser empresário nem constituir sociedade empresária sob pena de destituição.  Despachantes advaneiros  Não podem manter empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem comercializar mercadorias estrangeiras no país.  Corretores de seguro  Não podem ser empresários nem contrair sociedade.
  • 12.  Preposto  Não podem negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, ainda que indiretamente, de operação do mesmo gênero das que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.  Médicos  Proibição em manter empresa farmacêutica
  • 13.  Estrangeiro com visto permanente Restrições nas seguintes atividades:  Pesquisa ou lavras de recursos minerais ou aproveitamento de potenciais de energia hidráulica;  Atividade jornalística e de radiofusão;  Assistência a saúde, salvo nos casos previstos em lei;  Propriedade ou armação de embarcações nacionais, salvo de pesca; e  Propriedade ou exploração de aeronave brasileira, salvo o dispositivo na legislação específica. Exceção: Os portugueses podem inscrever-se como empresários na atividade jornalística (Estatuto da igualdade)
  • 14. Obs.: Praticam atos válidos e, se exercerem profissionalmente a empresa, em nome próprio, receberão da lei o mesmo tratamento dispensados aos empresários irregulares. c) EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA EMPRESA  Profissionalmente (não esporadicamente);  Em nome próprio (não em nome de outrem); e  Com intuito de lucro (não graciosamente).
  • 15. d) REGIME PECULIAR REGULADOR DA INSOLVÊNCIA  Só o devedor empresário incide em falência, o devedor civil estará sujeito à execução por quantia certa contra devedor insolvente.  Possibilidade de obter recuperação judicial
  • 16. e) REGISTRO OBRIGATÓRIO  Art. 967 do CC 2002 – A prática profissional da empresa só se caracteriza quando regular. A ausência de registro implica a não personificação jurídica, ou seja, a responsabilização pessoal, solidária e ilimitada dos sócios. Efeitos:  Não podendo ter a escrituração necessária ao exercício profissional revestida das formalidades legais, em caso de falência, incorrerá em crime falimentar;  Não poderá requerer a falência de outro empresário;  Não poderá obter recuperação;  Não poderá contratar com o poder público porque não inscrito no CPF e no INSS;  Não poderá constituir microempresa;
  • 17.  Art. 179 da CF – tratamento jurídico diferenciado.  Lei complementar 123/06.  Diferencia com base na receita bruta anual  Microempresa: receita bruta < que R$ 240.000,00.  Empresa de pequeno porte: receita bruta > que R$ 240.000,00.  Registro na junta comercial: ME ou EPP com nome e demais dados da empresa; indicação do registro da firma individual ou atos constitutivos da sociedade e a declaração dos sócios que o valor da receita bruta anual não excedeu o limite legal.
  • 18.  ME e EPP – A pessoa jurídica poderá optar pelo simples nacional (pagamento mensal unificado do IRPJ, do PIS/PASEP, do confis, do IPI, CSLL, da CSS do IOF, do IOF, do ICMS e do ISS) Isenta do imp. de renda – Súmula 184 STJ.  Receita bruta = produto da venda de bens e serviços, o preço do serviço prestado e o resultado nas operações de conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.  As ME e EPP ficam dispensadas de escrituração comercial, desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes (livro caixa e livro de registro de inventário).
  • 19.  Como nome empresarial, a microempresa utiliza razão social ou denominação mais a cláusula ME; a empresa de pequeno porte, a cláusula EPP.  As ME e EPP dispõe de plano especial de plano de recuperação judicial (arts. 70,72 da LRE).  No plano das contratações públicas – tratamento especial conferido nos procedimentos licitatórios promovidos pela administração pública.
  • 20.  Além da morte, perde-se a comissão jurídica de empresário individual:  Pela interdição; (salvo quando representado ou assistido)  Pela falência;  Pela desistência; e  Pela revogação da autorização para o menor.