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CLASSIFICAÇÃO DOS
TÍTULOS DE CRÉDITO
CRISTIANO CARRILHO
QUANTO A FORMA DE
TRANSFERÊNCIA OU CIRCULAÇÃO
 AO PORTADOR (tradição): não identifica o credor.
Ex.: cheque até R$ 100,00. Ver art. 69 da Lei 9.069/95.
 NOMINAL (tradição + ato formal p/ trasnferência):
identifica o credor.
 NOMINAL À ORDEM (tradição + endosso): basta assinar
no anverso do título o nome do beneficiário. Ator formal:
ENDOSSO. Ex.: letra de câmbio, nota promissória, cheque e
duplicata.
 NOMINAL NÃO A ORDEM (tradição + cessão civil de
crédito). Ator formal: CESSÃO DE CRÉDITO. Ex.: se tiver a
cláusula “não a ordem”.
 NOMINATIVOS (por termo no próprio título): emitido
para pessoa determinada cujo nome consta de registro
específico mantido pelo emitente. Ex.: certificado de
debêntures, letra imobiliária.
OBSERVAÇÕES: ENDOSSO X
CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
 OBS. 01: cheque que volta por falta de
fundo e houve ENDOSSO, o endossante
responde pela EXISTÊNCIA DO TÍTULO e
pelo PAGAMENTO do cheque.
 OBS. 02: se o título circular por CESSÃO
CIVIL se não houver pagamento, NÃO
RESPONDE.
 A lei especial diz que QUEM ENDOSSA
responde pela EXISTÊNCIA + SOLVÊNCIA
(pagamento).
QUANTO AO MODELO
 MODELO LIVRE: não está obrigado a
seguir uma padronização específica.
 Ex: nota promissória (qualquer pedaço de
papel pode dar origem a uma nota promissória
se estiver presente os requisitos essenciais).
 VINCULADO: deve observar uma
padronização definida em lei.
 Ex: cheque e duplicata.
 É o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
quem define a padronização do CHEQUE e da
DUPLICATA.
QUANTO A ESTRUTURA
 ORDEM DE PAGAMENTO: Dá se uma ordem
a alguém para que pague a outrem. Ex.: letra
de câmbio, cheque e duplicata.
 Há sacador, sacado e tomador (três situações
jurídicas distintas a partir da emissão).
 SACADOR: dá a ordem.
 SACADO: recebe a ordem(sacado).
 TOMADOR/BENEFICIÁRIO: é o favorecido.
 PROMESSA DE PAGAMENTO: há apenas
dois intervenientes. Ex.: nota promissória.
 PROMITENTE: aquele que promete pagar.
 TOMADOR/ BENEFICIÁRIO: é o favorecido.
QUANTO AS HIPÓTESES DE
EMISSÃO
 CAUSAIS: só pode ser emitido nas
hipóteses que a lei autoriza.
 Ex.: duplicata (só se pode emitir em caso de
compra e venda mercantil ou prestação de
serviço).Não se pode emitir duplicata para
cobrança de aluguel.
 NÃO CAUSAIS/ ABSTRATOS: a emissão
não depende de causa específica, razão
pela qual servem para documentar diversos
tipos de negócio.
 Ex: cheque, nota promissória, letra de câmbio.

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  • 1. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CRISTIANO CARRILHO
  • 2.
  • 3. QUANTO A FORMA DE TRANSFERÊNCIA OU CIRCULAÇÃO  AO PORTADOR (tradição): não identifica o credor. Ex.: cheque até R$ 100,00. Ver art. 69 da Lei 9.069/95.  NOMINAL (tradição + ato formal p/ trasnferência): identifica o credor.  NOMINAL À ORDEM (tradição + endosso): basta assinar no anverso do título o nome do beneficiário. Ator formal: ENDOSSO. Ex.: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.  NOMINAL NÃO A ORDEM (tradição + cessão civil de crédito). Ator formal: CESSÃO DE CRÉDITO. Ex.: se tiver a cláusula “não a ordem”.  NOMINATIVOS (por termo no próprio título): emitido para pessoa determinada cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente. Ex.: certificado de debêntures, letra imobiliária.
  • 4. OBSERVAÇÕES: ENDOSSO X CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO  OBS. 01: cheque que volta por falta de fundo e houve ENDOSSO, o endossante responde pela EXISTÊNCIA DO TÍTULO e pelo PAGAMENTO do cheque.  OBS. 02: se o título circular por CESSÃO CIVIL se não houver pagamento, NÃO RESPONDE.  A lei especial diz que QUEM ENDOSSA responde pela EXISTÊNCIA + SOLVÊNCIA (pagamento).
  • 5. QUANTO AO MODELO  MODELO LIVRE: não está obrigado a seguir uma padronização específica.  Ex: nota promissória (qualquer pedaço de papel pode dar origem a uma nota promissória se estiver presente os requisitos essenciais).  VINCULADO: deve observar uma padronização definida em lei.  Ex: cheque e duplicata.  É o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL quem define a padronização do CHEQUE e da DUPLICATA.
  • 6. QUANTO A ESTRUTURA  ORDEM DE PAGAMENTO: Dá se uma ordem a alguém para que pague a outrem. Ex.: letra de câmbio, cheque e duplicata.  Há sacador, sacado e tomador (três situações jurídicas distintas a partir da emissão).  SACADOR: dá a ordem.  SACADO: recebe a ordem(sacado).  TOMADOR/BENEFICIÁRIO: é o favorecido.  PROMESSA DE PAGAMENTO: há apenas dois intervenientes. Ex.: nota promissória.  PROMITENTE: aquele que promete pagar.  TOMADOR/ BENEFICIÁRIO: é o favorecido.
  • 7. QUANTO AS HIPÓTESES DE EMISSÃO  CAUSAIS: só pode ser emitido nas hipóteses que a lei autoriza.  Ex.: duplicata (só se pode emitir em caso de compra e venda mercantil ou prestação de serviço).Não se pode emitir duplicata para cobrança de aluguel.  NÃO CAUSAIS/ ABSTRATOS: a emissão não depende de causa específica, razão pela qual servem para documentar diversos tipos de negócio.  Ex: cheque, nota promissória, letra de câmbio.