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Empregos verdes: o contexto
Alexandra Aragão
Economia verde no contexto do desenvolvimento
sustentável e da erradicação da pobreza
• (56) (…) consideramos a economia verde no
contexto do desenvolvimento sustentável e da
erradicação da pobreza como uma ferramentas
importantes para alcançar o desenvolvimento
sustentável (…)
• (58) Afirmamos que as políticas da economia
verde no contexto do desenvolvimento
sustentável e da erradicação da pobreza devem
(…)
• (o) Promover padrões de consumo e produção
sustentáveis.
• (60) Reconhecemos que a economia verde no
contexto do desenvolvimento sustentável e da
erradicação da pobreza irá aumentar a nossa
capacidade de gerir os recursos naturais e, com
impactes ambientais mais baixos, vai aumentar a
efciência no uso dos recursos e reduzir os resíduos.
• (72) Convidamos os governos, na medida em que
seja adequado, a criar enquadramentos facilitadores
que promovam tecnologias ambientalmente
saudáveis, investigação, desenvolvimento e
inovação, incluindo para apoio da economia verde
no contexto do desenvolvimento sustentável e da
erradicação da pobreza .
A oportunidade (e os abusos) do
marqueting verde
O que são empregos verdes?
Setor dos bens e serviços ambientais
Poluição

Controlam

Emissões Degradação

Restauram
Previnem

Bens
Tecnologias, Medem
Tratam
Serviços
Minimizam
Investigam
Sensibilizam

Danos
ambient
ais

Ar
Solo
Água
Biodiversidade
Paisagem

Contaminação
Impermeabilização
Compactação
Radiação
Resíduos
Ruido
Setor dos bens e serviços ambientais
Controlam
Restauram
Previnem

Bens
Medem
Tecnologias,
Tratam
Serviços
Minimizam
Investigam
Sensibilizam

Delapida
ção de
recursos
naturais

Ar
Solo
Água
Biodiversidade
Paisagem

Minimizando a
utilização de
recursos
(prevenção
redução
reutilização
remanufactura
reciclagem)
Classificação das atividades de proteção
ambiental
•
•
•
•
•
•
•
•
•

1: Proteção do ar e do clima
2: Gestão de águas residuais
3: Gestão de resíduos
4: Proteção e remediação do solo, das águas
superficiais e subterrâneas
5: Redução de ruido e vibração
6: Proteção da biodiversidade e paisagem
7: Proteção contra a radiação
8: Investigação e desenvolvimento
9: Outras actividades de proteção ambiental
•
•
•
•

Classificação das atividades de gestão de recursos
10: Gestão das águas
11: Gestão de recursos florestais
12: Gestão de fauna e flora selvagens
13: Gestão de recursos energéticos
13 A: Produção de energia renovável
13 B: Gestão e poupança de energia e calor
13 C: Redução da utilização de recursos fósseis como matéria
prima

• 14: Gestão de minerais
• 15: Investigação e desenvolvimento
• 16: Outras actividades de gestão de recursos
Tecnologias ambientais

Processos técnicos, instalações e equipamentos (bens) métodos
ou conhecimentos (serviços), com objetivos ambientais
Tecnologias ambientais em fim de linha

•Para medição, controlo, tratamento,
restauração ou correção da poluição, da
degradação ambiental e da delapidação de
recursos
•Operam independentemente ou como parte
identificável adicionada aos ciclos de
produção e consumo em fim de vida.
•Tratam a poluição que já foi gerada ou
poupança de recursos que já foram
extraidos.
•Por exemplo: estações de tratamento de
águas residuais, de reciclagem de resíduos,
incineradoras, filtros)
Tecnologias ambientais

Processos técnicos, instalações e equipamentos (bens) métodos
ou conhecimentos (serviços), com objetivos ambientais
Tecnologias ambientais em fim de linha

Tecnologias ambientais integradas

Para processos de produção que
•Para medição, controlo, tratamento,
restauração ou correção da poluição, da
sejam ambientalmente menos
degradação ambiental e da delapidação de nocivos (menos poluentes e menos
recursos
intensivos em recursos) do que a
•Operam independentemente ou como parte
tecnologia equivalente normalmente
identificável adicionada aos ciclos de
utilizada.
produção e consumo em fim de vida.
Por exemplo: tecnologias mais
•Tratam a poluição que já foi gerada ou
limpas cujo propósito é justamente
poupança de recursos que já foram
prevenir a poluição ou degradação
extraidos.
ambiental
•Por exemplo: estações de tratamento de
águas residuais, de reciclagem de resíduos, Tecnologias mais eficientes no uso de
recursos permitindo obter o mesmo
incineradoras, filtros)
output de produtos ou serviços com
menos imput de recursos.
Tecnologias ambientais

Processos técnicos, instalações e equipamentos (bens) métodos
ou conhecimentos (serviços), com objetivos ambientais
Tecnologias ambientais em fim de linha

Tecnologias ambientais integradas

Para processos de produção que
•Para medição, controlo, tratamento,
restauração ou correção da poluição, da
sejam ambientalmente menos
degradação ambiental e da delapidação de nocivos (menos poluentes e menos
recursos
intensivos em recursos) do que a
•Operam independentemente ou como partetecnologia equivalente normalmente
identificável adicionada aos ciclos de
utilizada.
produção e consumo em fim de vida.
Por exemplo: tecnologias mais
•Tratam a poluição que já foi gerada ou
limpas cujo propósito é justamente
poupança de recursos que já foram
prevenir a poluição ou degradação
extraidos.
ambiental
•Por exemplo: estações de tratamento de
águas residuais, de reciclagem de resíduos, Tecnologias mais eficientes no uso de
recursos permitindo obter o mesmo
incineradoras, filtros)
output de produtos ou serviços com
menos imput de recursos.

Ambas incluem atividades administrativas, de educação, formação,
informação, communicação, investigação e desenvolvimento.
Como esverdear
um emprego cinzento?
Ecogestão e auditoria ambiental
(EMAS)
REGULAMENTO (CE) N.o 1221/2009 DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de Novembro de 2009
Artigo  1. Objectivo

• É instituído um sistema comunitário de ecogestão e auditoria, 
doravante denominado «EMAS», que permite a participação 
voluntária de organizações situadas dentro ou fora da 
Comunidade.
• O objectivo do EMAS, enquanto instrumento importante do 
Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e 
uma Política Industrial Sustentável, é promover a melhoria
contínua do desempenho ambiental das organizações
mediante o estabelecimento e a implementação pelas 
mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação
sistemática, objectiva e periódica do desem­penho de tais 
sistemas, a comunicação de informações sobre o
desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e 
com outras partes interessadas, bem como a participação
activa do pessoal das organizações e a sua formação 
adequada.
EMAS
Fim: melhoria do comportamento ambiental 
global de qualquer organização.
• Âmbito: 
sociedades, 
firmas, 
empresas, 
autoridades  ou  instituições,  ou  uma  parte  ou  a 
combinação  destas  entidades,  dotada  ou  não  de 
personalidade  jurídica,  de  direito  público  ou 
privado, com funções de administração próprias.
Artigo  1. Objectivo

• É instituído um sistema comunitário de ecogestão e auditoria, 
doravante denominado «EMAS», que permite a participação 
voluntária de organizações situadas dentro ou fora da 
Comunidade.
• O objectivo do EMAS, enquanto instrumento importante do 
Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e 
uma Política Industrial Sustentável, é promover a melhoria
contínua do desempenho ambiental das organizações
mediante o estabelecimento e a implementação pelas 
mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação
sistemática, objectiva e periódica do desempenho de tais 
sistemas, a comunicação de informações sobre o
desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e 
com outras partes interessadas, bem como a participação
activa do pessoal das organizações e a sua formação 
adequada.
Artigo  1. Objectivo

• É instituído um sistema comunitário de ecogestão e auditoria, 
doravante denominado «EMAS», que permite a participação 
voluntária de organizações situadas dentro ou fora da 
Comunidade.
• O objectivo do EMAS, enquanto instrumento importante do 
Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e 
uma Política Industrial Sustentável, é promover a melhoria
contínua do desempenho ambiental das organizações
mediante o estabelecimento e a implementação pelas 
mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação
sistemática, objectiva e periódica do desempenho de tais 
sistemas, a comunicação de informações sobre o
desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e 
com outras partes interessadas, bem como a participação
activa do pessoal das organizações e a sua formação 
adequada.
ANEXO II Requisitos do
sistema de gestão ambiental e requisitos adicionais
a respeitar pelas organizações que implementam o
EMAS
• B.1. Levantamento ambiental
• As organizações devem realizar um levantamento 
ambiental inicial, definido no anexo I, visando 
identificar e avaliar os seus aspectos ambientais e 
identificar os requisitos legais aplicáveis em 
matéria de ambiente.
• As organizações situadas fora da Comunidade 
devem também fazer referência aos requisitos 
legais em matéria de ambiente aplicáveis a 
organizações semelhantes nos Estados­­Membros 
em que tencionam apresentar um pedido.
ANEXO I LEVANTAMENTO AMBIENTAL
•O levantamento ambiental abrange os seguintes domínios:
•1. Identificação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.
•Para além de elaborar uma lista dos requisitos legais aplicáveis, a 
organização deve também indicar a forma como podem ser apresentadas 
provas de que está a cumprir os vários requisitos.
•2. Identificação de todos os aspectos ambientais directos e indirectos com 
um impacte ambiental significativo no ambi­ente, qualificados e 
quantificados adequadamente, e compilação de um registo dos aspectos 
identificados como significativos;
•Na avaliação do carácter significativo de um aspecto ambiental, a 
organização deve ter em conta as seguintes questões:
•i) potencial para causar danos ambientais;
•ii) fragilidade do ambiente local, regional ou global;
•iii) dimensão, número, frequência e reversibilidade do aspecto ou 
impacte;
•iv) existência de legislação ambiental pertinente e seus requisitos;
•v) importância para as partes interessadas e para o pessoal da organização
• a) Aspectos ambientais directos

• Os aspectos ambientais directos estão associados a actividades, 
produtos e serviços da organização sobre os quais esta tem controlo de 
gestão directo.
• Todas as organizações devem ter em conta os aspectos directos das suas 
operações.
• Os aspectos ambientais directos estão, nomeadamente, relacionados com:
• i) os requisitos legais e os limites da autorização;
• ii) as emissões para a atmosfera;
• iii) as descargas para as águas;
• iv) a produção, reciclagem, reutilização, transporte e descarga de resíduos 
sólidos e outros, em particular de resí­duos perigosos;
• v) a utilização e contaminação dos solos;
• vi) a utilização de recursos naturais e matérias­primas (incluindo energia);
• vii) a utilização de aditivos e coadjuvantes e produtos semi­transformados;
• viii) questões locais (ruído, vibrações, odores, poeiras, efeito visual, etc.);
• ix) questões ligadas ao transporte (de mercadorias e serviços);
• x) riscos de acidentes e impactes ambientais decorrentes, ou que possam 
decorrer de incidentes, acidentes e potenciais situações de emergência;
• xi) efeitos sobre a biodiversidade.
• b) Aspectos ambientais indirectos
• Os aspectos ambientais indirectos podem resultar 
da interacção de uma organização com terceiros 
sobre os quais a organização que pretende obter o 
registo no EMAS pode em certa medida exercer 
influência.
• Para as organizações não industriais, como as 
autoridades locais ou instituições financeiras, é 
fundamental ter em conta igualmente os aspectos 
ambientais ligados à sua actividade principal. É 
insuficiente um inventário limitado aos aspectos 
ambientais da localização e do equipamento da 
organização
• Estes aspectos incluem, sem que a enumeração seja 
exaustiva, os seguintes:
• i) questões relacionadas com o ciclo de vida dos 
produtos (concepção, desenvolvimento, embalagem, 
trans­porte, utilização e valorização/eliminação de 
resíduos);
• ii) investimentos de capital, concessão de empréstimos 
e serviços de seguros;
• iii) novos mercados;
• iv) escolha e composição dos serviços (por exemplo, de 
transporte ou de fornecimento de refeições 
preparadas);
• v) decisões administrativas e de planeamento;
• vi) composição das gamas de produtos;
• vii) desempenho ambiental e práticas de empreiteiros, 
subempreiteiros e fornecedores.
• As organizações devem ser capazes de demonstrar 
que foram identificados os aspectos ambientais 
significativos associados aos seus procedimentos de 
selecção de fornecedores e que os impactes 
significativos associados a esses aspectos são 
tratados no âmbito do sistema de gestão. A 
organização deverá esforçar­se por garantir que os 
for­necedores e todas as pessoas que actuam em 
seu nome respeitam a política ambiental da 
organização no âmbito das actividades previstas no 
contrato.
• No que se refere a estes aspectos ambientais 
indirectos, a organização deve analisar que 
influência pode ter sobre esses aspectos e que 
medidas pode adoptar para reduzir o respectivo 
impacte ambiental.
Artigo  1. Objectivo

• É instituído um sistema comunitário de ecogestão e auditoria, 
doravante denominado «EMAS», que permite a participação 
voluntária de organizações situadas dentro ou fora da 
Comunidade.
• O objectivo do EMAS, enquanto instrumento importante do 
Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e 
uma Política Industrial Sustentável, é promover a melhoria
contínua do desempenho ambiental das organizações
mediante o estabelecimento e a implementação pelas 
mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação
sistemática, objectiva e periódica do desempenho de tais 
sistemas, a comunicação de informações sobre o
desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e 
com outras partes interessadas, bem como a participação
activa do pessoal das organizações e a sua formação 
adequada.
B.3. Desempenho ambiental
1. As organizações devem ser capazes de demonstrar que o  sistema de 
gestão e os procedimentos de auditoria incidem sobre o desempenho 
ambiental efectivo da organização no que respeita aos aspectos directos e 
indirectos identificados no levantamento ambiental ao abrigo do anexo I.
2. O desempenho ambiental da organização relativamente aos seus 
objectivos e metas deve ser avaliado como parte do processo de revisão 
pela direcção. A organização deve também assumir um compromisso de 
melhoria contínua do seu desempenho ambiental. Ao fazê-lo, a 
organização pode basear a sua acção em programas ambientais locais, 
regionais ou nacionais.
3. Os meios para atingir os objectivos e metas não podem ser objectivos 
ambientais. Se a organização incluir um ou mais locais de actividade, cada 
um dos locais registados  no EMAS deve satisfazer todos os requisitos do 
EMAS, incluindo o compromisso de melhoria contínua do desempenho 
ambiental, tal como definido no n.o 2 do artigo 2.o
Artigo  1. Objectivo

• É instituído um sistema comunitário de ecogestão e auditoria, 
doravante denominado «EMAS», que permite a participação 
voluntária de organizações situadas dentro ou fora da 
Comunidade.
• O objectivo do EMAS, enquanto instrumento importante do 
Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e 
uma Política Industrial Sustentável, é promover a melhoria
contínua do desempenho ambiental das organizações
mediante o estabelecimento e a implementação pelas 
mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação
sistemática, objectiva e periódica do desem­penho de tais 
sistemas, a comunicação de informações sobre o
desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e 
com outras partes interessadas, bem como a participação
activa do pessoal das organizações e a sua formação 
adequada.
B.5. Comunicação [e diálogo]
• 1. As organizações devem ser capazes de demonstrar abertura 
ao diálogo com o público e outras partes interessadas, 
incluindo as comunidades locais e os clientes, no que diz 
respeito ao impacte ambiental das suas actividades, produtos e 
serviços, a fim de se inteirarem das preocupações do público e 
de outras partes interessadas.
• 2. A abertura, transparência e fornecimento regular de 
informações ambientais são factores fundamentais para 
diferenciar o EMAS de outros sistemas. Estes factores são 
igualmente importantes para o estabelecimento de uma base 
de confiança entre as organizações e as partes interessadas.
• 3. A flexibilidade do EMAS permite às organizações comunicar 
as informações relevantes a públicos específicos e colocar 
todas as informações à disposição de quem as solicite.
ANEXO  IV RELATO AMBIENTAL

A informação ambiental deve ser apresentada de forma clara e coerente em formato electrónico 
ou impresso. (…) A declaração ambiental deve conter pelo menos os elementos e cumprir os 
requisitos mínimos a seguir estabelecidos:

a) Uma descrição clara e inequívoca da organização que solicita o registo no EMAS e um resumo das 
suas activida-des, produtos e serviços, bem como das suas relações com qualquer organização-mãe, 
caso exista;
b) A política ambiental da organização e uma descrição sumária do seu sistema de gestão ambiental;
c) Uma descrição de todos os aspectos ambientais, directos e indirectos, que resultam em impactes 
ambientais significativos da organização e uma explicação da relação entre a natureza desses 
impactes e aqueles aspectos (anexo I.2);
d) Uma descrição dos objectivos e metas ambientais e sua relação com os aspectos e impactes 
ambientais significativos;
e) Um resumo dos dados disponíveis sobre o desempenho da organização relativamente aos seus 
objectivos e metas ambientais, no que se refere aos seus impactes ambientais significativos; devem 
ser comunicados os indicadores principais, bem como outros indicadores de desempenho ambiental 
existentes que sejam relevantes de acordo com o estabelecido na secção C;
f) Outros factores relacionados com o desempenho ambiental, incluindo o desempenho relativamente 
às disposições legais, no que se refere aos seus impactes ambientais significativos;
g) Uma referência aos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente;
h) O nome e o número de acreditação ou da autorização do verificador ambiental e a data de 
validação.
Artigo  1. Objectivo

• É instituído um sistema comunitário de ecogestão e auditoria, 
doravante denominado «EMAS», que permite a participação 
voluntária de organizações situadas dentro ou fora da 
Comunidade.
• O objectivo do EMAS, enquanto instrumento importante do 
Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e 
uma Política Industrial Sustentável, é promover a melhoria
contínua do desempenho ambiental das organizações
mediante o estabelecimento e a implementação pelas 
mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação
sistemática, objectiva e periódica do desempenho de tais 
sistemas, a comunicação de informações sobre o
desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e 
com outras partes interessadas, bem como a participação
activa do pessoal das organizações e a sua formação 
adequada.
B.4. Participação dos trabalhadores
• 1. A organização deve reconhecer que a participação activa  dos 
trabalhadores constitui uma força motriz, uma condição prévia 
para uma melhoria ambiental contínua e bem sucedida e um 
recurso fundamental para melhorar  o seu desempenho 
ambiental, bem como a melhor forma  de implementar com 
êxito o sistema de gestão e auditoria ambientais na 
organização.
• 2. A expressão «participação dos trabalhadores» inclui tanto  a 
participação dos trabalhadores e dos seus representantes como 
a informação que lhes é fornecida. Por conseguinte, deve ser 
instituído um sistema para a participação  dos trabalhadores a 
todos os níveis. As organizações  devem tomar consciência de 
que o empenhamento, a abertura e o apoio activo por parte da 
direcção constituem uma condição indispensável para o êxito 
dos processos acima descritos. Neste contexto, importa 
sublinhar a necessidade de fornecimento de feedback aos 
trabalhadores por parte da direcção.
• 3. Para além destes requisitos, os trabalhadores devem participar 
no processo de melhoria contínua do desempenho ambiental da 
organização mediante:
• a) O levantamento ambiental inicial, a análise da situação e a 
recolha e verificação das informações;
• b) O estabelecimento e a implementação de um sistema de gestão 
e auditoria ambientais para melhorar o desempenho ambiental;
• c) Comités ambientais, para obter informações e asse-gurar a 
participação do responsável ambiental/representantes da 
direcção, dos trabalha-dores e dos seus representantes;
• d) Grupos de trabalho conjuntos no âmbito do programa de acção 
ambiental e da auditoria ambiental;
• e) A elaboração das declarações ambientais.
• 4. Para tal, deverão ser utilizadas formas de participação 
adequadas tais como o sistema do livro de sugestões ou trabalhos 
de grupo em projectos ou comités ambientais. 
• As organizações têm em atenção as orientações da Comissão sobre 
as melhores práticas neste domínio. Sempre que o solicitarem, os 
representantes dos traba-lhadores podem igualmente participar.
• Efeitos: registo como aderente ao EMAS e direito 
de  usar  o  logotipo  que  indica  o  empenho  da 
organização  em  melhorar  o  seu  comportamento 
ambiental. 
Painel III – Ciência Viva: Empregos Verdes Rumo À Sustentabilidade: Alexandra Aragão (FDUC/CEIS20-UC) –'O que são empregos verdes? Como esverdear um emprego cinzento'

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