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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA 
DE GOVERNADOR VALADARES: 
GERALDA MARTINS FERREIRA, brasileira, viúva, pensionista, portadora da 
identidade MG 10.216.619, CPF nº 055.279.186-57, representada pelo seu filho MOACIR 
FERREIRA, brasileiro, divorciado, vendedor autônomo, inscrito no CPF sob nº 
385.803.146-15, identidade nº MG 2.166.399, residentes e domiciliados na Avenida 
Vertente, nº 681 A, Bairro Altinópolis, CEP 35053-740, nesta cidade, por seus Advogados 
e estagiários constituídos nos termos do incluso instrumento de procuração, vem perante 
Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA 
DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ 
06.961.180/0001-16 localizada na Rua Sete de Setembro, nº 3018, CEP 35.010-173, 
Governador Valadares-MG, pelos fatos e fundamentos seguintes: 
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Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 
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I - DOS FATOS 
A autora é proprietária de uma casa residencial localizada na Avenida Vertente, nº 
681 B, Bairro Altinópolis, CEP.: 35053-740, Governador Valadares/MG, há mais de 40 
anos, a qual aluga a mais de 5 (cinco) anos sem contrato de locação. 
Em 25.02.2013, a autora recebeu uma notificação da Cemig, cobrando-lhe a 
importância de R$ 2.022,92 (dois mil e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), 
segundo afirma o documento, em decorrência de irregularidades encontradas no medidor, 
considerando-o inutilizável, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI 
074227/11 (cópia anexa) – em que a requerida atesta ter havido a violação do medidor de 
energia provocado pela autora, concedendo-lhe prazo para manifestar sua discordância 
da cobrança, o que fora feito em tempo oportuno, cuja cópia segue em anexo. 
Tal irregularidade alegada pela ré é o que comumente se chama de “gato”, ou seja, 
segundo a empresa “após a avaliação em laboratório do equipamento de medição de 
energia elétrica da instalação PR/ME 23250/2011 foram encontradas as seguintes 
irregularidades: medidor sem os dois selos de calibração; mancal superior e 
inferior com marcas; disco do elemento parafuso de fixação do mancal inferior e 
superior com marcas; disco do elemento móvel apresenta rachaduras; primeira 
engrenagem do registrador desacoplada da rosca sem fim do eixo do elemento 
móvel; elemento móvel desacoplado do mancal superior” (documento anexo). 
Em março de 2013 a autora apresentou reclamação de nº 001081791249 e após 
análise da reclamação apresentada pela autora, lhe foi enviada uma correspondência: 
“Carta-recurso – Esclarecemos que o relatório confirma que houve intervenções de 
terceiros não autorizados pela concessionária no medidos. Estas intervenções 
impediam que o medidor registrasse corretamente as grandezas a serem faturadas” 
Diante disso, foi mantido o valor de R$ 2.022,92 (dois mil e vinte e dois reais e noventa e 
dois centavos) para acerto de faturamento não havendo manifestação num prazo de 30 
dias. 
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Entretanto, Exª, tais atitudes da ré configuram práticas abusivas que merecem ser 
rechaçadas. Veja-se: 
a) Da impossibilidade de imputação de irregularidade à autora: 
A imputação de responsabilidade por suposta irregularidade no medidor de energia 
elétrica à autora é abusiva sob vários aspectos, principalmente quando acompanhada de 
ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica. 
O primeiro aspecto é o da falta de manutenção, por parte da ré, dos equipamentos 
e da rede de distribuição de energia elétrica. É de responsabilidade da ré tal manutenção, 
como conseqüência lógica e jurídica da atividade empresarial que desenvolve. 
Ora, se a CEMIG S/A faz medições de consumo de energia mensalmente, por meio 
de seus prepostos, como pode levar tanto tempo para detectar suposta irregularidade no 
medidor de energia elétrica? 
Não pode a ré, para compensar seu comportamento moroso com a manutenção de 
seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente, de forma unilateral, a suposta 
irregularidade à autora. 
Além disso, essa suposta irregularidade pode ter derivado justamente do desgaste 
dos equipamentos da rede de distribuição de energia, de falha interna do medidor, de 
condições ambientais dos medidores não previstas pela ré, ou mesmo ação de terceiros, 
desconhecida pela autora. 
Desse modo, em razão do seu dever de manutenção, como ônus e risco da própria 
atividade empresarial que explora, a responsabilidade por irregularidades nos 
equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própria CEMIG S/A até 
prova em contrário. 
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Em razão disso, não se pode, com base num mero ato administrativo (uma 
resolução da ANEEL), e sob a ameaça de interrupção no fornecimento de energia, de 
forma unilateral e abusiva (por meio do mencionado TOI), atribuir ao consumidor 
responsabilidade pela existência de irregularidade nos aparelhos medidores de energia 
elétrica. 
Portanto, manifestamente incabível o artigo 105 da Resolução nº 456/00, pois, se a 
CEMIG S/A é proprietária do equipamento e responsável pela sua verificação periódica, 
não se pode transferir o ônus da obrigação de manutenção e guarda ao consumidor, eis 
que as condições gerais do contrato de prestação de serviço de energia elétrica devem 
estar em consonância com a lei de concessões (Lei nº 8.987/95) a qual estabelece os 
direitos e deveres do usuário, que não faz qualquer referência à obrigação de depositário 
fiel em desfavor do consumidor. 
Nesse contexto, o poder regulamentar da ANEEL extrapolou o princípio da 
legalidade, por estar em desacordo com o artigo 51, inciso I, do CDC. 
O segundo aspecto que demonstra a prática abusiva da ré é imputar 
unilateralmente e de plano à autora, a responsabilidade por suposta irregularidade nos 
medidores de energia elétrica, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional do 
devido processo legal, ao princípio da boa-fé objetiva e às regras básicas de ônus da 
prova. 
O consumo de energia é mensurado em Governador Valadares, a suposta 
irregularidade teria ocorrido em Governador Valadares e quando houve a necessidade de 
disponibilizar para o consumidor a oportunidade de verificar o ocorrido, a ré manda o 
medidor para outra cidade, dificultando assim a presença da interessada no momento da 
avaliação. 
Percebe-se claramente que em todo o procedimento não foi oportunizado à autora 
realizar sua defesa, ferindo também o princípio do contraditório. 
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De outro lado, é regra basilar no direito, que o ônus da prova incumbe a quem 
alega. Não basta a ré, unilateralmente, no documento denominado TOI, imputar a 
responsabilidade pela existência da suposta irregularidade à autora. Deveria, antes de 
qualquer providência comprovar a existência e a autoria das irregularidades para, 
somente depois, fazer as exigências cabíveis. 
Tal comportamento fere o Código de Defesa do Consumidor, principalmente em 
seus artigos 51, IV e VI e 42. 
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG: 
“PROVA – Ação declaratória de inexistência de débito – Fornecimento de energia 
elétrica – Dívida apontada pela concessionária ré com fundamento em suposta 
fraude do relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor – Perícia – 
Inversão do ônus da prova que constitui regra de julgamento - Aplicação do art. 6º, 
VII, do CDC – Impossibilidade de produção da perícia em razão da substituição pela 
própria Companhia de força e luz, do aparelho supostamente adulterado – Ré que 
deve arcar com as conseqüências processuais decorrentes da não realização das 
provas tidas como necessárias para o julgamento da questão controvertida nos 
autos principais – Fraude não comprovada – Inexigibilidade do débito apontado pela 
ré com fundamento em exame realizado de maneira unilateral, sem o crivo do 
contraditório – Ação julgada parcialmente procedente em 1ª instância – Recurso 
provido, para decretar a total procedência da ação, condenando-se a ré no 
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios” (TJ/SP, Apelação 
com Revisão n. 915.171-0/4 – Birigui – 32ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ruy 
Coppola – 19.01.06 – V.U. – Voto n. 10.770). 
Desse modo, pelos motivos acima expostos, é abusivo o comportamento da 
empresa-ré de imputar unilateralmente e de plano, fora do devido processo legal e 
ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energia elétrica da 
autora, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário, conforme os 
pedidos abaixo. 
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b) Do cálculo virtual, hipotético do valor do suposto débito: 
A ré, para calcular a quantidade de energia que ela entende que o usuário teria 
consumido durante o período da suposta irregularidade, toma como critério o maior valor 
de consumo de energia elétrica e/ou potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em 
até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da 
irregularidade (Resolução 456 de 29/11/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – 
ANEEL, artigo 72, inciso I e alíneas, e inciso IV, alínea b). 
Ora, Exª, tal procedimento é calcado em um ato administrativo (Resolução da 
ANEEL) que não encontra arrimo em nenhuma determinação legal, ou seja, é 
completamente ilegal, uma vez que não cabe a uma agência reguladora legislar, ainda 
mais sobre direito do consumidor. 
Além de não encontrar fundamento na lei, essa resolução contraria o Código de 
Defesa do Consumidor, porque atribui aos usuários um consumo de energia hipotético, 
virtual, estimativo, não real, totalmente divorciado da quantidade de energia efetivamente 
consumida pelo usuário. 
Destarte, caso a ré constatasse, de acordo com o devido processo legal, 
irregularidade no medidor de energia elétrica da autora, durante o período mencionado, 
deveria ela apurar o valor devido de acordo com um método real, que mensurasse a 
quantidade exata do suposto consumo irregular de energia elétrica. 
Caso contrário, haverá enriquecimento ilícito e desvantagem exagerada para o 
consumidor, contrariando as normas do CDC, visto que o usuário só poderá ser cobrado 
pela energia que, de fato, consumiu. 
Desse modo, é ilegal a estimativa de cálculo feita pela ré segundo critérios 
exclusivos desta, com base em resolução da ANEEL, visto que tal resolução, além de não 
integrar o sistema de proteção ao consumidor, fere o CDC. 
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c) Da impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica: 
Em todos os documentos enviados à autora pela ré, constata-se que foi atribuído a 
ela a dívida de R$ 2.022,92 (Dois mil e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), que 
deverá ser negociado (parcelado) ou pago integralmente junto à empresa ré. 
É do conhecimento de todos que, caso a autora não negocie a dívida ou deixe de 
quitar a fatura emitida para sua residência, haverá a interrupção no fornecimento da 
energia elétrica. 
Entretanto, tal prática é abusiva, não só porque afronta dispositivos do CDC, mas 
também porque abala fundamento da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da 
pessoa humana. 
A energia elétrica é um serviço essencial, sem o qual não se pode falar em 
dignidade da pessoa, do cidadão. Sem energia elétrica comprometem-se a saúde, a 
alimentação, o bem-estar, a segurança e o entretenimento da pessoa. 
Sem tal serviço, não se poderá tomar banho quente, ter luz à noite, conservar 
alimentos, ver televisão, escutar rádio, realizar atividades básicas de qualquer pessoa 
dentro de uma residência. 
O artigo 22 do CDC determina a continuidade dos serviços essenciais: 
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, 
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a 
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, 
contínuos. 
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações 
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a 
reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. 
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A jurisprudência também corrobora, em casos semelhantes ao da autora, a 
impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica: 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia 
elétrica – Irregularidade no registro de consumo – Constatação unilateral – 
Interrupção do fornecimento – Impossibilidade – Recurso improvido – Cuidando-se 
de dívida cuja legalidade é questionada em juízo, não é possível a interrupção do 
fornecimento de energia elétrica – Tratando-se de constatação unilateral da empresa 
prestadora do serviço, há necessidade de respeito aos princípios do contraditório e 
da ampla defesa” (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 894233-0/2 – São Paulo – 27ª 
Câmara de Direito Privado – Relator: Jesus Lofrano – 24.05.05 – V.U.) 
Desse modo, abusiva a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica 
na residência da autora como forma de coação para recebimento de um suposto débito 
com origem em uma suposta irregularidade constatada unilateralmente pela empresa-ré, 
devendo tal atitude ser coibida pelo Poder Judiciário, pois, não pode a ré acusar, julgar, 
condenar e fazer justiça com as próprias mãos. 
d) Da não responsabilidade da autora: 
Partindo-se do pressuposto de que a imputação de fraude ou adulteração é 
verdadeira, não se tem como determinar em que momento esta efetivamente ocorreu. Já 
se vislumbra nesse aspecto a subjetividade e a arbitrariedade na eleição de critérios pela 
CEMIG S/A para estimar o possível valor da energia desviada do registro. 
e) Dos requisitos da liminar: 
Diante dos fatos expostos, não resta dúvida que a plausibilidade do direito 
invocado está mais do que evidente. 
Primeiro porque houve a imputação unilateral de suposta irregularidade no medidor 
de energia instalado no imóvel da autora. Segundo, porque foi imputado débito à 
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requerente, calculado de forma absurda e hipotética como conseqüência da mencionada 
irregularidade. Além disso, é do conhecimento de todos que o não pagamento da fatura 
ou a não negociação da dívida desembocará no corte de energia elétrica da residência da 
autora. 
Tais práticas são abusivas e ferem os princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal. Atingem 
princípio fundamental da ordem econômica, qual seja, a proteção e a defesa do 
consumidor. 
Por essas razões, está presente o fumus boni iuris, requisito essencial para a 
concessão da medida liminar. 
Presente também o requisito da urgência da medida, periculum in mora, para o 
deferimento da liminar pleiteada, mormente quanto à conduta da ré em ameaçar o corte 
de energia, caso não haja negociação da dívida ou o seu pagamento imediato. 
A perda da qualidade de vida que a autora e sua família se submeterão até o final 
do processo se configurará como perda irreparável e não terá como ser resgatada. 
Prescrição: vê-se da memória de cálculo constante do Termo de Ocorrência e 
Inspeção, que a ré está cobrando pretensas diferenças de consumo a partir do mês de 
outubro de 2004 até a presente data. De acordo com o inciso I, do § 5º do art. 206 do C. 
Civil, a prescrição de dívidas dessa natureza ocorre em 5 anos. Assim, caso seja julgada 
improcedente a pretensão da autora, requer sejam declaradas prescritas as eventuais 
diferenças de consumo ocorridas anteriormente ao mês de março de 2007. 
Dos pedidos 
Diante do exposto, requer a liminar para: 
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a) seja imposta à ré obrigação de não fazer, consistente na não interrupção do 
fornecimento de energia elétrica na residência da autora enquanto pendente discussão 
acerca da materialidade da irregularidade e de sua autoria, ou de envio de seu nome para 
os órgãos de negativação de crédito, como SPC, SERASA, etc, bem como da existência 
do débito decorrente de consumo irregular, cabendo o ônus da prova à ré; 
b) seja declarada, desde já, a inexistência dos débitos imputados à autora, enquanto não 
exista prova inequívoca da materialidade e da autoria da irregularidade no medidor de 
energia elétrica, do período em que efetivamente se deu a irregularidade e do consumo 
real (não estimativo) de energia durante o período mencionado. Caso V.Exª entende de 
modo diverso, seja declarada a prescrição de qualquer dívida anterior a março de 2007. 
Requer mais, 
a) os benefícios da gratuidade judiciária por ser a requerente pobre no sentido legal, 
conforme Lei nº 1060/50; 
b) citação da ré, por meio de seu representante legal para, querendo, contestar o 
presente pedido, sob pena de revelia; 
c) a procedência dos pedidos para: 
c.1) que seja declarada inexistente a dívida imputada à autora por não estar provada a 
materialidade e a autoria da suposta irregularidade existente no medidor de energia 
instalado em sua residência e por ter sido utilizado método estimativo, não real, para 
cálculo dessa dívida; 
c.2) seja a ré condenada ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na não 
interrupção do fornecimento de energia elétrica, enquanto pendente discussão acerca da 
materialidade e da autoria da irregularidade; 
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c.3) seja fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) caso a ré deixe de cumprir as 
determinações desse juízo, em caráter provisório ou definitivo; 
d) a produção de prova por todos os meios em direito admitidos, tais como oitiva de 
testemunha, depoimento pessoal do representante da ré, perícia e juntada de 
documentos, invertendo-se desde logo, o ônus da prova, por hipossuficiência da autora; 
e) a condenação da ré no pagamento de honorários e custas processuais. 
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em 
especial pela prova pericial, documentos, que ora seguem anexos, oitiva do representante 
da parte requerida e de testemunhas, cujo rol virá a tempo e modo, sem prejuízos das 
demais provas admitidas. 
Dá-se à causa o valor de R$ 2.022,92 (Dois mil e vinte e dois reais e noventa e 
dois centavos. 
Termos em que, 
Pede e espera deferimento. 
Governador Valadares, 2 de julho de 2013. 
SAINT CLAIR CAMPANHA DE SOUZA 
OAB/MG 21642 
CAROLINA APARECIDA LOBO CAMPOS 
OAB/MG 121.112 
MARIA REJANE PIMENTEL BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA 
ACADÊMICA DE DIREITO ACADÊMICO DE DIREITO 
______________________________________________________________________ 
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  • 1. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES: GERALDA MARTINS FERREIRA, brasileira, viúva, pensionista, portadora da identidade MG 10.216.619, CPF nº 055.279.186-57, representada pelo seu filho MOACIR FERREIRA, brasileiro, divorciado, vendedor autônomo, inscrito no CPF sob nº 385.803.146-15, identidade nº MG 2.166.399, residentes e domiciliados na Avenida Vertente, nº 681 A, Bairro Altinópolis, CEP 35053-740, nesta cidade, por seus Advogados e estagiários constituídos nos termos do incluso instrumento de procuração, vem perante Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ 06.961.180/0001-16 localizada na Rua Sete de Setembro, nº 3018, CEP 35.010-173, Governador Valadares-MG, pelos fatos e fundamentos seguintes: ______________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br 1
  • 2. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________________________________ I - DOS FATOS A autora é proprietária de uma casa residencial localizada na Avenida Vertente, nº 681 B, Bairro Altinópolis, CEP.: 35053-740, Governador Valadares/MG, há mais de 40 anos, a qual aluga a mais de 5 (cinco) anos sem contrato de locação. Em 25.02.2013, a autora recebeu uma notificação da Cemig, cobrando-lhe a importância de R$ 2.022,92 (dois mil e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), segundo afirma o documento, em decorrência de irregularidades encontradas no medidor, considerando-o inutilizável, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI 074227/11 (cópia anexa) – em que a requerida atesta ter havido a violação do medidor de energia provocado pela autora, concedendo-lhe prazo para manifestar sua discordância da cobrança, o que fora feito em tempo oportuno, cuja cópia segue em anexo. Tal irregularidade alegada pela ré é o que comumente se chama de “gato”, ou seja, segundo a empresa “após a avaliação em laboratório do equipamento de medição de energia elétrica da instalação PR/ME 23250/2011 foram encontradas as seguintes irregularidades: medidor sem os dois selos de calibração; mancal superior e inferior com marcas; disco do elemento parafuso de fixação do mancal inferior e superior com marcas; disco do elemento móvel apresenta rachaduras; primeira engrenagem do registrador desacoplada da rosca sem fim do eixo do elemento móvel; elemento móvel desacoplado do mancal superior” (documento anexo). Em março de 2013 a autora apresentou reclamação de nº 001081791249 e após análise da reclamação apresentada pela autora, lhe foi enviada uma correspondência: “Carta-recurso – Esclarecemos que o relatório confirma que houve intervenções de terceiros não autorizados pela concessionária no medidos. Estas intervenções impediam que o medidor registrasse corretamente as grandezas a serem faturadas” Diante disso, foi mantido o valor de R$ 2.022,92 (dois mil e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) para acerto de faturamento não havendo manifestação num prazo de 30 dias. ______________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br 2
  • 3. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________________________________ Entretanto, Exª, tais atitudes da ré configuram práticas abusivas que merecem ser rechaçadas. Veja-se: a) Da impossibilidade de imputação de irregularidade à autora: A imputação de responsabilidade por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica à autora é abusiva sob vários aspectos, principalmente quando acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica. O primeiro aspecto é o da falta de manutenção, por parte da ré, dos equipamentos e da rede de distribuição de energia elétrica. É de responsabilidade da ré tal manutenção, como conseqüência lógica e jurídica da atividade empresarial que desenvolve. Ora, se a CEMIG S/A faz medições de consumo de energia mensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo para detectar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica? Não pode a ré, para compensar seu comportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente, de forma unilateral, a suposta irregularidade à autora. Além disso, essa suposta irregularidade pode ter derivado justamente do desgaste dos equipamentos da rede de distribuição de energia, de falha interna do medidor, de condições ambientais dos medidores não previstas pela ré, ou mesmo ação de terceiros, desconhecida pela autora. Desse modo, em razão do seu dever de manutenção, como ônus e risco da própria atividade empresarial que explora, a responsabilidade por irregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própria CEMIG S/A até prova em contrário. ______________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br 3
  • 4. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________________________________ Em razão disso, não se pode, com base num mero ato administrativo (uma resolução da ANEEL), e sob a ameaça de interrupção no fornecimento de energia, de forma unilateral e abusiva (por meio do mencionado TOI), atribuir ao consumidor responsabilidade pela existência de irregularidade nos aparelhos medidores de energia elétrica. Portanto, manifestamente incabível o artigo 105 da Resolução nº 456/00, pois, se a CEMIG S/A é proprietária do equipamento e responsável pela sua verificação periódica, não se pode transferir o ônus da obrigação de manutenção e guarda ao consumidor, eis que as condições gerais do contrato de prestação de serviço de energia elétrica devem estar em consonância com a lei de concessões (Lei nº 8.987/95) a qual estabelece os direitos e deveres do usuário, que não faz qualquer referência à obrigação de depositário fiel em desfavor do consumidor. Nesse contexto, o poder regulamentar da ANEEL extrapolou o princípio da legalidade, por estar em desacordo com o artigo 51, inciso I, do CDC. O segundo aspecto que demonstra a prática abusiva da ré é imputar unilateralmente e de plano à autora, a responsabilidade por suposta irregularidade nos medidores de energia elétrica, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, ao princípio da boa-fé objetiva e às regras básicas de ônus da prova. O consumo de energia é mensurado em Governador Valadares, a suposta irregularidade teria ocorrido em Governador Valadares e quando houve a necessidade de disponibilizar para o consumidor a oportunidade de verificar o ocorrido, a ré manda o medidor para outra cidade, dificultando assim a presença da interessada no momento da avaliação. Percebe-se claramente que em todo o procedimento não foi oportunizado à autora realizar sua defesa, ferindo também o princípio do contraditório. ______________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br 4
  • 5. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________________________________ De outro lado, é regra basilar no direito, que o ônus da prova incumbe a quem alega. Não basta a ré, unilateralmente, no documento denominado TOI, imputar a responsabilidade pela existência da suposta irregularidade à autora. Deveria, antes de qualquer providência comprovar a existência e a autoria das irregularidades para, somente depois, fazer as exigências cabíveis. Tal comportamento fere o Código de Defesa do Consumidor, principalmente em seus artigos 51, IV e VI e 42. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG: “PROVA – Ação declaratória de inexistência de débito – Fornecimento de energia elétrica – Dívida apontada pela concessionária ré com fundamento em suposta fraude do relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor – Perícia – Inversão do ônus da prova que constitui regra de julgamento - Aplicação do art. 6º, VII, do CDC – Impossibilidade de produção da perícia em razão da substituição pela própria Companhia de força e luz, do aparelho supostamente adulterado – Ré que deve arcar com as conseqüências processuais decorrentes da não realização das provas tidas como necessárias para o julgamento da questão controvertida nos autos principais – Fraude não comprovada – Inexigibilidade do débito apontado pela ré com fundamento em exame realizado de maneira unilateral, sem o crivo do contraditório – Ação julgada parcialmente procedente em 1ª instância – Recurso provido, para decretar a total procedência da ação, condenando-se a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios” (TJ/SP, Apelação com Revisão n. 915.171-0/4 – Birigui – 32ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ruy Coppola – 19.01.06 – V.U. – Voto n. 10.770). Desse modo, pelos motivos acima expostos, é abusivo o comportamento da empresa-ré de imputar unilateralmente e de plano, fora do devido processo legal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energia elétrica da autora, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário, conforme os pedidos abaixo. ______________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br 5
  • 6. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________________________________ b) Do cálculo virtual, hipotético do valor do suposto débito: A ré, para calcular a quantidade de energia que ela entende que o usuário teria consumido durante o período da suposta irregularidade, toma como critério o maior valor de consumo de energia elétrica e/ou potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade (Resolução 456 de 29/11/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, artigo 72, inciso I e alíneas, e inciso IV, alínea b). Ora, Exª, tal procedimento é calcado em um ato administrativo (Resolução da ANEEL) que não encontra arrimo em nenhuma determinação legal, ou seja, é completamente ilegal, uma vez que não cabe a uma agência reguladora legislar, ainda mais sobre direito do consumidor. Além de não encontrar fundamento na lei, essa resolução contraria o Código de Defesa do Consumidor, porque atribui aos usuários um consumo de energia hipotético, virtual, estimativo, não real, totalmente divorciado da quantidade de energia efetivamente consumida pelo usuário. Destarte, caso a ré constatasse, de acordo com o devido processo legal, irregularidade no medidor de energia elétrica da autora, durante o período mencionado, deveria ela apurar o valor devido de acordo com um método real, que mensurasse a quantidade exata do suposto consumo irregular de energia elétrica. Caso contrário, haverá enriquecimento ilícito e desvantagem exagerada para o consumidor, contrariando as normas do CDC, visto que o usuário só poderá ser cobrado pela energia que, de fato, consumiu. Desse modo, é ilegal a estimativa de cálculo feita pela ré segundo critérios exclusivos desta, com base em resolução da ANEEL, visto que tal resolução, além de não integrar o sistema de proteção ao consumidor, fere o CDC. ______________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br 6
  • 7. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________________________________ c) Da impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica: Em todos os documentos enviados à autora pela ré, constata-se que foi atribuído a ela a dívida de R$ 2.022,92 (Dois mil e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), que deverá ser negociado (parcelado) ou pago integralmente junto à empresa ré. É do conhecimento de todos que, caso a autora não negocie a dívida ou deixe de quitar a fatura emitida para sua residência, haverá a interrupção no fornecimento da energia elétrica. Entretanto, tal prática é abusiva, não só porque afronta dispositivos do CDC, mas também porque abala fundamento da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana. A energia elétrica é um serviço essencial, sem o qual não se pode falar em dignidade da pessoa, do cidadão. Sem energia elétrica comprometem-se a saúde, a alimentação, o bem-estar, a segurança e o entretenimento da pessoa. Sem tal serviço, não se poderá tomar banho quente, ter luz à noite, conservar alimentos, ver televisão, escutar rádio, realizar atividades básicas de qualquer pessoa dentro de uma residência. O artigo 22 do CDC determina a continuidade dos serviços essenciais: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. ______________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br 7
  • 8. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________________________________ A jurisprudência também corrobora, em casos semelhantes ao da autora, a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Irregularidade no registro de consumo – Constatação unilateral – Interrupção do fornecimento – Impossibilidade – Recurso improvido – Cuidando-se de dívida cuja legalidade é questionada em juízo, não é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica – Tratando-se de constatação unilateral da empresa prestadora do serviço, há necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 894233-0/2 – São Paulo – 27ª Câmara de Direito Privado – Relator: Jesus Lofrano – 24.05.05 – V.U.) Desse modo, abusiva a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora como forma de coação para recebimento de um suposto débito com origem em uma suposta irregularidade constatada unilateralmente pela empresa-ré, devendo tal atitude ser coibida pelo Poder Judiciário, pois, não pode a ré acusar, julgar, condenar e fazer justiça com as próprias mãos. d) Da não responsabilidade da autora: Partindo-se do pressuposto de que a imputação de fraude ou adulteração é verdadeira, não se tem como determinar em que momento esta efetivamente ocorreu. Já se vislumbra nesse aspecto a subjetividade e a arbitrariedade na eleição de critérios pela CEMIG S/A para estimar o possível valor da energia desviada do registro. e) Dos requisitos da liminar: Diante dos fatos expostos, não resta dúvida que a plausibilidade do direito invocado está mais do que evidente. Primeiro porque houve a imputação unilateral de suposta irregularidade no medidor de energia instalado no imóvel da autora. Segundo, porque foi imputado débito à ______________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br 8
  • 9. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________________________________ requerente, calculado de forma absurda e hipotética como conseqüência da mencionada irregularidade. Além disso, é do conhecimento de todos que o não pagamento da fatura ou a não negociação da dívida desembocará no corte de energia elétrica da residência da autora. Tais práticas são abusivas e ferem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal. Atingem princípio fundamental da ordem econômica, qual seja, a proteção e a defesa do consumidor. Por essas razões, está presente o fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da medida liminar. Presente também o requisito da urgência da medida, periculum in mora, para o deferimento da liminar pleiteada, mormente quanto à conduta da ré em ameaçar o corte de energia, caso não haja negociação da dívida ou o seu pagamento imediato. A perda da qualidade de vida que a autora e sua família se submeterão até o final do processo se configurará como perda irreparável e não terá como ser resgatada. Prescrição: vê-se da memória de cálculo constante do Termo de Ocorrência e Inspeção, que a ré está cobrando pretensas diferenças de consumo a partir do mês de outubro de 2004 até a presente data. De acordo com o inciso I, do § 5º do art. 206 do C. Civil, a prescrição de dívidas dessa natureza ocorre em 5 anos. Assim, caso seja julgada improcedente a pretensão da autora, requer sejam declaradas prescritas as eventuais diferenças de consumo ocorridas anteriormente ao mês de março de 2007. Dos pedidos Diante do exposto, requer a liminar para: ______________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br 9
  • 10. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________________________________ a) seja imposta à ré obrigação de não fazer, consistente na não interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora enquanto pendente discussão acerca da materialidade da irregularidade e de sua autoria, ou de envio de seu nome para os órgãos de negativação de crédito, como SPC, SERASA, etc, bem como da existência do débito decorrente de consumo irregular, cabendo o ônus da prova à ré; b) seja declarada, desde já, a inexistência dos débitos imputados à autora, enquanto não exista prova inequívoca da materialidade e da autoria da irregularidade no medidor de energia elétrica, do período em que efetivamente se deu a irregularidade e do consumo real (não estimativo) de energia durante o período mencionado. Caso V.Exª entende de modo diverso, seja declarada a prescrição de qualquer dívida anterior a março de 2007. Requer mais, a) os benefícios da gratuidade judiciária por ser a requerente pobre no sentido legal, conforme Lei nº 1060/50; b) citação da ré, por meio de seu representante legal para, querendo, contestar o presente pedido, sob pena de revelia; c) a procedência dos pedidos para: c.1) que seja declarada inexistente a dívida imputada à autora por não estar provada a materialidade e a autoria da suposta irregularidade existente no medidor de energia instalado em sua residência e por ter sido utilizado método estimativo, não real, para cálculo dessa dívida; c.2) seja a ré condenada ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na não interrupção do fornecimento de energia elétrica, enquanto pendente discussão acerca da materialidade e da autoria da irregularidade; ______________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br 10
  • 11. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________________________________ c.3) seja fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) caso a ré deixe de cumprir as determinações desse juízo, em caráter provisório ou definitivo; d) a produção de prova por todos os meios em direito admitidos, tais como oitiva de testemunha, depoimento pessoal do representante da ré, perícia e juntada de documentos, invertendo-se desde logo, o ônus da prova, por hipossuficiência da autora; e) a condenação da ré no pagamento de honorários e custas processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela prova pericial, documentos, que ora seguem anexos, oitiva do representante da parte requerida e de testemunhas, cujo rol virá a tempo e modo, sem prejuízos das demais provas admitidas. Dá-se à causa o valor de R$ 2.022,92 (Dois mil e vinte e dois reais e noventa e dois centavos. Termos em que, Pede e espera deferimento. Governador Valadares, 2 de julho de 2013. SAINT CLAIR CAMPANHA DE SOUZA OAB/MG 21642 CAROLINA APARECIDA LOBO CAMPOS OAB/MG 121.112 MARIA REJANE PIMENTEL BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ACADÊMICA DE DIREITO ACADÊMICO DE DIREITO ______________________________________________________________________ Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220 Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG e-mail: eaj@univale.br 11