O documento trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa de telecomunicações contra decisão da 19a Vara do Trabalho de Recife. A 2a Turma julgou procedente o recurso parcialmente, excluindo a multa diária por atraso na anotação da CTPS do empregado, mas manteve a condenação no pagamento de 13o salário e férias referentes a 1996/1997 e participação nos lucros de 1996.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Recurso ordinário sobre condenação em multa diária por falta de anotação na CTPS
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC. N.º TRT - 00075-2002-019-06-85-5
Órgão Julgador : 2ª Turma
Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho
Recorrentes : TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA. E EURICO
PEDROSA NETO
Recorridos : OS MESMOS
Advogados : José Augusto Pinto Quidute e Monique Galvão Pedrosa
de Macedo
Procedência : 19ª Vara do Trabalho de Recife/PE
EMENTA: A cominação de multa diária por falta de
anotação/retificação na CTPS do empregado não está
legalmente autorizada. Compete ao Juízo, após o
trânsito em julgado da sentença, na hipótese de não ser
cumprida a obrigação pela empresa, determinar à
Secretaria da Vara essa providência, com comunicação
à autoridade competente para a aplicação das
cominações cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT).
Vistos, etc.
Recursos ordinários interpostos por TELEVISÃO CABO BRANCO
LTDA. E EURICO PEDROSA NETO, contra a sentença proferida pela MM 19ª
Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou procedente, em parte, a reclamação
ajuizada pelo segundo contra o primeiro recorrente.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 708/711 e
pelo reclamado às fls. 712/718, julgados às fls. 721/723.
RECURSO DA RECLAMADA
Em suas razões (fls. 728/751), preliminarmente, argúi a recorrente a
impossibilidade de qualquer condenação fundada nas normas coletivas juntadas
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pelo recorrido, posto que se referem ao Sindicato Nacional das Empresas
Aeroviárias, a ela inaplicáveis, uma vez que o seu objeto social está ligado ao
ramo de telecomunicações. No mérito, insurge-se contra a remuneração
reconhecida como sendo o último salário do autor e contra a multa arbitrada de
um dia de salário por dia de atraso na anotação da CTPS. Salienta que a CTPS
encontra-se em poder do recorrido. Afirma ser devido o 13º salário do ano de
1997 apenas na proporção de 11/12 avos e ser indevida a condenação nas férias
integrais 96/97, posto a prescrição qüinqüenal ter atingido todos os títulos a
partir de 23.01.97. Aduz ser incabível a condenação no pleito de participação nos
resultados do ano de 1996, uma vez que fundado na aplicação de norma coletiva
da qual não participou. Quanto a apuração das horas trabalhadas, requer que
sejam levadas em consideração as horas de vôo efetivamente prestadas,
ressaltando que a jornada do obreiro, nessas condições, não ultrapassava as 44
horas semanais, sendo indevidas as horas extras e reflexos, assim como a dobra
dos domingos e feriados. Aponta indevida a majoração em percentual de 100%,
posto não integrar os pedidos da inicial. Pede que seja o recorrido considerado
litigante de má-fé, face aos depoimentos prestados pelo mesmo. Requer que na
apuração das horas extras e adicional noturno, seja apreciado, tão somente, o
relatório do DAC e que seja compensado o dia de folga. Aduz ser incabível a
condenação nos títulos de “Diárias” e “Indenização de despesas com taxas”, uma
vez que fundados em norma coletiva inaplicável à empresa recorrente. Pede
provimento ao recurso.
Contra-razões apresentadas pelo reclamante às fls. 772/781, com
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento
da matéria.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
Em suas razões (fls. 754/768), insurge-se o recorrente contra a
extinção sem julgamento do mérito, do pleito de adicional de periculosidade.
Afirma que desnecessária a realização de perícia, uma vez que a reclamada
limitou-se a negar o vínculo empregatício, sem contestar especificamente o
pleito. Aponta equivocada a sentença, ao julgar improcedente o pleito de
pagamento de indenização correspondente a 20% do salário do reclamante,
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devida sob o título de “Compensação Orgânica” e sua integração. Aduz que a
reclamada, mais uma vez, contestou de forma genérica o pleito, pautando sua
defesa na tese de inexistência de vínculo. Alega que nos valores depositados em
conta-corrente, não se encontrava inclusa esta parcela, devendo a mesma ser
acrescida à condenação.
Contra-razões apresentadas às fls. 785/795.
A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do Dr. José
Janguiê Bezerra Diniz, declarou inexistir interesse público no processo (fls. 801).
É o relatório.
VOTO:
DO RECURSO DA RECLAMADA
Da preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de
prequestionamento, suscitada pelo reclamante
Acolho, em parte, a prefacial.
De fato, ao contestar a ação (fls. 85/99), limitou-se a reclamada a
rechaçar todos os títulos postulados pelo demandante, ao argumento de
inexistência de liame empregatício. Não aduziu, oportune tempore, pela
inaplicabilidade das Convenções Coletivas anexadas aos autos, razão porque,
encontra-se preclusa sua argüição nesta oportunidade, impedindo o
conhecimento do apelo, neste aspecto, sob pena de supressão de instância.
Logo, não conheço do recurso patronal, no que pertine à
inaplicabilidade das normas coletivas colacionadas aos autos, por ausência de
prequestionamento.
No mérito
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Do último salário percebido pelo autor
Não prosperam as alegações da recorrente, no particular.
Primeiramente, porque como já alegado acima, não contestou
especificamente o valor do último salário indicado pelo demandante na exordial,
fixando sua contestação na inexistência de vinculação empregatícia. Assim, por
falta de contestação específica, presume-se verdadeira a alegação do autor,
quanto à ultima remuneração por ele percebida.
Depois, os documentos de fls. 108, 111 e 112, também comprovam
o pagamento do montante de R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco
reais), em face da prestação de serviços de “fretamento”, noticiando o documento
de fls. 115 que este pagamento também era efetuado mediante depósito na conta-
corrente n° 3471, banco 30, agência 0325, em favor do reclamante, exatamente a
conta cujos extratos se encontram às fls. 274/287, tendo o valor creditado sido
informado no extrato de fls. 274.
Atente-se que totalmente ultrapassada a matéria atinente à prestação
de serviços através da empresa PETA, restando reconhecido em julgamento
anterior proferido pela 1ª Turma deste Regional a existência de relação
empregatícia entre as partes litigantes.
Por fim, saliento ainda que dito valor do último salário a ser
utilizado como base de cálculo foi modificado através da sentença de embargos
declaratórios de fls. 721/723, vez que, imperioso levar-se em consideração os
reajustes salariais estipulados nas CCT’s e não concedidos pela demandada.
Nada a reformar na r. sentença impugnada, neste ponto.
Da multa por descumprimento de obrigação de fazer
Assiste razão à recorrente.
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De fato, a cominação de multa diária por falta de
anotação/retificação na CTPS do empregado não está legalmente autorizada.
Compete ao Juízo, após o trânsito em julgado da sentença, na hipótese de não ser
cumprida a obrigação pela empresa, determinar à Secretaria da Vara essa
providência, com comunicação à autoridade competente para a aplicação das
cominações cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT).
Nesse sentido, o aresto a seguir transcrito:
“Resta inviável a aplicação subsidiária do direito
processual comum (arts. 287 e 644 do CPC), uma vez que a
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 39 e
parágrafos, estabelece que a Junta de Conciliação e
Julgamento, na sentença, determinará que seja feita a
anotação da CTPS na Secretaria, uma vez transitada em
julgado a decisão, afastando a possibilidade de se condenar a
empresa a fazê-lo de forma cominatória, sob pena de multa
diária.” (TST-RR 274.437/96.7, José Carlos Perret Schlte. Ac.
4ª T.).
Assim, entendo que deve ser reformada a r. decisão guerreada, a fim
de excluir da condenação a multa diária por mora na anotação da CTPS do
obreiro.
Do 13º salário do ano de 1997 e férias do período 96/97
Aqui, não procedem os argumentos da recorrente.
A r. sentença a quo reconheceu prescritos todos os direitos exigíveis
no período anterior a 23.01.97; o 13º salário apenas torna-se exigível no mês de
dezembro de cada ano, época própria ao seu pagamento, razão porque, inexiste
qualquer prescrição parcial a ser declarada, quanto ao 13º salário ano de 1997.
A mesma sorte tem as férias 96/97, correspondentes ao período
aquisitivo de 01.03.96 a 28.02.97, vez que, a prescrição em relação a esta parcela
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somente iniciou-se a partir do término de seu período de gozo (01.03.97 a
28.02.98 – art. 149 da CLT), também não sendo atingida pelo cutelo
prescricional. Nada a modificar, portanto, no decisum de 1º grau.
Da participação nos resultados do ano de 1996
Improsperável a pretensão patronal, neste aspecto.
Mantida a aplicabilidade das normas coletivas anexadas aos autos,
impõe-se o reconhecimento do direito do obreiro aos benefícios ali
convencionados, inclusive a participação nos resultados do ano de 1996.
Mantido o condeno, nos exatos termos do deferido pelo Juízo de 1º grau.
Das horas extras, adicionais noturnos e dobra dos domingos e
feriados
A jornada de trabalho indicada na peça vestibular não foi objeto de
impugnação por parte da empresa, a qual, frise-se uma vez mais, procurou
eximir-se de seu encargo defensório através da negativa de vínculo.
Assim, reconhecido o liame empregatício, a r. sentença guerreada
decidiu pela improcedência do pleito quanto aos dias em que o autor prestou
serviços em terra (mantida apenas evitando-se a reformatio in pejus, eis que o
labor das 08:00h às 18:00h, com duas horas de intervalo, seis dias por semana
(6x8h=48h), extrapola as 44horas normais), condenando a recorrente no
pagamento de horas extras e adicionais noturnos apenas com relação aos dias de
vôo, considerando os horários apontados nos documentos de fls. 381/394 e, em
sua ausência, os controles de vôo da aeronave. Atente-se ainda que
extemporânea sua pretensão em ver limitada tal apuração aos vôos efetuados em
sua aeronave, eis que tal matéria não fez parte da defesa, sendo inovação jurídica
não permitida em sede recursal.
Todavia, no que pertine à aplicação do percentual de 100% (cem por
cento) sobre as horas extras, assiste razão à reclamada. De fato, na peça
vestibular, pugnou o reclamante pelo pagamento de horas extras com percentual
de 50% (cinqüenta por cento), conforme se depreende do item 09 do rol de fls.
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12/13; assim, seu deferimento se constitui em julgamento ultra petita, que o
direito não chancela, devendo ser limitado o percentual de horas extras a 50%
(cinqüenta por cento), nos moldes do pedido formulado pelo autor.
No que pertine à dobra dos domingos e feriados trabalhados, bem
como a respectiva compensação da folga semanal concedida, carece de interesse
em recorrer a reclamada, eis que não houve condenação nos títulos em comento.
Da litigância de má-fé
Pugna a recorrente pela aplicação ao recorrido de multa por
litigância de má-fé, sem, contudo, indicar o fundamento jurídico de sua
pretensão. Não houve indicação de quaisquer das condutas previstas nos incisos
do art. 17, do CPC, limitando-se a reclamada a alegar que restou demonstrada a
total “independência e liberdade” do autor na prestação de serviços, questão já
ultrapassada em face do reconhecimento da existência de relação empregatícia
entre os litigantes, razão porque, fica de logo rechaçado seu pleito.
Das diárias e da indenização de despesas com taxas
Como já analisado alhures, ultrapassada a tese de inaplicabilidade
das normas coletivas acostadas aos autos, em virtude da extemporaneidade de
sua alegação, devidos os pedidos elaborados pelo recorrido com fulcro nas
citadas convenções coletivas, inclusive as diárias e indenização de despesas com
taxas, não merecendo qualquer reforma r. sentença impugnada, no particular.
Ante o exposto, não conheço do recurso patronal, no que pertine à
inaplicabilidade das normas coletivas colacionadas aos autos, por ausência de
prequestionamento e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, a fim de excluir da
condenação a multa diária por mora na anotação da CTPS do obreiro, bem como
limitar o percentual de horas extras a 50% (cinqüenta por cento), nos moldes do
pedido formulado pelo autor.
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Do adicional de periculosidade
Insurge-se o demandante com o indeferimento pelo Juízo a quo do
pleito de diferença de adicional de periculosidade, aduzindo que a ausência de
contestação específica por parte da empregadora implica na presunção de
veracidade dos argumentos trazidos na peça vestibular.
Sem razão, contudo.
Para o deferimento de pedido de adicional de periculosidade,
imprescindível a realização de prova técnica, através de perícia realizada por
profissional especializado, nos termos do contido no caput do art. 195 da CLT,
in verbis:
“A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do
Trabalho e Emprego, far-se-ão através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado
no Ministério do Trabalho e Emprego.”
Assim, a configuração do labor em condições perigosas não se trata
de matéria meramente fática, mas de matéria de direito, não se aplicando os
efeitos da confissão ficta ao pleito em comento, motivo pelo qual, a inexistência
de perícia acarreta a improcedência do pedido, sendo mantida a extinção do feito,
sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, apenas a fim de
evitar-se a reformatio in pejus.
Atente-se ainda que, no momento do encerramento da instrução
processual, o recorrente não se pronunciou sobre a matéria, ou suscitou qualquer
nulidade em face da ausência de determinação judicial neste sentido, estando
preclusa sua oportunidade para tanto.
Nesse sentido, tem-se inclinado a jurisprudência pátria, conforme
arestos a seguir transcritos:
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“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –
NECESSIDADE DE PERÍCIA – É imprescindível a
demonstração, por meio de perícia técnica, de que no
exercício da atividade, o empregado submeteu-se à exposição
efetiva e permanente ao agente periculoso. O laudo pericial é
um pressuposto para aferição ao adicional de periculosidade
previsto no art. 195, da CLT, eis que é o instrumento hábil
para se comprovar as condições de risco da atividade
obreira.” (TRT 23ª R. – RO 00831.2002.005.23.00-8 – Cuiabá
– Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 14.03.2003 – p. 24).
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROVA
PERICIAL – A caracterização da periculosidade é matéria
afeta à prova técnica, conforme disciplina o artigo 195, do
Texto Consolidado. Nos termos do artigo 436, do CPC, o Juiz
não está adstrito à conclusão do laudo, prova que também se
submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo
magistrado no momento em que forma o seu convencimento.
Entretanto, não havendo outro elemento de prova apto a
desconstituir a conclusão do laudo, esta deve prevalecer.”
(TRT 10ª R. – RO 00691 – 2ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O.
Lima Junior – DJU 29.07.2003).
“RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – Se o
pedido é de adicional de periculosidade, a prova pericial
torna-se imprescindível para a constatação da existência do
agente agressivo à integridade do empregado, conforme
dicção do art. 195 da CLT. Logo, o deferimento ou
indeferimento do pedido, independentemente da prova técnica,
revela-se contrário aos ditames da lei. Recurso de Revista
parcialmente conhecido e provido.” (TST – RR 697065 – 5ª T.
– Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 03.05.2002).
Da compensação orgânica
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Não prospera o inconformismo do reclamante.
De fato, as Convenções Coletivas anexadas aos autos (fls. 15/75),
fazem alusão à denominada “compensação orgânica”, afirmando que a mesma
compõe a remuneração fixa do aeronauta, como parcela integrante, no percentual
de 20% sobre seu valor, “sem que isso modifique o valor original da
remuneração fixa para qualquer fim”.
A CCT de fls. 68/75, ainda mais esclarecedora neste aspecto, chega
a estipular que: “Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da
remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% (vinte por
cento) de seu valor, sob o título de indenização de compensação orgânica pelo
exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da
remuneração fixa para qualquer fim.” (grifei). Como se pode observar, trata-se
de simples desmembramento do salário fixo recebido pelo aeronauta, já
integrando dita parcela a sua remuneração, sendo incabível o pedido do autor no
sentido de que seja a mesma integrada novamente à sua remuneração fixa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso obreiro.
Ante o exposto, não conheço do recurso patronal, no que pertine à
inaplicabilidade das normas coletivas colacionadas aos autos, por ausência de
prequestionamento e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, a fim de excluir
da condenação a multa diária por mora na anotação da CTPS do obreiro, bem
como limitar o percentual de horas extras a 50% (cinqüenta por cento), nos
moldes do pedido formulado pelo autor. Quanto ao recurso obreiro, nego-lhe
provimento.
Ao decréscimo, arbitro o valor de R$ 2.000,00.
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, em tudo observada a unanimidade, não conhecer do
recurso patronal, no que pertine à inaplicabilidade das normas coletivas
colacionadas aos autos, por ausência de prequestionamento e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, a fim de excluir da condenação a multa diária por mora na
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anotação da CTPS do obreiro, bem como limitar o percentual de horas extras a
50% (cinquenta por cento), no moldes do pedido formulado pelo autor. Quanto
ao recurso obreiro, negar-lhe provimento. Ao decréscimo, arbitra-se o valor de
R$2.000,00 (dois mil reais).
Recife, 14 de junho de 2004.
Maria Helena Guedes Soares de Pinho
Juíza Relatora
Publicado no D.O.E. em 02/07/2004
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