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André Luiz M. Bittencourt 
abittencourt@institutomultiplus.org.br 
ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA 
PERÍCIA MÉDICA
DIGNIDADE 
• “Dignidade pode ser considerada como 
próprio limite do exercício do direito de 
autonomia, ao passo que este não pode ser 
exercido sem o mínimo de competência 
ética”. Dignidade da pessoa humana e direitos 
fundamentais na constituição de 1988. Ingo 
Wolfgang Sarlet. Editora Livraria do Advogado.
• “A dignidade como tarefa imposta ao estado reclama 
que ele guie suas ações no sentido de preservar a 
dignidade existente, quanto objetivando a promoção 
da dignidade, especialmente criando situações que 
possibilitem o pleno exercício e fruição da dignidade, 
sendo portando dependente (a dignidade) da ordem 
comunitária, já que é de se perquirir até que ponto e 
possível ao individuo realizar ele próprio, parcial ou 
totalmente, suas necessidades existenciais básicas ou 
de que ele necessita, para tanto, do concurso do 
estado ou da comunidade”.
E O QUE É INCAPACIDADE?
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE 
• “QUALQUER REDUÇÃO OU FALTA 
(RESULTANTE DE UMA DEFICIÊNCIA OU 
DISFUNÇÃO) DA CAPACIDADE PARA 
REALIZAR UMA ATIVIDADE DE MANEIRA 
CONSIDERADA NORMAL PARA O SER 
HUMANO, OU QUE ESTEJA DENTRO DO 
ESPECTRO CONSIDERADO NORMAL”
JOSÉ ALMANSA PASTOR 
• “POR INCAPACIDADE LABORAL 
PRETENDE-SE ABRANGER O COMPLEXO 
DE MEIOS INTELECTUAIS, VOLITIVOS E 
FÍSICOS, QUE PERMITEM USAR, 
PROVEITOSAMENTE, A EFICIÊNCIA FÍSICA 
NO DESENVOLVIMENTO DE ALGUMA 
ATIVIDADE LABORAL”
ESTHER RAYA DIEZ 
• “A incapacidade implica uma 
série de dificuldades adquiridas 
por uma pessoa e por seu 
entorno, que requerem atenção 
determinada.” Esther Raya Diez
INFLUÊNCIA NO LAUDO PERICIAL
RESOLUÇÃO N.º 1488/1998 CRM 
• considerando que o trabalho é um meio de 
prover a subsistência e a dignidade humana, não 
deve gerar mal-estar, doenças e mortes; 
• considerando que a saúde, a recuperação e a 
preservação da capacidade de trabalho são 
direitos garantidos pela Constituição Federal; 
• considerando que o médico é um dos 
responsáveis pela preservação e promoção da 
saúde;
ARTIGO 6º 
• São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições 
providenciarias e seguradoras: 
• I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do 
exame clínico, analisando documentos, provas e laudos 
referentes ao caso. Atuar, visando essencialmente a promoção 
da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os 
processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; 
• II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de 
benefícios. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde 
e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos 
produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DO INSS 
4.3 – “Atribuições da Perícia Médica: 
c) requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres 
especializados; 
d) preencher o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua 
competência; 
e) preencher e entregar ao segurado a Comunicação de Resultado de 
Exame Médico (CREM) ou a Comunicação de Resultado de Exame e 
Requerimento (CRER); 
f) orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposição de 
recurso à JR/CRPS; 
g) avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefício por 
incapacidade, com vistas ao encaminhamento à 
readaptação/reabilitação profissional;”
INSTRUÇÃO INCOMPLETA: 
• DEVER DOS CONSELHEIROS CONVERTER O 
FEITO EM DILIGÊNCIA, SENDO VEDADO AO 
INSS ESCUSAR-SE DE CUMPRIR AS 
DILIGÊNCIAS SOLICITADAS (ART. 308, PAR. 2 
DEC. 3.048/99 e ART. 636 DA IN 45/2010)
DEVER DE OFÍCIO 
 Em caso de auxílio-doença, segundo art. 76 do Decreto 
3.048/99 (Ex: motorista com emissão de CAT pelo 
médico); 
 Há entendimento doutrinário no sentido de que 
quando cessa o auxílio-doença e houve sequela 
definitiva, deveria ser processado de ofício o benefício 
de auxílio-acidente; 
 Adicional de 25% “grande invalidez”
GRAU DA LESÃO 
• PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO 
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A 
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A 
ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A 
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, 
uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para 
concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do 
trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente 
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não 
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a 
lesão. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em 
consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 3. A 
interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa 
prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que 
se nega provimento. (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE 
MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, 
julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010)
PODE SER LESÃO REVERSÍVEL?
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE 
SEGURADO 
•
• Art. 15. Mantém a qualidade 
de segurado, 
independentemente de 
contribuições: 
• I - sem limite de prazo, quem 
está em gozo de benefício
IN 45/2010 
• Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, 
independentemente de contribuição: 
• I - sem limite de prazo, para aquele em gozo 
de benefício, inclusive durante o período de 
recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio 
suplementar;
• APELREEX 00084915620044036104. Trf3 DÉCIMA TURMA. DESEMBARGADORA 
FEDERAL LUCIA URSAIA - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO 
CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO 
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 
APOSENTADORIA POR INVALDIEZ. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE 
SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO DE AUXILIO-ACIDENTE. 1. O 
agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de 
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem 
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à 
rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na 
decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com 
a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Via de regra, nas ações em que se 
objetiva a concessão de benefício em razão de invalidez, o juiz firma sua convicção 
por meio da prova pericial. Todavia, o art. 463 do CPC é no sentido de que o 
magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com 
outros elementos de prova existentes nos autos. 4. Mantém a qualidade de 
segurado, quem se encontra em gozo de benefício previdenciários de "auxílio-acidente", 
pois a lei não faz qualquer ressalva quanto à espécie de benefício (art. 
15, I , c.c. art. 18, I, "h" e 86, da Lei 8.213/91 e art. 10, I, da INSTRUÇÃO 
NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010). 
5. Agravo legal desprovido.
MUITO OBRIGADO!!!

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Aspectos Controvertidos da Perícia Médica

  • 1. André Luiz M. Bittencourt abittencourt@institutomultiplus.org.br ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA PERÍCIA MÉDICA
  • 2. DIGNIDADE • “Dignidade pode ser considerada como próprio limite do exercício do direito de autonomia, ao passo que este não pode ser exercido sem o mínimo de competência ética”. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição de 1988. Ingo Wolfgang Sarlet. Editora Livraria do Advogado.
  • 3. • “A dignidade como tarefa imposta ao estado reclama que ele guie suas ações no sentido de preservar a dignidade existente, quanto objetivando a promoção da dignidade, especialmente criando situações que possibilitem o pleno exercício e fruição da dignidade, sendo portando dependente (a dignidade) da ordem comunitária, já que é de se perquirir até que ponto e possível ao individuo realizar ele próprio, parcial ou totalmente, suas necessidades existenciais básicas ou de que ele necessita, para tanto, do concurso do estado ou da comunidade”.
  • 4. E O QUE É INCAPACIDADE?
  • 5. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE • “QUALQUER REDUÇÃO OU FALTA (RESULTANTE DE UMA DEFICIÊNCIA OU DISFUNÇÃO) DA CAPACIDADE PARA REALIZAR UMA ATIVIDADE DE MANEIRA CONSIDERADA NORMAL PARA O SER HUMANO, OU QUE ESTEJA DENTRO DO ESPECTRO CONSIDERADO NORMAL”
  • 6. JOSÉ ALMANSA PASTOR • “POR INCAPACIDADE LABORAL PRETENDE-SE ABRANGER O COMPLEXO DE MEIOS INTELECTUAIS, VOLITIVOS E FÍSICOS, QUE PERMITEM USAR, PROVEITOSAMENTE, A EFICIÊNCIA FÍSICA NO DESENVOLVIMENTO DE ALGUMA ATIVIDADE LABORAL”
  • 7. ESTHER RAYA DIEZ • “A incapacidade implica uma série de dificuldades adquiridas por uma pessoa e por seu entorno, que requerem atenção determinada.” Esther Raya Diez
  • 9. RESOLUÇÃO N.º 1488/1998 CRM • considerando que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes; • considerando que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal; • considerando que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde;
  • 10. ARTIGO 6º • São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras: • I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; • II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
  • 11.
  • 12. MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DO INSS 4.3 – “Atribuições da Perícia Médica: c) requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados; d) preencher o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência; e) preencher e entregar ao segurado a Comunicação de Resultado de Exame Médico (CREM) ou a Comunicação de Resultado de Exame e Requerimento (CRER); f) orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposição de recurso à JR/CRPS; g) avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional;”
  • 13. INSTRUÇÃO INCOMPLETA: • DEVER DOS CONSELHEIROS CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, SENDO VEDADO AO INSS ESCUSAR-SE DE CUMPRIR AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS (ART. 308, PAR. 2 DEC. 3.048/99 e ART. 636 DA IN 45/2010)
  • 14. DEVER DE OFÍCIO  Em caso de auxílio-doença, segundo art. 76 do Decreto 3.048/99 (Ex: motorista com emissão de CAT pelo médico);  Há entendimento doutrinário no sentido de que quando cessa o auxílio-doença e houve sequela definitiva, deveria ser processado de ofício o benefício de auxílio-acidente;  Adicional de 25% “grande invalidez”
  • 15. GRAU DA LESÃO • PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010)
  • 16. PODE SER LESÃO REVERSÍVEL?
  • 17. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO •
  • 18.
  • 19. • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: • I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício
  • 20. IN 45/2010 • Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: • I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
  • 21. • APELREEX 00084915620044036104. Trf3 DÉCIMA TURMA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO DE AUXILIO-ACIDENTE. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício em razão de invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 463 do CPC é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existentes nos autos. 4. Mantém a qualidade de segurado, quem se encontra em gozo de benefício previdenciários de "auxílio-acidente", pois a lei não faz qualquer ressalva quanto à espécie de benefício (art. 15, I , c.c. art. 18, I, "h" e 86, da Lei 8.213/91 e art. 10, I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010). 5. Agravo legal desprovido.