1. André Luiz M. Bittencourt
abittencourt@institutomultiplus.org.br
ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA
PERÍCIA MÉDICA
2. DIGNIDADE
• “Dignidade pode ser considerada como
próprio limite do exercício do direito de
autonomia, ao passo que este não pode ser
exercido sem o mínimo de competência
ética”. Dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais na constituição de 1988. Ingo
Wolfgang Sarlet. Editora Livraria do Advogado.
3. • “A dignidade como tarefa imposta ao estado reclama
que ele guie suas ações no sentido de preservar a
dignidade existente, quanto objetivando a promoção
da dignidade, especialmente criando situações que
possibilitem o pleno exercício e fruição da dignidade,
sendo portando dependente (a dignidade) da ordem
comunitária, já que é de se perquirir até que ponto e
possível ao individuo realizar ele próprio, parcial ou
totalmente, suas necessidades existenciais básicas ou
de que ele necessita, para tanto, do concurso do
estado ou da comunidade”.
5. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
• “QUALQUER REDUÇÃO OU FALTA
(RESULTANTE DE UMA DEFICIÊNCIA OU
DISFUNÇÃO) DA CAPACIDADE PARA
REALIZAR UMA ATIVIDADE DE MANEIRA
CONSIDERADA NORMAL PARA O SER
HUMANO, OU QUE ESTEJA DENTRO DO
ESPECTRO CONSIDERADO NORMAL”
6. JOSÉ ALMANSA PASTOR
• “POR INCAPACIDADE LABORAL
PRETENDE-SE ABRANGER O COMPLEXO
DE MEIOS INTELECTUAIS, VOLITIVOS E
FÍSICOS, QUE PERMITEM USAR,
PROVEITOSAMENTE, A EFICIÊNCIA FÍSICA
NO DESENVOLVIMENTO DE ALGUMA
ATIVIDADE LABORAL”
7. ESTHER RAYA DIEZ
• “A incapacidade implica uma
série de dificuldades adquiridas
por uma pessoa e por seu
entorno, que requerem atenção
determinada.” Esther Raya Diez
9. RESOLUÇÃO N.º 1488/1998 CRM
• considerando que o trabalho é um meio de
prover a subsistência e a dignidade humana, não
deve gerar mal-estar, doenças e mortes;
• considerando que a saúde, a recuperação e a
preservação da capacidade de trabalho são
direitos garantidos pela Constituição Federal;
• considerando que o médico é um dos
responsáveis pela preservação e promoção da
saúde;
10. ARTIGO 6º
• São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições
providenciarias e seguradoras:
• I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do
exame clínico, analisando documentos, provas e laudos
referentes ao caso. Atuar, visando essencialmente a promoção
da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os
processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
• II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de
benefícios. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde
e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos
produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
11.
12. MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DO INSS
4.3 – “Atribuições da Perícia Médica:
c) requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres
especializados;
d) preencher o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua
competência;
e) preencher e entregar ao segurado a Comunicação de Resultado de
Exame Médico (CREM) ou a Comunicação de Resultado de Exame e
Requerimento (CRER);
f) orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposição de
recurso à JR/CRPS;
g) avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefício por
incapacidade, com vistas ao encaminhamento à
readaptação/reabilitação profissional;”
13. INSTRUÇÃO INCOMPLETA:
• DEVER DOS CONSELHEIROS CONVERTER O
FEITO EM DILIGÊNCIA, SENDO VEDADO AO
INSS ESCUSAR-SE DE CUMPRIR AS
DILIGÊNCIAS SOLICITADAS (ART. 308, PAR. 2
DEC. 3.048/99 e ART. 636 DA IN 45/2010)
14. DEVER DE OFÍCIO
Em caso de auxílio-doença, segundo art. 76 do Decreto
3.048/99 (Ex: motorista com emissão de CAT pelo
médico);
Há entendimento doutrinário no sentido de que
quando cessa o auxílio-doença e houve sequela
definitiva, deveria ser processado de ofício o benefício
de auxílio-acidente;
Adicional de 25% “grande invalidez”
15. GRAU DA LESÃO
• PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A
ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC,
uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para
concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do
trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a
lesão. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 3. A
interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa
prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA,
julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010)
19. • Art. 15. Mantém a qualidade
de segurado,
independentemente de
contribuições:
• I - sem limite de prazo, quem
está em gozo de benefício
20. IN 45/2010
• Art. 10. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição:
• I - sem limite de prazo, para aquele em gozo
de benefício, inclusive durante o período de
recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio
suplementar;
21. • APELREEX 00084915620044036104. Trf3 DÉCIMA TURMA. DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO
CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
APOSENTADORIA POR INVALDIEZ. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO DE AUXILIO-ACIDENTE. 1. O
agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com
a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Via de regra, nas ações em que se
objetiva a concessão de benefício em razão de invalidez, o juiz firma sua convicção
por meio da prova pericial. Todavia, o art. 463 do CPC é no sentido de que o
magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com
outros elementos de prova existentes nos autos. 4. Mantém a qualidade de
segurado, quem se encontra em gozo de benefício previdenciários de "auxílio-acidente",
pois a lei não faz qualquer ressalva quanto à espécie de benefício (art.
15, I , c.c. art. 18, I, "h" e 86, da Lei 8.213/91 e art. 10, I, da INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010).
5. Agravo legal desprovido.