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LEI 8.112/1990
NOÇÕES GERAIS:
Abrangência (art.1º da Lei 8.112/90) regime estatutário dos servidores civis da União,
Autarquias Federais e Fundações Públicas Federais;
► Autarquias Federais: Banco Central, CADE (Cons. Adm. Defesa e Economia) INSS
e IBAMA
► Autarquias Regime Especial: Agências reguladoras;
► Fundações Públicas Federais: FUNAI, FUNASA
Não se submetem à lei 8.112/90
► Estatutários estaduais, distritais e municipais;
► Agentes Militares (princípios hierarquias e disciplinas);
► Agentes políticos e Chefes do Executivo;
► Contratados temporários (excepcional interesse público);
► Empregados públicos celetista;
Serviço Estatutário Serviço Público Celetista
Lei 8.112/90 CLT
Regime de Direito Público Vinculação de Direito Privado (sofre
influências do Direito Administrativo
Relação não contratual (regras podem
ser alteradas sem a vontade do
servidor)
Relação Contratual (regras alteram com o
acordo entre as partes)
Pessoa Jurídica de Direito Público Pessoa Jurídica de Direito Privado
24 meses de estágio probatório e 3 anos
para adquirir estabilidade
3 meses de experiência
IS
O que é um servidor? Art. 2º da Lei 8.112/90
► pessoa física legalmente investida em cargo público
O que é cargo público? Art.3º da Lei 8.112/90
Não é empregado
público
Nos termos
da lei
É o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor
Cargo público é criado e extinto por lei
Acessíveis a todos os brasileiros
Denominação própria
Vencimentos pagos pelos cofres públicos
Cargos de Provimento concurso + estabilidade + processo administrativo
Cargos de Comissão ou de Confiança – livre nomeação e livre exoneração
Sem concurso Exoneração Imotivada “Ad Mutun”
Tarefas ► Chefia
Direção
Assessoramento
► Proibição de prestação de serviços gratuitos
Requisitos para investidura no cargo:
a) Brasileiro
b) Direitos políticos
c) Quitação com as obrigações militares e eleitorais
d) Nível de escolaridade exigido pelo cargo
e) Mínimo 18 anos
f) Aptidão física e mental
Linha do Tempo
Concurso → Aprovação → Provimento → Posse → Exercício → Estágio Probatório →
Confirmação → Estabilidade → Saída
Concurso Público (art. 11 e 12)
O que é um concurso? Natureza jurídica (é um rito)
É um procedimento administrativo externo e concorrencial.
Existem dois tipos:
- Provas (funções de menos complexidade)
- Provas e títulos (maior complexidade)
Exceção (CF, art. 84, VI, b) Presidente pode extinguir cargo público
vago por Decreto ► Decreto Autônomo ou Independente
CF, art.37,
V
Cargo Público
Obrigatório Emprego Público
Notariais e Registradores (art. 236 da CF)
Disciplina Lei Plano de Carreira
Regulamento
Validade Até 2 anos (descisão discricionária)
+ 1 vez por igual período (descisão vinculada)
Aprovação gera expectativa de direito de nomeação
Casos raros: direito adquirido ou direito subjetivo à nomeação
a) Preterição de ordem (pular a ordem)
b) Desistência do aprovado na posição anterior
c) Aprovação dentro do número de vagas do edital
d) Ato inequívoco demonstrando necessidade de nomeação
MUITO IMPORTANTE:
Candidatos aprovados em concurso anterior tem prioridade sob novos concursados (CF,
art. 37, IV)
Posse
Se dá pela assinatura do termo de posse (prazo de 30 dias para o Ente)
Exercício
É o início efetivo (prazo de 15 dias para o servidor)
Formas de Provimento (provimento ingresso na função)
Depois de entrar em exercício o servidor inicia um período de estágio probatório (art.
20 lei 8.112/90) Período de Avaliação
- Assiduidade
- Disciplina
- Capacidade de iniciativa
- Produtividade
- Responsabilidade
Duração do estágio ► art. 20 da lei 8.112/90 → 24 meses
► art. 41 da CF/88 → 3 anos para estabilidade
Formas de provimento (art. da lei 8.112/90)
a) Nomeação: originário (não depende de vínculo anterior com o serviço público)
b) Promoção: derivado (pressupõe vínculo anterior com o serviço, ou seja, só pode ser
promovido quem ocupa cargo)
c) Readaptação (art. 24 da lei 8.112/90): em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação de sua capacidade física ou mental . Ex.: servidor com
sequelas de um acidente, ou um derrame cerebral que o deixe cego de um olho.
d) Reversão (art. 25 a 27 da lei 8.112/90): retorno à atividade de um servidor aposentado
por invalidez quando a junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria
ou no interesse da administração. Ex.: servidor reavaliado por junta médica que o
declara apto para a função ou servidor aposentado que a administração chama de volta
para trabalhar
e) Reintegração (art. 28 da lei 8.112/90): É a reinvestidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado quando invalidada judicialmente sua demissão no processo
administrativo.
OBS.: Recebe todos os valores do período em que ficou afastado
Se existir outra pessoa na função ela tem que sair. Se não existir mais o cargo ele fica
em disponibilidade (em casa, sem trabalhar e recebendo).
f) Recondução (art. 29 da lei 8.112/90): é o retorno do servidor estável ao cargo por
inabilitação em estágio probatório em outro cargo ou por reintegração do antigo
ocupante.
► Regime Estatutário é o mais vantajoso para o agente ► + benefícios
+ prerrogativas
Direitos e Vantagens (art. 40 da lei 8.112/90)
É a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo com valor fixado em lei
REMUNERAÇÃO VENCIMENTOS + VANTAGENS
a Valor total principal
acessórios permanentes(abonos,
quinquenios, bonificações, sextas
partes)
ATENÇÃO
Ponderação de princípios administrativos
Legalidade x Segurança Jurídica
(Auto tutela)
5 anos (art. 54 da Lei 9.784 – Lei Proc. Adm. Federal)
↑
Vantagem é anulada proíbe-se a anulação
Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos (+ vencimentos em caráter permanente)
Não pode ser invocada contra norma constitucional
Segundo STF e STJ a irredutibilidade protege o servidor contra revogação (
da vantagem, mas não contra a sua anulação por vício.
Dentro do
prazo legal (5anos)
Regime de Subsídios (art. 39,§ 4º da CF)
É uma remuneração paga em PARCELA ÚNICA sobre a qual não incide qualquer outra
vantagem. Evita o efeito cascata.
a) Membros de Poder (Chefe do Executivo, parlamentar, magistrado)
b) Ministro de Estado e Secretários
c) Membros do Ministério Público
d) Membros da Advocacia Pública
e) Integrantes de carreiras policiais
f) Servidores públicos organizados em carreira
Por lei
Na Execução Fiscal (art. 48)
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de pensão alimentícia resultantes de decisão judicial.
Indenizações (art. 51)
• Ajuda de custo
Criação de despesa
Exige lei
• Diárias
• Transporte
Ajuda de Custo (art.53)
Compensar despesas de instalação do servidor que no interesse do serviço tiver que
mudar de domicílio em caráter permanente (seu montante não pode superar 3 meses da
remuneração do servidor);
No prazo de 1 ano contado do óbito
a)Por falecimento (art. 53, § 2º)
Devida à família do servidor que falecer na nova sede (transporte);
b)Diárias do deslocamento (art. 58)
Se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional ou do exterior; passagens
diárias (estadias)
alimentação
locomoção urbana
 Exceto se o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
c)Auxílio moradia
Ressarcimento de despesas comprovadamente realizada (moradia/hospedagem);
Gratificação E Adicionais (Art. 61)
Incorpora-se a remuneração.
Direção, chefia ou assessoramento (art.62) ► função de confiança
Exemplo: Procurador chefe do setor
Gratificação Natalina
1/12 avos da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro X meses do
exercício no ano (1 mês de remuneração) Pago até 20/12
Adicionais (art.68)
Adicional de Insalubridade
Trabalhar em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica,
radioativa ou com risco de vida.
 Não se acumula adicional de insalubridade com adicional de periculosidade.
 Gestante ou lactante não pode estar em local insalubre ou com risco de vida (art.69)
 Adicional de atividade penosa é devida a servidor que atua na fronteira (art. 71);
 Servidores que trabalham com raio-x e substâncias radioativas serão submetidas a
exames a cada seis meses (art. 72);
Adicional por serviço extraordinário (art. 73):
 hora extra;
 acréscimo de 50% sobre hora normal de trabalho;
 limite de 2 horas;
 situações excepcionais e temporárias;
Adicional Noturno (art. 75)
 Serviço realizado entre 22:00 e 05:00 h;
 Acrescido 25%;
 Hora realizada (1 hora = 52,30 s);
 Acumulado com hora extra;
Adicional de Férias (art. 76)
 1/3 da remuneração no período de férias;
 com função de chefia, direção ou assessoramento a respectiva vantagem será
considerada para cálculo deste adicional
Gratificação por encargo de curso ou concurso (art. 76)
 Instrutor em curso de formação 2,2%
 Participar de banca examinadora ou de comissão
 Participar da logística de preparação e realização de concurso
Adicional de
Periculosidade
 Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame 1,2%
vestibular ou concurso
 A retribuição não poderá superar 120 horas de trabalho anuais, exceto situação de
excepcionalidade em que a autoridade máxima do órgão ou entidade poderá
autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais.
 2,2% ou 1,2% sob o maior vencimento básico da administração federal.
Férias (art. 77 e seguintes)
Direito 30 dias de férias (acumulo máximo 2 períodos);
Vedado levar e conta qualquer falta, ou seja, descontar faltas;
O pagamento será feito até 2 dias antes do respectivo período:
calamidade pública
Interrupção comoção interna
convocação para júri
serviço militar ou eleitoral
necessidade de serviço
Licenças (art. 81 e seguintes)
1. Licença por doença de pessoa da família (art.83)
► Cônjuge e/ou Companheiro
► Pais/Padrasto/Madrasta
► Filhos/Enteados
► Dependentes
Doença comprovada por perícia médica oficial.
Se a licença for:
► até 60 dias – remunerada
► até 90 dias – sem remuneração
2. Licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84)
- Por prazo indeterminado
- Sem remuneração
Período aquisitivo 12 meses
de exercício
Declarada pela autoridade
máxima do órgão ou
autarquia ou entidade
- Para o servido acompanhar o cônjuge ou companheiro (a) deslocado para outro ponto
do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo.
3. Licença para serviço militar (art. 85)
- convocação para serviço militar
- 30 dias sem remuneração após término do serviço para reassumir
4. Licença para atividade política (art. 86)
- sem remuneração
- durante o período entre a escolha do servidor na convenção partidária e a véspera do
registro da candidatura na justiça eleitoral, até o 1º dia seguinte ao do pleito.
5. Licença para capacitação (art. 87)
- a cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício o servidor tem direito a uma licença
- até 3 meses
- com remuneração
6. Licença para tratar de interesses particulares (art. 91)
- até 3 meses consecutivos
- sem remuneração
- não pode estar em estágio probatório
7. Licença para desempenho de mandato classista (art. 92)
- para desempenho de mandato em:
 Confederação
 Federação
 Associação de Classe
 Sindicato
 Entidade Fiscal de Classe
 Gerência Cooperativa de Servidores
- licença sem remuneração
- entidade com até 5.000 associados ► 1 servidor
- entidade com 5001 a 30.000 associados ► 2 servidores
A critério da
administração (outorga de
natureza discricionária)
- entidade acima de 30.000 servidores ► 3 servidores
Afastamentos
1. Para servir a outro órgão ou entidade (art. 93)
- Cessão para exercício em outro órgão da União, Estado, Distrito Federal e
Municípios;
- Exercício em cargo de comissão ou função de confiança;
- Casos previstos em lei específica;
2. Afastamento para mandato eletivo (art. 94)
• Federal, estadual ou distrital ► fica afastado do cargo
• Prefeito ► afastado do cargo com a opção de escolher qual remuneração prefere
• Vereador ►I) se houver compatibilidade de horário: vantagem do cargo +
remuneração de vereador
II) sem a compatibilidade de horário afastado do cargo podendo optar
pela sua remuneração
3. Estudo ou missão o exterior (art. 95 e 96)
• Autorização Presidente da República
Presidente do Legislativo
Presidente do STF
• Não excederá 4 anos
• Para uma 2ª concessão dever esperar 4 anos
• Remuneração nos termos do regulamento
• Organismo internacional (perda total da remuneração)
4. Programa de pós graduação (art. 96 A)
• Outorga em caráter discricionário
Ônus da remuneração a cargo da
cessionária. Nos demais casos o
ônus é da entidade federal
cedente
“Strictu Sensus” no
país
• Sempre no interesse da administração
• Com remuneração
• Quando a participação não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação
Concessões (art. 97 e seguintes)
Direito que o servidor tem de ausentar-se por poucos dias sem prejuízo da remuneração.
a) 1 dia para a doação de sangue; Cônjuge
b) 2 dias pra alistar-se como eleitor; Ato vinculado Companheiro (a)
c) 8 dias para casamento ou falecimento; Pais
Madrasta/Padrasto
Filhos/Enteados
Menor sob guarda ou tutela
Irmãos
Art. 98
O estudante tem direito à concessão de um horário especial mediante compensação;
§ Portador de deficiência também tem direito ao horário especial, sem compensação de
horário;
Servidor que tem cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigida a
compensação de horário;
Tem direito a horário especial, exigida a compensação, o servidor que participar de
curso de formação ou de banca examinadora.
Resumo horário especial:
• Estudante
• Servidor com dependente deficiente Tem que compensar a hora
• Servidor participa curso de formação
ou de banca examinadora
• Portador de deficiência Não tem que compensar a hora
Afastamento ► período de tempo maior
Licença ► período de tempo menor.
Concessão ► período de tempo curto
Afastamento ► período de tempo maior
Licença ► período de tempo menor.
Concessão ► período de tempo curto
Se não for concedido o servidor
pode conseguir por mandado de
segurança
Se não for concedido o servidor
pode conseguir por mandado de
segurança
Se matriculado numa instituição congênere em caso de mudança de local de trabalho.
Se estende também:
 - cônjuge/companheiro(a)
 - filhos/enteados
 - menores que vivam sobre sua tutela
Tempo de Serviço
Art. 100 ► soma-se o período de serviço nas Forças Armadas;
Art. 101 ► contagem em dias, convertidos para anos (c/ ano base 365 dias)
Art. 102 ► Conta-se como efetivo exercício os afastamentos:
 férias
 exercício de cargo de comissão
 exercício de função de governo;
 participação em programa de treinamento;
 mandato eletivo;
 júri
 missão ou estudo no exterior;
Conta-se como efetivo exercício as licenças:
 deslocamento nova sede;
 participação em competição;
 participação em organismo internacional;
Para memorizar
-Servidor tira licença ou afastamento para serviço de interesse do governo ► ele recebe
remuneração e conta como tempo de serviço;
- Servidor tira licença ou afastamento para tratar de interesse particular ► não recebe
remuneração e não conta tempo de serviço;
Art. 103 - Contagem de Tempo p/ Aposentadoria
Contagem tempo p/ aposentadoria X Contagem de tempo p/ outros fins
§ Será contado em dobro o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas em
operações de guerra. (cai bastante na prova)
Acumulação de Cargo (contagem de tempo não é cumulativa)
- 2 cargos de professor
- 1 cargo de professor e outro técnico específico
- 1 cargo de juiz e outro de professor
- 1 cargo de promotor e outro de professor
- 2 cargos ou empregos na área da saúde (profissões regulamentadas)
* também para Forças Armadas
- 1 cargo de vereador e outro cargo público
DIREITO DE PETIÇÃO (art. 104 a 115)
Interesse legítimo envolve direito coletivos e difusos
não há devedor obrigado, mas uma expectativa
ato discricionário
envolve direitos coletivos e difusos – não há ninguém obrigado
Direito há um devedor obrigado ao cumprimento do objeto. Exemplo: concessões
Emanação de ao vinculado
Art. 105 – O requerimento será dirigido à autoridade competente e encaminhado por
intermédio daquela a quem estiver subordinado o requerente.
Art. 106 – Cabe reconsideração não podendo ser renovado (pede-se 1 vez a
reconsideração)
Requerimento e pedido de reconsideração: Despacho ► 5 dias
Decisão ►30 dias (regra geral p/ proc.adm.)
Art. 107 - Recursos na reconsideração
Recurso hierárquico próprio Dirigido à autoridade imediatamente
superior àquela que deu decisão.
I - No indeferimento do pedido de reconsideração não é pedir reconsideração 2X.
II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos (recorre-se à autoridade
superior àquela que deu a decisão.
 O recurso só pode ser encaminhado por intermédio do chefe imediato.
Art. 108 – Prazo para reconsideração de recurso ► 30 dias
Art. 109 – O recurso “pode” ter efeito de suspensão Decisão
decisão da autoridade
discricionária
§ único – em caso de provimento da reconsideração ou recurso os efeitos retroagirão à
data do ato impugnado.
Art. 110 – O direito de requerer precreve:
Na maioria dos casos ► 5 anos
Ou outro prazo previsto em lei
Ou 120 dias
Prazo de prescrição: contado a partir da data de publicação do ato ou a partir da ciência
do interessado.
Art. 111 – Reconsideração interrompe a prescrição
Recurso
Art. 112 – Prescrição é de ordem pública, não pode relevar/ignorar
Art. 113 – Exercício do direito de petição (ver o processo) é reservado ao servidor ou a
alguém por ele preposto.
Art. 114 – Princípio Auto Tutela
A Administração tem o dever de anular atos errôneos a qualquer tempo (lei 9.784/99)
REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES (art. 116 e seguintes)
Servidor está submetido a:
Responsabilidade do servidor
Uma única conduta pode desencadear 3 processos:
Civil
Penal Independentes penas podem acumular-se
Administrativo
• Exceção - absolvição criminal por negativa de autoria ou ausência de
materialidade faz coisa julgada nos processos administrativo e civil.
• Responsabilidade do servidor exige culpa ou dolo
Lei Processo Administrativo,
art.54, prevê 5 anos para anular
seus atos.
Trouxe segurança
jurídica
Deveres Proibições
Obrigação de
fazer
(art.116)
Obrigação de
não fazer
(art.116)
Infração
funcional
Processo
Administrativo
Disciplinar
• Servidor só responde para o Estado, não para a vítima.
• Servidor causador do dano falece a reparação do dano civil pode ser proposta
contra os herdeiros no limite da herança.
Das Penalidades (art. 127 e seguintes)
Penalidades disciplinares:
a) Advertência ► por escrito (art.117, I a VIII e XIX) – inobservância de dever funcional
não se justifica aplicação de pena mais severa.
b) Suspensão ► reincidência das condutas punidas com advertência, violação das demais
proibições. Prazo máximo até 90 dias.
c) Demissão ► (art.132) saída punitiva ≠ exoneração (sem caráter punitivo)
d) Destituição do cargo em comissão
e) Destituição da função comissionada
 Vinculação no dever de apuração
 Aplicação de pena apropriada é dever discricionário
Art. 136 – Quando o servidor causar dano patrimonial ao Estado gera indisponibilidade
de bens e dever de ressarcir o erário (se condenado)
Art. 137 – Comissionado for destituído ou demitido por causa de algo grave ele fica 5
anos impedido de retornar ao serviço público.
Se for algo gravíssimo não pode mais ser servidor público em âmbito federal
Art. 138 – Abandono de cargo – ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos.
Art. 139 – Inassiduidade – falta sem causa justificada por 60 dias por qualquer dia
durante 12 meses.
Competência para Aplicação das Penalidades (art. 141) - cai muito na prova
1)
Presidente da República Para demissão ou cassação
Presidente das Casas do Poder Legislativo de aposentadoria ou
Presidente dos Tribunais Federais disponibilidade.
Procurador Geral da República Pena + graves – autoridade
maior da hierarquia
1) Suspensão + de 30 dias – autoridade administrativa hierarquicamente inferior as
acima mencionadas. Exemplo: Ministro de Estado
2) Advertência ou suspensão de menos de 30 dias – Chefe da repartição
3) Destituição de cargo em comissão – autoridade que fez a nomeação
Prazos prescricionais ( art.142)
5 anos ► demissão, cassação aposentadoria, destituição de cargo em comissão
2 anos ► quanto a suspensão
180 dias ► quanto a advertência
 Prazo conta da data que o fato se tornou conhecido, ou seja, da ciência do fato.
 Os prazos de prescrição da lei penal se sobrepõe ao prazo da lei 8.112/90
 A abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar interrompe a
prescrição
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (art. 143 e seguintes)
Obrigação da apuração imediata (art. 143)
Sindicância – rito punitivo sumário para apuração de infrações com punição inferior a
30 dias de suspensão
Processo Administrativo Disciplinar – rito ordinário para apuração de infrações
puníveis com penas mais severas que suspensão de 30 dias
Autoridademáxima
dopoder
§ Regra: competência é do órgão onde trabalha o servidor. É possível criar uma
comissão “externa” para fazer a avaliação,
Art. 144 – Denúncias de irregularidades ► identificação e endereço do denunciante
Art. 145 – Sindicância ► Arquivamento
Suspensão Administrativa
Instauração de Processo Disciplinar
Prazo para conclusão 30 dias prorrogável pela autoridade superior.
Afastamento preventivo (art. 146)
Para o servidor não influencia na investigação ele pode ser afastado até 60 dias do
cargo, sem prejuízo a remuneração. Possível prorrogar até 1 vez por igual período.
Rito do Processo Disciplinar (art. 148)
Apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada pelo servidor no exercício
de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições.
Art. 149 – Comissão processante ► nomeada por portaria pela autoridade superior
3 Servidores estáveis (passou o estágio probatório)
+
Presidente
Designa 1 secretário
Art. 149 – Não pode participar da comissão parente de 1º grau
Art. 151 – Fases do processo disciplinar
I. Ato para constituir a comissão
II. Inquérito (instrução, defesa e relatório)
III. Julgamento
Cargo de mesmo nível ou superior
ou
Escolaridade igual ou superior
Pode ou não ser um dos
membros da comissão
Processo Administrativo Disciplinar = instauração + inquérito + julgamento
Instrução
Defesa
Relatório
Art. 152- O prazo para conclusão do processo não excederá 60 dias admitida
prorrogação por igual período
Art. 153 – Inquérito ► contraditória e ampla defesa
Processo Administrativo
Art. 154 – Sindicância com conclusão de pena de + 30 dias de suspensão esta integrará
o processo disciplinar
Art. 155 – Inquérito Depoimentos
Acareações Objetivo = coletar provas
Investigações
Diligências
Art. 156 – Servidor ou procurador pode acompanhar o processo
Art. 157 – É o presidente da comissão que intima a testemunha
Art. 158 – Depoimento verbal e não escrito
Testemunhas inquiridas separadamente
Art. 159 – Interrogatório do acusado/Procurador pode assistir/perguntas à testemunhas
são feitas pelo presidente
Art. 160 – Sanidade mental do acusado solicitado pela comissão
• Art.161 – Tipificada a infração do servidor formula-se a indiciação,
especificado o fato e as provas.
Ato do processo adm.
disciplinar em que formal/e
o servidor é considerado
culpado.
 Citação ► mandado expedido pelo presidente para apresentar defesa escrita no
prazo de 10 dias.
 + de 2 indiciados prazo comum de 20 dias;
 Prorrogação em 2x para diligências indispensáveis;
 Recusa de recebimento ► prazo a partir da data declarada pelo responsável pela
entrega com assinatura de 2 testemunhas;
Art. 162 – O indiciado deve informar qualquer mudança de endereço
Art. 163 – Se não localizado publica-se no jornal
Art. 164 – A revelia – indiciado não apresenta defesa no prazo estipulado
§ Defender revel – comissão nomeia um servidor como defensor dativo
Art. 165 – Após defesa a comissão elaborará um relatório
Sempre conclusivo
Inocente Culpado
Indicar o dispositivo
Agravante e/ou atenuante
Art. 167 – Do julgamento
Prazo para julgamento: 20 dias contados do recebimento do processo
 Autoridade julgadora depende da pena aplicada pela comissão (âmbito de
competência)
 + de 1 indiciado ► autoridade competente ► + grave
 Caso de inocência ► arquivamento
Art. 168 – Julgamento acata o relatório da comissão, exceto se as provas dos auto
contradizerem
Art. 169 – Vício insanável ► anula-se tudo ► nova comissão
§ julgamento fora do prazo ► não implica nulidade
§ autoridade julgadora que prescrever será responsabilizada
Art. 170 – Prescrição ► autoridade julgadora pela prescrição pede o assentamento do
fato no registro do servidor
Art. 172 – Servidor com processo ► Exoneração Após conclusão
Aposentadoria do processo
disciplinar e
cumprimento da pena
Art. 173 – Assegurado transportes e diárias para:
 Testemunha
 Denunciado
 Indiciado
 Membro da comissão em caso de
 Secretários deslocamento
Art. 174 – Processo poderá ser revisto a qualquer tempo quando existirem fatos novos
Requerimento de revisão do processo com base em fato novo para o Ministro de Estado
ou autoridade equivalente
 Julgamento da revisão – é a mesma autoridade que aplicou a pena
 Prazo para julgamento da revisão – 20 dias
 Revisão não acarreta agravamento da pena
SEGURIDADE SOCIAL (art. 183 e seguintes)
Gênero ► Previdência (aposentadoria/pensões/benefícios)
► Assistência Social (Programa de Apoio a Hipossuficientes)
► Saúde
Custeada por contribuições (natureza tributária) pagamento compulsório
Atualmente ► para a União
Antes ► INSS (parafiscalidade – art. 7º CTN)
Estados/Municípios: autarquias previdenciárias
Lei 8.112/90
Alcance = servidor + sua família
Ocupante de cargo em comissão ► art. 183, § 1º - não terá direito aos benefícios do
plano de seguridade do servidor, exceto assistência à saúde
SUS
 Se o comissionado for simultaneamente titular de cargo ou emprego efetivo terá
direito a todos os benefícios
Finalidade e previsão normativa dos benefícios
Seguridade social do servidor visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o
servidor e sua família tendo as seguintes finalidades:
a) Garantir meios de subsistência diante dos eventos doença, velhice, acidente de
serviço, inatividade, falecimento e reclusão
b) Proteção a maternidade, adoção e paternidade
c) Assistência à saúde (art. 184)
Previsão normativa dos benefícios
Ato administrativo privativo do chefe do executivo
Benefícios do Plano de Seguridade do Servidor (art. 185 e seguintes)
Só podem ser
criados por lei
Concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento
I. Quanto ao servidor
a) Aposentadoria
b) Auxílio natalidade
c) Salário família
d) Licença gestante e/ou adotante e licença paternidade
e) Licença para tratamento de saúde
f) Licença por acidente em serviço
g) Assistência à saúde
h) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias
II. Quanto ao dependente
a) Pensão vitalícia ou temporária
b) Auxilio funeral
c) Auxilio reclusão
d) Assistência à saúde
Noção Geral sobre Benefício em Espécie
• Aposentadoria
a) Por invalidez permanente
► proventos integrais - acidente em serviço
- moléstia profissional
- doença grave contagiosa ou incurável (especificada em lei)
 Nos demais casos proventos proporcionais
b) Aposentadoria compulsória – aos 70 anos
► proventos proporcionais ao tempo de serviço
 Vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite
Aposentadoria voluntária – depende da iniciativa do servidor
 35 anos de serviço para homens
 30 anos de serviço para mulheres
Vigora a partir da
publicação do ato.
Será automática (ato vinculalo)
Antes da reforma da previdência
 30 anos de efetivo exercício em função de magistério ► professor
 25 anos de efetivo exercício em função de magistério ► professora
 30 anos de serviço - homem
 25 anos de serviço – mulher
 65 anos – homem
 60 anos - mulher
Auxílio Natalidade (art. 196)
 Devido a servidora por motivo de nascimento dos filhos
 Menor vencimento do serviço público
 Devido inclusive em caso de natimorto
Salário Família (art.197)
 Devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico
 Dependente econômico
a) Cônjuge, companheiro ou filhos/enteados
► até 21 anos
► até 24 anos se estudante
► inválido – qualquer idade
b) Menor de 21 anos que mediante autorização judicial viver na companhia e às
expessas do servidor ou do inativo
c) Mãe e o pai sem economia própria
Licença para Tratamento de Saúde (art. 202)
 Devido a pedido ou de ofício, com base em perícia médica
 Sem prejuízo da remuneração
Licença Gestante, Adotante e Licença Paternidade
120 dias 90 dias 5 dias consecutivos
(até 1 ano de idade também para adoção
Com proventos proporcionais
ao tempo de serviço
Com proventos proporcionais
ao tempo de serviço
+ 1 ano 30 dias)
Licença para Acidente em Serviço (art. 211)
 Remuneração integral
 Acidente em serviço dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se
relacione com as atribuições do cargo
Pensão (art. 215 e seguintes)
Art. 215 - Morte do servidor ► os dependentes tem direito a pensão mensal no valor
correspondente a remuneração ou provento a partir da data do óbito
Art. 216 – Pensões 2 tipos Vitalícias
Temporárias
Beneficiários de pensão vitalícia:
 Cônjuge
 Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de
pensão alimentícia
 Companheiro(a) designado que comprove união estável
 Mãe e pai que comprove dependência econômica
 Pessoa designada maior de 60 anos e portadora de deficiência que vivam sob sua
dependência econômica
Beneficiário da pensão temporária
 Filhos/enteados até 21 anos ou se inválidos enquanto durar a invalidez
 Menor sob guarda ou tutela até 21 anos
 Irmão(a) órfão até 21 anos de idade e o inválido enquanto durar a invalidez que
comprove dependência econômica do servidor
 Pessoa designada pelo servidor que viva na dependência econômica do servidor
até 21 anos ou se inválido até quando durar a invalidez
Auxilio Funeral (art. 226)
Devido a família do servidor falecido (ativo ou aposentado)
Equivale a 1 mês de sua remuneração
Auxilio Reclusão (art. 229)
Nos seguintes valores
2/3 da remuneração flagrante
Preventiva
1/2 da remuneração ► sentença definitiva
Pena que não determine perda do cargo
Assistência a Saúde (art. 230)
Ativo
Inativo
Família
No SUS compreende assistência Médica
Hospitalar
Odontológica
Farmacêutica
Diretriz implementação de ações preventivas
Disposições Gerais, Transitórias e Finais (art. 236 a 253 do Estatuto)
 28/10 – Dia do Servidor Público
 Incentivos funcionais
- prêmios para apresentação de idéias, inventos e trabalhos que favoreçam o
aumento da produção e a redução de custos
- medalhas, diplomas, condecorações e elogios
 Prazos dias corridos exclui-se o dia do começo e inclui-se o vencimento
Prorroga para o próximo dia útil o prazo vencido quando
não há expediente
 Vedada privação de quaisquer direito do servidor por crença religiosa, convicção
filosófica ou política
Art. 240 – Assegura os seguintes direitos:
 Livre associação sindical
 Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual
 Inamovilidade do dirigente sindical até 1 ano após o final do mandato, exceto se
a pedido
 Descontar em folha, sem ônus para a entidade, o valor das mensalidades e as
contribuições sindicais
 Família do servidor qualquer pessoa que viva as sua expensas ou indicado em
seu assentamento individual
 Domicílio do servidor cidade onde a repartição tiver instalado e o servidor tiver
exercício em caráter permanente.

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  • 1. LEI 8.112/1990 NOÇÕES GERAIS: Abrangência (art.1º da Lei 8.112/90) regime estatutário dos servidores civis da União, Autarquias Federais e Fundações Públicas Federais; ► Autarquias Federais: Banco Central, CADE (Cons. Adm. Defesa e Economia) INSS e IBAMA ► Autarquias Regime Especial: Agências reguladoras; ► Fundações Públicas Federais: FUNAI, FUNASA Não se submetem à lei 8.112/90 ► Estatutários estaduais, distritais e municipais; ► Agentes Militares (princípios hierarquias e disciplinas); ► Agentes políticos e Chefes do Executivo; ► Contratados temporários (excepcional interesse público); ► Empregados públicos celetista; Serviço Estatutário Serviço Público Celetista Lei 8.112/90 CLT Regime de Direito Público Vinculação de Direito Privado (sofre influências do Direito Administrativo Relação não contratual (regras podem ser alteradas sem a vontade do servidor) Relação Contratual (regras alteram com o acordo entre as partes) Pessoa Jurídica de Direito Público Pessoa Jurídica de Direito Privado 24 meses de estágio probatório e 3 anos para adquirir estabilidade 3 meses de experiência IS O que é um servidor? Art. 2º da Lei 8.112/90 ► pessoa física legalmente investida em cargo público O que é cargo público? Art.3º da Lei 8.112/90 Não é empregado público Nos termos da lei
  • 2. É o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor Cargo público é criado e extinto por lei Acessíveis a todos os brasileiros Denominação própria Vencimentos pagos pelos cofres públicos Cargos de Provimento concurso + estabilidade + processo administrativo Cargos de Comissão ou de Confiança – livre nomeação e livre exoneração Sem concurso Exoneração Imotivada “Ad Mutun” Tarefas ► Chefia Direção Assessoramento ► Proibição de prestação de serviços gratuitos Requisitos para investidura no cargo: a) Brasileiro b) Direitos políticos c) Quitação com as obrigações militares e eleitorais d) Nível de escolaridade exigido pelo cargo e) Mínimo 18 anos f) Aptidão física e mental Linha do Tempo Concurso → Aprovação → Provimento → Posse → Exercício → Estágio Probatório → Confirmação → Estabilidade → Saída Concurso Público (art. 11 e 12) O que é um concurso? Natureza jurídica (é um rito) É um procedimento administrativo externo e concorrencial. Existem dois tipos: - Provas (funções de menos complexidade) - Provas e títulos (maior complexidade) Exceção (CF, art. 84, VI, b) Presidente pode extinguir cargo público vago por Decreto ► Decreto Autônomo ou Independente CF, art.37, V
  • 3. Cargo Público Obrigatório Emprego Público Notariais e Registradores (art. 236 da CF) Disciplina Lei Plano de Carreira Regulamento Validade Até 2 anos (descisão discricionária) + 1 vez por igual período (descisão vinculada) Aprovação gera expectativa de direito de nomeação Casos raros: direito adquirido ou direito subjetivo à nomeação a) Preterição de ordem (pular a ordem) b) Desistência do aprovado na posição anterior c) Aprovação dentro do número de vagas do edital d) Ato inequívoco demonstrando necessidade de nomeação MUITO IMPORTANTE: Candidatos aprovados em concurso anterior tem prioridade sob novos concursados (CF, art. 37, IV) Posse Se dá pela assinatura do termo de posse (prazo de 30 dias para o Ente) Exercício É o início efetivo (prazo de 15 dias para o servidor) Formas de Provimento (provimento ingresso na função) Depois de entrar em exercício o servidor inicia um período de estágio probatório (art. 20 lei 8.112/90) Período de Avaliação - Assiduidade - Disciplina - Capacidade de iniciativa - Produtividade
  • 4. - Responsabilidade Duração do estágio ► art. 20 da lei 8.112/90 → 24 meses ► art. 41 da CF/88 → 3 anos para estabilidade Formas de provimento (art. da lei 8.112/90) a) Nomeação: originário (não depende de vínculo anterior com o serviço público) b) Promoção: derivado (pressupõe vínculo anterior com o serviço, ou seja, só pode ser promovido quem ocupa cargo) c) Readaptação (art. 24 da lei 8.112/90): em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação de sua capacidade física ou mental . Ex.: servidor com sequelas de um acidente, ou um derrame cerebral que o deixe cego de um olho. d) Reversão (art. 25 a 27 da lei 8.112/90): retorno à atividade de um servidor aposentado por invalidez quando a junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria ou no interesse da administração. Ex.: servidor reavaliado por junta médica que o declara apto para a função ou servidor aposentado que a administração chama de volta para trabalhar e) Reintegração (art. 28 da lei 8.112/90): É a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado quando invalidada judicialmente sua demissão no processo administrativo. OBS.: Recebe todos os valores do período em que ficou afastado Se existir outra pessoa na função ela tem que sair. Se não existir mais o cargo ele fica em disponibilidade (em casa, sem trabalhar e recebendo). f) Recondução (art. 29 da lei 8.112/90): é o retorno do servidor estável ao cargo por inabilitação em estágio probatório em outro cargo ou por reintegração do antigo ocupante. ► Regime Estatutário é o mais vantajoso para o agente ► + benefícios + prerrogativas Direitos e Vantagens (art. 40 da lei 8.112/90) É a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo com valor fixado em lei REMUNERAÇÃO VENCIMENTOS + VANTAGENS a Valor total principal acessórios permanentes(abonos, quinquenios, bonificações, sextas partes)
  • 5. ATENÇÃO Ponderação de princípios administrativos Legalidade x Segurança Jurídica (Auto tutela) 5 anos (art. 54 da Lei 9.784 – Lei Proc. Adm. Federal) ↑ Vantagem é anulada proíbe-se a anulação Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos (+ vencimentos em caráter permanente) Não pode ser invocada contra norma constitucional Segundo STF e STJ a irredutibilidade protege o servidor contra revogação ( da vantagem, mas não contra a sua anulação por vício. Dentro do prazo legal (5anos) Regime de Subsídios (art. 39,§ 4º da CF) É uma remuneração paga em PARCELA ÚNICA sobre a qual não incide qualquer outra vantagem. Evita o efeito cascata. a) Membros de Poder (Chefe do Executivo, parlamentar, magistrado) b) Ministro de Estado e Secretários c) Membros do Ministério Público d) Membros da Advocacia Pública e) Integrantes de carreiras policiais f) Servidores públicos organizados em carreira Por lei Na Execução Fiscal (art. 48) O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pensão alimentícia resultantes de decisão judicial. Indenizações (art. 51) • Ajuda de custo Criação de despesa Exige lei
  • 6. • Diárias • Transporte Ajuda de Custo (art.53) Compensar despesas de instalação do servidor que no interesse do serviço tiver que mudar de domicílio em caráter permanente (seu montante não pode superar 3 meses da remuneração do servidor); No prazo de 1 ano contado do óbito a)Por falecimento (art. 53, § 2º) Devida à família do servidor que falecer na nova sede (transporte); b)Diárias do deslocamento (art. 58) Se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou do exterior; passagens diárias (estadias) alimentação locomoção urbana  Exceto se o deslocamento constituir exigência permanente do cargo. c)Auxílio moradia Ressarcimento de despesas comprovadamente realizada (moradia/hospedagem); Gratificação E Adicionais (Art. 61) Incorpora-se a remuneração. Direção, chefia ou assessoramento (art.62) ► função de confiança Exemplo: Procurador chefe do setor Gratificação Natalina 1/12 avos da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro X meses do exercício no ano (1 mês de remuneração) Pago até 20/12 Adicionais (art.68)
  • 7. Adicional de Insalubridade Trabalhar em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida.  Não se acumula adicional de insalubridade com adicional de periculosidade.  Gestante ou lactante não pode estar em local insalubre ou com risco de vida (art.69)  Adicional de atividade penosa é devida a servidor que atua na fronteira (art. 71);  Servidores que trabalham com raio-x e substâncias radioativas serão submetidas a exames a cada seis meses (art. 72); Adicional por serviço extraordinário (art. 73):  hora extra;  acréscimo de 50% sobre hora normal de trabalho;  limite de 2 horas;  situações excepcionais e temporárias; Adicional Noturno (art. 75)  Serviço realizado entre 22:00 e 05:00 h;  Acrescido 25%;  Hora realizada (1 hora = 52,30 s);  Acumulado com hora extra; Adicional de Férias (art. 76)  1/3 da remuneração no período de férias;  com função de chefia, direção ou assessoramento a respectiva vantagem será considerada para cálculo deste adicional Gratificação por encargo de curso ou concurso (art. 76)  Instrutor em curso de formação 2,2%  Participar de banca examinadora ou de comissão  Participar da logística de preparação e realização de concurso Adicional de Periculosidade
  • 8.  Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame 1,2% vestibular ou concurso  A retribuição não poderá superar 120 horas de trabalho anuais, exceto situação de excepcionalidade em que a autoridade máxima do órgão ou entidade poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais.  2,2% ou 1,2% sob o maior vencimento básico da administração federal. Férias (art. 77 e seguintes) Direito 30 dias de férias (acumulo máximo 2 períodos); Vedado levar e conta qualquer falta, ou seja, descontar faltas; O pagamento será feito até 2 dias antes do respectivo período: calamidade pública Interrupção comoção interna convocação para júri serviço militar ou eleitoral necessidade de serviço Licenças (art. 81 e seguintes) 1. Licença por doença de pessoa da família (art.83) ► Cônjuge e/ou Companheiro ► Pais/Padrasto/Madrasta ► Filhos/Enteados ► Dependentes Doença comprovada por perícia médica oficial. Se a licença for: ► até 60 dias – remunerada ► até 90 dias – sem remuneração 2. Licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84) - Por prazo indeterminado - Sem remuneração Período aquisitivo 12 meses de exercício Declarada pela autoridade máxima do órgão ou autarquia ou entidade
  • 9. - Para o servido acompanhar o cônjuge ou companheiro (a) deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo. 3. Licença para serviço militar (art. 85) - convocação para serviço militar - 30 dias sem remuneração após término do serviço para reassumir 4. Licença para atividade política (art. 86) - sem remuneração - durante o período entre a escolha do servidor na convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na justiça eleitoral, até o 1º dia seguinte ao do pleito. 5. Licença para capacitação (art. 87) - a cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício o servidor tem direito a uma licença - até 3 meses - com remuneração 6. Licença para tratar de interesses particulares (art. 91) - até 3 meses consecutivos - sem remuneração - não pode estar em estágio probatório 7. Licença para desempenho de mandato classista (art. 92) - para desempenho de mandato em:  Confederação  Federação  Associação de Classe  Sindicato  Entidade Fiscal de Classe  Gerência Cooperativa de Servidores - licença sem remuneração - entidade com até 5.000 associados ► 1 servidor - entidade com 5001 a 30.000 associados ► 2 servidores A critério da administração (outorga de natureza discricionária)
  • 10. - entidade acima de 30.000 servidores ► 3 servidores Afastamentos 1. Para servir a outro órgão ou entidade (art. 93) - Cessão para exercício em outro órgão da União, Estado, Distrito Federal e Municípios; - Exercício em cargo de comissão ou função de confiança; - Casos previstos em lei específica; 2. Afastamento para mandato eletivo (art. 94) • Federal, estadual ou distrital ► fica afastado do cargo • Prefeito ► afastado do cargo com a opção de escolher qual remuneração prefere • Vereador ►I) se houver compatibilidade de horário: vantagem do cargo + remuneração de vereador II) sem a compatibilidade de horário afastado do cargo podendo optar pela sua remuneração 3. Estudo ou missão o exterior (art. 95 e 96) • Autorização Presidente da República Presidente do Legislativo Presidente do STF • Não excederá 4 anos • Para uma 2ª concessão dever esperar 4 anos • Remuneração nos termos do regulamento • Organismo internacional (perda total da remuneração) 4. Programa de pós graduação (art. 96 A) • Outorga em caráter discricionário Ônus da remuneração a cargo da cessionária. Nos demais casos o ônus é da entidade federal cedente “Strictu Sensus” no país
  • 11. • Sempre no interesse da administração • Com remuneração • Quando a participação não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
  • 12. Concessões (art. 97 e seguintes) Direito que o servidor tem de ausentar-se por poucos dias sem prejuízo da remuneração. a) 1 dia para a doação de sangue; Cônjuge b) 2 dias pra alistar-se como eleitor; Ato vinculado Companheiro (a) c) 8 dias para casamento ou falecimento; Pais Madrasta/Padrasto Filhos/Enteados Menor sob guarda ou tutela Irmãos Art. 98 O estudante tem direito à concessão de um horário especial mediante compensação; § Portador de deficiência também tem direito ao horário especial, sem compensação de horário; Servidor que tem cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigida a compensação de horário; Tem direito a horário especial, exigida a compensação, o servidor que participar de curso de formação ou de banca examinadora. Resumo horário especial: • Estudante • Servidor com dependente deficiente Tem que compensar a hora • Servidor participa curso de formação ou de banca examinadora • Portador de deficiência Não tem que compensar a hora Afastamento ► período de tempo maior Licença ► período de tempo menor. Concessão ► período de tempo curto Afastamento ► período de tempo maior Licença ► período de tempo menor. Concessão ► período de tempo curto Se não for concedido o servidor pode conseguir por mandado de segurança Se não for concedido o servidor pode conseguir por mandado de segurança
  • 13. Se matriculado numa instituição congênere em caso de mudança de local de trabalho. Se estende também:  - cônjuge/companheiro(a)  - filhos/enteados  - menores que vivam sobre sua tutela Tempo de Serviço Art. 100 ► soma-se o período de serviço nas Forças Armadas; Art. 101 ► contagem em dias, convertidos para anos (c/ ano base 365 dias) Art. 102 ► Conta-se como efetivo exercício os afastamentos:  férias  exercício de cargo de comissão  exercício de função de governo;  participação em programa de treinamento;  mandato eletivo;  júri  missão ou estudo no exterior; Conta-se como efetivo exercício as licenças:  deslocamento nova sede;  participação em competição;  participação em organismo internacional; Para memorizar -Servidor tira licença ou afastamento para serviço de interesse do governo ► ele recebe remuneração e conta como tempo de serviço; - Servidor tira licença ou afastamento para tratar de interesse particular ► não recebe remuneração e não conta tempo de serviço; Art. 103 - Contagem de Tempo p/ Aposentadoria
  • 14. Contagem tempo p/ aposentadoria X Contagem de tempo p/ outros fins § Será contado em dobro o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas em operações de guerra. (cai bastante na prova) Acumulação de Cargo (contagem de tempo não é cumulativa) - 2 cargos de professor - 1 cargo de professor e outro técnico específico - 1 cargo de juiz e outro de professor - 1 cargo de promotor e outro de professor - 2 cargos ou empregos na área da saúde (profissões regulamentadas) * também para Forças Armadas - 1 cargo de vereador e outro cargo público DIREITO DE PETIÇÃO (art. 104 a 115) Interesse legítimo envolve direito coletivos e difusos não há devedor obrigado, mas uma expectativa ato discricionário envolve direitos coletivos e difusos – não há ninguém obrigado Direito há um devedor obrigado ao cumprimento do objeto. Exemplo: concessões Emanação de ao vinculado Art. 105 – O requerimento será dirigido à autoridade competente e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver subordinado o requerente. Art. 106 – Cabe reconsideração não podendo ser renovado (pede-se 1 vez a reconsideração) Requerimento e pedido de reconsideração: Despacho ► 5 dias Decisão ►30 dias (regra geral p/ proc.adm.)
  • 15. Art. 107 - Recursos na reconsideração Recurso hierárquico próprio Dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que deu decisão. I - No indeferimento do pedido de reconsideração não é pedir reconsideração 2X. II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos (recorre-se à autoridade superior àquela que deu a decisão.  O recurso só pode ser encaminhado por intermédio do chefe imediato. Art. 108 – Prazo para reconsideração de recurso ► 30 dias Art. 109 – O recurso “pode” ter efeito de suspensão Decisão decisão da autoridade discricionária § único – em caso de provimento da reconsideração ou recurso os efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110 – O direito de requerer precreve: Na maioria dos casos ► 5 anos Ou outro prazo previsto em lei Ou 120 dias Prazo de prescrição: contado a partir da data de publicação do ato ou a partir da ciência do interessado. Art. 111 – Reconsideração interrompe a prescrição Recurso
  • 16. Art. 112 – Prescrição é de ordem pública, não pode relevar/ignorar Art. 113 – Exercício do direito de petição (ver o processo) é reservado ao servidor ou a alguém por ele preposto. Art. 114 – Princípio Auto Tutela A Administração tem o dever de anular atos errôneos a qualquer tempo (lei 9.784/99) REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES (art. 116 e seguintes) Servidor está submetido a: Responsabilidade do servidor Uma única conduta pode desencadear 3 processos: Civil Penal Independentes penas podem acumular-se Administrativo • Exceção - absolvição criminal por negativa de autoria ou ausência de materialidade faz coisa julgada nos processos administrativo e civil. • Responsabilidade do servidor exige culpa ou dolo Lei Processo Administrativo, art.54, prevê 5 anos para anular seus atos. Trouxe segurança jurídica Deveres Proibições Obrigação de fazer (art.116) Obrigação de não fazer (art.116) Infração funcional Processo Administrativo Disciplinar
  • 17. • Servidor só responde para o Estado, não para a vítima. • Servidor causador do dano falece a reparação do dano civil pode ser proposta contra os herdeiros no limite da herança. Das Penalidades (art. 127 e seguintes) Penalidades disciplinares: a) Advertência ► por escrito (art.117, I a VIII e XIX) – inobservância de dever funcional não se justifica aplicação de pena mais severa. b) Suspensão ► reincidência das condutas punidas com advertência, violação das demais proibições. Prazo máximo até 90 dias. c) Demissão ► (art.132) saída punitiva ≠ exoneração (sem caráter punitivo) d) Destituição do cargo em comissão e) Destituição da função comissionada  Vinculação no dever de apuração  Aplicação de pena apropriada é dever discricionário Art. 136 – Quando o servidor causar dano patrimonial ao Estado gera indisponibilidade de bens e dever de ressarcir o erário (se condenado) Art. 137 – Comissionado for destituído ou demitido por causa de algo grave ele fica 5 anos impedido de retornar ao serviço público. Se for algo gravíssimo não pode mais ser servidor público em âmbito federal Art. 138 – Abandono de cargo – ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos. Art. 139 – Inassiduidade – falta sem causa justificada por 60 dias por qualquer dia durante 12 meses.
  • 18. Competência para Aplicação das Penalidades (art. 141) - cai muito na prova 1) Presidente da República Para demissão ou cassação Presidente das Casas do Poder Legislativo de aposentadoria ou Presidente dos Tribunais Federais disponibilidade. Procurador Geral da República Pena + graves – autoridade maior da hierarquia 1) Suspensão + de 30 dias – autoridade administrativa hierarquicamente inferior as acima mencionadas. Exemplo: Ministro de Estado 2) Advertência ou suspensão de menos de 30 dias – Chefe da repartição 3) Destituição de cargo em comissão – autoridade que fez a nomeação Prazos prescricionais ( art.142) 5 anos ► demissão, cassação aposentadoria, destituição de cargo em comissão 2 anos ► quanto a suspensão 180 dias ► quanto a advertência  Prazo conta da data que o fato se tornou conhecido, ou seja, da ciência do fato.  Os prazos de prescrição da lei penal se sobrepõe ao prazo da lei 8.112/90  A abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (art. 143 e seguintes) Obrigação da apuração imediata (art. 143) Sindicância – rito punitivo sumário para apuração de infrações com punição inferior a 30 dias de suspensão Processo Administrativo Disciplinar – rito ordinário para apuração de infrações puníveis com penas mais severas que suspensão de 30 dias Autoridademáxima dopoder
  • 19. § Regra: competência é do órgão onde trabalha o servidor. É possível criar uma comissão “externa” para fazer a avaliação, Art. 144 – Denúncias de irregularidades ► identificação e endereço do denunciante Art. 145 – Sindicância ► Arquivamento Suspensão Administrativa Instauração de Processo Disciplinar Prazo para conclusão 30 dias prorrogável pela autoridade superior. Afastamento preventivo (art. 146) Para o servidor não influencia na investigação ele pode ser afastado até 60 dias do cargo, sem prejuízo a remuneração. Possível prorrogar até 1 vez por igual período. Rito do Processo Disciplinar (art. 148) Apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada pelo servidor no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições. Art. 149 – Comissão processante ► nomeada por portaria pela autoridade superior 3 Servidores estáveis (passou o estágio probatório) + Presidente Designa 1 secretário Art. 149 – Não pode participar da comissão parente de 1º grau Art. 151 – Fases do processo disciplinar I. Ato para constituir a comissão II. Inquérito (instrução, defesa e relatório) III. Julgamento Cargo de mesmo nível ou superior ou Escolaridade igual ou superior Pode ou não ser um dos membros da comissão
  • 20. Processo Administrativo Disciplinar = instauração + inquérito + julgamento Instrução Defesa Relatório Art. 152- O prazo para conclusão do processo não excederá 60 dias admitida prorrogação por igual período Art. 153 – Inquérito ► contraditória e ampla defesa Processo Administrativo Art. 154 – Sindicância com conclusão de pena de + 30 dias de suspensão esta integrará o processo disciplinar Art. 155 – Inquérito Depoimentos Acareações Objetivo = coletar provas Investigações Diligências Art. 156 – Servidor ou procurador pode acompanhar o processo Art. 157 – É o presidente da comissão que intima a testemunha Art. 158 – Depoimento verbal e não escrito Testemunhas inquiridas separadamente Art. 159 – Interrogatório do acusado/Procurador pode assistir/perguntas à testemunhas são feitas pelo presidente Art. 160 – Sanidade mental do acusado solicitado pela comissão • Art.161 – Tipificada a infração do servidor formula-se a indiciação, especificado o fato e as provas. Ato do processo adm. disciplinar em que formal/e o servidor é considerado culpado.
  • 21.  Citação ► mandado expedido pelo presidente para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias.  + de 2 indiciados prazo comum de 20 dias;  Prorrogação em 2x para diligências indispensáveis;  Recusa de recebimento ► prazo a partir da data declarada pelo responsável pela entrega com assinatura de 2 testemunhas; Art. 162 – O indiciado deve informar qualquer mudança de endereço Art. 163 – Se não localizado publica-se no jornal Art. 164 – A revelia – indiciado não apresenta defesa no prazo estipulado § Defender revel – comissão nomeia um servidor como defensor dativo Art. 165 – Após defesa a comissão elaborará um relatório Sempre conclusivo Inocente Culpado Indicar o dispositivo Agravante e/ou atenuante Art. 167 – Do julgamento Prazo para julgamento: 20 dias contados do recebimento do processo  Autoridade julgadora depende da pena aplicada pela comissão (âmbito de competência)  + de 1 indiciado ► autoridade competente ► + grave  Caso de inocência ► arquivamento
  • 22. Art. 168 – Julgamento acata o relatório da comissão, exceto se as provas dos auto contradizerem Art. 169 – Vício insanável ► anula-se tudo ► nova comissão § julgamento fora do prazo ► não implica nulidade § autoridade julgadora que prescrever será responsabilizada Art. 170 – Prescrição ► autoridade julgadora pela prescrição pede o assentamento do fato no registro do servidor Art. 172 – Servidor com processo ► Exoneração Após conclusão Aposentadoria do processo disciplinar e cumprimento da pena Art. 173 – Assegurado transportes e diárias para:  Testemunha  Denunciado  Indiciado  Membro da comissão em caso de  Secretários deslocamento Art. 174 – Processo poderá ser revisto a qualquer tempo quando existirem fatos novos Requerimento de revisão do processo com base em fato novo para o Ministro de Estado ou autoridade equivalente  Julgamento da revisão – é a mesma autoridade que aplicou a pena  Prazo para julgamento da revisão – 20 dias  Revisão não acarreta agravamento da pena SEGURIDADE SOCIAL (art. 183 e seguintes) Gênero ► Previdência (aposentadoria/pensões/benefícios) ► Assistência Social (Programa de Apoio a Hipossuficientes) ► Saúde
  • 23. Custeada por contribuições (natureza tributária) pagamento compulsório Atualmente ► para a União Antes ► INSS (parafiscalidade – art. 7º CTN) Estados/Municípios: autarquias previdenciárias Lei 8.112/90 Alcance = servidor + sua família Ocupante de cargo em comissão ► art. 183, § 1º - não terá direito aos benefícios do plano de seguridade do servidor, exceto assistência à saúde SUS  Se o comissionado for simultaneamente titular de cargo ou emprego efetivo terá direito a todos os benefícios Finalidade e previsão normativa dos benefícios Seguridade social do servidor visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família tendo as seguintes finalidades: a) Garantir meios de subsistência diante dos eventos doença, velhice, acidente de serviço, inatividade, falecimento e reclusão b) Proteção a maternidade, adoção e paternidade c) Assistência à saúde (art. 184) Previsão normativa dos benefícios Ato administrativo privativo do chefe do executivo Benefícios do Plano de Seguridade do Servidor (art. 185 e seguintes) Só podem ser criados por lei Concedidos nos termos e condições definidos em regulamento
  • 24. I. Quanto ao servidor a) Aposentadoria b) Auxílio natalidade c) Salário família d) Licença gestante e/ou adotante e licença paternidade e) Licença para tratamento de saúde f) Licença por acidente em serviço g) Assistência à saúde h) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias II. Quanto ao dependente a) Pensão vitalícia ou temporária b) Auxilio funeral c) Auxilio reclusão d) Assistência à saúde Noção Geral sobre Benefício em Espécie • Aposentadoria a) Por invalidez permanente ► proventos integrais - acidente em serviço - moléstia profissional - doença grave contagiosa ou incurável (especificada em lei)  Nos demais casos proventos proporcionais b) Aposentadoria compulsória – aos 70 anos ► proventos proporcionais ao tempo de serviço  Vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite Aposentadoria voluntária – depende da iniciativa do servidor  35 anos de serviço para homens  30 anos de serviço para mulheres Vigora a partir da publicação do ato. Será automática (ato vinculalo) Antes da reforma da previdência
  • 25.  30 anos de efetivo exercício em função de magistério ► professor  25 anos de efetivo exercício em função de magistério ► professora  30 anos de serviço - homem  25 anos de serviço – mulher  65 anos – homem  60 anos - mulher Auxílio Natalidade (art. 196)  Devido a servidora por motivo de nascimento dos filhos  Menor vencimento do serviço público  Devido inclusive em caso de natimorto Salário Família (art.197)  Devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico  Dependente econômico a) Cônjuge, companheiro ou filhos/enteados ► até 21 anos ► até 24 anos se estudante ► inválido – qualquer idade b) Menor de 21 anos que mediante autorização judicial viver na companhia e às expessas do servidor ou do inativo c) Mãe e o pai sem economia própria Licença para Tratamento de Saúde (art. 202)  Devido a pedido ou de ofício, com base em perícia médica  Sem prejuízo da remuneração Licença Gestante, Adotante e Licença Paternidade 120 dias 90 dias 5 dias consecutivos (até 1 ano de idade também para adoção Com proventos proporcionais ao tempo de serviço Com proventos proporcionais ao tempo de serviço
  • 26. + 1 ano 30 dias) Licença para Acidente em Serviço (art. 211)  Remuneração integral  Acidente em serviço dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione com as atribuições do cargo Pensão (art. 215 e seguintes) Art. 215 - Morte do servidor ► os dependentes tem direito a pensão mensal no valor correspondente a remuneração ou provento a partir da data do óbito Art. 216 – Pensões 2 tipos Vitalícias Temporárias Beneficiários de pensão vitalícia:  Cônjuge  Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia  Companheiro(a) designado que comprove união estável  Mãe e pai que comprove dependência econômica  Pessoa designada maior de 60 anos e portadora de deficiência que vivam sob sua dependência econômica Beneficiário da pensão temporária  Filhos/enteados até 21 anos ou se inválidos enquanto durar a invalidez  Menor sob guarda ou tutela até 21 anos  Irmão(a) órfão até 21 anos de idade e o inválido enquanto durar a invalidez que comprove dependência econômica do servidor  Pessoa designada pelo servidor que viva na dependência econômica do servidor até 21 anos ou se inválido até quando durar a invalidez Auxilio Funeral (art. 226)
  • 27. Devido a família do servidor falecido (ativo ou aposentado) Equivale a 1 mês de sua remuneração Auxilio Reclusão (art. 229) Nos seguintes valores 2/3 da remuneração flagrante Preventiva 1/2 da remuneração ► sentença definitiva Pena que não determine perda do cargo Assistência a Saúde (art. 230) Ativo Inativo Família No SUS compreende assistência Médica Hospitalar Odontológica Farmacêutica Diretriz implementação de ações preventivas Disposições Gerais, Transitórias e Finais (art. 236 a 253 do Estatuto)  28/10 – Dia do Servidor Público  Incentivos funcionais - prêmios para apresentação de idéias, inventos e trabalhos que favoreçam o aumento da produção e a redução de custos - medalhas, diplomas, condecorações e elogios  Prazos dias corridos exclui-se o dia do começo e inclui-se o vencimento
  • 28. Prorroga para o próximo dia útil o prazo vencido quando não há expediente  Vedada privação de quaisquer direito do servidor por crença religiosa, convicção filosófica ou política Art. 240 – Assegura os seguintes direitos:  Livre associação sindical  Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual  Inamovilidade do dirigente sindical até 1 ano após o final do mandato, exceto se a pedido  Descontar em folha, sem ônus para a entidade, o valor das mensalidades e as contribuições sindicais  Família do servidor qualquer pessoa que viva as sua expensas ou indicado em seu assentamento individual  Domicílio do servidor cidade onde a repartição tiver instalado e o servidor tiver exercício em caráter permanente.