O documento discute formas jurídicas de empreendimentos individuais no Brasil, incluindo: (1) o empresário individual clássico, (2) o Microempreendedor Individual (MEI), (3) a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), (4) o empresário individual sob regime fiduciário, e (5) a sociedade unipessoal. O autor conclui que a aprovação do Novo Código Comercial manterá o empresário individual clássico e trará novos institutos como o empresário fiduciário
1. HERMANN DANTAS DO NASCIMENTO
CONGRESSO NACIONAL
DO SICOMÉRCIO
EMPREENDIMENTOS
INDIVIDUAIS
2. TEMAS ABORDADOS
Empresário Individual “clássico”;
Microempreendedor Individual
– MEI;
EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade LTDA;
Empresário Individual sob
Regime Fiduciário; e
Sociedade Unipessoal.
3. HISTÓRICO
Inicialmente, vale registrar que a ideia da
divisibilidade patrimonial antecede a ideia de
responsabilidade limitada do empresário
individual, pois doutrinariamente quem primeiro
ventilou essa questão foi o fidalgo inglês Sir G.
Jessel em 1877, visto que esse não aceitava a
possibilidade da limitação da responsabilidade
ser possível para as sociedades e não para o
empresário individual.
4. HISTÓRICO
Por força da impossibilidade de não constituição
de empresas individuais de responsabilidade
limitada, surgem desde o século XIX as chamadas
sociedades fictícias, pois verifica-se que na
Alemanha em 1892 (Einmanngesellschaften),
bem assim na Inglaterra (one man companies)
representavam expedientes não rechaçados
pelos tribunais daqueles países.
5. HISTÓRICO
É pacífico na doutrina que o marco inicial da
limitação do comerciante individual de
responsabilidade limitada foi preconizado pelo
austríaco Oscar Pisko no início do século XX
(1910), sendo seu projeto abarcado e positivado
em 1926 pelo Principado de Liechtenstein,
pequeno Estado localizado entre a Áustria e a
Suíça.
6. HISTÓRICO
Suiça – 1928; Itália – 1934; Espanha – 1944; França e
Portugal – 1948; Argentina – 1914 (Professor Rivarola)
em 1940 – Congresso sob o tema;
No Brasil em 1943 – Revista Forense (Trajano de M.
Valverde) se transformou no PL nº 201/47; 1950 – Tese:
“Limitação da Responsabilidade do Comerciante
Individual” - Antônio Martins Filho; 1956 – Silvio
Marcondes de Machado “Limitação da
responsabilidade de comerciante individual”; Projetos
de Lei 4.605/2009 e nº 4.953/2009 – derivaram a
EIRELI.
7. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “CLÁSSICO”
Segundo o artigo 966 do Código Civil, considera-se
empresário aquele que exerce atividade econômica
(com finalidade lucrativa) e organizada (com o
concurso de mão-de-obra, matéria-prima, capital e
tecnologia) para a produção ou circulação de bens ou
de serviços, não configurando atividade empresarial
o exercício de profissão intelectual de natureza
científica, literária ou artística, ainda que com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, que não
constitua elemento de empresa.
8. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “CLÁSSICO”
O sujeito de direito personificado será
a pessoa natural que exerça a empresa
em seu nome, por sua conta e risco.
Soma-se a isso o fato de correr o risco
pessoal da atividade empresarial, por
não haver possibilidade de
fracionamento patrimonial,
respondendo todo o seu patrimônio,
seja ele de uso pessoal, seja ele de uso
empresarial, pelas suas obrigações
oriundas da empresa.
9. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “CLÁSSICO”
Projeto de Lei nº 1.572, de 2011 – Instituição do
Novo Código Comercial:
Título II – Do Empresário
Capítulo I – Do Conceito de Empresário
Art. 9º. Considera-se empresário:
I – a pessoa natural que explora
profissionalmente uma empresa;
10. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL -
MEI
Definição Expressa no § 1º do Art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/06:
§ 1o
Para os efeitos desta Lei Complementar,
considera-se MEI o empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei no10.406,de10dejaneirode2002
(Código
Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-
calendário anterior, de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo.
11. EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada
Art. 980-A do CC. A empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será
inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-
mínimo vigente no País.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa
individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade.
12. EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada
também poderá resultar da concentração das quotas de
outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal
concentração;
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de
responsabilidade limitada constituída para a prestação
de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor
ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja
detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à
atividade profissional.
13. EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada
Principais Questionamentos acerca da EIRELI:
1 – Natureza Jurídica e Alto Valor da Integralização do
Capital;
2 – Vinculação ao Salário Mínimo Vigente (ADI 4.637);
3 – Ofensa ao Princípio da Livre Iniciativa – Art. 1º, IV
da CF/88;
4 – Ofensa ao Princípio da Isonomia;
5 – Ofensa ao Princípio da Função Social da Empresa;
6 – Ofensa ao Princípio do Tratamento diferenciado
dado às ME e EPP.
14. EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada
Comparação com outros Ordenamentos Jurídicos:
1 – Portugal – Decreto-Lei nº. 248/86 –
Estabelecimento Mercantil Individual de
Responsabilidade Limitada, cujo capital mínimo
não pode ser inferior a €5.000,00 (cinco mil
euros);
2 – Chile – a Lei 19.857/2003 – “Estabelecimento
de empresas individuales de responsabilidade
limitada – (E.I.R.L.)”, não foi fixado capital
mínimo.
15. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB
REGIME FIDUCIÁRIO
Novidade no Ordenamento Jurídico implementada
pelo Projeto do Novo Código Comercial – PL
1.572/11.
Art. 16. A empresa individual de responsabilidade
limitada será exercida:
I – pelo empresário individual em regime
fiduciário;
O empresário destacará um patrimônio em
separado para garantir suas obrigações
empresariais, distinto do patrimônio geral daquele.
16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB
REGIME FIDUCIÁRIO
Boa parte da doutrina tem reconhecido que o patrimônio
de afetação revela-se como uma boa técnica da delimitação
de direitos patrimoniais, destacando-se o bem de família,
bens dados em garantia real, fundação, patrimônio
especial do incapaz que dá seguimento à empresa (art.
974, § 2º do CC) e o Código Comercial Francês o adota no
artigo 652-6.
a EIRELI é oriunda da união de dois Projetos de Lei 4.605 e
4.953 ambos de 2009. Todavia, esse último projeto tinha a
intenção de adotar um patrimônio separado no conjunto
de bens do empresário individual, o que evidenciava a
aplicação prática de um patrimônio de afetação.
17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB
REGIME FIDUCIÁRIO
Importante apontar que a ideia do patrimônio de
afetação sempre foi a predileta na obra de Sylvio
Marcondes Machado (1956), pois o autor é
categórico quando assevera que “a limitação da
responsabilidade se produz como complemento
necessário e indeclinável de uma separação
patrimonial, onde ficam circunscritos os bens
responsáveis, de tal modo que, patrimônio separado
e responsabilidade limitada, como irmão siameses, se
conjugam numa unidade permanente de
indissolúvel”.
18. SOCIEDADE UNIPESSOAL
O CC vigente no seu artigo 981 afirma que apenas
existe sociedade se houver pluralidade de pessoas,
visto que adotamos a Teoria Contratualista.
No novo Código Comercial também manteve esse
entendimento (Art. 162). No entanto, traz a Sociedade
Unipessoal nos artigos Art. 16 e 173:
Art. 16. A empresa individual de responsabilidade
limitada será exercida: (...) II - – pela sociedade
limitada unipessoal.
Art. 173 - A sociedade limitada será constituída por
um ou mais sócios.
19. SOCIEDADE UNIPESSOAL
É possível Sociedade Unipessoal?
O primeiro país a adotar Sociedade Unipessoal de
responsabilidade limitada na Europa foi a Alemanha;
No ano de 1989 foi editada pela CCE (Comunidade
Econômica Europeia) a XII Diretiva do Conselho das
Comunidades Europeias nº 89/667, a qual recomendava
aos Estados-membros a adoção da sociedade unipessoal
nos seus ordenamentos jurídicos;
Artigo 2º - 1. A sociedade pode ter um sócio único no
momento da sua constituição, bem como por força da
reunião de todas as partes sociais numa única pessoa
(sociedade unipessoal).
20. SOCIEDADE UNIPESSOAL
Objetivo: Acabar com as Sociedades de Fachada.
Autonomia da
Vontade
(Direito Civil)
x
Affectio Societatis
(Direito Empresarial)
21. CONCLUSÃO
Com a aprovação do Novo Código Comercial, deduz-se o
seguinte:
1 – A manutenção do Empresário Individual Clássico
ainda trará novos empreendedores;
2 – É muito bem vindo no nosso ordenamento Jurídico o
Empresário Individual sob o Regime Fiduciário e a
Sociedade Unipessoal;
3 – A EIRELI perderá força legal e eficaz e cairá no desuso,
haja vista a não necessidade de um capital integralizado
no patamar de 100 salários mínimos para os novos
institutos jurídicos, que não exigem tal integralização.
22. HERMANN DANTAS DO NASCIMENTO
Advogado da Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado de Pernambuco; Mestrando em Direito
na UFPE – Universidade Federal de Pernambuco (Linha
Constitucionalização do Direito Privado); Especialista em
Direito Civil/Empresarial pela UFPE – Universidade Federal
de Pernambuco; Professor de Direito Civil na Faculdade
Maurício de Nassau – Recife/PE; membro do Grupo de
Juristas nomeado para Assessorar a Confederação Nacional
do Comércio para proferir parecer ao Projeto do Novo
Código Comercial nº 1.572/2011.
E-mail: hermanndantas@hotmail.com
Fones: (81) 99922.8010 / (81) 3221.0612 / 0798