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HERMANN DANTAS DO NASCIMENTO
CONGRESSO NACIONAL
DO SICOMÉRCIO
EMPREENDIMENTOS
INDIVIDUAIS
TEMAS ABORDADOS
 Empresário Individual “clássico”;
 Microempreendedor Individual
– MEI;
 EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade LTDA;
 Empresário Individual sob
Regime Fiduciário; e
 Sociedade Unipessoal.
HISTÓRICO
 Inicialmente, vale registrar que a ideia da
divisibilidade patrimonial antecede a ideia de
responsabilidade limitada do empresário
individual, pois doutrinariamente quem primeiro
ventilou essa questão foi o fidalgo inglês Sir G.
Jessel em 1877, visto que esse não aceitava a
possibilidade da limitação da responsabilidade
ser possível para as sociedades e não para o
empresário individual.
HISTÓRICO
 Por força da impossibilidade de não constituição
de empresas individuais de responsabilidade
limitada, surgem desde o século XIX as chamadas
sociedades fictícias, pois verifica-se que na
Alemanha em 1892 (Einmanngesellschaften),
bem assim na Inglaterra (one man companies)
representavam expedientes não rechaçados
pelos tribunais daqueles países.
HISTÓRICO
 É pacífico na doutrina que o marco inicial da
limitação do comerciante individual de
responsabilidade limitada foi preconizado pelo
austríaco Oscar Pisko no início do século XX
(1910), sendo seu projeto abarcado e positivado
em 1926 pelo Principado de Liechtenstein,
pequeno Estado localizado entre a Áustria e a
Suíça.
HISTÓRICO
 Suiça – 1928; Itália – 1934; Espanha – 1944; França e
Portugal – 1948; Argentina – 1914 (Professor Rivarola)
em 1940 – Congresso sob o tema;
 No Brasil em 1943 – Revista Forense (Trajano de M.
Valverde) se transformou no PL nº 201/47; 1950 – Tese:
“Limitação da Responsabilidade do Comerciante
Individual” - Antônio Martins Filho; 1956 – Silvio
Marcondes de Machado “Limitação da
responsabilidade de comerciante individual”; Projetos
de Lei 4.605/2009 e nº 4.953/2009 – derivaram a
EIRELI.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “CLÁSSICO”
 Segundo o artigo 966 do Código Civil, considera-se
empresário aquele que exerce atividade econômica
(com finalidade lucrativa) e organizada (com o
concurso de mão-de-obra, matéria-prima, capital e
tecnologia) para a produção ou circulação de bens ou
de serviços, não configurando atividade empresarial
o exercício de profissão intelectual de natureza
científica, literária ou artística, ainda que com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, que não
constitua elemento de empresa.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “CLÁSSICO”
 O sujeito de direito personificado será
a pessoa natural que exerça a empresa
em seu nome, por sua conta e risco.
 Soma-se a isso o fato de correr o risco
pessoal da atividade empresarial, por
não haver possibilidade de
fracionamento patrimonial,
respondendo todo o seu patrimônio,
seja ele de uso pessoal, seja ele de uso
empresarial, pelas suas obrigações
oriundas da empresa.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “CLÁSSICO”
 Projeto de Lei nº 1.572, de 2011 – Instituição do
Novo Código Comercial:
Título II – Do Empresário
Capítulo I – Do Conceito de Empresário
Art. 9º. Considera-se empresário:
I – a pessoa natural que explora
profissionalmente uma empresa;
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL -
MEI
 Definição Expressa no § 1º do Art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/06:
 § 1o
Para os efeitos desta Lei Complementar,
considera-se MEI o empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei no10.406,de10dejaneirode2002
(Código
Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-
calendário anterior, de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo.
EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada
 Art. 980-A do CC. A empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será
inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-
mínimo vigente no País.
 § 2º A pessoa natural que constituir empresa
individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade.
EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada
 § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada
também poderá resultar da concentração das quotas de
outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal
concentração;
 § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de
responsabilidade limitada constituída para a prestação
de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor
ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja
detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à
atividade profissional.
EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada
 Principais Questionamentos acerca da EIRELI:
 1 – Natureza Jurídica e Alto Valor da Integralização do
Capital;
 2 – Vinculação ao Salário Mínimo Vigente (ADI 4.637);
 3 – Ofensa ao Princípio da Livre Iniciativa – Art. 1º, IV
da CF/88;
 4 – Ofensa ao Princípio da Isonomia;
 5 – Ofensa ao Princípio da Função Social da Empresa;
 6 – Ofensa ao Princípio do Tratamento diferenciado
dado às ME e EPP.
EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada
 Comparação com outros Ordenamentos Jurídicos:
 1 – Portugal – Decreto-Lei nº. 248/86 –
Estabelecimento Mercantil Individual de
Responsabilidade Limitada, cujo capital mínimo
não pode ser inferior a €5.000,00 (cinco mil
euros);
 2 – Chile – a Lei 19.857/2003 – “Estabelecimento
de empresas individuales de responsabilidade
limitada – (E.I.R.L.)”, não foi fixado capital
mínimo.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB
REGIME FIDUCIÁRIO
 Novidade no Ordenamento Jurídico implementada
pelo Projeto do Novo Código Comercial – PL
1.572/11.
 Art. 16. A empresa individual de responsabilidade
limitada será exercida:
 I – pelo empresário individual em regime
fiduciário;
 O empresário destacará um patrimônio em
separado para garantir suas obrigações
empresariais, distinto do patrimônio geral daquele.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB
REGIME FIDUCIÁRIO
 Boa parte da doutrina tem reconhecido que o patrimônio
de afetação revela-se como uma boa técnica da delimitação
de direitos patrimoniais, destacando-se o bem de família,
bens dados em garantia real, fundação, patrimônio
especial do incapaz que dá seguimento à empresa (art.
974, § 2º do CC) e o Código Comercial Francês o adota no
artigo 652-6.
 a EIRELI é oriunda da união de dois Projetos de Lei 4.605 e
4.953 ambos de 2009. Todavia, esse último projeto tinha a
intenção de adotar um patrimônio separado no conjunto
de bens do empresário individual, o que evidenciava a
aplicação prática de um patrimônio de afetação.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB
REGIME FIDUCIÁRIO
 Importante apontar que a ideia do patrimônio de
afetação sempre foi a predileta na obra de Sylvio
Marcondes Machado (1956), pois o autor é
categórico quando assevera que “a limitação da
responsabilidade se produz como complemento
necessário e indeclinável de uma separação
patrimonial, onde ficam circunscritos os bens
responsáveis, de tal modo que, patrimônio separado
e responsabilidade limitada, como irmão siameses, se
conjugam numa unidade permanente de
indissolúvel”.
SOCIEDADE UNIPESSOAL
 O CC vigente no seu artigo 981 afirma que apenas
existe sociedade se houver pluralidade de pessoas,
visto que adotamos a Teoria Contratualista.
 No novo Código Comercial também manteve esse
entendimento (Art. 162). No entanto, traz a Sociedade
Unipessoal nos artigos Art. 16 e 173:
 Art. 16. A empresa individual de responsabilidade
limitada será exercida: (...) II - – pela sociedade
limitada unipessoal.
 Art. 173 - A sociedade limitada será constituída por
um ou mais sócios.
SOCIEDADE UNIPESSOAL
 É possível Sociedade Unipessoal?
 O primeiro país a adotar Sociedade Unipessoal de
responsabilidade limitada na Europa foi a Alemanha;
 No ano de 1989 foi editada pela CCE (Comunidade
Econômica Europeia) a XII Diretiva do Conselho das
Comunidades Europeias nº 89/667, a qual recomendava
aos Estados-membros a adoção da sociedade unipessoal
nos seus ordenamentos jurídicos;
 Artigo 2º - 1. A sociedade pode ter um sócio único no
momento da sua constituição, bem como por força da
reunião de todas as partes sociais numa única pessoa
(sociedade unipessoal).
SOCIEDADE UNIPESSOAL
 Objetivo: Acabar com as Sociedades de Fachada.
Autonomia da
Vontade
(Direito Civil)
x
Affectio Societatis
(Direito Empresarial)
CONCLUSÃO
 Com a aprovação do Novo Código Comercial, deduz-se o
seguinte:
 1 – A manutenção do Empresário Individual Clássico
ainda trará novos empreendedores;
 2 – É muito bem vindo no nosso ordenamento Jurídico o
Empresário Individual sob o Regime Fiduciário e a
Sociedade Unipessoal;
 3 – A EIRELI perderá força legal e eficaz e cairá no desuso,
haja vista a não necessidade de um capital integralizado
no patamar de 100 salários mínimos para os novos
institutos jurídicos, que não exigem tal integralização.
HERMANN DANTAS DO NASCIMENTO
 Advogado da Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado de Pernambuco; Mestrando em Direito
na UFPE – Universidade Federal de Pernambuco (Linha
Constitucionalização do Direito Privado); Especialista em
Direito Civil/Empresarial pela UFPE – Universidade Federal
de Pernambuco; Professor de Direito Civil na Faculdade
Maurício de Nassau – Recife/PE; membro do Grupo de
Juristas nomeado para Assessorar a Confederação Nacional
do Comércio para proferir parecer ao Projeto do Novo
Código Comercial nº 1.572/2011.
 E-mail: hermanndantas@hotmail.com
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Dialogo 3 herman dantas

  • 1. HERMANN DANTAS DO NASCIMENTO CONGRESSO NACIONAL DO SICOMÉRCIO EMPREENDIMENTOS INDIVIDUAIS
  • 2. TEMAS ABORDADOS  Empresário Individual “clássico”;  Microempreendedor Individual – MEI;  EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade LTDA;  Empresário Individual sob Regime Fiduciário; e  Sociedade Unipessoal.
  • 3. HISTÓRICO  Inicialmente, vale registrar que a ideia da divisibilidade patrimonial antecede a ideia de responsabilidade limitada do empresário individual, pois doutrinariamente quem primeiro ventilou essa questão foi o fidalgo inglês Sir G. Jessel em 1877, visto que esse não aceitava a possibilidade da limitação da responsabilidade ser possível para as sociedades e não para o empresário individual.
  • 4. HISTÓRICO  Por força da impossibilidade de não constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada, surgem desde o século XIX as chamadas sociedades fictícias, pois verifica-se que na Alemanha em 1892 (Einmanngesellschaften), bem assim na Inglaterra (one man companies) representavam expedientes não rechaçados pelos tribunais daqueles países.
  • 5. HISTÓRICO  É pacífico na doutrina que o marco inicial da limitação do comerciante individual de responsabilidade limitada foi preconizado pelo austríaco Oscar Pisko no início do século XX (1910), sendo seu projeto abarcado e positivado em 1926 pelo Principado de Liechtenstein, pequeno Estado localizado entre a Áustria e a Suíça.
  • 6. HISTÓRICO  Suiça – 1928; Itália – 1934; Espanha – 1944; França e Portugal – 1948; Argentina – 1914 (Professor Rivarola) em 1940 – Congresso sob o tema;  No Brasil em 1943 – Revista Forense (Trajano de M. Valverde) se transformou no PL nº 201/47; 1950 – Tese: “Limitação da Responsabilidade do Comerciante Individual” - Antônio Martins Filho; 1956 – Silvio Marcondes de Machado “Limitação da responsabilidade de comerciante individual”; Projetos de Lei 4.605/2009 e nº 4.953/2009 – derivaram a EIRELI.
  • 7. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “CLÁSSICO”  Segundo o artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que exerce atividade econômica (com finalidade lucrativa) e organizada (com o concurso de mão-de-obra, matéria-prima, capital e tecnologia) para a produção ou circulação de bens ou de serviços, não configurando atividade empresarial o exercício de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, que não constitua elemento de empresa.
  • 8. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “CLÁSSICO”  O sujeito de direito personificado será a pessoa natural que exerça a empresa em seu nome, por sua conta e risco.  Soma-se a isso o fato de correr o risco pessoal da atividade empresarial, por não haver possibilidade de fracionamento patrimonial, respondendo todo o seu patrimônio, seja ele de uso pessoal, seja ele de uso empresarial, pelas suas obrigações oriundas da empresa.
  • 9. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “CLÁSSICO”  Projeto de Lei nº 1.572, de 2011 – Instituição do Novo Código Comercial: Título II – Do Empresário Capítulo I – Do Conceito de Empresário Art. 9º. Considera-se empresário: I – a pessoa natural que explora profissionalmente uma empresa;
  • 10. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI  Definição Expressa no § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06:  § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no10.406,de10dejaneirode2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano- calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
  • 11. EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada  Art. 980-A do CC. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário- mínimo vigente no País.  § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
  • 12. EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada  § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração;  § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
  • 13. EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada  Principais Questionamentos acerca da EIRELI:  1 – Natureza Jurídica e Alto Valor da Integralização do Capital;  2 – Vinculação ao Salário Mínimo Vigente (ADI 4.637);  3 – Ofensa ao Princípio da Livre Iniciativa – Art. 1º, IV da CF/88;  4 – Ofensa ao Princípio da Isonomia;  5 – Ofensa ao Princípio da Função Social da Empresa;  6 – Ofensa ao Princípio do Tratamento diferenciado dado às ME e EPP.
  • 14. EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada  Comparação com outros Ordenamentos Jurídicos:  1 – Portugal – Decreto-Lei nº. 248/86 – Estabelecimento Mercantil Individual de Responsabilidade Limitada, cujo capital mínimo não pode ser inferior a €5.000,00 (cinco mil euros);  2 – Chile – a Lei 19.857/2003 – “Estabelecimento de empresas individuales de responsabilidade limitada – (E.I.R.L.)”, não foi fixado capital mínimo.
  • 15. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB REGIME FIDUCIÁRIO  Novidade no Ordenamento Jurídico implementada pelo Projeto do Novo Código Comercial – PL 1.572/11.  Art. 16. A empresa individual de responsabilidade limitada será exercida:  I – pelo empresário individual em regime fiduciário;  O empresário destacará um patrimônio em separado para garantir suas obrigações empresariais, distinto do patrimônio geral daquele.
  • 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB REGIME FIDUCIÁRIO  Boa parte da doutrina tem reconhecido que o patrimônio de afetação revela-se como uma boa técnica da delimitação de direitos patrimoniais, destacando-se o bem de família, bens dados em garantia real, fundação, patrimônio especial do incapaz que dá seguimento à empresa (art. 974, § 2º do CC) e o Código Comercial Francês o adota no artigo 652-6.  a EIRELI é oriunda da união de dois Projetos de Lei 4.605 e 4.953 ambos de 2009. Todavia, esse último projeto tinha a intenção de adotar um patrimônio separado no conjunto de bens do empresário individual, o que evidenciava a aplicação prática de um patrimônio de afetação.
  • 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB REGIME FIDUCIÁRIO  Importante apontar que a ideia do patrimônio de afetação sempre foi a predileta na obra de Sylvio Marcondes Machado (1956), pois o autor é categórico quando assevera que “a limitação da responsabilidade se produz como complemento necessário e indeclinável de uma separação patrimonial, onde ficam circunscritos os bens responsáveis, de tal modo que, patrimônio separado e responsabilidade limitada, como irmão siameses, se conjugam numa unidade permanente de indissolúvel”.
  • 18. SOCIEDADE UNIPESSOAL  O CC vigente no seu artigo 981 afirma que apenas existe sociedade se houver pluralidade de pessoas, visto que adotamos a Teoria Contratualista.  No novo Código Comercial também manteve esse entendimento (Art. 162). No entanto, traz a Sociedade Unipessoal nos artigos Art. 16 e 173:  Art. 16. A empresa individual de responsabilidade limitada será exercida: (...) II - – pela sociedade limitada unipessoal.  Art. 173 - A sociedade limitada será constituída por um ou mais sócios.
  • 19. SOCIEDADE UNIPESSOAL  É possível Sociedade Unipessoal?  O primeiro país a adotar Sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada na Europa foi a Alemanha;  No ano de 1989 foi editada pela CCE (Comunidade Econômica Europeia) a XII Diretiva do Conselho das Comunidades Europeias nº 89/667, a qual recomendava aos Estados-membros a adoção da sociedade unipessoal nos seus ordenamentos jurídicos;  Artigo 2º - 1. A sociedade pode ter um sócio único no momento da sua constituição, bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa (sociedade unipessoal).
  • 20. SOCIEDADE UNIPESSOAL  Objetivo: Acabar com as Sociedades de Fachada. Autonomia da Vontade (Direito Civil) x Affectio Societatis (Direito Empresarial)
  • 21. CONCLUSÃO  Com a aprovação do Novo Código Comercial, deduz-se o seguinte:  1 – A manutenção do Empresário Individual Clássico ainda trará novos empreendedores;  2 – É muito bem vindo no nosso ordenamento Jurídico o Empresário Individual sob o Regime Fiduciário e a Sociedade Unipessoal;  3 – A EIRELI perderá força legal e eficaz e cairá no desuso, haja vista a não necessidade de um capital integralizado no patamar de 100 salários mínimos para os novos institutos jurídicos, que não exigem tal integralização.
  • 22. HERMANN DANTAS DO NASCIMENTO  Advogado da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco; Mestrando em Direito na UFPE – Universidade Federal de Pernambuco (Linha Constitucionalização do Direito Privado); Especialista em Direito Civil/Empresarial pela UFPE – Universidade Federal de Pernambuco; Professor de Direito Civil na Faculdade Maurício de Nassau – Recife/PE; membro do Grupo de Juristas nomeado para Assessorar a Confederação Nacional do Comércio para proferir parecer ao Projeto do Novo Código Comercial nº 1.572/2011.  E-mail: hermanndantas@hotmail.com  Fones: (81) 99922.8010 / (81) 3221.0612 / 0798