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O código civil na portaria
Um dos instrumentos legais do Condomínio é o Regimento Interno. Conhecê-lo e aplicá-lo no dia-a-dia é de
fundamental importância aos profissionais de portaria.
Segundo o Código Civil no seu capítulo correspondente aos “Atos ilícitos”, o Art. 159 diz que “Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano”. Frente a este Art., podemos crer que o Agente de Portaria, quando do
desenvolvimento das suas atribuições omitir o direito que tem o condômino de optar pelo acesso ou não
do visitante, responderá pelos danos que este vier a cometer durante a sua permanência no condomínio,
da mesma forma, quando abrir mão do seu direito de constatar a veracidade das informações, do visitante,
principalmente quando este deseja sair da área, portanto, material sem autorização.
Com referência as alíneas anteriores, da mesma forma como o código responsabiliza o devedor (aqui
chamado de porteiro) por ações ilícitas, ele também protege o mesmo quando de atos corretos conforme
consta no seu Art.160 “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido”. Estes direitos referidos são justamente os que compõem as normas de
procedimentos passadas pela Empresa, como as solicitadas pelo condomínio. São em si, os direitos
reconhecidos.
Depois de praticado as irregularidades virão às cobranças. A qual se fará por meio de indenização por
perdas e danos e/ou até a perda da liberdade, esta regulada pelo Código pelo Código Penal.
Para indenização, o Art. 1518 diz que “os bens do responsável pela violação de direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação”. Neste caso, até a Empresa fica comprometida. Pois o Art. 1521, Inciso III o
responsabiliza por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele. Neste
caso, a empresa também arca com a reparação dos danos, mas poderá cobrar do empregado, além da
indenização pelo prejuízo obtido no civil, além de recorrer à legislação trabalhista por negligência ou falta
de decoro no trabalho. Vale ainda acrescentar, que no Art. 1525 diz que a responsabilidade civil independe
da criminal, ou seja, o devedor mesmo cumprindo as responsabilidades civis, responde pelo Código Penal.
No capítulo correspondente as “Obrigações de dar a coisa certa”, alerta para o que se recebe e o que se
entrega. No Art. 865, diz que “Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente,
mais as perdas e danos”. Aí, vêm em mente – Como exemplo – as correspondências recebidas,
principalmente as comerciais ou precisamente as cobranças bancárias. Já no Art. 867, esta que “Sendo
culpado o devedor pela deterioração da coisa, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no
estado em que se acha, com direito a reclamar, em outro caso, indenização das perdas e danos”. A esta,
como exemplo, podemos citar os materiais deixados na portaria por condôminos ou terceiros. O que neste
caso o porteiro passa a ser o “dono” do objeto, conforme consta no Art. 868 “Até a tradição, pertence ao
devedor a coisa...”.
Tomando por base o exposto acima e, o devedor pensar em não cumprir as obrigações impostas por achar
demais, o Art. 927 alerta: “... o devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva”.
Como podemos ver, as imposições cometidas quando do desenvolvimento da função ou não, são reguladas
e disciplinadas pelas normas e regimentos da empresa bem como pelas leis civil e criminal ais quais
acoberta todos.
Sabendo das nossas obrigações, ficará fácil livrar-nos das complicações legais e chegarmos aos nossos
direitos e a tranquilidade no desenvolvimento do nosso trabalho.
MÓDULO 028

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Modulo 028

  • 1. O código civil na portaria Um dos instrumentos legais do Condomínio é o Regimento Interno. Conhecê-lo e aplicá-lo no dia-a-dia é de fundamental importância aos profissionais de portaria. Segundo o Código Civil no seu capítulo correspondente aos “Atos ilícitos”, o Art. 159 diz que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Frente a este Art., podemos crer que o Agente de Portaria, quando do desenvolvimento das suas atribuições omitir o direito que tem o condômino de optar pelo acesso ou não do visitante, responderá pelos danos que este vier a cometer durante a sua permanência no condomínio, da mesma forma, quando abrir mão do seu direito de constatar a veracidade das informações, do visitante, principalmente quando este deseja sair da área, portanto, material sem autorização.
  • 2. Com referência as alíneas anteriores, da mesma forma como o código responsabiliza o devedor (aqui chamado de porteiro) por ações ilícitas, ele também protege o mesmo quando de atos corretos conforme consta no seu Art.160 “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Estes direitos referidos são justamente os que compõem as normas de procedimentos passadas pela Empresa, como as solicitadas pelo condomínio. São em si, os direitos reconhecidos. Depois de praticado as irregularidades virão às cobranças. A qual se fará por meio de indenização por perdas e danos e/ou até a perda da liberdade, esta regulada pelo Código pelo Código Penal. Para indenização, o Art. 1518 diz que “os bens do responsável pela violação de direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação”. Neste caso, até a Empresa fica comprometida. Pois o Art. 1521, Inciso III o responsabiliza por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele. Neste caso, a empresa também arca com a reparação dos danos, mas poderá cobrar do empregado, além da indenização pelo prejuízo obtido no civil, além de recorrer à legislação trabalhista por negligência ou falta de decoro no trabalho. Vale ainda acrescentar, que no Art. 1525 diz que a responsabilidade civil independe da criminal, ou seja, o devedor mesmo cumprindo as responsabilidades civis, responde pelo Código Penal. No capítulo correspondente as “Obrigações de dar a coisa certa”, alerta para o que se recebe e o que se entrega. No Art. 865, diz que “Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais as perdas e danos”. Aí, vêm em mente – Como exemplo – as correspondências recebidas, principalmente as comerciais ou precisamente as cobranças bancárias. Já no Art. 867, esta que “Sendo culpado o devedor pela deterioração da coisa, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em outro caso, indenização das perdas e danos”. A esta,
  • 3. como exemplo, podemos citar os materiais deixados na portaria por condôminos ou terceiros. O que neste caso o porteiro passa a ser o “dono” do objeto, conforme consta no Art. 868 “Até a tradição, pertence ao devedor a coisa...”. Tomando por base o exposto acima e, o devedor pensar em não cumprir as obrigações impostas por achar demais, o Art. 927 alerta: “... o devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva”. Como podemos ver, as imposições cometidas quando do desenvolvimento da função ou não, são reguladas e disciplinadas pelas normas e regimentos da empresa bem como pelas leis civil e criminal ais quais acoberta todos. Sabendo das nossas obrigações, ficará fácil livrar-nos das complicações legais e chegarmos aos nossos direitos e a tranquilidade no desenvolvimento do nosso trabalho. MÓDULO 028