PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on line
1. Disciplina:
Direito Penal
Prof. Anderson Passos
Juiz de Direito
Ex- Procurador Federal
Ex- Analista Judiciário do TRE-PE
Ex- Assistente Judiciário do TJ-PE
Especialista em Direito Constitucional pela UCAM
Especialista em Direito Público pela PUC-MINAS
Bacharel em Direito pela UFPE
3. 1- Tipicidade
Simplificadamente, a tipicidade é o enquadramento da conduta praticada pelo agente
e o modelo descrito na lei penal incriminadora. Damásio de Jesus afirma que a
tipicidade, “em um conceito preliminar, é a correspondência entre o fato praticado
pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal
incriminadora.”
Para que se possa falar em tipicidade é necessário que o agente realize, no caso
concreto, todos os elementos componentes da descrição legal (tipo penal), ou seja, a
conduta do agente deverá se ajustar perfeitamente ao tipo penal.
2- Tipicidade como indício da ilicitude
A partir dos estudos de Mayer, passou-se a entender que o fato típico possui um
indício de ilicitude, provocando a idéia de que a conduta típica, em princípio, também
será ilícita. A sociedade seleciona, através do legislador, quais as condutas devem
ser reprovadas pelo Direito Penal. Praticado um fato que se adequa à figura típica, o
mesmo é, inicialmente, também ilícito, a não ser que esteja presente alguma causa
excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, etc.)
4. Adequação Típica de Subordinação Imediata ou Direta:
Ocorre quando a conduta realizada pelo agente corresponde de forma
integral, perfeita e direta ao tipo penal, sem a necessidade de qualquer
norma de extensão. Decorre da autoria e da consumação do delito. Ex.
José dispara 15 tiros na cabeça de Maria, matando-a. Tal conduta se
adequa perfeitamente ao artigo 121 do CP (matar alguém).
Adequação Típica de Subordinação Mediata ou Indireta:
Ocorre quando a conduta não se adequa perfeitamente à norma
penal, sendo necessária uma norma de extensão para promover a
correta adequação típica.
A adequação típica indireta ocorre nos casos de tentativa (ampliação
temporal) e participação (ampliação pessoal e espacial). Na tentativa, a
conduta do agente não preenche o tipo diretamente, só havendo a
adequação mediante o uso do art. 14 do Código Penal. Da mesma
forma, ocorre nos casos de participação, por meio do art. 29 do Código
Penal.
5. Art. 14 - Diz-se o crime:
(…)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma
por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa
com
a
pena
correspondente
ao
crime
consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
6. Tipicidade Conglobante
Quando de fala em tipicidade conglobante devemos entender que para
uma conduta ser considerada típica ela deve ser proibida pelo
ordenamento jurídico como um todo, considerado globalmente.
No dizer de Fernando Capez “quando algum ramo do
direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer
outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O
direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco
monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria
contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita
e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime.
Para a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito
afasta a própria tipicidade: Ex. Lutador de MMA que soca o adversário.
Os casos de estrito cumprimento de dever legal também excluiriam a
própria tipicidade: Ex. O carrasco que mata o condenado.
7. Tipo Penal
Tipo penal é a lei que descreve uma infração penal em abstrato,
estabelecendo uma sanção. Nas palavras de Zafaroni, o tipo penal é
um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza
predominantemente descritiva, que tem por função a individualização
de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem
penalmente proibidas).
O Tipo Penal deve descrever o delito de forma objetiva, precisa e
pormenorizada.
Ex. Código Penal
Art. 121- Matar alguém.
Pena: Reclusão, de seis a vinte anos.
8. Elementos do Tipo Penal
Tipo penal é uma garantia liberal, tendo por função descrever as
condutas que são proibidas aos cidadãos.
10. Conceito: É a conduta contrária às normas incriminadoras
de Direito Penal.
No Brasil, adota-se o sistema dualista ou binário:
Infração Penal
Crime ou
Delito
Contravençã
o Penal
Por outro lado, há países que adotam o sistema
tricotômico (ex. Itália e França).
Crime = Delito
Contravenções Penais = crime anão, crime vagabundo ou delito liliputiano.
11. Questão
ABIN/2010 CESPE:
No Código Penal Brasileiro, adota-se, em relação ao
conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo
com o qual as infrações penais são separadas em
crime, delitos e contravenções.
Resposta: Errada.
12. Qual as diferenças entre Crimes e Contravenções Penais?
1- Ontologicamente – Inexistem diferenças. Escolha política do
legislador;
2- Gravidade da Conduta –Em regra, os crimes são mais
graves do que as contravenções penais;
3- Quanto às penas: Crime: Reclusão ou Detenção
(isoladamente) e/ou multa (alternativa ou cumulativamente)
Contravenção
Penal:
Prisão
simples
e/ou
multa
(isoladamente, cumulativamente ou alternativamente).
Decreto-Lei 3914/41. Art 1º Considera-se crime a infração penal que
a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de
multa; contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou
ambas. alternativa ou cumulativamente.
13. Crime de uso de substância entorpecente
Lei 11.343/03. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar
será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa
ou curso educativo.
FENÔMENO: Despenalização- STF RE-QO 430105 /
RJ
14. OUTRAS DIFERENÇAS:
a) Tentativa: É punível nos crimes, contudo, não se pune a
tentativa de contravenção penal (Art. 4º do Decreto-Lei
3.688/41);
b) Tempo máximo de pena: no crime tempo máximo de
cumprimento de pena é de 30 anos. Por outro lado, nas
contravenções penais o tempo máximo de cumprimento de
pena é de 05 anos (art. 10 do Decreto-Lei 3688/41);
c) Competência para julgamento – A Justiça Estadual julga as
contravenções penais, ainda que atinja bens, serviços ou
interesses da União (Art. 109, IV da CF)
15. Questões:
- CESPE- 2009-DPE-PI (Adaptada)
Aquele que pratica tentativa de contravenção penal deve ser
punido, no entanto fará jus à causa de redução de pena
prevista no CP em seu limite máximo.
16. Questões:
(FCC / 2012 TJ-PE / Técnico Judiciário – Área Judiciária e
Administrativa) Para as contravenções penais, a lei prevê a
aplicação isolada ou cumulativa das penas de
a) prisão simples e detenção.
b) reclusão e detenção.
c) multa e prisão simples.
d) detenção e multa.
e) reclusão e prisão simples.
17. Questões:
- Na legislação brasileira, o conceito de contravenção penal é
fixado pela(o)
a. gravidade da conduta
b. resultado
c. pena cominada
d. conduta
e. pena aplicada
19. Sujeito ativo do crime: É aquele que realiza a conduta
típica, praticando uma infração penal ou comanda a realização
desta (autor), ou ainda aquele que, de algum modo, colabora
para a prática da infração penal (partícipe).
Obs. Coautoria- Ocorre quando várias pessoas realizam as
características do tipo (Celso Delmanto)
Participação – Ocorre quando não praticam atos
executórios, mas concorrem, de qualquer modo, para a sua
realização (Celso Delmanto).
Quem pode ser sujeito ativo do crime?
Homem? Animal? Incapaz? Morto? Pessoa Jurídica?
20. Somente seres humanos vivos podem praticar infrações
penais.
Os animais podem ser instrumentos da ação criminosa de
alguém, mas não praticam, por si mesmos, crimes.
Mortos e seres inanimados não podem praticar crimes, posto
que não realizam conduta.
Incapazes – Entende a teoria bipartida (crime é o fato típico e
ilícito), que os inimputáveis (menores de 18 anos, alienados e
retardados mentais) podem ser sujeitos ativos de crimes.
Contudo, a maior parte da doutrina adota a teoria tripartida
(crime é o fato típico, ilícito e culpável), entendendo-se que os
os inimputáveis não cometem crimes. Os menores de 18 anos
são julgados de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente). Já os alienados mentais não podem ser
condenados. Se cometerem um fato típico e ilícito, receberão
sentença de absolvição imprópria, sendo submetidos a uma
medida de segurança e não a uma pena.
21. Pessoa Jurídica:
A CF/88 admitiu a prática de crimes por pessoas jurídicas em
duas ocasiões: no art. 173,
5 (“atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e
no art. 225, 3 (“condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente”). Como normas de eficácia limitada, tais
artigos necessitam de regulamentação infracontitucional para
produzirem efeitos. Até hoje, apenas o art. 225 foi
regulamentado
pela
Lei
9.650/98
(Lei
de
Crimes
Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas
jurídicas.
Sistema da dupla imputação – Para haver a responsabilidade
da pessoa jurídica também deverá ser responsabilizada a
pessoa física que determinou a ação.
22. Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
23. Crime comum – qualquer pessoa pode cometê-lo. Ex.
Homicídio
Crime Próprio - O agente necessita de uma característica
especial para cometê-lo. Admite coautoria – Peculato. art.
312 CP);
Crime de mão própria – Somente o agente pode praticálo, não se admitindo coautoria – Ex. Falso testemunho. art.
342 do CP)
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em
processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
24. Sujeito Passivo:
É aquele que tem o bem jurídico atingido pela prática da
infração penal.
1- Constante ou Formal – O Estado (sempre é atingido
quando a ordem jurídica não é obedecida)
2- Eventual ou Material- O titular do bem jurídico penalmente
protegido. Pode ser a Pessoa Jurídica (inclusive crimes
contra a honra), o nascituro, o incapaz, etc.
Crimes Vagos –O Sujeito passivo material não tem
personalidade jurídica (ex. A família, a sociedade)
25. Princípio da Lesividade: Para haver uma infração penal, a
lesão deve atingir um bem jurídico que pertença a uma
pessoa diferente do causador. Ou seja, não existe a
possibilidade de um indivíduo ser, ao mesmo tempo, sujeito
ativo e sujeito passivo de uma mesma infração penal.
Ex. Se o indivíduo corta a sua própria perna (autolesão), não
há crime de lesão corporal (Art. 129 do CP)
Contudo, deve-se lembrar que a autolesão pode caracterizar
o crime de fraude para recebimento de seguro (Art. 171, 2o,
V do CP) ou criação de incapacidade para se furtar ao
serviço militar (Art. 184 do CPM), sendo que, nestes casos,
está sendo atingido bem jurídico de terceiro.
26. Questão:
Por capacidade especial do sujeito ativo entende-se que:
a) certos crimes somente podem ser efetuados por
intermédio de interposta pessoa que possua capacidade
especial.
b) certos crimes só podem ser praticados por pessoa
imputável.
c) certos crimes só podem ser praticados por agente que
possua determinada posição jurídica ou de fato.
d) o sujeito ativo deve praticar o crime em face de certos
destinatários especiais da norma penal incriminadora.
27. Questão:
Assinale a alternativa correta.
a) São considerados crimes próprios os delitos que podem
ser realizados por qualquer pessoa, enquanto os crimes
comuns, exige-se sujeito ativo especial ou qualificado.
b) São considerados crimes comuns os delitos que podem
ser realizados por qualquer pessoa, enquanto os crimes
próprios, exige-se sujeito ativo especial ou qualificado.
c) São considerados crimes comuns aqueles que são
habitualmente realizados, enquanto os crimes próprios, são
os realizados com menor frequência.
d) São considerados crimes próprios aqueles que são
habitualmente realizados, enquanto os crimes comuns, são
os realizados com menor frequência.
28. Questão:
"São aqueles que não possuem sujeito passivo
determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade
jurídica".
Guilherme de Souza Nucci descreveu qual crime?
a) Crimes Vagos;
b) Crimes Passivos;
c) Crimes de empreendimento;
d) Todas estão incorretas.
29. Questão:
(FCC / 2012 TJ-PE / Técnico Judiciário – Área Judiciária e
Administrativa) No que concerne aos elementos do crime, é
correto afirmar que:
a) não há crime sem ação.
b) os animais irracionais podem ser sujeitos ativos de crimes.
c) o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem
jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.
d) não há crime sem resultado.
e) só os bens jurídicos de natureza corpórea podem ser
objeto material de um delito.