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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 992.265 - RS (2007/0230118-1)

RELATORA               :   MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE             :   UNIÃO
RECORRIDO              :   LUZIA DE SOUZA RUSSO
ADVOGADO               :   MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS E OUTRO(S)
                                         EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA
LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão
que decide, motivadamente, todas as questões arguidas pela parte, julgando integralmente a lide.
2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para
responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada
localizado no Município de Porto Alegre/RS, durante atendimento custeado pelo SUS.
3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado " (art. 196),
competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada ", constituindo um sistema
único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com
direção única em cada esfera de governo " (art. 198, I).
4. A Lei 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes – prevê as atribuições e
competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde
pública. Nesse contexto, compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar
normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência
à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde,
respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16,
XIV, XV e XVII). Por sua vez, os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para
planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os
serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar
contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de
saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI).
5. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa
responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no
particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: Compete aos Municípios (...)
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população" (REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 24.5.2007).
6. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o particular visa
ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital conveniado
ao SUS.
7. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se
postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC.
8. Recurso especial parcialmente provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e
para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios.
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Superior Tribunal de Justiça

                                             ACÓRDÃO

                         Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
especial,para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e para afastar a multa aplicada em sede de
embargos declaratórios, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
                         Brasília (DF), 16 de junho de 2009(Data do Julgamento).


                                   MINISTRA DENISE ARRUDA
                                           Relatora




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 992.265 - RS (2007/0230118-1) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : LUZIA DE SOUZA RUSSO ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões arguidas pela parte, julgando integralmente a lide. 2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no Município de Porto Alegre/RS, durante atendimento custeado pelo SUS. 3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado " (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada ", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo " (art. 198, I). 4. A Lei 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes – prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. Nesse contexto, compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). Por sua vez, os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). 5. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população" (REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007). 6. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital conveniado ao SUS. 7. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC. 8. Recurso especial parcialmente provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios. Documento: 5343328 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 05/08/2009 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial,para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de junho de 2009(Data do Julgamento). MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora Documento: 5343328 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 05/08/2009 Página 2 de 2