1) A União afirma que não houve mudança na política de isolamento social pelo Ministério da Saúde, que continua alinhada às evidências científicas.
2) A caminhada do Presidente não configurou descumprimento da decisão judicial, sob pena de limitar seu direito de ir e vir.
3) A União pede indeferimento do pagamento da multa em juízo e sua majoração, uma vez que não houve descumprimento e os recursos podem ser usados no combate à pandemia.
AGU defende isolamento e pede rejeição de pedidos do MPF
1. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO – 2ª REGIÃO
EXMO. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002814-73.2020.4.02.5118/RJ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO E OUTRO
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, pelo Advogado da União
infra-assinado, com mandato ex vi legis (art. 131 da CRFB/88 c/c Lei Complementar nº. 73/93),
nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
manifestar sua ciência em relação a manifestação do MPF (Evento 18) e o despacho (Evento 20),
expor e requerer o que segue:
Inicialmente, cabe dizer que não ocorreu qualquer mudança da política pública
de isolamento social, conforme explicitado pelo Senhor Ministro da Saúde na coletiva de
imprensa1
realizada no dia 30 de março de 2020, onde foi claramente informado alinhamento
entre a atuação do Ministério da Saúde e as evidências técnicas-científicas existentes.
A posição oficial pode ser colhida em breve consulta ao site do referido ministério
(https://saude.gov.br/) bem como nas entrevistas coletivas diárias visando manter a sociedade em
elevado grau de informação2
.
Por último, sobre a caminhada do Presidente da República, esta não configurou
descumprimento da decisão liminar proferida por este juízo federal. Eventual entendimento no
1
https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-03/aovivo-ministros-falam-sobre-medidas-de-combate-
ao-coronavirus
2
https://agenciabrasil.ebc.com.br/tags/ministro-da-saude
2. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO – 2ª REGIÃO
2
sentido contrário, representaria limitação ao direito de ir e vir do Chefe do Poder Executivo em
contrariedade com a Constituição Federal.
No que toca a execução da multa de R$ 100.000,00 por meio de pagamento pela
União em conta do juízo, discorda-se do pedido pelos seguintes argumentos: (i) não houve
descumprimento da decisão judicial proferida conforme dito acima e (ii) o deferimento de tal
pleito implicaria na retirada de vultosa quantia de dinheiro do erário federal que pode ser aplicado
no combate à pandemia para ficar depositado em juízo sem qualquer utilização, dado que o seu
levantamento depende de trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º).
Por último, na mesma linha, a UNIÃO não concorda com o pleito de majoração
da multa fixada, uma vez que não estão presentes os requisitos do §1º do art. 537 do CPC.
Pelo exposto, a UNIÃO requer o indeferimento dos pedidos ministeriais.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
Advogado da União
Procurador-Regional da União na 2ª Região
JOÃO PAULO LAWALL VALLE
Advogado da União