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Justiça FederallPE
                                                                                 FI. 194




                                 PODER JUDICIÁRIO
                      JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
                          Seção Judiciária de Pernambuco
                                      Ia Vara

PROCESSO:  0020334-25.2011.4.05.8300
CLASSE: 32 AÇÃO POPULAR
AUTOR: ANTONIO JORDÃO DE OLIVEIRA           NETO   E OUTRO
RÉU: UNIÃO E OUTROS

                                         DECISÃO


                                                        Registro   eletrônico

            Vistos    etc.

            ANTÔNIO  JORDÃO DE OLIVEIRA     NETO, e LILIANE    MEDEIROS   VIANA
PERITORE  impetraram   a presente   ação popular em face da União, Estado
de Pernambuco    e do INSTITUTO     DE MEDICINA   INTEGRAL   DE PERNAMBUCO
IMIP,   e requestaram    medida   1iminar   para  que   seja  determinado     ao
Estado de Pernambuco     a imediata   reabertura   do CENTRO DE TRANSPLANTES
DE MEDULA ÓSSEA DO'HEMOPE - CTMO do HEMOPE.

           Relatam, aqui em rápida síntese, que o ato de fechamento do
CENTRO DE TRANSPLANTES DE MEDULA ÓSSEA DO HEMOPE - CTMO, fundação pública
estadual, feriu a legalidade e a moralidade da gestão pública.

           Foram juntadas manifestações do IMIP             (fls. 36/43), da União          (fls.
64/85), e do Estado de Pernambuco (fls. 86/99).

           É o que basta relatar.         Passo a decidir.

           É  de   elementar   sabença que  o   caput  do  art.  5° da
Constituição  Federal garante a todos o direito à vida, do qual decorre
o direito à saúde, elevado à condição de direito social pelo art. 6° do
texto constitucional,   senão vejamos:

                 "Art.   5 o Todos são igua is perante           a lei,   sem dis tinção
                 de qualquer     na tureza,     garantindo-se    aos brasileiros    e aos
                 estrangeiros      residentes      no País      a inviolabilidade      do
                 direito    J vida,     ~ liberdade,     J igualdade,   ~ segurança e ~
                 propr iedade,    ( ... )".

                 "Art.    t? São direitos     sociais   a educação,     a saúde,       o
                 trabalho,    a moradia,  o lazer,    a segurança,    a previdência
                 social,     a proteção    ~ maternidade       e   J   infância,       a
                 assistência      aos     desamparados,       na     forma       desta
                 Cons ti tuição".

            No    artigo     196   de   nossa   Magna    Carta,    está   disposVJ,l..e···a

                                                                           ~



                                                                                ••
Justiça FederallPE
                                                                                   Fi. 195


 saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual, por todas as suas
 esferas, deve prover à populaçâo 09 meios ao adequado acesso à saúde.

            Nesse sentido:

                    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                   TRATAMENTO MÉDICO          HOSPITALAR    E      FORNECIMENTO DE
                   MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO
                   DE LEITO EM UTI. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento
                   manejado    em face    da decisão    que deferiu,     em parte,
                   pedido  liminar   que compeliu   a União, o Estado do Ceará e
                   o Município     de Fortaleza   a disponibilizar     uma vaga na
                   UTI para     a ora Agravada.     2. O direito à saúde esta
                   previsto        em     nível
                                           constitucional,    sendo     direito
                   universal       de      dever prestacional
                                        todos     e             do Estado    em
                   todas  as suas esferas, devendo este  prover os meios ao
                   seu adequado acesso   e promoção.  3. Decisão    que apenas
                   buscou  assegurar os meios adequados   à sobrevivência    da
                   Agravada,     que não tem condições        de arcar    com os al tos
                   custos     de   sua   internação,      até   o deslinde       da   ação
                   ordinária.       Agravo     de    Instrumento      improvido.        (AG
                   200905001174854,      Desembargador Federal       Geraldo Apoliano,
                   TRF5             Terceira       Turma,      02/06/2010)        (grifos
                   acrescentados)'!

            No âmbito da legislaçâo infraconstitucional, relevante notar,
nos termos do art. 2° da Lei n° 8.080/90, que "a saúde é um direito
fundamental   do  ser humano,   devendo  o Estado   prover  as   condições
indispensáveis ao seu pleno exercicio".

             Observa-se dos autos que o CTMO, fundação pública vinculada à
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, prestava tradicionalmente um
serviço   público    de   saúde   Qe  alta  complexidade  e   excelência,  ao
desempenhar,    duas    importantissimas   ações  para   seus   pacientes:  o
transplante de medula óssea propriamente dito, procedimento almejado por
uma série de pessoas enfermas e de relativa gravidade que compõem extensa
lista de espera (fls. 25/27), e o acompanhamento médico dos pacientes
transplantados.

            Tudo   isso     reclama     continuidade,        nos   termos          da   Constituição
Federal.

             Por intermédio de Nota Oficial juntada à fl. 22, vê-se que o
Estado delegou parcialmente    sua responsabilidade  constitucional  com a
saúde, já consolidada nessa área especifica, para a iniciativa privada,
enquanto   esta   deveria  atuar  apenas  de   forma  complementar  e    não
substitutivamente, ex vi dos termos do art. 199 da Lei Maior, in verbis:

                    "Art.   199.    A   assistência     à    saúde   é     livre        à   inicia   ti va
                   privada.

                   §   1°   -  As instituições     privadas     poderão  participar        de
                   forma     complementar     do sistema     único   de saúde,     segundo
                   diretrizes      deste,   mediante    contra to de direi to público
                   ou       convênio,       tendo     preferência       as      erit i.de.des
                   filantrópicas        e as sem fins       lucrativos."            ~
Justiça Federal/PE
                                                                                 Fl. 196

             Observa-se,      pois,  uma       espécie  de negligência  aos deveres
político-institucionais       da entidade      de direito público interno em alusão
(Estado de Pernambuco).

             Com efeito, resta incontroverso      EOS   autos que o serviço de
extrema importância    pública prestado pelo CTMO, o qual contava com 03
lei tos, foi transferido    para os lei tos credenciados     do SUS no Hospital
Português,    onde   já    constavam   leitos   no    total    de  6   para  tal
disponibilidade.    Dessa    forma,  é evidente    a sensível     diminuição  na
estrutura   hospitalar    de atendimento    ã saúde    da população,     em tudo
censurável.

            Adicionalmente,        por força do disposto na Constituição     (art.
37, XXI) e na lei 8.666/93         (arts. 24 e 25), a Administração  Pública deve
realizar licitação pública        previamente a qualquer transpasse da prestação
de serviços de assistência        ã saúde para a iniciativa privada.

            Nesse    sentido:

                     "MINISTRATIVO      E PROCESSO         CIVIL.    AÇÃO     CIVIL      PÚBLICA.
                    LEGITIMIDADE      ATIVA E INTERESSE           DE AGIR DO MINISTÉRIO
                    PÚBLICO     FEDERAL.        COMPETÊNCIA        DA     JUSTIÇA        FEDERAL.
                    POSSIBILIDADE        JURÍDICA      DO    PEDIDO.     DESNECESSIDADE         DA
                     PRESENÇA    DA     UNIÃO      NO     FEITO.     DENUNCIA çÃO         À   LIDE
                    REJEITADA.     DEFESA       NÃO    CERCEADA.      SUS.     REALIZAÇÃO       DE
                    CONTRATO ENTRE UNIDADE DA FEDERAÇÃO                  E EMPRESA PRIVADA
                    PARA   PRESTAÇÃO       DE SERVIÇOS        DE ASSISTÊNCIA           À    SAÚDE.
                    NECESSIDADE      DE     LICITAÇÃO       PRÉVIA.      CONTRATO        ANULADO.
                    PEDIDO    DE    RESSARCIMENTO         REJEITADO.       1. O ~nistério
                    PúbLico FederaL é parte Legítima no feito, com interesse
                    de agir, na medida          em que, ocorrendo          a contratação        de
                    rede hospitaLar privada, no âmbito do SUS, sem Licitação
                    prévia,   pode     e deve requerer          a anuLação         do referido
                    contrato, a fim de proteger o patrimônio púbLico, o que
                    determina    a competência         da Justiça      FederaL       (art.    129,
                    III, da C.F., e art. 6°, VII, "b", da Lei CompLementar
                    n° 75/93).    2. O pedido é juridicamente possível em razão
                    da    exigência        de      contratação        de     serviços         pela
                    Administração      mediante lici tação, nos termos da Lei n°
                    8.666/93 e do art. 37, XXI, da C.F. 3. Não deve a União
                    integrar o feito como litisconsorte necessário, pois não
                    participou    do contrato e não será atingida por qualquer
                    que   seja    o desfecho          do processo.          4. Descabida         a
                    denunciação      à lide,        na medida       em que        o hospital,
                    integrante do pólo passivo da ação, suportará os mesmos
                    ônus processuais          do Estado       do Maranhão.          5. Não há
                    cerceamento      de     defesa      quando    indeferido        pedido      de
                    produção     de    provas       desnecessárias         à    instrução       do
                    processo.    6. Por força do disposto no art.                  37, XXI, da
                    C.F"   e dos arts. 24 e 25, da Lei n° 8.666/93,                     deve-se,
                    a fim de serem obedecidos             os princípios       norteadores       da
                    Administração       PúbLica,      reaLizar     Licitação       prévia      nas
                    hipóteses    de prestação          de   serviços      de assistência         à
                    saúde   de cLienteLa         do SUS, sob pena           do contrato        ser
                    anuLado.   7. Descabe a condenação do Estado do Maranhão
Justiça FederallPE
                                                                             FI. 197


                     no ressarcimento      aos cofres     públicos    dos valores    por ele
                     repassados      à hospital     privado,       na medida     em que os
                     serviços      de assistência       à    saúde    foram    prestados    à
                     clientela     do SUS. 8. Agravo retido,           apelação    e remessa
                     oficial     não providos.    (AC 199801000467570,          JUIZ   CARLOS
                     ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.),               TRFl     TERCEIRA TURMA
                     SUPLEMENTAR (INATIVA) r DJ DATA:14/11/2002                PAGINA:373.-
                     grifas    acrescentados)"

              Desse modo , resta patente que a decisão de fechar o CTMO do
HEMOPE e transferir      por completo a responsabilidade   do atendimento dos
pacientes    para o Hospital     Português  foi efetuada  em desrespeito  aos
direitos    sociais   fundamentais   do cidadãor  às normas   de regência  da
licitação r  à moralidade e ao patrimônio públicos.

             Posto isto DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requestada      na petição
inicial r o que faço com apoio no art. 5°r § 4°, da Lei n° 4.717/65r   para
determinar ao Estado de Pernarnbucor suspensos por inteiror  os efeitos do
ato indigi tado r a imediata reabertura e funcionamento regular do CENTRO
DE TRANSPLANTES DE MEDULA ÓSSEA DO HEMOPE.

            Concedo     o prazo   de 30 (trinta) dias para o inteiro          cumprimento
desta providência.




                                         de 2012 .•.

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A liminar

  • 1. Justiça FederallPE FI. 194 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco Ia Vara PROCESSO: 0020334-25.2011.4.05.8300 CLASSE: 32 AÇÃO POPULAR AUTOR: ANTONIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO RÉU: UNIÃO E OUTROS DECISÃO Registro eletrônico Vistos etc. ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO, e LILIANE MEDEIROS VIANA PERITORE impetraram a presente ação popular em face da União, Estado de Pernambuco e do INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL DE PERNAMBUCO IMIP, e requestaram medida 1iminar para que seja determinado ao Estado de Pernambuco a imediata reabertura do CENTRO DE TRANSPLANTES DE MEDULA ÓSSEA DO'HEMOPE - CTMO do HEMOPE. Relatam, aqui em rápida síntese, que o ato de fechamento do CENTRO DE TRANSPLANTES DE MEDULA ÓSSEA DO HEMOPE - CTMO, fundação pública estadual, feriu a legalidade e a moralidade da gestão pública. Foram juntadas manifestações do IMIP (fls. 36/43), da União (fls. 64/85), e do Estado de Pernambuco (fls. 86/99). É o que basta relatar. Passo a decidir. É de elementar sabença que o caput do art. 5° da Constituição Federal garante a todos o direito à vida, do qual decorre o direito à saúde, elevado à condição de direito social pelo art. 6° do texto constitucional, senão vejamos: "Art. 5 o Todos são igua is perante a lei, sem dis tinção de qualquer na tureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito J vida, ~ liberdade, J igualdade, ~ segurança e ~ propr iedade, ( ... )". "Art. t? São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção ~ maternidade e J infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Cons ti tuição". No artigo 196 de nossa Magna Carta, está disposVJ,l..e···a ~ ••
  • 2. Justiça FederallPE Fi. 195 saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual, por todas as suas esferas, deve prover à populaçâo 09 meios ao adequado acesso à saúde. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que deferiu, em parte, pedido liminar que compeliu a União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a disponibilizar uma vaga na UTI para a ora Agravada. 2. O direito à saúde esta previsto em nível constitucional, sendo direito universal de dever prestacional todos e do Estado em todas as suas esferas, devendo este prover os meios ao seu adequado acesso e promoção. 3. Decisão que apenas buscou assegurar os meios adequados à sobrevivência da Agravada, que não tem condições de arcar com os al tos custos de sua internação, até o deslinde da ação ordinária. Agravo de Instrumento improvido. (AG 200905001174854, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 Terceira Turma, 02/06/2010) (grifos acrescentados)'! No âmbito da legislaçâo infraconstitucional, relevante notar, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.080/90, que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercicio". Observa-se dos autos que o CTMO, fundação pública vinculada à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, prestava tradicionalmente um serviço público de saúde Qe alta complexidade e excelência, ao desempenhar, duas importantissimas ações para seus pacientes: o transplante de medula óssea propriamente dito, procedimento almejado por uma série de pessoas enfermas e de relativa gravidade que compõem extensa lista de espera (fls. 25/27), e o acompanhamento médico dos pacientes transplantados. Tudo isso reclama continuidade, nos termos da Constituição Federal. Por intermédio de Nota Oficial juntada à fl. 22, vê-se que o Estado delegou parcialmente sua responsabilidade constitucional com a saúde, já consolidada nessa área especifica, para a iniciativa privada, enquanto esta deveria atuar apenas de forma complementar e não substitutivamente, ex vi dos termos do art. 199 da Lei Maior, in verbis: "Art. 199. A assistência à saúde é livre à inicia ti va privada. § 1° - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contra to de direi to público ou convênio, tendo preferência as erit i.de.des filantrópicas e as sem fins lucrativos." ~
  • 3. Justiça Federal/PE Fl. 196 Observa-se, pois, uma espécie de negligência aos deveres político-institucionais da entidade de direito público interno em alusão (Estado de Pernambuco). Com efeito, resta incontroverso EOS autos que o serviço de extrema importância pública prestado pelo CTMO, o qual contava com 03 lei tos, foi transferido para os lei tos credenciados do SUS no Hospital Português, onde já constavam leitos no total de 6 para tal disponibilidade. Dessa forma, é evidente a sensível diminuição na estrutura hospitalar de atendimento ã saúde da população, em tudo censurável. Adicionalmente, por força do disposto na Constituição (art. 37, XXI) e na lei 8.666/93 (arts. 24 e 25), a Administração Pública deve realizar licitação pública previamente a qualquer transpasse da prestação de serviços de assistência ã saúde para a iniciativa privada. Nesse sentido: "MINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO FEITO. DENUNCIA çÃO À LIDE REJEITADA. DEFESA NÃO CERCEADA. SUS. REALIZAÇÃO DE CONTRATO ENTRE UNIDADE DA FEDERAÇÃO E EMPRESA PRIVADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PRÉVIA. CONTRATO ANULADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO REJEITADO. 1. O ~nistério PúbLico FederaL é parte Legítima no feito, com interesse de agir, na medida em que, ocorrendo a contratação de rede hospitaLar privada, no âmbito do SUS, sem Licitação prévia, pode e deve requerer a anuLação do referido contrato, a fim de proteger o patrimônio púbLico, o que determina a competência da Justiça FederaL (art. 129, III, da C.F., e art. 6°, VII, "b", da Lei CompLementar n° 75/93). 2. O pedido é juridicamente possível em razão da exigência de contratação de serviços pela Administração mediante lici tação, nos termos da Lei n° 8.666/93 e do art. 37, XXI, da C.F. 3. Não deve a União integrar o feito como litisconsorte necessário, pois não participou do contrato e não será atingida por qualquer que seja o desfecho do processo. 4. Descabida a denunciação à lide, na medida em que o hospital, integrante do pólo passivo da ação, suportará os mesmos ônus processuais do Estado do Maranhão. 5. Não há cerceamento de defesa quando indeferido pedido de produção de provas desnecessárias à instrução do processo. 6. Por força do disposto no art. 37, XXI, da C.F" e dos arts. 24 e 25, da Lei n° 8.666/93, deve-se, a fim de serem obedecidos os princípios norteadores da Administração PúbLica, reaLizar Licitação prévia nas hipóteses de prestação de serviços de assistência à saúde de cLienteLa do SUS, sob pena do contrato ser anuLado. 7. Descabe a condenação do Estado do Maranhão
  • 4. Justiça FederallPE FI. 197 no ressarcimento aos cofres públicos dos valores por ele repassados à hospital privado, na medida em que os serviços de assistência à saúde foram prestados à clientela do SUS. 8. Agravo retido, apelação e remessa oficial não providos. (AC 199801000467570, JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), TRFl TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) r DJ DATA:14/11/2002 PAGINA:373.- grifas acrescentados)" Desse modo , resta patente que a decisão de fechar o CTMO do HEMOPE e transferir por completo a responsabilidade do atendimento dos pacientes para o Hospital Português foi efetuada em desrespeito aos direitos sociais fundamentais do cidadãor às normas de regência da licitação r à moralidade e ao patrimônio públicos. Posto isto DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requestada na petição inicial r o que faço com apoio no art. 5°r § 4°, da Lei n° 4.717/65r para determinar ao Estado de Pernarnbucor suspensos por inteiror os efeitos do ato indigi tado r a imediata reabertura e funcionamento regular do CENTRO DE TRANSPLANTES DE MEDULA ÓSSEA DO HEMOPE. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o inteiro cumprimento desta providência. de 2012 .•.