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J U L G A M E N T O L I M I N A R D E M É R I T O À
R E S P O S T A D O R É U
Aula 12/01/2015
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
 SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
- Invalidade
- Má-Formação
- -Inépcia
- -Defeito da petição inicial
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
 JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO
- em razão da prescrição e decadência (art. 219, §5º,
267, I, 269 IV, e 295, IV, CPC)
- Julgamento imediato de causa repetitiva (art. 285-
A,CPC)
- Rejeição de Embargos à Execução manifestamente
protelatórios (art. 739, III, CPC)
CITAÇÃO
Ato processual de comunicação ao sujeito passivo da
relação jurídica processual (réu ou interessado) de
que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de
que possa, querendo, vir a defender-se ou
manifestar-se.
- Condição de eficácia do processo em relação ao réu
- Requisito de validade dos atos processuais que lhe
seguirem.
Modalidades da Citação
 Citação pelo Correio (Regra Geral) – Em caso de recusa
de recebimento, reputa-se frustrada a diligência. (art.
223)
 Citação por Mandado – Feita por oficial de justiça. (art.
225)
 Citação por Mandado com hora certa – citação “ficta”.
Em caso de omissões “maliciosas”. (art. 228)
 Citação por Edital – Quando desconhecido o réu, lugar
incerto, etc. (art. 231 do CPC)
Citação Eletrônica
 O procedimento eletrônico produz mais intimações
do que citações.
 Casos especiais: citação em demandas
incidentais;citação de litigantes habituais (bancos,
concessionárias de serviço público)
 Entes públicos conveniados.
Formas e requisitos
 Forma escrita (regra geral, mas há possibilidade de
fazer oralmente – ritos sumários, juizados especiais)
 Semelhantes aos da petição inicial:
- Nome e prenome
- Endereçamento ao juiz
- Requerimento de provas
- Dedução de Fatos
- Fundamentos jurídicos da defesa
- Requerimento de provas
- Documentos indispensáveis
Objeção
 Contestação – Instrumento de defesa exercido pelo
réu.
Regras:
 Concentração da defesa ou regra da eventualidade
(risco de preclusão)
 Ônus da impugnação especificada
Objeção - Defesas de Admissibilidade
 Incompetência absolta do juízo
 Nulidade ou inexistência de citação
 Inépcia da petição inicial
 Perempção, litispendência e coisa julgada
 Ausência dos requisitos da admissibilidade do
processo
 Conexão e continência
 Convenção de Arbitragem
 Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige
como preliminar
Objeção - Defesa de Mérito
 Apresentação das divergências dos fatos jurídicos
 Apresentação de divergência de interpretação
normativa.
Réplica
 A Réplica vem quando há discussão de questão de
admissibilidade (art. 327 do CPC).
 Quando, na defesa de mérito, alega-se fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art.
326 do CPC)
Reconvenção
 Incidente processual que amplia o objeto litigioso do
processo
 Peça autônoma (não pode ser cumulada com a
contestação)
Ações Dúplices
 As ações dúplices são as ações (pretensões de direito
material) em que a condição dos litigantes é a
mesma. São exemplos: a) as ações declaratórias; b)
as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como
a prestação de contas e oferta de alimentos
Exceções Instrumentais
 Três espécies: Exceção de Suspeição, Exceção de
Impedimento e Exceção de incompetência relativa
 Exceção de Suspeição/Impedimento: Figura do Juiz
 Exceção de Incompetência:
Requisitos das exceções de
suspeição/impedimento
 Endereçamento ao juiz da causa,
 Exposição do pedido;
 Juntar documentos,
 Apresentar o rol de testemunhas, se for o caso (CPC,
art. 312)
Requisitos das exceções de incompetência
 Endereçamento ao juiz em que tramita a causa
 Exposição do fundamento do pedido de regras que
regem a competência relativa
 Indicar qual é o juízo para o qual deve ser declinada
a competência
 Juntar os documentos necessários
 Apresentar rol de testemunhas, se for o caso (art. 312
do CPC)
Revelia
 Ato-fato processual que produz presunção de
veracidade dos fatos afirmados pelo demandante,
prosseguimento do processo sem intimação,
preclusão do direito de alegar algumas matérias de
defesa e possibilidade de julgamento antecipado da
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  • 1. J U L G A M E N T O L I M I N A R D E M É R I T O À R E S P O S T A D O R É U Aula 12/01/2015
  • 2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO  SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - Invalidade - Má-Formação - -Inépcia - -Defeito da petição inicial
  • 3. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO  JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO - em razão da prescrição e decadência (art. 219, §5º, 267, I, 269 IV, e 295, IV, CPC) - Julgamento imediato de causa repetitiva (art. 285- A,CPC) - Rejeição de Embargos à Execução manifestamente protelatórios (art. 739, III, CPC)
  • 4. CITAÇÃO Ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou manifestar-se. - Condição de eficácia do processo em relação ao réu - Requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
  • 5. Modalidades da Citação  Citação pelo Correio (Regra Geral) – Em caso de recusa de recebimento, reputa-se frustrada a diligência. (art. 223)  Citação por Mandado – Feita por oficial de justiça. (art. 225)  Citação por Mandado com hora certa – citação “ficta”. Em caso de omissões “maliciosas”. (art. 228)  Citação por Edital – Quando desconhecido o réu, lugar incerto, etc. (art. 231 do CPC)
  • 6. Citação Eletrônica  O procedimento eletrônico produz mais intimações do que citações.  Casos especiais: citação em demandas incidentais;citação de litigantes habituais (bancos, concessionárias de serviço público)  Entes públicos conveniados.
  • 7. Formas e requisitos  Forma escrita (regra geral, mas há possibilidade de fazer oralmente – ritos sumários, juizados especiais)  Semelhantes aos da petição inicial: - Nome e prenome - Endereçamento ao juiz - Requerimento de provas - Dedução de Fatos - Fundamentos jurídicos da defesa - Requerimento de provas - Documentos indispensáveis
  • 8. Objeção  Contestação – Instrumento de defesa exercido pelo réu. Regras:  Concentração da defesa ou regra da eventualidade (risco de preclusão)  Ônus da impugnação especificada
  • 9. Objeção - Defesas de Admissibilidade  Incompetência absolta do juízo  Nulidade ou inexistência de citação  Inépcia da petição inicial  Perempção, litispendência e coisa julgada  Ausência dos requisitos da admissibilidade do processo  Conexão e continência  Convenção de Arbitragem  Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar
  • 10. Objeção - Defesa de Mérito  Apresentação das divergências dos fatos jurídicos  Apresentação de divergência de interpretação normativa.
  • 11. Réplica  A Réplica vem quando há discussão de questão de admissibilidade (art. 327 do CPC).  Quando, na defesa de mérito, alega-se fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 326 do CPC)
  • 12. Reconvenção  Incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo  Peça autônoma (não pode ser cumulada com a contestação)
  • 13. Ações Dúplices  As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos
  • 14. Exceções Instrumentais  Três espécies: Exceção de Suspeição, Exceção de Impedimento e Exceção de incompetência relativa  Exceção de Suspeição/Impedimento: Figura do Juiz  Exceção de Incompetência:
  • 15. Requisitos das exceções de suspeição/impedimento  Endereçamento ao juiz da causa,  Exposição do pedido;  Juntar documentos,  Apresentar o rol de testemunhas, se for o caso (CPC, art. 312)
  • 16. Requisitos das exceções de incompetência  Endereçamento ao juiz em que tramita a causa  Exposição do fundamento do pedido de regras que regem a competência relativa  Indicar qual é o juízo para o qual deve ser declinada a competência  Juntar os documentos necessários  Apresentar rol de testemunhas, se for o caso (art. 312 do CPC)
  • 17. Revelia  Ato-fato processual que produz presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante, prosseguimento do processo sem intimação, preclusão do direito de alegar algumas matérias de defesa e possibilidade de julgamento antecipado da lide.