Este documento resume os principais conceitos sobre citação, objeção, réplica, reconvenção, ações dúplices, exceções instrumentais e revelia no processo civil brasileiro, definindo cada um desses termos e explicando brevemente seus requisitos e efeitos processuais.
1. J U L G A M E N T O L I M I N A R D E M É R I T O À
R E S P O S T A D O R É U
Aula 12/01/2015
2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
- Invalidade
- Má-Formação
- -Inépcia
- -Defeito da petição inicial
3. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO
- em razão da prescrição e decadência (art. 219, §5º,
267, I, 269 IV, e 295, IV, CPC)
- Julgamento imediato de causa repetitiva (art. 285-
A,CPC)
- Rejeição de Embargos à Execução manifestamente
protelatórios (art. 739, III, CPC)
4. CITAÇÃO
Ato processual de comunicação ao sujeito passivo da
relação jurídica processual (réu ou interessado) de
que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de
que possa, querendo, vir a defender-se ou
manifestar-se.
- Condição de eficácia do processo em relação ao réu
- Requisito de validade dos atos processuais que lhe
seguirem.
5. Modalidades da Citação
Citação pelo Correio (Regra Geral) – Em caso de recusa
de recebimento, reputa-se frustrada a diligência. (art.
223)
Citação por Mandado – Feita por oficial de justiça. (art.
225)
Citação por Mandado com hora certa – citação “ficta”.
Em caso de omissões “maliciosas”. (art. 228)
Citação por Edital – Quando desconhecido o réu, lugar
incerto, etc. (art. 231 do CPC)
6. Citação Eletrônica
O procedimento eletrônico produz mais intimações
do que citações.
Casos especiais: citação em demandas
incidentais;citação de litigantes habituais (bancos,
concessionárias de serviço público)
Entes públicos conveniados.
7. Formas e requisitos
Forma escrita (regra geral, mas há possibilidade de
fazer oralmente – ritos sumários, juizados especiais)
Semelhantes aos da petição inicial:
- Nome e prenome
- Endereçamento ao juiz
- Requerimento de provas
- Dedução de Fatos
- Fundamentos jurídicos da defesa
- Requerimento de provas
- Documentos indispensáveis
8. Objeção
Contestação – Instrumento de defesa exercido pelo
réu.
Regras:
Concentração da defesa ou regra da eventualidade
(risco de preclusão)
Ônus da impugnação especificada
9. Objeção - Defesas de Admissibilidade
Incompetência absolta do juízo
Nulidade ou inexistência de citação
Inépcia da petição inicial
Perempção, litispendência e coisa julgada
Ausência dos requisitos da admissibilidade do
processo
Conexão e continência
Convenção de Arbitragem
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige
como preliminar
10. Objeção - Defesa de Mérito
Apresentação das divergências dos fatos jurídicos
Apresentação de divergência de interpretação
normativa.
11. Réplica
A Réplica vem quando há discussão de questão de
admissibilidade (art. 327 do CPC).
Quando, na defesa de mérito, alega-se fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art.
326 do CPC)
13. Ações Dúplices
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito
material) em que a condição dos litigantes é a
mesma. São exemplos: a) as ações declaratórias; b)
as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como
a prestação de contas e oferta de alimentos
14. Exceções Instrumentais
Três espécies: Exceção de Suspeição, Exceção de
Impedimento e Exceção de incompetência relativa
Exceção de Suspeição/Impedimento: Figura do Juiz
Exceção de Incompetência:
15. Requisitos das exceções de
suspeição/impedimento
Endereçamento ao juiz da causa,
Exposição do pedido;
Juntar documentos,
Apresentar o rol de testemunhas, se for o caso (CPC,
art. 312)
16. Requisitos das exceções de incompetência
Endereçamento ao juiz em que tramita a causa
Exposição do fundamento do pedido de regras que
regem a competência relativa
Indicar qual é o juízo para o qual deve ser declinada
a competência
Juntar os documentos necessários
Apresentar rol de testemunhas, se for o caso (art. 312
do CPC)
17. Revelia
Ato-fato processual que produz presunção de
veracidade dos fatos afirmados pelo demandante,
prosseguimento do processo sem intimação,
preclusão do direito de alegar algumas matérias de
defesa e possibilidade de julgamento antecipado da
lide.