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SESU/SETEC-MEC
2
Dilma Vana Rousseff
Presidenta da República
Aloizio Mercadante
Ministro de Estado da Educação
José Henrique Paim Fernandes
Secretário Executivo
Paulo Speller
Secretário de Educação Superior
Marco Antonio de Oliveira
Secretário de Educação Profissional e Tecnológica
Adriana Rigon Weska
Diretora de Desenvolvimento da Rede de IFES
Aléssio Trindade de Barros
Diretor de Desenvolvimento da Rede Federal
Lucas Ramalho Maciel
Coordenador-Geral de Relações Estudantis
Garabed Kenchian
Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão da Rede
Fábio Pereira Ribeiro
Projeto Gráfico e Direção de Arte - CGPG
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
3
ÍNDICE
Apresentação, 5
Conheça a Política Nacional de Assistência Estudantil, 7
Perguntas Diretas, 9
Portaria de Criação do Bolsa Permanência, 22
Anexo I, 29
Anexo II, 32
Anexo III, 34
SESU/SETEC-MEC
4
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
5
APRESENTAÇÃO
O Manual de Gestão do Programa de Bolsa Permanên-
cia (PBP), ação integrante da Política Nacional de Assistência
Estudantil, destina-se a estabelecer orientações e procedi-
mentos para o programa. Ao tornar públicos os conceitos, as
regras e os procedimentos para seu funcionamento, o Manual
de Gestão cumpre a prescrição da de criação do Programa. O
objetivo principal é informar e apoiar o cotidiano de gestores
parceiros que executam suas atividades operacionais.
Nesta versão, optou-se por descrever o contexto geral
da Política Nacional de Assistência Estudantil para situar o
Programa de Bolsa Permanência, uma vez que, por ser 2013
o ano de lançamento do programa, é importante apresentar
a fundamentação política do mesmo. Ademais, foi realizada
uma tentativa de antecipar aquelas que julgamos que serão
as dúvidas mais frequentes – evidentemente, ainda não há
nenhuma questão registrada pelo serviço de atendimento
ao público, no entanto, acreditamos que, a partir do ano de
2014, teremos acúmulo suficiente para elaborar uma segun-
da versão do Manual de Gestão que contenha as perguntas
mais frequentes de gestores e beneficiários do Programa.
O lançamento do Programa de Bolsa Permanência é
fruto de esforço coletivo com os parceiros, assim como do
engajamento daqueles que assumiram o compromisso com
a democratização do acesso e da permanência no ensino su-
perior gratuito no país, sobretudo de indígenas, quilombolas e
estudantes de baixa renda.
O objetivo do presente manual é prestar esclarecimen-
tos essenciais sobre os conceitos e regras fundamentais - in-
dicados nas suas bases legais - e trazer informações impor-
tantes sobre os fluxos gerais para sua operacionalização. Em
anexo, seguem os instrumentos legais que sustentam o Pro-
grama.
SESU/SETEC-MEC
6
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
7
Conheça a Política Nacional de
Assistência Estudantil
A Política Nacional de Assistência Estudantil é um conjunto
de princípios e diretrizes que norteiam a implantação de ações
para garantir o acesso, a permanência e a conclusão de curso de
graduação aos estudantes universitários, agindo preventivamen-
te, nas situações de repetência e evasão decorrentes das condi-
ções de vulnerabilidade socioeconômica. Tem como princípios a
afirmação da educação superior como política de Estado; a igual-
dade de condições para o acesso, a permanência e a conclusão
de curso; a garantia da democratização e da qualidade dos ser-
viços prestados à comunidade estudantil; a defesa em favor da
justiça social e a eliminação de todas as formas de preconceitos.
Seu principal objetivo é garantir a permanência e a diplomação
dos estudantes, na perspectiva da inclusão social, da formação
ampliada, da produção de conhecimento, da melhoria do desem-
penho acadêmico e da qualidade de vida.
A partir de 2003, foi implantada no país uma série de po-
líticas que mudaram o perfil socioeconômico dos universitários.
Além disso, as inovações trazidas pela política de cotas com re-
cortes econômico e étnico-racial aceleraram o processo de mu-
danças iniciadas há uma década. A universidade, antes para
poucos, tornou-se para todos, o que aumentou a pressão por
recursos de assistência estudantil.
Para que a Política Nacional de Assistência Estudantil seja
efetivada, é imprescindível o financiamento adequado e a des-
centralização de sua execução. Nesse sentido, o Programa Na-
cional de Assistência Estudantil – PNAES (criado em 2007) con-
verteu-se na principal política de assistência estudantil do país
e é uma ação sem precedentes. Além disso, dada a importância
conferida pelo Estado ao PNAES, restou evidente para a comuni-
dade acadêmica e gestores das Instituições de Ensino Superior
que a assistência estudantil:
SESU/SETEC-MEC
8
1) assume papel de centralidade para o Estado brasileiro
na estratégia de combate às desigualdades sociais e regionais
pela via da democratização da Educação Superior;
2) configura-se como importante mecanismo de inclusão
social que promove a garantia do acesso pleno aos estudantes;
3) atende os alunos estrangeiros em situação de vulnera-
bilidade socioeconômica, principalmente oriundos de países da
África e América Latina para que estudem no Brasil em condi-
ções de igualdade com os alunos brasileiros;
4) possui também a finalidade de eliminar as barreiras
atitudinais, pedagógicas, arquitetônicas e de comunicações, por
atender os alunos com deficiência, transtornos globais do desen-
volvimento e altas habilidades/superdotação – conforme esta-
belecido nos Decretos nos 5.296/04, 5.626/05 e 6.571/08.
O Ministério da Educação (MEC) investiu mais de R$ 1 bi-
lhão em assistência estudantil a alunos das instituições federais
de ensino superior nos últimos cinco anos. Entre 2008 e 2013,
o volume destinado ao PNAES quase quintuplicou — passou de
R$ 126,3 milhões para R$ 603 milhões. A quantidade de bolsas
de assistência concedidas pelo PNAES cresceu de treze mil em
2008 para pouco mais de setenta mil em 2012. Apesar de todos
os avanços, o programa não será capaz de, sozinho, atender a to-
das as demandas por bolsas permanência. Esse fenômeno ocorre
porque o PNAES apoia também outras ações de assistência, como
moradia estudantil, alimentação, transporte, saúde, inclusão di-
gital, cultura, esporte, creche, apoio pedagógico e acesso de es-
tudantes com deficiência. Ou seja, os recursos pulverizam-se por
uma série de importantes e necessárias ações que impedem a
concessão de um maior quantitativo de bolsas permanência.
O fortalecimento da Assistência Estudantil é um passo a mais
na direção da democratização do acesso com garantia de perma-
nência aos estudantes na Educação Superior Federal, reduzindo a
evasão e ampliando o leque de políticas estratégicas para o setor.
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
9
  PERGUNTAS DIRETAS
O QUE É O PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA?
Em linhas gerais, o Programa de Bolsa Permanência – PBP
é uma ação do Governo Federal de concessão de auxílio financei-
ro a estudantes matriculados em Instituições Federais de Ensino
Superior em situação de vulnerabilidade socioeconômica e para
estudantes indígenas e quilombolas. O recurso é pago diretamen-
te ao estudante de graduação por meio de um cartão de benefício.
BOLSA PERMANÊNCIA, O QUE É?
A Bolsa Permanência é um auxílio financeiro que tem por
finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a
permanência e a diplomação dos estudantes de graduação em
situação de vulnerabilidade socioeconômica. Seu valor, estabele-
cido pelo Ministério da Educação, é equivalente ao praticado na
política federal de concessão de bolsas de iniciação científica atu-
almente de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Para os estudantes
indígenas e quilombolas, será garantido um valor diferenciado,
igual a pelo menos o dobro da bolsa paga aos demais estudan-
tes, em razão de suas especificidades com relação à organização
social de suas comunidades, condição geográfica, costumes, lín-
guas, crenças e tradições, amparadas pela Constituição Federal.
Estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de
licenciaturas interculturais para a formação de professores fazem
jus, durante os períodos de atividades pedagógicas formativas na
IFES, a bolsa de permanência até o limite máximo de seis meses.
Uma grande vantagem da Bolsa Permanência concedida
pelo Ministério da Educação é ser acumulável com outras modali-
dades de bolsas acadêmicas, a exemplo da bolsa do Programa de
Educação Tutorial – PET, do Programa Institucional de Bolsas de
Iniciação Científica – PIBIC, entre outros. Além disso, a Bolsa Per-
SESU/SETEC-MEC
10
manência do Governo Federal também é acumulável com outros
auxílios pagos com recursos próprios das Instituições Federais de
Ensino Superior ou do Programa Nacional de Assistência Estudan-
til – PNAES, como os auxílios de moradia estudantil, alimentação,
transporte e creche.
As IFES informarão, no ato de cadastro do beneficiário, a
soma total dos benefícios pecuniários de assistência estudantil re-
cebidos pelo estudante, que não poderá ultrapassar o valor de 1,5
(um e meio) salário mínimo por estudante.
QUAIS OS OBJETIVOS DA BOLSA PERMANÊNCIA?
Seus objetivos são:
I – viabilizar a permanência de estudantes em situação
de vulnerabilidade socioeconômica, em especial os indígenas
e quilombolas;
II – reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em
decorrência de evasão estudantil;
III – promover a democratização do acesso ao ensino su-
perior, por meio da adoção de ações complementares de pro-
moção do desempenho acadêmico.
QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE
BOLSA PERMANÊNCIA?
PPoderá receber a Bolsa Permanência o estudante que
cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
I – possuir renda familiar per capita não superior a um
salário-mínimo e meio;
II – estar matriculado em cursos de graduação com carga
horária média superior ou igual a cinco horas diárias;
III – não ultrapassar dois semestres do tempo regulamen-
tar do curso de graduação em que estiver matriculado para se
diplomar;
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
11
IV - ter assinado Termo de Compromisso;
V – ter seu cadastro devidamente aprovado e mensal-
mente homologado pela Instituição Federal de Ensino Superior
no âmbito do sistema de informação do programa.
Além disso, o Programa prioriza os indígenas e quilombo-
las, que, independente da carga horária dos cursos nos quais
estão matriculados, poderão receber o recurso.
COMO FUNCIONA O PROGRAMA DE BOLSA
PERMANÊNCIA?
A base de funcionamento do Programa de Bolsa Perma-
nência está no cadastro dos beneficiários que é validado pelas
Instituições Federais de Ensino Superior – IFES. Toda institui-
ção deve manter no sistema de gestão do programa a relação
de todos os alunos que cumprem os requisitos mínimos para fa-
zerem jus ao recebimento da Bolsa Permanência. Mensalmen-
te, a relação dos alunos beneficiários será encaminhada pela
IFES ao Ministério da Educação – MEC, que homologará os no-
mes e os repassará para o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE providenciar os pagamentos, diretamente
aos estudantes beneficiários.
Antes de iniciar esse procedimento, é necessário, no en-
tanto, que a IFES assine um Termo de Adesão ao Programa de
Bolsa Permanência, disponível no sistema de gestão do pro-
grama. Esse passo é importante porque o Programa de Bolsa
Permanência pressupõe que as IFES se responsabilizem pela
veracidade das informações repassadas ao Ministério da Edu-
cação. Além disso, como o Programa estipula obrigações e
responsabilidades à IFES, é importante que elas assinem um
Termo de Adesão, concordando com as normas ali presentes.
Por exemplo, a IFES obriga-se, entre outras, a designar um Pró-
-Reitor, ou cargo equivalente, para realizar a operacionalização
do programa no âmbito da instituição.
SESU/SETEC-MEC
12
Em seguida, a IFES fará ampla divulgação interna de que
é participante do Programa de Bolsa Permanência do Gover-
no Federal e mobilizará os alunos interessados a preencherem
seus respectivos cadastros com informações sobre seu perfil
socioeconômico e acadêmico. Todas as informações preenchi-
das pelos estudantes deverão ser verificadas e comprovadas
pela Instituição de Ensino Superior, que se responsabiliza, jun-
tamente com os alunos, pela veracidade dos dados registrados
bem como pelo arquivamento dos documentos comprobató-
rios. Na sequência, a IFES fará a verificação e a homologação
dos documentos apresentados pelos estudantes e enviará,
mensalmente ao MEC, a relação dos estudantes que fazem jus
ao recebimento das bolsas. Todo o processo é informatizado,
sem grandes burocracias.
QUAIS SÃO OS AGENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DO
PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA?
1. Secretaria de Educação Superior do Ministério da Edu-
cação (SESu/MEC);
2. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do
Ministério da Educação (SETEC/MEC);
3. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação;
4. Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) que
firmarem Termos de Adesão ao Programa de Bolsa Perma-
nência.
QUAL O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE
BOLSA PERMANÊNCIA?
A implementação e a execução do Programa de Bolsas
Permanência nas Universidades Federais são supervisionadas
pela Secretaria de Educação Superior - SESu e, nos Institutos
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
13
Federais, pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológi-
ca – SETEC do Ministério da Educação.
QUAL ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA
BOLSA PERMANÊNCIA?
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação.
O QUE O FNDE NECESSITA PARA REALIZAR O
PAGAMENTO?
Para que o FNDE/MEC proceda ao pagamento da bolsa é
indispensável que:
I.	 o estudante tenha assinado Termo de Compromisso;
II. o Pró-Reitor responsável pelo Programa no âmbito da
IFES tenha homologado a cada mês as informações do estu-
dante no sistema de informação;
III. a SESu/SETEC/MEC envie ao FNDE, por meio do siste-
ma de informação, a solicitação de pagamento do bolsista, em
lotes mensais devidamente atestados por certificação digital.
COMO E QUANDO O ESTUDANTE RECEBERÁ O
CARTÃO MAGNÉTICO DO PROGRAMA?
O estudante beneficiado receberá um cartão magnético
pessoal com o qual receberá os valores creditados mensalmen-
te em seu favor.
O cartão será emitido pelo Banco do Brasil, apenas
mediante solicitação do FNDE, e deverá ser retirado pelo
bolsista na agência por ele indicada no momento de seu ca-
dastramento.
O cartão só será solicitado pelo FNDE quando do paga-
mento da primeira bolsa ao estudante.
SESU/SETEC-MEC
14
O QUE ACONTECE SE O ALUNO NÃO SACAR O
DINHEIRO DEPOSITADO?
Os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de três
meses, da data do respectivo crédito, serão revertidos pelo
Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que não se obriga-
rá a novo pagamento sem que haja solicitação formal do benefi-
ciário, acompanhada da competente justificativa e da anuência
do Pró-Reitor responsável e do gestor nacional do Programa.
O QUE A IFES DEVE FAZER PARA SE TORNAR UM
AGENTE DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA?
Para participar do programa e ter o direito de cadastrar seus
alunos como beneficiários da Bolsa Permanência, o titular da Ins-
tituição Federal de Ensino Superior deverá preencher e firmar o
Termo de Adesão, disponibilizando cópia da cédula de identidade
e do ato de nomeação do signatário no sistema de informação do
programa. Depois de preencher o Termo de Adesão, a instituição
deverá aguardar a aprovação de seu cadastro pelo gestor do Pro-
grama no Ministério da Educação, que analisará os documentos.
Vale ressaltar que a adesão abrange apenas as Universi-
dades e Institutos Federais habilitados a ofertar cursos com car-
ga horária superior ou igual a cinco horas diárias, uma vez que
os alunos beneficiados devem estar cadastrados nesses cursos
– exceto quando se tratarem de alunos indígenas e quilombolas.
Nesses casos, o Termo de Adesão deixará explícito que as bolsas
serão concedidas apenas aos membros destas populações.
O TERMO DE ADESÃO DA IFES AO PROGRAMA PODE
SER RECUSADO?
Sim, os Termos de Adesão serão recusados pelo Ministé-
rio da Educação sempre que estiverem incompletos, que não
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
15
forem assinados pelo seu representante legal, que contenham
informações inverídicas ou venham acompanhados de docu-
mentos não válidos.
QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DAS IFES QUE
ADERIREM AO PROGRAMA?
I – assinar eletronicamente, via sistema de informação, o
Termo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência;
II – selecionar e cadastrar, via sistema de informação, os
estudantes que fazem jus à bolsa permanência;
III – solicitar dos estudantes beneficiados os documentos
comprobatórios de sua elegibilidade quanto aos critérios esta-
belecidos pela Portaria de criação do Programa;
IV – arquivar, pelo período de 5 (cinco) anos a contar da
data de desligamento do estudante do PBP, os documentos ci-
tados no item III;
V - repassar mensalmente ao MEC, por meio de sistema
de informação, dados relativos aos estudantes que fazem jus
às bolsas permanência;
VI - realizar o acompanhamento acadêmico dos estudan-
tes beneficiados e enviar os resultados para o MEC, sempre que
solicitado;
VII – designar um Pró-Reitor ou equivalente, e seu eventu-
al substituto, responsável pela homologação mensal das infor-
mações dos estudantes beneficiados no sistema de informação
e pelo bom funcionamento do Programa;
VIII – disponibilizar, via sistema de informação, os termos
de compromisso assinados pelos estudantes beneficiados;
IX – cadastrar e manter atualizadas as informações sobre
os alunos beneficiados;
X – homologar o pagamento dos estudantes beneficiados
de acordo com cronograma estabelecido pela SESu/SETEC; e
XI – criar comissão interdisciplinar, com a participação de
SESU/SETEC-MEC
16
indígenas ou quilombolas e membros da sociedade civil, para
auxiliar na comprovação e fiscalização da condição de perten-
cimento étnico dos estudantes indígenas e quilombolas, bem
como no acompanhamento de tais estudantes no processo de
adaptação acadêmica, sempre que houver estudantes indíge-
nas ou quilombolas beneficiados.
O QUE O ALUNO DEVE FAZER PARA SE TORNAR
UM BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE BOLSA
PERMANÊNCIA?
Para participar do programa, o estudante deve primeira-
mente preencher o cadastro no sistema de gestão do progra-
ma. Durante o cadastro, serão perguntadas questões sobre o
perfil socioeconômico e solicitadas informações sobre a traje-
tória e desempenho acadêmico. Em seguida, o aluno deverá
assinar um Termo de Compromisso, afirmando ter ciência das
obrigações inerentes à qualidade de bolsista do Programa de
Bolsa Permanência e comprometendo-se a respeitar todas as
condições previstas nos regulamentos do programa. Ao final,
esse cadastro será enviado, via sistema de gestão, para a ho-
mologação pela Pró-Reitoria responsável pelo programa na ins-
tituição. Caso o cadastro seja homologado e selecionado pela
IFES, o estudante passará a ser beneficiário do Programa de
Bolsa Permanência.
O CADASTRO DO ESTUDANTE PODE SER
RECUSADO?
Sim, os cadastros dos alunos devem ser recusados pela
Instituição Federal de Ensino Superior sempre que estiverem
incompletos, apresentarem informações inverídicas ou docu-
mentos não válidos ou, ainda, quando o Termo de Compromis-
so não estiver devidamente assinado pelo estudante.
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
17
A BOLSA PODE SER CANCELADA?
É autorizada a suspensão ou cancelamento do pagamen-
to da bolsa ao aluno quando:
I.	houver o cancelamento de sua participação no Progra-
ma ou término do curso de graduação;
II. forem constatadas incorreções nas informações ca-
dastrais do bolsista; e
III. for constatado desempenho acadêmico inferior ao es-
tabelecido pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.
COMO É FEITA A COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
SOCIOECONÔMICAS PRESTADAS PELOS
ESTUDANTES?
Segue a documentação mínima para comprovação das
informações socioeconômicas, que dependerá da atividade
econômica da família (se trabalhadores assalariados, se en-
volvidos em atividades rurais, se aposentados e pensionistas,
se autônomos e profissionais liberais ou se beneficiários de
rendimentos de aluguel ou arrendamento de bens móveis ou
imóveis):
1. TRABALHADORES ASSALARIADOS
1.1 Contracheques;
1.2 Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física
(IRPF) acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do
Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
1.3 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) re-
gistrada e atualizada;
1.4 CTPS registrada e atualizada ou carnê do Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) com recolhimento em
dia, no caso de empregada doméstica;
SESU/SETEC-MEC
18
1.5 Extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
1.6 Extratos bancários dos últimos três meses.
2. ATIVIDADE RURAL
22.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en-
trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de
restituição, quando houver;
2.2 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ);
2.3 Quaisquer declarações tributárias referentes a pes-
soas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros da famí-
lia, quando for o caso;
2.4 Extratos bancários dos últimos três meses da pessoa
física e das pessoas jurídicas vinculadas;
2.5 Notas fiscais de vendas.
3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS
3.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício;
3.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en-
trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de
restituição, quando houver;
3.3 Extratos bancários dos últimos três meses.
4. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
4.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en-
trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de
restituição, quando houver;
4.2 Quaisquer declarações tributárias referentes a pes-
soas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de sua
família, quando for o caso;
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
19
4.3 Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de
pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada;
4.4 Extratos bancários dos últimos três meses.
5. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO
DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
5.1 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF
acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil
e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
5.2 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos;
5.3 Contrato de locação ou arrendamento devidamente
registrado em cartório, acompanhado dos três últimos compro-
vantes de recebimentos.
As IFES poderão exigir documentos comprobatórios adicio-
nais além daqueles supracitados, tendo em vista que são corres-
ponsáveis pela veracidade das informações inseridas no cadastro
dos estudantes. Ressalta-se ainda, que as Instituições deverão
manter os documentos comprobatórios arquivados pelo período
de 5 (cinco) anos, a contar do desligamento do estudante do PBP .
COMO É FEITA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
ESTUDANTE INDÍGENA E QUILOMBOLA?
A documentação mínima para comprovação da condição de
estudante indígena e quilombola é:
1. Auto declaração do candidato;
2. Declaração de sua respectiva comunidade sobre sua con-
dição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos 3 (três)
lideranças reconhecidas;
3. Declaração da Fundação Nacional do Índio (Funai) que o
estudante indígena reside em comunidade indígena ou comprovan-
te de residência em comunidade indígena; e
SESU/SETEC-MEC
20
4. Declaração da Fundação Cultural Palmares que o estudan-
te quilombola reside em comunidade remanescente de quilombo
ou comprovante de residência em comunidade quilombola.
QUAL O VALOR RECEBIDO PELO ESTUDANTE
BOLSISTA?
	
De acordo com a Portaria de criação do Programa, o va-
lor da Bolsa Permanência será estabelecido em patamar nunca
inferior ao praticado na política federal de concessão de bolsas
de iniciação científica. Em 2013, o valor praticado será de R$
400,00 (quatrocentos reais). Para os estudantes indígenas e
quilombolas, será garantido um valor diferenciado, igual a pelo
menos o dobro da bolsa paga aos demais estudantes, em ra-
zão de suas especificidades com relação à organização social
de suas comunidades, condição geográfica, costumes, línguas,
crenças e tradições, amparadas pela Constituição Federal.
A CARGA HORÁRIA SE REFERE À HORA-AULA OU
HORA-RELÓGIO?
A carga horária se refere à hora-aula. Esta hora aula está
vinculada à carga horária do curso em conformidade com a
aquela informada para autorização ou reconhecimento ou re-
novação de reconhecimento do curso.
COMO É REALIZADO O CÁLCULO DA CARGA
HORÁRIA DIÁRIA?
Será considerada a média diária da carga horária total do
curso. Assim se um curso tem carga horária total igual a 5.000
horas e a sua duração é 5 anos, 10 semestres, a sua média diária
é de 5 horas. Para este cálculo são considerados 100 dias letivos
por semestre, como preconiza o Art. 47 da Lei nº 9.394/1996.
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
21
A UNIVERSIDADE PODERÁ MANTER O PROGRAMA
DE BOLSA PERMANÊNCIA PARA ATENDER OS
ESTUDANTES COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A
CINCO HORAS DIÁRIAS?
Não, exceto quando se tratar de estudantes indígenas e
quilombolas. No entanto, a IFES poderá destinar outros recursos
para o atendimento a tais estudantes, como por exemplo, a ver-
ba do PNAES, tendo em vista que o PBP atenderá apenas estu-
dantes com carga horária igual ou superior a cinco horas diárias.
AS IFES PODERÃO CONCEDER AOS ESTUDANTES
BENEFICADOS PELO PBP OUTROS AUXÍLIOS TAIS
COMO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E
MORADIA?
Sim. A bolsa concedida ao estudante poderá ser acu-
mulada com outros benefícios inclusive, com bolsas de cará-
ter acadêmico.
SESU/SETEC-MEC
22
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Portaria Nº 389, de 09 de maio de 2013
	 Cria o Programa de Bolsa Per-
manência e dá outras providências;
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto na Lei n° 5.537, de
21 de novembro de 1968, no Decreto n° 7.234, de 19 de julho
de 2010, na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, na Lei nº
12.801, de 24 de abril de 2013 e no Decreto n° 7.824, de 11
de outubro de 2012, resolve:
Art.1º. Fica criado, no âmbito do Ministério da Educação
e do Fundo Nacional de Educação, o Programa de Bolsa Per-
manência, destinado à concessão de bolsas de permanência
a estudantes de graduação de instituições federais de ensino
superior;
I – DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 2º. O Programa de Bolsa Permanência – PBP reger-se-á
pelo disposto no Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, Lei
nº 12.801, de 24 de abril de 2013 e nesta Portaria, bem como
pelas demais disposições legais aplicáveis.
Art. 3º. O PBP tem por objetivos:
I – viabilizar a permanência, no curso de graduação, de es-
tudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em
especial os indígenas e quilombolas;
II – reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em de-
corrência de evasão estudantil; e
III – promover a democratização do acesso ao ensino supe-
rior, por meio da adoção de ações complementares de promo-
ção do desempenho acadêmico.
Art. 4º. A Bolsa Permanência é um auxílio financeiro que
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
23
tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, étni-
co-raciais e contribuir para permanência e diplomação dos
estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade so-
cioeconômica.
§ 1°. O valor da Bolsa Permanência será estabelecido por
Resolução do FNDE, consubstanciada por prévia manifestação
técnica das Secretarias de Educação Superior, Educação Pro-
fissional e Tecnológica, em valor nunca inferior ao praticado na
política federal de concessão de bolsas de iniciação científica.
§ 2°. A Bolsa Permanência para estudantes indígenas e qui-
lombolas será diferenciada em decorrência das especificidades
desses estudantes com relação à organização social de suas
comunidades, condição geográfica, costumes, línguas, crenças
e tradições, amparadas pela Constituição Federal.
§ 3°. O valor da Bolsa Permanência concedida a estudan-
tes indígenas e quilombolas será estabelecido por Resolução
do FNDE, consubstanciada por prévia manifestação técnica da
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade
e Inclusão, em valor nunca inferior ao dobro do valor da Bolsa
Permanência destinada aos demais estudantes.
§ 4°. Considera-se povos indígenas aqueles definidos no
art. 1º da Convenção nº 169/1989 da Organização Internacio-
nal do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143,
de 20 de junho de 2002;
§ 5°. Considera-se comunidades quilombolas aquelas
definidas no art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro
de 2003;
§ 6°. A comprovação de condição de estudante indígena
ou quilombola dar-se-á pelos critérios estabelecidos no Anexo I.
Art. 5º. Poderá receber a Bolsa Permanência o estudante
que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
I – possuir renda familiar per capita não superior a 1,5 (um
e meio) salário mínimo;
II – estar matriculado em cursos de graduação com carga
horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias;
III – não ultrapassar dois semestres do tempo regula-
SESU/SETEC-MEC
24
mentar do curso de graduação em que estiver matriculado
para se diplomar;
IV – ter assinado o Termo de Compromisso conforme Anexo II; e
V – ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente
homologado pela instituição federal de ensino superior no âm-
bito do sistema de informação do programa.
§ 1°. O disposto nos incisos I e II não se aplica para estu-
dantes indígenas ou quilombolas.
§ 2°. O recebimento dos benefícios está condicionado à
existência de dotação orçamentária anualmente consignada ao
FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade
de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, ob-
servados os limites de movimentação e empenho e de paga-
mento da programação orçamentária e financeira.
Art. 6º. A Bolsa Permanência concedida pelo Ministério da
Educação é acumulável com outras modalidades de bolsas aca-
dêmicas e com auxílios para moradia, transporte, alimentação
e creche criados por atos próprios das instituições federais de
ensino superior.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no
caput a IFES informará, no ato de cadastro do beneficiário, a
soma total dos benefícios pecuniários de permanência recebi-
dos pelo estudante, que não poderá ultrapassar o valor de 1,5
salário mínimo (um salário mínimo e meio) por estudante, salvo
para os estudantes indígenas e quilombolas
Art. 7º. A implementação e a execução do PBP nas univer-
sidades federais serão supervisionadas pela Secretaria de Edu-
cação Superior - SESu e, nos institutos federais, pela Secretaria
de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC do Ministério
da Educação.
Art. 8º. As bolsas permanência serão pagas pelo Fundo Na-
cional de Educação – FNDE, de acordo com o disposto na Lei n°
5.537, de 21 de novembro de 1968 e suas alterações.
Parágrafo único. Os procedimentos para o pagamento das
bolsas no âmbito do PBP serão estabelecidos pelo FNDE/MEC,
mediante Resolução.
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
25
II – DOS PARTICIPANTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º. São participantes do Programa de Bolsas Permanência:
I – as Secretarias de Educação Superior (SESu), de Edu-
cação Profissional e Tecnológica (SETEC), na condição de ges-
toras do Programa, e da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), na condição de
assessora aos temas relativos aos estudantes indígenas e qui-
lombolas;
II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsá-
vel pelo pagamento de bolsas; e
III – as instituições federais de ensino superior (IFES) que aderi-
rem ao programa por meio do Termo de Adesão conforme Anexo III.
Art. 10. Compete às Secretarias de Educação Superior
(SESu) e de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) do Mi-
nistério da Educação, gestoras do Programa:
I – nomear, por portaria, os servidores que serão respon-
sáveis por homologar, por meio de certificação digital, as auto-
rizações para pagamento dos lotes mensais de bolsas a serem
encaminhados ao FNDE;
II – coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manu-
tenção do sistema informatizado específico para acompanhar
a concessão das bolsas de permanência bem como o cumpri-
mento das condições para as solicitações de pagamento men-
sal aos bolsistas por parte das IFES;
III – fornecer ao FNDE as metas anuais para o pagamento de
bolsas do programa e sua respectiva previsão de desembolso,
bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e
dos recursos financeiros destinados ao pagamento das bolsas;
IV – transmitir eletronicamente ao sistema de pagamento de
bolsas do FNDE os cadastros dos bolsistas que tenham assinado
o devido termo de compromisso com o programa (Anexo II);
V – monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos
bolsistas registradas no sistema pelos gestores responsáveis
pelo programa em cada uma das IFES envolvidas;
SESU/SETEC-MEC
26
VI – homologar as solicitações mensais de pagamento aos
bolsistas aptos a receber o pagamento da bolsa, registradas
pelas instituições federais de ensino superior no sistema de in-
formação específico e transmitir eletronicamente ao sistema de
pagamento de bolsas do FNDE o lote mensal para pagamento;
VII – gerar e transmitir ao FNDE, por meio de sistema infor-
matizado, as alterações cadastrais de bolsistas;
VIII – solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancela-
mento do pagamento de bolsa a beneficiário, quando for o caso;
IX – notificar a IFES, com cópia para o FNDE, sobre eventu-
ais casos de exigência de restituição de valores recebidos inde-
vidamente por bolsista; e
X – informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer
ocorrências que possam ter implicação no pagamento da Bolsa
Permanência;
Art. 11. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação:
I – executar as ações necessárias para o pagamento das
bolsas;
II – realizar a interface com as agências oficiais de crédito
com o intuito de viabilizar o pagamento das bolsas;
III – realizar a prestação de contas relativa ao pagamento
das bolsas;
IV – elaborar, em comum acordo com a SESu , SECADI e a
SETEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas
do programa;
V – suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorre-
rem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicita-
ção da SESu ou da SETEC;
VI – prestar informações às secretarias gestoras sempre
que solicitado; e
VII – divulgar, no portal www.fnde.gov.br, os nomes dos be-
neficiários, os valores pagos a cada um deles e as IFES em que
estão matriculados.
Art. 12. Compete às Instituições Federais de Ensino Superior:
I – assinar eletronicamente, via sistema de informação, o
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
27
Termo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência (Anexo III);
II – selecionar e cadastrar, via sistema de informação, os
estudantes que fazem jus à bolsa permanência;
III – solicitar dos estudantes beneficiados documentos
comprobatórios de sua elegibilidade quanto aos critérios esta-
belecidos por esta Portaria (Anexo I)
IV – arquivar, pelo período de 5 (cinco) anos a contar da
data de desligamento do estudante do PBP, os documentos ci-
tados no inciso III;
V – repassar mensalmente ao MEC, por meio de sistema
de informação, dados relativos aos estudantes que fazem jus
às bolsas permanência;
VI – realizar o acompanhamento acadêmico dos estudan-
tes beneficiados e enviar os resultados para o MEC, sempre que
solicitado;
VII – designar um Pró-Reitor ou equivalente, e seu eventual
substituto, responsável pela homologação mensal das informa-
ções dos estudantes beneficiados no sistema de informação e
pelo bom funcionamento do Programa;
VIII – disponibilizar, via sistema de informação, os termos
de compromisso assinados pelos estudantes beneficiados
(Anexo II);
IX – cadastrar e manter atualizadas as informações sobre
os alunos beneficiados;
X – homologar o pagamento dos estudantes beneficiados
com cronograma estabelecido pela SESu/SETEC; e
XI – criar comissão interdisciplinar com a participação de
indígenas ou quilombolas e membros da sociedade civil para
auxiliar na comprovação e fiscalização da condição de perten-
cimento étnico dos estudantes indígenas e quilombolas, bem
como no acompanhamento de tais estudantes no processo de
adaptação acadêmica, sempre que houver estudantes indíge-
nas ou quilombolas beneficiados.
Parágrafo único. Poderão as IFES exigir documentos com-
probatórios adicionais além daqueles estabelecidos pelos inci-
sos III e IV e elencados no Anexo I.
SESU/SETEC-MEC
28
III – DA CONCESSÃO DAS BOLSAS
Art. 13. Aos alunos beneficiados serão concedidas Bolsas
Permanência a serem pagas pelo FNDE/MEC diretamente aos
beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta
em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente
para esse fim e mediante a assinatura, pelo estudante benefi-
ciado, de Termo de Compromisso (Anexo II).
Art. 14. Para que o FNDE/MEC proceda ao pagamento da
bolsa é indispensável que:
I – o bolsista tenha assinado Termo de Compromisso (Anexo II);
II – o desempenho acadêmico do bolsista tenha sido infor-
mado pelo Pró-Reitor ou equivalente responsável pelo Progra-
ma no âmbito da instituição; e
III – a SESu/SETEC/MEC envie ao FNDE, por meio do siste-
ma de informação, a solicitação de pagamento dos bolsistas, em
lotes mensais devidamente atestados por certificação digital.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Aloizio Mercadante
Ministro de Estado da Educação
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
29
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO
DOS REQUISITOS DO PROGRAMA DE BOLSA
PERMANÊNCIA
I - DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA COMPROVAÇÃO DA
RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL
1. TRABALHADORES ASSALARIADOS
1.1 Contracheques;
1.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en-
trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de
restituição, quando houver;
1.3 CTPS registrada e atualizada;
1.4 CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com
recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica;
1.5 Extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador
no FGTS;
1.6 Extratos bancários dos últimos três meses.
2. ATIVIDADE RURAL
2.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en-
trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de
restituição, quando houver;
2.2 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
- IRPJ;
2.3 Quaisquer declarações tributárias referentes a pes-
soas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros da famí-
lia, quando for o caso;
2.4 Extratos bancários dos últimos três meses da pessoa
SESU/SETEC-MEC
30
física e das pessoas jurídicas vinculadas;
2.5 Notas fiscais de vendas.
3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS
3.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício;
3.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en-
trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de
restituição, quando houver;
3.3 Extratos bancários dos últimos três meses.
4. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
4.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en-
trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de
restituição, quando houver;
4.2 Quaisquer declarações tributárias referentes a pes-
soas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de sua
família, quando for o caso;
4.3 Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de
pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada;
4.4 Extratos bancários dos últimos três meses.
5. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
5.1 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF
acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil
e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
5.2 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo
menos;
5.3 Contrato de locação ou arrendamento devidamente
registrado em cartório acompanhado dos três últimos compro-
vantes de Recebimentos.
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
31
II – DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA COMPROBATÓRIA DA
CONDIÇÃO DE ESTUANTE INDÍGENA E QUILOMBOLA
1. Auto declaração do candidato;
2. Declaração de sua respectiva comunidade sobre sua
condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos 03
(três) lideranças reconhecidas;
3. Declaração da Fundação Nacional do Índio (Funai) que
o estudante indígena reside em terras indígenas ou comprovan-
te de residência em comunidade indígena; e
4. Declaração da Fundação Cultural Palmares que o es-
tudante quilombola reside em comunidade remanescente de
quilombo ou comprovante de residência em comunidade qui-
lombola.
SESU/SETEC-MEC
32
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA
Declaroparaosdevidosfinsqueeu,__________________
_______________________________________________,
_______________(nacionalidade),domiciliadoem__________
________________________________________________
(endereço),________________(CEP) detentor do Registro Geral
__________________(NºdoRG),doCadastrodePessoaFísica
n°________________(nºdoCPF),filhode_______________
_______________(nome da mãe), aluno(a) devidamente
matriculado(a)nocurso______________________________
________________(nomedoCursodeGraduação)ematriculado
sob o número______________________(número da matrícu-
la), em nível de graduação da ____________________(nome
da Universidade Federal ou Instituto Federal), tenho ciência
das obrigações inerentes à qualidade de bolsista do Programa
de Bolsa Permanência, e nesse sentido, COMPROMETO-ME a
respeitar todas as condições previstas na Portaria MEC n° XX,
de XX de XX de 2013, publicada na página XX da seção 01 do
Diário Oficial da União no dia XX de XX de 2013, e das demais
normas que venham a substituir ou complementar a legislação
vigente e DECLARO que:
I – Possuo renda familiar per capita não superior a 1,5
salário-mínimo (um salário-mínimo e meio);
II – Estou matriculado em cursos de graduação com carga
horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias;
III – Não ultrapasso dois semestres do tempo regulamen-
tar do curso de graduação em que estou matriculado para me
diplomar.
Declaro ainda que responderei civil, administrativa e crimi-
nalmente pelas informações prestadas, inclusive no âmbito do
sistema de informação do programa e AUTORIZO o FNDE a blo-
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
33
quear ou estornar valores creditados em minha conta-benefício,
mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder
ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes
situações:
1) ocorrência de depósitos indevidos;
2) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Minis-
tério Público;
3) constatação de irregularidades na comprovação do meu
desempenho acadêmico;
4) constatação de incorreções nas minhas informações
cadastrais como bolsista.
OBRIGO-ME ainda a, no caso de inexistência de saldo su-
ficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros
a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação,
os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade
constatada.
A inobservância dos requisitos citados acima, e/ou se prati-
cada qualquer fraude pelo(a) bolsista, implicará no cancelamen-
to da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos,
de acordo com os índices previstos em lei competente, acarre-
tando ainda, a impossibilidade de receber benefícios por parte
de qualquer órgão vinculado ao Ministério da Educação, pelo
período de cinco anos, contados do conhecimento do fato.
Assinatura do(a) bolsista:___________________________
Local e data:_____________________________________
SESU/SETEC-MEC
34
ANEXO III
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE BOLSA
PERMANÊNCIA
A Instituição Federal de Ensino Superior
____________________ (nome da IFES) – inscrita no INEP
sob o no ____________ (no de registro no INEP), neste ato
representada por _____________________(nome do Rei-
tor), detentor do Registro Geral _______________________
(no do RG do Reitor) , do Cadastro de Pessoa Física no
________________ (no de CPF do Reitor), vem formalizar sua
adesão ao Programa de Bolsa Permanência.
DO OBJETIVO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Participar como Instituição Federal
de Ensino Superior do Programa de Bolsas Permanência, habili-
tando-se como instituição responsável pela veracidade do cadas-
tro e acompanhamento acadêmico dos estudantes beneficiados
pelo programa, respondendo civil, administrativa e criminalmen-
te pelas informações prestadas e assumindo todas as responsa-
bilidades e atribuições contidas na Portaria MEC n° XX, de XX de
XX de 2013, publicada na página XX da seção 01 do Diário Oficial
da União no dia XX de XX de 2013 e das demais normas que ve-
nham a substituir ou complementar a legislação vigente.
Parágrafo único: O Programa de Bolsas Permanência visa
viabilizar a permanência de estudantes em situação de vulne-
rabilidade socioeconômica; reduzir custos de manutenção de
vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil; e promo-
ver a democratização do acesso ao ensino superior por meio da
ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência
35
concessão, pelo Governo Federal, de auxílio financeiro que tem
por finalidade minimizar as desigualdades sociais, étnico-raciais
e contribuir para permanência e diplomação dos estudantes de
graduação em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
DA ADESÃO
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Termo de Adesão, assinado
pelo titular da Instituição Federal de Ensino Superior, junto com
cópia da cédula de identidade e do ato de nomeação do signa-
tário, deve ser disponibilizado eletronicamente no sistema de
informação do programa, passando a ter eficácia a partir da
homologação de seu registro pelo gestor do sistema no âmbito
do Ministério da Educação.
DA PARTICIPAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – A adesão abrange Universidades
Federais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnolo-
gia (IFs) habilitados a ofertar cursos com carga horária superior
ou igual a cinco horas diárias.
Parágrafo primeiro: Poderá a Instituição Federal de Ensino
Superior cadastrar como beneficiários do programa os alunos
que, cumulativamente, cumprirem todas as condições estabe-
lecidas na Portaria MEC n° XX, de XX de XX de 2013.
Parágrafo segundo: Deverá a Instituição Federal de Ensino
Superior indicar um Pró-Reitor, ou cargo equivalente, responsá-
vel pela homologação mensal, via sistema de informação, dos
dados dos estudantes que fazem jus às bolsas permanência.
Parágrafo terceiro. Sempre que houver estudantes indíge-
nas ou quilombolas beneficiados, criar comissão interdisciplinar
SESU/SETEC-MEC
36
com a participação de indígenas ou quilombolas e membros da
sociedade civil para auxiliar na comprovação e fiscalização da
condição de pertencimento étnico dos estudantes indígenas e
quilombolas, bem como no acompanhamento de tais estudan-
tes no processo de adaptação acadêmica.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA – Uma vez formalizada a adesão ao
Programa de Bolsas Permanência, sua vigência será válida por
tempo indeterminado, ou até que seja solicitado o seu cance-
lamento pela Instituição de Federal de Ensino Superior, a qual-
quer tempo, mediante ofício assinado por seu titular ao Minis-
tério da Educação, implicando a interrupção definitiva do apoio
financeiro aos estudantes beneficiados com o programa.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA QUINTA – As opções por adesão, seu cancela-
mento, ou desistência de participação no Programa serão divul-
gadas em listas publicadas no Portal do Ministério da Educação
na internet.
E, por estar de acordo com todas as condições e cláusulas
deste Termo de Adesão, firmo o presente instrumento.
__________________________________________
(Local e data)
___________________________________________
(assinatura do titular da Instituição de Ensino Superior)

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  • 1.
  • 2. SESU/SETEC-MEC 2 Dilma Vana Rousseff Presidenta da República Aloizio Mercadante Ministro de Estado da Educação José Henrique Paim Fernandes Secretário Executivo Paulo Speller Secretário de Educação Superior Marco Antonio de Oliveira Secretário de Educação Profissional e Tecnológica Adriana Rigon Weska Diretora de Desenvolvimento da Rede de IFES Aléssio Trindade de Barros Diretor de Desenvolvimento da Rede Federal Lucas Ramalho Maciel Coordenador-Geral de Relações Estudantis Garabed Kenchian Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão da Rede Fábio Pereira Ribeiro Projeto Gráfico e Direção de Arte - CGPG
  • 3. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 3 ÍNDICE Apresentação, 5 Conheça a Política Nacional de Assistência Estudantil, 7 Perguntas Diretas, 9 Portaria de Criação do Bolsa Permanência, 22 Anexo I, 29 Anexo II, 32 Anexo III, 34
  • 5. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 5 APRESENTAÇÃO O Manual de Gestão do Programa de Bolsa Permanên- cia (PBP), ação integrante da Política Nacional de Assistência Estudantil, destina-se a estabelecer orientações e procedi- mentos para o programa. Ao tornar públicos os conceitos, as regras e os procedimentos para seu funcionamento, o Manual de Gestão cumpre a prescrição da de criação do Programa. O objetivo principal é informar e apoiar o cotidiano de gestores parceiros que executam suas atividades operacionais. Nesta versão, optou-se por descrever o contexto geral da Política Nacional de Assistência Estudantil para situar o Programa de Bolsa Permanência, uma vez que, por ser 2013 o ano de lançamento do programa, é importante apresentar a fundamentação política do mesmo. Ademais, foi realizada uma tentativa de antecipar aquelas que julgamos que serão as dúvidas mais frequentes – evidentemente, ainda não há nenhuma questão registrada pelo serviço de atendimento ao público, no entanto, acreditamos que, a partir do ano de 2014, teremos acúmulo suficiente para elaborar uma segun- da versão do Manual de Gestão que contenha as perguntas mais frequentes de gestores e beneficiários do Programa. O lançamento do Programa de Bolsa Permanência é fruto de esforço coletivo com os parceiros, assim como do engajamento daqueles que assumiram o compromisso com a democratização do acesso e da permanência no ensino su- perior gratuito no país, sobretudo de indígenas, quilombolas e estudantes de baixa renda. O objetivo do presente manual é prestar esclarecimen- tos essenciais sobre os conceitos e regras fundamentais - in- dicados nas suas bases legais - e trazer informações impor- tantes sobre os fluxos gerais para sua operacionalização. Em anexo, seguem os instrumentos legais que sustentam o Pro- grama.
  • 7. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 7 Conheça a Política Nacional de Assistência Estudantil A Política Nacional de Assistência Estudantil é um conjunto de princípios e diretrizes que norteiam a implantação de ações para garantir o acesso, a permanência e a conclusão de curso de graduação aos estudantes universitários, agindo preventivamen- te, nas situações de repetência e evasão decorrentes das condi- ções de vulnerabilidade socioeconômica. Tem como princípios a afirmação da educação superior como política de Estado; a igual- dade de condições para o acesso, a permanência e a conclusão de curso; a garantia da democratização e da qualidade dos ser- viços prestados à comunidade estudantil; a defesa em favor da justiça social e a eliminação de todas as formas de preconceitos. Seu principal objetivo é garantir a permanência e a diplomação dos estudantes, na perspectiva da inclusão social, da formação ampliada, da produção de conhecimento, da melhoria do desem- penho acadêmico e da qualidade de vida. A partir de 2003, foi implantada no país uma série de po- líticas que mudaram o perfil socioeconômico dos universitários. Além disso, as inovações trazidas pela política de cotas com re- cortes econômico e étnico-racial aceleraram o processo de mu- danças iniciadas há uma década. A universidade, antes para poucos, tornou-se para todos, o que aumentou a pressão por recursos de assistência estudantil. Para que a Política Nacional de Assistência Estudantil seja efetivada, é imprescindível o financiamento adequado e a des- centralização de sua execução. Nesse sentido, o Programa Na- cional de Assistência Estudantil – PNAES (criado em 2007) con- verteu-se na principal política de assistência estudantil do país e é uma ação sem precedentes. Além disso, dada a importância conferida pelo Estado ao PNAES, restou evidente para a comuni- dade acadêmica e gestores das Instituições de Ensino Superior que a assistência estudantil:
  • 8. SESU/SETEC-MEC 8 1) assume papel de centralidade para o Estado brasileiro na estratégia de combate às desigualdades sociais e regionais pela via da democratização da Educação Superior; 2) configura-se como importante mecanismo de inclusão social que promove a garantia do acesso pleno aos estudantes; 3) atende os alunos estrangeiros em situação de vulnera- bilidade socioeconômica, principalmente oriundos de países da África e América Latina para que estudem no Brasil em condi- ções de igualdade com os alunos brasileiros; 4) possui também a finalidade de eliminar as barreiras atitudinais, pedagógicas, arquitetônicas e de comunicações, por atender os alunos com deficiência, transtornos globais do desen- volvimento e altas habilidades/superdotação – conforme esta- belecido nos Decretos nos 5.296/04, 5.626/05 e 6.571/08. O Ministério da Educação (MEC) investiu mais de R$ 1 bi- lhão em assistência estudantil a alunos das instituições federais de ensino superior nos últimos cinco anos. Entre 2008 e 2013, o volume destinado ao PNAES quase quintuplicou — passou de R$ 126,3 milhões para R$ 603 milhões. A quantidade de bolsas de assistência concedidas pelo PNAES cresceu de treze mil em 2008 para pouco mais de setenta mil em 2012. Apesar de todos os avanços, o programa não será capaz de, sozinho, atender a to- das as demandas por bolsas permanência. Esse fenômeno ocorre porque o PNAES apoia também outras ações de assistência, como moradia estudantil, alimentação, transporte, saúde, inclusão di- gital, cultura, esporte, creche, apoio pedagógico e acesso de es- tudantes com deficiência. Ou seja, os recursos pulverizam-se por uma série de importantes e necessárias ações que impedem a concessão de um maior quantitativo de bolsas permanência. O fortalecimento da Assistência Estudantil é um passo a mais na direção da democratização do acesso com garantia de perma- nência aos estudantes na Educação Superior Federal, reduzindo a evasão e ampliando o leque de políticas estratégicas para o setor.
  • 9. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 9   PERGUNTAS DIRETAS O QUE É O PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA? Em linhas gerais, o Programa de Bolsa Permanência – PBP é uma ação do Governo Federal de concessão de auxílio financei- ro a estudantes matriculados em Instituições Federais de Ensino Superior em situação de vulnerabilidade socioeconômica e para estudantes indígenas e quilombolas. O recurso é pago diretamen- te ao estudante de graduação por meio de um cartão de benefício. BOLSA PERMANÊNCIA, O QUE É? A Bolsa Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Seu valor, estabele- cido pelo Ministério da Educação, é equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica atu- almente de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Para os estudantes indígenas e quilombolas, será garantido um valor diferenciado, igual a pelo menos o dobro da bolsa paga aos demais estudan- tes, em razão de suas especificidades com relação à organização social de suas comunidades, condição geográfica, costumes, lín- guas, crenças e tradições, amparadas pela Constituição Federal. Estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de licenciaturas interculturais para a formação de professores fazem jus, durante os períodos de atividades pedagógicas formativas na IFES, a bolsa de permanência até o limite máximo de seis meses. Uma grande vantagem da Bolsa Permanência concedida pelo Ministério da Educação é ser acumulável com outras modali- dades de bolsas acadêmicas, a exemplo da bolsa do Programa de Educação Tutorial – PET, do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica – PIBIC, entre outros. Além disso, a Bolsa Per-
  • 10. SESU/SETEC-MEC 10 manência do Governo Federal também é acumulável com outros auxílios pagos com recursos próprios das Instituições Federais de Ensino Superior ou do Programa Nacional de Assistência Estudan- til – PNAES, como os auxílios de moradia estudantil, alimentação, transporte e creche. As IFES informarão, no ato de cadastro do beneficiário, a soma total dos benefícios pecuniários de assistência estudantil re- cebidos pelo estudante, que não poderá ultrapassar o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo por estudante. QUAIS OS OBJETIVOS DA BOLSA PERMANÊNCIA? Seus objetivos são: I – viabilizar a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial os indígenas e quilombolas; II – reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil; III – promover a democratização do acesso ao ensino su- perior, por meio da adoção de ações complementares de pro- moção do desempenho acadêmico. QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA? PPoderá receber a Bolsa Permanência o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições: I – possuir renda familiar per capita não superior a um salário-mínimo e meio; II – estar matriculado em cursos de graduação com carga horária média superior ou igual a cinco horas diárias; III – não ultrapassar dois semestres do tempo regulamen- tar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar;
  • 11. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 11 IV - ter assinado Termo de Compromisso; V – ter seu cadastro devidamente aprovado e mensal- mente homologado pela Instituição Federal de Ensino Superior no âmbito do sistema de informação do programa. Além disso, o Programa prioriza os indígenas e quilombo- las, que, independente da carga horária dos cursos nos quais estão matriculados, poderão receber o recurso. COMO FUNCIONA O PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA? A base de funcionamento do Programa de Bolsa Perma- nência está no cadastro dos beneficiários que é validado pelas Instituições Federais de Ensino Superior – IFES. Toda institui- ção deve manter no sistema de gestão do programa a relação de todos os alunos que cumprem os requisitos mínimos para fa- zerem jus ao recebimento da Bolsa Permanência. Mensalmen- te, a relação dos alunos beneficiários será encaminhada pela IFES ao Ministério da Educação – MEC, que homologará os no- mes e os repassará para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE providenciar os pagamentos, diretamente aos estudantes beneficiários. Antes de iniciar esse procedimento, é necessário, no en- tanto, que a IFES assine um Termo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência, disponível no sistema de gestão do pro- grama. Esse passo é importante porque o Programa de Bolsa Permanência pressupõe que as IFES se responsabilizem pela veracidade das informações repassadas ao Ministério da Edu- cação. Além disso, como o Programa estipula obrigações e responsabilidades à IFES, é importante que elas assinem um Termo de Adesão, concordando com as normas ali presentes. Por exemplo, a IFES obriga-se, entre outras, a designar um Pró- -Reitor, ou cargo equivalente, para realizar a operacionalização do programa no âmbito da instituição.
  • 12. SESU/SETEC-MEC 12 Em seguida, a IFES fará ampla divulgação interna de que é participante do Programa de Bolsa Permanência do Gover- no Federal e mobilizará os alunos interessados a preencherem seus respectivos cadastros com informações sobre seu perfil socioeconômico e acadêmico. Todas as informações preenchi- das pelos estudantes deverão ser verificadas e comprovadas pela Instituição de Ensino Superior, que se responsabiliza, jun- tamente com os alunos, pela veracidade dos dados registrados bem como pelo arquivamento dos documentos comprobató- rios. Na sequência, a IFES fará a verificação e a homologação dos documentos apresentados pelos estudantes e enviará, mensalmente ao MEC, a relação dos estudantes que fazem jus ao recebimento das bolsas. Todo o processo é informatizado, sem grandes burocracias. QUAIS SÃO OS AGENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA? 1. Secretaria de Educação Superior do Ministério da Edu- cação (SESu/MEC); 2. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC); 3. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação; 4. Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) que firmarem Termos de Adesão ao Programa de Bolsa Perma- nência. QUAL O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA? A implementação e a execução do Programa de Bolsas Permanência nas Universidades Federais são supervisionadas pela Secretaria de Educação Superior - SESu e, nos Institutos
  • 13. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 13 Federais, pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológi- ca – SETEC do Ministério da Educação. QUAL ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA BOLSA PERMANÊNCIA? O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação. O QUE O FNDE NECESSITA PARA REALIZAR O PAGAMENTO? Para que o FNDE/MEC proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que: I. o estudante tenha assinado Termo de Compromisso; II. o Pró-Reitor responsável pelo Programa no âmbito da IFES tenha homologado a cada mês as informações do estu- dante no sistema de informação; III. a SESu/SETEC/MEC envie ao FNDE, por meio do siste- ma de informação, a solicitação de pagamento do bolsista, em lotes mensais devidamente atestados por certificação digital. COMO E QUANDO O ESTUDANTE RECEBERÁ O CARTÃO MAGNÉTICO DO PROGRAMA? O estudante beneficiado receberá um cartão magnético pessoal com o qual receberá os valores creditados mensalmen- te em seu favor. O cartão será emitido pelo Banco do Brasil, apenas mediante solicitação do FNDE, e deverá ser retirado pelo bolsista na agência por ele indicada no momento de seu ca- dastramento. O cartão só será solicitado pelo FNDE quando do paga- mento da primeira bolsa ao estudante.
  • 14. SESU/SETEC-MEC 14 O QUE ACONTECE SE O ALUNO NÃO SACAR O DINHEIRO DEPOSITADO? Os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de três meses, da data do respectivo crédito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que não se obriga- rá a novo pagamento sem que haja solicitação formal do benefi- ciário, acompanhada da competente justificativa e da anuência do Pró-Reitor responsável e do gestor nacional do Programa. O QUE A IFES DEVE FAZER PARA SE TORNAR UM AGENTE DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA? Para participar do programa e ter o direito de cadastrar seus alunos como beneficiários da Bolsa Permanência, o titular da Ins- tituição Federal de Ensino Superior deverá preencher e firmar o Termo de Adesão, disponibilizando cópia da cédula de identidade e do ato de nomeação do signatário no sistema de informação do programa. Depois de preencher o Termo de Adesão, a instituição deverá aguardar a aprovação de seu cadastro pelo gestor do Pro- grama no Ministério da Educação, que analisará os documentos. Vale ressaltar que a adesão abrange apenas as Universi- dades e Institutos Federais habilitados a ofertar cursos com car- ga horária superior ou igual a cinco horas diárias, uma vez que os alunos beneficiados devem estar cadastrados nesses cursos – exceto quando se tratarem de alunos indígenas e quilombolas. Nesses casos, o Termo de Adesão deixará explícito que as bolsas serão concedidas apenas aos membros destas populações. O TERMO DE ADESÃO DA IFES AO PROGRAMA PODE SER RECUSADO? Sim, os Termos de Adesão serão recusados pelo Ministé- rio da Educação sempre que estiverem incompletos, que não
  • 15. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 15 forem assinados pelo seu representante legal, que contenham informações inverídicas ou venham acompanhados de docu- mentos não válidos. QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DAS IFES QUE ADERIREM AO PROGRAMA? I – assinar eletronicamente, via sistema de informação, o Termo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência; II – selecionar e cadastrar, via sistema de informação, os estudantes que fazem jus à bolsa permanência; III – solicitar dos estudantes beneficiados os documentos comprobatórios de sua elegibilidade quanto aos critérios esta- belecidos pela Portaria de criação do Programa; IV – arquivar, pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data de desligamento do estudante do PBP, os documentos ci- tados no item III; V - repassar mensalmente ao MEC, por meio de sistema de informação, dados relativos aos estudantes que fazem jus às bolsas permanência; VI - realizar o acompanhamento acadêmico dos estudan- tes beneficiados e enviar os resultados para o MEC, sempre que solicitado; VII – designar um Pró-Reitor ou equivalente, e seu eventu- al substituto, responsável pela homologação mensal das infor- mações dos estudantes beneficiados no sistema de informação e pelo bom funcionamento do Programa; VIII – disponibilizar, via sistema de informação, os termos de compromisso assinados pelos estudantes beneficiados; IX – cadastrar e manter atualizadas as informações sobre os alunos beneficiados; X – homologar o pagamento dos estudantes beneficiados de acordo com cronograma estabelecido pela SESu/SETEC; e XI – criar comissão interdisciplinar, com a participação de
  • 16. SESU/SETEC-MEC 16 indígenas ou quilombolas e membros da sociedade civil, para auxiliar na comprovação e fiscalização da condição de perten- cimento étnico dos estudantes indígenas e quilombolas, bem como no acompanhamento de tais estudantes no processo de adaptação acadêmica, sempre que houver estudantes indíge- nas ou quilombolas beneficiados. O QUE O ALUNO DEVE FAZER PARA SE TORNAR UM BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA? Para participar do programa, o estudante deve primeira- mente preencher o cadastro no sistema de gestão do progra- ma. Durante o cadastro, serão perguntadas questões sobre o perfil socioeconômico e solicitadas informações sobre a traje- tória e desempenho acadêmico. Em seguida, o aluno deverá assinar um Termo de Compromisso, afirmando ter ciência das obrigações inerentes à qualidade de bolsista do Programa de Bolsa Permanência e comprometendo-se a respeitar todas as condições previstas nos regulamentos do programa. Ao final, esse cadastro será enviado, via sistema de gestão, para a ho- mologação pela Pró-Reitoria responsável pelo programa na ins- tituição. Caso o cadastro seja homologado e selecionado pela IFES, o estudante passará a ser beneficiário do Programa de Bolsa Permanência. O CADASTRO DO ESTUDANTE PODE SER RECUSADO? Sim, os cadastros dos alunos devem ser recusados pela Instituição Federal de Ensino Superior sempre que estiverem incompletos, apresentarem informações inverídicas ou docu- mentos não válidos ou, ainda, quando o Termo de Compromis- so não estiver devidamente assinado pelo estudante.
  • 17. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 17 A BOLSA PODE SER CANCELADA? É autorizada a suspensão ou cancelamento do pagamen- to da bolsa ao aluno quando: I. houver o cancelamento de sua participação no Progra- ma ou término do curso de graduação; II. forem constatadas incorreções nas informações ca- dastrais do bolsista; e III. for constatado desempenho acadêmico inferior ao es- tabelecido pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios. COMO É FEITA A COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRESTADAS PELOS ESTUDANTES? Segue a documentação mínima para comprovação das informações socioeconômicas, que dependerá da atividade econômica da família (se trabalhadores assalariados, se en- volvidos em atividades rurais, se aposentados e pensionistas, se autônomos e profissionais liberais ou se beneficiários de rendimentos de aluguel ou arrendamento de bens móveis ou imóveis): 1. TRABALHADORES ASSALARIADOS 1.1 Contracheques; 1.2 Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 1.3 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) re- gistrada e atualizada; 1.4 CTPS registrada e atualizada ou carnê do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica;
  • 18. SESU/SETEC-MEC 18 1.5 Extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 1.6 Extratos bancários dos últimos três meses. 2. ATIVIDADE RURAL 22.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en- trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 2.2 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); 2.3 Quaisquer declarações tributárias referentes a pes- soas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros da famí- lia, quando for o caso; 2.4 Extratos bancários dos últimos três meses da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas; 2.5 Notas fiscais de vendas. 3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS 3.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício; 3.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en- trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 3.3 Extratos bancários dos últimos três meses. 4. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS 4.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en- trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 4.2 Quaisquer declarações tributárias referentes a pes- soas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de sua família, quando for o caso;
  • 19. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 19 4.3 Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada; 4.4 Extratos bancários dos últimos três meses. 5. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 5.1 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 5.2 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos; 5.3 Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório, acompanhado dos três últimos compro- vantes de recebimentos. As IFES poderão exigir documentos comprobatórios adicio- nais além daqueles supracitados, tendo em vista que são corres- ponsáveis pela veracidade das informações inseridas no cadastro dos estudantes. Ressalta-se ainda, que as Instituições deverão manter os documentos comprobatórios arquivados pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do desligamento do estudante do PBP . COMO É FEITA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE INDÍGENA E QUILOMBOLA? A documentação mínima para comprovação da condição de estudante indígena e quilombola é: 1. Auto declaração do candidato; 2. Declaração de sua respectiva comunidade sobre sua con- dição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos 3 (três) lideranças reconhecidas; 3. Declaração da Fundação Nacional do Índio (Funai) que o estudante indígena reside em comunidade indígena ou comprovan- te de residência em comunidade indígena; e
  • 20. SESU/SETEC-MEC 20 4. Declaração da Fundação Cultural Palmares que o estudan- te quilombola reside em comunidade remanescente de quilombo ou comprovante de residência em comunidade quilombola. QUAL O VALOR RECEBIDO PELO ESTUDANTE BOLSISTA? De acordo com a Portaria de criação do Programa, o va- lor da Bolsa Permanência será estabelecido em patamar nunca inferior ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica. Em 2013, o valor praticado será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Para os estudantes indígenas e quilombolas, será garantido um valor diferenciado, igual a pelo menos o dobro da bolsa paga aos demais estudantes, em ra- zão de suas especificidades com relação à organização social de suas comunidades, condição geográfica, costumes, línguas, crenças e tradições, amparadas pela Constituição Federal. A CARGA HORÁRIA SE REFERE À HORA-AULA OU HORA-RELÓGIO? A carga horária se refere à hora-aula. Esta hora aula está vinculada à carga horária do curso em conformidade com a aquela informada para autorização ou reconhecimento ou re- novação de reconhecimento do curso. COMO É REALIZADO O CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA? Será considerada a média diária da carga horária total do curso. Assim se um curso tem carga horária total igual a 5.000 horas e a sua duração é 5 anos, 10 semestres, a sua média diária é de 5 horas. Para este cálculo são considerados 100 dias letivos por semestre, como preconiza o Art. 47 da Lei nº 9.394/1996.
  • 21. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 21 A UNIVERSIDADE PODERÁ MANTER O PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA PARA ATENDER OS ESTUDANTES COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A CINCO HORAS DIÁRIAS? Não, exceto quando se tratar de estudantes indígenas e quilombolas. No entanto, a IFES poderá destinar outros recursos para o atendimento a tais estudantes, como por exemplo, a ver- ba do PNAES, tendo em vista que o PBP atenderá apenas estu- dantes com carga horária igual ou superior a cinco horas diárias. AS IFES PODERÃO CONCEDER AOS ESTUDANTES BENEFICADOS PELO PBP OUTROS AUXÍLIOS TAIS COMO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E MORADIA? Sim. A bolsa concedida ao estudante poderá ser acu- mulada com outros benefícios inclusive, com bolsas de cará- ter acadêmico.
  • 22. SESU/SETEC-MEC 22 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Portaria Nº 389, de 09 de maio de 2013 Cria o Programa de Bolsa Per- manência e dá outras providências; O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei n° 5.537, de 21 de novembro de 1968, no Decreto n° 7.234, de 19 de julho de 2010, na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, na Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013 e no Decreto n° 7.824, de 11 de outubro de 2012, resolve: Art.1º. Fica criado, no âmbito do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Educação, o Programa de Bolsa Per- manência, destinado à concessão de bolsas de permanência a estudantes de graduação de instituições federais de ensino superior; I – DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS Art. 2º. O Programa de Bolsa Permanência – PBP reger-se-á pelo disposto no Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013 e nesta Portaria, bem como pelas demais disposições legais aplicáveis. Art. 3º. O PBP tem por objetivos: I – viabilizar a permanência, no curso de graduação, de es- tudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial os indígenas e quilombolas; II – reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em de- corrência de evasão estudantil; e III – promover a democratização do acesso ao ensino supe- rior, por meio da adoção de ações complementares de promo- ção do desempenho acadêmico. Art. 4º. A Bolsa Permanência é um auxílio financeiro que
  • 23. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 23 tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, étni- co-raciais e contribuir para permanência e diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade so- cioeconômica. § 1°. O valor da Bolsa Permanência será estabelecido por Resolução do FNDE, consubstanciada por prévia manifestação técnica das Secretarias de Educação Superior, Educação Pro- fissional e Tecnológica, em valor nunca inferior ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica. § 2°. A Bolsa Permanência para estudantes indígenas e qui- lombolas será diferenciada em decorrência das especificidades desses estudantes com relação à organização social de suas comunidades, condição geográfica, costumes, línguas, crenças e tradições, amparadas pela Constituição Federal. § 3°. O valor da Bolsa Permanência concedida a estudan- tes indígenas e quilombolas será estabelecido por Resolução do FNDE, consubstanciada por prévia manifestação técnica da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, em valor nunca inferior ao dobro do valor da Bolsa Permanência destinada aos demais estudantes. § 4°. Considera-se povos indígenas aqueles definidos no art. 1º da Convenção nº 169/1989 da Organização Internacio- nal do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002; § 5°. Considera-se comunidades quilombolas aquelas definidas no art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; § 6°. A comprovação de condição de estudante indígena ou quilombola dar-se-á pelos critérios estabelecidos no Anexo I. Art. 5º. Poderá receber a Bolsa Permanência o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições: I – possuir renda familiar per capita não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo; II – estar matriculado em cursos de graduação com carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias; III – não ultrapassar dois semestres do tempo regula-
  • 24. SESU/SETEC-MEC 24 mentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar; IV – ter assinado o Termo de Compromisso conforme Anexo II; e V – ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente homologado pela instituição federal de ensino superior no âm- bito do sistema de informação do programa. § 1°. O disposto nos incisos I e II não se aplica para estu- dantes indígenas ou quilombolas. § 2°. O recebimento dos benefícios está condicionado à existência de dotação orçamentária anualmente consignada ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, ob- servados os limites de movimentação e empenho e de paga- mento da programação orçamentária e financeira. Art. 6º. A Bolsa Permanência concedida pelo Ministério da Educação é acumulável com outras modalidades de bolsas aca- dêmicas e com auxílios para moradia, transporte, alimentação e creche criados por atos próprios das instituições federais de ensino superior. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput a IFES informará, no ato de cadastro do beneficiário, a soma total dos benefícios pecuniários de permanência recebi- dos pelo estudante, que não poderá ultrapassar o valor de 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio) por estudante, salvo para os estudantes indígenas e quilombolas Art. 7º. A implementação e a execução do PBP nas univer- sidades federais serão supervisionadas pela Secretaria de Edu- cação Superior - SESu e, nos institutos federais, pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC do Ministério da Educação. Art. 8º. As bolsas permanência serão pagas pelo Fundo Na- cional de Educação – FNDE, de acordo com o disposto na Lei n° 5.537, de 21 de novembro de 1968 e suas alterações. Parágrafo único. Os procedimentos para o pagamento das bolsas no âmbito do PBP serão estabelecidos pelo FNDE/MEC, mediante Resolução.
  • 25. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 25 II – DOS PARTICIPANTES E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 9º. São participantes do Programa de Bolsas Permanência: I – as Secretarias de Educação Superior (SESu), de Edu- cação Profissional e Tecnológica (SETEC), na condição de ges- toras do Programa, e da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), na condição de assessora aos temas relativos aos estudantes indígenas e qui- lombolas; II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsá- vel pelo pagamento de bolsas; e III – as instituições federais de ensino superior (IFES) que aderi- rem ao programa por meio do Termo de Adesão conforme Anexo III. Art. 10. Compete às Secretarias de Educação Superior (SESu) e de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) do Mi- nistério da Educação, gestoras do Programa: I – nomear, por portaria, os servidores que serão respon- sáveis por homologar, por meio de certificação digital, as auto- rizações para pagamento dos lotes mensais de bolsas a serem encaminhados ao FNDE; II – coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manu- tenção do sistema informatizado específico para acompanhar a concessão das bolsas de permanência bem como o cumpri- mento das condições para as solicitações de pagamento men- sal aos bolsistas por parte das IFES; III – fornecer ao FNDE as metas anuais para o pagamento de bolsas do programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento das bolsas; IV – transmitir eletronicamente ao sistema de pagamento de bolsas do FNDE os cadastros dos bolsistas que tenham assinado o devido termo de compromisso com o programa (Anexo II); V – monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas registradas no sistema pelos gestores responsáveis pelo programa em cada uma das IFES envolvidas;
  • 26. SESU/SETEC-MEC 26 VI – homologar as solicitações mensais de pagamento aos bolsistas aptos a receber o pagamento da bolsa, registradas pelas instituições federais de ensino superior no sistema de in- formação específico e transmitir eletronicamente ao sistema de pagamento de bolsas do FNDE o lote mensal para pagamento; VII – gerar e transmitir ao FNDE, por meio de sistema infor- matizado, as alterações cadastrais de bolsistas; VIII – solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancela- mento do pagamento de bolsa a beneficiário, quando for o caso; IX – notificar a IFES, com cópia para o FNDE, sobre eventu- ais casos de exigência de restituição de valores recebidos inde- vidamente por bolsista; e X – informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento da Bolsa Permanência; Art. 11. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: I – executar as ações necessárias para o pagamento das bolsas; II – realizar a interface com as agências oficiais de crédito com o intuito de viabilizar o pagamento das bolsas; III – realizar a prestação de contas relativa ao pagamento das bolsas; IV – elaborar, em comum acordo com a SESu , SECADI e a SETEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas do programa; V – suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorre- rem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicita- ção da SESu ou da SETEC; VI – prestar informações às secretarias gestoras sempre que solicitado; e VII – divulgar, no portal www.fnde.gov.br, os nomes dos be- neficiários, os valores pagos a cada um deles e as IFES em que estão matriculados. Art. 12. Compete às Instituições Federais de Ensino Superior: I – assinar eletronicamente, via sistema de informação, o
  • 27. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 27 Termo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência (Anexo III); II – selecionar e cadastrar, via sistema de informação, os estudantes que fazem jus à bolsa permanência; III – solicitar dos estudantes beneficiados documentos comprobatórios de sua elegibilidade quanto aos critérios esta- belecidos por esta Portaria (Anexo I) IV – arquivar, pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data de desligamento do estudante do PBP, os documentos ci- tados no inciso III; V – repassar mensalmente ao MEC, por meio de sistema de informação, dados relativos aos estudantes que fazem jus às bolsas permanência; VI – realizar o acompanhamento acadêmico dos estudan- tes beneficiados e enviar os resultados para o MEC, sempre que solicitado; VII – designar um Pró-Reitor ou equivalente, e seu eventual substituto, responsável pela homologação mensal das informa- ções dos estudantes beneficiados no sistema de informação e pelo bom funcionamento do Programa; VIII – disponibilizar, via sistema de informação, os termos de compromisso assinados pelos estudantes beneficiados (Anexo II); IX – cadastrar e manter atualizadas as informações sobre os alunos beneficiados; X – homologar o pagamento dos estudantes beneficiados com cronograma estabelecido pela SESu/SETEC; e XI – criar comissão interdisciplinar com a participação de indígenas ou quilombolas e membros da sociedade civil para auxiliar na comprovação e fiscalização da condição de perten- cimento étnico dos estudantes indígenas e quilombolas, bem como no acompanhamento de tais estudantes no processo de adaptação acadêmica, sempre que houver estudantes indíge- nas ou quilombolas beneficiados. Parágrafo único. Poderão as IFES exigir documentos com- probatórios adicionais além daqueles estabelecidos pelos inci- sos III e IV e elencados no Anexo I.
  • 28. SESU/SETEC-MEC 28 III – DA CONCESSÃO DAS BOLSAS Art. 13. Aos alunos beneficiados serão concedidas Bolsas Permanência a serem pagas pelo FNDE/MEC diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura, pelo estudante benefi- ciado, de Termo de Compromisso (Anexo II). Art. 14. Para que o FNDE/MEC proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que: I – o bolsista tenha assinado Termo de Compromisso (Anexo II); II – o desempenho acadêmico do bolsista tenha sido infor- mado pelo Pró-Reitor ou equivalente responsável pelo Progra- ma no âmbito da instituição; e III – a SESu/SETEC/MEC envie ao FNDE, por meio do siste- ma de informação, a solicitação de pagamento dos bolsistas, em lotes mensais devidamente atestados por certificação digital. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi- cação. Aloizio Mercadante Ministro de Estado da Educação
  • 29. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 29 ANEXO I CRITÉRIOS PARA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA I - DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL 1. TRABALHADORES ASSALARIADOS 1.1 Contracheques; 1.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en- trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 1.3 CTPS registrada e atualizada; 1.4 CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica; 1.5 Extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador no FGTS; 1.6 Extratos bancários dos últimos três meses. 2. ATIVIDADE RURAL 2.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en- trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 2.2 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ; 2.3 Quaisquer declarações tributárias referentes a pes- soas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros da famí- lia, quando for o caso; 2.4 Extratos bancários dos últimos três meses da pessoa
  • 30. SESU/SETEC-MEC 30 física e das pessoas jurídicas vinculadas; 2.5 Notas fiscais de vendas. 3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS 3.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício; 3.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en- trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 3.3 Extratos bancários dos últimos três meses. 4. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS 4.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de en- trega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 4.2 Quaisquer declarações tributárias referentes a pes- soas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de sua família, quando for o caso; 4.3 Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada; 4.4 Extratos bancários dos últimos três meses. 5. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 5.1 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 5.2 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos; 5.3 Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos compro- vantes de Recebimentos.
  • 31. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 31 II – DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA COMPROBATÓRIA DA CONDIÇÃO DE ESTUANTE INDÍGENA E QUILOMBOLA 1. Auto declaração do candidato; 2. Declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos 03 (três) lideranças reconhecidas; 3. Declaração da Fundação Nacional do Índio (Funai) que o estudante indígena reside em terras indígenas ou comprovan- te de residência em comunidade indígena; e 4. Declaração da Fundação Cultural Palmares que o es- tudante quilombola reside em comunidade remanescente de quilombo ou comprovante de residência em comunidade qui- lombola.
  • 32. SESU/SETEC-MEC 32 ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA Declaroparaosdevidosfinsqueeu,__________________ _______________________________________________, _______________(nacionalidade),domiciliadoem__________ ________________________________________________ (endereço),________________(CEP) detentor do Registro Geral __________________(NºdoRG),doCadastrodePessoaFísica n°________________(nºdoCPF),filhode_______________ _______________(nome da mãe), aluno(a) devidamente matriculado(a)nocurso______________________________ ________________(nomedoCursodeGraduação)ematriculado sob o número______________________(número da matrícu- la), em nível de graduação da ____________________(nome da Universidade Federal ou Instituto Federal), tenho ciência das obrigações inerentes à qualidade de bolsista do Programa de Bolsa Permanência, e nesse sentido, COMPROMETO-ME a respeitar todas as condições previstas na Portaria MEC n° XX, de XX de XX de 2013, publicada na página XX da seção 01 do Diário Oficial da União no dia XX de XX de 2013, e das demais normas que venham a substituir ou complementar a legislação vigente e DECLARO que: I – Possuo renda familiar per capita não superior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio); II – Estou matriculado em cursos de graduação com carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias; III – Não ultrapasso dois semestres do tempo regulamen- tar do curso de graduação em que estou matriculado para me diplomar. Declaro ainda que responderei civil, administrativa e crimi- nalmente pelas informações prestadas, inclusive no âmbito do sistema de informação do programa e AUTORIZO o FNDE a blo-
  • 33. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 33 quear ou estornar valores creditados em minha conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações: 1) ocorrência de depósitos indevidos; 2) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Minis- tério Público; 3) constatação de irregularidades na comprovação do meu desempenho acadêmico; 4) constatação de incorreções nas minhas informações cadastrais como bolsista. OBRIGO-ME ainda a, no caso de inexistência de saldo su- ficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada. A inobservância dos requisitos citados acima, e/ou se prati- cada qualquer fraude pelo(a) bolsista, implicará no cancelamen- to da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos, de acordo com os índices previstos em lei competente, acarre- tando ainda, a impossibilidade de receber benefícios por parte de qualquer órgão vinculado ao Ministério da Educação, pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato. Assinatura do(a) bolsista:___________________________ Local e data:_____________________________________
  • 34. SESU/SETEC-MEC 34 ANEXO III MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA A Instituição Federal de Ensino Superior ____________________ (nome da IFES) – inscrita no INEP sob o no ____________ (no de registro no INEP), neste ato representada por _____________________(nome do Rei- tor), detentor do Registro Geral _______________________ (no do RG do Reitor) , do Cadastro de Pessoa Física no ________________ (no de CPF do Reitor), vem formalizar sua adesão ao Programa de Bolsa Permanência. DO OBJETIVO CLÁUSULA PRIMEIRA – Participar como Instituição Federal de Ensino Superior do Programa de Bolsas Permanência, habili- tando-se como instituição responsável pela veracidade do cadas- tro e acompanhamento acadêmico dos estudantes beneficiados pelo programa, respondendo civil, administrativa e criminalmen- te pelas informações prestadas e assumindo todas as responsa- bilidades e atribuições contidas na Portaria MEC n° XX, de XX de XX de 2013, publicada na página XX da seção 01 do Diário Oficial da União no dia XX de XX de 2013 e das demais normas que ve- nham a substituir ou complementar a legislação vigente. Parágrafo único: O Programa de Bolsas Permanência visa viabilizar a permanência de estudantes em situação de vulne- rabilidade socioeconômica; reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil; e promo- ver a democratização do acesso ao ensino superior por meio da
  • 35. ManualdeGestãodoProgramadeBolsaPermanência 35 concessão, pelo Governo Federal, de auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, étnico-raciais e contribuir para permanência e diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade socioeconômica. DA ADESÃO CLÁUSULA SEGUNDA – Este Termo de Adesão, assinado pelo titular da Instituição Federal de Ensino Superior, junto com cópia da cédula de identidade e do ato de nomeação do signa- tário, deve ser disponibilizado eletronicamente no sistema de informação do programa, passando a ter eficácia a partir da homologação de seu registro pelo gestor do sistema no âmbito do Ministério da Educação. DA PARTICIPAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA – A adesão abrange Universidades Federais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnolo- gia (IFs) habilitados a ofertar cursos com carga horária superior ou igual a cinco horas diárias. Parágrafo primeiro: Poderá a Instituição Federal de Ensino Superior cadastrar como beneficiários do programa os alunos que, cumulativamente, cumprirem todas as condições estabe- lecidas na Portaria MEC n° XX, de XX de XX de 2013. Parágrafo segundo: Deverá a Instituição Federal de Ensino Superior indicar um Pró-Reitor, ou cargo equivalente, responsá- vel pela homologação mensal, via sistema de informação, dos dados dos estudantes que fazem jus às bolsas permanência. Parágrafo terceiro. Sempre que houver estudantes indíge- nas ou quilombolas beneficiados, criar comissão interdisciplinar
  • 36. SESU/SETEC-MEC 36 com a participação de indígenas ou quilombolas e membros da sociedade civil para auxiliar na comprovação e fiscalização da condição de pertencimento étnico dos estudantes indígenas e quilombolas, bem como no acompanhamento de tais estudan- tes no processo de adaptação acadêmica. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA QUARTA – Uma vez formalizada a adesão ao Programa de Bolsas Permanência, sua vigência será válida por tempo indeterminado, ou até que seja solicitado o seu cance- lamento pela Instituição de Federal de Ensino Superior, a qual- quer tempo, mediante ofício assinado por seu titular ao Minis- tério da Educação, implicando a interrupção definitiva do apoio financeiro aos estudantes beneficiados com o programa. DA PUBLICIDADE CLÁUSULA QUINTA – As opções por adesão, seu cancela- mento, ou desistência de participação no Programa serão divul- gadas em listas publicadas no Portal do Ministério da Educação na internet. E, por estar de acordo com todas as condições e cláusulas deste Termo de Adesão, firmo o presente instrumento. __________________________________________ (Local e data) ___________________________________________ (assinatura do titular da Instituição de Ensino Superior)