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Decreto Regulamentar n.º 26/2012
de 21 de fevereiro
Mestrado em Administração e Gestão Escolar
Unidade Curricular Direito e Procedimentos
Administrativos
Professor Doutor Rui Teixeira Santos
Discente: Tânia Henriques n.º 1936

Com a presente regulamentação procede -se ao
desenvolvimento dos princípios que presidiram ao
estabelecimento de um novo regime de avaliação
do desempenho docente instituído na 11.ª alteração
ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Decreto Regulamentar n.º
26/2012
de 21 de fevereiro

CAPÍTULO I
Disposições gerais

O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação
do desempenho do pessoal docente estabelecido no
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado
pelos Decretos –Leis … 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante
abreviadamente designado por ECD.
ARTIGO 1.º
Objecto

O disposto no presente diploma aplica -se aos
docentes:
integrados na carreira;
em período probatório;
em regime de contrato de trabalho a termo
resolutivo.
ARTIGO 2.º
Âmbito

CAPÍTULO II
Regime geral da
avaliação do
desempenho

SECÇÃO I
Princípios
orientadores, natureza e
periodicidade

1. …visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da
aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o
desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes.
2. Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º
do ECD , o sistema de avaliação do desempenho deve ainda
permitir diagnosticar as necessidades de formação dos
docentes…
ARTIGO 3.º
Objetivos

A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do
desempenho do pessoal docente:
a) Científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a
comunidade;
c) Formação contínua e desenvolvimento
profissional.
ARTIGO 4.º
DIMENSÕES DA AVALIAÇÃO

… 4. docentes integrados na carreira deve ser concluído no
final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
5. …em regime de contrato a termo tem como limite
mínimo 180 dias de serviço lectivo efectivamente prestado.
…
8. O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório
corresponde ao ano escolar coincidente com esse período.
ARTIGO 5.º
PERIOCIDADE E REQUISITO
TEMPORAL

1. Consideram -se elementos de referência da avaliação:
a) Os objectivos e as metas fixadas no projecto
educativo…
b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das
dimensões aprovados pelo conselho pedagógico.
2. Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a
avaliação externa serão fixados pelo Ministério da
Educação e Ciência.
ARTIGO 6.º
Elementos de referenciação da
avaliação

1… é composta por uma componente interna e externa.
2. A avaliação interna é efectuada pelo agrupamento
de escolas ou escola não agrupada do docente e é realizada
em todos os escalões.
3. A avaliação externa centra -se na dimensão científica e
pedagógica e realiza -se através da observação de aulas por
avaliadores externos, nas situações previstas no n.º 2 do
artigo 18.º
ARTIGO 7.º
Natureza da avaliação

SECÇÃO II
Intervenientes no processo
de avaliação

a) O presidente do conselho geral;
b) O director;
c) O conselho pedagógico;
d) A secção de avaliação de desempenho docente do
conselho pedagógico;
e) Os avaliadores externos e internos;
f) Os avaliados.
ARTIGO 8.º
Intervenientes

Compete ao presidente do conselho geral:
a) Homologar a proposta de decisão do recurso
previsto no artigo 25.º;
b) Notificar o director para os efeitos previstos no n.º 4
do artigo 25.º
ARTIGO 9.º
Presidente do conselho geral

2. Compete ao director:
a) Proceder à avaliação dos docentes referidos no
artigo 27.º;
b) Apreciar e decidir as reclamações, nos
processos em que foi avaliador.
ARTIGO 10.º
Director

a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de avaliação
do desempenho docente;
b) Aprovar o documento de registo e avaliação do
desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas
dimensões previstas no artigo 4.º;
c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 6.º
ARTIGO 11.º
Conselho pedagógico

1…é constituída pelo director que preside e por quatro
docentes eleitos de entre os membros do conselho.
2. Compete:
a) Aplicar;
b) Calendarizar;
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d) Acompanhar e avaliar todo o processo;
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ARTIGO 12.º
Secção de avaliação do desempenho docente
do conselho pedagógico

a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do
avaliado;
b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou
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científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos.
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
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curricular ou quem este designar.
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
SECÇÃO III
Procedimento de avaliação
do desempenho

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docente é decidida em cada agrupamento de escolas ou
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docente do conselho pedagógico em coordenação
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
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avaliação

1…tem por referência as metas e objectivos traçados no
projecto educativo do agrupamento de escolas… e consiste
do contributo do docente para a sua concretização…
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substituído, …se não for apresentado pelo avaliado, pelas
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de escolas ou escola não agrupada.
ARTIGO 17.º
Projecto docente

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2… é obrigatória nos seguintes casos:
a) Docentes em período probatório;
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docente;
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qualquer escalão;
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
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ARTIGO 18.º
Observação de aulas

1…tem por objectivo envolver o avaliado na identificação
de oportunidades de desenvolvimento profissional e na
melhoria dos processos de ensino e dos resultados
escolares dos alunos.
ARTIGO 19.º
Relatório de auto-avaliação

2…reflexão sobre a actividade desenvolvida incidindo
sobre os seguintes elementos:
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d) O contributo para os objectivos e metas fixados no
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melhoria da acção educativa.
ARTIGO 19.º
Relatório de auto-avaliação

3…é anual e reporta–se ao trabalho efectuado nesse período.
4 …deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo
ser anexados documentos.
5. A omissão da entrega do relatório de auto -avaliação, por
motivo injustificados nos termos do ECD, implica a não
contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para
efeitos de progressão na carreira docente.
ARTIGO 19.º
Relatório de auto-avaliação

1. O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de
avaliação é expresso numa escala graduada de 1 a 10 valores.
2. As classificações são ordenadas de forma crescente por
universo de docentes de modo a proceder à sua conversão nos
termos do número seguinte.
ARTIGO 20.º
Resultados da avaliação

3. As classificações quantitativas são convertidas em menções
qualitativas nos seguintes termos:
a) Excelente - não inferior a 9 e o docente tiver tido aulas
observadas;
b) Muito Bom - não for inferior a 8;
c) Bom – igual ou superior a 6,5;
d) Regular - igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
e) Insuficiente - inferior a 5.
ARTIGO 20.º
Resultados da avaliação

6. A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom
e Excelente depende do cumprimento efectivamente
verificado de 95 % da componente lectiva distribuída
no decurso do ciclo de avaliação…
ARTIGO 20.º
Resultados da avaliação
1…resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas
três dimensões de avaliação;
2…são consideradas as seguintes ponderações:
a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica;
b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação
com a comunidade;
c) 20 % para a dimensão formação contínua e
desenvolvimento profissional.
ARTIGO 21.º
Avaliação final

…desempate entre docentes com a mesma classificação final
na avaliação do desempenho…
a) A classificação obtida na dimensão científica e pedagógica;
b) A classificação obtida na dimensão participação na
escola e relação com a comunidade;
c) A classificação obtida na dimensão formação contínua
e desenvolvimento profissional;
d) A graduação profissional;
e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas.
ARTIGO 22.º
Critérios de desempate

SECÇÃO IV
Efeitos do processo
avaliativo

1…Excelente- num ciclo avaliativo determina a bonificação
de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no
escalão seguinte.
2…Muito Bom - num ciclo avaliativo determina a bonificação
de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no
escalão seguinte.
3. Excelente ou de Muito Bom no 4.º e 6.º escalões
permite, nos termos no ECD, a progressão ao escalão seguinte
sem a observação do requisito relativo à existência de vagas.
ARTIGO 23.º
Efeitos da avaliação

4. A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom
determina:
a) Que seja considerado o período de tempo do
respectivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na
carreira docente;
b) A conversão da nomeação provisória em nomeação
definitiva em lugar do quadro no termo do período
probatório.
ARTIGO 23.º
Efeitos da avaliação

5. Regular - determina que o período de tempo a que respeita
só seja considerado para efeitos de progressão na carreira
após a conclusão com sucesso de um plano de formação com
a duração de um ano proposto pelo avaliador ou avaliadores
e aprovado pelo conselho pedagógico.
ARTIGO 23.º
Efeitos da avaliação

6 — A atribuição da menção de Insuficiente implica os
seguintes efeitos:
a) A não contagem do tempo de serviço do respectivo
ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente
e o reinício do ciclo de avaliação;
b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um
plano de formação com a duração de um ano que integre a
observação de aulas, proposto pelo avaliador ou avaliadores
e aprovado pelo conselho pedagógico.
ARTIGO 23.º
Efeitos da avaliação

8. A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas
menções consecutivas de Insuficiente determina a instauração de
um processo de averiguações.
9. A atribuição aos docentes em regime de contrato a termo de
duas menções consecutivas de Insuficiente determina a
impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso de
recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares
subsequentes à atribuição daquela avaliação.
ARTIGO 23.º
Efeitos da avaliação

SECÇÃO V
Garantias

1…cabe reclamação a apresentar pelo docente avaliado, no
prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação.
2. A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de
15 dias úteis.
…
4. Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação
de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida.
ARTIGO 24.º
Reclamação

1…o presidente do conselho geral a interpor no prazo de dez
dias úteis a contar da data da sua notificação.
2. A proposta de decisão do recurso compete a uma
composição de três árbitros
3. No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respectivos
contactos.
ARTIGO 25.º
Recurso

4…o director ou a secção de avaliação do desempenho
docente do conselho pedagógico para, em dez dias
úteis, contra -alegar e nomear o seu árbitro.
5. No prazo de cinco dias úteis após a apresentação o
presidente notifica os dois árbitros que se reúnem para
escolher um terceiro árbitro, que preside.
…
8. O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso
é de cinco dias úteis.
ARTIGO 25.º
Recurso

CAPITULO III
Regimes especiais da
avaliação de
desempenho
1. São avaliados nos termos do presente artigo os seguintes
docentes:
a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente;
b) Posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira
docente;
c) Que exerçam as funções de subdirector, adjunto,
assessor de direcção, coordenador de departamento curricular
e o avaliador por este designado.
…
8. Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira docente
entregam o relatório de auto -avaliação quadrienalmente.
ARTIGO 27.º
Procedimento especial de
avaliação

A avaliação do desempenho dos directores dos agrupamentos
de escolas e escolas não agrupadas e dos directores dos
centros de formação de associação de escolas é estabelecida
em diploma próprio.
ARTIGO 28.º
Avaliação dos directores

1. A avaliação do desempenho dos docentes que se
encontrem em exercício de funções em estabelecimentos
ou instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de
outros ministérios, é objecto de regulamentação própria.
ARTIGO 29.º
Exercício de funções noutro
organismo

 Despacho Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de
fevereiro;
 Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário –
Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.
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Regulação da Educação: Avaliação de desempenho dos docentes, Mestrado em Administração e Gestão Escolar ESE Jean Piaget, Docente: Professor Doutor Rui Teixeira Santos

  • 1. Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro Mestrado em Administração e Gestão Escolar Unidade Curricular Direito e Procedimentos Administrativos Professor Doutor Rui Teixeira Santos Discente: Tânia Henriques n.º 1936
  • 2.  Com a presente regulamentação procede -se ao desenvolvimento dos princípios que presidiram ao estabelecimento de um novo regime de avaliação do desempenho docente instituído na 11.ª alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro
  • 4.  O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos –Leis … 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD. ARTIGO 1.º Objecto
  • 5.  O disposto no presente diploma aplica -se aos docentes: integrados na carreira; em período probatório; em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo. ARTIGO 2.º Âmbito
  • 6.  CAPÍTULO II Regime geral da avaliação do desempenho
  • 8.  1. …visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes. 2. Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD , o sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos docentes… ARTIGO 3.º Objetivos
  • 9.  A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente: a) Científica e pedagógica; b) Participação na escola e relação com a comunidade; c) Formação contínua e desenvolvimento profissional. ARTIGO 4.º DIMENSÕES DA AVALIAÇÃO
  • 10.  … 4. docentes integrados na carreira deve ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo. 5. …em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço lectivo efectivamente prestado. … 8. O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar coincidente com esse período. ARTIGO 5.º PERIOCIDADE E REQUISITO TEMPORAL
  • 11.  1. Consideram -se elementos de referência da avaliação: a) Os objectivos e as metas fixadas no projecto educativo… b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo conselho pedagógico. 2. Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Educação e Ciência. ARTIGO 6.º Elementos de referenciação da avaliação
  • 12.  1… é composta por uma componente interna e externa. 2. A avaliação interna é efectuada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do docente e é realizada em todos os escalões. 3. A avaliação externa centra -se na dimensão científica e pedagógica e realiza -se através da observação de aulas por avaliadores externos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º ARTIGO 7.º Natureza da avaliação
  • 13.  SECÇÃO II Intervenientes no processo de avaliação
  • 14.  a) O presidente do conselho geral; b) O director; c) O conselho pedagógico; d) A secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico; e) Os avaliadores externos e internos; f) Os avaliados. ARTIGO 8.º Intervenientes
  • 15.  Compete ao presidente do conselho geral: a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto no artigo 25.º; b) Notificar o director para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º ARTIGO 9.º Presidente do conselho geral
  • 16.  2. Compete ao director: a) Proceder à avaliação dos docentes referidos no artigo 27.º; b) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que foi avaliador. ARTIGO 10.º Director
  • 17.  a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de avaliação do desempenho docente; b) Aprovar o documento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º; c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º ARTIGO 11.º Conselho pedagógico
  • 18.  1…é constituída pelo director que preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros do conselho. 2. Compete: a) Aplicar; b) Calendarizar; c) Conceber e publicitar o instrumento de registo; d) Acompanhar e avaliar todo o processo; e) Aprovar a classificação final; f) Apreciar e decidir as reclamações; g) Aprovar o plano de formação… ARTIGO 12.º Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico
  • 19.  a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado; b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado; c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica. 2… compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos. ARTIGO 13.º Avaliador externo
  • 20.  1. O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar. … 3.Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados: a) Projecto docente; b) Documento de registo e avaliação; c) Relatórios de auto -avaliação. ARTIGO 14.º Avaliador interno
  • 21.  SECÇÃO III Procedimento de avaliação do desempenho
  • 22.  A calendarização do processo de avaliação do desempenho docente é decidida em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada pela secção da avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico em coordenação com os avaliadores. ARTIGO 15.º Calendarização
  • 23.  a) O projecto docente; b) O documento de registo de participação nas dimensões previstas no artigo 4.º; c) O relatório de auto -avaliação e o respectivo parecer elaborado pelo avaliador. ARTIGO 16.º Documentos do procedimento de avaliação
  • 24.  1…tem por referência as metas e objectivos traçados no projecto educativo do agrupamento de escolas… e consiste do contributo do docente para a sua concretização… 4. O projecto docente tem carácter opcional, sendo substituído, …se não for apresentado pelo avaliado, pelas metas e objectivos do projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. ARTIGO 17.º Projecto docente
  • 25.  1… é facultativa; 2… é obrigatória nos seguintes casos: a) Docentes em período probatório; b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente; c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão; d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente. ARTIGO 18.º Observação de aulas
  • 26.  4. A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos… … 7 . Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo. ARTIGO 18.º Observação de aulas
  • 27.  1…tem por objectivo envolver o avaliado na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos. ARTIGO 19.º Relatório de auto-avaliação
  • 28.  2…reflexão sobre a actividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos: a) A prática lectiva; b) As actividades promovidas; c) A análise dos resultados obtidos; d) O contributo para os objectivos e metas fixados no Projecto Educativo; e) A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da acção educativa. ARTIGO 19.º Relatório de auto-avaliação
  • 29.  3…é anual e reporta–se ao trabalho efectuado nesse período. 4 …deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos. 5. A omissão da entrega do relatório de auto -avaliação, por motivo injustificados nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão na carreira docente. ARTIGO 19.º Relatório de auto-avaliação
  • 30.  1. O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de 1 a 10 valores. 2. As classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a proceder à sua conversão nos termos do número seguinte. ARTIGO 20.º Resultados da avaliação
  • 31.  3. As classificações quantitativas são convertidas em menções qualitativas nos seguintes termos: a) Excelente - não inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas; b) Muito Bom - não for inferior a 8; c) Bom – igual ou superior a 6,5; d) Regular - igual ou superior a 5 e inferior a 6,5; e) Insuficiente - inferior a 5. ARTIGO 20.º Resultados da avaliação
  • 32.  6. A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no decurso do ciclo de avaliação… ARTIGO 20.º Resultados da avaliação
  • 33. 1…resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação; 2…são consideradas as seguintes ponderações: a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica; b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação com a comunidade; c) 20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional. ARTIGO 21.º Avaliação final
  • 34.  …desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho… a) A classificação obtida na dimensão científica e pedagógica; b) A classificação obtida na dimensão participação na escola e relação com a comunidade; c) A classificação obtida na dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional; d) A graduação profissional; e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas. ARTIGO 22.º Critérios de desempate
  • 35.  SECÇÃO IV Efeitos do processo avaliativo
  • 36.  1…Excelente- num ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte. 2…Muito Bom - num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte. 3. Excelente ou de Muito Bom no 4.º e 6.º escalões permite, nos termos no ECD, a progressão ao escalão seguinte sem a observação do requisito relativo à existência de vagas. ARTIGO 23.º Efeitos da avaliação
  • 37.  4. A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom determina: a) Que seja considerado o período de tempo do respectivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente; b) A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva em lugar do quadro no termo do período probatório. ARTIGO 23.º Efeitos da avaliação
  • 38.  5. Regular - determina que o período de tempo a que respeita só seja considerado para efeitos de progressão na carreira após a conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado pelo conselho pedagógico. ARTIGO 23.º Efeitos da avaliação
  • 39.  6 — A atribuição da menção de Insuficiente implica os seguintes efeitos: a) A não contagem do tempo de serviço do respectivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente e o reinício do ciclo de avaliação; b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano que integre a observação de aulas, proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado pelo conselho pedagógico. ARTIGO 23.º Efeitos da avaliação
  • 40.  8. A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas menções consecutivas de Insuficiente determina a instauração de um processo de averiguações. 9. A atribuição aos docentes em regime de contrato a termo de duas menções consecutivas de Insuficiente determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação. ARTIGO 23.º Efeitos da avaliação
  • 42.  1…cabe reclamação a apresentar pelo docente avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação. 2. A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis. … 4. Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida. ARTIGO 24.º Reclamação
  • 43.  1…o presidente do conselho geral a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação. 2. A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros 3. No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respectivos contactos. ARTIGO 25.º Recurso
  • 44.  4…o director ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico para, em dez dias úteis, contra -alegar e nomear o seu árbitro. 5. No prazo de cinco dias úteis após a apresentação o presidente notifica os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside. … 8. O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis. ARTIGO 25.º Recurso
  • 45.  CAPITULO III Regimes especiais da avaliação de desempenho
  • 46. 1. São avaliados nos termos do presente artigo os seguintes docentes: a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente; b) Posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira docente; c) Que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de departamento curricular e o avaliador por este designado. … 8. Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira docente entregam o relatório de auto -avaliação quadrienalmente. ARTIGO 27.º Procedimento especial de avaliação
  • 47.  A avaliação do desempenho dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos directores dos centros de formação de associação de escolas é estabelecida em diploma próprio. ARTIGO 28.º Avaliação dos directores
  • 48.  1. A avaliação do desempenho dos docentes que se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, é objecto de regulamentação própria. ARTIGO 29.º Exercício de funções noutro organismo
  • 49.   Despacho Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro;  Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário – Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro. Bibliografia