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ESCOLA SECUNDÁRIA DE AMARANTE
CURSO PROFISSIONAL de
TÉCNICO DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
PAP
(Textos de apoio)
Amarante
2012/2013
A Prova de Aptidão Profissional (PAP)
Para concluírem o Curso Profissional de Técnico de Instalações Eléctricas os alunos têm de realizar
uma Prova de Aptidão Profissional (PAP) que consiste na “apresentação e defesa, perante um júri,
de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa
actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e
apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da
formação e estruturante do futuro profissional do jovem”.
O projecto conducente à PAP “centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos
pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e
acompanhamento de um ou mais professores”, podendo ser desenvolvido em equipa, tendo em
conta a natureza do projecto e desde que, “em todas as suas fases e momentos de concretização,
seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa”.
Mas nada melhor do que fazer a leitura conjugada do que, sobre esta matéria, dispõem a Portaria
550-C/2004 e o Despacho n.º 14758/2004:
Da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, artigos 19.º a 22.º
SECÇÃO III
Prova de aptidão profissional
Artigo 19.º
Âmbito e definição
1 — A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado
num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza
dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo
de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro
profissional do jovem.
2 — O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e
desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob
orientação e acompanhamento de um ou mais professores.
3 — Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde
que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição
individual específica de cada um dos membros da equipa.
Artigo 20.º
Concepção e concretização do projecto
1 — A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:
a) Concepção do projecto;
b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;
c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.
2 — O relatório final integra, nomeadamente:
a) A fundamentação da escolha do projecto;
b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;
c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e
obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;
d) Os anexos, designadamente os registos de auto--avaliação das diferentes fases do projecto e das
avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.
3 — Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os momentos de
concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.
Artigo 21.º
Júri da prova de aptidão profissional
1 — O júri de avaliação da PAP é designado pela direcção da escola e terá a seguinte composição:
a) O director pedagógico da escola, que preside;
b) O director ou coordenador do departamento ou estrutura pedagógica intermédia competente;
c) O director de curso;
d) O orientador educativo da turma ou director de turma;
e) Um professor orientador do projecto;
f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de
actividade afins ao curso.
2 — O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos,
estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois
dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente voto de
qualidade em caso de empate nas votações.
3 — Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto
nos termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade
daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a d) do n.o
1, ou, ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no
regulamento interno da escola.
Artigo 22.º
Regulamento da prova de aptidão profissional
1 — A PAP reger-se-á, em todas as matérias não previstas no presente diploma, ou noutra
regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico aprovado pelos órgãos
competentes da escola, como parte integrante do respectivo regulamento interno.
2 — O regulamento da PAP definirá, entre outras, as seguintes matérias:
a) O modo de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;
b) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para
aceitação e acompanhamento dos projectos;
c) A negociação dos projectos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;
d) A calendarização de todo o processo;
e) A duração da PAP, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e cinco minutos;
f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP;
g) Outras disposições que a escola entender por convenientes, designadamente o modo de
justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAP e a marcação de uma segunda data
para o efeito.
Do Despacho 14758/2004 (2.ª Série), de 23 de Julho, ponto 36 a 41
X
Prova de aptidão profissional
36 — Os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP previstos no n.º 2
do artigo 19.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, são designados pela direcção executiva de
entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica.
37 — Aos professores orientadores e acompanhantes das PAP compete, em especial:
a) Orientar o aluno na escolha do projecto a desenvolver e do produto a apresentar, na sua
realização e na redacção do relatório final;
b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
c) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
d) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;
e) Lançar a classificação da PAP na respectiva pauta.
38 — O director de curso, em articulação com a direcção executiva e com os demais órgãos e
estruturas de articulação e coordenação pedagógica, designadamente o director de turma, assegurar
a articulação entre os professores das várias disciplinas, em especial, com os orientadores da PAP e
com o professor acompanhante da FCT, de modo que sejam cumpridos, de acordo com os
calendários estabelecidos, todos os procedimentos conducentes à realização da PAP, competindo-
lhe, ainda, propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAP, depois
de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica.
39 — A direcção executiva da escola, em colaboração com os órgãos e estruturas de coordenação
pedagógica, é responsável pelo planeamento necessário à realização da PAP.
40 — Para o exercício das suas funções, os professores orientadores e acompanhantes do projecto
conducente à PAP têm direito, durante o período de acompanhamento do projecto, a uma redução
da componente lectiva, a atribuir de acordo com os critérios definidos no regulamento interno da
escola.
41 — As matérias relativas à PAP não expressamente previstas na regulamentação referida no
número anterior são resolvidas de acordo com o previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 550-C/2004,
de 21 de Maio.
Do Regulamento dos Cursos Profissionais da ESA (em vigor)
CAPÍTULO IV
Prova de Aptidão Profissional (P.A.P.)
ARTIGO 33.º
Disposições gerais
1- A P.A.P. consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto consubstanciado num
produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos
cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apresentação crítica, demonstrativo
de saberes e competências profissionais, adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro
profissional do jovem.
2- O projecto centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em
estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob a orientação e acompanhamento de
um ou mais professores.
3- Tendo em conta a natureza do projecto poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que,
em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual
e específica de cada um dos membros da equipa.
4- A concretização do projecto compreende três momentos:
a) Concepção do projecto;
b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;
c) Autoavaliação e elaboração do relatório final.
5- O relatório final integra, nomeadamente:
a) A fundamentação da escolha do projecto;
b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;
c) A análise crítica global da sua execução;
d) Os anexos, designadamente os registos de autoavaliação das diferentes fases do projecto e das
avaliações intermédias do(s) professor(es) orientador(es).
6- Constituindo-se a P.A.P. como um projecto técnico e prático, deve integrar saberes e
competências adquiridas ao longo da formação, pelo que o aluno só pode realizar esta prova quando
tiver obtido aproveitamento em todos os módulos das disciplinas que integram o curso.
7- Os projectos realizados pelos alunos ficam arquivados na Escola.
ARTIGO 34º
Organização
1- A P.A.P. tem a duração máxima de quarenta e cinco minutos e realiza-se de acordo com o
calendário, a definir pela escola, após a realização da F.C.T..
2- O aluno deve entregar os elementos a defender na P.A.P. ao professor orientador, 15 dias antes da
sua realização.
3- O professor orientador apresenta os elementos referidos no número anterior aos restantes
elementos do júri, 8 dias antes da realização da prova.
4- O aluno que, por razão justificada, não compareça à P.A.P. deve apresentar, no prazo de dois dias
úteis a contar da data da realização da prova, a respectiva justificação ao Director da Escola.
5- No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da nova prova.
6- A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova prova
determina sempre a impossibilidade de realizar a P.A.P. nesse ano escolar.
7- O aluno que tendo comparecido à P.A.P., mas não tenha sido considerado aprovado pelo júri,
poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo Director da Escola.
8- A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a P.A.P.
nesse ano escolar.
9- A classificação da P.A.P. não pode ser objecto de pedido de reapreciação.
ARTIGO 35º
Competências e atribuições
1- Ao Director de Curso compete:
a) Propor para aprovação do Conselho Pedagógico os critérios de avaliação da P.A.P., depois de
ouvidos os professores das disciplinas técnicas do curso e respectivos departamentos curriculares;b)
Garantir que os critérios referidos na alínea anterior estão de acordo com os princípios gerais e os
critérios de avaliação adoptados pela escola;
c) Assegurar, em articulação com o órgão de gestão da escola, os procedimentos necessários à
realização da prova, nomeadamente, a calendarização e a constituição do júri de avaliação.
2- Ao Professor Orientador e acompanhante(s) compete:
a) Orientar o aluno na escolha do produto a apresentar na sua realização e na redacção do respectivo
relatório;
b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
c) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
d) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na P.A.P.;
e) Lançar, na respectiva pauta, a classificação da P.A.P.
.ARTIGO 36.º
Composição do Júri
1- O júri de avaliação da P.A.P. é designado pelo Director da Escola e tem a seguinte composição:
a) O Director da Escola, que preside;
b) O Coordenador de Departamento;
c) O Director de Curso;
d) O Director de Turma;
e) Um professor orientador do projecto;
f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins do Curso;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de
actividade afins ao Curso.
2- O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos
estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois
dos elementos a que se referem as alíneas f) a g) do número anterior.
3- Em caso de empate nas votações, o presidente do júri tem voto de qualidade.
4- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um elemento do órgão de gestão
da

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PAP Cursos Profissionais Amarante

  • 1. ESCOLA SECUNDÁRIA DE AMARANTE CURSO PROFISSIONAL de TÉCNICO DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS PAP (Textos de apoio) Amarante 2012/2013
  • 2. A Prova de Aptidão Profissional (PAP) Para concluírem o Curso Profissional de Técnico de Instalações Eléctricas os alunos têm de realizar uma Prova de Aptidão Profissional (PAP) que consiste na “apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem”. O projecto conducente à PAP “centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores”, podendo ser desenvolvido em equipa, tendo em conta a natureza do projecto e desde que, “em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa”. Mas nada melhor do que fazer a leitura conjugada do que, sobre esta matéria, dispõem a Portaria 550-C/2004 e o Despacho n.º 14758/2004: Da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, artigos 19.º a 22.º SECÇÃO III Prova de aptidão profissional Artigo 19.º Âmbito e definição 1 — A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem. 2 — O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores. 3 — Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa. Artigo 20.º Concepção e concretização do projecto 1 — A concretização do projecto compreende três momentos essenciais: a) Concepção do projecto; b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado; c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final. 2 — O relatório final integra, nomeadamente:
  • 3. a) A fundamentação da escolha do projecto; b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto; c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar; d) Os anexos, designadamente os registos de auto--avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores. 3 — Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade. Artigo 21.º Júri da prova de aptidão profissional 1 — O júri de avaliação da PAP é designado pela direcção da escola e terá a seguinte composição: a) O director pedagógico da escola, que preside; b) O director ou coordenador do departamento ou estrutura pedagógica intermédia competente; c) O director de curso; d) O orientador educativo da turma ou director de turma; e) Um professor orientador do projecto; f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso; g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso; h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso. 2 — O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações. 3 — Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a d) do n.o 1, ou, ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento interno da escola. Artigo 22.º Regulamento da prova de aptidão profissional 1 — A PAP reger-se-á, em todas as matérias não previstas no presente diploma, ou noutra regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes da escola, como parte integrante do respectivo regulamento interno. 2 — O regulamento da PAP definirá, entre outras, as seguintes matérias: a) O modo de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes; b) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projectos; c) A negociação dos projectos, no contexto da escola e no contexto de trabalho; d) A calendarização de todo o processo; e) A duração da PAP, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e cinco minutos; f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP; g) Outras disposições que a escola entender por convenientes, designadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAP e a marcação de uma segunda data para o efeito.
  • 4. Do Despacho 14758/2004 (2.ª Série), de 23 de Julho, ponto 36 a 41 X Prova de aptidão profissional 36 — Os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, são designados pela direcção executiva de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica. 37 — Aos professores orientadores e acompanhantes das PAP compete, em especial: a) Orientar o aluno na escolha do projecto a desenvolver e do produto a apresentar, na sua realização e na redacção do relatório final; b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação; c) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri; d) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP; e) Lançar a classificação da PAP na respectiva pauta. 38 — O director de curso, em articulação com a direcção executiva e com os demais órgãos e estruturas de articulação e coordenação pedagógica, designadamente o director de turma, assegurar a articulação entre os professores das várias disciplinas, em especial, com os orientadores da PAP e com o professor acompanhante da FCT, de modo que sejam cumpridos, de acordo com os calendários estabelecidos, todos os procedimentos conducentes à realização da PAP, competindo- lhe, ainda, propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAP, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica. 39 — A direcção executiva da escola, em colaboração com os órgãos e estruturas de coordenação pedagógica, é responsável pelo planeamento necessário à realização da PAP. 40 — Para o exercício das suas funções, os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP têm direito, durante o período de acompanhamento do projecto, a uma redução da componente lectiva, a atribuir de acordo com os critérios definidos no regulamento interno da escola. 41 — As matérias relativas à PAP não expressamente previstas na regulamentação referida no número anterior são resolvidas de acordo com o previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.
  • 5. Do Regulamento dos Cursos Profissionais da ESA (em vigor) CAPÍTULO IV Prova de Aptidão Profissional (P.A.P.) ARTIGO 33.º Disposições gerais 1- A P.A.P. consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apresentação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais, adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem. 2- O projecto centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob a orientação e acompanhamento de um ou mais professores. 3- Tendo em conta a natureza do projecto poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual e específica de cada um dos membros da equipa. 4- A concretização do projecto compreende três momentos: a) Concepção do projecto; b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado; c) Autoavaliação e elaboração do relatório final. 5- O relatório final integra, nomeadamente: a) A fundamentação da escolha do projecto; b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto; c) A análise crítica global da sua execução; d) Os anexos, designadamente os registos de autoavaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do(s) professor(es) orientador(es). 6- Constituindo-se a P.A.P. como um projecto técnico e prático, deve integrar saberes e competências adquiridas ao longo da formação, pelo que o aluno só pode realizar esta prova quando tiver obtido aproveitamento em todos os módulos das disciplinas que integram o curso. 7- Os projectos realizados pelos alunos ficam arquivados na Escola. ARTIGO 34º Organização 1- A P.A.P. tem a duração máxima de quarenta e cinco minutos e realiza-se de acordo com o calendário, a definir pela escola, após a realização da F.C.T.. 2- O aluno deve entregar os elementos a defender na P.A.P. ao professor orientador, 15 dias antes da sua realização. 3- O professor orientador apresenta os elementos referidos no número anterior aos restantes elementos do júri, 8 dias antes da realização da prova. 4- O aluno que, por razão justificada, não compareça à P.A.P. deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respectiva justificação ao Director da Escola. 5- No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da nova prova. 6- A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a P.A.P. nesse ano escolar. 7- O aluno que tendo comparecido à P.A.P., mas não tenha sido considerado aprovado pelo júri, poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo Director da Escola. 8- A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a P.A.P. nesse ano escolar.
  • 6. 9- A classificação da P.A.P. não pode ser objecto de pedido de reapreciação. ARTIGO 35º Competências e atribuições 1- Ao Director de Curso compete: a) Propor para aprovação do Conselho Pedagógico os critérios de avaliação da P.A.P., depois de ouvidos os professores das disciplinas técnicas do curso e respectivos departamentos curriculares;b) Garantir que os critérios referidos na alínea anterior estão de acordo com os princípios gerais e os critérios de avaliação adoptados pela escola; c) Assegurar, em articulação com o órgão de gestão da escola, os procedimentos necessários à realização da prova, nomeadamente, a calendarização e a constituição do júri de avaliação. 2- Ao Professor Orientador e acompanhante(s) compete: a) Orientar o aluno na escolha do produto a apresentar na sua realização e na redacção do respectivo relatório; b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação; c) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri; d) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na P.A.P.; e) Lançar, na respectiva pauta, a classificação da P.A.P. .ARTIGO 36.º Composição do Júri 1- O júri de avaliação da P.A.P. é designado pelo Director da Escola e tem a seguinte composição: a) O Director da Escola, que preside; b) O Coordenador de Departamento; c) O Director de Curso; d) O Director de Turma; e) Um professor orientador do projecto; f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins do Curso; g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao Curso. 2- O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a g) do número anterior. 3- Em caso de empate nas votações, o presidente do júri tem voto de qualidade. 4- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um elemento do órgão de gestão da