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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Departamento da 1ª Câmara
SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 02906/13
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C.P.F N 042.321.878-63
PREFEITO
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO N. 068/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Ji-
Paraná. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da
Transparência. Descumprimento de Decisão.
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Diante da omissão do gestor da Prefeitura Municipal
de Ji-Paraná no cumprimento integral da Lei
Complementar n. 131/2009, é possível a imposição
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Interno. Além disso, cabível nova determinação para
que cumpra a decisão do Tribunal e adote
providências com vistas a adequar as informações
constantes no seu Portal da Transparência.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei
Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de
Rondônia, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n.
199/2013/GCESS, uma vez que o Prefeito Municipal de Ji-Paraná, Jesualdo Pires Ferreira
Junior, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquele Município às
exigências legais, vez que não sanou integralmente as seguintes irregularidades, declinadas no
relatório técnico de fls. 33/45: não disponibilização em tempo real das informações exigidas,
nem dos dados relativos à receita, recursos humanos, inteiro teor dos contratos firmados, e dos
pareceres prévios das prestações de contas apresentadas pela municipalidade, além da falta de
clareza e detalhamento das informações disponibilizadas;
Documento digitalizado em 21/08/2015 11:00.
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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 1ª Câmara
SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 02906/13
II – Aplicar multa ao Prefeito Municipal de Ji-Paraná, Jesualdo
Pires Ferreira Junior, CPF 042.321.878-63, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da
Decisão n. 199/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de
decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do
Regimento Interno;
III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x,
conta corrente nº 8358-5;
IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do
Acórdão para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa,
observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção
monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;
V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa
no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título
executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de
Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada,
remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado
com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;
VI – Determinar via ofício, que o Prefeito Municipal de Ji-Paraná,
Jesualdo Pires Ferreira Junior, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a
adequar o Portal da Transparência daquela Prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as
irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 86/89:
a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o
art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e
art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por disponibilizar dados
insuficientes a respeito da receita, além da ausência da relação dos inscritos na dívida ativa e
das providências tomadas para reaver os créditos fiscais exigíveis;
b) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso
III, da Lei nº 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e
39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações detalhadas
sobre recursos humanos, além de ausência de informações completas a respeito das diárias e
viagens; e indisponibilidade do quadro remuneratório de seus agentes e do número de cargos
comissionados e efetivos;
c) Descumprimento ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art.
48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da
Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e
detalhamento das informações disponibilizadas, posto que a ajuda, tutorial ou explicação dos
dados fornecidos pelo Portal são insuficientes;
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d) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-
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Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não
disponibilização em tempo real das informações;
e) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n.
12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não
disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela municipalidade; e
f) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37,
“caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os
documentos relativos às prestações de contas e respectivos pareceres prévios, ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, e ao Relatório de Gestão Fiscal;
VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI,
devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo,
alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de nova multa,
sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art.
286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos
reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena
pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;
VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão ao
responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos
e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste
Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara
desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.
Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA
SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto
Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro Relator Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão
Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. de Contas
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Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão

  • 1. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 02906/13 PROCESSO N.: 02906/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR C.P.F N 042.321.878-63 PREFEITO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA ACÓRDÃO N. 068/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Ji- Paraná. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de Decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná no cumprimento integral da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 199/2013/GCESS, uma vez que o Prefeito Municipal de Ji-Paraná, Jesualdo Pires Ferreira Junior, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquele Município às exigências legais, vez que não sanou integralmente as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 33/45: não disponibilização em tempo real das informações exigidas, nem dos dados relativos à receita, recursos humanos, inteiro teor dos contratos firmados, e dos pareceres prévios das prestações de contas apresentadas pela municipalidade, além da falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas; Documento digitalizado em 21/08/2015 11:00. Autenticidade conferida no momento da digitalização por ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA NETO. Autenticação: 0fef6fa0c8492846dc9e3dda88afddfe
  • 2. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 02906/13 II – Aplicar multa ao Prefeito Municipal de Ji-Paraná, Jesualdo Pires Ferreira Junior, CPF 042.321.878-63, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 199/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno; III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5; IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96; V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96; VI – Determinar via ofício, que o Prefeito Municipal de Ji-Paraná, Jesualdo Pires Ferreira Junior, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 86/89: a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por disponibilizar dados insuficientes a respeito da receita, além da ausência da relação dos inscritos na dívida ativa e das providências tomadas para reaver os créditos fiscais exigíveis; b) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei nº 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações detalhadas sobre recursos humanos, além de ausência de informações completas a respeito das diárias e viagens; e indisponibilidade do quadro remuneratório de seus agentes e do número de cargos comissionados e efetivos; c) Descumprimento ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, posto que a ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal são insuficientes; Documento digitalizado em 21/08/2015 11:00. Autenticidade conferida no momento da digitalização por ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA NETO. Autenticação: 0fef6fa0c8492846dc9e3dda88afddfe
  • 3. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 02906/13 d) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE- RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações; e) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela municipalidade; e f) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos às prestações de contas e respectivos pareceres prévios, ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e ao Relatório de Gestão Fiscal; VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95; VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão. Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 21 de julho de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro Relator Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas Documento digitalizado em 21/08/2015 11:00. Autenticidade conferida no momento da digitalização por ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA NETO. Autenticação: 0fef6fa0c8492846dc9e3dda88afddfe