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Processo Civil
PROCESSO CIVIL
ÍNDICE
PARTE I - NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Diferenças ....................................................................................................................................................................................03
1.Processo ....................................................................................................................................................................................05
2.Petição Inicial e Contestação .............................................................................................................................................05
3.Dos atos processuais..............................................................................................................................................................07
4.Atos do juiz - art.162.............................................................................................................................................................08
5. Dos prazos...............................................................................................................................................................................08
6. Autos suplementares.............................................................................................................................................................14
7. Apensamento de autos..........................................................................................................................................................14
8. Distribuição.............................................................................................................................................................................14
9. Autuação...................................................................................................................................................................................15
10. Registro..................................................................................................................................................................................15
11. Protocolo...............................................................................................................................................................................15
12. Numeração e rubrica das folhas dos autos..................................................................................................................15
13. Guarda, conservação e restauração dos autos............................................................................................................16
14. Exame em cartório, manifestação, vista e retirada dos autos pelo advogado..................................................16
15. Carga, Baixa, Conclusão, Recebimento e Remessa .....................................................................................................16
16. Assentada, juntada e publicação.....................................................................................................................................16
17. Lavratura de autos, certidões em geral e traslado........................................................................................................16
18. Cumprimento de Sentença e Processo de Execução.......................................................................................................16
PARTE II - LEgislação............................................................................................................................................................20
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Características:
Direito → conjunto de regras e princípios que visam - Inércia → O Estado somente atua no processo
organizar as relações sociais. quando é provocado, ou seja, não pode haver
atuação do Poder Judiciário se este não for
Diferenças: chamado a atuar (provocado).
- Substitutividade: poder estatal substitui a
a) Direito Material X Direito Processual vontade das partes. As vontades das partes são
• Direito material → regras do dia a dia - aquele substituídas pela vontade do Estado na figura
que define a coletividade o que pode e o que do Juiz.
não pode ser praticado. Ou seja, estabelece - Definitividade: a decisão estatal é imodi-
quem tem a possibilidade de realizar certas ficável (coisa julgada). A decisão proferida
condutas e quem não possui tal direito. Ex. pelo Poder Judiciário vincula todos os outros
Direito Civil – estabelece quem pode casar, poderes e nenhum destes pode alterar a sua de-
quem pode realizar um contrato, quem pode cisão. Nem mesmo poderá ser desconsiderada
adotar e ser adotado etc. pela parte insatisfeita.
• Direito formal (Direito Processual) → regras - Una e indivisível: a jurisdição é um poder
do processo - estabelece o que pode ser feito que é atribuído de forma plena ao Estado.
ou não pelos envolvidos no processo judicial. Não existe a divisão em jurisdição civil, pe-
Ou seja, determina a prática de atos para a re- nal, constitucional etc. Tudo é considerado,
alização e o andamento do processo. A relação simplesmente, jurisdição. De acordo com os
processual (juiz/ autor/ réu) se equipara a uma ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria
conversa (diálogo) para se chegar ao final a de Andrade Nery, “a jurisdição, monopólio do
uma conclusão (sentença). As regras do pro- poder estatal, é una e indivisível.” Para estes,
cesso civil têm a finalidade de organizar este os termos jurisdição civil, penal, trabalhista,
diálogo, para que ao final o juiz possa decidir são utilizados com o fim meramente didático.
de uma forma mais justa.
Ovídio Baptista da Silva leciona que para os atos
jurisdicionais serem considerados legítimos, devem
respeitar dois pressupostos:
Deve ser praticado por um órgão estatal, no caso o
Juiz de Direito (jurisdição como uma função estatal);
O juiz deve ser eqüidistante dos interesses das partes
(imparcialidade do Juiz).
Vale ressaltar que ao lado da jurisdição contenciosa,
existe a jurisdição voluntária. José Frederico Marques
a define da seguinte forma:
Elementos do direito processual (Conceitos impor- “Atividade administrativa do Poder Judiciário desti-
tantes) nada a tutelar direitos individuais em determinados
• Jurisdição negócios jurídicos, segundo previsão taxativa de
• Ação lei”.¹
• Processo
A doutrina majoritária entende que a jurisdição
voluntária não se confunde com a jurisdição tradicional
a) Jurisdição (Poder) → função atribuída ao Estado nos seguintes pontos:
de decidir quem tem o direito, aplicando a lei ao caso - Não tem caráter substitutivo, ou seja, a vontade
concreto. Ele o faz por meio do Poder Judiciário. do Estado é idêntica a vontade dos interessa-
dos;
- Não existe lide (conflito de interesses);
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- Os pólos da demanda são integrados não por c) Processo (Meio de atuação da Jurisdição) →
partes, mas por interessados. relação jurídica existente entre autor, juiz e réu que visa
apurar quem tem o direito (decisão final).
Princípios:
Obs. Autos do processo (é o processo em papel) →
a) Princípio da investidura → os sujeitos legitima- é a materialização física (em papéis) da relação jurídica
dos a exercer a jurisdição são os Juizes de Direito,
processual.
legalmente investidos na função judicante.
1.3. Princípios do Direito Processual Civil:
b) Princípio da aderência ao território → O poder
jurisdicional deve ser exercido dentro dos limites
territoriais do país. a) Princípio do devido processo legal (Due process
c) Princípio da indelegabilidade da jurisdição → of law) → alguém somente poder ser condenado
A função jurisdicional não pode ser delegada, seja por alguma coisa se houver um processo prévio
para órgãos integrantes ou não do Poder Judiciário. que se apure os fatos alegados.
d) Princípio da inevitabilidade da jurisdição → A
decisão proferida pelo Poder Judiciário afeta todos b) Princípio do Juiz natural → Não se pode designar
aqueles que participaram do processo. juiz somente para decidir determinadas questões. A
e) Princípio da inafastabilidade da jurisdição → A competência para a decisão é estabelecida pela lei
jurisdição é um poder latente, ou seja, está sempre antes da prática do fato. Ex. Não pode o Tribunal
a disposição daquele que pleiteia a sua intervenção. designar um juiz para decidir sobre a anulação do
f) Princípio do Juiz natural → todos os litígios
casamento por estar envolvendo LULA e Dona
devem ser solucionados por juízes cuja atribuição
Marisa.
deve estar previamente estabelecida pelas regras
de competência. Assim, verificam-se 2 efeitos:
- Veda-se a criação dos tribunais de exceção; c) Principio do contraditório e ampla defesa → O
- Veda-se a escolha de juízes para solucionar a contraditório (INFORMAÇÃO) é a informação
lide, garantindo a prestação da tutela jurisdi- concedida a parte contrária a respeito da existên-
cional por juiz independente e imparcial. cia de um processo ou de um ato praticado dentro
deste. Ampla defesa (POSSIBILIDADE DE SE
b) Ação (Meio de pedir algo ao Judiciário) → meio DEFENDER) é a garantia dada ao processado de se
utilizado pelos interessados de provocar o Judiciário defender por todos os meios de provas permitidas
para que este decida quem tem o direito. As partes as- pelo Direito.
sim agem por meio da petição inicial (vide).
d) Principio da vedação da prova ilícita → é proi-
bida pelo direito a utilização de provas obtidas
por meios ilícitos (que violem o Direito). Ex. tes-
- Legitimidade ad causam → para exercer o temunha ameaçada, escuta telefônica clandestina
direito de ação o autor deve ser o suposto titular (sem a autorização do Poder Judiciário) etc.
do direito material alegado e o réu deve possuir
algum vínculo de submissão a este direito ale- e) Principio da publicidade → em regra o processo
gado pelo autor. Ex. Filho que ingressa com deve ser público. Exceção a publicidade se chama
uma ação de cobrança em nome do pai. Ex.2 segredo de justiça, uma vez que a lei pode deter-
Ação de reintegração de posse proposta contra minar que alguns atos corram sem a possibilidade
caseiro e não contra o verdadeiro invasor. do conhecimento público. Ex. CPC, art. 155: “Os
atos processuais são públicos. Correm, todavia,
- Interesse jurídico → é a necessidade do em segredo de justiça os processos: I – em que o
indivíduo pleitear a intervenção do Estado exigir o interesse público; II – que dizem respeito
para ver cumprido um direito seu. Ex. Após o
a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
vencimento da dívida nasce para o indivíduo
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda
interesse jurídico de ver o Estado intervir na
relação e fazer ser cumprido o pagamento. de menores.
- Possibilidade Jurídica do pedido (e da causa f) Principio da celeridade → O processo judicial e
de pedir) → O pedido pleiteado pelo autor e réu administrativo deve ter tempo razoável de duração.
deve ser permitido pelo ordenamento jurídico.
- Ex. Compra de droga estragada. / Ex.2 g) Principio da igualdade → O juiz deve dispensar
Cobrança de dívida de jogo. o mesmo tratamento às partes processuais.
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h) Principio da motivação → Todos os atos do pro- • Processo → é a relação jurídica existente
cesso devem ser motivados, sob pena de nulidade. entre autor, juiz e réu utilizado como método
solucionador de conflitos.
1.4. Princípios processuais civis:
Espécies:
- Imparcialidade do juiz → O juiz não pode
ter interesse na decisão do litígio. - Processo de conhecimento → busca resolver
uma crise de certeza por meio de um vasto
- Livre persuasão racional → liberdade do juiz procedimento probatório.
de decidir de acordo com as provas oferecidas. - Processo de execução → visa satisfazer um
direito documentado em título executivo.
- Impulso oficial → Depois de provocado será - Processo cautelar → Visa proteger determina-
o juiz que dará andamento ao processo.
do direito por meios de seus atos de urgência.
- Lealdade processual → As partes devem atuar
de forma honesta no processo, não pleiteando
direitos inexistentes.
- Instrumentalidade das formas → Somente
serão declarados nulos os atos processuais Diferença entre Processo e Procedimento:
que gerarem prejuízo ao direito das partes e
ao processo. •
Conceito de procedimento → É o rito do
processo (mais rápido ou mais lento), ou seja,
- Duplo grau de jurisdição → As decisões é a seqüência de atos estabelecidos pela lei a
poderão ser revista pelo Poder Judiciário disposição do juiz, autor e réu para ao final
sempre que a lei possibilitar o direito recursal estabelecer quem tem o direito. Esta exteri-
(Direito de recorrer). orização de atos pode ser mais completa ou
menos completa (mais lenta ou mais rápida)
de acordo com os tipos de procedimento:
1. Processo:
Introdução e Conceito:
O vocábulo processo tem sua origem etimológica
em procedere que, em latim significa seguir adiante.
Assim, podemos conceituar processo como método
que servem as partes para buscar a solução do direito
em face de um conflito de interesses. É o instrumento 2. Petição Inicial e Contestação
através do qual a jurisdição atua.
2.1 Petição Inicial
O processo faz parte do grupo de elementos do
Conceito
processo civil, juntamente com os institutos jurisdição
e ação. O primeiro consista no pode estatal de dizer
A petição inicial pode ser conceituada como peça
quem tem o direito, ao passo que o segundo significa
o direito que as partes têm de se dirigir ao Estado-Juiz inicial do processo de conhecimento, cuja finalidade é
para solicitar a sua atuação, finalizando o conflito de veicular a pretensão do autor. É o ato processual escrito,
interesses entre as partes. pelo qual se exerce o direito de ação (direito de provocar
o Juiz para decidir quem tem o direito diante de preten-
Em resumo: sões em conflito), dando início a atividade jurisdicional
(exercício da jurisdição pelo Estado através do Juiz).
• Jurisdição → poder (função/ atividade) do
Estado de decidir quem tem o direito; São requisitos da petição inicial (art.282, CPC:
• Ação → direito atribuído a todos que preen-
cham alguns requisitos de se dirigir o Estado • Endereçamento → I. Juiz ou Tribunal, a que
e pedir sua atuação. é dirigida;
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• Identificação das partes → II; Se do indeferimento o autor apelar, é facultado
• Razões do pedido → III. Fatos (fato que fez ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, mudar a
nascer o pedido) e fundamentos (conseqüên- sentença e determinar o prosseguimento da ação
cias geradas pelos fatos); Ex. Fato: Atropela-
mento; Fundamento: Lesão corporal; Estando sem defeito a petição inicial, o juiz a des-
• Pretensão → IV. Pedido (Aquilo que se quer); pachará, ordenando a citação do réu, para responder;
Ex. Em razão do atropelamento (fato) sofri
do mandado constará que, não sendo contestada a ação,
lesões por todo corpo (fundamento), portanto
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os
desejo uma indenização (pedido);
• Valor atribuído a causa → Inciso V; fatos articulados pelo autor.
• Provas → VI. Rol indicativo das provas;
• Pedido de citação → VII.Requerimento para Julgamento antecipado da lide ou julgamento liminar
citar o réu (chamar o réu para se defender). de improcedência do pedido art.285 - A:
• Documentos da ação → art.283 → Acom-
panhamento dos principais documentos que Quando a matéria controvertida for unicamente de
comprovem o direito de propor a ação. Ex. direito e no juízo já houver sido proferida sentença de
Laudo médico das lesões causadas pelo atro- total improcedência em outros casos idênticos, poderá
pelamento, o boletim de ocorrência do fato, ser dispensada a citação e proferida sentença, repro-
etc. duzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Assim,
se um pedido equivalente ao apresentado já foi julgado
Defeitos na petição:
completamente improcedente em outro processo, o juiz
Conseqüências:
poderá proferir a sentença imediatamente sem a neces-
Emenda a petição Inicial: sidade de citação da parte contrária, reproduzindo os
termos da decisão anterior, desde que a controvérsia seja
Se a petição apresentada não cumprir com os unicamente de direito e não de fatos (desnecessidade
requisitos do art.282 ou se mostrar obscura (difícil de provas).
compreensão), não permitindo uma boa análise dos
fatos, o juiz mandará o autor emendá-la (esclarecer / 2.2 Contestação
complementar) no prazo de 10 dias, sob pena de inde-
ferimento do pedido. Conceito
A emenda à petição tem dupla função: Instituto processual de defesa apresentado pelo réu
de forma a resistir ao pedido feito pelo autor. Segundo
• Dar subsídio ao juiz para decidir a ação;
Daniel Amorim Assumpção Neves, contestação é a
• Conceder a parte contrária subsídios para a
resposta defensiva do réu, representando a forma pro-
defesa.
cessual pela qual o réu se insurge contra a pretensão
Indeferimento da inicial: do autor.
De acordo com o art.295 do CPC, haverá indeferi- Momento preclusivo
mento da petição inicial quando ocorrer:
Em razão do princípio da eventualidade, o réu terá
• Inépcia da inicial → De acordo com o parágrafo somente este momento para apresentar todas as matérias
único do artigo 295, a petição será inepta quando: de defesa contra o autor da ação, expondo as razões
√ Faltar pedido ou causa de pedir; de fato e de direito que constitui tais argumentações.
√ Contiver pedido juridicamente impossível; Deve também por meio da contestação especificar todos
√ Contiver pedidos incompatíveis; os meios de provas que irá utilizar para confirmar o
√ Se dos fatos não decorrer logicamente o
alegado (Ex. prova testemunhal, documental, pericial
pedido.
etc. A lei possibilita a apresentação de novas alegações
• Ilegitimidade de partes; posteriores quando:
• Falta de interesse processual;
• Decadência ou prescrição; • Relativas a direito superveniente;
• Inadequação do procedimento escolhido; • Competir ao juiz conhecer de ofício;
• Não fixação do endereço do advogado (art.39) • Por expressa autorização legal, puder ser
ou quando o autor não cumprir com a determi- formulada a qualquer tempo ou juízo.
nação de emenda (art.284).
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Defesas possíveis: Classificação:
Os atos processuais podem ser classificados em:
A contestação é a peça processual em que o réu irá
apresentar a sua tese defensiva. Assim, compete a ele • Atos das partes
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, ex- • Atos do juiz;
pondo as razões de fato e de direito, com que impugna o • Atos do escrivão (não cai).
pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir (art.300). Publicidade dos atos processuais
A doutrina apresenta as seguintes possibilidades de Em regra, todos os atos processuais são públicos. A
alegação do réu: norma visa garantir segurança a todos que se submetem
a atuação jurisdicional do Estado. Contudo, o Código
• Preliminares de mérito → tese que afeta a de Processo Civil prescreve que algumas matérias são
relação jurídica processual e é analisada antes processadas em segredo de justiça. São eles (art.155 do
da análise do mérito da questão (art.301). CPC):
• Processos em que o exigir o interesse público;
• Defesa de mérito → afeta o direito alegado • Processos que dizem respeito a
pelo autor. O réu irá apresentar defesa cujo √ Casamento,
objetivo é comprovar que o autor não tem o √ Filiação,
direito alegado na petição inicial. √ Separação dos cônjuges,
√ Conversão desta em divórcio,
Presunção de veracidade dos fatos não amparados √ Alimentos e
pela impugnação específica: √ Guarda de menores.
É dever imposto ao réu impugnar especificamente É importante observar que diante do segredo de
todas as alegações do autor (apresentadas na petição justiça, o direito de consultar os autos e de pedir cer-
inicial), sob pena de serem consideradas verdadeiras tidões de seus atos fica restrito às partes e aos seus
pelo Juiz aquelas não impugnadas. Somente não haverá procuradores. No entanto, o terceiro, que demonstrar
incidência desta presunção de veracidades (art.302): interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dis-
positivo da sentença, bem como de inventário e partilha
resultante do desquite (art.155, Parágrafo Único).
• Se não for admissível, a seu respeito, a con-
fissão;
Forma dos atos processuais – art154 do CPC:
• Se a petição inicial não estiver acompanhada
do instrumento público que a lei considerar da
Os atos processuais deverão respeitar a forma
substância do ato;
quando a lei assim exigir. Caso contrário vigorará o
• Se estiverem em contradição com a defesa,
princípio da liberdade das formas, ou seja, o ato poderá
considerada em seu conjunto.
ser praticado de qualquer forma pelas partes no pro-
cesso.
Prazo
Vale lembrar que todos os atos e termos do processo
O prazo para o réu contestar é de15 dias a contar
podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e
da citação válida.
assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Conseqüência gerada pela violação a forma:
3. Dos atos processuais
O descumprimento da forma estabelecida na lei
Conceito gera a invalidação do ato praticado. No entanto, se este
Atos processuais são atos jurídicos praticados pe- alcançar a finalidade esperada, ele será mantido, ainda
los envolvidos no processo que repercutem na relação que presente a irregularidade formal.
jurídica processual.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressa-
mente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados
de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
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Momento: No que tange a forma dos atos praticados pelo juiz,
os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, redigidos, datados e assinados pelo mesmo. Quando
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Todavia, poderão ser forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o da-
concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados tilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou revisão e assinatura (art.164).
causar grave dano. As sentenças e os acórdãos deverão obrigatoria-
mente possuir relatório, fundamentos e dispositivo
O CPC determina que a citação e a penhora poderão (art.165 cc art.458 do CPC). As demais decisões serão
realizar-se aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fundamentadas, ainda que de modo conciso (simpli-
fora do horário estabelecido na lei em situações excep- ficado).
cionais com autorização judicial, observando a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio (art.5º,
Conceitos e diferenças:
XI, da CF).
São institutos processuais utilizados pelo Juiz para
Quando o ato tiver que ser praticado em determi-
comunicar com as partes do processo. Apesar de pos-
nado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apre-
sentada no protocolo, dentro do horário de expediente, suírem exata função similar ambos os institutos pos-
nos termos da lei de organização judiciária local. suem características próprias.
Durante as férias e nos feriados não são praticados • Citação (PARA SE DEFENDER) → Ato pelo
atos processuais. A lei processual, por sua vez, prevê qual o juiz chama o réu a juízo para se defender
as seguintes exceções (art.173): das acusações. É utilizada uma só vez no
processo após o oferecimento da petição pelo
• Produção antecipada de provas; autor.
• Citação, a fim de evitar o perecimento de direito; • Intimação (PARA FAZER OU DEIXAR DE
• Arresto; FAZER) → Ato pelo qual se dá ciência a al-
• Seqüestro, guém dos atos e termos do processo, para que
• Penhora, faça ou deixe de fazer alguma coisa.
• Arrecadação,
• Busca e apreensão,
• Depósito, 5. Citação e Intimação:
• Prisão, 5.1 Citação:
• Separação de corpos, Conceito de Citação
• Abertura de testamento,
• Embargos de terceiro, É o ato processual pelo qual o juiz chama a juízo o
• Nunciação de obra nova réu ou o interessado a fim de se defender. A finalidade
• Outros atos análogos. da citação é garantir o princípio da ampla defesa e do
contraditório, pois permite ao réu tomar conhecimento
4. Atos do juiz - art.162:
do pedido do autor e apresentar sua defesa.
Conceito → São atos praticados pelo Juiz no processo.
Efeitos da citação:
Podem ser classificados em:
√ Sentença → decisão judicial que põe fim a uma
fase procedimental em 1a instância. - Torna prevento o juízo → O Juiz passa a ser o
√ Despacho → atos processuais que dão an- único competente para decidir o processo;
damento ao processo sem possuir, contudo, - Induz litispendência → Não pode ser proposta
caráter decisório. outra ação pelas mesmas partes com o mesmo
√ Decisão interlocutória → pronunciamento pedido.
judicial a respeito de alguma questão proces- - Faz litigiosa a coisa → O objeto discutido,
sual, sem, contudo, resolver o mérito ou por ainda que transferido para outra pessoa, poderá
fim ao procedimento em 1o grau. ser retirado desta quando da sentença do juiz.
√ Atos ordinatórios → atos burocráticos do pro- - Constitui o devedor em mora → Passará a
cesso que pode a sua prática ser delegada pelo existir uma presunção de que o réu está em
Juiz ao servidor da secretaria. Ex. Intimação mora;
das testemunhas arroladas. - Interrompe a prescrição → Interrompe o prazo
√ Acórdãos → decisões tomadas pelos Tribunais. prescricional, por exemplo, de uma dívida.
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Local da citação: Finalizada a citação com hora certa, o escrivão
Regra → Qualquer lugar que se encontre o réu (art.216) enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-
Exceção → art.217. lhe ciência do ocorrido (art.229). A regra visa proteger
o réu que se ausentou de boa-fé.
Modalidades de citação:
A atuação do oficial de justiça fica delimitada pelo
√ Correio (via postal); espaço territorial pertencente à comarca que estiver
√ Via mandado;
lotado. Contudo, nas comarcas contíguas, de fácil co-
√ Por edital;
municação, e nas que se situem na mesma região met-
√ Por meio eletrônico (Ex. Email).
ropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações
ou intimações em qualquer delas (art. 230).
Via postal → Constitui em uma carta enviada com
AR ao réu domiciliado em qualquer local do país. É a Citação por edital → A citação por edital consiste na
regra do sistema, já que todas as citações são feitas via citação feita através de publicações em órgão oficial
postal, salvo (art.222). e jornal local. Far-se-á a citação por edital quando o
autor da ação afirmar ou o oficial de justiça certificar
• Nas ações de estado; que é desconhecido ou incerto o réu ou o lugar que este
• Quando for ré pessoa incapaz; se encontra é ignorado, incerto ou inacessível. Neste
• Quando for ré pessoa de direito público; último caso, a notícia de sua citação será divulgada
• Nos processos de execução; também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
• Quando o réu residir em local não atendido radiodifusão.
pela entrega domiciliar de correspondência; Ao solicitar a citação por edital, o autor alegar do-
• Quando o autor a requerer de outra forma losamente as hipóteses acima, incorrerá em multa de 5
(cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
O valor será revertido em benefício do réu (art.233).
Por meio de mandado → É a citação realizada pelo
oficial de justiça na posse de um mandado citatório ex-
pedido pelo juiz. Esta modalidade de citação é utilizada Além destas hipóteses, poderá ser utilizada a citação
nas hipóteses previstas no art.222 (vide) ou quando por edital nos casos expressos em lei (art.231).
frustrada a citação pelo correio.
A publicação do edital será feita no prazo máximo
O oficial de justiça realizará a citação no local em de 15 (quinze) dias, sendo uma vez no órgão oficial e
que encontrar o réu lendo-lhe o mandado e entregando- pelo menos duas vezes em jornal local, nas comarcas
lhe a contrafé. Em seguida dará fé se o réu aceitou ou que tiverem este recurso. Se a parte for beneficiária da
não a contrafé, portando a nota de ciente do réu ou Assistência Judiciária a publicação será feita apenas no
certificando que o réu não a apôs no mandado (art.226). órgão oficial (art.232, III e §2º).
Denomina-se citação com hora certa, a citação O juiz irá fixar um prazo que variará entre 20 (vinte)
por mandado quando, por três vezes, o oficial de justiça e 60 (sessenta) dias, começando a correr da data da
houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, primeira publicação. Finalizado o prazo, considera-se
sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, citado o réu, começando a contar o prazo de 15 dias
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a
para que o mesmo apresente sua defesa (art. 232, IV).
qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim
de efetuar a citação, na hora que designar (art.227).
3. Intimação:
O procedimento terá início da seguinte forma: No Conceito de intimação:
dia e hora designados, o oficial de justiça, indepen-
dentemente de novo despacho do juiz, comparecerá De acordo com o art. 234, intimação é o ato pelo
ao domicílio ou residência do réu, a fim de realizar a qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do pro-
diligência. Se o réu não estiver presente, o oficial de cesso, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. É
justiça procurará informar-se das razões da ausência, por meio deste instituto que o juiz comunica as partes
dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha todos os atos processuais a serem realizados.
ocultado em outra comarca. Em seguida o oficial de
justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com Assim, podemos concluir que a finalidade da inti-
qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o mação é dar ciência a alguém de atos do processo para
nome (art.228). que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
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Processo Civil
Iniciativa Intimação do Ministério Público
As intimações efetuam-se de ofício, em processos O Código de Processo Civil estabelece uma forma
pendentes, salvo disposição em contrário (art.235). A diferenciada de intimar o Ministério Público. Prescreve
regra reflete a normatividade do princípio do disposi- o art. 236, §2º, que a intimação do Ministério Público,
tivo, deixando a cargo do juiz a condução do processo, em qualquer caso será feita pessoalmente. Ou seja, o
independentemente de solicitação das partes envolvi- escrivão levará os autos pessoalmente, obtendo dele o
das. ‘ciente’, datado e assinado, o que serve para assinalar
o termo inicial do prazo de recurso.
Meios de intimação:
Vale lembrar que é nulo o processo, quando o
Em regra a intimação será feita via postal às par- Ministério Público não for intimado a acompanhar o
tes, aos seus representantes legais e aos advogados feito em que deva intervir (art.246). Se o processo tiver
(art.238). A lei permite, contudo, intimações feitas corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz
diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria se o o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter
intimando estiver presente em cartório (art.238). sido intimado (art.246, Parágrafo único).
Regra idêntica a citação, o Código de Processo Civil Contagem do prazo de intimação:
determina que far-se-á a intimação por meio de oficial
de justiça quando frustrada a realização pelo correio A intimação e a citação são institutos determinantes
(art. 239). para dar início à contagem do prazo estabelecido pelo
juiz ou pela lei para a prática de determinado ato no
Momento: processo. Ela assegura o conhecimento pela parte do
comando judicial e legal, dando início ao interregno
A intimação será feita a qualquer momento do temporal fixado.
processo. No entanto, reputam-se intimados na audiên-
cia, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença Estabelece o art. 241 que o prazo começa a correr:
(art.242, §1º).
• Quando a citação ou intimação for pelo cor-
reio, da data de juntada aos autos do aviso de
Intimação na capital:
recebimento;
• Quando a citação ou intimação for por oficial
De acordo com o art.236, no Distrito Federal e nas
de justiça, da data de juntada aos autos do
Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se
mandado cumprido;
feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão
• Quando houver vários réus, da data de juntada
oficial. Neste caso, a publicação deve constar os nomes
aos autos do último aviso de recebimento ou
das partes e de seus advogados, suficientes para sua
mandado citatório cumprido;
identificação, sob pena de nulidade do ato (art.236,§1º).
• Quando o ato se realizar em cumprimento
de carta de ordem, precatória ou rogatória,
Nas comarcas do Interior:
da data de sua juntada aos autos devidamente
cumprida;
As intimações poderão ser feitas da mesma forma
• Quando a citação for por edital, finda a dila-
que nas capitais se a comarca do interior possuir órgão
ção assinada pelo juiz.
de publicação dos atos oficiais. Caso contrário, compe-
tirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo,
Em relação ao prazo para a interposição de recurso,
os advogados das partes (art.237, I e II): o início de sua contagem ocorrerá a partir do momento
em que o advogado for intimado da decisão. Lembre-se
• Pessoalmente, tendo domicílio na sede do que a sentença pode ser proferida em audiência, saindo
juízo; as partes desde já intimadas da decisão.
• Por carta registrada, com aviso de recebimento
quando domiciliado fora do juízo. Qualquer modificação de endereço das partes deve
ser informada no processo, sob pena de serem consid-
eradas válidas as intimações enviadas para o antigo
endereço. É o que estabelece o art.238, Parágrafo único,
do CPC.
11. 11
Processo Civil
Em relação às partes, Ministério Público e Fazenda Formalidades das cartas:
Pública, o CPC determina que, salvo disposição em
contrário, os prazos contar-se-ão da intimação. Esta, As cartas são atos processuais formais. O CPC esta-
por sua vez, considera-se realizada no primeiro dia útil belece no art.202 os requisitos essenciais das cartas:
seguinte, se tiver ocorrido em dia em que não tenha • Indicação dos juízes de origem e de cumpri-
havido expediente forense (art.240, caput e Parágrafo mento do ato;
único). • Inteiro teor da petição, do despacho judicial
e do instrumento do mandato conferido ao
Por fim vale advertir que as citações e intimações advogado;
são atos processuais formais. Deste modo, serão nulas, • Menção do ato processual, que Ihe constitui o
quando feitas sem observância das prescrições legais objeto;
(forma estabelecida na lei). Contudo, serão considera- • Encerramento com a assinatura do juiz.
das válidas se a finalidade essencial for alcançada.
Além deste conteúdo, o juiz mandará trasladar, na
Citação e intimação por meio de cartas: carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos
Conceito de cartas: devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peri-
Cartas é a denominação atribuída ao ato de comu- tos ou testemunhas (art.202, §1º). Se o objeto da carta
nicação interna e externa entre autoridades judiciárias. for exame pericial sobre um determinado documento
Ela pode ser dividida em 3 espécies: este será enviado em original, ficando nos autos cópia
• Carta de ordem; fotográfica do mesmo (art.202, §2º).
• Carta rogatória;
• Carta Precatória. Vale ressaltar, por fim, que a carta de ordem, carta
precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio
Carta de Ordem: eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá
A carta de ordem é a comunicação realizada por um ser eletrônica, na forma da lei.
órgão jurisdicional superior para o subordinado. Aqui
a relação se dá entre órgãos jurisdicionais organizados Prazos para cumprimento e devolução das cartas:
hierarquicamente dentro de uma mesma estrutura judi-
ciária. É o caso da comunicação entre Tribunal e Juiz É importante destacar que em relação as cartas
de 1ª instância. existem 2 modalidades de prazo que devem ser obser-
vadas. O primeiro é o prazo para o cumprimento da
Carta Rogatória diligência. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo
A carta rogatória consiste na comunicação entre dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à
órgão jurisdicional nacional e estrangeiro. Neste caso, facilidade das comunicações e à natureza da diligência
a relação existente ocorre entre Tribunais de países (art.203).
diferentes.
Outra modalidade de prazo se refere ao tempo
O CPC prescreve que a carta rogatória obedecerá, máximo para a devolução da carta depois de cumprida
quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumpri- a diligência determinada. Neste caso, a carta será de-
mento, ao disposto na convenção internacional; à falta volvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias,
desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, independentemente de traslado, pagas as custas pela
por via diplomática, depois de traduzida para a língua parte (art.212).
do país em que há de praticar-se o ato (art.210).
Na hipótese de urgência no cumprimento de uma
Carta Precatória diligência, o CPC determina que transmitir-se-ão a carta
A carta precatória é o ato de comunicação que dis- de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma
põe o juiz para se comunicar com outro juiz de mesma ou telefone (art.205). A regra visa dar celeridade ao
categoria jurisdicional. Ela é utilizada para a realização procedimento. Mas atenção, o CPC autoriza o pro-
de uma diligência fora dos limites jurisdicionais de uma cedimento somente em relação à carta de ordem e à
comarca, como por exemplo, o cumprimento de citação carta precatória. Na hipótese de uso de radiograma ou
pessoal da parte residente em uma comarca diversa telegrama, elas conterão um resumo dos requisitos es-
daquela que corre o processo. senciais (art.202), bem como a declaração, pela agência
expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
12. 12
Processo Civil
Caso seja utilizado o telefone como meio de comunica- Espécies de nulidade:
ção, o secretário do tribunal ou o escrivão do juízo dep-
recante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a Nulidade absoluta → É o mais alto grau de defeito
carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se ocorrido na prática de um ato processual. As conseqüên-
o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da cias geradas para o processo são graves e irremediáveis.
Assim, diante de um vício de nulidade absoluta o juiz
primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício
pode, a qualquer momento, independentemente de so-
ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o
licitação da parte, nulificar o ato defeituoso e todos os
disposto no artigo antecedente (art.207). O escrivão, demais que dele decorreram (art. 246, Parágrafo Único).
no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao se-
cretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, Nulidade relativa → Consiste no ato processual
lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe a con- viciado que afeta unicamente os interesses das partes
firmação (art.207, §1º). Sendo confirmada, o escrivão no processo. Na nulidade relativa o processo em si não
submeterá a carta a despacho do juiz, determinado o é afetado, mas a parte contrária poderá ser prejudicada
cumprimento da diligência solicitada (art.207, §2º). pela manutenção do ato defeituoso perpetrado pelo seu
adversário. Assim, a nulidade relativa deve ser alegada
Carta itinerante: pela parte prejudicada, não podendo o juiz declará-la
de ofício (independentemente de solicitação). A parte
deverá manifestar-se no processo a respeito do vício na
O caráter itinerante da carta se refere a carta primeira oportunidade que tiver, sob pena de preclusão
precatória, pois antes ou depois de Ihe ser ordenado o (art.245).
cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso
do que dela consta, a fim de se praticar o ato (art.204). Regras sobre a nulidade no CPC:
A regra estabelecida pela lei visa garantir eficiên- Quando a lei prescrever determinada forma, sob
cia e economia processual. Assim, poderá o juízo que pena de nulidade, a decretação desta não pode ser re-
recebeu a carta (deprecado) enviar diretamente ao novo querida pela parte que Ihe deu causa (art.243). A regra
juízo para que este cumpra a diligência solicitada, ao se aplica apenas para as nulidades relativas, já que as
nulidades absolutas podem ser alegadas, inclusive pela
invés de devolvê-la ao juízo que enviou a carta (dep-
parte que deu causa.
recante).
Conforme mencionado acima, a nulidade de um
ato prejudica todos os demais atos que dele se origi-
Recusa no cumprimento da carta precatória: naram No entanto, se o ato viciado não gerar a prática
de outros atos, somente o ato defeituoso será extinto,
O Juízo que recebeu a carta (deprecado) poderá deixar seguindo o processo normalmente (art.248). Assim, o
de cumprir a diligência, desde que a negativa seja juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são
motivada por no mínimo uma das seguintes hipóteses: atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim
de que sejam repetidos, ou retificados (art.249). O ato
• A carta estiver revestida dos requisitos legais; não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não
prejudicar a parte, em face do princípio da economia
• Quando carecer de competência em razão da
processual.
matéria ou da hierarquia;
• Quando tiver dúvida acerca de sua autentici- Também decorre dos princípios da economia pro-
dade. cessual e da liberdade das formas a regra que determina
que o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato,
4. Nulidade dos atos processuais: ou suprir-lhe a falta quando puder decidir do mérito a fa-
vor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade
Conceito de nulidade (art.249, §2º). Desta forma, dar-se-á o aproveitamento
dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à
Nulidade é a retirada do ato imperfeito (viciado) do defesa (art.250, Parágrafo único).
mundo jurídico por ter desrespeitado a forma prevista
Vale ressaltar que o CPC se preocupou com o bom
na lei. O ato processual é um ato jurídico em que a lei
andamento do processo (eficiência processual), não
estabelece a forma de sua realização. Ao não seguir o permitindo interrupções desnecessárias e inúteis. Por
requisito formal, tem-se um ato viciado (defeituoso). isso, quando puder decidir do mérito a favor da parte a
Dependendo do grau de irregularidade, o ato deverá ser quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a
retirado do mundo jurídico através da sua nulidade. pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe
a falta (art.249,§2º).
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Processo Civil
Por fim, vale ressaltar que o erro de forma do Preclusão temporal:
processo acarreta unicamente a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os Consiste na perda do direito de praticar o ato pro-
que forem necessários, a fim de se observarem, quanto cessual depois de esgotado o prazo.
possível, as prescrições legais (art.250).
O art. 183 faz previsão da preclusão temporal
5. Dos prazos estabelecendo que, decorrido o prazo, extingue-se,
Conceito de prazo: independentemente de declaração judicial, o direito de
praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que
Como a idéia de processo sugere a idéia de “seguir
o não realizou por justa causa.
adiante” em direção ao fim (decisão judicial) é fácil
visualizar que a realização dos atos processuais deve A lei permite, contudo, a prática do ato extemporâ-
respeitar limites temporais estabelecidos pelo juiz ou neo se o titular provar que a perda do prazo se deu por
pela lei. A prática de atos processuais deve ocorrer no in- justa causa (evento imprevisto, alheio à vontade da
terregno temporal previamente determinado, impedindo parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por
a demora na solução da lide (conflito de interesses) no mandatário). Verificada a justa causa o juiz permitirá
processo. à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar (art.
183, caput, §1º e §2º).
Desta forma, podemos conceituar prazo como o
espaço de tempo previamente estabelecido para que
se pratique um ato processual, gerando conseqüências Contagem dos prazos:
processuais ao titular na hipótese de descumprimento.
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
Classificação doutrinária: prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento. Diante da regra estabelecida no art.184,
Os prazos são classificados pela doutrina em: o dia da intimação e da citação (dia do começo) não é
contabilizado para fins de contagem do prazo. Os prazos
somente começam a correr do primeiro dia útil após a
• Dilatório (PODEM SER ALTERADOS) → São
intimação e citação.
os prazos que podem ser alterados livremente pela
vontade das partes. De tal modo, podem as partes, Depois de iniciado a contagem, o prazo, estabe-
de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo lecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se inter-
dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, rompendo nos feriados. A contagem é feita ininterrup-
requerida antes do vencimento do prazo, se fundar tamente, incluindo feriados, finais de semana e dias que
em motivo legítimo (art.181). O juiz fixará o dia não houve expediente forense.
do vencimento do prazo da prorrogação e as custas
acrescidas pela alteração ficarão a cargo da parte Apesar da regra anterior, o vencimento dos prazos
que foi favorecida pela prorrogação (art.181, §1º somente poderá ocorrer em dia útil. Desta forma, haverá
e §2º). prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte,
se o vencimento (art.184, §1º):
• Peremptórios (NÃO PODEM SER ALTERA-
DOS) → São os prazos que não podem ser altera- • Cair em feriado (domingos e os dias declarados
dos pela vontade das partes. Assim prescreve a por lei);
regra do art. 182 quando determina ser proibido às • Cair em dia em que for determinado o fecha-
partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir mento do fórum;
• Cair em dia que o expediente forense for encer-
ou prorrogar os prazos peremptórios.
rado antes da hora normal.
• Próprios (PARA AS PARTES) → Sãos ao prazos Suspensão do curso dos prazos:
estabelecidos para a prática de atos pelas partes. Se A lei estabelece que haverá a suspensão do curso
forem desrespeitados geram a preclusão (perda do dos prazos nas seguintes hipóteses:
direito processual de praticar o ato). A parte poderá • Superveniência de férias (o que sobrar re-
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em começará a correr do primeiro dia útil seguinte
seu favor (art.186). ao termo das férias).
• Por obstáculo criado pela parte;
• Impróprios (PARA O JUIZ) → São os prazos • Pela morte ou perda da capacidade processual
estabelecidos para a prática de atos pelo juiz. Se de qualquer das partes, de seu representante
for desrespeitado não gera efeito nenhum, já que legal ou de seu procurador;
a lei permite que em qualquer grau de jurisdição, • Quando for oposta exceção de incompetência
havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como
por igual tempo, os prazos estabelecidos pelo CPC. de suspeição ou impedimento do juiz.
14. 14
Processo Civil
Processos que correm durante as férias: Formação:
Em regra, os processos ficam suspensos durante as A lei processual se preocupou em organizar o
férias forenses. No entanto, o CPC estabelece algumas procedimento de formação dos autos suplementares,
causas e atos que são processadas durante este período. prescrevendo que, salvo no Distrito Federal e nas
São elas (art.174): Capitais dos Estados, todas as petições e documentos
que instruírem o processo apresentados pelas partes,
• Os atos de jurisdição voluntária bem como os não constantes de registro público, serão acompanha-
necessários à conservação de direitos, quando das de cópia, datada e assinada. Após o oferecimento,
possam ser prejudicados pelo adiamento; o escrivão ou chefe da secretaria irá conferi-las, e em
• As causas de alimentos provisionais, de dação seguida irá formar os autos suplementares, dos quais
ou remoção de tutores e curadores, bem como constará a reprodução de todos os atos e termos do
as mencionadas no art. 275; processo original (art.159,§1º).
• Todas as causas que a lei federal determinar.
Saída dos autos suplementares:
Quadro de prazos:
Os autos suplementares ficarão arquivados em
cartório e somente poderão sair para a conclusão (envio)
ao Juiz, na falta dos autos originais (art.159,§2º).
Guarda dos autos suplementares:
De acordo com o art.141, IV, do CPC, a guarda dos
autos suplementares fica a cargo do escrivão ou chefe
da secretaria.
7. Apensamento de autos:
Recomenda-se, em face do princípio da segurança
jurídica, que as ações que possam influenciar a decisão
uma da outra estejam juntas no momento da sentença.
Sendo assim, algumas ações serão amarradas por um
instrumento físico (geralmente barbante), ligando um
ao outro. Daí o termo autos em apensados, já que a
palavra apensar tem significado de juntar, anexar.
Assim sendo, podemos conceituar apensamento
como a união de autos processuais ou documentos
protocolados, garantindo ao juiz a possibilidade de
6. Autos suplementares: decidir de forma segura e não contraditória as matéria
Conceito e finalidade: conexas.
Autos é a denominação dada a materialização e or- 8. Distribuição:
ganização dos atos praticados pelas partes no processo. Conceito:
Em regra, todos os atos processuais são documentados
por escrito, formando, então, o caderno chamado autos É o ato de sorteio para definir qual a vara com-
do processo. petente para processar e julgar determinada ação. A
distribuição será obrigatória onde houver mais de um
Para evitar a perda dos documentos e atos produzidos, juiz ou mais de um escrivão (art.251).
o CPC determina a elaboração de autos suplementares.
Estes são formados através da criação de autos reser- O critério da igualdade será utilizado na alternada
vas através da juntada de cópias de todas as petições e distribuição de feitos entre juízes e escrivães (art.252).
documentos que instruírem o processo principal, não A doutrina estabelece que o ato baseia-se nas regras
constantes de registro público. A finalidade é proteger da proporcionalidade (nenhum juiz receberá mais
o Judiciário e as partes das conseqüências negativas de processo que outro), igualdade (o número de feitos
um eventual extravio ou destruição dos autos principais será distribuído em números idênticos entre os juízes)
(art.159, caput). e aleatoriedade (a distribuição será ocasional).
15. 15
Processo Civil
A fiscalização da distribuição poderá ser feita pela A autuação é utilizada em todas as modalidades de
parte ou por seu procurador (art.256). Havendo alguma processo. A folha de autuação é nome dado a capa dos
irregularidade, o juiz, de ofício ou a requerimento do autos. Caso o processo ganhe tamanho, o procedimento
interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, de autuação será realizado do mesmo modo quanto aos
compensando-a. (art.255). volumes originados (art.166).
É requisito essencial para a distribuição a petição O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos
inicial acompanhada do mandato advocatício (procura- autos, formando o caderno de peças denominado autos
ção). Todavia, o CPC estabelece exceções a esta regra do processo. Poderão as partes, advogados, órgãos do
(art.254): Ministério Público, peritos e testemunhas rubricar as
folhas correspondentes aos atos em que porventura
• Se o requerente postular em causa própria; intervierem (art.167, caput e Parágrafo único).
• Se a procuração estiver junta aos autos princi-
pais; 10. Registro:
• Se o advogado intentar ação, a fim de evitar
decadência ou prescrição, bem como intervir, De acordo com a doutrina de Misael Montenegro
no processo, para praticar atos reputados ur- Filho, “o registro se qualifica como anotação, nos livros
gentes, se obrigando, independentemente de próprios, dos dados de identificação do processo, so-
caução, a exibir o instrumento de mandato no bressaindo o número da demanda, os nomes das partes
prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até out- e o juízo para qual a ação foi encaminhada (distribuída).
ros 15 (quinze), por despacho do juiz (art.37). O registro é importante não apenas para permitir
conclusões estatísticas, como também para fornecer
Distribuição por dependência: informações a respeito da existência do processo e da
cronologia de sua formação.”
A distribuição de feitos por dependência objetiva
a reunião de processos com identidade de elementos O CPC faz previsão do registro no art.251, prescre-
(parte, causa de pedir e pedido) parcial ou total, para vendo que todos os processos estão sujeitos a registro,
evitar decisões contraditórias, face ao princípio da devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz
segurança jurídica. ou mais de um escrivão.
O CPC determina no art.253 as causas que deverão É importante ressaltar que os livros de registros
ser distribuídas por dependência: vêm sendo substituídos por armazenamento de dados
em computadores.
• Quando se relacionarem, por conexão ou con-
tinência, com outra já ajuizada; 11. Protocolo:
• Quando, tendo sido extinto o processo, sem
julgamento de mérito, for reiterado o pedido, A palavra protocolo possui vários significados. Pode
ainda que em litisconsórcio com outros autores ser utilizado para designar o registro dos atos oficiais
ou que sejam parcialmente alterados os réus e de documentação de uma repartição, ou a própria
da demanda; repartição, onde se dá a entrada de papéis e se registram
• Quando houver ajuizamento de ações idênti- documentos.
cas, ao juízo prevento.
12. Numeração e rubrica das folhas dos autos:
9. Autuação:
A numeração das folhas destina-se a pólas em
É a colocação de uma capa na petição inicial pelo ordem de chegada, o que permite às partes manter um
escrivão, devendo constar (art.166): controle sobre a ordem das folhas e eventual destru-
ição por outra, já a rubrica das folhas destina-se a uma
• O juízo, forma de controle de autenticidade e veracidade dos
• A natureza do feito, atos praticados.
• O número de seu registro,
• Os nomes das partes,
• Data do seu início.
16. 16
Processo Civil
13. Guarda, conservação e restauração dos autos: 15. Carga, Baixa, Conclusão, Recebimento e Remessa:
A guarda e a conservação são atos materiais Carga: procedimento de retirada dos autos da
praticados pelo escrivão que visam proteger os autos secretaria, normalmente, pelo advogado das
da destruição ou extravio. A obrigação é atribuída ao partes.
escrivão, de acordo com o CPC.
Recebimento: é o termo que indica a volta dos
Ainda que haja a guarda e a conservação dos autos,
autos à secretaria do juízo. O ato é formalizado
é possível que ocorra o desaparecimento culposo ou
com a baixa dos autos (certificação que os
doloso dos autos. Assim, entra em cena a restauração
autos foram devolvidos à secretaria).
dos autos. Esta ação judicial visa a reconstrução dos
autos com o mesmo conteúdo do abatido pelo extravio
ou pelo desaparecimento. Conclusão: é o envio dos autos ao juiz.
A ação judicial de restauração dos autos somente Remessa: é o termo utilizado para designar o
será utilizada se a comarca não possuir autos suple- envio dos autos a um determinado órgão ou
mentares (art.1063, Parágrafo único). Para melhor departamento do judiciário. Ex. Remessa dos
detalhamento sobre o assunto, vide capítulo específico autos ao contador para o cálculo das custas
nesta apostila. processuais.
14. Exame em cartório, manifestação, vista e reti- 16. Assentada, juntada e publicação:
rada dos autos pelo advogado:
Assentada: ato praticado pelo escrivão que
Os advogados que representam as partes poderão consiste no registro da presença de testemunha
examinar os autos em cartório (secretaria do juízo). e sua conseqüente qualificação.
Algumas vezes, o juiz determinará a abertura de prazo
para a parte se manifestar sobre algo constante dos
Juntada: é a união de documentos, petições
autos, ou seja, abrirá vista para as partes se manifesta-
e demais peças processuais aos autos;
rem. Se o prazo for comum, ou seja, tanto para o autor
quanto para o réu ao mesmo tempo, os advogados das
partes não poderão retirar os autos da secretaria, apenas Publicação: é o meio material utilizado pelo
poderão examinar no próprio cartório. Caso a vista seja Judiciário para garantir a publicidade dos atos
apenas para uma das partes, poderá ser procedida carga processuais.
dos autos, ou seja, o advogado poderá retirar os autos
da secretaria. 17. Lavratura de autos, certidões em geral e traslado:
Diante do exposto, passamos analisar o art.40 que Lavratura: é o ato material utilizado pelo
prescreve os seguintes direitos dos advogados: Judiciário de exarar alguma manifestação de
• Examinar, em cartório de justiça e secre- vontade por escrito de forma a originar um
taria de tribunal, autos de qualquer processo, documento. Ex. Lavratura de uma certidão;
salvo o disposto no caso de segredo de justiça
(art.155); Certidão: documento emitido por um servidor
• Requerer, como procurador, vista dos autos de
através do qual certifica a ocorrência de um
qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
fato ou ato na sua presença ou não.
• Retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo
prazo legal, sempre que Ihe competir falar
neles por determinação do juiz, nos casos Traslado: consiste na cópia de um documento.
previstos em lei. É a transcrição exata de um documento oficial.
Vale advertir que o advogado tem o dever de de- 18. Cumprimento de Sentença e Processo de Execução:
volver os autos finalizado o prazo legal. Caso isto não Conceitos e diferenças:
ocorra, é lícito a qualquer interessado cobrar os autos
ao advogado. Se, intimado, não os devolver dentro em Processo de execução é a modalidade de processo
24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora que visa satisfazer um direito materializado em um
de cartório (não poderá mais retirar os autos da secre- título executivo judicial (sentença) ou extrajudicial (ex.
taria) e incorrerá em multa, correspondente à metade contrato, título de crédito etc).
do salário mínimo vigente na sede do juízo (art.196).
17. 17
Processo Civil
Ocorre que, o Processo de Execução do Código de Após a citação, o réu tem o prazo de 3 dias para re-
Processo Civil Brasileiro passou por alterações substan- alizar o pagamento da dívida. Se realizado o pagamento
ciais durante as reformas dos anos de 2005 e 2006. A no prazo legal, o juiz irá intimar o autor da execução
questão que se coloca hoje é verificar a extensão das para se manifestar. Este poderá:
principais modificações operadas na sistemática proces-
sual pela Lei 11.232, de 22.12.2005. • Concordar com o pagamento → o processo
executivo será extinto e o valor levantado pelo
A doutrina sempre apontou o processo de execução autor;
como o principal causador da demora na solução do
litígio. Havia institutos no processo de execução pouco • Afirmar que o valor depositado é menor do
práticos e sem sentido justificável, tal como a dualidade que o devido → O juiz irá decidir a impug-
de ações (conhecimento e execução) para assegurar o nação apresentada, podendo o autor levantar
mesmo direito discutido. o valor depositado pelo réu imediatamente.
Se a decisão for pela rejeição da impugnação
Com a promulgação da Lei 11.232/05, o objetivo apresentada pelo autor, o juiz irá extinguir
do legislador foi criar uma disciplina processual menos o processo através de sentença. Se acolhida
complexa, com maior grau de efetividade na satisfação a impugnação, o processo continua para o
do direito do credor. pagamento do saldo devedor.
Assim, um dos pontos mais importantes da reforma É importante observar que o processo de execução
foi a introdução da nova sistemática do cumprimento de visa satisfazer um direito do credor. Deste modo, este
sentença. Esta consiste na fase procedimental que visa poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem
satisfazer obrigação por quantia certa por execução ou penhorados (art.652, §2º). O juiz poderá, de ofício ou
obrigações específicas. a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer
tempo, a intimação do executado (na pessoa de seu
O cumprimento sentença, em outras palavras, é o advogado ou pessoalmente) para indicar bens passíveis
início da fase de execução da sentença sem intervalo de penhora (art.652,§3º e §4º).
da fase de conhecimento em que o juiz proferiu a de-
cisão de quem tem o direito. O instituto retirou da fase Em relação à fase de cumprimento de sentença,
executória a autonomia existente em relação à fase o devedor será intimado para efetuar o pagamento da
anterior (processo de conhecimento), garantindo maior obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de penhora
rapidez na solução da lide. de bens e incidência de uma multa equivalente a 10%
sobre o valor da obrigação (art.475-J).
Citação e Intimação na Execução:
Penhora:
No que tange a citação, apenas mencionaremos
neste capitulo as características do instituto na fase de Não cumprida a obrigação pelo devedor no prazo
execução. As demais características poderão ser anali- legal, será realizada a penhora dos bens do devedor. O
sadas em capítulo específico já estudado nesta apostila. oficial de justiça irá voltar ao endereço do executado
e, em poder da segunda via do mandado, realizar a
Diferentemente da fase de conhecimento em que penhora e a avaliação dos bens.
o réu é citado para apresentar defesa, no processo de
execução o executado será citado para, no prazo de 3 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos
(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art.652). bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios (art.659). Ela
A citação será feita mediante oficial de justiça, de pode ser realizada onde quer que se encontrem os bens,
acordo com o art.222. O ato que determina a citação ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros
consiste em decisão interlocutória, recorrível por agravo (art.659,§1º).
de instrumento.
Na hipótese de incidir sobre bens imóveis, a pen-
hora realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
devendo ser averbada em cartório logo em seguida
(art.659,§4º).
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Processo Civil
Se os bens do devedor estiverem em outra comarca, A penhora terá validade plena. Assim, em regra,
a penhora deverá ser feita via carta precatória. não será realizada uma segunda penhora, salvo se:
Caso o oficial não encontre bens penhoráveis, este • A primeira for anulada;
descreverá na certidão os que guarnecem a residência • Executados os bens, o produto da alienação
ou o estabelecimento do devedor. não bastar para o pagamento do credor;
• O credor desistir da primeira penhora, por
serem litigiosos os bens, ou por estarem pen-
Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de ob-
horados, arrestados ou onerados.
star a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará
o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento O bem penhorado poderá ser substituído por outro
(art.660). Deferido o pedido pelo juiz, dois oficiais bem pelo executado (devedor), desde que comprove
de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum
móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor
bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será (art.668).
assinado por duas testemunhas, presentes à diligên-
cia (art.661). A polícia também poderá ser solicitada Depois de penhorados, os bens irão a hasta pública
pelo juiz, quando necessário (art.662), lavrando, os para serem vendidos, e o valor arrecadado será utilizado
oficiais de justiça, em duplicata, o auto de resistência, para pagar o devedor. O juiz, no entanto, poderá autori-
entregando uma via ao escrivão do processo para ser zar a alienação antecipada dos bens penhorados quando
junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem (art. 670):
entregarão o preso (art.663). • Sujeitos a deterioração ou depreciação;
• Houver manifesta vantagem.
Não sendo possível a realização da citação do
executado em razão de sua não localização, mas
A alienação antecipada dos bens penhorados poderá
localizando-se bens de seu patrimônio, caberá o oficial
ser requerida por uma das partes, devendo o juiz ouvir
de justiça realizar o arresto executivo de tantos bens a parte contrária antes de decidir (art. 670, Parágrafo
quantos bastem para garantir a dívida (art.653, caput). Único).
O arresto executivo será analisado em capítulo próprio
desta apostila. Arresto:
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreen- É um ato processual praticado no processo de ex-
são e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as ecução que funciona como uma espécie de pré-penhora,
diligências forem concluídas no mesmo dia (art.664). e ocorre quando o oficial, não encontrando o devedor
A regra visa garantir a economia processual. Contudo, para citá-lo da execução, arresta os bens que bastem
Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada para garantir a execução (arts. 653 e 654 do CPC).
qual um auto (art.664).
De acordo com o professor Daniel Amorim As-
A lei estabelece regra preferencial para o depósito sunção Neves, tratando-se de ato executivo de pré-
penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não
dos bens penhorados. Estabelece, assim, o art.666:
existe qualquer exigência em se provar o perigo de
ineficácia do resultado do processo para a concessão
• No Banco do Brasil, na Caixa Econômica do arresto executivo; basta a não localizar o executado
Federal, ou em um banco, de que o Estado- para a citação.
Membro da União possua mais de metade do
capital social integralizado; ou, em falta de Segundo o art.653, parágrafo único, nos 10 dias
tais estabelecimentos de crédito, ou agências seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
suas no lugar, em qualquer estabelecimento procurará o devedor por três vezes em dias distintos
de crédito, designado pelo juiz, as quantias tentando realizar a citação:
em dinheiro, as pedras e os metais preciosos,
bem como os papéis de crédito; • Encontrando o réu: a citação será realizada e
• Em poder do depositário judicial, os móveis e o processo executivo prossegue normalmente.
os imóveis urbanos; No entanto, o arresto será validado;
• Em mãos de depositário particular, os demais • Não sendo encontrado o réu: o arresto se con-
bens. verterá em penhora. Neste caso, o autor será
intimado para que no prazo de 10 dias requeira
a citação do réu por edital, sob pena de desfazi-
Somente nos casos de anuência do exeqüente ou
mento do arresto. Providenciada a citação, não
nos casos de difícil remoção, a lei autoriza o depósito sendo feito o pagamento da obrigação no prazo
dos bens em poder do executado (art.666,§1º). de 3 dias, o arresto se converterá em penhora.
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Avaliação: Diferenças principais:
É o ato processual que consiste na indicação de
um valor econômico ao bem penhorado. Em regra, a
avaliação é feita pelo oficial de justiça. Caso este não
tenha conhecimento especial para a prática do ato, o
juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior
a 10 (dez) dias para entrega do laudo (art. 680).
O valor obtido na avaliação será considerado como
lanço mínimo para arrematação do bem em hasta
pública.
Feita avaliação do bem, esta somente será refeita
se (art. 683):
• Qualquer das partes argüir, fundamentada-
mente, a ocorrência de erro na avaliação ou
dolo do avaliador;
• Se verificar, posteriormente à avaliação, que
houve majoração ou diminuição no valor do
bem; ou
• Houver fundada dúvida sobre o valor atribuído
ao bem.
Finalizada a avaliação, o juiz poderá mandar, a
requerimento do interessado e ouvida a parte contrária
(art.685):
Carta de sentença e execução provisória:
• Se o valor penhorado for superior ao crédito,
reduzir a penhora aos bens suficientes, ou Execução provisória é a execução de uma sentença
transferi-la para outros, que bastem à ex- recorrida sem efeito suspensivo.
ecução;
• Se o valor penhorado for inferior ao crédito, Tradicionalmente a execução provisória era in-
ampliar a penhora, ou transferi-la para outros strumentalizada através da carta de sentença. Esta, ao
bens mais valiosos. menos como tradicionalmente conhecida, não existe
mais, passando o art. 475-O,§3º do CPC a prever que, ao
Impugnação e embargos a execução requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a
petição com cópias autenticadas das seguintes peças do
São formas de defesa do executado na fase ou pro- processo, podendo o advogado declarar a autenticidade,
cesso que visa à satisfação do direito do exeqüente. A sob sua responsabilidade pessoal:
impugnação é o meio de defesa do devedor empregado
na fase do cumprimento de sentença, ao passo que os • Sentença ou acórdão exeqüendo;
embargos a execução é o ato processual utilizado pelo • Certidão de interposição do recurso não dotado
devedor para veicular matéria defensiva em ação de de efeito suspensivo;
execução autônoma. • Procurações outorgadas pelas partes;
• Decisão de habilitação, se for o caso;
• Facultativamente, outras peças processuais que
o exeqüente considere necessárias.