O documento discute a fiscalização tributária por policiais civis e a competência legal dos agentes fiscais. A fiscalização tributária é de competência exclusiva dos agentes fiscais, treinados para a tarefa, e não de policiais. Eventuais denúncias devem ser repassadas aos órgãos fiscalizadores competentes para apuração. A presença de policiais em empresas pode constranger contribuintes de forma desnecessária.
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11º newsletter da regra assessoria em gestão pública
1. 11º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública® - Ano III – 14/09/2011
Índice
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO É CASO DE POLÍCIA
Algumas empresas, especialmente de médio porte e ligadas ao comércio de veículos usados,
equipamentos de informática e eletrodomésticos, vêm recebendo de tempos para cá, visitas de policiais
civis que, sob a alegação de terem recebido “denúncias” de vendas sem nota. Pág.02
LEI QUE CRIA CNDT É PUBLICADA NO DOU NESTA SEXTA
O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (8/7) a Lei 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de
Débito Trabalhista. O documento servirá para empresas comprovarem que estão em dia com a Justiça do
Trabalho e junto à Administração Pública nos processos de licitação. Pág.03
AGENTES POLÍTICOS: ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Investido no mandato de Prefeito, o servidor será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar por uma das remunerações (art. 38, I da CF). Sendo Vereador e desde que haja
compatibilidade de horários, o servidor receberá pelo cargo e também pelo mandato. Pág.04
NOVAS REGRAS PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS DO FNDE
(PRODUTORES RURAIS)
Está em vigência desde 26 de agosto p.p., o Decreto Federal 7.507, em que Estados, Municípios e o
Distrito Federal estão impedidos de fazer pagamentos por meio de cheques ou dinheiro, quando utilizado
recursos federais vinculados. Pág.05
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2. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO É CASO DE POLÍCIA
Algumas empresas, especialmente de médio porte e ligadas ao comércio de veículos usados,
equipamentos de informática e eletrodomésticos, vêm recebendo, de tempos para cá, visitas de policiais
civis que, sob a alegação de terem recebido “denúncias” de vendas sem nota, de contrabando ou de
receptação de mercadorias furtadas ou roubadas, pretendem examinar livros e documentos fiscais da
empresa. Ora, a fiscalização tributária não é de competência de qualquer órgão policial.
O artigo 200 do Código Tributário Nacional diz que as autoridades administrativas federais podem
requisitar auxílio policial “quando vítimas de embaraço ou desacato ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária”. Portanto, a presença da polícia na ação fiscal é exceção e não
regra e só se justifica quando houver embaraço ou desacato e em situações muito especiais. O
regulamento do ICMS de São Paulo, no artigo 490, diz que a fiscalização compete privativamente ao
agente fiscal de rendas, enquanto o artigo 144 da Constituição Federal, ao definir a competência das
polícias federal e estaduais, em nenhum momento lhes atribui poderes de fiscalização tributária. Assim,
policiais não podem arrecadar ou examinar livros ou documentos fiscais e contábeis. No parágrafo 1º do
artigo 144, a Constituição diz ser competente a Polícia Federal para prevenir e reprimir o contrabando e o
descaminho, mas isso “sem prejuízo da ação fazendária”, o que significa que, quanto à fiscalização, ela é
privativa do fiscal. Quando o artigo 198 do Código Tributário Nacional assegura que é proibida a
divulgação de informações relacionadas com a situação financeira ou econômica dos contribuintes, isso
implica em cercar de sigilo qualquer assunto de natureza tributária, aos quais só podem ter acesso os
fiscais, profissionais de formação universitária que, submetidos a rigorosos concursos públicos e a
treinamentos técnicos específicos, podem realizar os trabalhos de fiscalização com a exatidão que se
exige nesses casos. Policiais, quer sejam investigadores, ocupantes de cargos para cujo provimento consta
que é exigido apenas o segundo grau de escolaridade, quer sejam delegados de polícia, portando diploma
de bacharel em Direito, não possuem conhecimento técnico que lhes permita exercer a difícil tarefa da
fiscalização tributária. E mesmo que eventualmente alguém deles possuir o conhecimento, não possui a
atribuição legal que para tanto se exige.
Ademais, quando tais policiais comparecem nas empresas para, ao arrepio da lei, examinar livros e
documentos fiscais, geralmente se apresentam em viaturas policiais, cuja presença ostensiva em muitos
casos causa desnecessário constrangimento ao contribuinte. Ainda recentemente tornou-se pública a
condenação do Estado (ao que parece no Rio de Janeiro) por danos morais causados à empresária Luiza
Brunet, em função do exercício abusivo da fiscalização, que não respeitou os limites da legalidade em sua
ação, divulgando-a para a imprensa. Já há algum tempo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
vem se preocupando com o crescimento dessa ilegalidade. Tanto assim que já foi baixada norma
administrativa que restringe a participação de agentes fiscais de rendas apenas naqueles casos em que já
tiver sido lavrado Boletim de Ocorrência, onde existam fatos concretos que apontem indícios veementes
de ilícito fiscal. O atual Regulamento do Imposto de Renda, em seus artigos 904 e 908, além de afirmar
que a fiscalização tributária é de competência exclusiva do auditor fiscal do Tesouro Nacional, também
prevê que somente denúncias por escrito, com perfeita identificação do denunciante, devem ser
consideradas. Ora, com o crescimento da carga tributária no Brasil, que hoje já ultrapassa 38% do Produto
Interno Bruto, as questões fiscais tomaram uma importância enorme para todas as empresas. Nenhum
contribuinte pode, portanto, ficar sujeito a constrangimentos e abusos de pessoas que, por não ocuparem
cargos na fiscalização tributária, não podem ter acesso a informações protegidas pelo sigilo. Não podem
os policiais civis e nem mesmo os policiais federais, sejam investigadores, agentes, detetives, escrivãs,
peritos ou mesmo delegados, desempenhar tarefas privativas de agentes fiscais federais ou estaduais.
Quando tomarem conhecimento de possíveis denúncias, deverão reduzi-las a termo, identificando o
denunciante na forma da lei, até para que este responda, se for o caso, pelo crime de denunciação
caluniosa. Registrada a denúncia, deve ser acionada a autoridade fazendária competente, esta sim
autorizada a fazer as averiguações necessárias, a requisição de livros e documentos, e tudo o que for
necessário para a apuração do tributo eventualmente sonegado.
Sempre que uma empresa venha a ser visitada por agentes policiais que pretendam examinar livros e
documentos fiscais, deverá o contribuinte, além de exigir a identificação dessas pessoas (pois há
meliantes que se passam por policiais), comunicar à Corregedoria da Polícia e à autoridade fiscal
competente. Já há registros de casos em que o suposto policial, quando exigida sua identificação, retirou-
se para “buscá-la na viatura”, não mais retornando ao local, numa evidente demonstração de que se
tratava de falso policial. Mesmo que se trate de policial verdadeiro, o máximo que ele pode fazer é
notificar o contribuinte para fornecer os documentos. E o contribuinte em nenhum momento está
obrigado a exibir documentos fiscais a quem não seja efetivamente um fiscal. Eventual apreensão de
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3. livros e documentos fiscais, feita por policiais, é nula de pleno direito para efeitos de lançamento
tributário, que não pode basear-se em prova obtida de forma ilícita.
Para os fiscais federais vigora o Decreto 1.171 de 27 de junho de 1994, que lhes impõe um Código de
Ética, que considera “deveres fundamentais do servidor público”, dentre outros: “ser probo, reto, leal e
justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de
duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; “ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade
e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral”.
No estado de São Paulo, ainda vigora o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte,
baixado pela Lei Complementar estadual 939 de 3/4/03, que tem dentre seus objetivos o de “proteger o
contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar”. Sempre que a fiscalização, seja federal,
estadual ou municipal, usa a força policial sem necessidade ou sem mandado judicial, convida a imprensa
para acompanhar diligências que deveriam ser realizadas com critério e moderação, ou quando agentes
do fisco ou da polícia passam a dar entrevistas e submeter o contribuinte à execração pública, estamos
diante de atos abusivos, feitos ao arrepio da lei. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu serem ilícitas
provas de sonegação produzidas sem observância das normas que a regulam e que tais provas não servem
para nada. Em síntese: policiais não podem ter acesso a livros e documentos fiscais de contribuintes, os
quais só podem ser examinados por agentes fiscais nos limites de sua competência e observadas as normas
de sigilo de que trata o Código Tributário Nacional.
Fonte: ConJur
LEI QUE CRIA CNDT É PUBLICADA NO DOU NESTA SEXTA
O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (8/7) a Lei 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de
Débito Trabalhista. O documento servirá para empresas comprovarem que estão em dia com a Justiça do
Trabalho e junto à Administração Pública nos processos de licitação. O texto foi aprovado no mês passado
pela Câmara e sancionado na quinta-feira (7/7) pela presidente Dilma Rousseff. A lei entra em vigor em
180 dias
A nova lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho, criando uma certidão sobre condenações pela
Justiça do Trabalho não cumpridas pelos empresários. Serão considerados inadimplentes os empregadores
que não obedecerem sentenças ou acordos judiciais, além dos que não pagarem os honorários e custas
processuais. O novo texto também altera a Lei 8.666/93, a Lei das Licitações, para que a CNDT seja parte
da documentação exigida para participar em processos licitatórios.
Para o advogado João Armando Andrade, especialista em Direito do Trabalho e coordenador de novos
advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), a nova regra, “embora louvável em sua
finalidade”, só vai contribuir para a burocratização das licitações. “É mais uma documentação — dentre
inúmeras outras — que será exigida nos certames”, afirmou.
Também advogado trabalhista, Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, corrobora a visão do
colega. Segundo ele, a participação em licitações ficará mais difícil, e as empresas precisam começar a se
preparar para essa nova realidade. Andrade acredita que as mais prejudicadas com o CNDT serão as micro
e pequenas empresas.
A advogada Denise Castellano, do escritório Fragata & Antunes Advogados, diz que "o estímulo servirá
apenas para o empresário que pode pagar a dívida e não para todos. Ou seja, os menos favorecidos
financeiramente continuarão em desvantagem”. Segundo a advogada, numa leitura inversa, "a lei acaba
prejudicando o empregado do pequeno empresário". Motivo: "impedido de participar de novas licitações e
de ter acesso ao programa de incentivo fiscais, este empresário permanecerá em débito com o
reclamante e com outros empregados possivelmente”.
No entanto, o advogado do Iasp reconhece que a certidão trará mais segurança jurídica às transações
imobiliárias. Assim, diz, “será prestigiada a boa-fé do comprador”.
Já a advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, é
preciso esperar e ver a Lei na prática. Só assim, defende, será possível “verificar quais as restrições daí
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4. decorrentes, até para podermos avaliar a sua constitucionalidade, já que não é rara a hipótese de a
empresa não conseguir a certidão, mesmo fazendo jus a ela, e ter de se valer do Judiciário, como já
ocorre,atualmente para obtenção de outras certidões como as fiscais”.
Antes mesmo de ser sancionado, a CNDT já refletia nas práticas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, em Campinas. Lá, o convênio que enviava os nomes dos inadimplentes ao Serasa acabou. Segundo
o presidente do TRT, Renato Buratto, com a Certidão, o convênio com a Serasa não era mais necessário.
Leia abaixo a íntegra da Lei 12.440/11:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do
Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou
Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27...........................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
.....................................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos
termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
AGENTES POLÍTICOS: ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
Investido no mandato de Prefeito, o servidor será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar por uma das remunerações (art. 38, I da CF).
Sendo Vereador e desde que haja compatibilidade de horários, o servidor receberá pelo cargo e também
pelo mandato.
Inocorrendo essa adequação de horários, aplica-se a sobredita regra do Prefeito, devendo o Edil optar por
uma das remunerações (art. 38, III da CF).
No caso do Presidente da Mesa Legislativa, esta Corte, em 13.12.2006, assim deliberou “O Vereador
investido na Presidência da Câmara Municipal, em face das atribuições inerentes à representação e à
administração do Poder Legislativo, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função pública que exerça,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, salvo se houver comprovada compatibilidade de
horários” (TC-A-16270/026/05).
No que toca ao Vice-Prefeito, parece que o mesmo, no caso, foi objetivamente “esquecido” pelo
legislador constituinte e, em se tratando das exaustivas, não-exemplificativas, hipóteses de
excepcionalidade do art. 38, entende-se que não cabe ao intérprete ressalvar aquilo que o próprio
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5. constituinte não o fez, restando vedada ao Vice-Prefeito acumulação remunerada com outro cargo público
(por exemplo: Secretário Municipal).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 199, de 1998, decidiu que: “ao servidor público investido no
mandato de Vice-Prefeito aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da
Constituição Federal.”
NOVAS REGRAS PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS DO FNDE
(PRODUTORES RURAIS)
Está em vigência desde 26 de agosto p.p., o Decreto Federal 7.507, em que Estados, Municípios e o
Distrito Federal estão impedidos de fazer pagamentos por meio de cheques ou dinheiro, quando utilizado
recursos federais vinculados.
A movimentação desses recursos deve ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em
conta-corrente de fornecedores e prestadores de serviços, para que sejam identificados os favorecidos
com os pagamentos efetuados. Também são considerados pagamentos eletrônicos o pagamento de boletos
bancários via home banking.
Estabelecidas pelo Decreto Federal nº 7.507/2011 e detalhadas pela Resolução nº 44/2011, do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), as novas regras para a movimentação de recursos
envolvem os programas PNAE, PNATE, PDDE, PROJOVEM, BRALF, FUNDEB e o PROINFÂNCIA.
Essa medida permitirá melhor controle e mais transparência sobre os gastos dos recursos repassados pelo
FNDE, além de facilitar a análise das prestações de contas.
No caso de cheques emitidos e não compensados até sexta-feira, 26, estados, municípios e DF devem
resgatá-los com os fornecedores para fazer o pagamento por meio eletrônico. Caso não seja possível, os
débitos lançados devem ser justificados nas correspondentes prestações de contas.
Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE divulgará mensalmente, pela internet, os
extratos das contas-correntes movimentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, com a
identificação dos beneficiários dos pagamentos realizados.
Ainda sobre os pagamentos por meio eletrônico, no caso de pagamento aos Produtores Rurais que são
beneficiados pela Resolução nº 38 de 16 de julho de 2009, 30% (trinta por cento) do valor transferido
através do Programa PNAE deverão ser aplicados na aquisição de gêneros alimentícios dos produtores da
agricultura familiar. Constatamos que esses produtores rurais não possuem contas correntes abertas nas
instituições bancárias com o CNPJ da Empresa Rural, nesse caso o pagamento deverá ser efetuado à
Pessoa Física titular da Empresa Rural para se manter o pagamento eletrônico.
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