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ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL
PROC. Nº: 001848-30.2007.8.17.0001
AUTOR: ZINEIDE MARIA DE SOUZA e ISRAEL FERREIRA DA SILVA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO
LITISCONSORTES PASSIVOS: SEBASTIÃO ANTÔNIO FÉLIX, ALDENES CARNEIRO DA
SILVA, JOSÉ MARCONDI EVANGELISTA, ULISSES FRANCISCO DA SILVA, IRANDI
ANTÔNIO DA SILVA, EDVALDO COELHO PEREIRA MAGALHÃES, THIAGO JACSON
ARAÚJO e WELDES FELIPE DE BARROS SILVA.
SENTENÇA
Vistos, etc.
ZINEIDE MARIA DE SOUZA e ISRAEL FERREIRA DA SILVA, devidamente
qualificados na inicial, através de defensores públicos legalmente habilitados, ajuizou a
presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, com
pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, e seus litisconsorte
passivos SEBASTIÃO ANTÔNIO FÉLIX, ALDENES CARNEIRO DA SILVA, JOSÉ
MARCONDI EVANGELISTA, ULISSES FRANCISCO DA SILVA, IRANDI ANTÔNIO DA
SILVA, EDVALDO COELHO PEREIRA MAGALHÃES, THIAGO JACSON ARAÚJO e
WELDES FELIPE DE BARROS SILVA, alegando, em síntese, serem genitores de Zinael José
Souza da Silva, estudante de 17 anos, que na madrugada do dia 28/02/2006, juntamente com
os amigos, participavam de festejos carnavalescos no Bairro do Recife Antigo, quando foram
abordados e indevidamente detidos por policias militares, os quais suspeitavam que os
referidos adolescentes estivessem fazendo “arrastões”, conduzindo-os ao Posto de
Policiamento Ostensivo instalado no Marco Zero. Acrescentam, ainda, que os adolescentes,
ao invés de serem encaminhados ao plantão da G.P.C.A – Gerência de Polícia da Criança e
do Adolescente, foram levados às margens do Rio Capibaribe, onde foram espancados e
torturados, sendo, em seguida, obrigados a pularem no rio, fato que ocasionou a morte de
Zinael José de Souza.
Os danos materiais solicitados na inicial são decorrentes do trabalho do menor como
ambulante, o qual contribuía para o sustento da família com cerca de R$ 300,00 (trezentos
reais) mensais.
Requereram os autores a concessão de tutela antecipada para determinar aos réus o
pagamento de pensão provisória, no valor de 01 (um) salário mínimo, ou em quantum superior
a ser arbitrado pelo Douto Juízo. Ao final, pedem a condenação dos réus a ressarcirem todos
os danos suportados pelos demandantes.
Além disso, foi instaurada Ação Penal para fins de apurar o ocorrido, na qual o
Ministério Público ofereceu denúncia sob o título de homicídio doloso, em tramitação perante
a Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital. Porém, até o presente
ajuizamento desta ação ordinária de indenização, não havia sido proferida sentença no juízo
criminal.
A inicial veio instruída com documentos.
Pedido liminar indeferido, conforme fls. 72/72.
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8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL
Contestação apresentada por Edvaldo Coelho Pereira Magalhães, alegando, em
síntese, ter realizado, na noite do ocorrido, o serviço de motorista da viatura, sob o comando
do Tenente PM Sebastião Antônio Félix, sem desconfiar de qualquer ato ilícito ou tortura, pois
os suspeitos eram liberados longe do alcance de sua vista, por ter ele ficado dentro da viatura,
exercendo a função de guardião desta, quando houve a parada nas proximidades do Rio
Capibaribe. Além disso, afirma que através de inquérito policial, licenciamento ex-officio e
inquérito policial civil, objetivando ambos a apurarem o ocorrido, em todos, exceto neste
último, que gerou processo que tramita na Vara dos Crimes contra a Criança e Adolescente,
houve solicitação pelas autoridades de seus arquivamentos (fls. 109/112).
Em defesa, o Estado de Pernambuco, preliminarmente, requereu a suspensão do feito
em face da ação criminal nº 001.2006.011306-6, em tramite perante o Juízo da Vara
Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca do Recife, e, no mérito,
pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial sob alegação de que os
fatos não se sucederam conforme o narrado na exordial, não havendo provas pelos autores
de todas as afirmações feitas na inicial, bem como não há comprovação efetiva do dano
sofrido pelos mesmos. Além disso, alega excessivo o valor indenizatório pleiteado pelos
requerentes (fls. 184/197).
Réplica apresentada pleiteando o não acolhimento das alegações do réu e
prosseguimento do feito, declarando por sentença a procedência da ação (fls. 214/215).
Manifestação do Ministério Público pela citação de dois dos litisconsortes passivos que
não foram localizados, Thiago Jackson Araújo e Weldes Felipe de Barros Silva, conforme
certidão do oficial de justiça de fls. 92v e 100v, e realização de audiência e determinação de
provas a serem produzidas (fls. 218/219).
Contestação apresentada por Thiago Jackson Araújo, requerendo preliminarmente a
suspensão do presente processo em face da ação criminal existente, e no mérito alegou, em
síntese que era, à época, aluno-oficial do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais da
Academia de Polícia Militar do Paudalho, na condição de estagiário, como observador, sem
qualquer poder decisório e na ocasião hierarquicamente subordinado ao Tenente Félix (o qual
comandava as ações), sem ter qualquer participação no cometimento dos delitos descritos na
inicial, além de não haver conduta criminosa de sua parte (fls. 296/324).
Resposta apresentada por Irandi Antônio da Silva, alegando carência de interesse
processual (art. 295, III do CPC) e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda,
haja vista o mesmo ter atuado apenas como motorista da viatura sem nem sequer estar
presente no local do fato nem ter presenciado o mesmo (fls. 396/412), e no mérito pleiteia pela
improcedência da referida ação (fls.396/412).
Contestação apresentada por Weldes Felipe de Barros Silva, requerendo
preliminarmente a suspensão do presente processo em face da ação criminal existente, e no
mérito alegou, em síntese que era, à época, aluno-oficial do 3º ano do Curso de Formação de
Oficiais da Academia de Polícia Militar do Paudalho, na condição de estagiário, como
observador, sem qualquer poder decisório e na ocasião hierarquicamente subordinado ao
Tenente Félix (o qual comandava as ações), sem ter qualquer participação no cometimento
dos delitos descritos na inicial, além de não haver conduta criminosa de sua parte (fls.
416/444).
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8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL
Réplica apresentada reiterando pela procedência total do pedido inaugural (fls.
517/525).
Manifestação do Ministério Público pela não identificação de existência de interesse
público ou interesse social de forma a ensejar sua participação nos autos deste processo (fls.
527).
Em audiência realizada no dia 03/05/2014, às 14h30, foi requerida pela parte autora a
exclusão, na presente lide, dos policiais militares corréus, devendo a mesma prosseguir
apenas contra o Estado de Pernambuco, por entender tratar-se de responsabilidade objetiva,
tendo este ação regressiva contra aqueles em caso de possível condenação nos autos.
Pedido deferido por este juízo. Nova audiência designada para o dia 30/07/2014, às 09h00,
para produção de provas.
Na audiência acima referida foram colhidos os depoimentos dos autores, os quais
sustentaram a alegação de ter sido seu filho vítima de espancamento e acusaram os policias
militares autores da morte de seu filho. Foram também ouvidos os polícias militares Sebastião
Antônio Félix, Aldenes Carneiro da Silva, Weldes Felipe de Barros, Thiago Jackson Araújo e
Edvaldo Coelho Pereira Magalhães. Ao encerrar a audiência, o juiz concedeu prazo para as
partes apresentarem as alegações finais em forma de memoriais (fls.608/616).
Memoriais apresentado pela parte autora reiterando a procedência da ação e a
condenação do réu, em caráter compensatório e punitivo, ao pagamento da indenização por
danos morais e materiais requeridos na peça exordial (fls.618/628).
Memorias apresentado pelo Estado réu aduzindo que não há provas nos autos de que
ocorreram o espancamento e a obrigação do adolescente em saltar no rio, os quais são
apontados como nexo causal do resultado morte do filho dos autores, os quais são ônus da
parte autora (fls. 631/633).
É o relatório.
Decido.
A preliminar arguida pelo Estado de Pernambuco requerendo a suspensão do feito em
face de existir uma ação criminal com o fito de apurar o referido crime não deve prosperar,
haja vista ser esta uma decisão de cognição facultativa do juízo cível, não existindo norma
legal que determine a suspensão do feito até o pronunciamento da justiça criminal. Neste
sentido há julgados anteriores de diversos tribunais, conforme os abaixo listados:
“STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 860591 PR 2006/0122894-
8 (STJ)
Data de publicação: 04/05/2010
Ementa: PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO CÍVEL. FACULDADE. 1. A responsabilidade civil, nos
termos do art. 935 do CC , é independente da criminal, motivo pelo
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qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória
até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2. Somente nos casos em
que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de
materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão
ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não
sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. 3. Para a
configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação
das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto
recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único , do art. 541 ,
do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento
Interno do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.”
“TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70056247976 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 03/09/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE
NO CASO CONCRETO. Não há norma legal que determine a
suspensão do processo no juízo cível em virtude da tramitação de ação
penal. Há, verdadeiramente, uma faculdade conferida ao magistrado
para que, mediante a análise do caso concreto, avalie a necessidade de
determinar a suspensão do feito até o pronunciamento da justiça
criminal, necessidade essa que não se verifica na hipótese. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70056247976, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/08/2013).”
Além do exposto acima, verifico que consta, nestes autos, juntada de cópia da
sentença proferida no juízo criminal, processo nº 0011306-08.2006.8.17.0001, que visa apurar
as responsabilidades dos polícias militares Aldenes Carneiro da Silva, José Marcondi
Evangelista, Ulisses Francisco da Silva, Irandi Antônio da Silva, em relação as condutas
praticadas pelos mesmos, na madrugada do dia 28 de fevereiro de 2006, fato que também
envolve a morte do filho dos autores.
Tendo sido todos, com exceção de Irandi Antônio da Silva, que fora absolvido,
condenados no referido processo crime, pela pratica de homicídio, na sua forma tentada e
consumada, contra os adolescentes apreendidos na noite carnavalesca, o qual inclui Zinael
José Souza da Silva. Logo, ao meu ver, não há motivos capazes de ensejar a suspensão
deste processo cível.
Superada esta questão preliminar, passo agora a analisar o mérito do pedido.
A alegação dos autores de que seu filho foi apreendido no dia 28/02/2006 e veio a óbito
devido a ato ilícito provocado por agentes do Estado de Pernambuco está fundamentada em
vasta prova documental juntada aos autos, conforme cópias de denúncia oferecida pelo
Ministério Público (fls. 38/47), de certidão de óbito (fls. 13), além de sentença proferida nos
autos do processo crime nº 0011306-08.2006.8.17.0001, que condena os agentes públicos
participantes do caso em tela (fls. 641/660).
4
ESTADO DE PERNAMBUCO
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Verifico que havia, neste caso, para o réu, através de seus agentes, o dever legal de
garantir a integridade do falecido, haja vista o mesmo ter sido apreendido em atuação policial,
ficando sob a custódia do Estado. Devendo este responder objetivamente, nos termos do art.
37, § 6º, da Carta Magna: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.”
Além disso, devido a essa condição de garantidor que o Estado estabeleceu com a
vítima, no momento em que o apreendeu, deve o mesmo responder pelos danos ocasionados
ao menor, mesmo que não resultado direto da atuação de seus agentes, haja vista no caso
em tela estar-se diante da responsabilidade do tipo objetiva, na modalidade risco
administrativo. Ou seja, o Estado, nesta situação de garante, tem o dever legal de assegurar a
integridade de pessoas ou coisas que esteja a ele vinculadas por alguma condição específica,
havendo uma presunção em favor da pessoa que sofreu o dano, de que houve uma omissão
culposa do Estado.
A pessoa lesada não precisa, neste caso, provar a culpa administrativa, sendo ônus do
Estado comprovar a existência de alguma excludente de sua culpabilidade, de que era
impossível evitar o dano à pessoa que estava sob sua custódia, o que não foi verificado, pois
o Estado de Pernambuco não apresentou provas concretas que comprovassem ter sido a
atuação dos seus agentes pautadas pelos limites da legalidade, ou de algum caso fortuito ou
força maior, capazes de excluir sua responsabilidade.
Ao contrário, conforme documentos acostados aos autos, há evidências nítidas de que
houve uma atuação abusiva e arbitrária do Estado, quando ao invés de serem os
adolescentes apreendidos, incluindo-se Zinael José Souza da Silva, conduzidos para o
plantão da G.P.C.A. – Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente, para fins de adoção
das medidas legais cabíveis, foram os mesmos levados às margens do Rio Capibaribe, onde
foram espancados e obrigados a atravessarem para a outra margem, ocasião em que veio o
menor a óbito, vítima de asfixia por afogamento, conforme se atesta pela perícia
tanatoscópica nº 1059/06 (fls. 14).
Acontecimento este, que conforme documentos e depoimentos prestados pelas vítimas
e por alguns dos próprios policias militares que estavam atuando em serviço no caso, colhidos
nos autos da ação penal, e mediante cópias juntadas a este processo, estão bem evidentes a
ilicitude e abusividade das condutas adotadas pelos agentes estatais.
Como exemplo disto, pode-se citar o depoimento prestado pela vítima Douglas de Lima
Silva, constante na cópia da denúncia às fls. 51/53, destacando-se os seguintes trechos: “(...)
que, na Blaser tinha cinco adolescentes e na viatura do declarante, Ecosport, tinham quatro;
(...) que primeiro desceram as vítimas que estavam na Ecosport; que deram as mãos e foram
andando pelo canto do muro e depois foram obrigados a deitar no chão; que, logo depois,
começaram a espancá-los com cassetete; (...)que, em seguida, mandaram que dessem
as mãos e ordenaram que pulassem no rio; que disseram que se não pulassem eles iriam
atirar; (...)que, enquanto pulavam, os três policiais voltaram para pegar os meninos que
estavam na Blaser; que a correnteza estava forte;(...)que se lembra que ao chegar na
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margem oposta do rio olhou para trás e viu os policiais da Ecosport conduzindo as demais
vítimas para a margem do rio.”
Além deste depoimento, destaco também o prestado pelo policial militar Weldes Felipe
de Barros Silva, constante na cópia da denúncia às fls. 57/59, qual seja: “que além do
tenente, os três integrantes da Rádio Patrulha participaram do espancamento das vítimas;
que viu quando o primeiro acusado quebrou um cassetete no momento em que batia
em uma das vítimas; que ouviu quando o primeiro acusado sacou a arma, ficou
apontando para as vítimas e ameaçou atirar nelas se não entrassem no rio; (...) que as
cinco vítimas entraram no rio.”
Em depoimento colhido nos autos deste processo cível, em audiência realizada no dia
30/07/2014, na sala de audiências da 8ª Vara da Fazenda Pública, o mesmo policial militar foi
ouvido como informante e afirmou que: “(...), quando aguardava em companhia dos dois
motoristas das viaturas militares o retorno dos policiais comandados pelo Tenente Felix,
ouviu gritos vindo da direção em que os policiais encontravam-se com os menores(...);
que o depoente ao ouvir comentários de notícias publicadas na imprensa de
Pernambuco sobre a morte de dois menores em uma suposta ação policial ocorrida no
Cais de Santa Rita, fez a associação imediata à ação policial que acompanhou até a
ponte Joaquim Cardoso na segunda-feira de Carnaval de 2006” (fls.612/613).
Na mesma audiência foi ouvido o Primeiro-Tenente PM Thiago Jackson Araújo, na
mesma condição de informante, o qual afirma: “(...)que o depoente veio a tomar conhecimento
da morte de dois menores em virtude de suposta ação policial durante o Carnaval já na
Academia da Polícia Militar no Município de Paudalho; que o depoente, antes de tomar
conhecimento das mortes, já tinha preparado um relatório noticiando aquela operação
da segunda-feira de Carnaval, comandada pelo Tenente Felix na ponte Joaquim
Cardoso; que o depoente achou estranha a operação policial porque entende que o
certo seria levar os detidos para uma delegacia e não para um lugar esquisito durante a
madrugada” (fls.613/614).
Na mesma oportunidade foi ouvido também o Soldado PM Edvaldo Coelho Pereira
Magalhães, o qual alegou: “recorda-se que o Tenente Felix estava chegou a jogar uma
pedra em um dos jovens detidos na segunda vez que ele levou o tenente até as
proximidades da ponte Joaquim Cardoso.” (fls. 614/615).
Logo, diante de tais provas acostadas aos autos, ao meu sentir, resta claro e nítido o
nexo causal existente entre a ação dos agentes estatais e o resultado morte da vítima, haja
vista ter sido este conduzido arbitraria e ilicitamente à Ponte Joaquim Cardoso e ter sido
coagido a pular no rio, sob risco de morte, tendo uma arma apontado para si, fato que resultou
em seu falecimento, devido à asfixia por afogamento.
Além disso, não houve comprovação inequívoca pelo requerido de excludente de sua
culpa no caso em analise, restando evidente a sua responsabilidade do tipo objetiva, na
modalidade risco administrativo, pelos fatos articulados na inicial e documentos acostados no
processo, tudo com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Os números estatísticos de mortes produzidas por ação policial no nosso país são
assustadores, ultrapassando em algumas oportunidades localidades que estão em estado de
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8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL
guerra. Lamentavelmente uma corporação estatal, cujos integrantes são remunerados pela
alta carga tributária suportada pela coletividade, com atribuições constitucionais de prestar
total segurança à sociedade, parcela significativa age à margem da lei, com desvios de
condutas funcionais, praticando atos arbitrários e violentos contra o cidadão.
O constituinte de 1988, ao elaborar a Carta Magna, denominada de Constituição
Cidadã, elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos cinco fundamentos da República
Federativa Brasileira. No mesmo patamar, a Constituição assegura a inviolabilidade do direito
à vida como um dos direitos fundamentais. No caso em espécie, foi o próprio Estado, o
principal guardião pelo cumprimento das leis, o responsável pela morte do cidadão, cabendo a
este uma digna reparação aos familiares da vítima.
O Estado deve receber uma penalidade pecuniária proporcional ao dano que causou,
apesar de ser incomensurável o valor da vida humana, pois, não é o recebimento de uma
indenização que vai diminuir a dor, o sofrimento, a angústia e a ausência de um filho
adolescente, que teve sua vida brutalmente interrompida aos 17 anos. Um Estado que
financia, através de emendas parlamentares, uma verdadeira “farra de shows”, como
classificou a brilhante e corajosa jornalista Sheila Borges, na coluna pinga-fogo do Jornal do
Commercio, do dia 13 de agosto de 2014, em vários municípios do Estado, causando uma
sangria nos cofres públicos da ordem de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), tem
condições de suportar o pagamento de uma indenização digna aos familiares da vítima.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores e condeno o Estado de
Pernambuco ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) com o fito de
indenizar os mesmos pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da perda do
filho adolescente, vítima da conduta criminosa dos agentes estatais. O valor deverá ser
atualizado com juros moratórios contados da data do evento danoso e a correção monetária
incidirá a partir da presente Sentença condenatória, conforme os Enunciados das Súmulas 54
e 362, ambas do STJ (REsp 1139612 PR 2009/0089336-0 - Data de publicação: 23/03/2011).
Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em obediência
art. 20, §4º do Código de Processo Civil Brasileiro.
Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação irresignatória, remetam-se os
autos à instância ad quem para o reexame necessário, conforme determinação do art. 475, I,
do CPC.
P.R.I.
Recife, 17 de dezembro de 2015.
MOZART VALADARES PIRES
Juiz de Direito
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Sentença indenização

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL PROC. Nº: 001848-30.2007.8.17.0001 AUTOR: ZINEIDE MARIA DE SOUZA e ISRAEL FERREIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO LITISCONSORTES PASSIVOS: SEBASTIÃO ANTÔNIO FÉLIX, ALDENES CARNEIRO DA SILVA, JOSÉ MARCONDI EVANGELISTA, ULISSES FRANCISCO DA SILVA, IRANDI ANTÔNIO DA SILVA, EDVALDO COELHO PEREIRA MAGALHÃES, THIAGO JACSON ARAÚJO e WELDES FELIPE DE BARROS SILVA. SENTENÇA Vistos, etc. ZINEIDE MARIA DE SOUZA e ISRAEL FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, através de defensores públicos legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, e seus litisconsorte passivos SEBASTIÃO ANTÔNIO FÉLIX, ALDENES CARNEIRO DA SILVA, JOSÉ MARCONDI EVANGELISTA, ULISSES FRANCISCO DA SILVA, IRANDI ANTÔNIO DA SILVA, EDVALDO COELHO PEREIRA MAGALHÃES, THIAGO JACSON ARAÚJO e WELDES FELIPE DE BARROS SILVA, alegando, em síntese, serem genitores de Zinael José Souza da Silva, estudante de 17 anos, que na madrugada do dia 28/02/2006, juntamente com os amigos, participavam de festejos carnavalescos no Bairro do Recife Antigo, quando foram abordados e indevidamente detidos por policias militares, os quais suspeitavam que os referidos adolescentes estivessem fazendo “arrastões”, conduzindo-os ao Posto de Policiamento Ostensivo instalado no Marco Zero. Acrescentam, ainda, que os adolescentes, ao invés de serem encaminhados ao plantão da G.P.C.A – Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente, foram levados às margens do Rio Capibaribe, onde foram espancados e torturados, sendo, em seguida, obrigados a pularem no rio, fato que ocasionou a morte de Zinael José de Souza. Os danos materiais solicitados na inicial são decorrentes do trabalho do menor como ambulante, o qual contribuía para o sustento da família com cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Requereram os autores a concessão de tutela antecipada para determinar aos réus o pagamento de pensão provisória, no valor de 01 (um) salário mínimo, ou em quantum superior a ser arbitrado pelo Douto Juízo. Ao final, pedem a condenação dos réus a ressarcirem todos os danos suportados pelos demandantes. Além disso, foi instaurada Ação Penal para fins de apurar o ocorrido, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia sob o título de homicídio doloso, em tramitação perante a Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital. Porém, até o presente ajuizamento desta ação ordinária de indenização, não havia sido proferida sentença no juízo criminal. A inicial veio instruída com documentos. Pedido liminar indeferido, conforme fls. 72/72. 1
  • 2. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL Contestação apresentada por Edvaldo Coelho Pereira Magalhães, alegando, em síntese, ter realizado, na noite do ocorrido, o serviço de motorista da viatura, sob o comando do Tenente PM Sebastião Antônio Félix, sem desconfiar de qualquer ato ilícito ou tortura, pois os suspeitos eram liberados longe do alcance de sua vista, por ter ele ficado dentro da viatura, exercendo a função de guardião desta, quando houve a parada nas proximidades do Rio Capibaribe. Além disso, afirma que através de inquérito policial, licenciamento ex-officio e inquérito policial civil, objetivando ambos a apurarem o ocorrido, em todos, exceto neste último, que gerou processo que tramita na Vara dos Crimes contra a Criança e Adolescente, houve solicitação pelas autoridades de seus arquivamentos (fls. 109/112). Em defesa, o Estado de Pernambuco, preliminarmente, requereu a suspensão do feito em face da ação criminal nº 001.2006.011306-6, em tramite perante o Juízo da Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca do Recife, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial sob alegação de que os fatos não se sucederam conforme o narrado na exordial, não havendo provas pelos autores de todas as afirmações feitas na inicial, bem como não há comprovação efetiva do dano sofrido pelos mesmos. Além disso, alega excessivo o valor indenizatório pleiteado pelos requerentes (fls. 184/197). Réplica apresentada pleiteando o não acolhimento das alegações do réu e prosseguimento do feito, declarando por sentença a procedência da ação (fls. 214/215). Manifestação do Ministério Público pela citação de dois dos litisconsortes passivos que não foram localizados, Thiago Jackson Araújo e Weldes Felipe de Barros Silva, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 92v e 100v, e realização de audiência e determinação de provas a serem produzidas (fls. 218/219). Contestação apresentada por Thiago Jackson Araújo, requerendo preliminarmente a suspensão do presente processo em face da ação criminal existente, e no mérito alegou, em síntese que era, à época, aluno-oficial do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar do Paudalho, na condição de estagiário, como observador, sem qualquer poder decisório e na ocasião hierarquicamente subordinado ao Tenente Félix (o qual comandava as ações), sem ter qualquer participação no cometimento dos delitos descritos na inicial, além de não haver conduta criminosa de sua parte (fls. 296/324). Resposta apresentada por Irandi Antônio da Silva, alegando carência de interesse processual (art. 295, III do CPC) e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, haja vista o mesmo ter atuado apenas como motorista da viatura sem nem sequer estar presente no local do fato nem ter presenciado o mesmo (fls. 396/412), e no mérito pleiteia pela improcedência da referida ação (fls.396/412). Contestação apresentada por Weldes Felipe de Barros Silva, requerendo preliminarmente a suspensão do presente processo em face da ação criminal existente, e no mérito alegou, em síntese que era, à época, aluno-oficial do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar do Paudalho, na condição de estagiário, como observador, sem qualquer poder decisório e na ocasião hierarquicamente subordinado ao Tenente Félix (o qual comandava as ações), sem ter qualquer participação no cometimento dos delitos descritos na inicial, além de não haver conduta criminosa de sua parte (fls. 416/444). 2
  • 3. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL Réplica apresentada reiterando pela procedência total do pedido inaugural (fls. 517/525). Manifestação do Ministério Público pela não identificação de existência de interesse público ou interesse social de forma a ensejar sua participação nos autos deste processo (fls. 527). Em audiência realizada no dia 03/05/2014, às 14h30, foi requerida pela parte autora a exclusão, na presente lide, dos policiais militares corréus, devendo a mesma prosseguir apenas contra o Estado de Pernambuco, por entender tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo este ação regressiva contra aqueles em caso de possível condenação nos autos. Pedido deferido por este juízo. Nova audiência designada para o dia 30/07/2014, às 09h00, para produção de provas. Na audiência acima referida foram colhidos os depoimentos dos autores, os quais sustentaram a alegação de ter sido seu filho vítima de espancamento e acusaram os policias militares autores da morte de seu filho. Foram também ouvidos os polícias militares Sebastião Antônio Félix, Aldenes Carneiro da Silva, Weldes Felipe de Barros, Thiago Jackson Araújo e Edvaldo Coelho Pereira Magalhães. Ao encerrar a audiência, o juiz concedeu prazo para as partes apresentarem as alegações finais em forma de memoriais (fls.608/616). Memoriais apresentado pela parte autora reiterando a procedência da ação e a condenação do réu, em caráter compensatório e punitivo, ao pagamento da indenização por danos morais e materiais requeridos na peça exordial (fls.618/628). Memorias apresentado pelo Estado réu aduzindo que não há provas nos autos de que ocorreram o espancamento e a obrigação do adolescente em saltar no rio, os quais são apontados como nexo causal do resultado morte do filho dos autores, os quais são ônus da parte autora (fls. 631/633). É o relatório. Decido. A preliminar arguida pelo Estado de Pernambuco requerendo a suspensão do feito em face de existir uma ação criminal com o fito de apurar o referido crime não deve prosperar, haja vista ser esta uma decisão de cognição facultativa do juízo cível, não existindo norma legal que determine a suspensão do feito até o pronunciamento da justiça criminal. Neste sentido há julgados anteriores de diversos tribunais, conforme os abaixo listados: “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 860591 PR 2006/0122894- 8 (STJ) Data de publicação: 04/05/2010 Ementa: PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. FACULDADE. 1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do CC , é independente da criminal, motivo pelo 3
  • 4. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2. Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. 3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único , do art. 541 , do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” “TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70056247976 RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/09/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Não há norma legal que determine a suspensão do processo no juízo cível em virtude da tramitação de ação penal. Há, verdadeiramente, uma faculdade conferida ao magistrado para que, mediante a análise do caso concreto, avalie a necessidade de determinar a suspensão do feito até o pronunciamento da justiça criminal, necessidade essa que não se verifica na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056247976, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/08/2013).” Além do exposto acima, verifico que consta, nestes autos, juntada de cópia da sentença proferida no juízo criminal, processo nº 0011306-08.2006.8.17.0001, que visa apurar as responsabilidades dos polícias militares Aldenes Carneiro da Silva, José Marcondi Evangelista, Ulisses Francisco da Silva, Irandi Antônio da Silva, em relação as condutas praticadas pelos mesmos, na madrugada do dia 28 de fevereiro de 2006, fato que também envolve a morte do filho dos autores. Tendo sido todos, com exceção de Irandi Antônio da Silva, que fora absolvido, condenados no referido processo crime, pela pratica de homicídio, na sua forma tentada e consumada, contra os adolescentes apreendidos na noite carnavalesca, o qual inclui Zinael José Souza da Silva. Logo, ao meu ver, não há motivos capazes de ensejar a suspensão deste processo cível. Superada esta questão preliminar, passo agora a analisar o mérito do pedido. A alegação dos autores de que seu filho foi apreendido no dia 28/02/2006 e veio a óbito devido a ato ilícito provocado por agentes do Estado de Pernambuco está fundamentada em vasta prova documental juntada aos autos, conforme cópias de denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 38/47), de certidão de óbito (fls. 13), além de sentença proferida nos autos do processo crime nº 0011306-08.2006.8.17.0001, que condena os agentes públicos participantes do caso em tela (fls. 641/660). 4
  • 5. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL Verifico que havia, neste caso, para o réu, através de seus agentes, o dever legal de garantir a integridade do falecido, haja vista o mesmo ter sido apreendido em atuação policial, ficando sob a custódia do Estado. Devendo este responder objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Magna: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Além disso, devido a essa condição de garantidor que o Estado estabeleceu com a vítima, no momento em que o apreendeu, deve o mesmo responder pelos danos ocasionados ao menor, mesmo que não resultado direto da atuação de seus agentes, haja vista no caso em tela estar-se diante da responsabilidade do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo. Ou seja, o Estado, nesta situação de garante, tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que esteja a ele vinculadas por alguma condição específica, havendo uma presunção em favor da pessoa que sofreu o dano, de que houve uma omissão culposa do Estado. A pessoa lesada não precisa, neste caso, provar a culpa administrativa, sendo ônus do Estado comprovar a existência de alguma excludente de sua culpabilidade, de que era impossível evitar o dano à pessoa que estava sob sua custódia, o que não foi verificado, pois o Estado de Pernambuco não apresentou provas concretas que comprovassem ter sido a atuação dos seus agentes pautadas pelos limites da legalidade, ou de algum caso fortuito ou força maior, capazes de excluir sua responsabilidade. Ao contrário, conforme documentos acostados aos autos, há evidências nítidas de que houve uma atuação abusiva e arbitrária do Estado, quando ao invés de serem os adolescentes apreendidos, incluindo-se Zinael José Souza da Silva, conduzidos para o plantão da G.P.C.A. – Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente, para fins de adoção das medidas legais cabíveis, foram os mesmos levados às margens do Rio Capibaribe, onde foram espancados e obrigados a atravessarem para a outra margem, ocasião em que veio o menor a óbito, vítima de asfixia por afogamento, conforme se atesta pela perícia tanatoscópica nº 1059/06 (fls. 14). Acontecimento este, que conforme documentos e depoimentos prestados pelas vítimas e por alguns dos próprios policias militares que estavam atuando em serviço no caso, colhidos nos autos da ação penal, e mediante cópias juntadas a este processo, estão bem evidentes a ilicitude e abusividade das condutas adotadas pelos agentes estatais. Como exemplo disto, pode-se citar o depoimento prestado pela vítima Douglas de Lima Silva, constante na cópia da denúncia às fls. 51/53, destacando-se os seguintes trechos: “(...) que, na Blaser tinha cinco adolescentes e na viatura do declarante, Ecosport, tinham quatro; (...) que primeiro desceram as vítimas que estavam na Ecosport; que deram as mãos e foram andando pelo canto do muro e depois foram obrigados a deitar no chão; que, logo depois, começaram a espancá-los com cassetete; (...)que, em seguida, mandaram que dessem as mãos e ordenaram que pulassem no rio; que disseram que se não pulassem eles iriam atirar; (...)que, enquanto pulavam, os três policiais voltaram para pegar os meninos que estavam na Blaser; que a correnteza estava forte;(...)que se lembra que ao chegar na 5
  • 6. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL margem oposta do rio olhou para trás e viu os policiais da Ecosport conduzindo as demais vítimas para a margem do rio.” Além deste depoimento, destaco também o prestado pelo policial militar Weldes Felipe de Barros Silva, constante na cópia da denúncia às fls. 57/59, qual seja: “que além do tenente, os três integrantes da Rádio Patrulha participaram do espancamento das vítimas; que viu quando o primeiro acusado quebrou um cassetete no momento em que batia em uma das vítimas; que ouviu quando o primeiro acusado sacou a arma, ficou apontando para as vítimas e ameaçou atirar nelas se não entrassem no rio; (...) que as cinco vítimas entraram no rio.” Em depoimento colhido nos autos deste processo cível, em audiência realizada no dia 30/07/2014, na sala de audiências da 8ª Vara da Fazenda Pública, o mesmo policial militar foi ouvido como informante e afirmou que: “(...), quando aguardava em companhia dos dois motoristas das viaturas militares o retorno dos policiais comandados pelo Tenente Felix, ouviu gritos vindo da direção em que os policiais encontravam-se com os menores(...); que o depoente ao ouvir comentários de notícias publicadas na imprensa de Pernambuco sobre a morte de dois menores em uma suposta ação policial ocorrida no Cais de Santa Rita, fez a associação imediata à ação policial que acompanhou até a ponte Joaquim Cardoso na segunda-feira de Carnaval de 2006” (fls.612/613). Na mesma audiência foi ouvido o Primeiro-Tenente PM Thiago Jackson Araújo, na mesma condição de informante, o qual afirma: “(...)que o depoente veio a tomar conhecimento da morte de dois menores em virtude de suposta ação policial durante o Carnaval já na Academia da Polícia Militar no Município de Paudalho; que o depoente, antes de tomar conhecimento das mortes, já tinha preparado um relatório noticiando aquela operação da segunda-feira de Carnaval, comandada pelo Tenente Felix na ponte Joaquim Cardoso; que o depoente achou estranha a operação policial porque entende que o certo seria levar os detidos para uma delegacia e não para um lugar esquisito durante a madrugada” (fls.613/614). Na mesma oportunidade foi ouvido também o Soldado PM Edvaldo Coelho Pereira Magalhães, o qual alegou: “recorda-se que o Tenente Felix estava chegou a jogar uma pedra em um dos jovens detidos na segunda vez que ele levou o tenente até as proximidades da ponte Joaquim Cardoso.” (fls. 614/615). Logo, diante de tais provas acostadas aos autos, ao meu sentir, resta claro e nítido o nexo causal existente entre a ação dos agentes estatais e o resultado morte da vítima, haja vista ter sido este conduzido arbitraria e ilicitamente à Ponte Joaquim Cardoso e ter sido coagido a pular no rio, sob risco de morte, tendo uma arma apontado para si, fato que resultou em seu falecimento, devido à asfixia por afogamento. Além disso, não houve comprovação inequívoca pelo requerido de excludente de sua culpa no caso em analise, restando evidente a sua responsabilidade do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo, pelos fatos articulados na inicial e documentos acostados no processo, tudo com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Os números estatísticos de mortes produzidas por ação policial no nosso país são assustadores, ultrapassando em algumas oportunidades localidades que estão em estado de 6
  • 7. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL guerra. Lamentavelmente uma corporação estatal, cujos integrantes são remunerados pela alta carga tributária suportada pela coletividade, com atribuições constitucionais de prestar total segurança à sociedade, parcela significativa age à margem da lei, com desvios de condutas funcionais, praticando atos arbitrários e violentos contra o cidadão. O constituinte de 1988, ao elaborar a Carta Magna, denominada de Constituição Cidadã, elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos cinco fundamentos da República Federativa Brasileira. No mesmo patamar, a Constituição assegura a inviolabilidade do direito à vida como um dos direitos fundamentais. No caso em espécie, foi o próprio Estado, o principal guardião pelo cumprimento das leis, o responsável pela morte do cidadão, cabendo a este uma digna reparação aos familiares da vítima. O Estado deve receber uma penalidade pecuniária proporcional ao dano que causou, apesar de ser incomensurável o valor da vida humana, pois, não é o recebimento de uma indenização que vai diminuir a dor, o sofrimento, a angústia e a ausência de um filho adolescente, que teve sua vida brutalmente interrompida aos 17 anos. Um Estado que financia, através de emendas parlamentares, uma verdadeira “farra de shows”, como classificou a brilhante e corajosa jornalista Sheila Borges, na coluna pinga-fogo do Jornal do Commercio, do dia 13 de agosto de 2014, em vários municípios do Estado, causando uma sangria nos cofres públicos da ordem de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), tem condições de suportar o pagamento de uma indenização digna aos familiares da vítima. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores e condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) com o fito de indenizar os mesmos pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da perda do filho adolescente, vítima da conduta criminosa dos agentes estatais. O valor deverá ser atualizado com juros moratórios contados da data do evento danoso e a correção monetária incidirá a partir da presente Sentença condenatória, conforme os Enunciados das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ (REsp 1139612 PR 2009/0089336-0 - Data de publicação: 23/03/2011). Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em obediência art. 20, §4º do Código de Processo Civil Brasileiro. Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação irresignatória, remetam-se os autos à instância ad quem para o reexame necessário, conforme determinação do art. 475, I, do CPC. P.R.I. Recife, 17 de dezembro de 2015. MOZART VALADARES PIRES Juiz de Direito 7