Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 04/02/2016
PROCESSO TCE-PE Nº 1405036-5
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REALIZADA NA EMPRESA DE TURISMO DE
PERNAMBUCO S/A - EMPETUR
INTERESSADOS: JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ, ELMIR LEITE DE CASTRO,
JULIANO JOSÉ NERY DE VASCONCELOS MOTTA, NS PRODUÇÕES E EVENTOS
LTDA.-ME, ANTÔNIO NICOLAU DA SILVA FILHO, CORREIA - PRODUÇÕES E
PROMOÇÕES LTDA.-ME, ERIVALDO AGRÍCIO DA SILVA, SILVIO SERAFIM COSTA
FILHO E ANDRÉ MEIRA DE VASCONCELLOS
ADVOGADOS: DR. VLADIMIR FONSECA COSTA – OAB/PE Nº 38.733
DR. RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO – OAB/PE Nº 20.860
DR. RÔMULO MARINHO FALCÃO – OAB/PE Nº 20.427
DR. GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES – OAB/PE Nº 20.722
DRA. MÁRCIA DA SILVA SANTOS – OAB/PE Nº 16.491
DR. CAIO CAMPELLO GODOY VILELA – OAB/PE Nº 32.259
DRA. SEMIRAMIS DE MOURA RORIZ – OAB/PE Nº 28.481
DRA. MARIA GORETTI BEZERRA DE ARAÚJO – OAB/PE Nº 19.292
DRA. CAMILA MORAES VILAVERDE LOPES – OAB/PE Nº 24.834
DR. RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 26.433
DR. PAULO VÍTOR RODRIGUES BATISTA – OAB/PE Nº 37.325
DR. LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS – OAB/PE Nº 20.189
DR. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE
Nº 18.526
DR. DR. FILIPE FERNANDES CAMPOS – OAB/PE Nº 31.509
DR. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PE Nº 5.807
DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE – OAB/PE Nº 6.935
DR. HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO – OAB/PE Nº 6.766
DR. PAULO DE TARSO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE Nº 29.578
DR. GUSTAVO FALCÃO D'AZEVEDO RAMOS – OAB/PE Nº 23.075
DRA. CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA – OAB/PE Nº 25.183
DRA. KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA- OAB/PE Nº 26.305
DR. RODRIGO SOARES DE AZEVEDO – OAB/PE Nº 18.030
DR. MAURO CÉSAR LOUREIRO PASTICK – OAB/PE Nº 27.547
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
RELATÓRIO
Tomada de Contas Especial, tipo repasse a terceiros, cujo
objetivo foi averiguar irregularidades apontadas na execução do
Convênio nº 703725/09, firmado entre o Ministério do Turismo e a
Empetur, com a interveniência do Estado de Pernambuco, tendo por
objeto apoiar o turismo através do projeto "São João 2009 em
Catende".
1
2. O convênio previa destinação de recursos financeiros no total
de R$ 167.500,00, R$ 150.000,00 por conta do orçamento do
Ministério e R$ 17.500,00 como contrapartida a cargo da
Convenente, a Empetur, em valores originais.
São interessados os Srs.
▪ José Ricardo Dias Diniz, Diretor-Presidente;
▪ Elmir Leite de Castro, Superintendente Administrativo e
Financeiro;
▪ Juliano José Nery de Vasconcelos Motta, Gestor de
Contratos;
▪ Ns Produções e Eventos Ltda.-ME (Antônio Nicolau da
Silva Filho, Representante Legal);
▪ Correia-Produções e Promoções Ltda.-ME(Erivaldo Agrício
da Silva, Representante Legal).
Emitiu o Ministério a Nota Técnica de Reanálise nº 918/10,
fls. 149/153, concluindo não atendidos os requisitos de
elegibilidade do convênio, reprovando a prestação de contas com
glosa das despesas no total de R$ 150.000,00.
Em portaria publicada em 17.09.11, a Secretaria de Turismo do
Estado instaurou Tomada de Contas Especial.
A comissão constituída emitiu Relatório apontando as seguintes
irregularidades:
1. Despesa em data anterior ao convênio, ferindo sua cláusula
terceira, inciso II, letra “n”;
2. Despesa sem procedimento licitatório, ferindo o art. 37, XXI,
da CF c/c os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93;
3. Descumprimento do rito processual e de princípios
constitucionais;
4. Ausência de justificativa de preços dos shows, ferindo o
art. 26, III, da Lei nº 8.666/93;
5. Ausência de comprovação da consagração dos artistas,
contrariando o artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93;
6. Ausência de comprovação da exclusividade do empresário dos
artistas contratados, confrontando com o art. 25, III, da Lei
nº 8.666/93;
7. Não publicação dos atos no Diário Oficial, colidindo com o
art. 37, caput, da CF, e com o art. 26, caput, da Lei
nº 8.666/93.
2
3. Destaca-se a reincidência das irregularidades, repetidas em
exercícios passados e apuradas por este Tribunal, v.g., Processos
nº 1004524-7, nº 0906449-7 e nº 1403877-8.
A Secretaria da Controladoria Geral do Estado, após examinar o
relatório da comissão avaliadora, emitiu Relatório, fls. 08/36,
concluindo:
Esta SCGE à luz da legislação pertinente, em
razão dos argumentos expostos no corpo deste
relatório, manifesta-se e conclui no sentido de:
Concordar com o montante apontado como dano ao
erário pela Comissão de TCE no âmbito desta
TCESP, qual seja, R$ 167.500,00 (cento e
sessenta e sete mil reais), a ser restituído, em
seu valor total, aos cofres públicos estaduais
em razão do que fora exarado no item 3.5 – DO
DANO;
Concordar quanto aos responsáveis, os Srs. José
Ricardo Dias Diniz, ex-Diretor Presidente da
Empetur; Elmir Leite de Castro, ex-
Superintendente Administrativo e Financeiro da
Empetur e Juliano José Nery de Vasconcelos
Motta, ex-Gestor de Contratos;
Sugerir penalidade de aplicação de multa ao Sr.
Sílvio Serafim da Costa Filho, ex-Secretário de
Turismo e ao Sr. André Meira de Vasconcelos,
Diretor Jurídico da Empetur, nos termos do
artigo 73, da Lei Estadual nº 12.600/2004;
Expor que cabe ao TCE/PE apurar a possível
responsabilização de terceiros, o Sr. Erivaldo
Agrício da Silva, responsável pela empresa
Correia Produções e Promoções LTDA – ME E Sr.
Antônio Nicolau Silva Filho, responsável pela
empresa NS Produções e Eventos LTDA, conforme
alínea b, do inciso I, do art. 62, da Lei
Estadual nº 12. 600/2004.
Em face do não atendimento aos requisitos de elegibilidade
(fls. 133/137), o MTur requereu devolução do valor repassado,
R$ 150.000,00. A Empetur, procedeu ao parcelamento, conforme Termo
de Parcelamento de Débito (fls. 38 e 39), importando confissão de
dívida com o Ministério de R$ 245.416,62 (valor corrigido e
atualizado monetariamente), dividido em 24 parcelas mensais.
A auditoria desta Corte concluiu recaírem os danos da não
comprovação de execução dos serviços aos cofres públicos
estaduais, sendo passível de devolução, além do valor pago ao
3
4. Mtur, a contrapartida da Empetur, R$ 17.500,00 (valor original),
atualizado e com juros de mora, totalizando R$ 262.916,62.
Atribuída a restituição, proporcionalmente, aos responsáveis
pelo dano:
▪ R$ 180.518,55: José Ricardo Dias Diniz, Elmir Leite de
Castro, Juliano José Nery de Vasconcelos Motta e NS
Produções e Eventos Ltda.-ME;
▪ R$ 82.398,07: José Ricardo Dias Diniz, Elmir Leite de
Castro, Juliano José Nery de Vasconcelos Motta, Correia-
Produções e Promoções Ltda.- ME.
Apresentaram defesa:
▪ Erivaldo Agrício da Silva (Correia-Produções e Promoções
Ltda.- ME), fls. 496/500;
▪ Juliano José Nery de Vasconcelos Motta, fls. 501/507 e
509/538 (docs.);
▪ Antônio Nicolau da Silva Filho (N S Produções e Eventos
Ltda.-ME), fls. 539/554;
▪ Elmir Leite de Castro, fls. 558/569; e
▪ José Ricardo Dias Diniz, fls. 578/594.
Em sequência, emitida NTE mantendo, na íntegra, a
irregularidade.
Redistribuído o feito a este gabinete em 12.01.2016.
É o que importa relatar.
VOTO DA RELATORA
Aponta a auditoria não se prestarem os documentos financeiros
apresentados (recibos, notas fiscais, cheques, extratos bancários
e relação de pagamentos) a comprovar a execução do objeto do
convênio, tendo em vista:
• ausência de imagens atestando a realização do evento e de
elementos provando a produção da quantidade programada de
mídia impressa para sua divulgação;
• nota técnica do Mtur atestando não haver elementos
suficientes para comprovar o cumprimento do objeto do
convênio após analisada a prestação de contas;
• ofício da Sec. de Defesa Social atestando não pedido reforço
policial ao evento;
4
5. • relatórios da Comissão de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Governo do Estado e da Sec. da Controladoria
Geral fundamentando as irregularidades.
A defesa do Sr. Erivaldo Agrício da Silva, responsável legal
pela empresa Correia-Produções e Promoções Ltda.–ME, agita
preliminar de não responsabilização, alegando caber a
responsabilidade ao fiscal do contrato, conforme cláusula quarta
do contrato firmado no convênio.
No mérito, cita o art. 24, inciso II da Lei nº 8666/93 para
fundamentar a inexigibilidade de licitação. Aduz não ter havido
desvio, apropriação ou dilapidação de bens ou haveres da Empetur,
e estarem nos autos os documentos probantes da produção da mídia
contratada (notas fiscais). Diz não apontada qualquer
irregularidade por ele provocada, não havendo culpa, sendo todos
os serviços prestados e as mercadorias entregues.
Por fim, pede seja intimada a Empetur a apresentar canhotos
das notas fiscais, sendo improcedente o pedido de devolução
porque entregue o material, conforme notas fiscais e empenhos, e,
ao fim, seja arquivado o processo quanto ao contestante.
A defesa do Sr. Juliano José Nery de Vasconcelos Motta alega,
em suma, que:
▪ Tinha atuação vinculada a do Sr. Elmir Leite
(Superintendência Administrativa e Financeira – SAF) e
depois a do Sr. Ailton Ramos Borba Júnior (DIROP –
Diretoria de Operações), sendo responsável pela
estrutura e manutenção do Centro de Convenções de
Pernambuco;
▪ Não seria responsável pelos contratos, não sendo
ordenador de despesas, destacando seu nome incompleto em
alguns contratos, sem assinatura;
▪ Sempre agira conforme informações trazidas por seus
superiores, não sendo apontado conluio seu nas referidas
fraudes;
▪ Nunca respondera a inquérito administrativo, agindo com
zelo e apreço, não podendo ser responsabilizado por atos
dos quais jamais participara;
▪ Ausência de prova de sua participação, tampouco de dolo,
necessário à caracterização de improbidade;
▪ Ser entendimento do TCE que, ausente responsabilidade do
mero mandatário, impossibilitado prosseguimento do feito
5
6. quanto a este, conforme Processos TC nºs 0905841-2 e
0804316-4.
Por fim, pede seja o processo arquivado no que diz respeito ao
defendente.
Por sua vez, a defesa do Sr. Antônio Nicolau da Silva Filho,
representante legal da NS Produções e Eventos Ltda.-ME, alega, em
síntese, que:
▪ deveria o feito ser extinto, pois, sendo verbas
federais, o órgão competente seria o TCU;
▪ teria o evento ocorrido e os artistas se apresentado,
como noticiado na imprensa e em documentos juntados,
além de outros a serem trazidos;
▪ a realização do evento fora atestada por funcionário da
Empetur, Sr. Juliano José Nery de Vasconcelos Motta,
responsável pela fiscalização;
▪ haveria nos autos documentos comprovando a ocorrência do
evento;
▪ só normatizado em 2012, por portaria do MTur, a
comprovação da execução por fotos, jornais e mídias
digitais, não retroagindo a norma;
▪ a Empetur seria responsável pela fiscalização e
prestação de contas;
▪ não provado nexo de causalidade entre ação ou omissão
sua e o dano;
▪ seriam as irregularidades falhas formais;
▪ não havido má-fé, beneficiamento ilícito da contratada
ou dano ao erário.
Ao fim, pede isentar o defendente de quaisquer
irregularidades, não lhe sendo imputada multa, julgando-se
regulares as contas.
Quanto à defesa do Sr. Elmir Leite de Castro, alega, em
resumo, que:
▪ a ausência ou não conformidade dos documentos não
constituiria irregularidade, mas descumprimento de
forma, não implicando dano;
▪ não haver responsabilidade do ex-superintendente por ser
encargo do Ministério do Turismo acompanhar e fiscalizar
a execução do serviço;
▪ ao receber declarações das autoridades atestando
ocorrido o evento, a Empetur não questionara os
documentos apresentados pela produtora;
6
7. ▪ seriam de responsabilidade das contratadas os documentos
que compõem a prestação de contas dos prestadores de
serviço;
▪ não ter havido má-fé quando da realização dos convênios;
▪ o simples ato de assinar não constitui irregularidade;
▪ o cargo de superintendente não implicaria
necessariamente poder maior do que o dos demais cargos,
que votam e decidem com a mesma eficácia;
▪ não verificado nexo de causalidade de ação ou omissão
sua;
Por fim, requer isenção de sua responsabilidade, julgamento
regular, com ressalvas, das contas e não emissão de nota de
improbidade.
Por último, a defesa do Sr. José Ricardo Dias Diniz alega, em
suma, que:
▪ faltaria competência para órgão de controle estadual
fiscalizar execução contábil, financeira e operacional
de recursos repassados pela União;
▪ as irregularidades seriam mera falhas formais;
▪ não seria competência sua averiguar pertinência de
contratação por inexigibilidade de licitação;
▪ não seria sua competência ou da Empetur fiscalização
física da ocorrência do evento, sendo colocada nos
convênios como sendo do Mtur;
▪ não se poderia responsabilizá-lo pela fiscalização dos
atos praticados durante todo o processo;
▪ a responsabilidade fiscalizatória pela execução do
contrato fora, ainda que por delegação, do servidor
definido contratualmente;
▪ a responsabilidade só poderia ser imputada ao gestor do
contrato, responsável por sua execução e fiscalização,
conforme cláusula quarta;
▪ a ausência de comunicação dos eventos à Polícia Militar
para as datas descritas no plano de trabalho não provam
sua inexistência;
▪ não se poderia responsabilizá-lo por suposta omissão no
dever de prestar contas se não ordenara despesas que não
detinha obrigação de fiscalizar;
▪ não teria conhecimento técnico para determinar a
modalidade em certame licitatório, não interferindo na
indicação da modalidade;
▪ terceiros, alheios aos quadros, por circunstâncias e
expedientes escusos, teriam logrado a Administração,
devendo ser chamados ao processo;
7
8. ▪ simples assinatura nos contratos, por si só, não
acarretara dano;
▪ as irregularidades não seriam do âmbito interno da
Empetur, mas referentes a circunstâncias relativas à
realização de eventos programados;
▪ não haveria dolo em sua conduta.
Traz aos autos atribuições do TCU/TCE, doutrina, decisões do
TCU e julgados desta Corte, entre outros.
Requer extinção e consequente arquivamento do feito,
levantando sua não responsabilidade e, na hipótese de imputação de
responsabilidade, apenas aplicação de multa, afastando-se a
solidariedade do débito.
Passo a analisar.
O não atendimento dos termos do convênio levou ao acatamento
pela Empetur de solicitação do Ministério do Turismo de devolução
do valor de R$ 150.000,00. Este montante, somado à verba estadual
(R$ 17.500,00), totaliza R$ 167.500,00, a ser atualizado, e recai
sobre os cofres públicos do Estado de Pernambuco, pelo que
improspera a preliminar de incompetência do TCE para apreciação da
presente tomada de contas especial.
Corroboram para esta conclusão o Relatório de Tomada de Contas
Especial elaborado pela Secretaria da Controladoria Geral do
Estado (fls. 340-354) e o entendimento abraçado no julgamento dos
Processos TC nº 0906449-7 e TC nº 1403877-8. Transcrevo trecho
deste último:
“(...)
O Estado de Pernambuco suportará o dano na totalidade do valor do convênio
ora em questão. Como já relatado acima, a Empetur já reconheceu a
irregularidade e procedeu ao parcelamento do débito junto ao MTur, que vem
sendo pago. É inafastável, pois, a competência deste Tribunal de Contas. Sendo
assim, é de se rejeitar a preliminar suscitada.”
No mérito, segundo Nota Técnica de Esclarecimento, os
defendentes não acostaram qualquer documento comprovando a efetiva
realização dos eventos. Os argumentos de inexistência de dano e da
regularidade das contas sucumbem às evidências.
Analisadas as contas pelo Ministério de Turismo, Comissão
de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Turismo – CTCE
(fls. 340-354) e pela Auditoria deste TCE, todos concluindo não
comprovada a execução dos objetos contratados.
A empresa Correia-Produções e Promoções Ltda.-ME alega
preliminarmente, sua não responsabilização, aduzindo caber a
responsabilidade ao fiscal do contrato. Afirma ter prestado o
serviço, estando nos autos as respectivas notas fiscais. Não
8
9. merece acolhida a alegação da contratada. Apurou a CTCE terem sido
as despesas realizadas sem procedimento licitatório, ressaltando a
contratação dos serviços de impressão de folders fora realizada em
data anterior à do convênio, sendo seu pagamento parte integrante
deste, o que tornaria a despesa irregular e passível de devolução
(fls. 347-348). Há que se ressaltar a incompatibilidade do
quantitativo do material gráfico discriminado nas notas fiscais
com o público-alvo dos festejos. Vale dizer, a quantidade de
material pago e supostamente entregue não guarda consonância com a
população alvo da promoção. O município de Catende conta com
aproximadamente 38 mil habitantes (fonte: IBGE). Consta à fl. 349
informação de pago, mediante nota fiscal nº 1072, o quantitativo
referente a 50.000 folders.
Em casos que tais, em que se verifica flagrante
discrepância entre o objetivo da contratação e o elevado
quantitativo que teria sido fornecido, não basta nota fiscal e
recibo. No particular, acrescente-se forte indício de não
fornecimento dos materiais. O defendente solicitou que esta Corte
instasse a Empetur para apresentação das notas fiscais. Por esta
via, argumentou o defendente, poder-se-ia constatar a existência
das comprovações de entrega materializadas nos canhotos das notas
fiscais respectivas. O documentário fiscal, referido pelo
defendente, foi acostado aos autos da Tomada de Contas Especial
encaminhada a esta Corte, ora em apreço. No caso, o defendente
pretende justificar-se por via inusitada, reclamando que caberia
ao recebedor dos produtos a guarda do recibo de entrega. A
contratada quer fazer crer que não se preocupou em manter consigo
os únicos instrumentos de que disporia para comprovar o
adimplemento de sua obrigação contratual, o fornecimento de bens.
Esta circunstância, entre outras, formam conjunto de indícios que
conduzem a uma conclusão: a contratada foi paga, mas não comprovou
o fornecimento dos materiais gráficos.
Registre-se não caber a este TCE produzir provas
atinentes à defesa dos responsáveis, pelo que impertinente a
solicitação requerida.
A Ns Produções e Eventos Ltda.-ME, em sua defesa, argui
incompetência deste TCE para apreciação de despesas repassadas
pela União, aduzindo ter o evento ocorrido e os artistas se
apresentado, conforme documentos nos autos, atestados por
funcionário da Empetur, esta responsável direta pela fiscalização
e prestação de contas. Aduz não ter havido má-fé nem prejuízo ao
erário.
Sobre a preliminar de incompetência, reporto-me às razões
já expendidas.
No mérito, não apresentados vídeos comprobatórios da
realização dos eventos, planilha de custos detalhada dos shows,
9
10. nem documento comprobatório de pagamento do cachê dos artistas
contratados para ocasião. Não há, portanto, qualquer indício de
que a empresa tenha atuado nas Festividades de São João de 2009 de
Custódia. Muito pelo contrário, não houve qualquer solicitação de
policiamento para os dias do evento, prática essencial a sua
ocorrência, sendo de responsabilidade solidária da contratada
débito do valor correspondente, por ela aferido sem
contraprestação.
O Sr. Juliano José Nery de Vasconcelos Motta aduz não
haver participado das irregularidades constatadas. No entanto,
atestou a prestação dos serviços, conforme documentos constantes
dos autos. Vale dizer, não apenas constava de cláusula contratual
como sendo o servidor responsável pela execução do contrato,
havendo participado, efetivamente, da liquidação das despesas.
A defesa do Sr. Elmir Leite de Castro buscou, em linhas
gerais, pormenorizar as irregularidades, alegando sua não
responsabilidade, repassando-a às contratadas. Todavia, a partir
do exposto nos autos, vê-se que não se trata de mero
descumprimento de formalidades. Houve pagamento de R$ 167.500,00
por serviços não prestados, cabendo ao Estado restituir o prejuízo
causado ao Ministério de Turismo pelos servidores da Empetur e
pelas empresas contratadas.
Alegou não questionado o valor pago pelas apresentações e
material gráfico promocional. De novo, destaco não ter havido
comprovação da realização dos eventos, tampouco da entrega do
material, participando o Sr. Elmir Leite da liquidação das
despesas, improcedendo sua não responsabilização.
As tentativas de escusa de responsabilidade dos Srs.
Juliano Motta e Elmir Leite apenas fortalecem a conclusão pela
irregularidade de suas condutas. Assumem não fiscalizada a
execução dos serviços, conquanto procederam à sua liquidação.
Somente é possível desincumbir-se a contento de tão importante
tarefa com a efetiva fiscalização do cumprimento do objeto do
contrato. Se sabiam não ter havido fiscalização, não deveriam ter
liquidado a despesa respectiva.
O Convênio previa ser o MTur responsável pela
fiscalização in loco, mas não somente a este. A sistemática de
prestação de contas implicava fiscalização por parte da Empetur.
Ocorre que, como destacado, a prestação de contas revelou-se
defeituosa, inábil à comprovação junto ao MTur. O Termo de
Parcelamento é prova cabal do reconhecimento da grave
irregularidade pela Empetur, pagamento sem contraprestação de
serviços.
Ressalto não haver o Sr. Elmir Leite negado liquidação
das despesas. Defende-se afirmando haver se pautado pela
documentação que lastreou a liquidação. Ora, se dispunha de tais
documentos, por que não os apresentou ao MTur visando à aprovação
10
11. das contas? Ademais, teve oportunidade de acostá-los nos
procedimentos administrativos e não o fez. Na defesa, em relação
ao Relatório de Auditoria deste TCE, também não trouxe qualquer
documento.
Some-se a esta ausência de documentação comprobatória o
fato de não haver a Prefeitura informado ou requisitado
policiamento para o evento.
Os servidores da Empetur, Sr. Juliano Motta, que figurou
como fiscal do contrato e atestou a realização dos serviços, e o
Sr. Elmir Leite, que subscreveu as notas de liquidação, foram
responsáveis pelos pagamentos indevidos. As empresas contratadas
também devem ser responsabilizadas, haja vista que perceberam sem
comprovação da efetiva prestação do serviço.
Já o então Diretor-Presidente da Empetur, Sr. José
Ricardo Dias Diniz, deve ser igualmente responsabilizado pelo
dano. Há precedentes nesta Corte de Contas. Os Processos TC
nºs 0906449-7 e 1004524-7 trataram da contratação de shows
artísticos. As irregularidades se assemelham substancialmente com
as apuradas e julgadas no bojo desses julgados.
A responsabilização do então Diretor-Presidente não
decorre, simplesmente, de sua condição de gestor máximo da
entidade. Não se trata, aqui, de responsabilidade objetiva. Há a
sua participação ativa na cadeia de atos administrativos
necessários e indispensáveis para a concretização do dano.
Trata-se da autoridade que firmou os contratos em que
pese a ausência dos imprescindíveis processos licitatórios ou
procedimentos formais de inexigibilidade de licitação. Mas não
apenas subscreveu as avenças, atuou também no pagamento das
despesas. Atribuição esta imposta pelo art. 23, inciso II, “b”, do
Estatuto Social da Empetur.
Ademais, como assente quando do julgamento do Processo
nº 0906449-7, “a fiscalização dos contratos mostrou-se ser
meramente formal, ou seja, a fiscalização da Empetur se limitou a
receber documentos por parte das contratadas, não havendo nenhum
trabalho efetivo de verificação do cumprimento do contrato. Esse
desinteresse administrativo foi fator determinante para todas as
irregularidades constatadas”.
Tal circunstância não poderia passar despercebida ao
Diretor-Presidente, como não passou. O próprio defendente confirma
o pouco caso dispensado à fiscalização, insistindo ser a obrigação
pela fiscalização exclusiva do Ministério do Turismo, o que não
procede como já explanado.
Destarte, demonstrado que, embora detivesse o Diretor-
Presidente conhecimento de que o gestor do contrato não o
fiscalizava efetivamente, procedeu ao pagamento. Sua
responsabilização decorre tanto de ato comissivo (processamento do
pagamento) como também de conduta omissiva. Inconcebível que a
11
12. autoridade máxima nada tenha feito, nenhuma providência tomado a
fim de que a fiscalização ocorresse de fato, não sendo apenas
simulação, com mera aposição de atesto do gestor do contrato.
Não se olvida juntar-se o caso presente a muitos outros,
em tudo assemelhados, com os mesmíssimos vícios, quer de
formalização, quer de fiscalização, sendo elevado o volume de
recursos envolvido. Assim, não podia o gestor negligenciar quanto
à fiscalização da efetiva execução do objeto contratado antes do
processamento do seu pagamento.
Quanto ao contrato de aquisição de material gráfico, há a
mesma ausência da indispensável fiscalização da execução do objetà
contratual, acrescendo à responsabilização do Diretor-Presidente
tanto a dispensa indevida de licitação quanto a celebração de
contrato com quantidade de material gráfico flagrantemente
desproporcional à população do município.
Por fim, os defendentes, atestando ou pagando por
serviços não comprovados, participaram direta e decisivamente da
fraude perpetrada, concorrendo para o dano. Parafraseando Hanna
Arendt, parece mesmo ter havido a banalidade da corrupção, pois
faltou ao agente público dizer: - Não, isso eu não faço.
Mais, pelos elevados cargos, os agentes públicos não só
poderiam ter se negado a participar da cadeia de atos de gestão
das despesas fictas, mas também deveriam ter tomado providências
diante das condutas manifestamente lesivas ao erário.
Lamentável não ter havido qualquer procedimento
administrativo, o que claramente se impunha, posto não serem
simples servidores da Empetur participando da cadeia de atos que
culminou com a fraude manifesta, mas a própria cúpula da entidade,
que possuía, na figura do seu Diretor-Presidente, competência para
sua instauração.
Em arremate, impõe-se o ressarcimento de R$ 167.500,00
pelas empresas contratadas, limitando-se à soma dos valores
indevidamente percebidos por cada uma, solidariamente aos Srs.
José Ricardo Dias Diniz, Elmir Leite de Castro, Juliano José Nery
de Vasconcelos.
Isso posto,
Considerando o Relatório de Auditoria e a Nota Técnica de
Esclarecimento;
Considerando pagamento de despesa com material gráfico sem
comprovação de seu fornecimento;
Considerando gastos com eventos artísticos sem comprovação
de sua realização;
Considerando a ausência de efetiva fiscalização do objeto
contratual;
12
13. Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e
no artigo 59, inciso III, alínea “d” da Lei Estadual nº 12.600/04
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
JULGO IRREGULAR o objeto da presente Tomada de Contas,
IMPUTANDO DÉBITO de R$ 180.518,55, em valor histórico, a ser
devidamente atualizado, solidário aos Srs. José Ricardo Dias
Diniz, Elmir Leite de Castro, Juliano José Nery de Vasconcelos
Motta e à empresa NS Produções e Eventos Ltda.-ME. IMPUTO AINDA
DÉBITO de R$ 82.398,07, em valor histórico, a ser devidamente
atualizado, solidário aos Srs. José Ricardo Dias Diniz, Elmir
Leite de Castro, Juliano José Nery de Vasconcelos Motta e à
empresa Correia - Produções e Promoções LTDA.- ME.
Os débitos deverão ser atualizados monetariamente a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das
contas ora analisadas, segundo os índices e condições
estabelecidos na legislação para atualização dos créditos da
Fazenda Pública Estadual, e recolhidos aos cofres públicos
estaduais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
desta decisão, devendo cópia das Guias de Recolhimento ser
enviadas a este Tribunal para baixa dos débitos. Não o fazendo,
que sejam extraídas Certidões dos Débitos e encaminhadas à
Procuradoria Geral do Estado-PGE para as providências cabíveis.
Deixo de aplicar multa ultrapassado o prazo legal.
Determino que seja enviada cópia dos autos ao Ministério
Público de Contas para remessa ao Ministério Público Estadual para
os devidos fins.
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O CONSELHEIRO RICARDO RIOS PEREIRA VOTOU DE ACORDO COM A RELATORA.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA.
PRESENTE O PROCURADOR DR. GUSTAVO MASSA.
MC/ACP
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