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28/03/2014
Número: 0000432-32.2014.5.06.0003
Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
Partes
Tipo Nome
AUTOR VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - CNPJ: 02.536.066/0001-26
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB: PE24679
RÉU SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO,CONSERV.LIMPEZ URBANA,LOC.MAO DE OBRA,ADM.
IMOVEIS,COND.EDIFICIO RES.COM. DE PERNAMBUCO - CNPJ: 04.072.540/0001-31
Documentos
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Assinatura
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28/03/2014 10:32 Decisão Decisão
20783
96
28/03/2014 11:13 Mandado Mandado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho do Recife-PE
Praça Min João Gonçalves de Souza, S/N, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50670-900, Telefone: (81) 34547903
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROC. Nº. – 0000432-32-2014-000-06-00-3
Requerente: Vital Engenharia Ambiental S/A
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação
de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado
de Pernambuco
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de ação de interdito proibitório, com pedido de liminar ajuizada pelainaudita altera pars
Vital Engenharia Ambiental S/A, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e
Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de
Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco.
Afirma que o Requerido, desconsiderando o cenário das negociações deflagrou greve, de forma
precipitada e injustificada. Pontua que a condução do movimento não está observando preceitos legais. Esclarece
que o “evento pegou de surpresa a todos, sobretudo pela violência que vem sendo realizado, pois os empregados
envolvidos na mobilização, simplesmente, através de ameaças, estão coagindo motoristas e as equipes de limpeza
a qual se encontra privada da prestação doa não saírem para trabalhar para fazer a limpeza da cidade do Recife”,
serviço, em face da deflagração da greve, o que está causando prejuízos à população. Faz expressa referência a
diversas matérias divulgadas nos meios de comunicação. Por fim, junta um CD, com cerca de 30 minutos de
gravação, com o fito de demonstrar as suas assertivas. Requer a concessão de liminar para expedição de mandado
proibitório com a finalidade de garantir o acesso dos funcionários não aderentes ao movimento paredista, bem
como os veículos às suas dependências, durante o período de negociação. Acosta, ainda, ata de reunião com o
requerido, conforme Id 2075142, além de outros documentos.
Representação regular (Id 2075136).
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Número do documento: 14032810320437400000002068315
É o que importa relatar.
DECIDO
Inicialmente, consigo da competência desta especializada para conhecer e julgar referida ação.
Invoco como razões de decidir e por economia processual o teor da Súmula Vinculante 23 do STF, verbis: “A
JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA
EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA
E nessa hipótese se enquadra a requerente, a teor do artigo 173, §1º, II da Constituição Federal.PRIVADA”.
E em consonância com a referida Súmula, transcrevo a ementa abaixo:
1. INTERDITO. AÇAO POSSESSÓRIA EM GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. A Justiça do Trabalho detém a competência material para conhecer e decidir ações
possessórias envolvendo o direito de greve. Assim, conflitos que lhe são correlatos, relativos ao
ingresso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho e realização de manifestações pacíficas
em frente aos estabelecimentos da base territorial do sindicato, e bem assim, a apreciação de
todas as demandas coletivas decorrentes de paralisações,greves ou manifestações da categoria, e
também os processos em que se controverte acerca de interdito proibitório, devem ser julgados
nesta Justiça Especializada, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº
. 2. INTERDITO PROIBITÓRIO. FECHAMENTO DE23, do E. Supremo Tribunal Federal
AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ATIVIDADE SINDICAL LEGÍTIMA E PACÍFICA. ABSOLVIÇAO DO
PAGAMENTO DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇAO. É constitucionalmente assegurado o
direito dos trabalhadores à paralisação pacífica e temporária dos serviços,após frustrada a
negociação com o patronato. In casu,o movimento resultou de deliberação extraída em assembléia
geral da classe com oportuno anúncio aos bancos mediante aviso prévio, não se podendo extrair
da prova que o fechamento de agências tenha sido resultante de ação violenta ou constrangimento
indevido sobre trabalhadores e clientes. Legítimo o trabalho pacífico de conscientização e
convencimento acerca dos propósitos da greve. Assim, é de se reconhecer a improcedência da
Ação de Interdito proibitório,absolvendo-se o sindicato-réu do pagamento da multa cominada por
descumprimento de liminar concedida. (1857200938302004 SP 01857-2009-383-02-00-4, Relator:
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 29/06/2010, 4ª TURMA, Data
de Publicação: 16/07/2010, undefined) - destaquei
Superada a questão acima, passo à análise do pedido.
O art. 928 do CPC impõe a concessão da liminar, independentemente da prévia ocorrência de
audiência de justificação, nos casos em que a inicial estiver devidamente instruída.
Segundo leciona Nelson dos Santos "a expressão significapetição inicial devidamente instruída
dopetição inicial instruída com documentos suficientes à comprovação dos "requisitos previstos no art. 927
mesmo diploma processual, segundo o qual o possuidor tem direito de ser mantido na sua posse, em caso de
turbação, :se provar
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I -a sua posse;
II -a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III -a data da turbação ou do esbulho;
IV -a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação
de reintegração.
No caso, é possível vislumbrar a presença dos elementos autorizadores da concessão da liminar de
proteção possessória. Digo isto porque a requerente trouxe aos fólios algumas matérias publicadas na mídia, a
exemplo daquela veiculada no G1 PE (Id 2075424), onde o Sr. presidente do Requerido informouRinaldo Lima,
que E mais:“os 26 caminhões que sairiam esta noite já tiveram a circulação suspensa”. “Nós sabemos que a
paralisação vai ser considerada ilegal, mas até sair a decisão da Justiça já terão se passado dois ou três dias.
Esperamos que a Prefeitura chame a empresa para negociar”.
Além do que, no CD juntado pela Requerente, observo que, por volta dos 24 minutos, um caminhão
adentrou na sede da empresa, ao mesmo tempo em que um veículo de passeio saiu. Entretanto, logo em seguida um
caminhão foi impedido de sair por um grupo de trabalhadores que se encontrava no pátio e pelos que controlavam o
portão.
Pois bem. Nos termos do artigo 9º da Carta Magna, o Direito de Greve é um Direito Social
Fundamental, e seu regular exercício dá-se sob disciplina do Estado de Direito, portanto, sem se relegar a
responsabilização jurídica decorrente de seus abusos e distorções. Até porque, nem mesmo o mais fundamental dos
Direitos Fundamentais - a dignidade da pessoa humana como medida de todas as coisas - possui conotação
absoluta, posto contemporizar simultaneamente todos os indivíduos, dessa forma, sem poder exceder em proveito
de uns e conseqüentemente em detrimento de outros.
No caso em apreço, é de sabença geral que a Requerente é responsável pela coleta de lixo na
Cidade do Recife (cerca de 80%, segundo as matérias acostadas). Portanto, o impedimento de acesso de
funcionários às dependências da Requerente e a saída de caminhões, para o cumprimento do contrato celebrado
com o Município, já vem causando grande prejuízo à coletividade, em face da interrupção do serviço.
Por tais considerações, reputo que neste momento deve ser resguardado o direito de acesso dos
funcionários não grevistas às dependências da Requerente, a fim de garantir à população a coleta do lixo, ainda que
de forma precária. Assim, sopesando os fatos alegados pela Requerente, entendo que, neste momento processual,
que é baseado em um juízo de cognição sumária, deve ser assegurada a pretensão da parte que está sujeita à lesão.
Consigno, finalmente, que a concessão da liminar, em momento algum, enseja qualquer violação ao
direito de greve, sobretudo porque também deve ser garantido o direito ao trabalho, para os que não quiserem aderir
ao movimento paredista. A liminar visa garantir o direito ao regular funcionamento das atividades da Requerente,
essenciais ao interesse público, como já ressaltado em linhas transatas.
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Número do documento: 14032810320437400000002068315
Assim, a liminar requerida. Expeça-se o competente mandado proibitório, ao Requerido, nadefiro
pessoa do seu Presidente, Sr. ou quem suas vezes fizer, para que se abstenha de praticar qualquerRinaldo Lima,
tipo de bloqueio que impeça o acesso de veículos e pessoas às instalações da Requerente, liberando inclusive os
portões, cujo controle de acesso deve ficar a cargo desta, até por medida de segurança, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada, na hipótese de descumprimento.
Autorizada a utilização de força policial para o efetivo cumprimento desta ordem, se necessário.
Intimações de praxe, com a máxima urgência.
Após, voltem-me conclusos para outras deliberações.
À Secretaria.
Recife, 28 de março de 2014.
ALINE PIMENTEL GONÇALVES
Juíza Titular
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho do Recife-PE
Praça Min João Gonçalves de Souza, S/N, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50670-900
(81) 34547903Telefone:
Atendimentoaopúblicodas8às14horas
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)PROCESSO Nº 0000432-32.2014.5.06.0003 -
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/AREQUERENTE:
: SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO,CONSERV.LIMPEZ URBANA,LOC.MAOREQUERIDA
DE OBRA,ADM. IMOVEIS,COND.EDIFICIO RES.COM. DE PERNAMBUCO
MANDADO PROIBITÓRIO
SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO,CONSERV.LIMPEZ URBANA,LOC.MAODESTINATÁRIO:
DE OBRA,ADM. IMOVEIS,COND.EDIFICIO RES.COM. DE PERNAMBUCO
AVENIDA VISCONDE DE SUASSUNA, 593, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50050-540
O(A) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Recife-PE, no uso de suas
atribuições legais, DETERMINA que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, à vista do presente MANDADO,
dirija-se ao endereço indicado no campo " " e, sendo aí, seu representanteDESTINATÁRIO INTIME
legal da decisão judicial em que foi determinada que o requerido se abstenha de praticar qualquer tipo
de bloqueio que impeça o acesso de veículos e pessoas às instalações da Requerente, liberando inclusive
os portões cujo controle de acesso deve ficar a cargo desta, até por medida de segurança, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada, na hipótese
de descumprimento. Autorizada a utilização de força policial para efetivo cumprimento desta ordem, se
necessário. Tudo conforme ato/despacho/decisão cujo teor está disponível no sistema PJe, o(s) qual(is)
poderá(ão) ser acessado(s) pelo site , digitando a(s) chave(s) abaixo:https://pje.trt7.jus.br/documentos
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
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Solicitação de juntada de mídia Certidão 14032808245446400000002066362
01 Noticia
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14032806001564800000002066083
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Número do documento: 14032811133062000000002069037
Petição Manifestação 14032806001449400000002066081
04 Veículo do Sindicato impedindo a saida de
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Liminar garante coleta de lixo no Recife durante greve

  • 1. 28/03/2014 Número: 0000432-32.2014.5.06.0003 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Partes Tipo Nome AUTOR VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - CNPJ: 02.536.066/0001-26 ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB: PE24679 RÉU SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO,CONSERV.LIMPEZ URBANA,LOC.MAO DE OBRA,ADM. IMOVEIS,COND.EDIFICIO RES.COM. DE PERNAMBUCO - CNPJ: 04.072.540/0001-31 Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 20776 74 28/03/2014 10:32 Decisão Decisão 20783 96 28/03/2014 11:13 Mandado Mandado
  • 2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho do Recife-PE Praça Min João Gonçalves de Souza, S/N, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50670-900, Telefone: (81) 34547903 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROC. Nº. – 0000432-32-2014-000-06-00-3 Requerente: Vital Engenharia Ambiental S/A Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco DECISÃO LIMINAR Cuida-se de ação de interdito proibitório, com pedido de liminar ajuizada pelainaudita altera pars Vital Engenharia Ambiental S/A, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco. Afirma que o Requerido, desconsiderando o cenário das negociações deflagrou greve, de forma precipitada e injustificada. Pontua que a condução do movimento não está observando preceitos legais. Esclarece que o “evento pegou de surpresa a todos, sobretudo pela violência que vem sendo realizado, pois os empregados envolvidos na mobilização, simplesmente, através de ameaças, estão coagindo motoristas e as equipes de limpeza a qual se encontra privada da prestação doa não saírem para trabalhar para fazer a limpeza da cidade do Recife”, serviço, em face da deflagração da greve, o que está causando prejuízos à população. Faz expressa referência a diversas matérias divulgadas nos meios de comunicação. Por fim, junta um CD, com cerca de 30 minutos de gravação, com o fito de demonstrar as suas assertivas. Requer a concessão de liminar para expedição de mandado proibitório com a finalidade de garantir o acesso dos funcionários não aderentes ao movimento paredista, bem como os veículos às suas dependências, durante o período de negociação. Acosta, ainda, ata de reunião com o requerido, conforme Id 2075142, além de outros documentos. Representação regular (Id 2075136). Num. 2077674 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALINE PIMENTEL GONCALVES http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14032810320437400000002068315 Número do documento: 14032810320437400000002068315
  • 3. É o que importa relatar. DECIDO Inicialmente, consigo da competência desta especializada para conhecer e julgar referida ação. Invoco como razões de decidir e por economia processual o teor da Súmula Vinculante 23 do STF, verbis: “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA E nessa hipótese se enquadra a requerente, a teor do artigo 173, §1º, II da Constituição Federal.PRIVADA”. E em consonância com a referida Súmula, transcrevo a ementa abaixo: 1. INTERDITO. AÇAO POSSESSÓRIA EM GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho detém a competência material para conhecer e decidir ações possessórias envolvendo o direito de greve. Assim, conflitos que lhe são correlatos, relativos ao ingresso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho e realização de manifestações pacíficas em frente aos estabelecimentos da base territorial do sindicato, e bem assim, a apreciação de todas as demandas coletivas decorrentes de paralisações,greves ou manifestações da categoria, e também os processos em que se controverte acerca de interdito proibitório, devem ser julgados nesta Justiça Especializada, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº . 2. INTERDITO PROIBITÓRIO. FECHAMENTO DE23, do E. Supremo Tribunal Federal AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ATIVIDADE SINDICAL LEGÍTIMA E PACÍFICA. ABSOLVIÇAO DO PAGAMENTO DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇAO. É constitucionalmente assegurado o direito dos trabalhadores à paralisação pacífica e temporária dos serviços,após frustrada a negociação com o patronato. In casu,o movimento resultou de deliberação extraída em assembléia geral da classe com oportuno anúncio aos bancos mediante aviso prévio, não se podendo extrair da prova que o fechamento de agências tenha sido resultante de ação violenta ou constrangimento indevido sobre trabalhadores e clientes. Legítimo o trabalho pacífico de conscientização e convencimento acerca dos propósitos da greve. Assim, é de se reconhecer a improcedência da Ação de Interdito proibitório,absolvendo-se o sindicato-réu do pagamento da multa cominada por descumprimento de liminar concedida. (1857200938302004 SP 01857-2009-383-02-00-4, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 29/06/2010, 4ª TURMA, Data de Publicação: 16/07/2010, undefined) - destaquei Superada a questão acima, passo à análise do pedido. O art. 928 do CPC impõe a concessão da liminar, independentemente da prévia ocorrência de audiência de justificação, nos casos em que a inicial estiver devidamente instruída. Segundo leciona Nelson dos Santos "a expressão significapetição inicial devidamente instruída dopetição inicial instruída com documentos suficientes à comprovação dos "requisitos previstos no art. 927 mesmo diploma processual, segundo o qual o possuidor tem direito de ser mantido na sua posse, em caso de turbação, :se provar Num. 2077674 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALINE PIMENTEL GONCALVES http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14032810320437400000002068315 Número do documento: 14032810320437400000002068315
  • 4. I -a sua posse; II -a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III -a data da turbação ou do esbulho; IV -a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, é possível vislumbrar a presença dos elementos autorizadores da concessão da liminar de proteção possessória. Digo isto porque a requerente trouxe aos fólios algumas matérias publicadas na mídia, a exemplo daquela veiculada no G1 PE (Id 2075424), onde o Sr. presidente do Requerido informouRinaldo Lima, que E mais:“os 26 caminhões que sairiam esta noite já tiveram a circulação suspensa”. “Nós sabemos que a paralisação vai ser considerada ilegal, mas até sair a decisão da Justiça já terão se passado dois ou três dias. Esperamos que a Prefeitura chame a empresa para negociar”. Além do que, no CD juntado pela Requerente, observo que, por volta dos 24 minutos, um caminhão adentrou na sede da empresa, ao mesmo tempo em que um veículo de passeio saiu. Entretanto, logo em seguida um caminhão foi impedido de sair por um grupo de trabalhadores que se encontrava no pátio e pelos que controlavam o portão. Pois bem. Nos termos do artigo 9º da Carta Magna, o Direito de Greve é um Direito Social Fundamental, e seu regular exercício dá-se sob disciplina do Estado de Direito, portanto, sem se relegar a responsabilização jurídica decorrente de seus abusos e distorções. Até porque, nem mesmo o mais fundamental dos Direitos Fundamentais - a dignidade da pessoa humana como medida de todas as coisas - possui conotação absoluta, posto contemporizar simultaneamente todos os indivíduos, dessa forma, sem poder exceder em proveito de uns e conseqüentemente em detrimento de outros. No caso em apreço, é de sabença geral que a Requerente é responsável pela coleta de lixo na Cidade do Recife (cerca de 80%, segundo as matérias acostadas). Portanto, o impedimento de acesso de funcionários às dependências da Requerente e a saída de caminhões, para o cumprimento do contrato celebrado com o Município, já vem causando grande prejuízo à coletividade, em face da interrupção do serviço. Por tais considerações, reputo que neste momento deve ser resguardado o direito de acesso dos funcionários não grevistas às dependências da Requerente, a fim de garantir à população a coleta do lixo, ainda que de forma precária. Assim, sopesando os fatos alegados pela Requerente, entendo que, neste momento processual, que é baseado em um juízo de cognição sumária, deve ser assegurada a pretensão da parte que está sujeita à lesão. Consigno, finalmente, que a concessão da liminar, em momento algum, enseja qualquer violação ao direito de greve, sobretudo porque também deve ser garantido o direito ao trabalho, para os que não quiserem aderir ao movimento paredista. A liminar visa garantir o direito ao regular funcionamento das atividades da Requerente, essenciais ao interesse público, como já ressaltado em linhas transatas. Num. 2077674 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALINE PIMENTEL GONCALVES http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14032810320437400000002068315 Número do documento: 14032810320437400000002068315
  • 5. Assim, a liminar requerida. Expeça-se o competente mandado proibitório, ao Requerido, nadefiro pessoa do seu Presidente, Sr. ou quem suas vezes fizer, para que se abstenha de praticar qualquerRinaldo Lima, tipo de bloqueio que impeça o acesso de veículos e pessoas às instalações da Requerente, liberando inclusive os portões, cujo controle de acesso deve ficar a cargo desta, até por medida de segurança, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada, na hipótese de descumprimento. Autorizada a utilização de força policial para o efetivo cumprimento desta ordem, se necessário. Intimações de praxe, com a máxima urgência. Após, voltem-me conclusos para outras deliberações. À Secretaria. Recife, 28 de março de 2014. ALINE PIMENTEL GONÇALVES Juíza Titular Num. 2077674 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALINE PIMENTEL GONCALVES http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14032810320437400000002068315 Número do documento: 14032810320437400000002068315
  • 6. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho do Recife-PE Praça Min João Gonçalves de Souza, S/N, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50670-900 (81) 34547903Telefone: Atendimentoaopúblicodas8às14horas INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)PROCESSO Nº 0000432-32.2014.5.06.0003 - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/AREQUERENTE: : SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO,CONSERV.LIMPEZ URBANA,LOC.MAOREQUERIDA DE OBRA,ADM. IMOVEIS,COND.EDIFICIO RES.COM. DE PERNAMBUCO MANDADO PROIBITÓRIO SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO,CONSERV.LIMPEZ URBANA,LOC.MAODESTINATÁRIO: DE OBRA,ADM. IMOVEIS,COND.EDIFICIO RES.COM. DE PERNAMBUCO AVENIDA VISCONDE DE SUASSUNA, 593, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 O(A) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Recife-PE, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, à vista do presente MANDADO, dirija-se ao endereço indicado no campo " " e, sendo aí, seu representanteDESTINATÁRIO INTIME legal da decisão judicial em que foi determinada que o requerido se abstenha de praticar qualquer tipo de bloqueio que impeça o acesso de veículos e pessoas às instalações da Requerente, liberando inclusive os portões cujo controle de acesso deve ficar a cargo desta, até por medida de segurança, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada, na hipótese de descumprimento. Autorizada a utilização de força policial para efetivo cumprimento desta ordem, se necessário. Tudo conforme ato/despacho/decisão cujo teor está disponível no sistema PJe, o(s) qual(is) poderá(ão) ser acessado(s) pelo site , digitando a(s) chave(s) abaixo:https://pje.trt7.jus.br/documentos Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Decisão Decisão 14032810320437400000002068315 Solicitação de juntada de mídia Certidão 14032808245446400000002066362 01 Noticia Documento Diverso 14032806001564800000002066083 00 Noticia Documento Diverso 14032806001503500000002066082 Num. 2078396 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLAUDIA MARIA ASFORA RABELO http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14032811133062000000002069037 Número do documento: 14032811133062000000002069037
  • 7. Petição Manifestação 14032806001449400000002066081 04 Veículo do Sindicato impedindo a saida de caminhões Documento Diverso 14032803323770400000002065874 03 Noticia Suspensão atividade Documento Diverso 14032803323703300000002065797 02 Noticia suspensão atividade Documento Diverso 14032803323660300000002065794 01 Ata de reunião Documento Diverso 14032803323594100000002065791 00 Atos Constitutivos e Procuração Documento Diverso 14032803323505700000002065785 Petição Inicial Petição Inicial 14032803323460400000002065429 Mandado assinado pelo(a) servidor da -PE, de ordem do(a)3ª Vara do Trabalho do Recife Juiz(a) do Trabalho Titular. RECIFE-PE, Sexta-feira, 28 de Março de 2014. Num. 2078396 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLAUDIA MARIA ASFORA RABELO http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14032811133062000000002069037 Número do documento: 14032811133062000000002069037