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Direitos e deveres do
            nutricionista

ACADÊMICAS: DANIELA KIRSCHNER,
 ISABEL WEBER, KAREN KRUKLIS,
       TAMIRES DESCONZI
CAPÍTULO II


DOS DIREITOS DO NUTRICIONISTA
Art. 4°. São direitos do nutricionista:
I

a   garantia e defesa de suas atribuições e
 prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de
 regulamentação da profissão e nos princípios
 firmados neste Código;
II

o    pronunciamento      em      matéria    de  sua
 habilitação, sobretudo quando se tratar de assuntos
 de interesse dos indivíduos e da coletividade;
III

 exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo
 obrigado    a   prestar    serviços    profissionais
 incompatíveis com suas atribuições, cargo ou função
 técnica;
IV

  prestar serviços profissionais, gratuitamente, às
           instituições de comprovada
benemerência social, ou quando tal se justifique em
       razão dos fins sociais e humanos;
V
recusar-se a exercer sua
profissão em instituição
pública ou privada, onde as
condições de trabalho não
sejam dignas ou possam
prejudicar os indivíduos ou a
coletividade, devendo
comunicar imediatamente sua
decisão aos responsáveis pela
instituição e ao Conselho
Regional de Nutricionistas da
Região onde se dê a prestação
dos serviços;
VI

 requerer desagravo público ao Conselho Regional de
 Nutricionistas, quando atingido no exercício da
 profissão;
VII

 ter acesso a informações, referentes a indivíduos e
 coletividades sob sua responsabilidade profissional,
 que sejam essenciais para subsidiar sua conduta
 técnica;
VIII

 associar-se, exercer cargos e participar das atividades
 de entidades da categoria que tenham por finalidade
 o aprimoramento técnico-científico, a melhoria das
 condições de trabalho, a fiscalização do exercício
 profissional e a garantia dos direitos profissionais e
 trabalhistas;
IX

 participar  de movimentos   reivindicatórios   de
 interesse da categoria;
X

 assistir aos indivíduos e à coletividade sob sua
 responsabilidade profissional, em entidades públicas
 ou privadas, respeitadas as normas técnico-
 administrativas da instituição, ainda que não faça
 parte do seu quadro técnico;
XI

 emitir atestado de comparecimento à consulta
 nutricional;
XII

 fornecer atestado de qualidade de alimentos, de
 outros produtos, materiais, equipamentos e serviços.
CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO NUTRICIONISTA
Art. 5°. São deveres do nutricionista:
I

 indicar as falhas existentes nos regulamentos e
 normas      das    instituições   em      que     atue
 profissionalmente,      quando     as      considerar
 incompatíveis com o exercício profissional ou
 prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, disso
 comunicando aos responsáveis e, no caso de inércia
 destes, aos órgãos competentes e ao Conselho
 Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição;
II

 recusar-se a executar atividades incompatíveis com
 suas atribuições profissionais, ou que não sejam de
 sua competência legal;
III

 identificar-se,         informando              sua
 profissão, nome, número de inscrição no Conselho
 Regional      de   Nutricionistas     e    respectiva
 jurisdição, quando no exercício profissional;
IV

 utilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico
 e tratamento nutricionais a seu alcance, em favor dos
 indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade
 profissional;
V

 encaminhar  aos profissionais habilitados os
 indivíduos sob sua responsabilidade profissional,
 quando identificar que as atividades demandadas
 para a respectiva assistência fujam às suas
 atribuições;
VII

 denunciar às autoridades competentes, inclusive ao
 Conselho Regional de Nutricionistas, atos de que
 tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde
 e à vida;
VIII

 manter   o indivíduo sob sua responsabilidade
 profissional, ou o respectivo responsável legal,
 informado quanto à assistência nutricional e sobre os
 riscos e objetivos do tratamento;
IX

 comprometer-se em assegurar as condições para o
 desempenho profissional e ético, quando investido
 em função de chefia ou direção;
X

 manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua
 direção, o sigilo sobre fatos e informações de que
 tenham conhecimento no exercício das suas
 atividades profissionais, ressalvados os casos que
 exijam informações em benefício da saúde dos
 indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade
 profissional;
XI

 somente permitir a utilização do seu nome e título
 profissionais por estabelecimento ou instituição
 onde exerça, pessoal e efetivamente, funções
 próprias da profissão.
Vídeo sobre Ética na Nutrição

 http://www.youtube.com/watch?v=H0LcrUbZXHQ
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Direitos deveres nutricionista

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Direitos deveres nutricionista

  • 1. Direitos e deveres do nutricionista ACADÊMICAS: DANIELA KIRSCHNER, ISABEL WEBER, KAREN KRUKLIS, TAMIRES DESCONZI
  • 2. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO NUTRICIONISTA Art. 4°. São direitos do nutricionista:
  • 3. I a garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da profissão e nos princípios firmados neste Código;
  • 4. II o pronunciamento em matéria de sua habilitação, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse dos indivíduos e da coletividade;
  • 5. III  exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargo ou função técnica;
  • 6. IV  prestar serviços profissionais, gratuitamente, às instituições de comprovada benemerência social, ou quando tal se justifique em razão dos fins sociais e humanos;
  • 7. V recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os indivíduos ou a coletividade, devendo comunicar imediatamente sua decisão aos responsáveis pela instituição e ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde se dê a prestação dos serviços;
  • 8. VI  requerer desagravo público ao Conselho Regional de Nutricionistas, quando atingido no exercício da profissão;
  • 9. VII  ter acesso a informações, referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional, que sejam essenciais para subsidiar sua conduta técnica;
  • 10. VIII  associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico, a melhoria das condições de trabalho, a fiscalização do exercício profissional e a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas;
  • 11. IX  participar de movimentos reivindicatórios de interesse da categoria;
  • 12. X  assistir aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, em entidades públicas ou privadas, respeitadas as normas técnico- administrativas da instituição, ainda que não faça parte do seu quadro técnico;
  • 13. XI  emitir atestado de comparecimento à consulta nutricional;
  • 14. XII  fornecer atestado de qualidade de alimentos, de outros produtos, materiais, equipamentos e serviços.
  • 15. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO NUTRICIONISTA Art. 5°. São deveres do nutricionista:
  • 16. I  indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue profissionalmente, quando as considerar incompatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, disso comunicando aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição;
  • 17. II  recusar-se a executar atividades incompatíveis com suas atribuições profissionais, ou que não sejam de sua competência legal;
  • 18. III  identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas e respectiva jurisdição, quando no exercício profissional;
  • 19. IV  utilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento nutricionais a seu alcance, em favor dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;
  • 20. V  encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos sob sua responsabilidade profissional, quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência fujam às suas atribuições;
  • 21. VII  denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Conselho Regional de Nutricionistas, atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde e à vida;
  • 22. VIII  manter o indivíduo sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo responsável legal, informado quanto à assistência nutricional e sobre os riscos e objetivos do tratamento;
  • 23. IX  comprometer-se em assegurar as condições para o desempenho profissional e ético, quando investido em função de chefia ou direção;
  • 24. X  manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da saúde dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;
  • 25. XI  somente permitir a utilização do seu nome e título profissionais por estabelecimento ou instituição onde exerça, pessoal e efetivamente, funções próprias da profissão.
  • 26. Vídeo sobre Ética na Nutrição  http://www.youtube.com/watch?v=H0LcrUbZXHQ &feature=related