1) O documento discute os tipos e objetivos do controle administrativo e externo na administração pública brasileira, incluindo o histórico do controle interno e as atribuições dos tribunais de contas e do poder legislativo.
2) São descritos os tipos de controle como preventivo, concomitante, posterior, de legalidade e mérito.
3) O controle administrativo é exercido pela própria administração pública enquanto o controle externo é feito por órgãos externos como tribunais de contas e
2. A administração pública, visando a máxima assertividade no desempenho de
suas funções, firma o controle administrativo como a vigilância, orientação e
correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional
de outro.
Os exames são emanados pela Constituição Federal de 1988, decorrentes da
competência atribuída as esferas ou órgãos nela dispostos para realizarem as
devidas estabilizações administrativas por meio das vistorias e disciplinas,
quando necessárias.
Sendo negativadas as condutas omissivas estatais pelas legislações vigentes, não
pode tal controle ser renunciado ou retardado sob pena de ensejar em
responsabilidade civil do estado pelo descumprimento da obrigação de fazer o
que lhe era correspondente.
3.
4. • Controle Interno na Administração Pública
No Brasil o marco inicial foi a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público
(DASP) em 1936, objetivando fomentar o racionalismo administrativo por meio de
simplificações, padronizações, obtenção prudente de materiais, bem como a revisão das
estruturas e aplicações dos métodos procedimentais utilizados.
A constância jurídica para firmar a modalidade surge com Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento),
firmando em seu art. 76 que o Poder Executivo exercerá três tipos de controle quanto a
execução orçamentária (legalidade dos atos, fidelidade dos agentes e cumprimento dos
programas trabalhistas).
Assim, o controle interno mostrou – se inovador ao consagrar os princípios do planejamento,
cômputo e exame. Por conseguinte, vale salientar a instituição do Orçamento Plurianual de
Investimentos e o Orçamento - Programa Anual para otimizar as técnicas de esmo e
monitoramento dos gastos públicos.
5. • Controle Interno na Administração Pública (Cont.)
As notórias transições quanto as regências internas na administração pública ensejaram em
complemento legislativo para dar maior amplitude as situações apresentadas. Assim, elaborou – se
o Decreto Lei nº 200/67, pontuando no art. 13 que a administração teria seu controle estabelecido
em todos os níveis, em todos os órgãos competentes.
Para contribuições mais propositivas de cada organismo, determinou – se que cada Ministério
passaria a ter sua peculiar inspetoria de finanças, tidas como órgãos setoriais do sistema de
gerenciamento financeiro, contabilidade e auditoria, sendo o regente maior a Inspetoria – Geral de
Finanças do Ministério da Fazenda, acrescido do atual Tribunal de Contas da União (TCU).
Abarcando com maior constância este tipo de vistoria, a Constituição Federal de 1988 aclarou em
seu art. 74 a otimização dos resultados com o firmamento de que os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário atuariam de forma integrada, elegendo cada um seus representantes que dariam as
ciências das irregularidades ou ilegalidades para o “TCU”, sob pena de responsabilidade solidária.
6.
7. • Controle Externo na Administração Pública
Com o advento das exposições institucionais quanto as suas bases e corpos serventes, somado
as novas previsões legais acerca das responsabilizações estatais por infelicidades cometidas por
seus agentes, o vasto campo das políticas de gestão passou a ter caráter extensivo alinhado aos
moldes do Estado Democrático de Direito.
Tendo como legado maior a Carta Magna de 1988, os conceitos administrativos foram
constitucionalizados quanto a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Dado exposto, a agregação firma – se como altiva ferramenta de comunicação entre os órgãos,
ainda que os fiscalizadores estejam em posições diversas das instituições originárias.
No embasamento da doutrinadora (MARINELA, 2016) “o controle externo visa a comprovação
da probidade administrativa e regularidade da guarda dos bens e valores, assim como a
execução de seus orçamentos. É por excelência um controle político de legalidade contábil e
financeira.”
8. • Controle Externo na Administração Pública (Cont.)
A especificidade de vistoria compreende o controle Parlamentar Direto, pelo Tribunal de
Contas, findando no Jurisdicional. Vale salientar ainda que tal direção deve seguir o princípio da
proporcionalidade, ou seja, estar correta e sua atuação ocorrer na medida em que forem
requisitadas.
No tocante ao Parlamentar Direto, algumas possibilidades do Legislativo (Senado e Câmara)
são: sustar os atos e contratos do Executivo, convocar ministros e requerimentos de
informativos para investigações, receber queixas, representações e petições dos administrados,
bem como, convocar qualquer autoridade ou pessoa para depor.
Na esfera do Tribunal de Contas, enquanto um órgão autônomo, tem a missão de fiscalizar os
atos da administração pública versando sobre a contabilidade, as movimentações financeiras,
orçamentárias, patrimoniais e operacionais. Seu corpo é formado por nove ministros com mais
de 35 e menos de 65 anos, cercados por idoneidade moral e reputação devida.
9. • Controle Externo na Administração Pública (Cont.)
O comando Jurisdicional exterioriza – se por meio das possibilidades de existência das medidas
judiciais que encontram – se a disposição de todos os brasileiros, à exemplo do Habeas Corpus,
Habeas Data e a Ação Popular. Tais parâmetros sevem como corretivo para as condutas
tomadas pela administração que possam afetar a população nacional e seus direitos.
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• Controle Externo Popular
A inquietação contemporânea sobre a gestão pública tem levado os juristas a fazerem revisões
acerca das relações estruturais estabelecidas entre os administradores e seus administrados. O
cidadão cada vez mais consciente de seu papel encontra na translucidez os instrumentos
necessários para vistoriar as atividades governamentais.
Firma – se na doutrina de (MARINELA, 2016) “a transparência como meio mais amplo que o já
previsto pelo princípio da publicidade, posto que não cabe mais na atualidade somente a
divulgação; os cidadãos sentem a necessidade de compreensão dos conteúdos, ou seja,
conhecimento e entendimento do que está sendo divulgado.”
11. • Controle Prévio ou Preventivo
Seu exercício dá – se antes do início ou da consumação do ato administrativo, constituindo – se como
requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado. Firmado pela Constituição
Federal em seu art. 52, inciso III, tem – se um exemplo do comando a priori embasado nas competências
privativas do Senado Federal.
• Controle Concomitante
Com ideal notório pela própria nomenclatura, as práticas de vistoria são realizadas durante a execução
do ato, sendo o exercício deste ao longo de todo ato permissor da verificação quanto a sua regular
formação. Dado exposto, grandes ocorrências práticas podem ser observadas nos contratos
administrativos.
• Controle Posterior ou Corretivo
Mediante tal direção torna – se possível a reparação de defeitos do ato, a sua nulidade, revogação,
cassação, ou mesmo a verificação quanto a eficácia deste. Vale salientar ainda que, apesar da
nomeação, não pode – se resumir tal controlo a correção, sendo também realizada a extinção,
confirmação, certificação e o testemunho da regularidade do ato.
12.
13. • Controle de Legalidade
Concretiza – se com a verificação da conformidade da conduta frente as normas legais que a
regem, sendo tal visto interno ou externo, sempre exercitado mediante comprovação ou de
ofício. Vale salientar que tal concordância não está restrita aos ordenamentos legais, incluindo
amplamente os princípios da administração (moralidade, impessoalidade, finalidade, etc.).
• Controle do Mérito
A apresentação deste verifica – se no comando sobre a conveniência e a oportunidade da
conduta administrativa. Assim, trata – se de uma atuação discricionária, exercida, igualmente,
por cima de atos discricionários. Ademais, a competência para exercê – lo é da Administração,
em algumas exceções prevista na Constituição de 88, do Legislativo, mas nunca do Judiciário.
O resultado final é a revogação pela administração dos atos facultativos por ela própria
editados regularmente, logo, são atos plenamente validados que passaram a serem
considerados inconvenientes. Vale salientar, outrossim, que todos os poderes terão plena
competência para revogar os atos que por eles próprios forem editados.
14.
15. • Controle Administrativo
A gerência que a administração pública exerce sobre seus próprios atos, ou seja, o controlo
interno que funda – se no poder da autotutela, praticado pelo Poder Executivo e pelos órgãos
administrativos dos Poderes Legislativos e Judiciário que versam sobre suas próprias atuações
no âmbito administrativo.
A gestão típica é realizada pelo Poder Executivo sobre as ações de seus respectivos órgãos e
entidades. Contudo, o Poder Legislativo e o Judiciário também efetuam as vistorias quando, no
exercício das funções administrativas, fiscalizam os atos de administração editados pelos seus
próprios organismos.
O controle administrativo firma – se na legalidade e no mérito, sendo sempre um controle
interno realizado por órgãos integrantes do mesmo Poder que praticou o ato. Ademais, é
derivado do poder de autotutela que a administração pública tem sobre seus peculiares feitos
e agentes.
16. • Controle Administrativo (Cont.)
O exercício do controle administrativo pode dar – se por ofício, ou seja, pela iniciativa própria
da administração pública, bem como, há previsão de deflagração, fundamentando – se, assim,
por provocações dos administrados (reclamações, representações, impugnações, etc.), tendo
ou não denominações específicas.
O controlo também pode alicerçar – se de forma hierárquica, ou seja, exercido entre os órgãos
da administração escalonados verticalmente em cada Poder, ou pode embasar – se entre os
órgãos de cada entidade administrativa indireta que sejam escalonados verticalmente, no
âmbito interno da própria entidade.
Na forma não hierárquica, a gerência existe entre órgãos que, embora integrem somente uma
pessoa jurídica, não estão na mesma linha de tratamento vertical, tal como ocorre entre a
administração pública direta e a administração pública indireta, à exemplo da tutela e do
controle finalístico.
17.
18. • Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO SOBRE MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO, POR DISPOR DE ATRIBUIÇÕES
EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
• Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu a segurança pleiteada neste mandado de segurança,
para declarar nula a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de
Controle Administrativo n. 2008.10000017431, nos termos do voto da Relatora. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.
19. • Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DE ATO DE
TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA.
• Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.