O documento discute o sistema de controle interno na administração pública brasileira. Ele define o controle interno como um conjunto de unidades técnicas orientadas para promover eficiência e verificar o cumprimento das leis. Também descreve as finalidades e atividades do controle interno nos poderes executivo, legislativo e judiciário de acordo com a Constituição Federal e leis complementares.
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
Sistema de Controle Interno
1. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
IARA RODRIGUES BERBERT
9º PERÍODO
DIREITO – NOTURNO
UNILESTE – MG
DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO – PROF. JOÃO COSTA
2. CONCEITO E FINALIDADE
O Controle Interno integra a estrutura organizacional da Administração, tendo por função acompanhar a execução
dos atos e apontar, em caráter sugestivo, preventivo ou corretivamente, as ações a serem desempenhadas. Além
disso, note-se o caráter opinativo do Controle Interno, haja vista que o gestor pode ou não atender à proposta que
lhe seja indicada, sendo dele a responsabilidade e risco dos atos praticados.
Neste contexto, o Sistema de Controle Interno na Administração Pública é um conjunto de unidades técnicas
orientadas para promover a eficiência e a eficácia nas operações e verificar o cumprimento das políticas estabelecidas
em lei, sendo dirigido e coordenado por uma Unidade Central de Controle Interno criada na estrutura de cada órgão
no âmbito de cada um dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme previsto no art. 74 da Constituição
da República. (TCE/MG, Cartilha de Orientações Sobre o Controle Interno, 2012)
A finalidade do controle é assegurar que os órgãos atuem em consonância com os princípios constitucionais, em
especial, o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (TCE/MG, Cartilha de
Orientações Sobre o Controle Interno, 2012)
3. ARTIGO 74 DA CF/88
O CONTROLE INTERNO EM CADA UM DOS PODRES
(EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO)
"Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos
da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
4. O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
FEDERAL – OBJETIVO – ARTIGO 19, LEI 10.180/2001
A Lei 10.180/01 trata, em um título, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, onde
abrange as finalidades desse sistema, sua organização, bem como sua competência e funcionamento,
nos artigos 19 à 41.
O Sistema de Controle Interno do Executivo Federal tem como objetivo avaliar as ações do governo e
dos administradores federais, através da fiscalização, como é disposto no artigo 19 da Lei em análise,
Art. 19. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação
governamental e da gestão dos administradores públicos federais, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
5. FINALIDADE E ATIVIDADE
ARTIGOS 20 E 21, LEI 10.180/2001
Os artigos 20 e 21 da Lei 10.180/01 apresentam as finalidades e as atividades realizadas, para avaliação, pelo
Sistema de Controle Interno, do Poder Executivo Federal,
Art. 20. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 21. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como
instrumentos a auditoria e a fiscalização.
6. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III - avaliar a execução dos orçamentos da União;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
VI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;
X - elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso
XXIV, da Constituição Federal;
XI - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.
7. CONCLUSÃO
A execução da fiscalização e orientação, realizada pelo Sistema de Controle Interno, não só no âmbito
federal, repercute de forma positiva, para o Administrador, para a ente da federação, para o povo como
também para os Tribunais de Contas, sendo essa ferramenta, então, de grande relevância para realização
e efetivação das atividades administrativas.