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Auditoria Pública
OO sistema Auditoria Pública
Capítulo 4.
O controlo externo: Tribunal de Contas
1
existe 2 controlos o interno e externo
Assembleia da República
 Para além do TC, a Assembleia da República é um órgão
de controlo externo.
 À Assembleia da República compete a fiscalização do
cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação
dos atos do Governo e da Administração.
 A Assembleia da República fiscaliza a execução do
Orçamento de Estado em conjunto com o TC.
Auditoria Pública 2
excepto as que caem no ambito
um fiscal unico é oficial de contas de controlo externo
revisores oficiais de contas,
Tribunal de Contas (TC)
 O TC é o órgão supremo de controlo da atividade financeira do Estado.
 É independente dos outros órgãos de soberania e a qualquer outra entidade.
 O TC é tribunal especializado em matéria financeira, diferente das demais
categorias de tribunais em matéria de competências.
 O TC possui os seguintes poderes:
 Poderes de controlo financeiro, exercidos através de ações de fiscalização em
sentido técnico, à atividade financeira das entidades sujeitas aos seus poderes
de controlo, os quais podem conter recomendações;
 Poderes jurisdicionais, traduzidos na efetivação de responsabilidades
financeiras, mediante processos de julgamento de contas, de
responsabilidades financeiras ou demais espécies processuais legalmente
previstas.
Auditoria Pública 3
é todo supremo
poder de controlo financeiro meduante auditorias, gestão legalidade, poder
jurisdicional
pode julgar e levar a tribunal
Tribunal de Contas (TC)
O quadro de competências do TC está previsto na Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)
O TC tem as seguintes competências:
 Fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas
públicas;
 Julgar as contas que a lei manda submeter-lhe;
 Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões
Autónomas;
 Apreciar a boa gestão financeira;
 Efetivar responsabilidades financeiras nos termos da lei;
 Assegurar a prevenção de situações ilegais, de desperdício de recursos e
a melhoria da responsabilização e transparência na gestão dos dinheiros
públicos.
Auditoria Pública 4
lei de organização sendon importante derivado as inconbências e estrutura
economia eficacia e
julgar os desvios que possa advir
tem caracter pedagogico, assegurar recomendações legais
Quem está sujeito à jurisdição e aos
poderes de controlo financeiro do TC?
Auditoria Pública
• O Estado e seus serviços;
• As Regiões Autónomas e seus serviços;
• As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços,
bem como as áreas metropolitanas;
• Os institutos públicos;
• As instituições de segurança social.
• As associações públicas, associações de entidades públicas ou
associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas
maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de
gestão;
5
Digite o texto aqui
• As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;
• As empresas municipais, intermunicipais e regionais;
• As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de
sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista
controladas e as empresas concessionárias ou gestoras de serviços
públicos;
• As fundações de direito privado que recebam anualmente, com
carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do
Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses
fundos.
Quem está sujeito à jurisdição e aos
poderes de controlo financeiro do TC?
Auditoria Pública 6
• Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal
de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham
participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer
título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária
à fiscalização da legalidade, regularidade e correção económica e
financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
Quem está sujeito à jurisdição e aos
poderes de controlo financeiro do TC?
Auditoria Pública 7
todas as entidades que estão sujeitas ao tribunal de contas
TC: Auditorias
Auditoria Pública
Auditoria Financeira
Tem como objeto a análise das contas e da situação
financeira de uma entidade, bem como da legalidade e
regularidade das suas operações, com vista a emitir ou não
um parecer sobre:
Verificação da situação financeira:
♦ as operações foram corretamente autorizadas,
liquidadas, ordenadas, pagas e registadas;
♦ foram tomadas medidas apropriadas para registar com
exatidão e a salvaguardar todos os ativos, tais como
disponibilidades, existências, investimentos e demais
valores imobilizados.
8
existem 3 tipo auditorias, financeira
demonstração financeira, no valor correto tempo correto
se dão o valor correto
TC: Auditorias
Auditoria Pública
Auditoria Financeira (cont.)
• A legalidade e a regularidade, com o fim de verificar se:
♦ as operações registadas estão em conformidade com
a legislação geral e específica em vigor;
♦ as despesas e as receitas são, respetivamente,
efetuadas e arrecadadas com observância dos limites
financeiros e do período autorizado;
♦ todos os direitos e obrigações são apurados e geridos
segundo as normas aplicáveis.
9
verificar a veracidade financeira,
TC: Auditorias
Auditoria Pública 10
o ojetivo é emitir umn juizo uma opiniao sobre as contas se apresentam
uma imagem verdadeira
recolher informação sobre a entidade e as transações
saldo, inventário, tenho neste município esta frota, perante os registos que lá estam
lapsos de tempo com oficial de contas não acontece, avaliar o risco de distorção
por erros por enganos ou por fraudes: alterar de propósito, tem de perceber qual
o risco de as contas estare distorcidas se é por fraude ou porque é.
para avaliar o risco temos de ver se aumentamos a amostra ou deminuimos
TC: Auditorias
Auditoria Pública
Auditoria de resultados
 Consistem no exame independente da economia,
eficácia e eficiência da atuação das entidades
auditadas, em particular das suas operações e/ou de
programas.
 Estas auditorias conduzem, habitualmente, à
formulação de recomendações tendo em vista a
melhoria da gestão.
 Podem, também, conduzir à efetivação de
responsabilidades financeiras por atos de má gestão,
quando a lei o preveja.
11
sobre resultados ou por gestão
TC: Auditorias
Auditoria Pública 12
incidir em saber se auele proposto foi alcançado ou nao, se o obejetivo de gastos
foi alcançado tipo orçamento de uma obra, saber se o valor deu ou o poruqe não
deu.
podera ser economi
eficacia
ou eficiencia
TC: Auditorias
Auditoria Pública
Auditoria de Conformidade
Verificar se a entidade cumpre as políticas, procedimentos, leis, regulamentos
e contratos.
A auditoria de conformidade é habitualmente executada numa das seguintes
formas:
a) Autónoma e claramente definida, relacionada com o objeto e critérios
específicos, sendo emitida uma conclusão de conformidade;
b) Associada à auditoria financeira, quando a conformidade com leis e
regulamentos integra o relatório sobre a auditoria financeira, concluindo-se
na forma de um juízo de conformidade;
c) Combinada com a auditoria de resultados, quando a conformidade é
observada como um dos aspetos ou critérios da economia, eficiência e
eficácia.
13
verificar o cumprimento da legalidade
auditoria financeira ou conformidade eauditoria de resultados
TC: Auditorias
Auditoria Pública 14
se estamos a verificar a confromida e legal
o que foi feito
se esta conforme foi feito
TC: Auditorias
Auditoria Pública
Auditoria combinada
As auditorias podem combinar ou incluir aspetos financeiros, de
desempenho ou de conformidade.
Auditoria de seguimento
A auditoria de seguimento visa determinar se a entidade
corrigiu as deficiências detetadas relativas ao objeto auditado,
adotando as soluções mais adequadas para a sua resolução.
15
posso fazer uma aiditoria ou de conformidade
se detetam deficiencias e quais as recomendações
afirmando tem um ano para colocar o manual de controlo interno, passado um ano
voltar aquela empresa chama-se auditoria de seguimento
podera existir ou não
TC: Organização e Funcionamento
Auditoria Pública
O Tribunal de Contas dispõe de 3 Secções
especializadas (art. 15º LOPTC):
 1ª Secção: fiscalização prévia e concomitante (Visto
Prévio);
 2.ª Secção: fiscalização sucessiva e concomitante
(Auditoria);
 3.ª Secção: julgamento dos processos de efetivação
de responsabilidade financeira e multa (Julgamento)
16
informação na capa
o relatório deverá ser feito na segunda secção
fiscalização
Estrutura do TC
Auditoria Pública 17
Fonte: https://www.tcontas.pt/pt-pt/TribunalContas/Equipa/Pages/Composicao-Estrutura.aspx
uma auditoria que é feita no ambito da 2 secção, podera ser encontrado a
efetivalão de responasabilidades, terá de falar sobre essas acusações
ipaganencidir em saber se auele proposto foi alcançado ou nao, se o obejetivo de gastos
foi alcançado tipo orçamento de uma obra, saber se o valor deu ou o poruqe não
deu.
podera ser economi
eficacia
ou eficiencia
TC: modalidades de controlo
financeiro
Auditoria Pública
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA
(Art. 44.º e seg. da LOPTC)
(Art. 49.º e seg. da LOPTC) (Art. 50.º e seg. da LOPTC)
Ocorre antes da realização das
operações financeiras e
administrativas. Nesta fase o TC
verifica se os atos, contratos e
outros instrumentos geradores de
despesa ou representativos de
responsabilidades diretas e indiretas
estão conforme a lei e se os
respetivos encargos têm cabimento
em verba orçamental própria.
Ocorre durante a execução de
certos atos ou contratos,
orçamentos, programas, projetos
e, em geral, a atividade financeira
desenvolvida durante uma
gerência, ou seja, antes do
encerramento da gerências.
Ocorre depois de terminado o
período ou a gerência e elaboradas
as contas anuais
poderá ter recomendação ou ficar com uma deficiencia ou ter seguimento
prévia é feira antes de se realizar os atos
ocorre duramte um mandato da autarquia ou exercicio
economiica
TC: Fiscalização Prévia (1ª Secção)
Auditoria Pública
A fiscalização prévia tem por fim:
• verificar se os atos ou contratos sujeitos a este tipo
de controlo respeitam a legalidade genérica e a
legalidade específica (regularidade financeira ou
cabimento "lato sensu").
• verificar a observância dos limites e sublimites de
endividamento e as respetivas finalidades, nos
instrumentos geradores de dívida pública.
19
TC: Fiscalização Prévia (1ª Secção)
Auditoria Pública
Constitui fundamento de recusa do visto:
• a desconformidade dos atos ou contratos e demais
instrumentos sujeito a “visto”, que implique (art.º n.º 44,
n.º 3):
a) Nulidade;
b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria
ou violação direta de normas financeiras;
c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo
resultado financeiro.
20
pode dar o visto ou nao
por falta de verbas
TC: Fiscalização Prévia (1ª Secção)
Auditoria Pública
Estão sujeitos à fiscalização prévia (artº46º):
a) Todos os atos de que resulte o aumento da dívida pública
fundada, bem como os atos que modifiquem as condições
gerais de empréstimos visados;
b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e
serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que
impliquem despesa superior a 350.000€;
c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao
fixado nas leis do Orçamento.
21
quem esta muito sujeito eram as obras no valor de 350.000
TC: Fiscalização Prévia (1ª Secção)
Auditoria Pública
Estão sujeitos à fiscalização prévia (artº46º) - Cont. Lei n.º
20/2015, de 9 de março
d) Os atos ou contratos que formalizem modificações
objetivas a contratos visados e que impliquem um
agravamento dos respetivos encargos financeiros ou
responsabilidades financeiras;
e) Os atos ou contratos que formalizem modificações
objetivas a contratos não visados que impliquem um
agravamento dos respetivos encargos financeiros ou
responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no
artigo 48.º.
A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da
declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em
ambos os casos.
22
TC: Fiscalização Concomitante
(1ª Secção e 2ª Secção)
Auditoria Pública
A fiscalização concomitante é realizada através de
auditorias realizadas antes do encerramento da respetiva
gerência, sendo realizada (artº49º):
a) Através de auditorias da 1.ª Secção aos procedimentos
e atos administrativos que impliquem despesas de
pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos
para fiscalização prévia por força da lei, bem como à
execução de contratos visados;
b) Através de auditorias da 2.ª Secção, à atividade
financeira exercida antes do encerramento da
respetiva gerência.
23
é feita no decurso do mandato do ano
no decurso que ainda não terminou
ira ser acompanhdo durante a obra para ter a
certeza que decorre como previsto
2 — Se, nos casos previstos no número anterior, se
apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou
de ato ou contrato ainda não executado, deve a entidade
competente para autorizar a despesa ser notificada para
remeter o referido ato ou contrato à fiscalização prévia e
não lhe dar execução antes do visto, sob pena de
responsabilidade financeira.
3 — Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos
números anteriores podem ser instrumentos de processo
de verificação da respetiva conta ou servir de base a
processo de efetivação de responsabilidades ou de multa.
TC: Fiscalização Concomitante
(1ª sessão e 2ª sessão)
Auditoria Pública 24
TC: Fiscalização Sucessiva
(2ª Secção)
Auditoria Pública
A fiscalização sucessiva tem por finalidade avaliar os
sistemas de decisão e de controlo interno e apreciar a
legalidade, a correção financeira, a economia, eficiência e
eficácia da gestão financeira das entidades sujeitas à sua
jurisdição e/ou controlo financeiro, incluindo os fluxos com a
União Europeia (art.º 50º).
Para a prossecução dos objetivos definidos pelo Tribunal no
âmbito do controlo sucessivo, o Tribunal desenvolve
auditorias e verificação de contas. (art.ºs 53º a 55º)
25
se a gestão de recursos foi bem feita
Prestação de contas
Auditoria Pública 26
Artigo 51.º - Das entidades que prestam contas
1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades:
a) A Presidência da República;
b) A Assembleia da República;
c) Os tribunais;
d) As Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
e) Outros órgãos constitucionais;
f) Os serviços do Estado e das regiões autónomas, incluindo os localizados
no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza
jurídica, dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa
e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de
instalação;
g) O Estado-Maior General das Forças Armadas e respetivos ramos;
h) A Santa Casa da Misericórdia e o seu Departamento de Jogos;
i) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, EPE);
j) A Caixa Geral de Aposentações;
Prestação de contas
Auditoria Pública 27
l) As juntas e regiões de turismo;
m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos,
áreas metropolitanas e assembleias distritais;
n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de
caráter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por
dinheiros ou outros ativos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam,
embora disponham de receitas próprias;
o) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.
2 — Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:
a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direção-Geral do Tesouro, da Direção-
Geral das Alfândegas e da Direção-Geral dos Impostos;
b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria;
c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual
for a origem e o destino das suas receitas;
Prestação de contas
Auditoria Pública 28
d) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem
prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas no
artigo 2.º que integram os respetivos perímetros de consolidação.
3 — O plenário geral da 2.ª Secção pode fixar o montante anual de receita ou
de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores
ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.
4 — O plenário da 2.ª Secção pode anualmente deliberar a dispensa de
remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.º 1 e
2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo
interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de
seleção das ações e entidades a incluir no respetivo programa anual.
5 — As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos nº 3 e 4
podem ser objeto de verificação e as respetivas entidades sujeitas a
auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.ª Secção, durante o período
de cinco anos.
pode decidir todos os anos excluir o tribunal de contas,
Prestação de contas
 As contas são prestadas por anos económicos e elaboradas pelos
responsáveis da respetiva gerência.
 As contas individuais são remetidas até 30 de abril do ano
seguinte a que as contas respeitam (art. 52º, n.º 4);
 As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano
seguinte a que as contas respeitam (art. 52º, n.º 4);
 A remessa intempestiva e injustificada das contas nos prazos
fixados determina a aplicação de multa (art. 66º, n.º 1, al. a))
 Prestação de contas ao TC é efetuada por via eletrónica –
“Prestação eletrónica de contas” (Cfr. Resoluções n.ºs 02/09 e
03/09)
Auditoria Pública 29
todos os anos tem de ser enviadas
existem datas especificas para as auditoriaas
se por ventura as contas não foren enviadas atenpadamente podera levar
uma multa
o envio deverá ser efetuada por via eletronica
deverá ser feito por via eletronica
Falta de prestação de contas
A falta injustificada de remessa das contas dentro dos prazos fixados
poderá, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a
realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias
da falta cometida e da eventual omissão da laboração da conta
referida, procedendo à reconstituição e exame da respetiva gestão
financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível (artº
52º, n.º 7, da LOPTC)
30
Auditoria Pública
a falta do mesmo sofrerá uma auditoria, o prazo deverá ser estipulado
não se podera naquela ano em concreto mas podera ser estipukado
31
Efetivação de responsabilidades
financeiras
• Sempre que os relatórios das ações de controlo do Tribunal
evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os
respetivos processos são remetidos ao Ministério Público (Artº. 57º da LOPTC).
• Competência para requerer julgamento: Ministério Público, Órgãos de
direção, superintendência ou tutela e os Órgãos de CI
• Os relatórios de ações de fiscalização devem conter:
 Todos os factos relevantes
 Identificação completa e inequívoca dos responsáveis
 Normas violadas
 Montantes envolvidos
 Exercício do contraditório institucional e pessoal
 Documentos de suporte respetivos
Auditoria Pública
quais os factos, os infratores, as normas violadas
Efetivação de responsabilidades
financeiras
Auditoria Pública 32
Noção de Responsabilidade Financeira
Suscetibilidade de alguém poder vir a constituir-se na obrigação
de repor fundos públicos (Responsabilidade Reintegratória)
e/ou suportar as sanções punitivas (Responsabilidade
Sancionatória) legalmente previstas, na sequência de ações de
controlo desenvolvidas pelo TC ou pelos órgãos de CI, em
virtude da violação de normas disciplinadoras da atividade
financeira pública.
existem 2 tipos as reintegratorias e sancionatorias, poderá ter uma ou duas
ocorre quando o infrator é obrigado a repor os fundos publicos
poderá ter de pagar a multa
Efetivação de responsabilidades
financeiras
Auditoria Pública 33
RESPONSABILIDADE REINTEGRATÓRIA (ART. 59º)
• Alcance - Desaparecimento de dinheiros e outros valores públicos
independentemente da ação do agente nesse sentido
• Desvio - Desaparecimento de dinheiros e outros valores públicos por ação
voluntária do agente em virtude das funções que lhe estão cometidas
• Pagamentos indevidos - Pagamentos efetuados sem lei permissiva ou com
violação de lei, que causarem dano ao erário público, ou quando não há
uma efetiva contraprestação, ou que não seja adequada ou proporcional à
prossecução das atribuições ou aos usos normais de determinada atividade
• Obrigação de indemnizar
• Não arrecadação de receitas - em virtude de não liquidação, cobrança ou
entrega de receitas devidas em violação da lei
não sendo provado que foi o esoureiro que retirou o dinheiro do caixa
ação deliberada para desvias esse dinheiro
pagar o dobro ou triplo pela ,obra ou pagar por algo não ainda feitoobra
a pessoa não arrecadou esse dineiro
Efetivação de responsabilidades
financeiras
Auditoria Pública 34
Artigo 60.º - Reposição por não arrecadação de receitas
Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou
culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de
receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal
de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias
não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
deviamos cobrar ao cidado ou ao municipio, esse valor não foi cobrado,
nesse caso tera de haver reposição desse dinheiro
Efetivação de responsabilidades
financeiras
Auditoria Pública 35
Artigo 61.º - Responsáveis
1 - Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos
respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do
Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e
condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.º 1 e 3 do artigo
36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.
3 - A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes,
dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou
equiparados e exatores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à
jurisdição do Tribunal de Contas.
quais foram os agentes da ação
Efetivação de responsabilidades
financeiras
Auditoria Pública 36
Artigo 61.º - Responsáveis
4 - Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas
suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou
outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de
harmonia com a lei.
5 - A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a ação for
praticada com culpa.
6 - Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o
Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de
dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal,
regular e conforme aos princípios de boa gestão, o acesso a toda a informação
disponível necessária ao exercício do contraditório.
que tipo de infração se trata, quem comandou, o grau de culpa do agente
existindo falcatrua ver se esta a colaborar ou nao com o tribunal de contas
se se provar que o controlo interno era mau, não conseguinda encontrar o infrator
não devera ser culpado do caso
Efetivação de responsabilidades
financeiras
Auditoria Pública 37
Artigo 62.º - Responsabilidade direta e subsidiária
1 - A responsabilidade efetivada nos termos dos artigos anteriores pode ser direta ou
subsidiária.
2 - A responsabilidade direta recai sobre o agente ou agentes da ação.
3 - É subsidiária a responsabilidade financeira reintegratória dos membros do
Governo, gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e
financeira ou equiparados e exatores dos serviços, organismos e outras entidades
sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, se forem estranhos ao facto, quando:
a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta
ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções;
b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como
tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;
c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas,
houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as
recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.
quando sabemos quem foi o infrator
alguem cometeu esa irreguaridade e o seu superior também cometeu essa
infração, tem tanta culpa o dirignte como o superior
os dirigentes tem culpa quando
Efetivação de responsabilidades
financeiras
Auditoria Pública 38
Artigo 63.º - Responsabilidade solidária
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se forem vários os
responsáveis financeiros pelas ações nos termos dos artigos
anteriores, a sua responsabilidade, tanto direta como subsidiária, é
solidária, e o pagamento da totalidade da quantia a repor por
qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou obsta à sua
instauração, sem prejuízo do direito de regresso.
o pagamento sera dividido por varios infratores, levando a reposição do valor em falta
Efetivação de responsabilidades
financeiras
Auditoria Pública 39
Artigo 64.º - Avaliação da culpa
1 - O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as
circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do
cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o
volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos
dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais
recomendações do Tribunal e os meios humanos e materiais
existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua
jurisdição.
2 - Quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou
relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infrator,
devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução
ou da relevação.
existem varios aspetos para avaliar os montantes envolvidos
a culpa sendo um deles o cargo, quais o acatamento do tribunal de contas
Efetivação de responsabilidades
sancionatórias
Auditoria Pública 40
Artigo 65.º - Responsabilidades financeiras sancionatórias
1 - O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas
devidas;
b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem
como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou
compromissos;
c) Pela falta de efetivação ou retenção indevida dos descontos legalmente
obrigatórios a efetuar ao pessoal;
d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo
orçamental, de tesouraria e de património;
e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente
previstos na lei;
f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente
prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de
endividamento;
g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria
para financiar despesas públicas;
pagamento de multas
Efetivação de responsabilidades
sancionatórias
Auditoria Pública 41
h) Pela execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização
prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em
violação do artigo 45.º;
i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da
legalmente prevista;
j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal;
l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública,
bem como à admissão de pessoal;
m) Pelo não acionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de
regresso, à efetivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público;
n) Pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação
com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação.
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante
correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 - Se o responsável proceder ao pagamento da multa antes da entrada do
requerimento a que se refere o artigo 89.º, o montante a liquidar é o mínimo.
periudo para arrecatr as multas
Efetivação de responsabilidades
sancionatórias
Auditoria Pública 42
4 - Se a infração for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite
máximo.
5 - Se a infração for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a
metade.
6 - A aplicação de multas não prejudica a efetivação da responsabilidade pelas reposições
devidas, se for caso disso.
7 - O Tribunal pode atenuar especialmente a multa quando existam circunstâncias anteriores
ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, sendo os
respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
8 - O Tribunal pode dispensar a aplicação da multa quando a culpa do demandado for
diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada.
9 - A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem relevar a responsabilidade por infração
financeira apenas passível de multa quando:
a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de
negligência;
b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de
controlo interno ao serviço auditado para correção da irregularidade do procedimento
adotado;
c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham
censurado o seu autor pela sua prática.
Auditoria Pública 43
Artigo 70.º - Prazo de prescrição do procedimento
1 - É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades
financeiras reintegratórias e de 5 anos a prescrição por responsabilidades
sancionatórias.
2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da
infração ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva
gerência.
3 - O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da
conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável,
sem poder ultrapassar dois anos.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do
procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito
de ação ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.
5 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado
em processo jurisdicional.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o
prazo de prescrição acrescido de meta
Efetivação de responsabilidades
podem prescrever se tiver prescrito não se pode condenar,
após 10 repor anos ou 5 multa

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TC Auditorias

  • 1. Auditoria Pública OO sistema Auditoria Pública Capítulo 4. O controlo externo: Tribunal de Contas 1 existe 2 controlos o interno e externo
  • 2. Assembleia da República  Para além do TC, a Assembleia da República é um órgão de controlo externo.  À Assembleia da República compete a fiscalização do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos atos do Governo e da Administração.  A Assembleia da República fiscaliza a execução do Orçamento de Estado em conjunto com o TC. Auditoria Pública 2 excepto as que caem no ambito um fiscal unico é oficial de contas de controlo externo revisores oficiais de contas,
  • 3. Tribunal de Contas (TC)  O TC é o órgão supremo de controlo da atividade financeira do Estado.  É independente dos outros órgãos de soberania e a qualquer outra entidade.  O TC é tribunal especializado em matéria financeira, diferente das demais categorias de tribunais em matéria de competências.  O TC possui os seguintes poderes:  Poderes de controlo financeiro, exercidos através de ações de fiscalização em sentido técnico, à atividade financeira das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo, os quais podem conter recomendações;  Poderes jurisdicionais, traduzidos na efetivação de responsabilidades financeiras, mediante processos de julgamento de contas, de responsabilidades financeiras ou demais espécies processuais legalmente previstas. Auditoria Pública 3 é todo supremo poder de controlo financeiro meduante auditorias, gestão legalidade, poder jurisdicional pode julgar e levar a tribunal
  • 4. Tribunal de Contas (TC) O quadro de competências do TC está previsto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) O TC tem as seguintes competências:  Fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas;  Julgar as contas que a lei manda submeter-lhe;  Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões Autónomas;  Apreciar a boa gestão financeira;  Efetivar responsabilidades financeiras nos termos da lei;  Assegurar a prevenção de situações ilegais, de desperdício de recursos e a melhoria da responsabilização e transparência na gestão dos dinheiros públicos. Auditoria Pública 4 lei de organização sendon importante derivado as inconbências e estrutura economia eficacia e julgar os desvios que possa advir tem caracter pedagogico, assegurar recomendações legais
  • 5. Quem está sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do TC? Auditoria Pública • O Estado e seus serviços; • As Regiões Autónomas e seus serviços; • As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas; • Os institutos públicos; • As instituições de segurança social. • As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão; 5 Digite o texto aqui
  • 6. • As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais; • As empresas municipais, intermunicipais e regionais; • As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos; • As fundações de direito privado que recebam anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos. Quem está sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do TC? Auditoria Pública 6
  • 7. • Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos. Quem está sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do TC? Auditoria Pública 7 todas as entidades que estão sujeitas ao tribunal de contas
  • 8. TC: Auditorias Auditoria Pública Auditoria Financeira Tem como objeto a análise das contas e da situação financeira de uma entidade, bem como da legalidade e regularidade das suas operações, com vista a emitir ou não um parecer sobre: Verificação da situação financeira: ♦ as operações foram corretamente autorizadas, liquidadas, ordenadas, pagas e registadas; ♦ foram tomadas medidas apropriadas para registar com exatidão e a salvaguardar todos os ativos, tais como disponibilidades, existências, investimentos e demais valores imobilizados. 8 existem 3 tipo auditorias, financeira demonstração financeira, no valor correto tempo correto se dão o valor correto
  • 9. TC: Auditorias Auditoria Pública Auditoria Financeira (cont.) • A legalidade e a regularidade, com o fim de verificar se: ♦ as operações registadas estão em conformidade com a legislação geral e específica em vigor; ♦ as despesas e as receitas são, respetivamente, efetuadas e arrecadadas com observância dos limites financeiros e do período autorizado; ♦ todos os direitos e obrigações são apurados e geridos segundo as normas aplicáveis. 9 verificar a veracidade financeira,
  • 10. TC: Auditorias Auditoria Pública 10 o ojetivo é emitir umn juizo uma opiniao sobre as contas se apresentam uma imagem verdadeira recolher informação sobre a entidade e as transações saldo, inventário, tenho neste município esta frota, perante os registos que lá estam lapsos de tempo com oficial de contas não acontece, avaliar o risco de distorção por erros por enganos ou por fraudes: alterar de propósito, tem de perceber qual o risco de as contas estare distorcidas se é por fraude ou porque é. para avaliar o risco temos de ver se aumentamos a amostra ou deminuimos
  • 11. TC: Auditorias Auditoria Pública Auditoria de resultados  Consistem no exame independente da economia, eficácia e eficiência da atuação das entidades auditadas, em particular das suas operações e/ou de programas.  Estas auditorias conduzem, habitualmente, à formulação de recomendações tendo em vista a melhoria da gestão.  Podem, também, conduzir à efetivação de responsabilidades financeiras por atos de má gestão, quando a lei o preveja. 11 sobre resultados ou por gestão
  • 12. TC: Auditorias Auditoria Pública 12 incidir em saber se auele proposto foi alcançado ou nao, se o obejetivo de gastos foi alcançado tipo orçamento de uma obra, saber se o valor deu ou o poruqe não deu. podera ser economi eficacia ou eficiencia
  • 13. TC: Auditorias Auditoria Pública Auditoria de Conformidade Verificar se a entidade cumpre as políticas, procedimentos, leis, regulamentos e contratos. A auditoria de conformidade é habitualmente executada numa das seguintes formas: a) Autónoma e claramente definida, relacionada com o objeto e critérios específicos, sendo emitida uma conclusão de conformidade; b) Associada à auditoria financeira, quando a conformidade com leis e regulamentos integra o relatório sobre a auditoria financeira, concluindo-se na forma de um juízo de conformidade; c) Combinada com a auditoria de resultados, quando a conformidade é observada como um dos aspetos ou critérios da economia, eficiência e eficácia. 13 verificar o cumprimento da legalidade auditoria financeira ou conformidade eauditoria de resultados
  • 14. TC: Auditorias Auditoria Pública 14 se estamos a verificar a confromida e legal o que foi feito se esta conforme foi feito
  • 15. TC: Auditorias Auditoria Pública Auditoria combinada As auditorias podem combinar ou incluir aspetos financeiros, de desempenho ou de conformidade. Auditoria de seguimento A auditoria de seguimento visa determinar se a entidade corrigiu as deficiências detetadas relativas ao objeto auditado, adotando as soluções mais adequadas para a sua resolução. 15 posso fazer uma aiditoria ou de conformidade se detetam deficiencias e quais as recomendações afirmando tem um ano para colocar o manual de controlo interno, passado um ano voltar aquela empresa chama-se auditoria de seguimento podera existir ou não
  • 16. TC: Organização e Funcionamento Auditoria Pública O Tribunal de Contas dispõe de 3 Secções especializadas (art. 15º LOPTC):  1ª Secção: fiscalização prévia e concomitante (Visto Prévio);  2.ª Secção: fiscalização sucessiva e concomitante (Auditoria);  3.ª Secção: julgamento dos processos de efetivação de responsabilidade financeira e multa (Julgamento) 16 informação na capa o relatório deverá ser feito na segunda secção fiscalização
  • 17. Estrutura do TC Auditoria Pública 17 Fonte: https://www.tcontas.pt/pt-pt/TribunalContas/Equipa/Pages/Composicao-Estrutura.aspx uma auditoria que é feita no ambito da 2 secção, podera ser encontrado a efetivalão de responasabilidades, terá de falar sobre essas acusações ipaganencidir em saber se auele proposto foi alcançado ou nao, se o obejetivo de gastos foi alcançado tipo orçamento de uma obra, saber se o valor deu ou o poruqe não deu. podera ser economi eficacia ou eficiencia
  • 18. TC: modalidades de controlo financeiro Auditoria Pública FISCALIZAÇÃO PRÉVIA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA (Art. 44.º e seg. da LOPTC) (Art. 49.º e seg. da LOPTC) (Art. 50.º e seg. da LOPTC) Ocorre antes da realização das operações financeiras e administrativas. Nesta fase o TC verifica se os atos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades diretas e indiretas estão conforme a lei e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria. Ocorre durante a execução de certos atos ou contratos, orçamentos, programas, projetos e, em geral, a atividade financeira desenvolvida durante uma gerência, ou seja, antes do encerramento da gerências. Ocorre depois de terminado o período ou a gerência e elaboradas as contas anuais poderá ter recomendação ou ficar com uma deficiencia ou ter seguimento prévia é feira antes de se realizar os atos ocorre duramte um mandato da autarquia ou exercicio economiica
  • 19. TC: Fiscalização Prévia (1ª Secção) Auditoria Pública A fiscalização prévia tem por fim: • verificar se os atos ou contratos sujeitos a este tipo de controlo respeitam a legalidade genérica e a legalidade específica (regularidade financeira ou cabimento "lato sensu"). • verificar a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respetivas finalidades, nos instrumentos geradores de dívida pública. 19
  • 20. TC: Fiscalização Prévia (1ª Secção) Auditoria Pública Constitui fundamento de recusa do visto: • a desconformidade dos atos ou contratos e demais instrumentos sujeito a “visto”, que implique (art.º n.º 44, n.º 3): a) Nulidade; b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação direta de normas financeiras; c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro. 20 pode dar o visto ou nao por falta de verbas
  • 21. TC: Fiscalização Prévia (1ª Secção) Auditoria Pública Estão sujeitos à fiscalização prévia (artº46º): a) Todos os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada, bem como os atos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados; b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€; c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento. 21 quem esta muito sujeito eram as obras no valor de 350.000
  • 22. TC: Fiscalização Prévia (1ª Secção) Auditoria Pública Estão sujeitos à fiscalização prévia (artº46º) - Cont. Lei n.º 20/2015, de 9 de março d) Os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respetivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras; e) Os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos não visados que impliquem um agravamento dos respetivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º. A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em ambos os casos. 22
  • 23. TC: Fiscalização Concomitante (1ª Secção e 2ª Secção) Auditoria Pública A fiscalização concomitante é realizada através de auditorias realizadas antes do encerramento da respetiva gerência, sendo realizada (artº49º): a) Através de auditorias da 1.ª Secção aos procedimentos e atos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados; b) Através de auditorias da 2.ª Secção, à atividade financeira exercida antes do encerramento da respetiva gerência. 23 é feita no decurso do mandato do ano no decurso que ainda não terminou ira ser acompanhdo durante a obra para ter a certeza que decorre como previsto
  • 24. 2 — Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de ato ou contrato ainda não executado, deve a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido ato ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira. 3 — Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respetiva conta ou servir de base a processo de efetivação de responsabilidades ou de multa. TC: Fiscalização Concomitante (1ª sessão e 2ª sessão) Auditoria Pública 24
  • 25. TC: Fiscalização Sucessiva (2ª Secção) Auditoria Pública A fiscalização sucessiva tem por finalidade avaliar os sistemas de decisão e de controlo interno e apreciar a legalidade, a correção financeira, a economia, eficiência e eficácia da gestão financeira das entidades sujeitas à sua jurisdição e/ou controlo financeiro, incluindo os fluxos com a União Europeia (art.º 50º). Para a prossecução dos objetivos definidos pelo Tribunal no âmbito do controlo sucessivo, o Tribunal desenvolve auditorias e verificação de contas. (art.ºs 53º a 55º) 25 se a gestão de recursos foi bem feita
  • 26. Prestação de contas Auditoria Pública 26 Artigo 51.º - Das entidades que prestam contas 1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades: a) A Presidência da República; b) A Assembleia da República; c) Os tribunais; d) As Assembleias Legislativas das regiões autónomas; e) Outros órgãos constitucionais; f) Os serviços do Estado e das regiões autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação; g) O Estado-Maior General das Forças Armadas e respetivos ramos; h) A Santa Casa da Misericórdia e o seu Departamento de Jogos; i) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, EPE); j) A Caixa Geral de Aposentações;
  • 27. Prestação de contas Auditoria Pública 27 l) As juntas e regiões de turismo; m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais; n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de caráter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros ativos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias; o) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º; p) Outras entidades ou organismos a definir por lei. 2 — Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas: a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direção-Geral do Tesouro, da Direção- Geral das Alfândegas e da Direção-Geral dos Impostos; b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria; c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas;
  • 28. Prestação de contas Auditoria Pública 28 d) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os respetivos perímetros de consolidação. 3 — O plenário geral da 2.ª Secção pode fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal. 4 — O plenário da 2.ª Secção pode anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.º 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de seleção das ações e entidades a incluir no respetivo programa anual. 5 — As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos nº 3 e 4 podem ser objeto de verificação e as respetivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.ª Secção, durante o período de cinco anos. pode decidir todos os anos excluir o tribunal de contas,
  • 29. Prestação de contas  As contas são prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respetiva gerência.  As contas individuais são remetidas até 30 de abril do ano seguinte a que as contas respeitam (art. 52º, n.º 4);  As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano seguinte a que as contas respeitam (art. 52º, n.º 4);  A remessa intempestiva e injustificada das contas nos prazos fixados determina a aplicação de multa (art. 66º, n.º 1, al. a))  Prestação de contas ao TC é efetuada por via eletrónica – “Prestação eletrónica de contas” (Cfr. Resoluções n.ºs 02/09 e 03/09) Auditoria Pública 29 todos os anos tem de ser enviadas existem datas especificas para as auditoriaas se por ventura as contas não foren enviadas atenpadamente podera levar uma multa o envio deverá ser efetuada por via eletronica deverá ser feito por via eletronica
  • 30. Falta de prestação de contas A falta injustificada de remessa das contas dentro dos prazos fixados poderá, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da laboração da conta referida, procedendo à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível (artº 52º, n.º 7, da LOPTC) 30 Auditoria Pública a falta do mesmo sofrerá uma auditoria, o prazo deverá ser estipulado não se podera naquela ano em concreto mas podera ser estipukado
  • 31. 31 Efetivação de responsabilidades financeiras • Sempre que os relatórios das ações de controlo do Tribunal evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respetivos processos são remetidos ao Ministério Público (Artº. 57º da LOPTC). • Competência para requerer julgamento: Ministério Público, Órgãos de direção, superintendência ou tutela e os Órgãos de CI • Os relatórios de ações de fiscalização devem conter:  Todos os factos relevantes  Identificação completa e inequívoca dos responsáveis  Normas violadas  Montantes envolvidos  Exercício do contraditório institucional e pessoal  Documentos de suporte respetivos Auditoria Pública quais os factos, os infratores, as normas violadas
  • 32. Efetivação de responsabilidades financeiras Auditoria Pública 32 Noção de Responsabilidade Financeira Suscetibilidade de alguém poder vir a constituir-se na obrigação de repor fundos públicos (Responsabilidade Reintegratória) e/ou suportar as sanções punitivas (Responsabilidade Sancionatória) legalmente previstas, na sequência de ações de controlo desenvolvidas pelo TC ou pelos órgãos de CI, em virtude da violação de normas disciplinadoras da atividade financeira pública. existem 2 tipos as reintegratorias e sancionatorias, poderá ter uma ou duas ocorre quando o infrator é obrigado a repor os fundos publicos poderá ter de pagar a multa
  • 33. Efetivação de responsabilidades financeiras Auditoria Pública 33 RESPONSABILIDADE REINTEGRATÓRIA (ART. 59º) • Alcance - Desaparecimento de dinheiros e outros valores públicos independentemente da ação do agente nesse sentido • Desvio - Desaparecimento de dinheiros e outros valores públicos por ação voluntária do agente em virtude das funções que lhe estão cometidas • Pagamentos indevidos - Pagamentos efetuados sem lei permissiva ou com violação de lei, que causarem dano ao erário público, ou quando não há uma efetiva contraprestação, ou que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições ou aos usos normais de determinada atividade • Obrigação de indemnizar • Não arrecadação de receitas - em virtude de não liquidação, cobrança ou entrega de receitas devidas em violação da lei não sendo provado que foi o esoureiro que retirou o dinheiro do caixa ação deliberada para desvias esse dinheiro pagar o dobro ou triplo pela ,obra ou pagar por algo não ainda feitoobra a pessoa não arrecadou esse dineiro
  • 34. Efetivação de responsabilidades financeiras Auditoria Pública 34 Artigo 60.º - Reposição por não arrecadação de receitas Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas. deviamos cobrar ao cidado ou ao municipio, esse valor não foi cobrado, nesse caso tera de haver reposição desse dinheiro
  • 35. Efetivação de responsabilidades financeiras Auditoria Pública 35 Artigo 61.º - Responsáveis 1 - Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação. 2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.º 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933. 3 - A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exatores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas. quais foram os agentes da ação
  • 36. Efetivação de responsabilidades financeiras Auditoria Pública 36 Artigo 61.º - Responsáveis 4 - Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei. 5 - A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a ação for praticada com culpa. 6 - Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios de boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório. que tipo de infração se trata, quem comandou, o grau de culpa do agente existindo falcatrua ver se esta a colaborar ou nao com o tribunal de contas se se provar que o controlo interno era mau, não conseguinda encontrar o infrator não devera ser culpado do caso
  • 37. Efetivação de responsabilidades financeiras Auditoria Pública 37 Artigo 62.º - Responsabilidade direta e subsidiária 1 - A responsabilidade efetivada nos termos dos artigos anteriores pode ser direta ou subsidiária. 2 - A responsabilidade direta recai sobre o agente ou agentes da ação. 3 - É subsidiária a responsabilidade financeira reintegratória dos membros do Governo, gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exatores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, se forem estranhos ao facto, quando: a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções; b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto; c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno. quando sabemos quem foi o infrator alguem cometeu esa irreguaridade e o seu superior também cometeu essa infração, tem tanta culpa o dirignte como o superior os dirigentes tem culpa quando
  • 38. Efetivação de responsabilidades financeiras Auditoria Pública 38 Artigo 63.º - Responsabilidade solidária Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se forem vários os responsáveis financeiros pelas ações nos termos dos artigos anteriores, a sua responsabilidade, tanto direta como subsidiária, é solidária, e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou obsta à sua instauração, sem prejuízo do direito de regresso. o pagamento sera dividido por varios infratores, levando a reposição do valor em falta
  • 39. Efetivação de responsabilidades financeiras Auditoria Pública 39 Artigo 64.º - Avaliação da culpa 1 - O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição. 2 - Quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infrator, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação. existem varios aspetos para avaliar os montantes envolvidos a culpa sendo um deles o cargo, quais o acatamento do tribunal de contas
  • 40. Efetivação de responsabilidades sancionatórias Auditoria Pública 40 Artigo 65.º - Responsabilidades financeiras sancionatórias 1 - O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes: a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas; b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos; c) Pela falta de efetivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efetuar ao pessoal; d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património; e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei; f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento; g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas; pagamento de multas
  • 41. Efetivação de responsabilidades sancionatórias Auditoria Pública 41 h) Pela execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em violação do artigo 45.º; i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista; j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; m) Pelo não acionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efetivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público; n) Pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação. 2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC. 3 - Se o responsável proceder ao pagamento da multa antes da entrada do requerimento a que se refere o artigo 89.º, o montante a liquidar é o mínimo. periudo para arrecatr as multas
  • 42. Efetivação de responsabilidades sancionatórias Auditoria Pública 42 4 - Se a infração for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo. 5 - Se a infração for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade. 6 - A aplicação de multas não prejudica a efetivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso. 7 - O Tribunal pode atenuar especialmente a multa quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade. 8 - O Tribunal pode dispensar a aplicação da multa quando a culpa do demandado for diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada. 9 - A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem relevar a responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa quando: a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência; b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correção da irregularidade do procedimento adotado; c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
  • 43. Auditoria Pública 43 Artigo 70.º - Prazo de prescrição do procedimento 1 - É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de 5 anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias. 2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infração ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência. 3 - O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos. 4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de ação ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas. 5 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional. 6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de meta Efetivação de responsabilidades podem prescrever se tiver prescrito não se pode condenar, após 10 repor anos ou 5 multa